TJ/MG: Colisão com animal silvestre em BR gera indenização

Concessionária não comprovou adoção das medidas necessárias à segurança.


A Concessionária BR 040 S.A. deverá indenizar um condutor pelos danos causados em seu veículo, decorrentes da colisão com um animal silvestre na pista. O valor a ser reparado é de aproximadamente R$ 12,9 mil.

A decisão, que confirmou sentença da Comarca de João Pinheiro, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, em 10 de junho de 2016, por volta das 21h, nas proximidades do Km 10 da BR-040, o autor conduzia seu veículo no sentido Paracatu-João Pinheiro quando foi surpreendido por uma anta no meio da pista de rolamento.

A colisão ocasionou vários danos ao seu veículo, e foi necessário chamar um guincho para removê-lo do local.

No recurso, a concessionária argumentou que o dono do animal é o responsável pelo evento danoso. Afirmou que adota todas as cautelas em relação aos serviços prestados na rodovia e que a pista é inspecionada 24 horas por dia.

Ressaltou a imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento, afirmando que não houve nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. Por sua vez, o condutor requereu a manutenção da sentença.

Danos comprovados

Para a relatora do recurso, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, não há dúvidas de que o acidente ocorreu por causa da presença de animal na rodovia sob a concessão da empresa.

O dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária e pela declaração de atendimento.

A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, continuou a relatora. E deixou de demonstrar que realmente tomou todas as providências necessárias para garantir a segurança do tráfego na via.

Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos e pelas notas fiscais juntadas aos autos, portanto a magistrada manteve o valor fixado em primeira instância para a indenização.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

TRF1 mantém decisão que concedeu acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava de assistência permanente

O valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia a conceder o acréscimo à beneficiária.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, “a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”.

Não se trata, sustentou o magistrado, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0021142-84.2016.4.01.9199/MG

TRT/MG: Juiz reverte justa causa aplicada a trabalhador de faculdade de BH diagnosticado com esquizofrenia

O juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ex-funcionário de uma faculdade de Belo Horizonte. É que, com base na perícia médica realizada nos autos do processo, o magistrado concluiu que o empregado, à época da dispensa, estava inapto para o trabalho, diagnosticado com esquizofrenia.

Em sua defesa, a faculdade justificou a dispensa motivada, alegando abandono de emprego. Disse, inclusive, que “após ter negado o afastamento pelo órgão previdenciário, o reclamante na ação foi convocado, mais de uma vez, através de notificação extrajudicial, tendo sido recusado o recebimento”.

Mas, na visão do juiz, o contexto probatório não ajudou a tese da empresa. Isso porque a perícia médica confirmou que o trabalhador estava com esquizofrenia, com incapacidade total e temporária para o trabalho e para suas atividades da vida civil.

Segundo o magistrado, ficou evidente no laudo que ele não gozava de plenas faculdades mentais, quando da dispensa. De acordo com o julgador, essas constatações foram confirmadas, inclusive, em audiência designada para homologação de acordo, na qual a magistrada do caso constatou a confusão mental do funcionário.

Naquela oportunidade, diante da visível incapacidade da parte, a juíza deixou de homologar o acordo proposto e intimou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação. O MPT, por sua vez, opinou pela nomeação de curador especial e, posteriormente, apresentou parecer declarando que o reclamante não possuía, de fato, capacidade para demonstrar sua intenção em não retornar ao trabalho.

Assim, com base na perícia médica e parecer do MPT, o juiz Eduardo Aurélio concluiu estar ausente o elemento subjetivo para a aplicação da justa causa, que é a intenção do reclamante de não retornar ao trabalho. Por isso, declarou nula a justa causa aplicada, convertendo a dispensa em imotivada, conforme pleiteado.

Em consequência, o magistrado condenou a faculdade a pagar ao autor as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário de 14 dias, 4/12 de 13º salário proporcional de 2018, 6/12 de férias proporcionais + 1/3 (2017/2018), multa de 40% do FGTS, além de multa do artigo 477. Há agora, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010417-50.2018.5.03.0138
Data de Assinatura: 11/07/2019

TRT/MG: Juiz descarta indenização a trabalhadora da rede de ensino que alegou ter síndrome de esgotamento profissional

Inspetora escolar da rede de ensino do município de Poços de Caldas procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador indenização por danos morais decorrentes de doença profissional e, também, por assédio moral. Disse ter adquirido esgotamento físico e mental característicos da síndrome de burnout, em razão de assédio moral do qual foi vítima no ambiente de trabalho. O caso foi analisado pelo juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que não deu razão à trabalhadora.

O magistrado constatou que a inspetora escolar foi acometida de doença profissional que a afastou do trabalho, mas que não lhe causou sequela ou incapacidade definitiva. Além disso, para o juiz, não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo esgotamento psíquico da trabalhadora. É que as provas não apontaram para a ocorrência de condutas do empregador direcionadas especificamente contra a autora. Na conclusão do magistrado, na verdade, houve situações ordinárias de trabalho, que podem ter gerado aborrecimentos à inspetora escolar, mas que não podem ser apontadas como causadoras ou mesmo desencadeadoras da doença que a vitimou.

O relato da inspetora- A autora informou que seus problemas tiveram início a partir janeiro de 2017, quando ocorreu a troca do titular da pasta de secretário de Educação do município, com a introdução de uma nova filosofia de trabalho, em que os inspetores escolares deveriam “reciclar suas condutas”. Segundo afirmou, começaram a ocorrer cerceamento de condutas e ações que, até então, eram consideradas normais, passando a ocorrer frequentes conflitos administrativos, atritos comportamentais, estresse e desgaste de relacionamentos interpessoais, inclusive com repercussão negativa na avaliação semestral de desempenho funcional. Fatos que culminaram em “muitas ofensas, agressões e acusações caluniosas, além de muitas humilhações”. Situações

que a levaram ao “desespero emocional”, resultando no afastamento do trabalho e reconhecimento da doença profissional pelo INSS, que lhe conferiu auxílio doença acidentário, por cerca de seis meses.

A trabalhadora finalizou dizendo que não aguentou a pressão no ambiente de trabalho e “sucumbiu à doença”, com quadro de estresse agudo que evoluiu para a “síndrome de burnout” (esgotamento profissional). Na visão da autora, o município, por intermédio da secretária de Educação, a assediou moralmente, o que resultou na doença ocupacional.

Prova pericial – Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo constatou que, de fato, em março/2017, a autora foi diagnosticada por médico psiquiatra com esgotamento físico e mental, característico da síndrome de burnout. Na ocasião, segundo o psiquiatra que a examinou, ela apresentava os sintomas de “irritabilidade, isolamento social e outros sintomas, e fazia uso de medicamento psiquiátrico”.

Conforme apurado pelo perito oficial, após se afastar do serviço por 15 dias e diante da persistência do quadro, a inspetora escolar foi encaminhada à perícia do INSS, que reconheceu o nexo ocupacional e lhe concedeu auxílio-doença até janeiro de 2018. Mas, após receber alta do INSS e retornar às atividades, ela permaneceu em uso de medicações e acompanhamento médico.

Ao realizar a avaliação clínica da autora, o perito oficial registrou que ela se mostrava “revoltada, tensa, aborrecida e estressada” e, ainda, “com choro fácil e desmotivada para o trabalho, por não vislumbrar perspectiva de futuro em sua carreira profissional na Secretaria Municipal de Ensino”. Mas, nas palavras do perito, ela também lhe pareceu “lúcida, bem orientada, mentalmente equilibrada, com raciocínio lógico e coerente, com ordenação correta do pensamento e boa fluidez da conversação, sem qualquer demonstração explícita de estado de esgotamento físico mental, e aspecto clínico de quadro ansioso depressivo.”

De acordo com o perito, embora a autora permanecesse em tratamento médico, a alta médica do INSS seria equivalente “a atestado de capacidade”. Pelo exame clínico da autora e também dos documentos que lhe foram apresentados, o perito concluiu que a patologia se caracteriza como doença do trabalho equiparada a acidente típico, que não gerou incapacidade ou mesmo sequela ocupacional, e que a autora estava apta para retornar ao trabalho.

Ocorre que, logo após o exame pericial, a autora se submeteu a nova avaliação pela Perícia Médica do INSS, a qual reconheceu seu estado de incapacidade para o trabalho, afastando-a por mais três meses. Diante disso, o perito médico prestou esclarecimentos e retificou o laudo para reconhecer que havia “incapacidade temporária para o trabalho”.

Ausência de culpa do empregador na doença da trabalhadora – Como pontuado na sentença, apesar da comprovação do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora e a doença, não houve sequela definitiva, já que a incapacidade constatada era temporária. Inclusive, ao se manifestar no processo, a própria autora reconheceu que já estava trabalhando antes do afastamento determinado pelo INSS.

Além disso, para o julgador, não houve culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometeram a inspetora escolar. Isso porque não se comprovou que o empregador praticou condutas especificamente direcionadas contra ela, capazes de gerar a patologia. Na visão do magistrado, também não houve prova de conduta extraordinária pelo empregador, que tenha contribuído ou sido fator desencadeante para o esgotamento psíquico da trabalhadora.

“A própria reclamante, na entrevista realizada junto ao profissional médico, apontou como fator desencadeante para sua doença a introdução de uma nova filosofia de trabalho, com a reciclagem de condutas pelos profissionais. Apontou, ainda, a verificação de conflitos administrativos, e a ocorrência de reunião para o alinhamento de condutas e práticas administrativas. Ou seja, situações ordinárias de trabalho”, destacou Delane Marcolino Ferreira.

O magistrado ponderou que a existência de discussões, divergências ou mesmo desentendimentos no ambiente de trabalho são situações corriqueiras, o que se caracteriza como “mero aborrecimento”, sendo insuficientes para que se impute culpa ao empregador pela doença da trabalhadora. “É cediço que cada pessoa é única, com sua própria personalidade, e, consequentemente, com a resiliência que lhe é peculiar. O que deve ser observado, nesse caso, é se a conduta do empregador fugiu ao que se deve esperar ordinariamente. No caso concreto apresentado, não vislumbro qualquer conduta do reclamado que pudesse ser caracterizada como tal”, frisou.

Assédio moral inexistente – Em sua análise, o juiz também não verificou a ocorrência de condutas reiteradas direcionadas à inspetora escolar no ambiente de trabalho, de forma a caracterizar o alegado assédio moral. Para ele, toda a narrativa da autora assim como as provas apresentadas denotam que não houve culpa do empregador pela doença da empregada nem assédio moral, de forma a gerar dano na esfera moral a ser indenizado. “Tem-se caracterizado, por outro lado, a ocorrência de fatos rotineiros no ambiente de trabalho, os quais foram desencadeadores da doença da autora, porém sem culpa imputável ao empregador”, concluiu o juiz.

Contribuiu para o entendimento do magistrado o relato de duas testemunhas que participaram da reunião noticiada pela inspetora escolar. É que elas não apontaram qualquer atitude do empregador que pudesse caracterizar dano moral. Por essas razões, o juiz rejeitou o pedido da autora de pagamento de indenização por dano moral pela doença adquirida, bem como pelo alegado assédio moral. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011396-47.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 12/08/2019

TRT/MG: Restaurante de BH é condenado por desconto indevido em salário de trabalhador referente a prejuízo de assalto

A Justiça do Trabalho determinou a restituição de desconto, no valor de R$ 2,4 mil, realizado de forma indevida nos contracheques de um trabalhador de um restaurante da capital mineira. A decisão foi da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregador alegou que o desconto foi referente a prejuízo financeiro de assalto na empresa. Em sua defesa, argumentou que a medida é lícita, tendo em vista que o trabalhador descumpriu norma empresarial ao liberar os demais empregados antecipadamente, próximo ao fim do expediente. Para a empresa, a atitude do empregado contribuiu decisivamente para o assalto, que gerou um prejuízo de R$ 2.230,00, conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo.

Já o funcionário alegou que, no momento da ação criminosa, estava acompanhado de outros colegas de trabalho, aguardando, em frente ao restaurante, a condução para retornarem para casa. Segundo contou, eles foram surpreendidos por duas pessoas em uma moto, armadas, que roubaram cerca de R$ 2,2 mil em dinheiro e R$ 5,7 mil em cupons de pagamento de cartão de crédito. Informou que sofreu descontos em seu salário, a título de ressarcimento, totalizando R$ 2,4 mil, conforme comprovantes anexados.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral esclareceu que o artigo 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Segundo ele, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, ainda estabelece a possibilidade de descontos pela ocorrência de dano causado pelo empregado, caso tal hipótese tenha sido acordada ou tenha sido configurada a existência de dolo do empregado.

Dessa forma, o desembargador ressaltou que competia à empregadora demonstrar que os descontos salariais obedeceram aos requisitos previstos na lei, ônus do qual não se desincumbiu. E, de acordo com o julgador, não há nenhuma previsão no contrato de trabalho referente à possibilidade de descontos de salário em caso de conduta culposa. Por isso, diante das provas nos autos, o relator manteve a decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgando procedente o pedido do trabalhador.

Processo: PJe: 0010891-93.2018.5.03.0017
Disponibilização: 12/08/2019

TJ/MG: Autopista terá que indenizar condutor de veículo que capotou por animal na pista

A Autopista Fernão Dias S.A. deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais um condutor que foi vítima de acidente envolvendo animal na pista. A decisão, que reformou em parte a sentença da Comarca de Pouso Alegre, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A Justiça de Pouso Alegre julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, condenando a Autopista Fernão Dias a indenizá-lo por danos materiais em R$ 11,6 mil. Negou, porém, o pedido de reparação por danos morais.

No recurso, o condutor alegou que, em 2 de junho de 2017, trafegava pela Rodovia BR-381, com destino à cidade de Lambari (MG), quando, ao passar pela cidade de Careaçu, deparou-se com um boi na pista.

Ainda conforme a vítima, ao tentar desviar-se do animal, perdeu o controle da direção, caiu no canteiro central e capotou em seguida. Alegou que correu risco de perder a vida, dada a gravidade do acidente.

Disse ainda não ter recebido qualquer auxílio da empresa, que não lhe disponibilizou um carro reserva. Afirmou fazer jus à indenização por danos morais. Já a empresa manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Abalo moral

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, observou que as provas existentes nos autos demonstram que o condutor experimentou sofrimento suficiente para caracterizar os danos morais. Em razão do acidente, ele passou por situação de grave risco de morte ou de violação de sua integridade física.

Ressaltou que o acidente decorreu da presença de um animal de grande porte na pista de rolamento de rodovia entregue, mediante concessão, à manutenção da empresa.

O relator lembrou que cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias privatizadas estejam salvaguardados de riscos previsíveis, fornecendo, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia e assegurando que animais e transeuntes não adentrem a pista de rolamento.

Uma vez que não foi provada nenhuma excludente de responsabilidade civil, ou seja, que o acidente tenha ocorrido em razão de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, fica caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da empresa.

Embora os ferimentos do condutor não tenham evoluído para uma sequela grave e permanente, o fato de ter sido vitimado em acidente de trânsito, com ferimentos leves no braço esquerdo e dores na região lombar, aliado ao trauma psicológico, é hábil a causar ao homem médio dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e, consequentemente, dano moral, que independe da prova direta.

O desembargador fixou o valor da indenização por danos morais em R$15 mil. O seu entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

TJ/MG: O que fazer quando as empresas de transporte público desrespeita o consumidora

Código de Defesa do Consumidor exige serviço de qualidade para usuário.


Ao pagar uma tarifa para utilizar o transporte público, o passageiro está firmando um contrato com a companhia privada e estabelecendo uma relação de consumo, tendo seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Tanto o Código quanto a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) estabelecem que o transporte público seja oferecido com qualidade e de maneira a garantir a segurança dos usuários.

Se o veículo estava sujo ou em más condições, o ônibus está sempre atrasado, o motorista descumpriu a parada solicitada ou estava em alta velocidade, por exemplo, o usuário tem o direito de fazer uma reclamação.

Fonte: Ministério Público de MG

TJ/MG: Pizzaria é deverá pagar 5 mil por importunação social

A SP Pizza Ltda., localizada em Contagem, foi condenada a pagar R$ 5 mil por dano moral coletivo e a regularizar o licenciamento ambiental para suas atividades comerciais. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação contra a pizzaria por descumprimento da legislação relativa à emissão de sons e ruídos do Município de Contagem. O estabelecimento causava poluição sonora com a execução de música alta, incomodando vizinhos.

Além disso, segundo o MP, a pizzaria está funcionando irregularmente. O alvará de localização permite apenas a atividade comercial de bar e restaurante, sem música.

O dono da pizzaria recorreu da decisão de primeira instância, alegando que os documentos apresentados pelo MP não provam a poluição sonora. Segundo a defesa, nos dias em que os fiscais estiveram no local, não foi constatada a execução de música.

Alternativamente, a SP Pizza solicitou a redução do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 500, caso seja mantida a condenação

Perturbação

O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, afirma que as atividades do estabelecimento causaram ofensas à tranquilidade alheia. Portanto, negou provimento ao recurso.

Ao contrário do que alegou o estabelecimento, o desembargador entendeu que ficou comprovado que a utilização de música é recorrente no local e acarreta a perturbação da paz social.

O magistrado decidiu ser cabível o dano moral ambiental coletivo e fixou o valor em R$ 5 mil, estabelecendo um prazo de 180 dias para a regularização do alvará de funcionamento da pizzaria, sob pena de multa.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Caetano Levi Lopes.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0079.11.031007-9/001

TJ/MG: Hotel terá que indenizar por parar de pagar ECAD

O Hotel Praça da Liberdade terá que pagar indenização de R$ 22 mil ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que controla os valores destinados aos direitos autorais dos compositores de música. A decisão foi do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, o hotel oferecia equipamentos de rádio e TV em 29 apartamentos, sem pagar a taxa de direitos autorais.

O hotel pagou todas as mensalidades destinadas ao Ecad até março de 2016, quando cessaram os pagamentos, de forma indevida. A utilização dos serviços de TV e rádio para fins lucrativos, sem o pagamento da mensalidade, é ilegal.

Em sua defesa o hotel alega que o contrato com a TV por assinatura inclui as taxas destinadas ao pagamento de direitos autorais.

Acrescentou que os aparelhos não têm uso diário e são de exclusividade dos hóspedes, não podendo o serviço ser comparado com o oferecido por locais públicos que têm execução musical para fins comerciais.

Ainda segundo a defesa, o hotel tem passado por dificuldades financeiras, com uma baixa taxa de ocupação.

Jurisprudência

O juiz Geraldo Camargo refutou a argumentação. “A contratação de empresa para a prestação de serviços de TV por assinatura, com a disponibilização de sinais, não significa o pagamento presumido de taxas referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem de situações distintas.”

Segundo o juiz, a jurisprudência indica que a disponibilidade de aparelhos televisores e de radiodifusão sonora, no interior dos quartos de hotel, com finalidade de exploração comercial, constitui fato gerador relativo à obrigação de pagar as taxas exigidas pelo Ecad, para a proteção dos direitos autorais.

Ele destacou a posição do Superior Tribunal de Justiça de que os quartos de hotel são considerados de frequência coletiva, ainda que sejam privativos.

TJ/MG: Consumidora será indenizada por ficar seis dias sem água

Uma consumidora que ficou sem fornecimento de água durante seis dias será indenizada em R$ 2,5 mil pela Copasa por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso aconteceu na Comarca de Belo Horizonte, em 2011. A consumidora contou que, desde o início de novembro do mesmo ano, a água era racionada durante o dia e fornecida somente de madrugada. O racionamento permaneceu por 45 dias, sendo que nesse período ela sofreu com a total falta de água por seis dias.

A consumidora defendeu a existência de danos morais, pois ela e sua família ficaram sem água para tomar banho, beber, fazer comida e manter a higiene pessoal e a limpeza da casa. Argumentou que a prestação de serviços públicos deve atender aos cidadãos de maneira eficiente, o que não ocorreu.

Segundo ela, a empresa foi alertada, mas ficou inerte em relação às reclamações. A Copasa isentou o pagamento da conta de água, mas isso compensa apenas o dano material sofrido, sem minimizar o abalo moral.

Fiscalização e manutenção

O relator do processo, desembargador Maurício Soares, afirma que, na atividade de fornecimento de água, a ocorrência de vazamentos é previsível, mas cabe à concessionária efetuar a fiscalização e manutenção de sua rede adutora, prevendo eventuais contratempos e evitando a interrupção do serviço.

Sendo assim, fixou o valor de R$ 2,5 mil de indenização por danos morais, decisão apoiada pelos desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Para a desembargadora Albergaria Costa, a consumidora não provou os danos morais sofridos, que consistem em ofensa ao direito de personalidade, de forma individual, subjetiva e psíquica, não se confundindo com mero aborrecimento ou insatisfação. No entanto, seu voto foi vencido pelos demais desembargadores.

Veja o acórdão.


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