TJ/MG: Empresa é autorizada a funcionar durante a pandemia

Comércio de equipamentos deve adotar medidas preventivas.


Uma empresa de serviços e equipamentos florestais, agrícolas e industriais garantiu seu direito a funcionar durante a quarentena decretada pelo Município de Belo Horizonte para conter o avanço da covid-19, desde que cumpra medidas que protejam clientes e funcionários.

A decisão, em caráter provisório, é do juiz Wauner Batista Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi publicada no último domingo (19/4). Ele se baseou no direito da empresa de funcionar e no dever do município de proteger o cidadão, ambos estabelecidos pela Constituição Federal.

A empresa Remoto Comercial de Motores e Peças, localizada no Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte, entrou com a ação contra ato do prefeito Alexandre Khalil, com pedido de antecipação provisória, questionando o Decreto Municipal 17.328, de 8 de abril.

Em seu artigo 1º, o decreto determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos alvarás de localização e funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte.

A empresa argumentou que o decreto extrapolou a competência da autoridade municipal. Citando os decretos federais que estabeleceram medidas de prevenção à disseminação da covid-19, afirmou ser impossível que o município regule localmente matéria de interesse nacional.

Por essa razão, requereu autorização para o seu pleno funcionamento, com as limitações decorrentes da redução de seu quadro de atendimento.

Informou que tem como atividades o comércio de máquinas, motores, implementos florestais, agrícolas e industriais, peças de reposição, além de assistência técnica e treinamento profissional.

Ainda segundo a empresa, essas atividades estão expressamente resguardadas pelos decretos federais de suspensão durante o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Princípios constitucionais

Ao analisar o pedido, o juiz Wauner Ferreira observou que no caso havia dois princípios constitucionais em confronto. Impedir a empresa de exercer plenamente a sua atividade econômica, imprescindível à sua existência, pode ser interpretado como ato de abusividade do Município de Belo Horizonte.

Ele destacou que a proibição é uma clara afronta ao princípio fundamental da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, que disciplina a possibilidade de se “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”.

Em contraposição, reconheceu que a proibição imposta pelo Município está respaldada pelo seu dever constitucional de garantir o direito à saúde de sua população, em razão dos evidentes riscos da pandemia de covid-19.

A Constituição Federal determina, lembrou o juiz, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A fim de encontrar harmonia entre os dois princípios constitucionais em confronto, o juiz Wauner Ferreira se baseou no princípio da proporcionalidade.

O magistrado observou que o orçamento previsto para 2020 do Município de Belo Horizonte, votado no ano passado, não previu e, portanto, não será suficiente para cobrir as despesas da saúde resultantes da pandemia.

A queda na arrecadação dos impostos oriundos da atividade comercial contribuiria para inviabilizar que o município garanta a saúde de sua população, o que torna o ato que determina a suspensão do alvará abusivo, acrescentou o magistrado.

Ao reconhecer o risco de prejuízo à empresa, o juiz decidiu conceder-lhe o direito provisório de funcionar, porém em harmonia com o dever do Município de garantir a saúde da população local.

Ele citou as informações já conhecidas e divulgadas pela ciência médica sobre os critérios de prevenção ao contágio.

Entre as medidas a serem adotadas pela empresa estão a delimitação do espaço de 13m² a cada cliente que entrar no estabelecimento, o controle do fluxo de acesso à loja para evitar aglomerações do lado de fora, o fornecimento de máscaras para todos que estiverem dentro do estabelecimento, além de álcool em gel, água e sabão.

Foi fixada multa de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento das medidas de prevenção.

TRT/MG: Justiça do Trabalho de MG determina que empresa apresente acordo individual assinado ou reintegre trabalhadora

A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, uma ação com pedido de tutela antecipada, para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas seja reintegrada ao emprego, na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais. A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).

A autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto. Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7°, da Constituição, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República.

Diante do contexto apurado, a magistrada decidiu determinar a intimação da ré, para, no prazo de dois dias, a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores. Caso descumpra a obrigação, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da autora.

A juíza esclareceu que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa ou a recusa da empregadora em reintegrá-la (se for o caso), devendo noticiar o fato no processo. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010274-67.2020.5.03.0178 — 14/4/2020.

TJ/MG condena BV Financeira a ressarcir cliente por inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito

A BV Financeira foi condenada a pagar R$ 12 mil, por danos morais, a um idoso que havia feito um empréstimo e teve seu nome negativado indevidamente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O idoso tinha um contrato de empréstimo que envolvia a financeira e o Bradesco. Ele contou que cumpria corretamente o acordo, quando recebeu um aviso, informando-o de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

O fato causou-lhe indignação porque ele não havia deixado de pagar as parcelas contidas no contrato.

O Bradesco alegou que não tinha vínculo jurídico com o idoso e que, não poderia ser responsabilizado pela negativação do seu nome, o que foi aceito pela Justiça.

A financeira alegou que o idoso havia atrasado algumas parcelas do acordo firmado entre as partes. Porém, não apresentou nenhum documento que comprovasse os débitos.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que a BV Financeira tinha responsabilidade sobre a negativação do nome do idoso, pois ambas as partes possuíam vínculo jurídico.

A magistrada observou ainda que a financeira não apresentou fatos que comprovassem os débitos do idoso.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln, seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.12.004988-4/003

TJ/MG: Vizinho deve pagar por infiltração em apartamento

Moradora receberá por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um homem a indenizar a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração.

Ele terá de pagar R$ 10 mil pelos danos morais. Quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro, deve ser apurado em liquidação de sentença, ao fim do processo judicial.

A proprietária do apartamento 201 ajuizou ação contra o do 301, requerendo que ele pagasse pelos danos produzidos pelo vazamento.

O processo se iniciou em abril de 2012, depois de mais de um ano de tentativas de solucionar a questão no âmbito não judicial.

O morador de cima, por sua vez, se defendeu dizendo que se prontificou a analisar o problema e a repará-lo, se as ocorrências fossem de sua responsabilidade. Contudo, de acordo com ele, as obras que provocaram os danos eram de responsabilidade do condomínio.

Foi necessária uma perícia técnica, que não chegou a uma conclusão definitiva sobre a origem das infiltrações, que poderiam ser motivadas por diferentes causas.

Isso resultou, em primeira instância, na condenação do proprietário do apartamento de cima a promover intervenções no imóvel para cessar os vazamentos, porém sem a obrigação de indenizar a vizinha por sofrimentos de ordem moral.

Ambas as partes questionaram a sentença. O relator dos recursos, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, deu ganho de causa à moradora. Apesar de reconhecer a qualidade científica do laudo, que não identificou a raiz do problema, ele destacou que o julgador não está limitado ao parecer pericial, podendo afastar suas conclusões caso as demais provas levem a entendimento diverso.

O magistrado ressaltou o descaso com que o réu recebeu o Boletim de Ocorrência feito pela vizinha, datado de 7 de março de 2018. O boletim informava que, com a temporada de chuvas, a água provinda do apartamento dele alagou o de baixo.

O desembargador considerou haver provas bastantes da responsabilidade do morador do 301 nos danos causados ao imóvel vizinho.

O relator também avaliou não haver dúvida do transtorno moral, pelo fato de a mulher “estar desde o ano de 2011 com o apartamento e todos os cômodos danificados, em razão das inúmeras infiltrações advindas do imóvel do réu, que não providenciou os reparos a tempo e modo”.

O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.136627-2/001

TJ/MG: Mulher deve indenizar por mensagens humilhantes em aplicativo

Uma moradora de Varginha (Sul de Minas) deverá ser indenizada por danos morais depois de receber mensagens difamatórias no WhatsApp. O valor da indenização será de R$ 2 mil.

A mulher alegou que mantinha união estável com o atual marido da autora das mensagens ofensivas. Frequentemente precisava se comunicar com o pai de seu filho.

Algumas mensagens enviadas pela atual companheira do ex eram agressivas, com ataque à honra da autora da ação. Todas menosprezavam condição financeira da vítima. Como essa:

“Filhinha quem tem dindin aqui sou eu amore, se vc não sabe, tenho uma empresa, não vivo de auxílio doença e pensão não, q todo dia 15 tem que mendigar kkkkkk, eu ganho 1000 vezes o valor da sua renda, se tem alguém q tenta mostrar status sem ter não sou eu nem o meu marido, agora se nossa vida te causa revolta, nasce de novo estuda e vai ter uma profissão quem sabe vc não consegue dar a volta por cima, pq ao invés de fazer isso foi andar atrás de macho e arrumar um filho de cada um, se fosse tão boa pelo menos alguém tinha aturado né, agora com uma boca que só sai palavrão, falando igual uma caipira da sertão, q bebe pinga em buteco 1 filho de cada homem, ta pra nascer alguém q encare isso…”

Honra é garantia constitucional

A juíza da 2ª Vara Cível, Tereza Cristina Cota, registrou na sentença que a autora das mensagens confessou os atos, justificando que estava fragilizada em virtude uma gravidez.

A magistrada entendeu que houve prática de danos morais com uso de palavras depreciativas.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora das mensagens, o desembargador Vicente de Oliveira Silva ressaltou que a honra e a imagem das pessoas é uma garantia constitucional.

“No caso, embora a conversa fosse privada, houve conteúdo humilhante, inadequado e reprovável”, destacou

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins acompanharam o voto do relator do recurso.

STJ: Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição pelo Prouni em instituição de ensino particular

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio.

Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino.

O juízo estadual indeferiu a tutela de urgência requerida pela estudante, mas suscitou o conflito negativo de competência por entender que caberia à Justiça Federal julgar a demanda, por se tratar de ato de instituição de ensino praticado no exercício de função delegada da União. Além disso, observou que a União foi incluída no polo passivo.

Questões pr​​ivadas
O relator do conflito, ministro Gurgel de Faria, salientou que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União terá interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (incluindo o credenciamento no Ministério da Educação) ou mandado de segurança.

“De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos”, disse o ministro, ao concluir pela competência da Justiça estadual.

Gurgel de Faria destacou que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma. “Ademais, eventual procedência do pedido autoral ficará limitado à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré”, observou.

Veja a decisão.
Processo: CC 171094

TST: Participação do MPT é dispensável em ação de menor de idade representada pela mãe

Para a 3ª Turma, a participação da mãe dispensa a atuação do Ministério Público do Trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de notificação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na reclamação trabalhista ajuizada pelas filhas (uma delas menor de idade) e pela viúva de um trabalhador. Ao rejeitar o recurso de revista do MPT, a Turma entendeu que a ausência de notificação não gera nulidade do processo ajuizado por menor assistido por sua responsável legal.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Araçuaí (MG), as filhas e a viúva pretendem o recebimento das parcelas rescisórias e dos valores relativos ao FGTS de um motorista da Desentupidora Líder e Transportes Ltda., de Indaiatuba (SP), falecido em abril de 2015. A viúva é a inventariante e representa a filha menor de idade no processo. Os pedidos foram parcialmente deferidos.

Atuação supletiva
Ao ser intimado da sentença, o MPT recorreu por considerar indispensável sua intervenção desde a primeira instância, em razão da presença entre os herdeiros de uma filha absolutamente incapaz, a fim garantir a maior efetividade dos interesses dela.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no processo do trabalho, a atuação do MPT em processo que envolva incapaz é supletiva. O artigo 793 da CLT determina que a ação trabalhista de menor de 18 anos seja feita por seus representantes legais e, “na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

Como, no caso, a filha menor de idade foi assistida por sua responsável legal, fato comprovado por meio da certidão de nascimento, e está esta assistida por advogado com procuração válida, o ministro afastou o argumento de legitimidade do Ministério Público para atuar em favor do incapaz e, “menos ainda”, para recorrer em seu nome. “Se a menor impúbere, por meio de sua representante legal, concordou com a procedência parcial da demanda, não caberia ao Ministério Público do Trabalho substituir-lhe e interpor recurso de revista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10167-42.2017.5.03.0141

TJ/MG: Justiça garante transporte interestadual de “boia fria” para colheita de grãos

Produtora de sementes deverá cumprir determinações sanitárias, de higiene e segurança.


Uma empresa produtora de sementes garantiu na Justiça o direito de realizar o transporte interestadual de trabalhadores que atuarão na colheita de grãos destinados à produção de sementes. A empresa deverá sempre cumprir as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o pedido, a Deliberação nº 11 do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19) proibiu o transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado de Minas Gerais, o que está impedindo os transporte dos trabalhadores responsáveis pela colheita dos grãos.

Ainda de acordo com o pedido, o Grupo KWS é uma subsidiária brasileira da KWS SAAT SE & Co. e atua como produtor e distribuidor de sementes para plantação de milho, soja, entre outros cereais. Para realização da colheita, a empresa contrata diversos trabalhadores temporários de outros estados para trabalhar em Minas Gerais.

O pedido citou o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tratam das exceções das suspensões de serviços considerados essenciais, como a produção, distribuição e comercialização de alimentos.

Decisão

Para o magistrado, a Deliberação nº11 está em desconformidade com a Constituição da República no que se refere à competência do Estado para legislar sobre trânsito, transporte e políticas nacionais relacionadas a tais matérias.

“Além de apenas a União ser a legitimada para dispor sobre tais matérias, o presente caso não se encontra contemplado pela exceção disposta no parágrafo único do art. 22, CF/88, uma vez que não há, até o momento, Lei Complementar que autorize o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e gestores, a legislar sobre o transporte estadual e interestadual”, registrou na decisão.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu destacou ainda a necessidade de interpretação sistêmica das legislações em vigor, em especial a Lei Federal 13.979/2020, o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais estabelecem em seus dispositivos que deverão ser mantidos em pleno funcionamento os serviços públicos e atividades essenciais durante o período em que perdurar a situação de emergência de saúde pública. Entre esses serviços, destacou o magistrado, estão aqueles considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, entre outros.

Ainda na decisão, o juiz determinou que a empresa observe sempre “as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança mínima em todos os seus procedimentos (uso de máscaras, higienização das mãos e rosto, distanciamento de outras pessoas com margem de segurança), de forma a garantir a segurança e saúde de todos aqueles que, por força da necessidade, permanecem laborando no período de isolamento social”.

Veja a decisão.
Processo nº 5053524-14.2020.8.13.0024

TJ/MG: Casamento civil poderá ser feito por videoconferência

Portaria 6.405 também permite que escritura pública seja assinada em meio digital.


Casamento por videoconferência e assinatura de escrituras de forma eletrônica. Será possível realizar esses atos, em que normalmente é necessária a presença das partes em cartório, por meio digital. Essa novidade faz parte do projeto piloto instituído pela Portaria 6.405, publicada nesta quarta-feira (22/4).

A prática dos atos em meio eletrônico será realizada por meio de plataforma tecnológica que irá tanto receber quanto realizar os pedidos. Os serviços estão disponíveis no 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do Barreiro e no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de Venda Nova. Todos têm sede em Belo Horizonte.

Os cartórios elencados irão informar as plataformas em suas páginas na internet e os usuários deverão realizar cadastro prévio, fornecendo informações pessoais, conforme descrição na portaria. Para os procedimentos em que haja necessidade de certificado digital, os cartórios irão informar como obtê-los.

De acordo com a portaria, o atendimento será feito ao público em geral, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a órgãos da Administração Pública Direta, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência dos serviços.

Para a elaboração desse projeto piloto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais considerou a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços.

O projeto, conforme a portaria, “representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados”.

Veja a portaria.

TJ/MG: Empresa de energia Cemig pagará reparação a família de trabalhador que encostou acidentalmente uma trena na fiação

Os familiares de um homem que morreu eletrocutado enquanto fazia reparos em sua residência deverão receber, cada um, R$ 50 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pela Cemig. Além disso, a viúva do trabalhador e um dos filhos receberão uma pensão mensal da empresa. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso se deu na Comarca de Betim. O falecido estava construindo um telhado para sua casa, quando, sem querer, encostou uma trena na fiação de um poste de luz e levou um choque fatal.

A companhia recorreu da sentença de primeira instância, que havia fixado o valor da indenização em R$ 100 mil para cada membro da família.

Um dos argumentos foi que não havia dever de reparar a viúva, pois ela não esteve envolvida direta ou indiretamente no acidente. A Cemig alegou, ainda, que o acidente teve culpa concorrente da vítima, que foi desatenta ao trabalhar.

Irregularidade

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, observou que havia irregularidade na fiação do poste e na distância entre o equipamento e a edificação. Ficou comprovado que a Cemig tinha conhecimento da irregularidade e não fez nada para repará-la, conforme o voto do relator.

Para ele, não resta dúvida da culpa da concessionária, em relação à imperícia e negligência quanto ao sinistro que vitimou o morador. No entanto, o magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente porque, apesar de o imóvel ser próprio, a construção não foi regularizada pelo Município de Betim nem obedecia à legislação em vigor. Por esse motivo, determinou que o valor da indenização fosse de R$ 50 mil para cada familiar.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.164718-9/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat