TJ/MG nega indenização a paciente por sequelas

Para magistrados, não houve negligência médica em atendimento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia, a um pintor que quebrou a perna em acidente de trabalho.

O trabalhador afirmou que o médico que o atendeu no Hospital Municipal de Contagem foi negligente ao não realizar uma cirurgia ortopédica. De acordo com a perícia médica, no entanto, não ocorreu falha na prestação do serviço. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que manteve a sentença da Comarca de Contagem.

O caso

O pintor relata que, em setembro de 2014, sofreu um acidente ao cair de uma altura de aproximadamente três metros, o que resultou em uma fratura exposta na perna direita. Ele foi encaminhado ao Hospital Municipal de Contagem, onde ficou internado por cerca de 30 dias.

Nesse período, foi submetido à colocação de um fixador externo na perna fraturada. De acordo com o médico, seria necessário realizar uma cirurgia para a colocação de platina no local da fratura.

Porém, no período em que o pintor ficou internado, o hospital estava em greve, e o médico alegou que só faria a cirurgia se recebesse o seu salário, que estava atrasado.

Após 30 dias, o paciente foi transferido para o Hospital São Francisco para a realização do procedimento. Entretanto, foi constatado que os ossos já estavam calcificados e nada mais poderia ser feito.

O homem alegou que, em virtude da demora, terá sequelas para o resto de sua vida, pois ficou sem movimento nas articulações e jamais voltará a dobrar a perna direita.

O trabalhador requereu indenização por danos matérias, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia de R$ 5.792.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, não houve negligência nem do médico nem do hospital. Para o perito, as restrições de movimento suportadas hoje pelo paciente não decorreram da demora na realização da cirurgia.

Além disso, os registros revelam que o médico prescreveu cuidados no leito e fez orientações quanto à alimentação e à medicação, além de ter solicitado alguns exames.

Também foi feita a internação do paciente no hospital, e a direção foi informada da necessidade de vaga e da transferência para outro hospital. Foi comprovado ainda que não ocorreu negligência em relação à conduta médica do profissional.

Decisões

O juiz Marcus Vinicius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, julgou improcedente o pedido do trabalhador, uma vez que ficou comprovado pela perícia médica que não houve falhas, nem do estabelecimento nem do profissional quanto ao quadro clínico do paciente.

O pintor recorreu ao TJMG, mas o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, determinou que fosse mantida a sentença.

Para o magistrado, o paciente sofreu um acidente de trabalho, tendo registrado que no momento não utilizava equipamentos de proteção pessoal adequado. Foi o acidente o responsável pela lesão, pelas sequelas irreversíveis e pela incapacidade para o trabalho habitual de pintor.

“Portanto, não vislumbro a presença de ilicitude, comportamento doloso ou culposo por parte do Poder Público e de seus agentes, necessária para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos”, afirmou o desembargador em seu voto.

Acompanharam a decisão do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082531-5/001

TJ/MG: Isca para ganhar indenizações – Justiça não reconhece direito de imagem de fotógrafo

Juízes entenderam que conduta do profissional era isca para ganhar indenizações.


A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte negou provimento ao recurso de um fotógrafo que pretendia ser indenizado pela Pra Construir Tecnologia Ltda. O profissional acusou a empresa de ter usado uma fotografia produzida por ele sem autorização.

O fotógrafo entrou com a ação no Juizado Especial Cível. O profissional alegou ter sido contratado por uma mineradora, em 2011, para a produção de fotografias de materiais comercializados pela empresa.

Relatou que, recentemente, quando navegava pela internet, foi surpreendido com a utilização de uma dessas fotografias pela Pra Construir, cuja atividade é o comércio eletrônico de materiais de construção civil.

Conforme o fotógrafo, a empresa utilizou a imagem sem autorização, sem contrapartida financeira e sem atribuir-lhe a autoria.

Ele pretendia, na ação, uma indenização de R$ 5 mil, com base no valor médio de três orçamentos para a prestação de serviço semelhante, ou indenização material no valor de R$ 2 mil, referente ao mesmo valor pago pela mineradora que o contratou para fazer a foto original.

Direitos autorais ou isca?

Ao julgar o processo, o juiz Napoleão Rocha avaliou que a fotografia tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, estando sob o amparo da Lei de Direitos Autorais.

A obra deve ser identificada por nome, completo ou abreviado ou até mesmo por iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional, para fazer valer o direito autoral. Não é exigido o registro da obra em órgão público, mas o autor pode fazê-lo, para assegurar seus direitos.

De acordo com o magistrado, o fotógrafo não demonstrou de forma definitiva a autoria da fotografia, e a imagem foi divulgada na internet, sem qualquer identificação.

Ao identificar a existência de dezenas de processos movidos pelo profissional com o mesmo objetivo, ele considerou que sua conduta, ao disponibilizar inúmeras fotografias não identificadas na internet, possibilitando o uso da imagem por terceiros, “funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.

Também a relatora do recurso, juíza Maria Luíza Rangel Pires, citou parte de um voto proferido em recurso semelhante no Distrito Federal, em que o relator questionou a intenção do requerente em se utilizar do Judiciário para cobrar pelo uso de seus trabalhos.

A relatora lembrou que a empresa retirou as fotos assim que notificada sobre a autoria da imagem, corrigindo a atitude ilegal.

Destacou que o direito dele como autor da obra foi reconhecido em alguns processos pelas próprias partes e em outros pelo Judiciário. “Mas não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”, criticou a juíza.

TRT/MG: Justiça do trabalho reverte justa causa aplicada após viagem turística em período de afastamento médico

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, determinou a reversão da justa causa do ex-empregado de uma empresa de veículos automotores daquela cidade, que foi dispensado após viajar no período de afastamento médico. Segundo o juiz, não havia dever legal ou ético e nem princípio jurídico que obrigasse o ex-empregado a permanecer em casa, enquanto ocorria a consolidação da fratura que originou a licença.

No processo de ação trabalhista, o empregado alegou que, no dia 9 de dezembro de 2018, caiu do telhado de sua residência, fraturando a costela. E, mesmo assim, chegou a trabalhar dois dias antes de procurar atendimento no pronto-socorro local. Após a assistência médica, ele entregou o atestado na empresa. Mas foi surpreendido, ao retornar ao trabalho, em 18 de dezembro daquele ano, com a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. O trabalhador negou ter praticado essa falta grave.

Segundo a defesa do empregador, a dispensa aconteceu porque o ex-empregado apresentou atestado médico de quatro dias, alegando falta de condições de trabalhar, mas viajou a lazer para Caldas Novas, em Goiás. A confirmação da viagem foi feita pelas postagens na rede social do empregado, anexadas ao processo. Para a empresa, “as imagens postadas pelo próprio reclamante da ação, nem de longe lembravam a de uma pessoa que precisasse fazer repouso e que não estaria em condições de fazer viagem de, aproximadamente, quatro horas de carro”.

Ao avaliar o caso, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes esclareceu que a alegação da defesa somente poderia configurar justa causa se o empregado tivesse simulado a enfermidade para obter um atestado médico falso e, assim, usufruir de dias de descanso indevidos. E, segundo o magistrado, o prontuário de atendimento do pronto-socorro não deixou dúvida quanto à fratura na costela, que foi confirmada, inclusive, por meio de exame de raio-X.

Assim, o juiz ressaltou que o autor tinha direito aos dias de afastamento correspondentes ao atestado médico, ou seja, de 12 a 15 de dezembro, sem o dever de permanecer em casa para o tratamento. Segundo ele, houve dispensa sem justa causa e, por isso, o reclamante faz jus ao aviso-prévio indenizado de 54 dias, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS. E, ainda, à entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso não receba o seguro-desemprego por culpa da empregadora. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010261-08.2019.5.03.0080
Data de Assinatura: 30/09/2019

TRT/MG mantém sentença que considerou inverossímil jornada informada por carreteiro

Jornada foi fixada com base na razoabilidade e regras da experiência comum.


Julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram sentença que considerou inverossímil jornada de 18 horas por dia, com apenas duas folgas mensais e sem intervalo para refeição, informada por carreteiro, em ação na qual pedia pagamento de horas extras.

A empresa, do ramo de comércio varejista de combustíveis, não apresentou os documentos hábeis a comprovar a jornada do motorista, o que, a princípio, levaria à presunção de veracidade dos horários informados pelo trabalhador (Súmula 338 do TST). Mas, assim como o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, o colegiado de 2º grau considerou “inacreditável” que o carreteiro pudesse cumprir jornada tão extensa e, dessa forma, confirmou a jornada fixada na sentença, das 6h às 18h, com base nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, com a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. A existência de apenas duas folgas mensais e a ausência do intervalo intrajornada, informadas pelo motorista e acolhidas na sentença, também foram confirmadas.

18 horas de trabalho por dia, sem intervalo – argumento rejeitado

Na ação, o carreteiro afirmou que iniciava a jornada às 5h e a encerrava sempre às 23h, trabalhando 18 horas por dia, de segunda a segunda, sem intervalos, com apenas duas folgas ao mês. Ele pretendia receber horas extras com base nessa jornada, e não naquela fixada na sentença, invocando a aplicação da Súmula 338 do TST. Mas teve o recurso rejeitado pela relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, cujo voto prevaleceu. Os julgadores entenderam que, no caso, a jornada do trabalhador deve ser fixada com base nas regras de experiência e nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, na forma realizada pela sentença recorrida.

“A razoabilidade deve nortear o pensamento do Julgador. A exacerbada jornada de 18h, de segunda a segunda, por cerca de quatro anos, é inacreditável. Também é inacreditável que durante o cumprimento de tão extensa jornada, o empregado não pudesse descansar, sendo obrigado a permanecer na direção do veículo de forma ininterrupta”, registrou a desembargadora.

Contribuiu para a rejeição da jornada alegada pelo motorista o fato de não se tratar da ausência da apresentação absoluta de qualquer registro de horário, mas, sim, de omissão parcial da empregadora. Além disso, foram ouvidas testemunhas no processo, mas nada esclareceram sobre a carga horária do carreteiro. A desembargadora ainda lembrou que, pela Resolução 211 do Contram, as carretas semelhantes àquelas dirigidas pelo autor somente poderiam transitar das 6h às 18h, ou do amanhecer ao pôr do sol, o que reforçou ainda mais a falta de credibilidade dos horários informados pelo autor.

Processo: PJe: 0010944-06.2018.5.03.0072 (RO)
Acórdão em 18/09/2019

TJ/MG: Jornalista deve indenizar médico que se sentiu ofendido

Nome de profissional foi citado em quadro humorístico de programa de rádio.


Um ginecologista que foi mencionado em um programa da rádio BandNews e em textos na Folha de S.Paulo como inspiração para uma piada devido ao seu nome, profissão e local onde mantém consultório, receberá R$ 30 mil por danos morais.

A condenação envolve os jornalistas José Simão e Ricardo Boechat (falecido em fevereiro de 2019), a Folha da Manhã S.A. e a Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. A 1ª Turma Recursal de Varginha reformou decisão do Juizado Especial da comarca, que entendeu que inibir a divulgação seria afrontar o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Os juízes Fernanda Machado de Moura Leite, Reginaldo Mikio Nakajima e Flávio Junqueira Silva condenaram os profissionais e as empresas a indenizar o médico Ob Tavares por terem utilizado o prenome dele sem autorização e de forma ofensiva, desrespeitosa e jocosa, manchando sua honra e reputação.

Além disso, a turma acolheu o pedido do profissional para determinar a retirada das referências danosas, impedir a veiculação do conteúdo nos veículos de comunicação citados e ordenar que seja providenciada uma retratação em 15 dias.

Piadas

O médico ajuizou ação contra os veículos de comunicação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que os jornalistas utilizaram seu nome para associar a profissão de médico ginecologista a um tipo de absorvente íntimo.

Segundo o autor da ação, eles também se utilizaram do nome do bairro onde fica seu consultório, Vila Pinto, e o nome da cidade de Varginha para fazer piadas relacionadas aos órgãos genitais masculino e feminino. O juiz não acatou tais pedidos, o que provocou o recurso por parte do médico.

A turma recursal modificou a decisão, sob o fundamento de que a conduta de José Simão, que monta o quadro “Os predestinados” apoiando-se sobre dados pessoais e profissionais de indivíduos, extrapolou os limites que contornam um quadro humorístico.

Processo nº 0025793-87.2018.8.13.0707.

TRT/MG: Artigo 477 da CLT: mudança autoriza multa por ausência da entrega dos documentos da rescisão no prazo legal

Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues, aos órgãos competentes, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.


“Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”.

A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região contra uma empresa do ramo de conservação e limpeza. A empresa havia sido condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT aos empregados (substituídos na ação pelo sindicato), por falta da entrega dos documentos comprobatórios da rescisão, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. Por unanimidade de seus membros, o colegiado de 2º grau manteve a condenação da empresa, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou ser irrelevante a data em que foi feita a homologação das rescisões, pois esse ato teria deixado de ser obrigatório com a Lei nº 13.467/17. Sustentou que o pagamento dos acertos rescisórios dentro do prazo legal, como fez em relação a todos os empregados substituídos, seria suficiente para afastar a incidência da penalidade. Mas não foi esse o entendimento adotado na sentença, nem pela 10ª Turma do TRT-MG.

A modificação vinda com a reforma trabalhista – Em seu voto, a relatora pontuou que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, na redação original, dispunha apenas sobre os prazos para “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” – que, quando descumpridos, levavam à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma. Tanto era assim, que a Súmula nº 48 deste TRT, partindo da interpretação restritiva da regra, dispunha que: “A aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo parágrafo 6º”.

Entretanto, a partir de 11/11/17, com a edição da Lei nº 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista), a matéria sofreu sensível alteração. Isso porque o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, passou a exigir a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, cuja redação permaneceu intocada”, destacou, acrescentando que, com isso, a Súmula nº 48 deste TRT ficou desatualizada, perdendo toda a eficácia.

O caso concreto – A ação ajuizada pelo sindicato contra a empresa discutia contratos de trabalho extintos em fevereiro de 2019. Os documentos apresentados provaram que todos os acertos rescisórios foram pagos, mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6ª do artigo 477 da CLT.

Todavia, a empresa não demonstrou que, nesse mesmo prazo, foram entregues aos empregados os comprovantes da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (o que poderia ter sido feito por meio do extrato do Caged ou das guias CD/SD). Na verdade, a reclamada nem mesmo alegou que cumpriu com a obrigação de entregar aos empregados os documentos relativos à rescisão contratual. Nesse quadro, de acordo com a relatora, mostrou-se correta a sentença, ao impor à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

A desembargadora fez questão de registrar que a aplicação da penalidade à empresa não decorreu do atraso na homologação sindical das rescisões, tendo em vista que, diante da revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, essa formalidade deixou de ser obrigatória. “A multa foi imposta, tão somente, pelo fato de a empresa ter se descuidado do dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei”, frisou a julgadora.

Processo: PJe: 0010994-58.2019.5.03.0052 (RO)
Acórdão em 22/10/2019

TRT/MG: Juiz reconhece vínculo de emprego de ex-diretor executivo com o time de futebol

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego de um ex-diretor executivo de futebol com o Tupi Foot Ball Club. Apesar do time alegar que a prestação do serviço foi autônoma, o juiz reconheceu, no caso, a presença de todos os pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego, previstos no artigo 3° da CLT.

O profissional foi contratado em 2016 para trabalhar enquanto o time permanecesse na Série B do Campeonato Brasileiro. Entre as funções administrativas exercidas, ele atuava indicando contratações, recebendo investidores, participando das negociações com a equipe e com o técnico e definindo, ainda, premiações.

Na visão do juiz Leverson Bastos Dutra, “o trabalho autônomo reveste-se, algumas vezes, de roupagens que em muito se aproximam da figura jurídica empregatícia”. Mas, segundo o julgador, no caso do time de futebol, é inegável o elo de emprego entre as partes. Isso porque ficou provado que havia onerosidade e habitualidade, já que o profissional atuou na atividade-fim do clube como diretor executivo de futebol e recebendo salário mensal pelo trabalho prestado de 28 de março a 30 de novembro de 2016.

Além disso, segundo o juiz, o empregador admitiu que o ex-diretor não poderia ser substituído por outra pessoa, o que caracteriza a pessoalidade quanto ao trabalhador na relação. Admitiu também que ele deveria apresentar relatórios mensais à presidência do clube, provando a subordinação jurídica.

Assim, levando em consideração o princípio da primazia da realidade, que rege a relação de emprego, o magistrado declarou inválido o instrumento particular de rescisão de prestação de serviços e reconheceu a relação de emprego entre as partes e a dispensa imotivada.

O juiz condenou o clube a anotar a CTPS, contendo a admissão em 28 de março de 2016, na função de diretor executivo de futebol, com salário de R$ 10 mil mensais, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas. Já a baixa foi fixada em 30 de dezembro daquele ano, devido à projeção do aviso-prévio. Houve recurso para o TRT-MG, mas foi considerado deserto.

Processo: PJe: 0010287-69.2018.5.03.0038
Data de Assinatura: 13/02/2019

TJ/MG: Companhia aérea GOL vai ressarcir família por atraso em voo

Decisão do TJMG aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização.


A Gol Linhas Aéreas vai pagar cerca de R$ 20 mil a uma família que sofreu transtornos durante uma viagem ao Uruguai devido ao atraso do primeiro voo. A decisão foi da 17ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal e suas duas filhas adquiriram as passagens da Gol partindo de Belo Horizonte com destino a Montevidéu. A família relatou que a aeronave decolou do aeroporto de Confins com mais de uma hora de atraso, o que os fez perder a conexão em Guarulhos (SP).

