TJ/MG: Comunicação de prisão em flagrante passa a ser eletrônica em Belo Horizonete

Portaria implanta o PJe na Central de Recepção de Flagrantes de Belo Horizonte.


Na tarde desta segunda-feira (10/02), o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, assinou a portaria-conjunta nº 17, no gabinete da Presidência do TJMG.

A portaria implanta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte (Ceflag), apenas para a Comunicação de Prisão em Flagrante Delito (CPFD), originária da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG).

Além da assinatura do presidente do TJMG, o documento foi referendado pelo corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG), desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca; pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet; pelo defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares; e substituindo o chefe da Polícia Civil, Wagner Pinto de Souza, a chefe de gabinete da Polícia Civil, Irene Franco.

Estiveram presentes a coordenadora do programa Novos Rumos, desembargadora Márcia Milanez, o juiz auxiliar da Presidência, Luiz Carlos Rezende e Santos e o assessor do procurador-geral, Wilson Penin Couto.

Além da assinatura do presidente do TJMG, o documento foi referendado por outras autoridades
“É com muita honra que assino esta portaria que trará benefícios para todos os operadores do direito e para a sociedade. A próxima etapa é implantar o PJe para toda a área criminal, assim a máquina fica mais ágil”, disse o presidente do TJMG.

O juiz-auxiliar da Presidência do TJMG agradeceu o empenho de todas as instituições envolvidas, especialmente à Polícia Civil que, segundo ele, realizou o trabalho com muita sensibilidade.

“São pequenos atos que fazem a diferença, é assim que temos que caminhar. Há poucos meses começamos a discutir o flagrante eletrônico que agora já é realidade. É uma grande conquista”, comemorou a coordenadora do programa Novos Rumos.

Programa Novos Rumos

O programa marca o engajamento e a postura inovadora do TJMG na área da execução penal, com ações em favor da humanização no cumprimento das penas privativas de liberdade, da reinserção do preso e do egresso do sistema prisional e da justiça social.

TRT/MG: Justiça do trabalho afasta justa causa aplicada por empresa que atrasava salários e depósitos do FGTS

A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 3 mil


Decisão do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, então titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu justa causa aplicada a trabalhador e determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho motivada por atraso no pagamento de salários e dos depósitos do FGTS. A empregadora, do ramo de padarias, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais ao ex-empregado dispensado por justa causa após receber duas advertências, por chegar atrasado, e uma, por ausência injustificada ao trabalho. Os documentos apresentados para provar as advertências não continham assinatura do trabalhador.

O juiz considerou a justa causa medida desproporcional, uma vez que o atraso em dois dias poderia perfeitamente ser compensado. Por sua vez, uma única ausência injustificada não pode dar ensejo a justa causa. Assim, de ofício, o julgador declarou nula a justa causa aplicada e passou a examinar o pedido de rescisão indireta. Os atrasos no pagamento de salários e no recolhimento de FGTS foram demonstrados por prova testemunhal.

Dano Moral – Pelos danos morais, ante o abalo emocional sofrido, pelos reiterados atrasos no pagamento dos salários, foi concedida indenização ao trabalhador, observando o juiz que “o reclamado exorbitou seu poder diretivo, expondo o autor a situações que atentam contra sua dignidade, de absoluta fragilidade física e psíquica”.

Conforme lembrou o magistrado, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, entre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, sendo que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador.

O empregador foi condenado a pagar, além da indenização por danos morais, as parcelas convencionais referentes a salários atrasados e a rescisão indireta. Não houve recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010338-37.2019.5.03.0138 — Sentença em 29/06/2019

TRT/MG: Família de trabalhador morto em rodovia receberá R$ 100 mil de construtora

A juíza concluiu que o servente, que trabalhava às margens da rodovia, estava o tempo todo em situação de risco.


Uma construtora, com sede na capital mineira, terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à família do trabalhador, de 22 anos, que morreu após sofrer atropelamento na BR-365. O acidente aconteceu em maio de 2018, no km 407, em Patos de Minas, enquanto o jovem trabalhava para a empresa, que era responsável pelos serviços de manutenção na rodovia. Ele foi atingido por um veículo VW/Fusca, que perdeu o controle ao trafegar na via em sentido ao município de Varjão de Minas.

Em decisão, a juíza convocada para a 10ª Turma do TRT-MG, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, entendeu que o conjunto probatório produzido nos autos deixou claro que o empregado foi vítima de um acidente de trabalho fatal. Como relatora no processo, a magistrada destacou que o trabalhador falecido estava todo o tempo em situação de risco. Ele trabalhava como servente às margens da rodovia, prestando serviços de manutenção da pista. Isso devido às atividades desempenhadas pela empresa de execução de obras civis, locações de máquinas, veículos e equipamentos e serviços gerais na área de engenharia civil em rodovias e ferrovias.

Na defesa, a empresa negou responsabilidade, alegando que o acidente se deu por culpa de terceiro. Porém, apesar de ter ficado demonstrado nos autos que a principal causa do acidente foi o atropelamento pelo veículo, dirigido, inclusive, por condutor inabilitado, o fato de terceiro, segundo a magistrada, não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. De acordo com a julgadora, “a possibilidade de acidente rodoviário, em virtude da conduta de motoristas usuários da via, era intrínseca à atividade profissional desempenhada pelo funcionário, bem como à atividade principal da empresa ré”. Segundo ela, é nesse mesmo sentido que caminha, inclusive, a jurisprudência da SDI-I do TST.

Além disso, a juíza convocada Adriana Campos destacou em seu voto que a empresa não apresentou aos autos do processo provas da implementação de programas obrigatórios, como o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Segundo a relatora, a ausência de tais procedimentos faz presumir que a empresa não tinha plano de prevenção de riscos inerentes ao trabalho exercido pelo trabalhador falecido. Para a relatora, a empregadora agiu com negligência na administração da obra, “não podendo imputar tão somente ao terceiro a culpa pelo evento danoso”.

Assim, a magistrada concluiu que a obrigação de indenizar da empresa era evidente. Ela aumentou o valor total da indenização de R$ 60 mil para R$ 100 mil, lembrando a dificuldade de mensurar o sentimento de angústia e de tristeza e a dor dos familiares pela perda do jovem de 22 anos. Pela decisão, a mãe do trabalhador receberá R$ 60 mil e a irmã, R$ 40 mil.

Quanto à indenização por danos materiais, a maioria da 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juízo de origem, que negou o pedido dos familiares porque não ficou provada nos autos a dependência econômica em relação ao empregado falecido.

Processo: PJe: 0010812-49.2018.5.03.0071 — Disponibilização: 09/12/2019

TJ/MG: Jornalista terá de pagar R$ 20 mil por erro em notícia

Mulher foi erroneamente identificada como namorada do jogador Ronaldinho Gaúcho.


Foi elevada de R$ 12 mil para R$ 20 mil a indenização que o jornalista Leonardo Antônio Lima Dias (Léo Dias) deverá pagar a uma mulher. Ele usou uma imagem dela de maneira equivocada para ilustrar uma notícia em seu blog que falava sobre um relacionamento que o jogador Ronaldinho Gaúcho mantinha simultaneamente com duas companheiras.

A decisão é da Turma Recursal de Belo Horizonte, que manteve a decisão da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Os magistrados que julgaram o recurso, no entanto, consideraram o prejuízo à imagem da autora da ação e o alcance da notícia para aumentar o valor da indenização.

A imagem foi vinculada a uma nota do jornalista sobre uma outra ação judicial, que uma das companheiras do jogador moveu contra este.

A autora da ação alegou que é casada e tem uma filha. Segundo relatou no processo, o jornalista publicou uma foto em que ela aparece ao lado do jogador e a identificou com o nome de outra mulher, o que lhe causou constrangimentos.

Difamação

A juíza Bianca Calvet considerou comprovado que a veiculação da matéria, de forma irresponsável, teve caráter difamatório. A publicação da notícia no blog e nas redes sociais do jornalista foi capaz de provocar sérios transtornos, abalos morais e instabilidade na reputação e na boa fama da mulher.

A magistrada observou também que a atitude do jornalista violou princípios da ética profissional do jornalismo, como o respeito à privacidade e à dignidade humana. Além disso, ele falhou em sua dedicação para com a realidade objetiva, pois ficou comprovado que a mulher nunca manteve relação com o jogador de futebol.

Já o relator do recurso, juiz Paulo Sérgio Tinoco Néris, destacou a popularidade do jornalista no meio digital e a numerosa republicação da notícia em diversos sites, inclusive no exterior, uma vez que o jogador não é mera pessoa pública, mas, sim, é conhecido e aclamado mundialmente.

Afirmou ainda que o jornalista atua há décadas em blogs e na televisão, “não sendo crível que não se assegure das informações que propaga virtualmente”.

TST: Estado de Minas Gerais é condenado por condições precárias no IML

Justiça do Trabalho julgou o caso, que trata de saúde e segurança.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado de Minas Gerais a pagar a indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, em razão das condições precárias de trabalho no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte (MG), constatadas em 2012. Segundo os ministros, a gravidade dos fatos registrados repercute de forma negativa em toda a classe de empregados, pois transcende o caráter meramente individual.

Problemas estruturais

A condenação foi pedida em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia recebido denúncia do sindicato de policiais civis sobre as instalações do IML. Os problemas estruturais e de higiene ocorriam nos setores de necropsia, radiologia, perícias, almoxarifado e serviço social. O MPT, então, ajuizou a ação para pedir a adoção medidas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho e a indenização por dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau determinou ao estado o cumprimento de diversas obrigações em relação a servidores e prestadores de serviço. No entanto, indeferiu a indenização por dano moral coletivo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Lesão à coletividade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, ou seja, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. E, na sua avaliação, foi o que ocorreu no caso.

Além da indenização e da manutenção das obrigações impostas nas instâncias anteriores, a Turma fixou a multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Para o relator, a medida é necessária até como medida preventiva. O valor da indenização e das eventuais multas será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Competência

O Estado de Minas Gerais ainda levou para o TST o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar demanda que envolva servidores estatutários (no caso, os policiais civis). O relator explicou, no entanto, que a natureza do vínculo de emprego é irrelevante para o objeto da ação e destacou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham objeto o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores, “independentemente do vínculo jurídico de trabalho”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-733-77.2013.5.03.0138

TRF1: Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

TRT/MG: Empregado que assediou sexualmente estagiária é condenado a ressarcir empresa de indenização paga à vítima

O magistrado concluiu pela existência do assédio sexual alegado pela estagiária.


A JT de Minas condenou um empregado de uma empresa pública – indústria nuclear – a ressarcir à organização o valor de R$ 12.500,00, pago a uma ex-estagiária em indenização por danos morais. O motivo: assédio sexual praticado pelo empregado contra a estagiária. Na época, o empregado ocupava o cargo de engenheiro ambiental na instituição e também era o responsável pela supervisão do estágio da vítima. Após o ocorrido, ela moveu ação contra a empresa, na qual foi celebrado acordo para a indenização por danos morais. O engenheiro também foi condenado a ressarcir à empresa pelo valor das custas processuais pagas naquele processo, correspondente a R$ 1.259,00.

Entenda o caso – Trata-se de ação de regresso para ressarcimento por danos materiais ajuizada pela empresa contra o empregado. Ele ocupava o cargo de engenheiro ambiental desde o ano de 2013 e tinha entre as atribuições a supervisão de estágio profissional na área de Segurança do Trabalho. Foi acusado pela estagiária de ter cometido assédio sexual e moral. Segundo a jovem, ele a assediou sexualmente, mas, como não conseguiu o que queria, passou a persegui-la no local de trabalho, deixando-a isolada e repassando-lhe somente tarefas administrativas, comportando-se de maneira contrária às orientações do Código de Ética da organização.

Por conta disso, a estagiária apresentou denúncia à empresa e os fatos foram apurados pela Comissão de Ética, que decidiu aplicar pena de repreensão ao empregado, tudo conforme documentos apresentados no processo administrativo. Posteriormente, a jovem ajuizou ação cível, com pedido de indenização por danos morais.

