TJ/MG: Empresa de eventos indeniza instituição de caridade

Grupo arrecadou valores em nome do Lar das Crianças, mas não os repassou.


A Barry Eventos Ltda. terá de indenizar em R$ 5 mil por danos morais a associação beneficente Lar das Crianças, localizada em Paraguaçu (Sul de Minas). A empresa utilizou o nome da entidade para arrecadar dinheiro e não repassou a quantia à instituição. A decisão é da juíza Glauciene Gonçalves da Silva.

No processo de indenização por danos morais, o Lar das Crianças afirmou que, em 2015, na festa de aniversário de 104 anos de emancipação do município, a Barry lançou o chamado Desafio do Bem.

A campanha, realizada durante o rodeio das festividades, tinha o objetivo declarado de angariar fundos para a instituição de caridade. Na ocasião, foram arrecadados R$ 51,6 mil, porém o montante não foi repassado para o Lar das Crianças.

De acordo com a entidade de assistência social, o fato arranhou sua imagem diante da população e exigiu a publicação de uma nota à sociedade, na qual comunicava que a verba nunca havia sido transferida à suposta beneficiária da mobilização.

Dano à imagem

A juíza Glauciene Silva entendeu que a empresa de eventos usou indevidamente o nome da instituição de caridade, utilizando-se da boa-fé das pessoas, o que justifica a indenização.

Segundo a magistrada, os autos informam que o dinheiro foi utilizado para pagar os peões que participaram do rodeio e que a entidade foi questionada pela população quanto à destinação dos valores, precisando justificar-se publicamente.

“A inclusão do nome da instituição autora, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, fundamentou.

Veja a decisão.
Processo nº 0015278-87.2016.4.8.13.0472

TRT/MG confirma vínculo de emprego entre instrutor de musculação e Clube de futebol

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre um professor esportivo e o Clube Atlético Mineiro. A decisão é da Segunda Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional era responsável por aulas coletivas de educação física na academia de musculação da Vila Olímpica do Clube, em Belo Horizonte. Mas alegou que nunca teve a CTPS anotada, nem recebeu o pagamento referente às verbas rescisórias com o fim do contrato de trabalho

De acordo com o profissional, ele trabalhava de segunda a sexta-feira e eventualmente aos sábados. Explicou que, se faltasse, era advertido pela coordenação e não recebia o valor das horas do dia. As ausências justificadas também eram passíveis de punição, sem a possibilidade de indicar outra pessoa para substituí-lo.

O Clube, em defesa, negou totalmente o vínculo empregatício alegado pelo profissional. Mas, testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão do trabalhador. Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora no processo, os depoimentos colhidos provaram o vínculo empregatício entre as partes.

Segundo a magistrada, durante o processo, o Clube demonstrou desconhecimento parcial dos fatos. E as testemunhas ouvidas apresentaram vários pontos que demonstraram a presença dos pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego. Entre eles, está o fato de a própria testemunha patronal ter afirmado que o autor da ação trabalhava como empregado. “Isso reforça, sem dúvida, a natureza empregatícia da relação jurídica havida entre as partes”, concluiu a juíza convocada.

Com a decisão, ficou declarada a existência do contrato de trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2014 a 29 de abril de 2017, na função de professor de educação física. Além disso, como também não houve prova em sentido contrário, foi reconhecida a extinção contratual sem justa causa, pelo encerramento das atividades. O Clube terá ainda que anotar o contrato de trabalho na CTPS e pagar as verbas rescisórias correlatas.

Processo: PJe: 0010928-93.2017.5.03.0005 — Disponibilização: 11/11/2019

TRT/MG determina reintegração de bancária após fim da aposentadoria por invalidez de 21 anos

Sentença do juiz Marcos César Leão, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que um banco reintegre uma empregada que teve cessada, após 21 anos, a aposentadoria por invalidez, com o restabelecimento da capacidade laborativa. Segundo o juiz, o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez não implica a ruptura do pacto laboral, já que, pelo artigo 475 da CLT, esse fato acarreta somente a suspensão do contrato de trabalho.

Documentos juntados ao processo confirmaram que, de dezembro de 1996 a julho de 1998, ela recebeu o benefício do auxílio-doença. E que, após agosto de 1998, foi concedida a aposentadoria por invalidez. Já o fim da aposentadoria aconteceu em agosto de 2018, quando a trabalhadora procurou o banco para retornar ao trabalho.

Em sua defesa, o banco afirmou que a autora da ação não fazia jus à reintegração. Mas, de acordo com juiz Marcos César Leão, durante a aposentadoria por invalidez, mantém-se ativo o contrato de trabalho, que fica suspenso, sendo que o empregado tem direito às vantagens pecuniárias integrais daquela relação jurídica, salvo quanto ao recebimento de salários, pois há o pagamento do benefício previdenciário.

Dessa maneira, o julgador esclareceu que é garantido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 471 e 475 da CLT, o retorno do trabalhador ao emprego assim que cessar o motivo da suspensão. “Mais especificamente quando cancelada a aposentadoria em decorrência da recuperação da capacidade laborativa”, pontuou.

Por isso, ele deferiu a tutela de urgência requerida, condenando o banco a reintegrar imediatamente a autora ao emprego, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Determinou que o retorno ocorra no mesmo cargo, ou, caso ele não mais exista, em outra função adaptada, com a mesma remuneração e jornada de seis horas diárias.

De acordo com a sentença, devem ser observados ainda os mesmos benefícios convencionais assegurados durante o período de afastamento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas coletivas, além do pagamento das parcelas vencidas ou que estão por vencer. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT.

Processo: PJe: 0010577-28.2019.5.03.0110 — Data de Assinatura: 02/10/2019

TST: Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras

Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.

Gratificação

O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.

No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.

Incremento salarial

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.

No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril de 2010 a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por ressa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103

TRT/MG: Padre que havia ofendido jornalista de fundação católica não pagará indenização por danos morais

Desembargador concluiu que houve imediata retratação do ofensor e aceitação das desculpas pelo ofendido.


“Se nós não tivéssemos te recontratado, te dado esta oportunidade, você teria que ser uma drag queen”. A frase é de um padre, presidente de uma fundação católica da região de Lavras, na região do Campo das Vertentes, em Minas Gerais, e foi dita, durante horário de trabalho, a ex-empregado da entidade. Inconformado, ele requereu na Justiça do Trabalho a indenização por danos morais, que foi negada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, apesar de terem considerado o tratamento um ato jocoso e de extremo mau gosto.

Na avaliação do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, “o comportamento, mesmo não sendo o recomendável, não revelou ofensas aos direitos personalíssimos, sobretudo aqueles arrolados no artigo 5º da Constituição Federal”. Além disso, segundo o julgador, houve imediata retratação por parte do presidente da fundação e aceitação do pedido de desculpas por parte do jornalista. O julgador ressaltou ainda que não foi constatada a repetição desse comportamento.

Para o magistrado, o depoimento do padre deixou clara a ausência de má-fé ou abuso de direito por parte da empregadora. O sacerdote contou que a frase fez parte de uma brincadeira, que comparava o jornalista a um travesti. “E que, ao perceber o erro cometido e que o profissional não havia gostado da atitude, pediu imediatamente desculpas”, disse.

Para o desembargador, a exposição a situações desagradáveis no cotidiano decorre do simples convívio social. Todavia, segundo o relator, diante da imediata retratação do ofensor e da aceitação das desculpas pelo ofendido, não se pode falar na ocorrência de dano à esfera subjetiva do empregado.

O magistrado pontuou ainda que não se pode banalizar o instituto jurídico do dano moral, “quando o seu propósito é dar guarida àqueles que de fato tenham sido violados em sua integridade psíquica”. E, de acordo com o julgador, no caso em questão, o autor do processo não demonstrou a existência do dano moral indenizável, cujo ônus lhe incumbia, porque é “fato constitutivo do direito pleiteado, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC”.

Assim, integrantes da Quinta Turma do TRT-MG negaram o pedido de indenização do jornalista, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.

Processo: PJe: 0011284-05.2017.5.03.0065 — Disponibilização: 10/12/2019

TJ/MG: Vereadores aumentam os próprios salários e são condenados

Parlamentares de José Raydan devem devolver R$ 94 mil aos cofres públicos.


Quatro ex-presidentes da Câmara dos Vereadores do Município de José Raydan, que pertence à Comarca de Santa Maria do Suaçuí, foram condenados a devolverem cerca de R$ 94 mil aos cofres públicos. Os vereadores aprovaram leis que aumentavam, de forma inconstitucional, o valor de seus salários.

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais consta que, de 2005 a 2012, período em que os quatro vereadores presidiram a Câmara Municipal, foram aprovadas duas leis que modificavam a remuneração do presidente da casa.

A nova legislação fixou os subsídios dos vereadores e estabeleceu que quem estivesse no exercício da presidência da Casa Legislativa receberia o dobro do valor pago aos demais membros do Legislativo local.

Os acusados se defenderam, alegando que suas contas haviam sido aprovadas, tanto pela Câmara Municipal quanto pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Além disso, argumentaram que as leis foram aprovadas sem sua participação.

Sentença

Para o juiz Rafael Arrieiro Continentino, que analisou o caso, os valores recebidos pelos parlamentares excederam o teto constitucional para o cargo, determinado pela Constituição Federal de 1988.

Com relação à participação deles, o magistrado afirma que pouco importa se foram ou não os autores das leis municipais. Cabia a eles, enquanto executores da lei, suspender os pagamentos e submeter a questão a nova análise para que fosse adequada à Carta Constitucional.

“Os requeridos, enquanto gestores com poder de decisão, foram negligentes por não atuarem visando a verificar a legalidade constitucional dos subsídios em dobro percebidos enquanto Presidentes do Legislativo Local”, afirmou.

Diante do exposto, o juiz determinou que retornem aos cofres públicos os cerca de R$ 94 mil relativos à soma dos valores que cada acusado recebeu a mais durante o período em que presidiu a casa.

Essa decisão não é definitiva, ainda cabe recurso.

Processo 0004185-54.2017.8.13.0582

TJ/MG: Convênio de saúde terá de cobrir tratamento ocular de idosa

A idosa de 82 anos teve interrompido o tratamento de uma doença em sua retina.


Uma empresa de planos de saúde conhecida como Medisanitas Brasil terá de fornecer injeções a uma paciente de 82 anos, para tratamento de uma doença na retina. A decisão liminar é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a requerente sofre de uma doença chamada DMRI (degeneração macular relacionada à idade), no olho direito. Com isso necessita de muitos cuidados, como a injeção VEGF, que tem a função de inibir o avanço da doença e, dependendo do estágio, até curar o paciente.

O tratamento foi fornecido até a quarta sessão, quando o plano decidiu cortá-lo sem dar nenhuma explicação à sua conveniada. Em decorrência disso, o avanço da recuperação ficou prejudicado. De acordo com os laudos médicos, o tratamento não tem um prazo determinado para ser finalizado.

O juiz Sebastião Pereira considerou que houve quebra no contrato por parte da empresa de saúde. “O não fornecimento do tratamento/medicamento pelo plano de saúde réu viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, afirmou.

O magistrado salientou ainda os danos que a falta do tratamento podem causar à paciente, com a possível perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas.

Processo 5020787-55.2020.8.13.0024

TRT/MG: Trabalhador brasileiro mantido em situação irregular em Angola receberá R$ 20 mil de indenização

Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que prestou serviços, sem visto de permanência, em obra da empresa em Angola, no continente africano. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

O ex-empregado contou que foi contratado no Brasil, em março de 2013, para prestar serviços de cozinheiro no país africano. Alegou que permaneceu em Angola de modo ilegal, apenas com o visto ordinário de turista. Além disso, relatou que sofreu redução salarial lesiva e, por isso, se viu forçado a pedir demissão, cumprindo aviso-prévio até março de 2015.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que o empregado não produziu prova nos autos capaz de demonstrar a prática de ato ilícito. Mas, ao examinar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, reconheceu que testemunhas confirmaram os problemas relatados pelo cozinheiro.

Segundo o juiz convocado, ficou claro pelos relatos que o reclamante sofreu indevida redução salarial e que permaneceu por um período em situação de irregularidade no exterior, por não possuir o visto autorizativo de trabalho em Angola. “Situação que expôs o cozinheiro a constante sobressalto, ferindo direitos de ordem moral”, ponderou o magistrado, ressaltando que, dessa forma, ficou evidenciada a prática de ato ilícito pela empregadora, o dano sofrido pelo reclamante em seu patrimônio imaterial e o nexo de causalidade entre eles.

Por isso, o relator manteve o montante de R$ 20 mil arbitrado pelo juízo de origem como indenização pelo dano moral. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. A construtora foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas de forma subsidiária, junto com outra empresa contratante que faz parte do mesmo grupo econômico.

Processo: PJe: 0010780-72.2016.5.03.0052 — Disponibilização: 28/11/2019

TRT/MG: JTMG isenta empresa de indenizar vendedor que teve a moto furtada enquanto participava de reunião de trabalho

A juíza titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves-MG, Maritza Eliane Isidoro, isentou uma distribuidora de alimentos de indenizar um vendedor externo que teve sua motocicleta furtada, em via pública, enquanto participava de reunião de trabalho. O trabalhador pretendia receber da empregadora o valor de R$ 10.700,00, pago pela aquisição de outra motocicleta, conforme nota fiscal que apresentou. Mas a magistrada observou que o uso da própria motocicleta em serviço foi escolha do próprio vendedor, e não de exigência da empresa. Ressaltou, além disso, que o furto ocorreu em via pública e que a segurança pública é responsabilidade do Estado. Nesse quadro, concluiu que a empresa não tem o dever de reparar o prejuízo suportado pelo trabalhador em razão do furto do veículo.

O vendedor afirmou que a motocicleta era indispensável para o exercício de suas atividades de visitas a clientes e que cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Mas, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que “poderia trabalhar utilizando transporte coletivo”, o que, segundo a juíza, é suficiente para demonstrar que o uso da motocicleta no trabalho não era exigência da empresa, ou mesmo imprescindível para a prestação dos serviços. Sendo assim, na visão da juíza, não houve a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, já que era opção dele trabalhar com o uso de veículo próprio.

Além disso, o boletim de ocorrência demonstrou que o furto da motocicleta ocorreu, de fato, em via pública. E, para a magistrada, ao estacionar a sua motocicleta em via pública, o vendedor assumiu o risco do infortúnio, mesmo que o furto tenha ocorrido durante a sua jornada de trabalho. “Não pode a reclamada ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, em via pública, cuja vigilância constitui, de fato, dever Estado”, destacou a juíza.

Conforme registrado na sentença, a aplicação da teoria da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, exige a presença de três requisitos: o ato ilícito, consubstanciado na conduta culposa do agente (artigo 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano da vítima. Diante do entendimento de que a empresa não teve culpa na ocorrência do furto da motocicleta, a sentença a isentou de responsabilidade, absolvendo-a de pagar ao trabalhador a indenização por danos materiais pretendida na ação. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011270-34.2017.5.03.0093 — Sentença em 20/10/2019

STJ: Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável

Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.

“Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada”, afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Busca da ve​​​rdade real
Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.

A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.

No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.

Mesm​​os fatos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.

No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.

Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.

“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”, concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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