A viagem foi remarcada para o dia seguinte, por isso os passageiros tiveram gastos com uma diária de hotel e deslocamentos, além de ter perdido um dia de passeio em Montevidéu.

Pela falha na prestação do serviço, que gerou atrasos e desconforto, pediram indenização por danos materiais e morais.

Decisão

Em primeira instância a empresa foi condenada. Ficaram estabelecidos os valores de R$ 3 mil por danos morais, para cada autor, e R$ 113 reais pelos danos materiais relativos aos gastos com o táxi e a diária em São Paulo.

A família recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença para que fosse incluída na indenização o valor da diária perdida no Uruguai.

Para o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, a partir das provas apresentadas, é coerente acrescentar a perda da diária na indenização por danos materiais, que foi recalculada em R$ 289,22.

Com relação aos danos morais, o magistrado entendeu que, diante das peculiaridades do caso, é mais justo que cada membro da família receba R$ 5 mil de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.134550-3/001

TST: Liberação de valores a credora que não fez pedido é considerada inválida

O dispositivo do CPC que fundamentou a liberação não se aplica ao processo do trabalho.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade deferida a uma bancária de retirar a importância de até 60 salários mínimos do depósito feito pelo Banco Santander (Brasil) S.A. na execução provisória de uma condenação. A autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sem que houvesse pedido da empregada, foi considerada inválida.

CPC de 1973

O Santander foi condenado ao pagamento de diversas parcelas à bancária, que foi gerente de relacionamento. No exame do recurso ordinário, o TRT autorizou a liberação de parte do valor da condenação com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a medida contribuiria para maior rapidez, eficiência e dinamismo da execução trabalhista.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista do Santander, ministro Augusto César, observou que, em julgados recentes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem entendido que o artigo 475-O do CPC de 1973 não se aplica ao processo do trabalho por ser incompatível com as disposições da CLT (artigo 899, parágrafo 1º) sobre a matéria.

No caso, o ministro destacou ainda que o TRT autorizou o levantamento dos valores de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido da parte interessada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-103900-58.2009.5.03.0136

TRT/MG: Produtor rural é condenado por condições precárias de imóvel fornecido para moradia de trabalhador

O local não proporcionava segurança, nem condições para descanso, após longa jornada de trabalho.


Por entender que o imóvel cedido para moradia do trabalhador não apresentava boas condições de habitação, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Viçosa, condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.908,00. O valor corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT.

Na reclamação trabalhista, o operador de motosserra alegou que foi contratado para trabalhar na zona rural, recebendo do empregador moradia sem condições mínimas para habitação. Já o patrão negou que tenha cedido o imóvel para habitação, argumentando que o local serviria de ponto de apoio para os trabalhadores. No entanto, reconheceu que permitiu que o empregado lá residisse por algum tempo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o trabalhador comprovou suas alegações. Fotografias demonstraram se tratar de construção antiga, com acabamento e instalações precários. A prova testemunhal revelou que “a fiação elétrica era bagunçada, o imóvel não tinha laje, apenas telhado, e gotejava bastante dentro da casa”. As testemunhas se referiram a camas com colchões “mais ou menos”, “mais fininhos”.

Para o juiz, não há dúvidas de que o imóvel não apresentava boas condições de habitação e expunha o trabalhador a riscos, não oferecendo o conforto necessário. As declarações das testemunhas de que a casa possuía banheiro com chuveiro, água de poço artesiano e cozinha com fogão a lenha não foram capazes de afastar a conclusão.

“O reclamado praticou ato ilícito, consistente em fornecer moradia em condições precárias, que não proporcionava a devida segurança, tampouco o necessário descanso, após longa e desgastante jornada de trabalho”, registrou na sentença, explicando que o descumprimento de dever legalmente previsto é o bastante para confirmar a negligência do empregador, caracterizando a culpa.

Ainda de acordo com a decisão, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido decorre da própria conduta ilícita e não se poderia exigir, no caso, que o ofendido demonstrasse a existência de um dano que é imaterial. Conforme destacado, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (o chamado danum in re ipsa).

A condenação foi fixada em R$ 1.908,00, valor que corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT. O julgador também se baseou em diversos aspectos envolvendo o caso concreto. A Quarta Turma do TRT mineiro julgou recursos de ambas as partes e manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010105-77.2019.5.03.0158

Sentença em 08/07/2019.
Acórdão em 29/01/2020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat