TJ/MG: Município é responsável por acidente de criança em brinquedo público

Município recorreu, mas TJMG manteve condenação por negligência.


O TJMG determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o Município de João Pinheiro a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela teve o dedo amputado enquanto brincava em um parque público. Além de R$ 15 mil por danos morais, a menina vai receber R$ 20 mil a título dos danos estéticos causados pelo acidente.

Segundo o processo, a criança, à época com 9 anos, brincava no escorregador infantil de um parque público no distrito de Luizlândia do Oeste, pertencente ao Município de João Pinheiro, quando prendeu o quinto dedo do pé direito em um vão na lateral do brinquedo. A lesão foi grave e foi necessário amputar o dedo.

Recurso

O município de João Pinheiro recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contestando a sentença do juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro.

Um dos argumentos utilizados pela Prefeitura foi de que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade. Além disso, o Município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Atitude negligente

O relator do processo no TJMG, desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, como dito pelo juiz na sentença, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Quanto ao argumento de que mãe da vítima fez o Boletim de Ocorrência dias após o acidente, o relator afirmou ser compreensível, uma vez que, o distrito onde aconteceu o fato não possui estrutura, e a criança teve que ser levada até o Município de Patos de Minas para receber atendimento. Segundo o magistrado, é natural que os pais tenham priorizado a saúde da filha no primeiro momento.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da Prefeitura de indenizar a família não somente pelos transtornos causados, mas também pelos danos físicos que a criança sofreu. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado.

Após análise, os valores de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos determinados em primeira instância foram julgados suficientes pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJMG.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Companhia de águas deve ressarcir morador que ficou sete dias sem água

Um morador do município de Faria Lemos, na Comarca de Carangola, deve receber indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, a Copasa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O homem entrou com uma ação na Justiça alegando que, desde 2014, o município passou a sofrer com a suspensão, ininterrupta ou intercalada, do fornecimento de água. Ele conta que o pior período aconteceu entre os dias 4 e 11/2/2016, quando não houve nenhum abastecimento em vários pontos da cidade, impossibilitando atividades básicas, como a higienização pessoal e das residências, e até mesmo o consumo de água.

A sentença da Comarca de Carangola condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao morador de Faria Lemos.

Recurso

A Copasa recorreu ao TJMG, argumentando que, realmente, houve um problema no fornecimento de água da cidade, mas que os fatos ocasionados não foram sua culpa ou responsabilidade, já que houve uma redução significativa do índice pluviométrico na época.

Além disso, a companhia de saneamento afirmou que todas as providências cabíveis foram tomadas para solucionar o problema, da maneira mais rápida e eficiente possível.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Carlos Gambogi, citou o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição da República, que diz que ‘’as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O magistrado entendeu que a Copasa deve indenizar o morador, porque deixou de cumprir as obrigações que decorrem da sua relação contratual com o consumidor do serviço, visto que o usuário ficou sem ter a água que deveria ser fornecida pela empresa pública.

Dessa maneira, decidiu manter o valor de R$ 2 mil da indenização por danos morais fixado na sentença. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Levenhagen.

No entanto, os desembargadores Moacyr Lobato e Wander Marotta e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira decidiram por reduzir para R$ 1mil, a quantia da indenização, vencendo, em parte, o voto do relator e do desembargador Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.17.005633-6/001

STJ concede prisão domiciliar para detentos que cumprem semiaberto em dois presídios de Uberlândia (MG)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior atendeu a um pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu liminar em habeas corpus coletivo para colocar em prisão domiciliar os condenados de dois presídios de Uberlândia que, apesar de estarem no semiaberto e possuírem trabalho externo, sofreram um retrocesso nas condições de cumprimento da pena após o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com as determinações do ministro, a prisão domiciliar será implementada pelo juízo da execução, que deverá fixar as condições de cumprimento, além de considerar a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir a sua continuidade.

Segundo a DPMG, os presos do regime semiaberto tiveram o trabalho externo e as saídas temporárias suspensos devido à pandemia e estão “trancados em cela coletiva com fiscalização 24 horas, como se do fechado fossem”.

Água racio​​nada
A DPMG afirmou que eles não podem receber visitas, não têm acesso a material de higiene e estão em celas superlotadas, sem ventilação adequada. Além disso, ambos os presídios enfrentam racionamento de água.

