TRT/MG: Correios são absolvidos de indenizar carteiro acidentado após furo no pneu de motocicleta

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou os Correios de responsabilidade pelo acidente sofrido por um carteiro após furar o pneu dianteiro da motocicleta em que ele trabalhava. Acompanhando voto do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais que havia sido imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho.

O carteiro sofreu acidente de trabalho em 14/11/17, quando se deslocava de motocicleta para a cidade de Santo Antônio do Monte, na MG-164, próximo ao km 31, para realizar distribuição externa de objetos postais. Devido a um furo no pneu dianteiro, perdeu o controle do veículo e caiu no chão, sofrendo fratura e luxação no ombro esquerdo. Perícia apontou redução da capacidade de trabalho por limitação de movimentos do ombro esquerdo.

Diante de todo o contexto apurado nos autos, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A sentença se baseou na teoria do risco, que dispensa a necessidade de demonstração da culpa. No caso, foi reconhecida a chamada “responsabilidade objetiva”, levando-se em consideração, inclusive, o fato de se tratar de carteiro motorizado, que se utilizava da motocicleta em serviço.

No entanto, ao examinar o recurso, o relator chegou a outra conclusão. Para ele, a empresa não tem responsabilidade no ocorrido, uma vez que o acidente não foi provocado por empregados ou representantes dela, mas sim pelo próprio trabalhador. O magistrado explicou que a indenização exige a presença de requisitos: dano, nexo causal e culpa, conforme artigo 186 do Código Civil de 2002. De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a indenização decorrente de acidente ou doença de trabalho a cargo do empregador é devida em caso de dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva).

Por sua vez, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente de trabalho, também pode ser objetiva, com base no disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo o julgador, portanto, para a responsabilização civil objetiva do empregador não basta que sua atividade seja considerada de risco. É necessário que a atividade desenvolvida pelo autor do dano seja considerada de risco. No caso, ficou demonstrado que o acidente foi provocado por furo no pneu dianteiro da motocicleta, o que não pode ser atribuído a outros empregados ou prepostos do réu, de modo a se falar em responsabilidade pelos atos ou omissões destas pessoas, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Documentos mostraram que, no dia do acidente, o autor fez a checagem dos equipamentos da moto, declarando que todos os itens estavam adequados. Além disso, ficou demonstrado que a motocicleta teve regular manutenção, inclusive com a troca do pneu dianteiro poucos meses antes do acidente.

“Não se pode considerar que a reclamada incorreu em culpa no acidente de trabalho que lesionou o reclamante, na modalidade de negligência, já que, como proprietária do veículo utilizado pelo autor, tomou todas cautelas necessárias com a regular manutenção do equipamento”, registrou o relator, ponderando que, apesar de o trabalho com motocicleta poder ser considerado de risco, porque é legalmente classificada como perigosa (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT), a circunstância não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da empregadora. O autor do dano foi o próprio empregado.

Ainda como destacado no voto, os artigos 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro preveem a obrigação de o condutor verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Ora, era responsabilidade do reclamante, condutor da motocicleta, verificar as condições dos pneus antes de colocá-la em movimento”, pontuou, entendendo ter havido caso fortuito interno, ligado ao equipamento.

“Se o veículo estava em boas condições de uso e funcionamento (o que restou provado nos autos conforme visto acima), diante do evento imprevisto (furo do pneu), cabia ao reclamante empreender manobras defensivas para controlar o veículo naquela situação”, considerou. Por tudo isso, deu provimento ao recurso dos Correios para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Processo PJe: 0011006-15.2018.5.03.0050 — Acórdão em 06/11/2019

TRT/MG: Justiça afasta relação de emprego entre irmãos e filha que cuidou da própria mãe

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, Edmar Souza Salgado, negou o pedido de reconhecimento da relação de emprego da filha que, por 15 anos consecutivos, cuidou da própria mãe. A autora da ação entrou na Justiça Trabalhista contra os seis irmãos, alegando que foi admitida por eles em 2003 para trabalhar como cuidadora e que permaneceu na função até o falecimento da mãe em 2019.

