TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece a legalidade de dispensa de trabalhadores de empresa pública em MG

Conforme frisou o juiz, a empresa pública possui regime jurídico de direito privado, por isso, não concede garantia de emprego aos empregados.


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa de trabalhadores, realizada em 2019, por uma empresa pública de limpeza urbana da cidade de Itabira, situada a cerca de 130 km da capital mineira. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que confirmou a legalidade da medida ao julgar o caso de 24 ex-funcionários, que entraram com ações individuais em março deste ano.

Os trabalhadores explicaram que foram aprovados em concurso público e, segundo eles, dispensados ilegalmente, mediante aviso-prévio indenizado. Alegaram que a dispensa é nula e que a conduta da reclamada trouxe prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização. Argumentaram ainda que o órgão realizou um processo administrativo disciplinar de forma irregular para amparar a dispensa em massa de 139 empregados ocupantes da função de rondante. E que não foi comprovada a extinção do posto de trabalho dos dispensados, como alegado.

Em defesa, a empregadora afirmou que a dispensa aconteceu em virtude da alteração do contrato de prestação de serviços firmado com o município de Itabira, “com a redução do número de postos de ronda nas escolas e prédios públicos da cidade”. Informou que a redução contratual ocasionou a diminuição do faturamento da empresa, “tornando insustentável a manutenção dos rondantes sem a contrapartida financeira, visto que a empresa passa por séria crise, com dívidas que superam o seu ativo”.

A empresa explicou ainda que a meta foi garantir economia para o município tomador dos serviços, já que os profissionais seriam substituídos por um sistema de segurança eletrônico de menor custo. Além disso, afirmou que realizou processo de demissão voluntária, mas, diante da baixa adesão, instaurou um procedimento administrativo, observando todas as normas legais, para validar os critérios de dispensa.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Daniel Muzzi entendeu que não foi constatada qualquer irregularidade na conduta da empregadora. Para o magistrado, a empresa efetuou a dispensa no regular exercício de seu direito potestativo disciplinado na CLT. Apesar do impacto social da medida, o julgador pontuou que não se pode obrigar que a empregadora permaneça com 139 empregados ociosos, sabendo que a empresa deixou de receber o aporte financeiro necessário para manter as obrigações trabalhistas.

Regime jurídico de direito privado – O juiz destacou que, na condição de empresa pública, a empregadora possui regime jurídico de direito privado. “Portanto, a aprovação em concurso público não concede a seus empregados qualquer garantia de emprego, sendo os trabalhadores passíveis de dispensa desde que observado o devido processo administrativo”, pontuou.

Para o magistrado, os critérios adotados pela reclamada na ação foram objetivos. “Isso trouxe legitimidade para a dispensa, garantindo o tratamento isonômico, resguardando o princípio da impessoalidade, que rege os atos da administração pública e afasta a ingerência política dos gestores”.

Ele ainda frisou que o Ministério Público de Minas Gerais, quando provocado por meio da Notícia de Fato nº MPMG-0317.19.000302-8, não identificou também qualquer irregularidade na dispensa dos funcionários. “Tendo deixado de instaurar inquérito civil, com o fundamento de que a análise de viabilidade econômico-financeira da substituição dos rondantes por vigilância patrimonial eletrônica diz respeito à conveniência e oportunidade do gestor público”.

Assim, diante das razões expostas no processo, o juiz concluiu pela legalidade da dispensa, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas correlatas. Pelo mesmo fundamento, o magistrado também reconheceu como indevida a pretendida indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010615-93.2019.5.03.0060

TRT/MG: Empresa terá que pagar indenização de R$ 30 mil após colocar motorista de “castigo” por dois anos

Uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, por ter mantido um ex-motorista em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a condenação determinada pela Vara do Trabalho de Araxá. Para a juíza convocada Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.

Testemunha ouvida afirmou que, por cerca de dois anos, o profissional ficou realmente parado, sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.

Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada ressaltou que a empresa não indicou quais as atividades que o reclamante teria executado no período mencionado. E ela salientou que o depoimento das testemunhas comprovou que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.

Para a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”. Em sua decisão, ela lembrou que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

Na visão da julgadora, o dano moral, na hipótese, tipifica-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, concluiu a magistrada. Em sua decisão, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em conta a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, assim como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.

Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048

TJ/MG condena construtora por não cumprir contrato

Anúncio de empreendimento previa construção de condomínio fechado.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeira instância contra a Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda. A construtora deve devolver a um consumidor as parcelas quitadas para aquisição de um lote, além de pagar multa de R$ 9.360 pelo rompimento do contrato e R$ 10 mil por danos morais.

Para os desembargadores Antônio Bispo, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, a construtora não respeitou o contrato.

O engenheiro adquiriu lote de 360m², no residencial Monte Sinai, no município de Igarapé, por R$ 46.800. O pagamento ficou combinado da seguinte forma: sinal de R$ 4.800, cinco parcelas de R$ 2.340 e 72 parcelas mensais de R$ 422,50. A empresa assumiria melhorias como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica e sistema de água, além de pavimentação asfáltica.

À Justiça, o comprador pediu a rescisão contratual, alegando que, ao contrário do anunciado, o residencial não seria um condomínio fechado, houve atraso de mais de três anos na conclusão do empreendimento e a empresa não realizou as benfeitorias prometidas.

Na 7ª Vara Cível da capital, o caso foi examinado pelo juiz Ricardo Torres de Oliveira, que considerou não haver dúvida da demora na entrega do lote. Ele ressaltou ainda que o fato de a construtora não ter cercado a área permite que indivíduos não associados usufruam das instalações comuns e compromete a segurança, caracterizando desvio do previsto em contrato.

No recurso ao TJMG, a construtora se defendeu, alegando que obedeceu substancialmente ao estabelecido, pois a maioria das obras foi realizada. Segundo a Vale dos Sonhos, a sentença se baseou somente no atraso da construção, mas houve um acordo entre as partes, com o objetivo de indenizar o consumidor pelos aborrecimentos.

O comprador, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais e dos honorários. Na análise de ambos os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, deu ganho de causa ao consumidor, apenas no tocante aos honorários.

Ele afirmou que não há como dizer que foi cumprida a maior parte do contrato, porque um dos principais atrativos do empreendimento não se materializou. Além disso, o acordo firmado, que suspendeu o pagamento da última parcela, referia-se apenas à compensação pela demora na entrega.

O engenheiro tinha, portanto, direito à multa contratual, porque a empresa rompeu o contrato. Além disso, o magistrado entendeu que houve danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.16.003931-9/002

STF: IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Processo relacionado: RE 1016605

TST: Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa a jogadora de vôlei da seleção brasileira

Na Justiça, a atleta Tandara Caixeta teve reconhecido como de natureza salarial o contrato de imagem. 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.

Entenda o caso

A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.

Discrepância entre valores

O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Validade do contrato

O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.

No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.

Comprovação fora do prazo

Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1.

Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.

No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST.

Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.

A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios.

Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 – Fase Atual: E-ED-ED-RR

TRF1 conclui pela legalidade de perícia que aponta capacidade de servidor voltar ao trabalho na UFMG

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade de um funcionário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para voltar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.

A apelante requereu a anulação de ato que determinou a interrupção do gozo de licença médica e o seu retorno ao trabalho, com pagamento de indenização por danos morais. Alegou o recorrente que os médicos oficiais se embasaram em motivos inexistentes para atestarem a capacidade ao trabalho. Além disso, argumentou sobre a impossibilidade de o laudo do perito judicial corroborar o laudo da perícia realizada pela Administração.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luís de Sousa, ressaltou a tese de o direito subjetivo de obter a licença remunerada para tratamento de saúde estar condicionado a perícia e a parecer médico favorável.

Salientou o desembargador que os atestados médicos que não são emitidos por órgão oficial, por si só, não são suficientes para atestar a condição de saúde do servidor, nos termos da Lei 8.112/90.

Entretanto, esclareceu o magistrado que o laudo emitido pelo perito do juízo é conclusivo em informar que “a coluna vertebral da recorrente está dentro dos padrões de normalidade, corroborando o entendimento esposado pela pericial médica oficial”.

Acerca da documentação juntada pela Administração, observou o desembargador não haver irregularidade na realização da perícia nem ilegalidade capaz de sustentar o pagamento de indenização por danos morais, conforme desejava o servidor.

Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da parte autora.

Processo nº: 2009.38.00.021097-1/MG

Data de julgamento: 18/05/2020
Data da publicação: 11/12/2019

TJ/MG: Copasa deve reparar vítima por queda em bueiro

Moradora de Coronel Fabriciano vai receber R$ 4 mil de indenização.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma moradora de Coronel Fabriciano que caiu em um esgoto quando transitava na calçada. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

A vítima conta que saiu de casa para fazer compras porque iria receber familiares e amigos em comemoração ao Dia das Mães. No caminho, ela pisou em uma tampa de esgoto que cedeu e fez com que ela levasse um tombo forte. A queda lhe causou diversas escoriações pelo corpo, luxações, edemas nos dois joelhos e uma forte dor na cabeça.

A Copasa alegou ausência de responsabilidade, argumentou que a moradora não se atentou para possíveis obstáculos que poderiam aparecer na via pública. Afirmou, ainda, que havia galhos no bueiro sinalizando o problema.

Em primeira instância, o juiz entendeu que a queda causou sentimentos de injustiça, dor, vexame e constrangimento na vítima, sendo passível de indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Recurso

A vítima recorreu, pedindo aumento no valor da indenização, e apresentou a mesma argumentação da primeira instância. O aumento, de acordo com sua solicitação, valeria para compensar seu sofrimento.

Por sua vez, a Copasa apresentou contestação, pelo desprovimento do recurso.

O relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, entendeu que a quantia da reparação deve ser elevada para R$ 4 mil. Ele considerou que a idade da vítima é relativamente avançada e, por causa do ocorrido, deixou de comemorar o Dia das Mães.

O magistrado considerou que a vítima “precisou fazer uso de medicamentos para suportar as dores do incidente. Neste sentido, considerando ainda que a Copasa é processada por quedas em esgotos/bueiros regularmente, tenho que o valor deve ser majorado, a fim de cumprir a função punitiva dos danos morais”, concluiu.

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.092473-8/001

TJ/MG: Município deve arcar com danos gerados por queda de árvore

Seguradora que pagou por prejuízo em carro será ressarcida.


O Município de Belo Horizonte foi condenado a ressarcir cerca de R$ 10 mil à Azul Companhia de Seguros Gerais. O valor se refere a gastos da empresa com o conserto de um carro atingido pela queda de uma árvore. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

De acordo com a inicial, no dia do acidente o carro encontrava-se estacionado na Rua Aymorés, em frente ao número 2.700, no Bairro São Lucas, quando foi atingido pela árvore.

Acionada pelo proprietário do carro, a seguradora pagou a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 16.552, vendeu o salvado do veículo por R$ 6.400 e, ao argumento de que houve negligência do município na manutenção das árvores em via pública, ajuizou a ação para receber a diferença, R$ 10.152.

Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais e recorreu, sustentando que a Fundação de Parques Municipais seria a responsável pela “conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do Município”.

O município acrescentou que, embora submetida ao seu controle, a Fundação de Parques Municipais possuía personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte legítima para responder à ação.

Ainda de acordo com a defesa, a queda da árvore havia se dado por motivo de caso fortuito ou força maior, em função das chuvas e dos ventos fortes no período, por isso o município não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Entre outros pontos, indicou ainda que vistoria da árvores não havia identificado riscos.

O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que o acidente não havia ocorrido no interior de parques ou com árvores localizadas ali, mas sim com uma árvore plantada em passeio de via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do Executivo municipal, de acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte em vigor.

Além disso, o desembargador observou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realização do serviço de poda e supressão das árvores, a responsabilidade do Município pela fiscalização remanesce diante do seu poder de polícia”.

O relator destacou que, no caso, o ente público “permitiu que as condições climáticas adversas naquele período exercessem ação sobre a árvore existente na via pública, na qual estava estacionado o veículo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.

Para o desembargador, ficou comprovada a omissão do poder público municipal, que teria contribuído para a ocorrência do acidente. Ele frisou ainda que o município “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.

Ao contrário, destacou o relator, uma testemunha do próprio município, um engenheiro agrônomo, afirmou categoricamente que a árvore estava comprometida em razão de lesão em seu interior e que ele havia recomendado sua supressão, mas a poda não ocorreu a tempo.

O magistrado acrescentou que, se a vistoria, a fiscalização e a execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente teria sido evitado. “Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois.”

Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.14.311505-3/001

TJ/MG: Candidata assegura cômputo de título em concurso

Curso na Polícia Militar não tinha sido contabilizado.


Confirmando decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma candidata ganhe mais um ponto na soma alcançada em concurso público para investigador da Polícia Civil.

A técnica em patologia clínica ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor-geral da Academia de Polícia Civil (Acadepol).

A profissional argumentou que não foram reconhecidos o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), com 1.346 horas-aula, nem o Programa Educacional de Resistência a Drogas e Violência (Proerd), com 8 horas-aula, como títulos válidos na seleção para ingresso no cargo.

A juíza Renata Bomfim Pacheco destacou que o mandado de segurança protege direito líquido e certo, ou seja, aquele que não depende de comprovação posterior.

Analisando o edital, ela afirmou que apenas o certificado de conclusão do CTSP atendia aos critérios previstos para a atribuição de um ponto à candidata. Isso porque se tratava de curso de natureza policial da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ou congênere, com carga horária igual ou superior a 80 horas-aula.

No caso do Proerd, não ficou demonstrado que a capacitação tinha natureza policial, embora tenha sido ministrada pela Polícia Militar de Minas Gerais.

A pontuação havia sido concedida liminarmente em novembro de 2015 e em sentença de maio de 2019. Nesse meio-tempo, em 8 de março, a candidata foi empossada.

O estado recorreu da decisão de primeira instância, que foi mantida.

Natureza policial

O relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que, segundo o edital do concurso, atividades oferecidas por academias de polícia, responsáveis pela segurança pública, devem ser computadas, desde que tenham natureza policial.

O magistrado ressaltou que esse entendimento não caracterizava intervenção do Judiciário sobre ato administrativo nem pretendia substituir a banca examinadora e seus critérios, mas limitava-se a analisar se, feita uma interpretação justa e racional do edital, seria permitido indeferir o título apresentado.

O objetivo, concluiu, era apenas o efetivo controle da legalidade do concurso público.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.159840-8/001

TST: JBS poderá utilizar seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado

A empresa utilizou o seguro-garantia para o pagamento das custas processuais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagar custas trabalhistas. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173


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