A instituição afirmou que, diante do comportamento inapropriado do empregado, e para evitar danos à imagem organizacional, além de temer condenação em quantia vultosa, se viu obrigada a firmar acordo no processo cível, para ressarcir o dano moral, indenizando a estagiária no valor de R$ 12.500,00 e arcando com mais R$ 1.259,00, a título de custas processuais.

Na ação de regresso que ajuizou contra o empregado, a empresa pública pretendia justamente ser ressarcida dos valores pagos à estagiária (danos materiais). Afirmou que o empregado se recusou a autorizar o desconto do montante de forma parcelada em seus salários.

A defesa do empregado – Ao se defender, o engenheiro ambiental disse que a empregadora firmou o acordo com a ex-estagiária na esfera cível antes mesmo de encerrada a fase de produção de provas. Acrescentou que, naquela oportunidade, a empresa sustentou com veemência a inexistência de provas do assédio sexual ou moral contra a ex-estagiária, o que demonstra ter havido mera liberalidade de sua parte ao celebrar o acordo, sem que houvesse, ao menos, indícios de que ele teria praticado os fatos narrados pela ex-estagiária. Por fim, alegou que, ao depor à Comissão de Ética, a própria ex-estagiária admitiu que não houve violência física ou verbal nas tentativas de aproximação física e que, ao ser questionada, foi clara ao dizer que ele sequer chegou a encostar nela.

A conclusão da Comissão de Ética da empregadora – Na apuração da denúncia da ex-estagiária, a Comissão de Ética da indústria nuclear colheu depoimentos dos envolvidos e de testemunhas. Com base nisso, elaborou relatório, apresentado no processo, registrando que o empregado “não agiu conforme o esperado para um supervisor de estágio, no sentido de orientar a estagiária e colaborar com os colegas dentro do ambiente de trabalho“. Em decorrência da conduta do denunciado, a Comissão, por unanimidade, e fundamentando-se no Código de Ética da instituição, deliberou por aplicar ao engenheiro ambiental a recomendação de que se abstivesse de praticar conduta contrária ao Código de Ética da organização.

A ação da empresa – Ao examinar a ação ajuizada pela empresa contra o engenheiro, com a pretensão de ressarcimento da indenização paga à estagiária, o juiz do trabalho Renato de Sousa Resende observou que o empregado não concordou com a conclusão da Comissão de Ética, mas reconheceu que lhe foi dada oportunidade de defesa, o que revelou o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho, o magistrado lembrou que a doutrina majoritária já considera existente uma segunda forma de assédio sexual, a qual não caracteriza tipo penal, mas configura uma forma de assédio sexual trabalhista. “Diferentemente do crime previsto no artigo 216-A do CP, nesta modalidade não se exige superioridade hierárquica do assediador nem favorecimento sexual, mas apenas incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações, verbais ou físicas, de natureza sexual e que gerem ofensa ou intimidação à vítima”, destacou. Pontuou que esse tipo de assédio sexual (por intimidação) ofende os direitos fundamentais da trabalhadora e tem amparo no conceito de assédio sexual adotado pela Organização Internacional do Trabalho.

A dificuldade de provas e a importância dos indícios – Na sentença, o julgador ponderou que, apesar de nenhuma testemunha ter presenciado o assédio sexual noticiado, não se pode perder de vista que, em casos como esse, a prova é de difícil produção, na medida em que as investidas ocorrem precisamente quando não há testemunhas, sendo importante que se dê relevância aos indícios e ao próprio depoimento da vítima, “sob pena de jamais ser possível responsabilizar o assediador”.

No caso, as circunstâncias verificadas levaram o magistrado a concluir pela existência do assédio sexual alegado pela ex-estagiária. Para tanto, o juiz levou em conta o fato de ela ter comunicado à empresa que havia sido assediada sexual e moralmente pelo supervisor do estágio, conforme registrou a Ata de Reunião da Comissão de Ética, que, por sua vez, aceitou a denúncia e instaurou o “Procedimento Preliminar” para apuração dos fatos. Contribuiu para a conclusão do magistrado a inexistência de motivação para que a estagiária denunciasse o supervisor na empresa, sem embasamento em fatos reais, já que isso em nada lhe beneficiaria.

A relutância das vítimas em denunciar – Segundo o magistrado, mesmo que, como sustentou o engenheiro, a estagiária tenha demorado mais de três meses para relatar o assédio, é presumível que a vítima se sinta constrangida e não queira expor tais fatos perante colegas de trabalho. “Outrossim, não é possível exigir que uma estagiária, muitas vezes tratada com indiferença por outros trabalhadores desvinculados de valores éticos e morais, se insurja expressa e publicamente contra empregado da empresa tomadora dentro do ambiente de trabalho, uma vez que tais fatos atingem negativamente a própria honra e intimidade da denunciante, além de colocar em risco a continuidade do estágio”, ponderou.

A sentença registrou que, infelizmente, muitas mulheres sofrem diariamente, e em diversos ambientes, várias espécies de assédio. E, especificamente em casos de assédio sexual, existe uma grande relutância da vítima em denunciar a situação, seja por medo de retaliações, de preconceito, de discriminação ou por vergonha. Portanto, de acordo com o juiz, a denúncia feita pela estagiária perante a Comissão de Ética, serve de exemplo de rompimento da barreira do preconceito e a da impunidade.

Os indícios reveladores – Como ressaltado na decisão, embora não fosse possível, no caso, afirmar com segurança que existiu o assédio sexual alegado, os depoimentos colhidos no “Procedimento Preliminar” instaurado pela empresa revelaram reiterada conduta assediadora moral do supervisor do estágio. “Do nada”, ele passou a retaliar a estagiária, deixando-a ociosa, sem contato com os demais membros da equipe, proibindo-a de participar das tarefas de campo e repassando-lhe somente atividades burocráticas (como atender telefone, por exemplo), impedindo, assim, o cumprimento do estágio conforme previsto no contrato.

Segundo o constatado, para piorar ainda mais a situação, ao avaliar a estagiária, o supervisor lhe atribuiu nota regular em quesitos de suma importância para aprovação no estágio, o que faria com que ela fosse reprovada. Isso só não ocorreu porque, ao perceber a atitude do engenheiro, o coordenador do setor solicitou uma segunda avaliação a outro técnico da área. Este elaborou um relatório com qualificações e desempenhos que fizeram o coordenador concluir pela aprovação, com a recomendação de renovação do contrato da estagiária.

Tendo em vista a gravidade dos fatos apurados, a dificuldade de prova, além dos sinais externados pela estagiária em depoimento perante a Comissão de Ética, quando narrou de forma verossímil as situações constrangedoras pelas quais passou, somados aos relatos das testemunhas acerca do assédio moral, o magistrado concluiu que ela foi sim vítima de assédio por parte do supervisor de seu estágio.

A obrigação de ressarcir a empresa

Na sentença, ficou esclarecido que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do contrato, por ter o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, nos termos do artigo 932, III, do CC. Dessa forma, foi tido como plenamente justificável o acordo firmado pela empresa pública com a estagiária, no processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, em que a vítima pediu reparação moral pelo assédio sexual e moral praticado pelo supervisor. Além disso, na visão do magistrado, revelou-se pertinente a preocupação externada pela empresa de que poderia sobrevir condenação mais onerosa, caso o processo prosseguisse para a fase de instrução (produção de provas). Nesse cenário, na conclusão do juiz, mostrou-se bem razoável o acordo no qual a empresa se comprometeu a pagar à estagiária o valor R$ 12.500,00 por danos morais, além de custas processuais.

Sobre as atitudes do engenheiro, o magistrado pontuou que é inegável que causaram prejuízos à empresa pública, que suportou os custos da ação proposta pela estagiária.

A conduta contrária aos princípios que regem a administração pública – Para o juiz, uma vez que o réu era o responsável pelo estágio da vítima, deveria, até para dar exemplo, agir de acordo com o código de conduta e regulamentos da empresa, além de nortear-se pelos princípios que regem a atividade administrativa. “A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento”, destacou, na decisão. Acrescentou que esses princípios e regras são de observância obrigatória também para a prática dos atos administrativos no âmbito das empresas públicas.

Por todos esses fundamentos, a sentença condenou o engenheiro a restituir à empresa os prejuízos a que deu causa.

TJ/MG: Quem atrasar pensão alimentícia terá que usar tornozeleira decide juiz mineiro

O JQ também mostra como economizar com produtos próximos do vencimento.


Fazer economia com alimentação é o sonho de muitos consumidores, que sofrem com a constante alta dos preços e estão sempre em busca de promoções. O Justiça em Questão vai explicar como funciona a venda de produtos próximos da data de vencimento, o “vencidinho”.

Confira nesta edição: mentir para tentar uma vaga ou uma colocação melhor no mercado de trabalho é crime. A pessoa pode ser punida por fornecer informações falsas no currículo.

O JQ que vai ao ar neste sábado orienta o cidadão sobre como proceder se receber intimação judicial de uma autoridade civil ou militar. Entenda também o que é o Cadastro Nacional de Obras e quais os benefícios dessa ferramenta para o contribuinte e o setor da construção civil.

Uma decisão do TJMG determina que pais em débito com o pagamento de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Quem explica é o desembargador Luís Carlos Gambogi.

TRT/MG: Concessionária de veículos terá que devolver a vendedor de carro as comissões de vendas canceladas

Uma concessionária de veículos de Belo Horizonte terá que devolver a ex-empregado os valores que foram estornados das comissões de vendas de carro que foram canceladas. A decisão foi dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, reconheceram a ilegalidade da conduta da empregadora.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013, na função de vendedor de veículos, e foi dispensado sem justa causa, mediante aviso-prévio indenizado, em dezembro de 2015. Segundo a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, é evidente que o vendedor sofria os estornos das comissões. Isso porque a própria empregadora esclareceu que, se o cancelamento da venda fosse realizado após o pagamento das comissões, o desconto era realizado no mês seguinte. E, caso ocorresse antes, havia o estorno da venda.

De acordo com a relatora, o direito à comissão surge “com a aceitação do negócio ou com a expiração do prazo previsto para a recusa, independentemente de o cliente efetivar o pagamento”. Segundo ela, o cancelamento da venda faz parte do risco do empreendimento econômico, que deverá ser suportado pelo empregador, conforme artigo 2º da CLT, e não pelo empregado.

Para a desembargadora, o estorno só é permitido em caso de insolvência do adquirente, conforme artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Portanto, segundo a magistrada, a prática adotada pela concessionária não é permitida pelo artigo 466 da CLT.

A relatora pontuou ainda que, concluída a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, “sendo ilícito o estorno de comissões”, pontuou.

Assim, considerando que não foram anexados ao processo os extratos mensais das vendas com identificação dos estornos efetivados, a relatora condenou a empresa ao pagamento de R$ 1,5 mil por ano trabalhado, correspondente a uma média de cinco vendas canceladas, como informado pelo trabalhador.

Processo: PJe: 0010746-05.2017.5.03.0136 — Disponibilização: 17/10/2019

TRF1: União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitada

A União e o Estado de Minas Gerais foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fornecer o medicamento Nintedanibe a uma pessoa com doença Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença crônica que causa endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração da pessoa acometida pela enfermidade.

Consta dos autos (relatório médico), que a autora utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema único de Saúde (SUS) para o tratamento da FPI, tendo feito tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo, no entanto, não houve melhora clínica no estado de saúde. De acordo com o documento, o medicamento Nintedanib, não fornecida pelo SUS, é a única alternativa a oferecer uma sobrevida ao paciente, aumentando as chances e possibilidade de um transplante de pulmão.

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o relatório médico e a prescrição do medicamento solicitado não estão identificados como pertencentes a alguma unidade médica credenciada pelo SUS, uma vez que foram emitidos por médico particular.

Já o Estado de Minas Gerais alegou que o medicamento Nintedanibe não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelos programas de assistência farmacêutica do SUS, que, entretanto, oferecem outros medicamentos para o tratamento da fibrose pulmonar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, e com isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Quanto ao fornecimento do medicamento, o magistrado ressaltou que “a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora a tratamento médico com o medicamento vindicado na exordial, em razão da doença da qual é portador, impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Necessidade, contudo, de apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada seis meses”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1006977-76.2017.4.01.3800

Data de julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019


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