Ela afirmou que chegou a receber pelos serviços prestados e, por isso, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício. Reivindicou também a condenação dos irmãos ao pagamento dos salários de praticamente todo período laboral, das verbas rescisórias e contratuais e das multas celetistas.

Mas, ao julgar o caso, o juiz Edmar Souza Salgado entendeu que havia entre as partes uma relação familiar e não de emprego. Ele considerou que ficou provado que a reclamante cuidava realmente da mãe, que morava numa casa vizinha construída no mesmo lote.

Porém, na visão do julgador, a reclamante, por ser a filha mais próxima, se encarregou naturalmente dos cuidados da mãe. E testemunha ouvida no processo confirmou que a proximidade das casas ocasionou essa união emocional entre as duas, “sobretudo na ausência dos outros filhos no dia a dia”.

Para o juiz, a autora da ação não conseguiu provar a existência dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. Ele entendeu que o depoimento da cuidadora mostrou claramente a ausência no caso dos elementos de subordinação e onerosidade. Pelo relato da autora, “o pagamento por parte dos demandados teria ocorrido por apenas três meses no ano de 2003, e que ninguém realizava a direção de seus trabalhos, pois já sabia o que deveria ser feito”.

O magistrado concluiu que bastou o falecimento da mãe, com a abertura do respectivo inventário, para que a reclamante corresse à Justiça do Trabalho trazendo a sua versão de que era empregada e incluindo no polo passivo da reclamação trabalhista todos os irmãos. Isso, lembrou o juiz, depois de mais de 15 anos de um relacionamento pacífico entre as partes.

Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois anos. Durante esse período, o processo será arquivado e os réus deverão comprovar que houve mudança na situação financeira da trabalhadora. Caso não ocorra essa comprovação, a trabalhadora continuará como beneficiária da justiça gratuita e o processo permanecerá no arquivo. Caso contrário, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução.

Processo PJe: 0010430-76.2019.5.03.0150 — Data de Assinatura: 09/09/2019.

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

TJ/MG: Passageira ferida em acidente de ônibus deve receber R$36 mil

Danos sucessivos no ônibus e colisão com outro veículo interromperam viagem de família.


Uma empresa de ônibus e sua seguradora foram condenadas a indenizar em R$ 19 mil por danos morais e cerca de R$17 mil por danos materiais uma passageira que se feriu em acidente envolvendo um de seus veículos.

Solidariamente, também foram condenados os organizadores da viagem, o proprietário e o motorista do outro ônibus envolvido no acidente e o profissional que dirigia o veículo no qual a família viajava.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Uberlândia.

A passageira, seu marido e a filha de 4 anos do casal embarcaram em um ônibus da empresa Rotas de Viação do Triângulo, com destino à cidade de Aparecida do Norte (SP), onde participariam de um evento religioso.

Em um dado momento da viagem, o veículo em que estavam apresentou defeito e foi substituído por outro da mesma empresa. Segundo os passageiros, após 5km, um dos pneus do ônibus pegou fogo, o que obrigou o motorista a parar no acostamento.

Nesse momento, outro veículo colidiu com a traseira do ônibus parado, onde estava a vítima e sua família. Em função do impacto, a passageira caiu, rompeu o tendão do joelho direito e precisou de cirurgia.

Defesa

Os organizadores da viagem alegaram que não tinham responsabilidade pelos fatos ocorridos. Eles disseram que também eram simples passageiros que se ofereceram, voluntariamente, a liderar o grupo.

A Rotas de Viação do Triângulo e o motorista contestaram a versão da vítima. Conforme alegaram, o ônibus teve de parar por problemas mecânicos, e só houve incêndio após a colisão com o outro veículo. Por fim, a empresa solicitou que sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil, fosse incluída no processo.

Já o proprietário e o motorista do veículo que bateu na traseira do ônibus afirmaram que a culpa pelo acidente não foi deles, mas do condutor do ônibus, que estacionou em local perigoso.

