TJ/MG: Turista receberá R$ 36 mil por falta de hospedagem

Integrante de clube de viagem também vai ser ressarcida por valores pagos.


O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Uberaba, Nelzio Antônio Papa Júnior, condenou as empresas Interpass Club Internacional e a Estação Férias Operadora de Turismo a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais e materiais a uma cliente que não conseguiu fazer reservas em hotéis e motéis da rede.

O magistrado arbitrou o valor da indenização em pouco mais de R$ 36 mil. A turista, apesar de ser sócia do clube de férias desde 1982, não conseguiu exercer o direito oferecido pelas empresas e ainda foi coagida a renovar o contrato a partir de 2015.

Ela afirmou na Justiça que “nas poucas vezes que tentou exercer seu direito de uso nos leitos, nunca conseguiu a pretendida vaga”.

Disse ainda que com a morte de seu companheiro, acabou esquecendo que era sócia remida e, só em 2015, começou a receber ligações de representantes da empresa operadora de turismo para renovar a cota.

Desde então, por três anos seguidos, a cliente renovou o contrato e pagou valores que totalizaram mais de R$ 18 mil, inclusive sob a promessa de que ela poderia resgatar os bônus do clube de viagens, o que nunca aconteceu.

Ausência

As empresas, apesar de citadas, não compareceram à audiência de conciliação nem contestaram o pedido na Justiça.

O juiz Nelzio Antônio Papa Júnior confirmou o dano material causado à turista e também ressaltou que não havia dúvida que “os episódios examinados afetaram a estabilidade emocional da autora, sobretudo, por ter sido abordada e cobrada de valores excedentes, sob supostas rubricas, com sensação de desrespeito aos seus direitos e de insegurança”.

O magistrado definiu o valor de danos morais com base nos valores cobrados indevidamente da cliente e por outros prejuízos causados, além dos R$ 18 mil dos danos materiais, totalizando mais de R$ 36 mil. Por ser a decisão de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5003817-54.2018.8.13.0701

TJ/MG condena motorista a ressarcir seguradora

Acidente provocou perda total em veículo segurado.


Um motorista vai ter que ressarcir a Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais em R$ 21.258,38, de maneira regressiva, por ter causado um acidente. A 2ª Vara Cível de Pouso Alegre condenou o condutor a arcar com o prejuízo, já que foi dele a culpa pela colisão, em que o outro carro teve perda total.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve a decisão por unanimidade. Os desembargadores José Marcos Vieira, Pedro Aleixo e Ramom Tácio entenderam que o réu agiu de forma imprudente, desobedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro.

A seguradora pleiteou o ressarcimento do prejuízo que teve de cobrir. Segundo a empresa, em 25 de julho de 2016, ao trafegar na rodovia BR-459, o condutor fez uma conversão para pegar a estrada que o levaria à cidade de Senador José Bento e bateu no automóvel de um segurado dela, que ia no sentido de Poços de Caldas.

A seguradora arcou com as despesas de seu cliente, mas ajuizou ação regressiva contra o outro envolvido, alegando que o acidente foi causado por culpa exclusiva dele.

Imprudência

O juiz João Paulo Júnior deu ganho de causa à companhia, o que provocou o recurso do condutor. O réu argumentou que foi o motorista do veículo segurado que, em trecho perigoso de rodovia, dotado de baixa visibilidade, trafegava em velocidade superior à permitida para o local.

Segundo o apelante, a alta velocidade e a falta de atenção do outro constituíram os fatores determinantes para a ocorrência do sinistro. Ele afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam suas declarações e defendeu que o Boletim de Ocorrência lavrado não era suficiente para comprovar a sua culpa. Pediu, ainda, a redução do valor da condenação.

O relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, destacou que não houve qualquer comprovação quanto a excesso de velocidade do motorista atingido que tenha contribuído para o acidente.

“Analisadas as provas produzidas nos autos, verifico que a culpa pela ocorrência do acidente, de fato, verificou-se na imprudência do réu, que, ao atravessar a pista de rolamento para ingressar em via lateral, deixou de adotar os cuidados necessários e de observar, adequadamente, o fluxo dos veículos que seguiam à sua retaguarda”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº

STJ Indefere pedido da OAB para ingressar como assistente da defesa em ação penal contra advogado

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, para ingressar como assistente da defesa em ação penal ajuizada contra um advogado acusado de estelionato.

De acordo com o ministro, há no tribunal o entendimento de que a condição de advogado ostentada por uma das partes, por si só, não legitima a OAB para a assistência.

No curso da ação penal pelo suposto crime de estelionato, a OAB entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) solicitando o ingresso na ação, na qualidade de assistente da defesa.

O TJMG rejeitou o pedido por considerar que a OAB não possui legitimidade para atuar como assistente de defesa, pois, no processo penal, só há a figura do assistente de acusação.

No recurso em mandado de segurança, a OAB mineira afirmou que o pedido tem amparo no parágrafo único do artigo ​49 do Estatuto da Advocacia, a qual constitui norma especial em relação à regra do artigo 268 do Código de Processo Penal.

Na liminar, a entidade pedia seu cadastramento na ação penal ou a suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso.

Interesse juríd​​ico
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível conceder a liminar, pois o entendimento do TJMG está de acordo com a jurisprudência do STJ.

“Seguindo raciocínio semelhante que conjuga a falta de previsão legal para tanto com a incompatibilidade do rito, esta corte tem indeferido pedidos de ingresso da OAB em habeas corpus, seja como assistente, seja como amicus curiae”, destacou o ministro.

Ele disse que isso reforça o entendimento de que a legitimidade expressa no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretada em congruência com outras leis processuais, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.

Mesmo que não fosse o caso, afirmou o ministro, no âmbito civil e administrativo o STJ tem exigido a demonstração de interesse jurídico na intervenção de terceiros – o que se verifica no caso da OAB quando a demanda trata das prerrogativas de advogados ou das disposições finais do Estatuto da Advocacia, conforme interpretação do artigo 49.

Reynaldo Soares da Fonseca disse que, no caso analisado, o interesse jurídico é o fato de que o réu da ação penal é advogado, não constituindo causa para a intervenção pretendida.

O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.

Veja a decisão.
Processo: RMS 63393

TST: Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente para deixar de pagar pensão

Ela também terá de arcar com as despesas médicas de forma proporcional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cabe à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

Doença articular
O metalúrgico, que por mais de dez anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Convalescença
Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

Ônus da prova
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas.

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-160400-26.2009.5.03.0143

TRF1: Inscrição de CNPJ em nome de trabalhador não impede o recebimento do seguro-desemprego

Devido à suspensão de parcelas do seguro-desemprego, um trabalhador impetrou mandado de segurança contra ato do delegado regional do Trabalho e Emprego em Pouso Alegre/MG a fim de conseguir a liberação do benefício.

Conforme consta nos autos, o impetrante recebeu as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego, e a partir daí o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o beneficiário é sócio de uma empresa e tem um CNPJ registrado em seu nome, o que se presume dispor o requerente de renda para o próprio sustento.

Sobre exercer atividade empresarial, o trabalhador afirmou ser presidente de uma associação civil sem fins lucrativos da qual não recebe qualquer remuneração. Assim sendo, ele tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

A juíza federal Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ressaltou que apesar de a associação em questão não ter fins lucrativos, o estatuto civil da instituição não veda o pagamento de remuneração aos dirigentes, proibindo somente a distribuição de honorários, gratificações, dividendos e bonificações.

Nesse contexto, “o impetrante não comprovou, de forma inequívoca, que não possui renda para sustentar a si e sua família, motivo por que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe”, declarou a magistrada e negou a concessão do benefício.

Em recurso, o trabalhador alega ter sido demitido sem justa causa e, portanto, tem direito ao seguro-desemprego mesmo quando havia CNPJ registrado em seu nome, já que o estatuto da associação prevê que seus dirigentes não recebem qualquer remuneração para realização do encargo e não há qualquer comprovação de recebimento de renda.

Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa”. Dessa forma, “não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte”.

O desembargador ressaltou que a lei estabelece como impedimento ao recebimento do benefício a existência de renda própria por parte do trabalhador, não existindo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do beneficiário impeça o recebimento do seguro-desemprego.

“Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos juntados aos autos, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego”, declarou o magistrado.

Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do trabalhador, determinando a continuidade do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Processo: 1000091-60.2019.4.01.3810

Data do julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020

TJ/MG: Rede de lojas Via Varejo terá que indenizar cliente por defeitos em um armário comprado

Pregos do espelho de armário feriram filho de consumidora.


A empresa Via Varejo S/A, responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a indenizar, por danos morais, uma cliente de Juiz de Fora, por defeitos em um armário comprado em uma de suas lojas. Na sentença, publicada no dia 4/05, dada pela 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG, o juiz substituto Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou ainda os danos causados ao filho da cliente, que se feriu no armário.

De acordo com a cliente, em novembro de 2014 ela adquiriu o armário em uma das lojas da empresa por R$ 799,00 e ainda contratou a garantia extendida para o produto até julho de 2017.

A consumidora alegou ter constatado o defeito na fixação do espelho e, em maio de 2016, entrou em contato com a assistência técnica. A empresa enviou um técnico e este verificou que o problema teve origem na montagem defeituosa do móvel, mas não fez nenhum reparo.

Após alguns dias, segundo ela, chegou em sua residência uma peça para o conserto do móvel mas nenhum técnico compareceu para executar o serviço. Ela fez várias tentativas para que ocorresse a visita do técnico, sem sucesso.

A cliente alegou ainda que o defeito no encaixe do espelho expôs a risco os moradores da residência. Em junho de 2017, o filho mais velho dela, então com cinco anos de idade, feriu a mão nos pregos aparentes da fixação do espelho e teve que levar cinco pontos, além de tomar medicamentos e vacinas.

Ao analisar o pedido, o juiz Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou suficientes as provas juntadas aos processo. Em sua decisão, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. O código prevê que o vício do serviço é protegido pela legislação consumerista. Além de causar a inadequação ao uso, o fornecedor frustrou a legítima expectativa do consumidor e, portanto, é exigido dele o dever de indenizar.

O juiz considerou comprovadas as alegações da autora. “Indubitavelmente, pelas provas contidas nos autos, evidenciam-se graves falhas na prestação dos serviços de assistência técnica, tendo em vista à demora no comparecimento a residência da autora, sem qualquer solução efetiva para o problema”, observou ele.

Para o juiz, não se pode considerar que os fatos experimentados pela consumidora e sua família são meros aborrecimentos ou dissabores, uma vez que empresa não se comprometeu de forma adequada a promover os reparos devidos, tampouco atendeu as legítimas expectativas dos consumidores.

Por isso, entendeu como suficientemente comprovados os elementos necessários à considerar a responsabilidade civil por dano moral, e estipulou a indenização em R$ 7mil .

Processo 5015851-17.2017.8.13.0145

TRF1: Veículo apreendido em ato delituoso pode ser restituído se o proprietário for terceiro de boa-fé

Cinco homens foram flagrados subtraindo caminhões com mercadorias, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e presos ao descarregarem parte das mercadorias furtadas em veículo apreendido por agentes policiais.

O dono do automóvel recolhido acionou a Justiça Federal para solicitar a restituição do bem, porém, o juiz federal Marco Frattezi Gonçalves, da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, negou o pedido do interessado tomando como base da decisão os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Em recurso, o proprietário do carro requisitou, novamente, a liberação do bem em seu favor, na qualidade de fiel depositário, argumentando ser terceiro de boa-fé e não estar sob investigação criminal.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, deu razão ao apelante e esclareceu, quanto à liberação do veículo, que existem provas de que o carro é de propriedade do requerente e “não há nenhum indício de que o apelante tenha participado de evento delituoso, nem que tenha sido denunciado por tal fato, além de não existirem provas de que o veículo tenha sido adquirido com recursos ilícitos”.

A respeito da condição de terceiro de boa-fé do recorrente, o magistrado destacou que esta não foi infirmada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que o órgão também se manifestou pelo provimento do recurso, ponderando que “não há absolutamente nenhuma indicação nos autos de que o impetrante tivesse, direta ou indiretamente, envolvimento com os fatos imputados aos acusados. Dessa forma, não havendo provas da ilegalidade, deve-se presumir a inocência e não a culpa do impetrante”.

Sendo assim, nos termos do voto do relator, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para garantir a restituição do veículo ao proprietário.

Processo: 0008349-22.2018.4.01.3807

Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 10/01/2020

TJ/MG: Google não responde por conteúdos retornados por pesquisa

A Google Brasil Internet Ltda., a Microsoft Informática Ltda. e a Yahoo do Brasil Internet Ltda., com base no direito à informação, estão livres da obrigação de retirar de seus arquivos conteúdos referentes à operação da Polícia Federal denominada Panaceia.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O pedido foi feito por uma farmacêutica que ajuizou ação em 2015 contra as três empresas. Ela requereu a exclusão do conteúdo referente a uma investigação ocorrida em 2011 envolvendo o laboratório fabricante de medicamentos pelo qual a autora é responsável.

Ela afirma que após várias diligências e prisões, que depois foram revertidas pelo TJMG, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Minas Gerais emitiu nota informando que não encontrou qualquer irregularidade no local.

Contudo, alegou a profissional, quando se emprega a ferramenta de busca Google Search para pesquisar sobre o nome dela, o usuário é direcionado a páginas que trazem inverdades sobre a empresa farmacêutica. A mulher pleiteou a remoção desse conteúdo.

O juiz entendeu que as empresas agiram no seu legítimo direito de oferecer informação, não havendo nenhum abuso. Tal entendimento levou a farmacêutica a questionar a sentença.

Livre informação

O relator, desembargador Rogério Medeiros manteve o entendimento do primeiro grau. Segundo o magistrado, o mecanismo em questão permite que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante critérios, expressões, palavras-chave ligadas ao resultado desejado.

Assim, a companhia funciona como provedor intermediário, oferecendo apenas instrumentos para facilitar o acesso, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, listando-os por ordem de relevância e informando os respectivos links.

O sistema de busca não emite, inclui nem reproduz juízo de valor sobre qualquer tema. O magistrado concluiu que não se pode considerar defeituoso o site que não exerce controle sobre os resultados das buscas.

Para o relator, os provedores de pesquisa esquadrinham um universo virtual cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, está sendo livremente veiculado.

“Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação”, ponderou.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator. Para evitar exposição da envolvida, o acórdão não será disponibilizado.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega pedido de recesso escolar para professora que está atuando fora da sala de aula

Conforme o relator, o benefício não é uma vantagem pessoal, mas é inerente ao cargo de professor.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram o pedido de uma professora da rede municipal de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que queria usufruir do recesso escolar, apesar de estar afastada da sala de aula. A decisão dos integrantes da Turma foi unânime e teve como base a Lei Municipal nº 2.670/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários do Magistério e dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Caeté.

Na ação trabalhista, a professora alegou que, mesmo atuando em setores internos da escola, faz jus aos benefícios de seu cargo de origem, incluindo o recesso escolar. Ela contou que, em agosto de 2013, precisou ser afastada da sala de aula em razão de tratamento psiquiátrico. O quadro clínico estava associado a “evento estressor em ambiente de trabalho”.

Ela explicou que, após quatro anos gozando de todas as vantagens e remunerações do cargo, foi informada, por parecer jurídico municipal, de que os professores em desvio de função não teriam direito ao recesso escolar. Inconformada, solicitou à Secretaria de Educação reconsideração da decisão, sendo atendida em 13 de dezembro de 2017.

Porém, segundo a professora, em julho de 2019, foi comunicada pela diretoria da unidade em que trabalha que não faria mais jus ao recesso escolar por não estar em sala de aula. Assim, defendeu no processo trabalhista que a readaptação não daria ensejo à transposição de cargo público. E que, embora estivesse ocupando outra função, não se desvinculou do seu cargo de origem.

Além disso, argumentou que não houve procedimento interno de readaptação após o seu afastamento da sala de aula. “Mas apenas uma colocação momentânea, em diversos setores internos da escola, sem qualquer procedimento administrativo”, disse.

Em contrarrazões, o município defendeu que a profissional pretendia gozar de benefício que não lhe cabia. Para o Poder Executivo, ela pretendia descansar do exercício de uma atividade que não desempenhava mais. Por isso, requereu que fosse mantida a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Sabará.

Ao examinar o caso, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu que a professora realmente não tem direito ao recesso escolar. Segundo o julgador, além de a profissional não estar mais no efetivo exercício de suas atribuições, o benefício não é uma vantagem pessoal ou personalíssima, visto que é inerente ao cargo de professor.

TJ/MG: Unimed deve fornecer remédios para tratamento em casa

Paciente é do grupo de risco da covid-19 e estava internada.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou que a Unimed-BH forneça dois tipos de medicamento para uma adolescente que estava internada no Hospital São Camilo e foi obrigada a se tratar em casa.

Ela faz parte do grupo de risco da covid-19 em razão de seu histórico de câncer. A jovem realizou transplante de medula óssea em julho do ano passado e, cinco meses depois, foi diagnosticada com pneumonia. Por causa disso, teve o tratamento com radioterapia suspenso.

A adolescente continuou hospitalizada mas, em função da pandemia do novo coronavírus, teve o tratamento domiciliar recomendado pelos médicos com o uso do corticoide Voriconazol e do anticoagulante Enoxaparina (Clexane), entre outros medicamentos.

Os pais da adolescente procuraram a Unimed-BH para a liberação dos medicamentos pelo seguro de saúde contratado. Eles, inclusive, já eram fornecidos durante todo o período da internação. No entanto, a empresa negou o pedido, alegando que não é obrigada a fornecer medicamentos para tratamentos domiciliares.

Urgência de tratamento

O juiz Sebastião Pereira Neto concedeu a liminar e obrigou a empresa de plano de saúde a fornecer, em 24 horas, o corticóide e o anticoagulante para o tratamento, sob pena de multa diária.

“Analisando o teor dos relatórios médicos, não restam dúvidas acerca da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento médico através do fornecimento dos medicamentos, haja vista que trata-se de adolescente acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, concluiu.

Foi indicada também audiência de conciliação, ainda sem data definida, para, posteriormente, as partes resolverem a questão no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), na capital.

Da decisão cabe recurso.

Processo 5060918-72.2020.8.13.0024


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