Um pedido de liminar em habeas corpus com o mesmo objetivo foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no último dia 22, porque a corte entendeu que não havia provas de ilegalidade na situação narrada pela Defensoria Pública.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a DPMG pleiteou a concessão da liminar para todos os presos dessas unidades que estejam no regime semiaberto e possuam trabalho externo, para que eles possam, nos termos e condições estabelecidos na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprir pena no regime domiciliar.

Ilegalidade evide​​nte
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que é evidente, no caso, a ilegalidade da situação vivida pelos presos que trabalham e estavam se reintegrando à sociedade.

“Parece-me, nesse juízo de prelibação, haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, declarou.

Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.

Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação em um único habeas corpus importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

Ele disse que a situação verificada em Uberlândia se amolda perfeitamente às diretrizes da recomendação do CNJ para a prevenção da Covid-19, justificando-se o deferimento da liminar.

Veja a decisão.
Processo: HC 575495

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta pena de confissão a trabalhador que não compareceu à audiência porque estava preso

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a aplicação da confissão ficta a autor que não compareceu à audiência na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, porque estava preso. A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como relatora do recurso da empresa, registrou tratar-se de situação excepcional e, nesse quadro, manteve a sentença, que descartou a aplicação da confissão ficta ao autor. A relatora também afastou a pretensão da empresa de arquivamento da ação e explicou que isso deve ocorrer apenas quando a ausência do autor se dá na primeira audiência, e não na segunda, como ocorreu no caso. Entretanto, por entender que o depoimento do ex-empregado era imprescindível para o esclarecimento dos fatos discutidos na ação, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso da empresa, para determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Contagem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual e colhido o depoimento do autor, com a utilização dos meios necessários para tanto (videoconferência ou escolta armada) e a realização de novo julgamento. Por unanimidade de seus membros, a Turma de Julgamento acolheu o voto da relatora.

Entenda o caso – O autor exerceu o cargo de operador logístico na empresa, até ser dispensado sem justa causa. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, pretendia receber direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive diferenças por equiparação salarial e adicional de periculosidade, os quais foram reconhecidos na sentença. Compareceu na primeira audiência, entretanto, não se fez presente na segunda, na qual deveria prestar depoimento pessoal. Na ocasião, foi representado por sua irmã, que apresentou atestado carcerário comprovando que ele se encontrava recluso na Penitenciária Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves (MG).

Ao argumento de irregularidade da representação por desrespeito ao parágrafo segundo do artigo 843 da CLT, a empresa requereu que fosse aplicada ao trabalhador a pena de confissão quanto aos fatos discutidos no processo, o que, entretanto, foi descartado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. O juiz de primeiro grau considerou válida a representação do autor por sua irmã na segunda audiência. Ressaltou que a presença do ex-empregado demandaria um complexo esquema de logística com presença e deslocamento de força policial e, ainda, a prévia anuência do Juízo de Execuções Penais. Ponderou que se tratava de situação excepcional e que a empresa não apontou que o depoimento era imprescindível para o esclarecimento das questões discutidas.

Recurso – Ao recorrer da sentença, a empresa afirmou que havia transcorrido quase oito meses entre a prisão do ex-empregado e a audiência e que a comunicação do fato somente na data da audiência impediu que o juízo designasse nova data, o que não deve ser permitido. Insistiu na aplicação da pena de confissão ao ex-empregado ou no arquivamento da ação. Mas não teve suas pretensões acolhidas pela Turma revisora.

A relatora lembrou que, de fato, o artigo 843 da CLT e seu parágrafo 2º estabelecem que: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. Parágrafo 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.

Mas, no caso, apesar de o autor ter sido representado pela irmã na audiência, a relatora pontuou que se tratava de situação excepcional, em que ele se encontrava preso. E, por entender que o depoimento do ex-empregado era de extrema importância para a análise dos fatos discutidos, a desembargadora concluiu não ser hipótese de aplicação da confissão ficta, nem de arquivamento da ação, acrescentando que este é previsto para ausências na primeira audiência, e não na segunda, como foi o caso.

Processo PJe: 0010769-61.2017.5.03.0164 (RO)

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a bancário que alegava insegurança ao reabastecer caixas

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, negou o pedido de um gerente da agência do Banco Mercantil do Brasil S.A., daquela cidade, que queria indenização por danos morais alegando medo e insegurança diante do sistema de reabastecimento dos caixas eletrônicos de autoatendimento da unidade. Ele contou que a recarga de dinheiro era feita pela parte da frente do equipamento, em pleno horário de expediente, diante dos clientes e sem o acompanhamento de vigilante ou qualquer dispositivo de segurança que garantisse a integridade física dele.

Mas, testemunhas ouvidas no processo negaram versão do gerente. Em depoimento, um empregado da agência confirmou que o abastecimento dos caixas eletrônicos era pela frente. E que, do lado de fora da agência, era possível visualizar toda a movimentação do dinheiro. Porém, informou que havia vigilantes na agência, que sempre acompanhavam o gerente durante a operação de recarga.

Para a juíza Luciana Nascimento, o conjunto probatório dos autos exclui a situação de risco extraordinário descrita pelo trabalhador. Segundo a julgadora, a operação transcorria dentro da normalidade para uma agência bancária, com a devida vigilância armada. “Nada que agravasse de forma desproporcional e injustificada a exposição pessoal do empregado e, por conseguinte, que pudesse ser considerado ato ilícito ou abuso de direito”, pontuou a magistrada, julgando improcedente esse pedido indenizatório do gerente da agência.

Transporte de valores – Além da indenização pelo sistema de recarga, o trabalhador pleiteou, na mesma ação, danos morais pelo transporte de dinheiro entre agências. Testemunha ouvida no processo confirmou que o transporte de valores era feito também pelo gerente, em mochilas e sem escoltas. Disse, ainda, que já houve dia de serem transportados, nessas condições, cerca de R$ 120 mil.

Para a juíza, o transporte de altas somas em dinheiro deve ser realizado por empresas especializadas, na forma da Lei 7.102/83. Ela lembrou que, “quando o empregador, obriga o funcionário a realizar esse tipo de operação, sujeita-o a um risco extraordinário, causando constante temor pela própria vida ou integridade física pelo risco de assaltos e lesão extrapatrimonial que pode ser definida como dano moral”. Por isso, ela reconheceu o direito do gerente à reparação dos danos morais que sofreu, determinando o pagamento de R$ 10 mil de indenização. Há recurso da decisão que está em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010905-38.2019.5.03.0148 (Pje)

TRF1: Construção às margens de BR deve ser demolida por apresentar risco à segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu que construção erguida em faixa de domínio (área lateral à pista) de uma rodovia federal e sobre área “non aedificandi“, ou seja, em espaço onde nada pode ser construído, deve ser demolida em prol da segurança dos motoristas e de outras pessoas que frequentam o local.

O caso chegou até a Justiça Federal por provocação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que tem a atribuição de, dentre outras tarefas, “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”, conforme a Lei nº 10.233/2001.

Conforme as provas apresentadas, a construção em questão desobedece à Lei nº 6.766/79, que instituiu que loteamentos devem atender a vários requisitos, entre eles a obrigação de reservar uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado se forem construídos ao longo de águas correntes, de dormentes e de faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

Na sentença, o juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção Judiciária de Divinópolis, determinou a demolição da construção, afirmando que o “imóvel, ao que parece, está totalmente irregular. Nem averbação da construção se encontra no registro de imóveis. A infração é clara e consciente”, já que o dono da edificação não nega ter desobedecido à limitação administrativa.

O homem recorreu ao TRF1 alegando tratamento discriminatório devido à existência de outras edificações no local e ao fato de que a ação demolitória fora ajuizada somente contra ele. Além disso, o proprietário do imóvel também afirma tê-lo adquirido em 2005 e, até então, os antigos proprietários não haviam recebido qualquer comunicação de irregularidade da construção.

Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “as provas constantes dos autos bem demonstram a invasão não só da faixa de domínio da rodovia federal, mas, também, de área “non aedificandi”, e a restrição de construções nessas condições tem por finalidade garantir a maior segurança nas rodovias, tanto para os moradores do imóvel, quanto para terceiros que da rodovia se utilizam”.

De acordo com o magistrado, a invasão da faixa de domínio e de espaço onde nada pode ser construído é fato incontroverso, já que nem mesmo o proprietário nega tal ponto.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela necessidade de demolição do imóvel, negando provimento à apelação.

Processo: 0003422-11.2012.4.01.3811

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020

TRF1: Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

Diante da ausência de comprovação da condição de segurado especial, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em que a parte autora objetivava benefício por incapacidade, mas não preencheu os requisitos para a concessão do pedido.