Condenação

Em primeira instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, um total de aproximadamente R$ 36 mil pelos danos morais e materiais suportados pela vítima. Apurado o total das indenizações, deverá ser feito o abatimento do valor da indenização DPVAT, de acordo com o grau da lesão, em liquidação de sentença.

Diante da sentença, a Nobre Seguradora recorreu, sob o argumento de que não havia responsabilidade solidária entre ela e a empresa Rotas de Viação do Triângulo.

Contudo, o relator, desembargador Otávio Pontes, manteve a condenação. Para o magistrado, um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante afirma que, “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Votaram com o relator os desembargadores Pedro Aleixo e Marcos Henrique Caldeira Brant.

veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.072067-6/002

TJ/MG: Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em realizar exame

Colonoscopia de urgência foi agendada para 10 dias após pedido.


Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora receberá da instituição o reembolso do valor pago por um exame (danos materiais) e R$5 mil por danos morais. O homem precisava realizar um exame com urgência, mas o plano de saúde da Santa Casa demorou 10 dias para agendá-lo, por isso o procedimento em outro local teve de ser pago.

Segundo o processo, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Em função da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o homem procurou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1 mil pelo exame.

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais, relativos ao valor do exame, foi aceito, mas os danos morais foram negados. O paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos transtornos suportados.

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma urgência, o plano de saúde tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, afirmou.

Diante disso, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Com relação à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a sentença. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Para o relator, é evidente a necessidade de reparar o paciente pelo abalo moral, pois o comportamento do plano de saúde foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.032799-0/001

TRT/MG: Juíza afasta relação de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

Para a juíza, a relação jurídica entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial.


A juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de um motorista com a Cabify, aplicativo de transporte de passageiros. Para a magistrada, ficou claro pelas provas que não havia subordinação entre as partes, requisito indispensável à caraterização da relação empregatícia.

Na sentença, a magistrada explicou que, além da subordinação, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem que são necessários os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso, a pretensão do condutor de declaração do vínculo de emprego se referia ao período de 21/10/2017 a 30/7/2019. Em defesa, a empresa sustentou que havia uma parceria comercial. Apontou que não contrata motorista, apenas “detém o direito de utilização da plataforma (aplicativo eletrônico) que conecta o usuário em busca do serviço de transporte privado e o motorista parceiro interessado na prestação dos serviços de transporte ou logística”. Segundo a Cabify, o motorista tem absoluta autonomia para exercer sua atividade.

Após analisar as provas, a magistrada entendeu que não houve subordinação jurídica na prestação de serviços. Nesse sentido, destacou que o próprio autor reconheceu, em depoimento, que tem cadastro em outra plataforma e que poderia ficar logado nas duas ao mesmo tempo, escolhendo qual atenderia. O condutor também afirmou ter ficado sem logar durante alguns períodos, por motivo de saúde, sem ter sofrido punição. Admitiu que, na oportunidade, não teve que avisar a empresa que ficaria sem logar. Por fim, o motorista reconheceu que definia o próprio horário e arcava com os custos de manutenção do veículo.

“O autor era um motorista autônomo, possuindo ampla liberdade na realização de suas atividades, corroborando, assim, as alegações constantes da defesa da reclamada”, concluiu a julgadora. No seu modo de entender, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial, decorrente do contrato de intermediação de serviços firmado entre eles, por meio da plataforma digital. A finalidade, estabelecida em contrato, era de conectar os prestadores de serviços aos usuários finais.

Por fim, foi ponderado que a exigência de regras e padrões mínimos para a utilização do aplicativo e manutenção do contrato com o prestador de serviço é natural, como, por exemplo, a avaliação feita pelo usuário final, quanto a oferta de promoções e incentivos, a fim de preservar a qualidade do serviço ofertado. Para a juíza, esse contexto não se mostra suficiente à configuração da subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego. Os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo será encaminhado ao TST, que examinará se é cabível o recurso de revista ajuizado pelas partes.

Processo PJe: 0010677-44.2019.5.03.0025 — Sentença em 4/9/2019.

TRT/MG: Justiça do trabalho descarta vínculo de emprego entre estilista e grupo de confecções

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma estilista com um grupo de empresas de roupas femininas de Belo Horizonte. A profissional entrou com ação trabalhista alegando que foi contratada para assumir a função de estilista sênior, com salário de R$ 8 mil, sem ter, no entanto, a CTPS devidamente anotada. Mas, ao apreciar o recurso da empresa, julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram, sem divergência, que não restou configurado o vínculo empregatício diante da ausência de pressupostos legais.

A estilista alegou que foi admitida em janeiro de 2018, para trabalhar presencialmente em Belo Horizonte, na sede da empresa, mas tinha a opção de fazer “home office”, em Niterói, onde residia. Segundo ela, havia horário de trabalho predeterminado, incluindo hora de intervalo para refeição e 15 minutos para lanche.

Defesa – Em defesa, as empresas justificaram que a profissional foi contratada como autônoma para realizar a criação e desenvolvimento de 450 modelos das coleções de alto verão, outono/inverno e inverno do ano de 2019 de marcas exploradas. Por isso, requereram a improcedência total das solicitações formuladas, incluindo, em especial, o pedido de estabilidade provisória em razão da gravidez da reclamante.

Diante do caso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, considerou que as provas dos autos não revelaram a existência de relação de emprego entre as partes litigantes. Como exemplo, ressaltou a cláusula do contrato que prevê, “para a execução dos serviços contratados, o pagamento de R$ 65 mil, em 12 parcelas iguais e consecutivas”.

Isso demonstra, segundo o juiz convocado, que a estilista foi contratada para a execução de serviço certo e determinado. E, ainda, que a remuneração mensal recebida não era salário, mas parcelas do total acertado para a criação das coleções. Além disso, segundo o magistrado, o contrato dispõe que não havia subordinação jurídica entre as partes, “podendo a trabalhadora estabelecer outros dias e horários durante a semana para a realização das visitas técnicas e reuniões”.

Depoimentos colhidos no processo provam a autonomia da estilista. Segundo testemunha, a compra das passagens, entre Rio Janeiro e Belo Horizonte, era feita em horários que facilitassem a criação do filho da estilista, que ficava em Niterói. O relator ressaltou também, em sua decisão, que os estilistas da empresa nunca eram considerados empregados.

Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva afastou o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, absolvendo o grupo de empresas de toda a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no que foi seguido pelos demais julgadores integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo PJe: 0010304-79.2019.5.03.0003 — Acórdão em 19/12/2019.

TJ/MG: Clínica terá que indenizar por dente mal extraído

Paciente precisou ir a outra clínica para finalizar procedimento.


Por uma extração mal sucedida de um dente siso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a clínica Dentista do Povo, de Paracatu, a indenizar, por danos morais, uma paciente em R$ 6 mil.

Foram aplicadas sete anestesias para o procedimento, além da necessidade da intervenção de outros profissionais para que o dente fosse retirado. O que não aconteceu.

Ela precisou ir à outra clínica para finalizar o procedimento.

A juíza Paula Roschel Husaluk considerou que a má execução dos serviços odontológicos causou angústia e sofrimento à paciente.

“O abalo emocional, aliás, independe de prova no caso em questão, é presumido diante do inequívoco erro profissional e do tempo necessário de tratamento à recuperação da saúde bucal da autora da ação”, sentenciou a magistrada.

A clínica recorreu. Afirmou que o simples fato de ter ficado a raiz do dente no momento da extração não torna o serviço insatisfatório.

Alegou que na literatura odontológica há situações em que não se fez necessária a extração.

O relator do recurso, desembargador Octávio de Almeida Neves, entendeu que o serviço oferecido pela clínica foi insatisfatório.

Houve nexo causal – fato que provoca consequência – necessário para fixação de dano moral.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.17.003589-8/001

TJ/MG: Empresa aérea Alitalia pagará indenização por atraso de voo

Passageira perdeu conexão de Roma para Veneza por 40 minutos de atraso.


A Justiça determinou que a Alitalia Brasil indenize por danos morais e reembolse uma consumidora que perdeu o voo da conexão de Roma para Veneza, na Itália. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Montes Claros, região Norte do estado.

A cliente alegou que comprou uma passagem área do Rio de Janeiro para Veneza. Mas o voo atrasou 40 minutos para chegar a Roma, o que ocasionou a perda da conexão para o destino final da viagem.

A passageira foi realocada em outro voo, mas, no total, a viagem atrasou em mais de seis horas. Além disso, ela afirma que teve diversas despesas inesperadas e perdeu parte da programação planejada em Veneza. Na ação judicial, requereu R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

Em contestação, a companhia aérea sustentou que os voos foram adiados em poucos minutos e apenas por conta da manutenção das aeronaves. Além disso, afirmou que o atraso do voo, em tempo tão mínimo, não pode configurar danos morais.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, sentenciou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

O entendimento do magistrado foi que a indenização por dano moral é devida, uma vez que o atraso injustificado do voo ocasionou prejuízos à consumidora, fazendo com que fosse frustrada a sua programação no país de destino.

A passageira recorreu, visando ao aumento da quantia.

Acórdão

A relatora do pedido, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, reformou em parte a sentença, determinando o ajuste dos danos morais para R$ 15 mil e mantendo o fixado pelo dano material.

Para a magistrada, embora a solução de problemas mecânicos na aeronave seja do interesse também dos passageiros que nela vão embarcar, é dever da companhia de transporte aéreo, antes do início da jornada de trabalho, fazer manutenção em seus aparelhos, para evitar atrasos na prestação dos serviços.

Acompanharam a relatora a desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi.

TJ/MG: Justiça isenta Cemig de reparo em rede elétrica

Oscilações na rede foram ocasionadas por descargas atmosféricas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu por isentar a Cemig de restituir os valores do conserto da rede elétrica de um grupo de condôminos. Os equipamentos ficaram danificados devido a descargas atmosféricas ocorridas no local. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A Tokio Marine Seguradora ajuizou a ação contra a Cemig, alegando que teve de indenizar clientes em mais de R$ 18 mil porque, entre setembro de 2016 e março de 2017, ocorreram fortes oscilações de tensão de eletricidade na rede de distribuição, o que fez com que as unidades consumidoras de seus segurados sofressem danos em diversos equipamentos.

A Cemig alegou que não houve falha na prestação dos serviços nem registro de qualquer anomalia no sistema da empresa nas datas informadas pelos segurados.

A empresa solicitou a realização de prova pericial de engenharia elétrica nos equipamentos danificados. Como os aparelhos não estavam disponíveis para o procedimento, a Cemig sustentou que não tinha prova de omissão, negligência ou imperícia na prestação dos seus serviços.

Sentença

O juiz Rogerio Santos Araujo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Cemig ao pagamento de R$ 18.727,00.

A Cemig recorreu reiterando que não houve falhas de sua parte e que não ficou demonstrada qualquer ligação entre a aparente falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos sofridos pelos segurados.

Afirmou ainda que os pareceres e orçamentos de reparo juntados aos autos pela seguradora não apontam as causas dos prejuízos suportados pelos segurados.

Acórdão

O relator, desembargador Maurício Soares, decidiu pela reforma parcial da sentença.

A desembargadora Albergaria Costa divergiu, afirmando que os danos causados ocorreram por conta de oscilações na rede elétrica, ocasionadas por descargas atmosféricas nas redes da Cemig, segundo os laudos técnicos apresentados.

Segundo a magistrada, não havia provas de que a empresa agiu em desobediência ao seu dever legal. Portanto, a Cemig não tem responsabilidade civil pelos danos ocorridos.

Acompanharam a divergência da magistrada os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.127299-6/001


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