TJ/MG: Empresa aérea Latam deve indenizar por 5 horas de atraso em voo

Adolescente saiu de BH sozinha e chegou de madrugada em SP.


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Camara Raposo Lopes, condenou a empresa aérea Latam Airlines Brasil a indenizar em R$ 5,5 mil uma adolescente que viajava pela primeira vez de avião, sozinha, e precisou ficar cinco horas esperando para decolar da capital mineira para São Paulo.

O voo estava previsto para acontecer no dia 21/07/2017, às 18h25. Pouco de mais de 30 minutos após esse horário, ela recebeu um e-mail informando o atraso e que às 19h seriam dadas novas informações.

Depois de uma série de mensagens, às 22h a cliente foi comunicada do cancelamento do voo. A jovem foi realocada para uma aeronave que decolaria às 23h e a viagem só foi realizada com cinco horas de atraso.

Na Justiça, a consumidora alegou má prestação de serviços e que não recebeu qualquer auxílio ou orientação correta.

Contestação

A companhia aérea contestou o pedido de indenização argumentando que em análise prévia dos procedimentos para confirmação do voo, houve a necessidade de manutenção não programada da aeronave do voo inicial.

Disse também que o problema técnico apontado pela aeronave era completamente imprevisível.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes lembrou que a situação faz parte dos riscos dessa atividade econômica e que era impossível afastar a responsabilidade da empresa pelo transtorno causado. Para ele, atraso superior a quatro horas já gera desassossego e aflição.

O magistrado ressaltou que a adolescente estava em viagem desacompanhada de seus responsáveis legais, “razão pela qual o cancelamento seguido de remarcação da partida, com chegada à capital paulista já de madrugada, certamente lhe infligiu aflição e ansiedade, para além da perplexidade diante do desencontro de informações que lhe foram subministradas”.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processso nº 5136108-12.2018.8.13.0024

TJ/MG: Justiça determina retirada de pontos de CNH

Motorista alegou que perdeu pontos indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em reexame necessário, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que determinou a anulação de sete pontos na permissão para dirigir (PPD) e a expedição da carteira de motorista (CNH) de uma profissional autônoma de 38 anos.

A sentença da juíza Renata Bomfim Pacheco, em 27/03/2019, confirmou liminar concedida pela juíza Rosimere das Graças do Couto em 31/05/2016. Por se tratar de condenação de ente público, o caso foi examinado pelo TJMG.

A condutora ajuizou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), em agosto de 2015. Ela alega que foi penalizada por guiar veículo que não estava registrado e devidamente licenciado.

Os sete pontos anotados no prontuário da motorista por essa infração ocasionaram a cassação de sua permissão para dirigir. Contudo, a defesa argumentou que a mulher foi aprovada no exame de direção, e uma punição administrativa não poderia lhe retirar esse direito.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, deu ganho de causa à autora do pedido. Ele recordou que, após passar no exame de habilitação, o condutor tem autorização para dirigir por um ano. Caso neste prazo a pessoa não cometa infração grave ou gravíssima é expedida a carteira definitiva.

O entendimento do magistrado foi que se, a motorista dirigiu automóvel não licenciado, isso caracteriza uma infração de natureza administrativa. Por isso, tal penalidade não deve entrar em análise para a expedição ou não da CNH.

Como ela não deve entrar no contexto, é justo que se retirem do prontuário os pontos a ela referentes. O relator afirma que é legítimo condicionar a emissão da CNH à inexistência de infração de natureza grave ou gravíssima, ou à não reincidência em infração de natureza média ao término do prazo de um ano da entrega ao condutor da sua PPD.

Todavia, considerando que a infração enunciada pelo artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito de ser de natureza gravíssima, tem cunho meramente administrativo, sua ocorrência não desabona a condução do veículo automotor pelo infrator.

Por essa razão, ela não poderá ensejar a não concessão da Carteira Nacional de Habilitação, “sob pena de desequilíbrio entre o ato praticado pelo proprietário do veículo e a medida consequente, e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.111974-2/001

TRF1: Penalidade administrativa é suficiente à pesca irregular ao ser aplicado o princípio da insignificância

Flagrado pescando com apetrecho e em local proibido, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença que determinou a condenação dele a um ano e oito meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 34 e 36 da Lei nº 9.605/98.

A Lei estabelece pena de detenção de um a três anos e/ou multa para pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente e, ainda, para utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.

Conforme os autos, o réu pescava no Rio Grande, próximo à divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, utilizando uma rede de nylon com malha de 11 cm, proibida para pesca comercial e amadora. O acusado foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental com aproximadamente 1kg de pescado.

Em apelação, o acusado requereu sua absolvição alegando ausência de materialidade; erro inevitável sobre a ilicitude da conduta; inexistência de prova suficiente para a condenação e ausência de dolo específico. O apelante pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Ney Bello, relator, entendeu que, apesar de formalmente típica, a conduta do réu apresenta “potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora, sobretudo pela quantidade de peixe apreendida – 3, sendo 2 da espécie piranha e 1 da espécie tilápia, a considerar o total aproximado de 1kg, situação que, a meu ver, autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância”.

O magistrado ressaltou que a tese da insignificância em crimes ambientais deve ser aplicada de modo excepcional e de maneira cautelosa em situações com mínima ofensividade ou ausência de reprovabilidade social da conduta, o que, segundo o desembargador, se aplica à hipótese em questão por esta sequer representar risco potencial ao equilíbrio ecológico.

Considerando a falta de conhecimento da proibição, a não reincidência do acusado e o entendimento de que a sanção administrativa aplicada, sobretudo a apreensão do equipamento de pesca, é meio adequado e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito praticado, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, nos termos do voto do relator, absolveu o acusado da conduta delituosa com base na incidência do princípio da insignificância penal.

Processo: 0009391-63.2014.4.01.3802

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020

TJ/MG: Seguradora terá de completar valor de seguro DPVAT

Acidentado que ficou com parte do corpo comprometido tem direito à indenização maior.


Um homem ajuizou uma ação para receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em face da empresa Zurich Minas Brasil Seguros. O segurado vai receber R$ 2.362,50 referentes ao que faltou no valor que foi pago a ele.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

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Vítima sofreu fratura na tíbia direita e tem mobilidade comprometida

O segurado disse que foi vítima de um acidente de trânsito e sofreu fratura na tíbia direita, causando-lhe inatividade permanente dos membros inferiores daquele lado – cintura pélvica, coxa, perna e pé.

Ele afirmou ter recebido apenas R$ 4.725, apesar de ter direito ao montante total do seguro DPVAT – R$ 13.500 – em função da gravidade das lesões sofridas. Por isso, solicitou a condenação da Zurich ao pagamento da diferença.

A seguradora contestou o valor pedido, alegou que o segurado estava inadimplente quando ocorreu o acidente e que, portanto, não teria o dever de indenizá-lo.

Sentença

Em primeira instância, a juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda julgou parcialmente procedente o pedido do segurado, condenando a Zurich ao pagamento de R$ 2.362,50. Sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima.

Como a situação da vítima foi classificada como incompleta e de repercussão intensa, o valor da indenização total deve ser reduzido para R$ 7.087,00

Recurso

A empresa questionou o valor definido pela juíza e afirmou que o pagamento feito para o segurado foi de acordo com a lei e que não teria o dever de indenizar, além de ter alegado a inadimplência do autor com o seguro DPVAT.

Para o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, a justificativa é improcedente, pois foi constatado nos autos que o pedido de indenização foi ajuizado dentro do prazo prescricional, visto que não foi ultrapassado os três anos permitidos entre a data da extinção do feito administrativo e o ajuizamento da ação.

O magistrado explicou que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a cobertura do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente. “Diferentemente das outras espécies de seguro, o DPVAT é dotado de relevante função social e assistencialista, pois prima pela integridade física/vida da vítima, seja ela o motorista, um passageiro ou um pedestre, não levando sequer em consideração a culpa ou mesmo a identificação do veículo causador do dano, oferecendo cobertura a todos os indivíduos que estiverem em território nacional e se envolverem em acidentes ocasionados por veículos automotores de via terrestre” disse.

Quanto ao valor contestado, o relator explicou que “havendo dano ao membro inferior direito, fixa-se o valor da indenização em 70% do teto, o que resulta no montante de R$ 9.450. Classificada como incompleta e de repercussão intensa, deve ser reduzida a indenização a 75% desse valor, totalizando R$ 7.087,50”.

Como a seguradora arcou com a quantia de R$ 4.725,00 administrativamente, o autor da ação tem o direito de receber a complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 2.362,50, tal como fixado na sentença.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012002-0/001

TJ/MG: Instagram terá que indenizar usuária por bloqueio de conta

Para o relator, faltou justificativa plausível para desligamento do Instagram.


A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. vai indenizar uma usuária em R$ 10 mil por bloqueio de sua conta na rede social Instagram, por suposta violação de regras, mas sem apontar a suposta infração, a não ser durante a tramitação do processo judcial.

A usuária alegou que é uma influenciadora digital e utilizava a conta para divulgar e vender produtos. Ela disse ter sofrido inúmeros prejuízos financeiros, com o cancelamento de algumas parcerias. Disse ainda que teve perdas nas vendas de doces que fazia em outro perfil, divulgado na conta que foi desativada.

A influenciadora buscou dano moral porque declara ter convivido com boatos em sua cidade de que teria tido uma conduta irregular e “por isso teve sua conta retirada do ar”.

A Facebook, proprietária do Instagram, declarou ter desativado a conta da usuária devido à suspeita de violação do uso abusivo de spams – mensagens enviadas em massa sem o prévio consentimento do destinatário.

Sem violação

Em grau de recurso, o valor de indenização fixado foi mantido. O desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes entendeu que não houve violação aos termos de serviço da rede social Instagram quando a usuária utilizava sua conta pessoal com perfil comercial.

Verificada alguma irregularidade no uso do aplicativo, quanto aos conteúdos divulgados, a empresa deveria enviar uma notificação prévia para devidas correções, o que não ocorreu, conforme registrou, em seu voto, o magistrado.

O desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes argumentou que, embora seja assegurado o direito de bloqueio de perfil dos usuários, deve haver justa causa para a prática deste ato.

No caso, de acordo com o magistrado, o bloqueio repercutiu negativamente sobre as atividades profissionais da usuária, bem como na imagem de influenciadora digital, o que justifica a fixação do dano moral.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanharam o voto do desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes.

A decisão foi não foi unânime. A desembargadora Aparecida Grossi entendeu que, embora a desativação temporária da conta da usuária tenha lhe causado transtornos, não ficou configurada a ocorrência de um abalo tal que excedesse o mero dissabor normal a que todas as pessoas estão sujeitas nas diversas situações do cotidiano.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.092865-5/001

TRT/MG: Motorista que dirigia bêbado não consegue reverter justa causa

Integrantes da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa de um motorista de uma empresa de sinalização de trânsito, com sede em Belo Horizonte, que dirigia embriagado. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade aplicada, com o pagamento das verbas referentes à modalidade imotivada da rescisão contratual. Mas, no exame do caso, os magistrados da Oitava Turma mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, diante da gravidade da conduta do empregado.

O motorista alegou que o juízo de origem deixou de observar o requisito da imediatidade, uma vez que o fato ensejador da justa causa, aplicada em agosto de 2018, ocorreu em março daquele ano. Argumentou ainda que a empregadora já havia efetuado a dispensa sem justa causa, em julho de 2018, de modo que pena máxima lhe foi aplicada no decurso do aviso-prévio, em decorrência de fato anterior.

Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a embriaguez, seja em decorrência do etilismo habitual ou especificamente em serviço, está também entre as razões da justa causa. Isso porque ela pode influenciar diretamente na redução do nível de concentração, memória e equilíbrio do empregado e acarretar problemas na relação de trabalho.

Para o magistrado, o intuito do legislador ao estabelecer a embriaguez como um motivo para aplicação da justa causa, baseou-se na necessidade de proteção ao próprio trabalhador e a terceiros. “Estando alcoolizado, o motorista pode sofrer acidente, provocar a sua morte ou a de outra pessoa”, pontuou.

No caso em questão, o fato gerador da punição aconteceu quando um motociclista denunciou à autoridade policial que o motorista estava trafegando em “zigue-zague”, possivelmente embriagado. O trabalhador foi abordado, mas recusou-se a fazer a avaliação pelo etilômetro. Embora os policiais tivessem percebido que o motorista apresentava hálito etílico, ele foi liberado, pois não estava com a capacidade psicomotora alterada.

Segundo o magistrado, a empresa agiu de forma correta. Ele ressaltou que não houve ausência de imediatidade na aplicação da dispensa, uma vez que a empregadora tomou a medida drástica no mesmo dia em que teve conhecimento do fato, ocorrido mais de cinco meses antes. Documentos anexados ao processo mostram que a empresa só recebeu em junho de 2018, ou seja, três meses após a abordagem policial, a notificação da penalidade de trânsito aplicada ao motorista, em razão da sua recusa ao teste do etilômetro. E, imediatamente, solicitou à autoridade policial o boletim de ocorrência contendo a narrativa detalhada dos fatos, documento que foi gerado somente em agosto de 2018, data da dispensa.

Assim, contextualizada a falta praticada no âmbito da alta responsabilidade do empregado como motorista da empresa, o juiz convocado ratificou a decisão de origem, mantendo a justa causa, no que foi acompanhado pelo colegiado de segundo grau de jurisdição.

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena Vale a pagar R$ 230 mil a enteadas de trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho

Para a juíza, as provas não deixaram dúvidas sobre a conduta negligente da Vale, que tinha plena ciência dos riscos existentes em suas instalações.


A Justiça do Trabalho de Minas condenou a Vale a pagar indenização por danos morais a duas enteadas de ex-empregado morto no acidente do trabalho causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Ao apreciar os recursos das partes, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG reduziram o valor da indenização por dano moral para R$ 230.484,00 (R$ 115.242,00 para cada uma das autoras).

Na ação, as autoras alegaram que sofreram danos morais em decorrência da morte do padrasto, o que foi acolhido pela juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim. Na motivação da juíza, ficou evidente a existência de danos morais, tendo em vista que a perda de um ente querido, no caso, o padrasto das autoras, com o qual foram provados os laços afetivos, gerou abalo imaterial indenizável, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do TRT mineiro. Segundo a magistrada, a atividade de mineração explorada pela Vale é de risco acentuado, o que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva (que não depende de prova de culpa), prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, a juíza constatou que esse risco ainda foi elevado por uma conduta imprudente e negligente da empresa (artigo 186, do CC), configurando o dever de reparação dos danos causados.

“Um dos mais graves acidentes de trabalho da história” – Na sentença, a juíza fez algumas considerações sobre a tragédia em Brumadinho, que tirou a vida de centenas de pessoas, incluindo o padrasto das autoras. Conforme destacou, o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, é um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação.

Na decisão, a magistrada destacou a extensa degradação ambiental: “Os rejeitos de mineração atingiram o Rio Paraopeba, recurso natural que é importante fonte de subsistência para os moradores da região. Logo após a tragédia, a água do rio ficou turva e se tornou imprópria para consumo e atividades de recreação. O Paraopeba é um dos principais afluentes do São Francisco, o que projeta a contaminação para o Nordeste do país, com impactos ambientais ainda não totalmente mensurados, mas certamente expressivos”.

Como pontuou a juíza Sandra Maria Generoso, houve graves danos patrimoniais, que envolveram contaminação de terras agrícolas, destruição de casas e bens móveis diversos, muitos deles equipamentos indispensáveis ao trabalho dos moradores. “O acidente causou, ainda, danos extrapatrimoniais incomensuráveis, suportados, principalmente, pelos familiares dos falecidos e desaparecidos. Os fatos acima citados são notórios e foram amplamente noticiados pelos meios de comunicação”, frisou. Acrescentou que eventos dessa magnitude têm potencial de causar danos à imagem do Brasil no cenário internacional, não apenas na esfera ambiental, esta evidente, mas também na seara trabalhista, lembrando que o Brasil ratificou a Convenção 176 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Saúde nas Minas, e incorporou o texto ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 6.270/2007).

“Um quadro tão grave, que envolve os mais caros bens jurídicos tutelados pelo direito, exige, nos limites da lei, a rigorosa responsabilização, que, certamente, se dará nas searas cível, penal, ambiental, administrativa e, igualmente relevante, trabalhista”, alertou a magistrada.

Dano moral reflexo ou em ricochete – A Vale afirmou que as autoras, por não terem sido diretamente atingidas, não possuíam legitimidade para propor ação com pedido de indenização por danos morais pela morte do padrasto na tragédia. Mas isso foi afastado na sentença. Segundo explicou a juíza, a indenização pretendida pelas autoras decorre de dano moral reflexo ou em ricochete, tendo em vista que o acidente não as vitimou diretamente, mas refletiu negativamente em suas vidas.

Conforme pontuado, o acidente de trabalho, sobretudo desse vulto, tem potencial de gerar consequências que extrapolam a relação entre empregador e empregado, podendo atingir direitos de terceiros e ocasionar o dano moral em ricochete. “Assim, é cabível o ajuizamento da ação, em nome próprio, por pessoa que, em tese, tenha sofrido danos, de natureza material ou imaterial, decorrentes do acidente” concluiu a magistrada.

Inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista – A julgadora afastou a aplicação, no caso, dos artigos 223-A e 223-G e seus parágrafos 1º e 2º, acrescidos à CLT pela chamada “reforma trabalhista”. Segundo a juíza, essas normas, ao pretenderem tabelar os danos morais com base no salário do ofendido, “apresentam profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente” (artigos 1º, III, 3º, IV e 5º, V, todos da Constituição).

Conforme explicou a julgadora, o artigo 5º, inciso V, da Constituição assegura a indenização por dano moral ou à imagem em caso de violação aos direitos da personalidade. E, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, caracteriza-se justamente pela sua autoaplicabilidade, imediatidade (parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição) e pela impossibilidade de limitação por lei ordinária.

De acordo com a magistrada, a “reforma trabalhista” (Lei nº 13.467/17), a pretexto de regulamentar o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição, acrescentou à CLT os artigos 223-A, 223-G e seus parágrafos 1º e 2º, os quais pretenderam limitar a indenização por dano moral. Entretanto, na visão da juíza, as novas regras restringiram indevidamente o alcance da Constituição, tendo em vista que a norma constitucional, a qual tem eficácia plena e não pode ser limitada por norma infraconstitucional, exige a integral reparação do dano moral causado. “Tão evidente é a eficácia plena da norma constitucional (CF – artigo 5º, V) que inúmeras ações de reparação por dano moral foram e ainda são conhecidas na esfera cível e, antes da inovação legal em comento, na seara trabalhista, com aplicação direta da Constituição, o que demonstra a natureza restritiva e, portanto, inconstitucional do tabelamento do dano moral”, destacou.

Segundo o registrado na sentença, as regras da reforma, ao estabelecerem critérios restritivos para a fixação da indenização por dano moral, com base no salário do ofendido, afrontam claramente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento, com a completa subversão do princípio que afirma justamente que a pessoa humana não é passível de precificação, como se fosse bem de capital.

Além disso, a julgadora ressaltou que os dispositivos estabelecem um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha fundamento na função protetiva, inerente à Justiça do Trabalho, em nítido confronto com o objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF).

Dano moral – Responsabilidade objetiva da Vale – De acordo com a magistrada Sandra Maria Generoso, a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, assim como inúmeros outros riscos ao trabalhador, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Nesse cenário, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiro. “Em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado, por óbvio, pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação – risco proveito”, frisou a juíza.

A conduta ilícita da Vale – Mas a juíza constatou ainda que a conduta da empresa elevou os riscos da tragédia. “A empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido”, destacou na sentença. De acordo com a julgadora, essa constatação desmorona a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que a Norma Regulamentadora nº 24, do antigo MTE, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, dispõe que: “O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”, o que foi nitidamente descumprido pela ré.

“A posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem, resultado de mau planejamento, evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem”, registrou. Ela acrescentou que um acidente desse tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. “Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista (processos nº 0010006-59.2016.5.03.0111 e nº 0010044-03.2016.5.03.0069 do TRT3), tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência, ressaltou. E frisou: “Tal previsibilidade deixa clara a imprudência da ré pela construção e manutenção do refeitório e da unidade administrativa em área tão vulnerável. E o rompimento da barragem, com as suas consequências tão conhecidas, comprova que as medidas adotadas (monitoramento, plano de ação de emergência de barragens em mineração e plano de evacuação) foram insuficientes, pró-forma e não compatíveis com a imensa gravidade do dano potencial”.

De acordo com a julgadora, as circunstâncias apuradas revelam que a Vale tinha ciência das condições específicas de insegurança da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, como, inclusive, registrou decisão proferida, em 9/5/2019, no processo nº 5000218-63.2019.8.13.0090 (em tramitação na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho), a qual se trata de documento público. Houve também evidências de ocorrência de pressão empresarial para que a empresa Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultoria Ltda. emitisse relatórios de interesse da mineradora, atestando a segurança de suas barragens, apesar das constatações em sentido contrário. Revelou-se, ainda, que índice de segurança de liquefação, grandeza relacionada à estabilidade da estrutura, mostrava-se bem abaixo do padrão internacional recomendado, o que vinha ocorrendo desde novembro/2017 e se repetiu em junho/2018, conforme medição feita na época. De acordo com dados extraídos daquela decisão, a mineradora não atendeu à recomendação da consultoria especializada, no sentido de que deveriam ser instalados drenos horizontais profundos (DHPs) para elevar o fator de segurança de liquefação da barragem para os níveis recomendados.

Para a juíza Sandra Maria Generoso, as provas não deixaram dúvidas sobre a conduta negligente da Vale, que, plenamente ciente dos riscos existentes em suas instalações, não adotou medidas preventivas eficazes para evitar a ocorrência de nova tragédia.

Relação de proximidade entre enteadas e o padrasto – A ocorrência do dano moral, de acordo com a juíza, surge diante da convivência bastante próxima e duradoura das autoras com o trabalhador falecido, o que foi demonstrado pela prova testemunhal. Uma vizinha das autoras que frequentava a mesma igreja da família chegou a afirmar que o padrasto se referia às autoras como filhas, que, por sua vez, o chamavam de “pai de coração”. Documentos apresentados, inclusive fotografias, apontaram, no entender da magistrada, para a formação de um grupo familiar, demonstrando relações estreitas que revelam a existência de laços afetivos entre as autoras e o trabalhador.

“Dessa forma, evidencia-se a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido, no caso o padrasto das autoras, com o qual já restaram demonstrados os laços afetivos, acarreta abalo imaterial indenizável, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Regional”, destacou a julgadora.

Houve recurso e os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG reduziram o valor da indenização por dano moral para R$ 230.484,00 (R$ 115.242,00 para cada uma das autoras). (Foto: Ricardo Stuckert/Fotos Públicas-Senado Federal).

TRT/MG: Empresa é condenada por manter empregada em ócio forçado

Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.

A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.

A empresa de telemarketing negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da reclamante. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, “a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar”. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.

Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à reclamante. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da trabalhadora ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.

Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por entender que “a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing”.

Processo PJe: 0011130-73.2019.5.03.0143 — Data: 23/10/2019.

TJ/MG: Paciente será indenizado após negativa de atendimento do plano de saúde Amil Assistência Médica

Mensalidade tinha 12 dias de atraso e plano de saúde foi cancelado.


O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, condenou o Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização de danos morais por negar atendimento médico a uma cliente.

Ela é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose. Após passar pela triagem do Hospital Semper, teve o atendimento de urgência negado, sob o risco de sofrer coma diabético ou até morrer.

O caso ocorreu em maio de 2015 e a com a cliente do Plano de Saúde Amil. Naquele mês, ela fez o pagamento da mensalidade com 12 dias de atraso. A cliente disse que passou mal e sua mãe ainda ligou para o hospital para saber se a filha tinha direito à cobertura do plano. Obteve a informação que “não haveria problema algum”.

Ela se dirigiu ao hospital, passou pelo setor de triagem e, nesse momento, foi informada de que não poderia ser atendida, uma vez que o seu nome no cadastro de beneficiários do plano de saúde estava inativo.

A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.

Contestação

O Hospital Semper contestou o pedido de indenização, alegando que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.

A Amil Assistência Médica ressaltou que a cliente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. Citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.

Defesa do Consumidor

O juiz Nicolau Lupianhes Neto citou súmula do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Segundo ele, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.

O magistrado lembrou que conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.

Para ele, “o particular que presta uma atividade econômica atrelada à atividade de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar serviços médicos integrais aos seus segurados. Não pode a segurada se ver desamparada no momento em que mais necessita e que está mais debilitada, devendo, portanto, ter total assistência fornecida pelas rés”.

O juiz, por fim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados.

Por ser de primeira instância, cabe recurso da decisão.

Processo nº 6063248-98.2015.8.13.0024

TRT mineiro reconhece inconstitucionalidade de norma da reforma trabalhista que condena em custas processuais o beneficiário da justiça gratuita

Julgadores da Décima Turma do TRT-MG decidiram que é inconstitucional a regra da reforma trabalhista (parágrafo 2º, do artigo 844, da CLT) que condena o autor da ação, beneficiário da justiça gratuita e ausente na audiência inicial, ao pagamento das custas processuais.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, os integrantes da Turma julgaram favoravelmente o recurso de um trabalhador, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e lhe absolver do pagamento das custas processuais.

Entenda o caso – O trabalhador ajuizou ação contra a empregadora em 14/10/2019, portanto, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (11/11/2017), mais conhecida como “reforma trabalhista”.

O juízo de primeiro grau, em razão da ausência injustificada do autor à audiência inaugural, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador ao pagamento das custas processuais, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 844 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017. A regra dispõe que, no caso de arquivamento do processo pela ausência do reclamante na audiência inaugural, “este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.

Reforma Trabalhista X Constituição da República – Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator ressaltou que o novo dispositivo (parágrafo 2º) incluído ao artigo 884 da CLT pela “lei da reforma trabalhista”, contraria o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acrescentou o juiz convocado que a regra ainda afronta a legislação que regulamenta a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50).

Segundo o julgador, a norma também está em desacordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, porque inviabiliza o acesso à justiça por aqueles que, comprovadamente, não possuem meios para custear as despesas do processo, como se observa claramente do parágrafo 3º do artigo 844, ao dispor que: “O pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2º é condição para a propositura da nova demanda”.

“Com efeito, o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente e por normais supralegais, não pode ser mitigado pela legislação ordinária, o que torna inaplicável, a norma inserta no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, de hierarquia inferior”, concluiu o juiz convocado.

Direito à justiça gratuita – De acordo com relator, o trabalhador preencheu os requisitos legais para o direito à justiça gratuita, previstos no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, tendo em vista que apresentou declaração de pobreza, não afastada por prova em sentido contrário e, ainda, contracheques que comprovaram que recebia na empresa salário inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. “E, se é deferida a gratuidade da justiça, a isenção do recolhimento das custas é mera decorrência legal”, concluiu o juiz convocado.

Decisão do Pleno do TRT-MG – Em sua fundamentação, o relator também se amparou em decisão do Pleno do TRT-MG, que, em sessão realizada em 13/9/2018, declarou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT. Desse julgamento resultou a edição da Súmula 72, que dispõe: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/09/2018)”.

Processo PJe: 0010610-31.2019.5.03.0138 (RO)


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