TJ/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago

Cliente também será indenizada em R$ 15 mil por danos morais.


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a ressarcir uma cliente vítima de sequestro relâmpago. Ela foi obrigada pelos assaltantes a realizar saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além de fazer um empréstimo de R$ 24.280.

De acordo com a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de pagar mais a quantia de R$ 15 mil, pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça reformou em parte a decisão de primeira instância, ao manter o ressarcimento e reduzir de R$ 25 mil para R$ 15 mil o valor da compensação por danos morais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

“Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais”, argumentou o desembargador.

Porém, o magistrado considerou o valor do dano moral estipulado na sentença de primeira instância desproporcional ao prejuízo sofrido pela cliente e ao grau de culpa da instituição bancária.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.084635-2/001

TJ/MG: Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20 mil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC) – Campus Poços de Caldas, por ter caído após entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de cinco metros, sofreu vários ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O estudante conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC alegou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil, por dano moral, sentença mantida em segundo grau.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.015768-7/003

TJ/MG mantém condenação a município por inadimplência

Servidor público trabalhou por mais de um ano sem receber adicional de insalubridade.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou o Município de Angelândia, pertencente à Comarca de Capelinha, no Vale do Jequitinhonha, ao pagamento de insalubridade a um enfermeiro da rede pública.

A prefeitura terá que pagar o valor relativo a um ano, período em que o profissional de saúde trabalhou sem receber o acréscimo de 20% sobre seu salário, previsto em lei, devido às suas condições de trabalho.

Sentença

O enfermeiro alegou que trabalha desde julho de 2008 exposto a agentes nocivos à sua saúde. Mas, segundo afirma, somente a partir de dezembro de 2011 ele passou a receber o pagamento adicional de insalubridade por parte do município.

Dessa forma, o servidor pediu que a prefeitura fosse condenada a pagar-lhe o adicional referente ao período de julho de 2008 a novembro de 2011.

Em sua defesa, a administração do município alegou que o enfermeiro não apresentou provas capazes de comprovar que ele exercia atividade insalubre no período em questão. Além disso, afirmou que a Lei Complementar 7/2010, que regulamenta o pagamento do benefício, passou a vigorar somente a partir de dezembro de 2010.

Para o juiz Cleiton Luis Chiodi, a perícia realizada comprovou que as condições de trabalho do profissional eram insalubres. “Conforme o laudo pericial, o autor mantém contato com sangue, fezes, urina e outras secreções corporais, bem como está exposto à ação de bactérias, vírus, bacilos e protozoários.”

No entanto, o juiz atendeu parcialmente o pedido. Segundo ele, o servidor tem direito a receber o valor relativo apenas aos meses posteriores à publicação da lei municipal, ou seja, a partir de 2010.

Decisão

O Município de Capelinha recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância.

Porém, segundo o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, cabia à prefeitura apresentar prova contrária aos resultados da perícia, mas ela não o fez.

O magistrado acrescentou que também era responsabilidade do município comprovar que havia pagado o benefício, já que, segundo afirmou no recurso, a acusação do funcionário público não era verdadeira.

Dessa forma, a decisão negou o pedido da prefeitura e confirmou a sentença. Acompanharam o relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0123.13.001111-7/001

TJ/MG: Unimed deverá manter internação sem cobrar coparticipação

Paciente foi internada de urgência por transtorno mental em decorrência de dependência química.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou liminarmente que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico mantenha a internação de uma paciente e suspenda a cobrança de taxas de coparticipação estabelecidas em contrato. A paciente foi internada em novembro de 2019, em razão de transtornos mentais graves decorrentes de dependência química.

Mulher foi internada por transtornos mentais graves decorrentes de dependência química
A determinação é válida ainda que o tempo de internação exceda os prazos previstos no contrato firmado entre as partes, até posterior deliberação acerca da legalidade ou não dessas cobranças. O não cumprimento da decisão implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, limitado a R$ 10 mil.

De acordo com o contrato, a operadora custearia 15 dias de tratamento por dependência química e 30 por internação psiquiátrica, sem cobranças adicionais. A modalidade celebrada entre as partes foi a de coparticipação, ou seja, a cada consulta, internação hospitalar ou psiquiátrica, ficaria a cargo do consumidor pagar um valor percentual estipulado pelo plano de saúde. E como a paciente permaneceu em tratamento por período superior ao contratado, houve cobrança pelos serviços prestados.

Mas, segundo o juiz, os relatórios médicos demonstraram que as internações se deram em razão da urgência do tratamento. “Nos casos de transtornos psiquiátricos, são consideradas emergências as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o beneficiário ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes).”

Para o magistrado, a urgência no julgamento do pedido da paciente se justifica devido à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde. “Quanto à mensalidade, o não pagamento dos boletos emitidos provocará a incidência de mora, e, por conseguinte, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito ou o cancelamento do plano de saúde, sendo certo que lhe causará prejuízos irreparáveis ou difícil reparação.”

TRT/MG: Justiça do Trabalho mineira determina diligência e penhora de respiradores

O juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, determinou a realização de diligência, por oficial de justiça, nesta quinta-feira (9), no Instituto Mineiro de Saúde (IMS), para o repasse de respiradores às cidades de Caratinga e Bom Jesus do Galho. Acordo homologado pelo juízo daquela cidade, envolvendo a entidade e os municípios, prevê a identificação do número exato de equipamentos e a penhora dos respiradores que ainda não foram objeto de constrição judicial. Já foi confirmada a existência no local de nove respiradores, além dos 12 informados pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).

Participarão da diligência os representantes da IMS (atual denominação da Associação Mineira de Assistência à Saúde), de Bom Jesus do Galho e Caratinga, da Superintendência Regional de Saúde e da Polícia Militar. Também acompanhará os trabalhos uma empresa contratada para elaboração do laudo das condições, dos bens e ambiente hospitalar, e um técnico em radiologia disponibilizado pelo município de Bom Jesus do Galho. Concluída a operação, serão emitidos novos autos de depósito exclusivamente dos respiradores, em modelo que acompanhará o mandado a ser expedido e será entregue a cada um daqueles que receberão os respiradores.

Pelo acordo, os equipamentos que não estiverem em condições imediatas de uso serão recebidos em depósito pelo representante da PMMG. Dois respiradores ficarão sob depósito de Bom Jesus do Galho. Os demais ficarão sob depósito conjunto ou outro destino que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, pelo secretário regional de Saúde e pela secretária municipal de Saúde do município de Caratinga.

Cessada a pandemia da Covid-19, conforme ato oficial do Governo Federal e da OMS, os bens deverão retornar à guarda da IMS. No caso de não devolução dos equipamentos cedidos, após o término do período da pandemia e regular intimação dirigida ao ente cessionário, poderá ser estabelecida multa diária.

Para o juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, com esta decisão, “a Justiça do Trabalho cumpre seu papel primordial de colaborar naquilo que lhe cabe, neste difícil momento, com a busca de soluções para enfrentar essa crise momentânea”.

TJ/MG: Mulher será indenizada por acidente com motocicleta

Piloto da moto desviou de vísceras de frango espalhadas em rodovia.


Uma mulher, vítima de uma queda de motocicleta, após desviar de vísceras de frango espalhadas na pista de rolamento, deve ser indenizada em R$ 8 mil. O acidente aconteceu na Comarca de Ibirité.

Ela disse que estava na garupa da moto. Com a queda, teve lesões no cóccix, quadril, coluna vertebral e pé direito. A vítima alegou ter ficado com capacidade laboral reduzida em razão de ser cabelereira.

Recursos

A empresa Real Alimentos foi acionada na Justiça como a proprietária dos alimentos jogadas na Rodovia Renato Azeredo.

Em sua defesa, afirmou que as vísceras são retiradas por compradores em seu estabelecimento e que não é responsável por eventual queda do produto, após venda.

O juiz André Luiz Pimenta Almeida, da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Ibirité, considerou que, embora as vísceras sejam retiradas no interior da Real Alimentos por compradores, não houve comprovação de quem é o responsável pelo transporte.

O magistrado se apoiou em fotografias presentes nos autos – que mostram a quantidade de vísceras espalhadas na pista de rolamento, o que prejudica o trânsito de veículos automotores no local – para fixar uma indenização a título de dano moral.

A empresa recorreu da sentença. Em grau de recurso, o desembargador Amauri Pinto Ferreira manteve a decisão.

O julgador considerou que o fato de a empresa não ter negado que as vísceras saíram de seu estabelecimento e, posteriormente, extraviadas na rodovia, corrobora as alegações da vítima. Nesse caso, não importa quem transportou o produto.

“Ademais, não se pode olvidar que o acidente se deu na rota de entrega das operações realizadas, haja vista que a rodovia se encontra nas proximidades da sede da empresa ré. Nesse sentido, tenho que os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a situação narrada pela parte autora”, registrou em seu voto.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0114.14.006704-1/001

TJ/MG: Empresa aérea Latam indenizará família por impedir embarque de criança

Menina de 7 anos passou a noite em hotel com funcionária da companhia.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou a Latam Airlines Group S.A. a indenizar uma garota e sua mãe, por danos morais, em R$ 25 mil para cada uma, além de reembolsar o valor da passagem cobrada.

A companhia vai ressarcir e reparar a família porque impediu a menina, então com 7 anos, de embarcar em São Paulo, fazendo-a pernoitar com uma funcionária em um hotel. A mãe, que esperava a filha no destino, em Nova York, ficou sem qualquer aviso.

Segundo os autos, em 2014, a mãe fazia um curso nos Estados Unidos e comprou uma passagem de Confins até Nova York, com escala no aeroporto de Guarulhos (SP), para que sua filha a visitasse.

Conforme orientações da empresa, a garota foi levada até São Paulo pela avó, de carro, onde elas fizeram o check in e despacharam a bagagem. A avó, então, confiou a pequena a uma funcionária da Latam, que a levou para a sala de embarque.

Entretanto, a criança foi impedida de embarcar pelos funcionários da companhia, que afirmaram que ela não utilizou o bilhete referente ao deslocamento de Belo Horizonte a São Paulo, o que configurava não comparecimento e autorizava a empresa aérea a cancelar o segundo trecho.

A garota, que se tratava de epilepsia, foi levada a um hotel com uma funcionária da empresa, onde pernoitou. A mãe destacou, na petição inicial, a angústia de ter providenciado todos os documentos para a garota viajar, chegar ao aeroporto e receber sua bagagem, inclusive os medicamentos de uso diário da menina, mas não a filha.

Por isso, ela pleiteou indenização por danos morais para si e para a filha, que teve de passar uma noite em uma cidade estranha e com uma desconhecida.

Sentença e decisão

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a devolver o valor gasto na passagem, a título de danos materiais, e a indenizar mãe e filha por danos morais em R$ 50 mil para cada uma.

A empresa aérea recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a determinação de devolução do dinheiro da passagem, porém diminuiu pela metade o valor da indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, a Latam não poderia alegar a rescisão do contrato, pois confirmou a presença da menina no voo e despachou sua bagagem, o que significa que ela atestou a vigência e a validade do contrato de transporte firmado. Além disso, na qualidade de transportadora, tinha o dever de levar a criança em segurança até o final da viagem.

Para ele, o fato de uma criança ir desacompanhada para um país estrangeiro exigia cuidados redobrados na checagem dos documentos e na recepção da passageira, por ser uma situação atípica e delicada. Mas a companhia agiu de forma atabalhoada, fazendo o check in da criança, para depois negar-lhe a viagem.

O desembargador Estevão Lucchesi frisou que a Latam agiu de forma negligente, pois impediu o embarque da menina, de apenas 7 anos, que não teria condições de adquirir outro bilhete para prosseguir a viagem. Por isso, a condenação foi mantida, reduzindo-se apenas a quantia destinada a cada vítima, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“A requerida sequer demonstrou ter tentado entrar em contato com os pais ou com a sua avó materna, para avisar que a menor estava impedida de embarcar e, ainda, deixou-a em um hotel com uma pessoa estranha, sem o conhecimento ou mesmo autorização dos pais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Em vista da necessidade de preservar a identidade da criança, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/MG: Usina de cana de açúcar deve indenizar por fogo fora de controle

Proprietário será indenizado por ter fazenda invadida por incêndio em canavial ao lado.


Um proprietário de terra será indenizado em R$10.640, por prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, devido aos estragos causados em sua fazenda por um incêncio iniciado na propriedade vizinha. O dono do terreno, que o arrendava à Usina Cerradão Ltda., e a empresa foram responsabilizados pelo ocorrido.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Frutal e condenou os réus de maneira solidária.

O fazendeiro argumentou que seu imóvel rural se limita com área arrendada para a usina Cerradão para plantio de cana de açúcar. Na manhã de 29 de julho de 2010, identificou-se uma queima no canavial, provavelmente iniciada pelos funcionários da usina.

O autor da ação afirma que as chamas invadiram sua propriedade, destruindo cercas e pastagens. O incêndio foi controlado pelos caminhões-pipa da usina, mas inviabilizou a manutenção de 33 cabeças de gado, que tiveram que ser vendidas, com urgência, pois não havia alimento para elas.

Além da perda da cerca, para formar novamente o pasto, foi necessário comprar dois sacos de semente da gramínea brachiaria, o que lhe custou a quantia de R$ 640. Ele disse ainda ter tido prejuízo pela morte de galinhas e de plantações no terreiro de casa, e que a mulher, que estava grávida, e os filhos entraram em pânico na ocasião.

Ao todo, ele reivindicou a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos emergentes, no valor de R$ 16.460.

O vizinho, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que não existia prova de que o fogo se originou em sua propriedade, mesmo porque nela se praticava a colheita mecânica, como também alegou a usina. A empresa acrescentou que inspecionou o canavial no exato dia do incêndio.

A tese foi acolhida em primeira instância, porque a Justiça entendeu que não ficou comprovada a autoria nem a causa do incêndio. Além disso, o morador da fazenda próxima demonstrou que a colheita era mecanizada.

O juiz considerou ainda que a usina não se beneficiou do incêndio na plantação, pois o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da crua. O fogo trouxe prejuízo à empresa e a colocou igualmente como vítima do ocorrido.

O proprietário rural ajuizou recurso no TJMG. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reformou a decisão. De acordo com a magistrada, o depoimento da testemunha, funcionária da usina, não é suficiente para comprovar as alegações da empresa.

A relatora avaliou que é sabido serem comuns, naquela região, queimadas nas plantações de cana para facilitar seu aproveitamento na usina. Ficou comprovado ainda que a árvore responsável por levar o fogo até a propriedade do autor da ação estava caída dentro do canavial do vizinho.

A desembargadora ponderou que, mesmo utilizando-se colheita mecânica, a cana é de fácil combustão, o que obriga todos os que a cultivam a manter mecanismos para debelar qualquer tipo de incêndio.

Por isso, ela acatou o pedido quanto aos danos morais, estipulando-os em R$ 10 mil. Entretanto, considerando que os danos materiais só poderiam ser ressarcidos mediante a comprovação nos autos, limitou o valor aos dois sacos de semente para replantio do capim.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0271.11.006990-0/002

TJ/MG: Mulher será indenizada em R$ 50 mil devido a erro médico

Após retirada do útero, paciente descobre uma gaze em seu abdômen.


Uma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 50 mil, por ter tido uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a uma cirurgia para a retirada do útero.

A 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão de primeira instância, que condenou o médico, o hospital e o município a pagar, solidariamente, R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente.

A ação de reparação de danos foi movida pela mulher contra o médico que fez a cirurgia, o Hospital Maternidade e Pronto-Socorro Santa Lúcia Ltda. e o Município de Poços de Caldas.

No processo, a paciente relata que realizou, em 31 de maio de 2010, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma cirurgia de histerectomia total abdominal, para a retirada do útero.

Segundo a paciente, no início de 2012, ela passou a sentir fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta em sua cavidade abdominal.

Os médicos chegaram a suspeitar que fosse um tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze, que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então foi internada no Hospital Santa Casa e passou por uma cirurgia para a retirada do corpo estranho, em 10 de fevereiro de 2012.

De acordo com o processo, a paciente teve que permanecer no hospital por dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a perder parte do intestino. Ela relata também que as intervenções cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer de depressão.

Ao analisar a ação, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou procedentes os pedidos da paciente e condenou o médico, o hospital e o município a pagar solidariamente as indenizações.

Inconformados com a decisão, os três recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Recurso

Em sua defesa, o médico alega que as cicatrizes deixadas na paciente não são provenientes da histerectomia abdominal feita por ele, mas de outro procedimento cirúrgico a que foi submetida, portanto ele não seria responsável pelo dano estético.

Já o hospital argumenta que o médico que realizou o procedimento não é funcionário do Hospital Santa Lúcia, mas apenas membro do corpo clínico, assim como de outros hospitais da região.

Ressaltou também que o instrumentador que trabalhou na cirurgia, encarregado do uso e controle das compressas, também não é funcionário do hospital, e, sim, do médico.

Por sua vez, o Município de Poços de Caldas defendeu que a atuação do médico se deu como funcionário do hospital, não como servidor municipal, não tendo os trâmites protocolares do SUS sido devidamente observados por eles, o que afastaria sua responsabilidade.

Porém, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Luís Carlos Gambogi, quando há prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que foram configurados os danos moral e estético. “A má prestação do serviço levou a apelada a ser submetida a novo procedimento cirúrgico, com a abertura de sua cavidade abdominal, desde a região superior do abdome até a região púbica (…), resultando, naturalmente, em cicatrizes que permanecerão gravadas em sua pele para sempre”, argumentou.

Dessa forma, o relator negou provimento aos recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.000151-3/001

TRF1: Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Considerando que o autor não preencheu esses requisitos, a 2ª Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.

Inconformado, o requerente apelou da sentença alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do apelante e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

O magistrado ressaltou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele destacou, também, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.

Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.

Por fim, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do autor, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0033894620184019199

Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação:13/02/2020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat