TJ/MG: Município é condenado por queda de bebê durante parto

Recém-nascido teve traumatismo craniano leve; pais receberão R$ 12 mil.


O Município de Contagem foi condenado a indenizar um casal em um total de R$ 12 mil, por danos morais, pelo fato de que o filho deles, ao nascer, ter sofrido uma queda, provocada pelas circunstâncias inadequadas de assistência médica recebidas pela mãe durante o parto em uma unidade municipal de saúde da cidade.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Publica Municipal da Comarca de Contagem, onde o pedido de indenização por danos morais havia sido julgado improcedente.

O casal narrou nos autos que em 11 de setembro de 2016 chegou à Fundação Médica e de Urgência de Contagem, em uma ambulância do Samu, para que a mulher pudesse dar à luz.

De acordo com os pais, apesar da urgência da situação, precisaram aguardar muito tempo pelos trâmites para a entrada na unidade. Com isso, a mãe deu à luz durante o processo de transferência dela de uma cadeira de rodas, onde se encontrava, para o leito hospitalar, ocasionando a queda do bebê.

Nos autos, os pais afirmaram que, após a queda, o bebê foi diagnosticado com traumatismo encefálico leve e precisou ficar internado em CTI por dois dias, tendo apresentado ainda sequelas nos dois braços. De acordo com eles, no período gestacional, o feto não havia apresentado qualquer anormalidade.

Em sua defesa, entre outros pontos, o Município afirmou não ter ocorrido erro passível de indenização e sustentou que não ter havido culpa da unidade médica no corrido. Declarou também não ter ficado provado o nexo de causalidade e pediu para o pedido dos pais ser negado.

Recurso

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e o casal recorreu, indicando que a indenização não se referia somente à ocorrência de sequelas da vida de sua filha, que não se revelaram permanentes, mas à situação suportada por eles diante do ocorrido, e que teria sido gerada pela conduta da ré para com a gestante e o recém nascido.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Jair Varão, observou inicialmente que a Constituição da República dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

No caso dos autos, continuou o relator, os danos decorreriam de acidente ocorrido nas dependências de unidade de saúde municipal, pois durante o trabalho de parto a mãe não teve o tratamento adequado a tempo, dando à luz no corredor da instituição, sem o devido amparo médico, o que provocou a queda do recém-nascido no chão e uma lesão por traumatismo craniano.

O relator verificou que a existência do acidente era incontroversa e que o próprio relatório médico juntado aos autos atestava isso e deixava clara a extensão dos danos causados.

Abalo psicológico

Pelo contexto analisado e as provas juntadas ao processo, o relator julgou que a conduta omissiva do hospital e a ocorrência do parto em condições inadequada de modo tinham permitido a queda da criança.

O relator observou que o laudo pericial atestava o desenvolvimento adequado da criança para a idade, bem como a ausência de sequelas, e o relatório de alta à época dos fatos indicar a normalidade do quadro neurológico,.

Contudo, ressaltou o magistrado, o documento da alta mencionava “a ocorrência de traumatismo craniano leve e irregularidades no comportamento e nas reações do recém-nascido, sem deixar claro sua causa”.

Assim, o desembargador julgou que cabia ao ente público o dever de indenizar o pai e a mãe pelos danos morais suportados, fixando o valor em R$ 6 mil para cada um.

“O abalo psicológico vivenciado pelos pais de uma criança recém-nascida diante do tratamento degradante a que a parturiente foi submetida no momento em que foi recepcionada pelo hospital, bem como por presenciar a queda da criança e vivenciar a angústia pela incerteza da existência de sequelas, é incontestável”, destacou.

O desembargador Maurício Soares e a juíza convocada Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.152252-3/001

TJ/MG: Empresa será indenizada por serviço falho da Claro que ainda cobrou multa contratual

O Projeto Mais Comercio e Serviços Ltda., de Belo Horizonte, ajuizou uma ação para conseguir obter o cancelamento de uma multa rescisória, indevida, gerada pela operadora Claro S/A no valor de R$ 24.445,32. Ao comprovar falha no serviço contratado, a empresa de móveis recebeu uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa de móveis alega que, após assinar o contrato com a operadora Claro, foi surpreendida com o fato de nenhuma das 21 linhas telefônicas adquiridas manter sinal no interior do estabelecimento. Ao procurar uma solução para o problema, os próprios funcionários da telefonia admitiram que nada poderia ser feito sobre a ausência de sinal.

Devido ao mau funcionamento, a empresa solicitou o cancelamento do contrato com a Claro, e migrou para outra operadora de telefonia. No entanto, a Claro enviou uma fatura que constava supostos débitos descritos como multa de quebra de contrato no valor de R$ 24.445,32, equivalente a R$ 1.050,00 para cada linha contratada pelo estabelecimento.

Por isso a empresa requereu a concessão de medida liminar para suspensão da cobrança de R$ 22.050,00 relativos a multa. E realizou o deposito do restante R$ 2.395,32 entendido como incontroverso. Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, pela telefonia ter inserido o estabelecimento em cadastro de inadimplentes.

Em sua defesa, a operadora Claro afirma que a cobertura da região apontada pela autora é considerada boa/excelente. E completa que o contrato assinado pela empresa de móveis previa a permanência de 24 meses. Portanto, é devida a multa rescisória, vez que o pedido de cancelamento dos serviços foi realizado dentro do período de fidelidade contratual.

Além disso, a operadora informou que a inscrição do, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cnpj), da empresa no Serasa foi feita de forma inadequada pelo sistema, e que já haviam feito a retirada.

Decisão

O juiz Cássio Azevedo Fontenelle considera que houve falha na prestação dos serviços de telefonia prestados pela operadora Claro, e ainda, agiram com descaso em tentar resolver a situação retratada pelo cliente, uma vez que a operadora não demonstrou ter enviado técnico ao local para aferir sobre a cobertura contratada.

Por todo o exposto, o magistrado julgou procedente o pedido de medida liminar para suspensão da cobrança de multa no valor de R$ 22.050,00. Assim, a negativação foi indevida, porque a multa de fidelização teve reconhecida a sua dispensa, caracterizando, assim o ato ilícito.

Portanto, determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, porque a inscrição no cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica causa ofensa a reputação perante a sociedade. O valor estipulado tem o intuito de compensar o constrangimento provocado na empresa e desestimular o ofensor a cometer atos futuros.

Processo Nº 5020498-59.2019.8.13.0024

TRF1: Anistia política não alcança militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um ex-militar expulso das fileiras da Marinha do Brasil, para ser reintegrado aos Quadros da Reserva Remunerada das Forças Armadas. No recurso ao Tribunal, o autor alegou que a sua exclusão decorreu de perseguição política durante o regime ditatorial.

Pretende o autor ver reconhecida sua condição de anistiado político, por força do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, com o pagamento, pela União, de todas as garantias previstas na Lei nº 10.559/2002, por ter sido excluído das fileiras da Marinha, ao argumento de que tal ato se deu por motivos políticos

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, destacou que, conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção.

Segundo o magistrado, o art. 2º da Lei 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, subordina a declaração da condição de anistiado à constatação das hipóteses elencadas em seus incisos, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, assim como que o seu fundamento seja exclusivamente político.

No caso dos autos, o juiz federal assinalou que o ex-militar foi excluído da Marinha por ter sido condenado à prisão pelo período de 30 dias no prazo de um ano. “Constam registros de que o autor fora punido por variadas faltas disciplinares no período, sendo que nenhuma teve qualquer motivação política, sendo expulso da corporação a bem da disciplina”, destacou o magistrado.

Segundo o relator, não consta dos autos provas no sentido de que as punições tivessem relacionadas com motivações de natureza política. “Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a relação das punições com motivações políticas, não existe nenhuma sombra de dúvida de que estas tiveram cunho disciplinar, trazendo a lume os efeitos da Súmula 674 do Supremo Tribunal Federal: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”, afirmou o relator.

O magistrado, ao concluir seu voto, ressaltou que, mesmo que o autor tivesse comprovado que sua expulsão das fileiras da Marinha se deu por motivação política, o autor não faria jus aos benefícios do ato de anistia, uma vez que seu desligamento foi decorrente de aplicação de punição disciplinar aplicada com base na legislação ordinária.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2009.38.15.000189-1/MG

Data de julgamento: 23/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

TJ/MG: Justiça determina pagamento de pensão a pai que perdeu filho

Aposentado continuará recebendo o benefício do INSS e a pensão do filho falecido.


Um aposentado na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, conseguiu por determinação da Justiça que a previdência do município lhe conceda a pensão do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de serviço.

A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença do juiz José Humberto da Silveira, da Comarca de Patos de Minas.

O homem ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (Iprem) por ter sido negado o pedido de pensão pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pensão que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.

Sentença

O juiz analisou que o Iprem reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua dependência econômica. Contudo, condicionou o pagamento da pensão por morte à abdicação da pensão recebida pela previdência social. “Ocorre que o direito à pensão por morte e a pensão auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenciários distintos, logo a acumulação dos valores pelo autor da ação não causa riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema público.

Decisão

Em reexame necessário da sentença, o relator, juiz convocado Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, o fato de auferir pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o desembargador Alexandre Santiago.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.169545-1/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece relação de emprego entre motorista e Uber, na modalidade intermitente

O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber, na modalidade intermitente.

Essa nova modalidade de trabalho, recentemente introduzida pela reforma trabalhista, é definida como o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O novo contrato de trabalho intermitente só não é cabível no caso dos aeronautas, regidos por legislação própria.

Na decisão, o julgador traz um novo enfoque acerca do fenômeno da uberização, inserindo-a no contexto do contrato intermitente trazido pela reforma trabalhista de 2017. A “uberização”, termo que teve como origem a empresa Uber, tornou-se um conceito mais abrangente, que representa, atualmente, uma nova forma de prestação de serviços, capaz de conectar o consumidor diretamente ao fornecedor, por meio de uma plataforma tecnológica. Lembrou o julgador que o fenômeno da “uberização” tem sido rediscutido em época de pandemia e de ausência de seguridade social para os trabalhadores informais.

Inicialmente, o magistrado realizou a análise dos fatos da relação entre o autor e a ré, com base no exame do contrato redigido pela empresa Uber, que rege em pormenores o modo de trabalho do motorista. Conforme pontuou o juiz, trata-se de um contrato de adesão, típico das relações empregatícias massificadas.

Além disso, da análise desse contrato e dos demais documentos anexados ao processo, o magistrado apontou como a plataforma criada pela empresa permite, de forma eficiente e minuciosa, o controle da prestação de serviços realizados pelo motorista. Observou, ainda, que a Uber é quem estabelece e altera o preço do serviço, unilateralmente, de acordo com as suas necessidades, e não conforme as necessidades do motorista.

Utilizando-se do artigo 2º do Decreto-lei 4657/42 e do artigo 593 do Código Civil, o julgador restabeleceu os passos para a análise técnica de todas as questões referentes à relação empregatícia, que deve se iniciar a partir da avaliação da hipótese da relação de emprego, regrada em lei especial, em direção a hipóteses mais genéricas, regradas por lei comum.

E, revisitando a doutrina clássica, foram avaliadas todas as bases essenciais de relações de emprego, que sirvam para todas as situações, em geral, e não somente a vivenciada entre o motorista e a Uber, no caso específico do processo julgado.

Concluiu o magistrado, enfim, que, em face dos fatos desse caso, a natureza jurídica de emprego seria reconhecida por qualquer modelo teórico que se utilizasse. E que o fato de o empregado poder escolher se aceita ou não a oferta de emprego é um fato modificativo, e não impeditivo da relação de emprego, pois isso é expressamente previsto desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que estabeleceu os efeitos da relação de emprego na modalidade intermitente.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011098-61.2019.5.03.0113 (Atsum)
03/04/2020

TJ/MG: Homem que matou cachorro com barra de ferro é condenado

Dona do poodle receberá R$ 7 mil por danos morais.


Um homem que agrediu um poodle, sem motivos, causando sua morte, deverá indenizar a dona do animal em R$ 7 mil por danos morais. O crime ocorreu no Barreiro em setembro de 2018.

A juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial do Barreiro, considerou que a dor trazida para a autora da ação e sua família deve ser reparada, ainda que nada possa trazer de volta o animal ao convívio dos donos.

Caso

De acordo com a autora da ação, ela foi chamada na porta de sua casa por uma vizinha, quando se deparou com seu poodle Bilu, de apenas 2 anos de idade, no chão e agonizando. Ela achou que ele tinha sido atropelado, mas a vizinha informou-lhe que o cão tinha sido atingido com uma barra de ferro.

O réu se defendeu, alegando que estava trabalhando e colocou no chão a gaiola de seu passarinho, da raça belga, para que tomasse banho de sol, quando foi surpreendido pelo cachorro, que atacou e matou a ave.

Disse que tocou o animal, pegou a gaiola e entrou em seu estabelecimento, quando percebeu que o cão estava voltando em sua direção. Então, em um instinto de defesa, pegou o ferro utilizado para abrir a porta da loja e atirou-o com a intenção de afastar o cachorro, mas acabou por atingi-lo.

Sem motivos

Para a magistrada, não há qualquer comprovação de que o passarinho tenha sido morto pelo cachorro, até porque não se imagina como um cachorro possa matar um passarinho dentro de uma gaiola. Além disso, testemunhas disseram que não houve motivos para a atitude do homem e ele não se mostrou arrependido.

A juíza destacou, ainda, que o animal era de estimação, de pequeno porte e de uma raça sobre a qual não há notícias de qualquer possibilidade de se tornar violento ou de ter um instinto assassino.

E, segundo ela, independentemente de qualquer comportamento do animal, o ato foi cruel e causou enorme comoção na região, principalmente na autora e em sua filha de apenas 7 anos, que viram o cachorro agonizando.

“Não há dúvidas, pois, que o requerido lançou um pedaço de ferro no animal com a intenção de atingi-lo e não somente assustá-lo, como pretende fazer crer. A sua intenção era acertar o animal”, afirmou.

Assim, “o ato deve ser punido, para que sirva de exemplo para todos aqueles que possam vir a pensar em praticar algo similar ou pior”, justificou.

A juíza negou o pedido do réu para ser indenizado. Ele afirmou que merecia a reparação porque sofreu retaliações nas redes sociais, tendo inclusive que fechar seu comércio.

Argumentou sofrer a perda de seu passarinho, o que também não foi comprovado. E, ainda, afirmou que a dona do poodle cometeu omissão, pois tinha o dever de cuidar de seu cachorro para que não saísse.

“Não há qualquer comprovação nos autos de que tais publicações tenham maculado mais ainda a imagem do requerido do que o próprio ato violento por ele cometido. Ora, aquele que não quer ser exposto aos comentários alheios não pode praticar atos que merecem censura e cuja repercussão seja medida que se impõe, justamente para impedir que outros atos semelhantes ocorram”, finalizou a magistrada.

Processo Projudi 90028777820198130024

TRT/MG: Empregado que atropelou e matou colega de trabalho em acidente será indenizado

Uma construtora de Belo Horizonte terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve dano psicológico após ter atropelado e matado acidentalmente um colega de trabalho. A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que reconheceram no caso os elementos típicos da responsabilidade civil subjetiva da empresa.

Em depoimento à Polícia Civil, o trabalhador contou que, no momento do acidente, ele conduzia um veículo, efetuando movimentação de terra em obra de terraplenagem da empregadora. Segundo ele, apesar de a velocidade do carro ser de cinco quilômetros por hora, a vítima passou por trás do caminhão sem que percebesse.

De acordo com o trabalhador, ele só parou o caminhão ao ouvir os gritos de outros empregados que viram o atropelamento. Porém, segundo o motorista, “a vítima já estava com a cabeça esmagada pela roda traseira do caminhão, vindo a óbito naquele momento”.

Em sua defesa, a empresa negou responsabilidade em relação ao acidente. Segundo a empregadora, o autor da ação realizava manobra de marcha à ré, em baixa velocidade e de forma orientada por um encarregado, que também não viu a vítima passar indevidamente atrás do veículo. E que, após o ocorrido, ofereceu ao motorista todos os cuidados médicos necessários.

Mas depoimentos de testemunhas, colhidos no boletim de ocorrência, mostraram que o caminhão não possuía iluminação na lanterna e sinalização sonora de marcha à ré. Também foi relatado que, na hora do acidente, havia muita poeira e ruído no local, fatos que não foram negados pela empregadora.

Para o relator, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os equipamentos de sinalização e sonorização eram essenciais para que o pedestre pudesse perceber que o caminhão fazia a manobra naquele momento. Segundo ele, é dever da empresa garantir o meio ambiente de trabalho seguro e tomar providências preventivas que minimizassem o risco. “Mas, conforme descrito no caso, as medidas de segurança não foram observadas pela empresa, configurando o ato ilícito”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador, é notório que o acidente trouxe repercussões negativas para o empregado. Na visão do julgador, “o motorista teve afetada a sua ordem humana, o conjunto de direitos de sua personalidade e o seu lado psicológico”. Por isso, ele manteve a condenação ao pagamento de indenização determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Entretanto, reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 15 mil, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da infração e as condições econômicas da reclamada.

Processo PJe: 0011958-14.2017.5.03.0087 — Data: 20/2/2020.

TJ/MG: Motorista receberá R$ 20 mil como reparação por acidente

A Silva e Matos Comércio Importação e Exportação vai indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um motorista cujo veículo foi atingido por um caminhão da empresa. Devido às sequelas dos ferimentos, a vítima não poderá mais trabalhar.

O condutor vai receber ainda lucros cessantes e pensão vitalícia. A seguradora da empresa também foi condenada. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

O caso

Segundo o motorista, ele retornava da cidade de Divinópolis, onde fora a trabalho conduzindo o veículo da empresa para a qual presta serviço. Durante a viagem, um caminhão da Silva e Matos invadiu a contramão e bateu em seu veículo. A severidade do acidente deixou graves sequelas, obrigando o motorista a se aposentar por invalidez.

O condutor ajuizou a ação, alegando que o motorista do caminhão agiu com imprudência e negligência. Ele pediu que a Silva e Matos e sua seguradora fossem condenadas a pagar o seguro Dpvat, além de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido. A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 2,4 mil ao motorista. À empresa Silva e Matos a sentença determinou que o trabalhador recebesse R$ 6 mil por danos morais, R$ 356,83 como pensão mensal vitalícia e aproximadamente R$ 680 por mês, relativos aos lucros cessantes.

Recurso

A empresa recorreu, pedindo que a sentença fosse reformada. Em sua defesa, alegou não haver nos autos provas que comprovem sua responsabilidade no acidente. Dessa forma, concluiu que não cabe a ela indenizar em danos morais.

Acrescentou que o pagamento de pensão vitalícia acarretaria no recebimento de duas pensões, pois o trabalhador conta com a aposentadoria, o que permitiria enriquecimento ilícito.

Já o motorista pediu que fossem majoradas a indenização por danos morais, devido à gravidade do acidente, e a pensão vitalícia. Reforçou também a necessidade de condenação por danos estéticos, em função das cicatrizes e lesões.

O relator, desembargador Rogério Medeiros, destacou que o acidente ocorreu por falha mecânica do caminhão por falta de manutenção ou vistoria, de acordo com o boletim de ocorrência. “Age com culpa o condutor que não zela pelo cuidado do veículo, causando acidente grave por falha do automóvel, que deveria ser vistoriado periodicamente”, disse o relator.

Além disso, consta no processo que no momento da colisão chovia muito. Para o magistrado, cabe ao condutor não realizar manobras que possam colocar sua vida ou a de terceiros em risco. Diante disso, ficou comprovada a relação entre os fatos e, portanto, o dever de indenizar.

Indenização

Após análise, os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJMG mantiveram a condenação à empresa de comércio e à seguradora e atenderam parcialmente aos pedidos da vítima.

O pedido de aumento da reparação por danos morais foi atendido, e o valor passou de R$ 6 mil para R$ 20 mil. O aumento foi justificado pelo fato de que, mesmo após realizar inúmeras cirurgias e sessões de fisioterapia, a vítima ficou com sequelas que o impediram de continuar suas atividades normalmente.

No que diz respeito aos lucros cessantes e à pensão vitalícia, o entendimento foi o mesmo da sentença, logo os valores iniciais foram mantidos. Por fim, o magistrado afirmou que, para que houvesse reparação por danos estéticos, a vítima deveria ter anexado ao processo provas das cicatrizes, o que não foi feito.

Acompanharam o relator os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.243590-2/001

STJ: Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

Intimação pesso​​al
No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.

Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.

No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.

Pr​​​ejuízo duplo
“A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal”, afirmou a relatora.

Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.

Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

“Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758800

TJ/MG: Assaltante é condenado por má-fé ao querer receber o seguro Dpvat após se acidentar fugindo da polícia

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1a Vara Cível da Comarca de Uberaba, negou ação de cobrança movida por um motociclista contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Após ficar comprovado que o homem se acidentou enquanto fugia, junto com seu comparsa, depois de assaltarem, à mão armada, uma senhora, o magistrado condenou o autor da ação por sua litigância de má-fé.

O homem terá que pagar multa para o Estado de Minas Gerais, equivalente a 10% sobre o valor da causa. Ele terá também que indenizar a seguradora pelos prejuízos que sofreu com a demanda e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa tenha efetuado em virtude da ação judicial.

O juiz ressaltou que, “embora a Lei 6.194/74 (que trata especificamente do seguro DPVAT) preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.”

A ação

O homem ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder, pedindo para a empresa ser condenada a lhe pagar a indenização referente ao Seguro Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), porque ficou incapacitado em razão do acidente automobilístico sofrido em 15/08/2015.

A seguradora contestou, alegando falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) e afirmando que o acidente aconteceu durante prática de ato ilícito.

Na audiência de conciliação realizada no Cejusc da comarca, não se chegou a um acordo. Porém, na oportunidade, foi realizada a prova pericial médica.

Decisão

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos do processo que o homem que propôs a ação sofreu o acidente enquanto empreendia fuga, logo depois de ele e seu comparsa praticarem roubo com emprego de arma de fogo, como consta claramente em Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).

“Interessante observar que esta parte do BO o autor intencionalmente deixou de juntar aos autos”, ressaltou o magistrado.

Logo, afirmou o juiz, está incontroverso que o acidente somente aconteceu porque o autor estava fugindo da ação policial, logo depois da prática de um roubo à mão armada.

“A indenização de caráter social do seguro obrigatório é devida somente e tão somente à vítima honesta que sofre acidente automobilístico, independentemente de culpa. Nunca deve ser paga àquele que se acidenta em razão de conduta de perigo por ele gerada, depois de praticar um crime”, concluiu o magistrado.


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