TJ/MG: Energisa terá que indenizar moradores de área rural por natal sem luz

Empresa só providenciou reparos quando prejuízos já eram irreversíveis.


A Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S/A terá que arcar com danos materiais e morais junto a uma família que ficou sem fornecimento de energia elétrica durante as festividades natalinas.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de Muriaé, determinando pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A cliente relata que no dia 24 de dezembro de 2016, realizava os preparativos para o Natal, quando, por volta de 14h, sem qualquer sinal de chuva, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.

Apavorada com os mantimentos que havia na geladeira, ela e sua família fizeram diversos contatos com a empresa, solicitando reparo no fornecimento do serviço. Eles foram informados que seria enviado profissional, mas que por se tratar de zona rural, não seria possível estipular um horário.

Ação

A família aponta que registrou diversos protocolos de atendimento entre os dias 24 e 25 de dezembro, mas o técnico só compareceu nas proximidades da fazenda por volta das 15h do dia 25.

Afirmam que o restabelecimento da energia elétrica se deu mais de 18 horas após a queda da energia, e que sofreu prejuízo de R$ 320 referente às carnes que comprou para as festividades natalinas. Houve queima da geladeira com perda de fios, lâmpadas e chuveiro – um gasto de R$ 480.

Assim, a mulher e sua família requerem indenização por danos materiais de R$ 900, além de danos morais em R$ 15 mil.

A empresa afirma que não foi comprovado ligação entre os danos alegados e a falta de fornecimento de energia. Destaca que é dever da consumidora “manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” Conclui pela existência da culpa exclusiva do consumidor.

Sentença

O juiz Maurício José Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, sentenciou a Energiza a pagar R$ 900 a título de dano material, e R$ 3 mil por dano moral.

A consumidora recorreu, solicitando revisão nos valores fixados.

Acórdão

O relator do processo desembargador Amauri Pinto Ferreira, afirma que considerando todas as circunstâncias que envolvem o caso, a extensão e gravidade da lesão causada, a quantia mais justa e correta para a indenização é de R$ 5 mil.

Para o magistrado, deve ser considerado que o evento ocorreu durante o período de festividades natalinas, e que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por tempo considerável, vindo a ocasionar não apenas a perda de mantimentos que estavam na geladeira, mas a queima de parte da fiação da residência.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.133884-7/001

TJ/MG: Empresas aéreas Gol e Alitalia devem indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

Atraso em voo e falta do cartão de embarque internacional causaram transtornos a passageira.


As empresas aéreas Gol e Alitalia terão que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que embarcava com destino à Grécia. A decisão é do juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A passageira viajou para a Grécia, saindo de Belo Horizonte, com uma parada no Rio de Janeiro. O trajeto nacional seria de responsabilidade da Gol; e o internacional, da empresa italiana.

O primeiro voo decolou com atraso do aeroporto de Confins. Como o voo seguinte também estava atrasado, a passageira tentou embarcar, mas um funcionário da Alitalia informou que lhe faltava o cartão de embarque, que deveria ter sido emitido para as duas empresas, Gol e Alitalia.

Com esses transtornos, a passageira perdeu uma diária no hotel em que se hospedaria, na capital grega. Os prejuízos com a diária totalizaram 207 euros, que não foram ressarcidos pelas empresas.

Jogo de empurra

A Gol alega em sua defesa que o atraso da empresa italiana acarretou o atraso em seu voo, portanto a Alitalia seria a única responsável pelo prejuízo da cliente.

Já a empresa italiana argumentou que a culpa seria da Gol, que não emitiu o cartão de embarque em tempo hábil. A Alitalia afirmou ainda que seus funcionários prestaram todo o auxílio necessário à passageira e sua família.

O juiz Nicolau Lupianhes considerou que ambas as empresas tiveram culpa pelo incidente.

“É certo que o atraso no voo operado pela segunda requerida diminuiu o tempo hábil para que a autora pudesse resolver a situação narrada até a partida do segundo voo, portanto tem-se que a falha na prestação de serviços por parte de ambas as rés causaram danos à autora”, afirmou.

Com a decisão do magistrado, as empresas deverão indenizar a passageira solidariamente.

Processo 5125229-77.2017.8.13.0024.

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) indenizará por rompimento da adutora

Mulher teve sua moradia comprometida com danos materiais.


Por rompimento de adutora e consequentes danos a um imóvel em Três Corações, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) vai indenizar uma moradora em R$ 15 mil por danos morais. Por danos materiais, foram fixados R$ 38.349, corrigidos monetariamente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A moradora alegou que, em decorrência do grande volume de água, enormes erosões surgiram na rua, o que abalou sua propriedade. Ela teve que deixar sua residência e alojar-se com sua família em repartições públicas da Prefeitura. Posteriormente, teve que alugar um imóvel para moradia.

A Copasa questionou os valores fixados pela Justiça. Sustentou que a extensão narradas dos danos ao imóvel foi exacerbada, sem suporte em relatórios apresentados por peritos.

A relatora do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Ana Paula Caixeta, utilizou as informações dos relatórios questionados pela Copasa para condenar a empresa a ressarcir danos materiais e morais à cidadã.

Constatou-se, segundo a magistrada, a existência no imóvel de trincas, rachaduras nas paredes e no muro, além de abatimento no portão de garagem.

Assim, a situação vivenciada pela moradora que deixou o seu imóvel residencial em virtude dos danos estruturais ocasionados pelo rompimento de uma adutora de água da concessionária de serviços públicos ultrapasse um mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a reparação dos danos morais.

Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0693.14.014049-4/002

TJ/MG: Justiça anula contrato que o Bradesco fez com analfabeta e condena a instituição a pagar 10 mil por danos morais

Transação necessita de procuração; cidadã ganhará R$ 10 mil.


O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Os descontos indevidos no benefício previdenciário constituem uma diminuição patrimonial injusta.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Januária e deu ganho de causa a uma consumidora que litigava contra o Bradesco S.A.

O juiz Juliano Carneiro Veiga havia declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão imediata dos descontos efetivados na aposentadoria da mulher. O banco foi condenado a restituir os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.

O Bradesco recorreu ao TJMG, sustentando que o empréstimo foi negociado com a cliente e os descontos fizeram parte do exercício regular do direito. Ressaltou ainda que ela não fazia jus à indenização por danos morais, pois sofrera simples dissabores.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que a conduta da instituição financeira acarretou danos passíveis de indenização. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.17.001285-5/002

TRF1: Servidor em licença por motivo de tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo em comissão durante o período

Embora o servidor público ocupante de cargo em comissão tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme lhe é assegurado pelo disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90, este ainda pode ser exonerado da função comissionada mesmo estando de licença para tratamento de saúde.

Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento a apelação de uma servidora publica de Minas Gerais que ocupava cargo comissionado e foi exonerada durante a licença para tratamento de saúde.

Em seu recurso, a servidora sustentou a impossibilidade da exoneração, pois ela estava investida em cargo comissionado durante a fruição de licença médica, disse, ainda que a administração não teria respeitado o princípio da moralidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, afirmou em seu voto que “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme o disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.

Portanto, finalizou o magistrado, a questão discutida já se encontra pacificada, de modo que a sentença não merece reparos.

O Colegiado manteve integralmente a sentença do juiz federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais /MG, que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo que dispensou a autora da função comissionada no período de licença.

Processo: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

TRF1: Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).

No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.

Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.

O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

TRF1: Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.

Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.

A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TJ/MG: Família será indenizada por morte de homem em rodovia

Mãe e filha receberão do DER pagamento por danos morais e materiais.


A família de um homem morto em um acidente na rodovia MGT-259 receberá do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) indenização por danos morais e materiais, além de pensão no valor de dois salários mínimos por aproximadamente 20 anos.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de Governador Valadares.

De acordo com relatos dos familiares, o homem estava de carona em um caminhão, quando, na altura do KM194, o motorista e a vítima foram surpreendidos por um bambuzal que invadia a pista. O veículo bateu na vegetação, o para-brisa foi quebrado, e um pedaço de bambu atingiu o passageiro, que morreu no local do acidente.

De acordo com a viúva e a filha, a renda mensal do falecido, de aproximadamente R$ 3 mil, era o que sustentava a família. Assim, após a morte do provedor, elas perderam o meio de sustento. Além disso, a morte do pai e do marido lhes causou danos psicológicos e morais.

Sentença

A viúva e a filha ajuizaram a ação contra o DER, requerendo pensionamento no valor de R$ 2 mil, incluindo 13º salário, desde o óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade. Pediram ainda o pagamento de R$ 3,5 mil, referentes às despesas com funeral, e indenização por danos morais, no valor correspondente a 300 salários mínimos.

O juiz Marcelo Carlos Cândido, da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, determinou o pagamento de pensão no valor de dois salários mínimos, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Determinou ainda o pagamento de R$ 480, referentes às despesas com o sepultamento, e 80 salários mínimos, a título de danos morais.

Recurso

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, é de responsabilidade da autarquia estadual a falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia.

Ele manteve os valores fixados para a pensão, reformulando apenas o valor da indenização por danos morais: foi determinado o pagamento de R$ 76.320 para cada uma das autoras da ação.

Acompanharam o voto os desembargadores Raimundo Messias Júnior e o juiz convocado Rinaldo Kennedy Silva.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.11.017557-4/002

TJ/MG: Itaú Unibanco terá que devolver em dobro descontos a cliente por dívida indevida

A empresa também vai reparar danos morais.


Um consumidor idoso e semianalfabeto receberá de volta o dobro dos valores debitados indevidamente de sua aposentadoria, que ultrapassam R$ 12 mil, e mais uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ouro Fino.

Na Primeira Instância, o Itaú Unibanco S.A. e o Itaú Consignado S.A. foram liberados de qualquer obrigação em relação ao aposentado. A Justiça considerou que as instituições financeiras comprovaram a contratação regular de serviços na modalidade eletrônica e mediante uso de senha pessoal.

O idoso recorreu, afirmando que foi vítima de fraude, pois surgiram vários empréstimos em nome dele que eram excluídos em curto prazo, sendo gerados novos contratos, alguns com valores desproporcionalmente altos em comparação à suposta dívida.

O cliente disse suspeitar que sua digital foi usada, sem que ele soubesse, para autorizar as transações. Segundo ele, os bancos se limitaram a fornecer imagens de telas do sistema, mas não demonstraram que ele efetivamente solicitou o dinheiro ou se beneficiou dele.

Além do prejuízo, ele teve o nome negativado. Diante disso, pediu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a devolução em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 24.706,24, e indenização por danos morais.

O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, da 18ª Câmara Cível, ponderou que não era possível analisar todos os contratos, apenas os que estavam ativos e haviam sido indicados pelo autor da ação.

Segundo o magistrado, as empresas não demonstraram a legitimidade dos descontos, limitando-se a apresentar telas de sistema, que são documentos unilaterais, e um único contrato, no qual o idoso e as instituições selaram um acordo.

O relator avaliou que os bancos nem sequer questionaram a pendência que teria ocasionado a inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, portanto o dano moral era presumido.

“Os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de pessoa idosa que aufere módicos proventos de aposentadoria, reduzindo as condições de sua subsistência e de sua família, extrapolam os limites do mero aborrecimento”, finalizou.

Seguiram o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0460.17.003211-0/001

TJ/MG: Cliente de oficina terá R$ 50 mil por danos morais e materiais

Consumidor pagou por conserto, mas não recebeu veículo de volta.


Na capital mineira, um consumidor receberá cerca de R$ 40 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais da Jacos Serviços Ltda. O motivo foi a falha na prestação dos serviços de conserto de uma caminhonete.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença do Fórum Lafayette, em Belo Horizonte.

O consumidor alegou que, em novembro de 2015, contratou a mecânica para serviços de lanternagem, pintura, elétrica e mecânica no veículo. Ele relatou que pagou R$ 9,2 mil do total acordado, de R$ 10 mil. O prazo para que a empresa executasse os reparos e devolvesse o carro foi de 20 dias.

Entretanto, nem os serviços foram prestados, nem o veículo devolvido. O proprietário do veículo acrescenta que, ao contatar um dos mecânicos responsáveis, soube que o motor do automóvel tinha sido enviado a outra oficina para conserto.

Sentença

O consumidor formalizou uma reclamação no Procon. Em resposta, a empresa comprometeu-se a entregar o carro, devidamente reparado, no prazo de 15 dias, mas não o fez.

O cliente alega que utilizava a caminhonete para realizar carretos, atividade que lhe propiciava renda mensal de, aproximadamente, R$ 2 mil. Com a falha na prestação e na devolução do bem, ele afirma que ficou sem esse meio de sustento. Na ação, requereu a reparação pelos transtornos e a restituição dos valores pagos.

A 19ª Vara Cível de Belo Horizonte sentenciou os responsáveis pelo conserto a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, R$ 9,2 mil por danos materiais e a restituir o valor total do veículo, de acordo com a tabela Fipe da caminhonete D20, ano/modelo 1987.

Decisão

A empresa recorreu, alegando que o responsável pelo contrato do conserto não fazia parte da sociedade da oficina mecânica. Ainda conforme a defesa, o combinado foi realizado sem o conhecimento direto da prestadora de serviços, devendo ser anulado; e a responsabilidade processual, atribuída ao indivíduo.

O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais, porém reformou a quantia pelos danos materiais, retirando os R$ 9,2 mil referentes ao custo do conserto.

Para o magistrado, uma vez que o veículo entregue extraviou-se quando estava em poder da oficina, a empresa deveria ressarcir ao consumidor o valor do bem móvel, tomando por base os parâmetros da tabela Fipe, mas descontada a quantia que seria paga para fazê-lo ficar em boas condições de funcionamento.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que a frustração da expectativa do consumidor ultrapassava os meros dissabores e atentava contra direito da personalidade.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.100120-7/001


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