Em seu recurso ao Tribunal, a demandante sustentou que comprovou todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que trabalhou na área rural até o início de seu impedimento.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar a questão, destacou que para a obtenção do benefício pleiteado não basta ser incapaz para o trabalho ou ter doença incapacitante e que a condição de segurado na data do início da incapacidade constitui requisito básico e indispensável para a concessão do benefício.

“No caso concreto, não se produziu prova documental mínima da condição de segurado especial da parte autora, tampouco do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência legal. Em se tratando de segurado especial, o reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para sua comprovação a prova exclusivamente testemunhal”, afirmou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que não merece censura a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1352721/SP, pois, a ausência de prova da condição de segurado especial no momento não impede que a parte interessada possa ajuizar nova ação, em outra oportunidade, caso surjam elementos probatórios suficientes de seu direito.

Nesses termos, a decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2006.38.04.002691-1/MG

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 11/12/2019

TRT/MG: Servidor consegue redução de jornada para cuidar de pai com Alzheimer

O servidor impugnou lei municipal que restringe dispensa de jornada somente para as servidoras.


Uma lei do município de João Monlevade que autoriza a redução de jornada de trabalho apenas para servidoras do sexo feminino cuidarem de dependentes com deficiência foi impugnada, por discriminatória, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais. No caso, um motorista, servidor do município, pediu que a mesma condição fosse estendida a ele, para que pudesse acompanhar o pai, diagnosticado com quadro avançado de mal de Alzheimer. A pretensão foi acatada tanto em primeiro grau como pelos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas. Com base no voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, os integrantes do colegiado reconheceram o tratamento discriminatório dado aos servidores, decidindo negar provimento ao recurso do município e confirmar a sentença que determinou a redução da jornada ao trabalhador.

A Lei Municipal nº 1.225/94 previu, em seu artigo 1º, a possibilidade de a servidora pública da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo ou Legislativo, mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, ser dispensada de parte da jornada de trabalho. Com relação ao servidor público, estabeleceu, no artigo 2º, a aplicação quando se tratar de viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que tenha sob sua guarda filho, tutelado ou curatelado com deficiência, assim como qualquer outra pessoa nessa condição sob sua responsabilidade.

Em defesa, o município alegou que, normalmente, o servidor do sexo masculino não é quem despende os cuidados a familiares quando há outro membro da família disponível para essas atribuições. Ademais, a dispensa de parte da jornada causa enorme impacto nos serviços e folha, inclusive considerando novas contratações, sendo o quadro feminino do município inferior.

Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, convenceu-se de que o autor da ação é responsável por cuidar do pai, o qual apresenta quadro clínico compatível com “demência do tipo Alzheimer” e está totalmente incapaz para os atos da vida civil. Um especialista em neurologia afirmou que a incapacidade é permanente, progressiva e irreversível, sem cura provável. Segundo o profissional, a enfermidade causa limitação física e cognitiva ao paciente, que depende de terceira pessoa para exercer a sua representação para questões relacionadas à sua vida e à proteção de seus interesses.

Princípio da igualdade – De acordo com o relator, os princípios gerais da Administração Pública não podem ultrapassar os direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos. De fato, cabe ao administrador estabelecer restrições aos direitos em observância à lei. Por outro lado, ao dispor sobre os direitos sociais, a Constituição da República insere o princípio da igualdade no inciso I do artigo 5º, ao dispor que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Segundo o juiz convocado, essa igualdade proíbe o legislador de editar regras que estabeleçam privilégios em razão da raça, da religião, do estado civil ou do sexo, entre outras, devendo o juiz sempre interpretar a lei de maneira a não criar privilégios.

No caso, o juiz identificou o desrespeito a princípios e preceitos constitucionais, pois a Lei Municipal nº 1.225/1994 autorizou a concessão de dispensa de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, apenas à servidora do sexo feminino ou ao servidor do sexo masculino, desde que viúvo, separado ou divorciado. No seu modo de entender, o dispositivo não poderia estabelecer limites que desrespeitam as garantias constitucionais. “Aceitar as disposições da Lei, como postas, configuraria também infração ao princípio da proibição de retrocesso social, que garante que a igualdade entre homens e mulheres e entre os próprios indivíduos do mesmo sexo sofram limitações ou restrições da legislação ordinária”, ponderou.

Outro aspecto pontuado foi o de que a sociedade moderna clama por atenção para pontos importantes como a igualdade entre gêneros e a divisão de tarefas domésticas. Atualmente, não se justifica mais dizer que cabe exclusivamente à mulher ou ao homem sem vínculo conjugal os cuidados com o filho ou o familiar com deficiência ou necessitado de atenção especial sob a sua guarda ou responsabilidade. Segundo o relator, deve ser observada uma harmonização plena entre os indivíduos, seja no que diz respeito a eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, seja em relação às tarefas diuturnas dispensadas nos cuidados das pessoas sob guarda, tutela, curatela e responsabilidade dos entes da família, que não podem sofrer nenhuma diferenciação.

Ele frisou que a participação feminina na população economicamente ativa, cada dia mais crescente, não atende mais às circunstâncias observadas pelo legislador à época da edição da norma. Assim, conforme ponderou, é necessário haver uma adaptação das rotinas cotidianas nas famílias.

No caso concreto, apesar de casado, o autor demonstra interesse em amparar seu pai idoso e que se encontra em condição de saúde que exige cuidados especiais (ou “deficiente”, na concepção da lei invocada). Assim, está inserido na transformação do padrão de organização familiar, sustentada no princípio constitucional de igualdade de gêneros e da regra de proibição de diferenças motivadas em estado civil.

Inconstitucionalidade – A decisão atentou para o fato de que o benefício foi concedido às servidoras não em razão de condição particular que as difere dos servidores do sexo masculino, como, por exemplo, acontece em relação à licença-maternidade, mas tão somente porque se fundamenta na ideia de que pertence precipuamente às mulheres a atribuição de amparar os familiares que necessitam de atenção especial. No caso, identificou-se o estado de inconstitucionalidade não na concessão do benefício, mas na exclusão do servidor do sexo masculino casado ou em união estável.

“A ação do município, ao garantir o benefício apenas a um grupo restrito de servidores, em razão do estado civil, não se mostrou como uma medida que objetivou eliminar desequilíbrios”, registrou o juiz convocado, acrescentando que a interpretação literal do dispositivo legal resultaria em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, em face do tratamento discriminatório dado aos servidores.

Por tudo isso, reconheceu a total incompatibilidade da expressão “(…) sendo viúvo, separado judicialmente ou divorciado”, inserida no inciso I do artigo 2º da Lei Municipal, em face da Constituição da República, adotando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição. O município foi condenado a conceder ao motorista a dispensa parcial da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto comprovadamente necessário o acompanhamento ao pai, autorizada a avaliação semestral pelo Órgão Municipal de Saúde (artigo 3º da Lei nº 1.225/94). Foi facultada a elaboração de avaliação e calendário da dispensa da jornada e a fiscalização do tratamento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 1.225/94. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Banco Panamericano terá que indenizar correntista analfabeta por cobrança indevida nos benefícios

Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.

O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Justiça anula registro indevido de societário

Homem desconhecia as empresas e os membros que o inseriram como sócio.


Um homem que foi indevidamente inscrito como sócio em três empresas receberá indenização de R$ 7 mil por danos morais. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e dois sócios de uma das empresas foram condenados a pagar a reparação solidariamente.

O autor da ação também conseguiu que a Justiça declarasse nula a inscrição societária, feita sem o conhecimento dele, segundo informou no processo.

Em primeira instância, além de anular o ato, o juiz condenou a Jucemg a pagar indenização de R$ 10 mil. Mas o autor da ação e a Junta Comercial recorreram. A instituição, por achar o valor exacerbado, e o homem querendo que os indivíduos que cometeram a fraude também fossem obrigados a compensá-lo.

Morador da cidade de Carapicuíba (SP), o autor da ação alega que nunca foi à cidade de Pouso Alegre, onde estão sediadas as empresas, e que não conhece os sócios delas.

Ele afirmou no processo que descobriu o golpe após tentar recadastrar seu CPF na Receita Federal em 2004: assim teve ciência de que as três firmas constavam em seu nome. Em 2007 registrou um Boletim de Ocorrência sobre o fato.

O autor ainda informou que recebia dívidas fiscais referente às empresas em seu endereço.

Para o relator do recurso, desembargador Andres Vilas Boas, ficou claro que o autor, “em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, em 2011, tinha ciência das fraudes envolvendo seu nome, sendo inviável a majoração da verba indenizatória”. Assim, decidiu por reduzir o valor fixado em primeira instância.

Os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto votaram de acordo com o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat