TJ/MG: Mulher é condenada a um ano por racismo

Caso ocorreu na região do Rio Doce; vítima era síndico do prédio da autora das ofensas.


Uma mulher foi condenada a um ano e 10 dias de reclusão por ofensas discriminatórias e racistas contra um homem no interior do Estado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Governador Valadares.

O caso ocorreu em 13 de março de 2013, no interior de um edifício situado no bairro Jardim Atalaia, em Governador Valadares. O homem, na qualidade de síndico do prédio, havia retirado as tomadas de energia elétrica disponíveis no corredor de um dos blocos do imóvel, para solucionar um problema que afetava todo o condomínio, o que desagradou alguns moradores.

A mulher se indignou com a atitude e questionou o síndico a respeito, momento em que foi orientada por ele a procurar os seus direitos na Justiça. Nesse momento, ela proferiu várias ofensas, insinuando que o síndico estaria obtendo vantagem ilícita no exercício da atividade e chamando-o, ainda, de “negro safado, negro à toa”.

A vítima acionou a Polícia Militar e representou queixa contra a acusada. Uma testemunha presencial dos fatos confirmou que ela se dirigiu à vítima “de forma afrontosa”, fazendo menção à sua raça como forma de ofendê-lo, e confirmou que ela proferiu os dizeres ofensivos citados.

O juiz Daniel Teodoro Mattos da Silva, da 2ª Vara Criminal de Governador Valadares, condenou a mulher, por injúria racial, à pena de um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. A mulher recorreu, alegando insuficiência de provas.

O desembargador Eduardo Machado negou o pedido de absolvição da ofensora. Para o magistrado, havia prova suficiente da intenção injuriosa, não se tratando de delito que encontre justificativa, já que o homem se sentiu ofendido. Segundo o magistrado, de acordo com a Lei 9.459/97, o crime de injúria racial é imprescritível, portanto a condenação deveria ser mantida.

Acompanharam o voto os desembargadores Júlio César Lorens e Alexandre Victor de Carvalho.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.13.011536-0/001

TJ/MG: Município deve reparar danos causados a veículo que caiu em bueiro destapado

Administração não agiu com a diligência devida.


O município de Juiz de Fora deverá reparar em cerca de R$ 2,5 mil uma vidraçaria, pelos danos causados ao veículo da empresa, que caiu em um bueiro destampado. A decisão, que reformou a sentença somente no que se refere aos juros aplicados, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso, o município alegou que não houve prova de que agiu de modo negligente ou de que a administração pública tenha sido previamente comunicada da ausência de tampa no bueiro.

Afirmou ainda que os danos reclamados podem ser provenientes do uso regular do veículo, que já tem 32 anos de fabricação. Na eventualidade de a condenação ser mantida, requereu a revisão dos juros.

Dever de diligência

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Judimar Biber, observou que a proprietária do veículo comprovou tanto o acidente quanto a fissura na estrutura do asfalto na qual caiu o veículo.

Conforme o magistrado, as fotografias demonstram a ausência de sinalização que alertasse sobre o bueiro destampado.

“O município tem o dever específico de garantir a manutenção e o bom estado de conservação das vias internas”, acrescentou. Além disso, o Executivo não arguiu nem comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como seria no caso de culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro.

Com o dever de prestar serviços públicos de modo adequado, o poder de autotutela da Administração já a obriga a atuar de modo diligente e operoso na correção dos vícios que comprometam a execução adequada desses serviços, complementou.

O magistrado entendeu que os danos foram devidamente comprovados por meio dos recibos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

TJ/MG: Passageira vai receber R$ 17 mil em danos morais e materiais das empresas TAM e LACSA Lineas Aéreas por extravio de bagagem

As empresas TAM – Linhas Aéreas S/A e Lacsa Lineas Aéreas Costarricences S/A , foram condenadas a pagar pouco mais de R$ 17 mil por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem internacional. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A passageira saiu de Belo Horizonte, em uma viagem a trabalho com conexões em Brasília, em direção a Bogotá, na Colômbia. Ao desembarcar no aeroporto de Bogotá, a viajante não localizou sua bagagem na esteira. Posteriormente, foi informada que sua mala havia sido extraviada.

A passageira afirma que registrou uma reclamação e foi orientada a esperar notícias da mala no hotel. Alegou que naquela noite, tinha compromisso formal com os demais funcionários da empresa.

No dia seguinte, não obteve informação sobre a bagagem e teve que comparecer a uma reunião com a mesma roupa do dia anterior. Depois de três dias sem informações, resolveu ir até o aeroporto verificar se a mala tinha sido encontrada. Foi informada então que sua mala estava no local. Após algumas horas, recebeu a bagagem, que, no entanto, estava quebrada.

A passageira relatou ter sofrido uma enorme aflição, desgaste físico e mental. Diante disso, requereu pagamento de danos materiais e morais.

Em primeira instância, o juiz fixou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.346,46 relativos às compras feitas pela passageira, mais juros e correção monetária, contados da data do arbitramento da sentença, e danos morais no valor de R$ 35 mil. Inconformadas, as duas companhias aéreas recorreram ao TJMG.

Recurso

A Lacsa alegou que a situação dos autos não teria evidenciado a “experimentação de um verdadeiro dano moral pela autora” e requereu a redução do valor da indenização fixado em primeira instância.

A TAM alegou que a autora não teria comprovado quais bens realmente se encontravam dentro da bagagem extraviada. Os fatos ocorridos não teriam sido suficientes para causar à autora um legítimo dano moral. A TAM também requereu a redução da reparação.

A autora, por sua vez, também recorreu, afirmando que os juros de mora devidos sobre a indenização por danos morais arbitrada deveriam ter como termo inicial a data da citação.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que a situação é passível de indenização moral, pois ficaram completamente comprovados os danos sofridos pela autora.

“A situação descrita nos autos ultrapassou, em muito, a categoria de mero aborrecimento, mormente se considerado que se tratava de uma viagem de negócios. ….Ao desembarcar em Bogotá, a autora viu-se totalmente desprovida de roupas, objetos pessoais, teve que empreender esforço hercúleo, sofrendo estresse desmedido, para administrar tais compromissos e indispensável procura por mínimas peças de roupas e produtos básicos de higiene para que pudesses e apresentar àqueles compromissos”, discorreu o desembargador em seu voto.

No entanto, o magistrado sustentou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 15 mil, pois o ato de reparar um erro não pode constituir em fonte de enriquecimento indevido.

Afirmou que é inegável o direito da autora de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, no exato valor R$ 2.346,46, deferido em primeira instância. E que, tratando-se de uma relação contratual, os juros de mora devidos sobre a indenização possuem como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Baeta Neves.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0024.13.206294-4/002

TJRT/MG: Juiz nega vínculo de emprego a prestador eventual que apenas desligava alarme de propriedade

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, negou pedido de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter exercido o trabalho de tomar conta de uma granja. Pelas provas, o magistrado considerou que o autor apenas desativava eventualmente o alarme do imóvel que se encontrava vazio e à venda. Por não ter identificado o conjunto de requisitos previsto no artigo 3º da CLT para caracterização do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), julgou improcedente a pretensão.

O homem alegou que exerceu a função de segurança, cuidando do imóvel por cerca de seis meses, entre 2017 e 2018. Contudo, a carteira de trabalho não foi assinada, tampouco as verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa. Em defesa, a proprietária do imóvel afirmou que manteve com o autor um curto contrato verbal de prestação de serviços autônomos, com duração de cerca de um mês. De acordo com a mulher, o autor era acionado eventualmente pela empresa de segurança privada quando era necessário desativar o alarme da residência.

Ao analisar as provas, o julgador se convenceu de que não houve relação de emprego entre as partes. As provas sinalizaram que a ré apenas contratou um serviço de alarme e, possivelmente, um trabalho eventual do autor, que consistia em desligar o alarme e comparecer em visitas de clientes potenciais na negociação do imóvel. E-mails e documentos anexados pelo autor não convenceram o magistrado de que havia habitualidade ou qualquer indício de contratação, nos moldes do artigo 3º da CLT.

O magistrado lembrou que o princípio da primazia da realidade sobre as formas vigora no Direito do Trabalho. Ou seja, a realidade vivenciada pelo trabalhador prevalece sobre aspectos meramente formais. Contudo, refutou a possibilidade de se presumir a existência de um vínculo empregatício apenas a partir do reconhecimento pontual de prestação de serviços eventuais e sem subordinação jurídica. Segundo o magistrado, cabia ao trabalhador demonstrar, de maneira robusta, que foi admitido de maneira informal como empregado, o que não fez.

Portanto, o juiz não reconheceu o vínculo narrado na petição inicial e reputou verdadeiras as condições de trabalho retratadas na defesa, sobretudo quanto à inexistência de subordinação e habitualidade. A decisão registrou que o curto período trabalhado foi de natureza autônoma, não havendo obrigatoriedade na prestação de serviços, presumindo-se que o autor tenha realizado a atividade na medida em que entendesse necessário. A decisão transitou em julgado.

Processo PJe: 0010543-81.2019.5.03.0036
Data: 27/08/2019

TRT/MG: Empresas são condenadas por pagar trabalhador com cheques frios

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG condenaram, por unanimidade, empresas integrantes de mesmo grupo econômico do mercado de energia solar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26 mil, a trabalhador que recebeu o salário com cheques devolvidos e posteriormente sustados em virtude de roubo, furto ou extravio. Na decisão, o juiz convocado, Carlos Roberto Barbosa, relator no processo, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Em defesa, as empresas alegaram que não foi comprovado qualquer ato ilícito ou discriminatório. Mas, conforme apurado pelo juiz sentenciante, foram efetuados pagamentos ao empregado, com alguns cheques, pelos serviços na construção de uma usina fotovoltaica de propriedade do grupo. De acordo com os dados do processo, após depositados, eles foram devolvidos com o motivo “11” (cheque sem fundos). Posteriormente, ao serem reapresentados pelo trabalhador, foram devolvidos novamente, mas pelo motivo “28” (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).

Segundo o relator, os fatos demonstraram que, após os cheques serem devolvidos, por ausência de provisão de fundos, uma das empresas reclamadas sustou, como se os títulos de crédito tivessem sido furtados ou roubados. “E isso, sem dúvida, causou grande constrangimento ao trabalhador”, destacou o julgador.

Para o juiz convocado, a atitude da empresa foi irresponsável. Na visão dele, em momento algum o empregador se importou com o empregado, que foi constrangido ao detectar, figurando no seu extrato bancário, a suspeita de conduta de receptação de cheques furtados, situação que poderia ter sido evitada pela empresa. A Turma determinou, assim, o pagamento de indenização, já que não restou dúvida acerca dos danos morais suportados pelo trabalhador.

Processo PJe: 0010367-95.2018.5.03.0082
Disponibilização: 01/08/2019

TJ/MG: Enfermeira pagará por ofensas a colega divulgada em grupo de WhatsApp

Uma servidora pública deverá indenizar uma subordinada em R$ 12 mil por ter enviado a um grupo de funcionários do sistema de saúde, na rede social WhatsApp, um áudio ofensivo contra ela. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de Betim, que havia entendido que o caso não configurava danos morais.

A enfermeira contou que fazia parte de um grupo na mídia social, com a chefe e mais quatro colegas, que tinha a finalidade de possibilitar a resolução de questões de trabalho. Entre janeiro e fevereiro de 2017, em uma reunião na qual a gerente não estava presente, a profissional sugeriu a indicação de um médico para um curso.

Posteriormente, quando informou à chefe, pelas mensagens no aplicativo, que deliberava sobre o assunto, que uma pessoa já havia sido escolhida, ela disse ter sido surpreendida com um áudio enviado pela superior hierárquica, que a descrevia em termos chulos e ofensivos.

O incidente, segundo a enfermeira, deixou-a profundamente abalada e manchou sua honra no ambiente de trabalho. Ela reportou uma reclamação na Ouvidoria do SUS em Betim e solicitou a transferência de sua lotação para outra unidade de saúde do Município.

Até que o pedido fosse atendido, ela e o restante da equipe foram convocados para uma reunião na qual, além de debater diversos outros assuntos, a gerente se retratou diante de todos os presentes quanto ao ocorrido.

Humilhação aumentada

De acordo com a enfermeira, o pedido de desculpas feito de forma genérica e em público agravou sua humilhação, porque provocou curiosidade e especulações dos colegas, expondo-a a constrangimento maior ainda. Por isso, ela ajuizou a ação judicial, pedindo uma reparação pelos danos morais.

Como o pedido foi negado em primeira instância, sob o fundamento de que houve ações, tanto do ente federativo empregador de ambas as envolvidas quanto da parte ré, para resolver a situação, que foi pontual e não se manteve ao longo do tempo.

“As palavras empregadas pela requerida, em que pese flagrantemente inadequadas, infelizmente são corriqueiras no trato interpessoal, principalmente na esfera virtual, onde as pessoas inconsequentemente gozam da sensação de anonimato e proteção atrás das telas de computador e telefones”, detalhou o juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A enfermeira recorreu, insistindo na gravidade dos termos proferidos e no prejuízo ao bem-estar psicológico dela.

O relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a personalidade e a reputação da profissional foram atingidas pela mensagem ofensiva de sua gestora de modo ultrajante, representando embaraço diante dos colegas em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, ao pedir desculpas em uma reunião geral, a gerente também ampliou o alcance dos fatos.

Assim, ele estabeleceu a indenização de R$ 12 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.104133-4/001

TJ/MG: Colisão com animal silvestre em BR gera indenização

Concessionária não comprovou adoção das medidas necessárias à segurança.


A Concessionária BR 040 S.A. deverá indenizar um condutor pelos danos causados em seu veículo, decorrentes da colisão com um animal silvestre na pista. O valor a ser reparado é de aproximadamente R$ 12,9 mil.

A decisão, que confirmou sentença da Comarca de João Pinheiro, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, em 10 de junho de 2016, por volta das 21h, nas proximidades do Km 10 da BR-040, o autor conduzia seu veículo no sentido Paracatu-João Pinheiro quando foi surpreendido por uma anta no meio da pista de rolamento.

A colisão ocasionou vários danos ao seu veículo, e foi necessário chamar um guincho para removê-lo do local.

No recurso, a concessionária argumentou que o dono do animal é o responsável pelo evento danoso. Afirmou que adota todas as cautelas em relação aos serviços prestados na rodovia e que a pista é inspecionada 24 horas por dia.

Ressaltou a imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento, afirmando que não houve nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. Por sua vez, o condutor requereu a manutenção da sentença.

Danos comprovados

Para a relatora do recurso, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, não há dúvidas de que o acidente ocorreu por causa da presença de animal na rodovia sob a concessão da empresa.

O dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária e pela declaração de atendimento.

A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, continuou a relatora. E deixou de demonstrar que realmente tomou todas as providências necessárias para garantir a segurança do tráfego na via.

Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos e pelas notas fiscais juntadas aos autos, portanto a magistrada manteve o valor fixado em primeira instância para a indenização.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

TRF1 mantém decisão que concedeu acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava de assistência permanente

O valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia a conceder o acréscimo à beneficiária.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, “a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”.

Não se trata, sustentou o magistrado, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0021142-84.2016.4.01.9199/MG

TRT/MG: Juiz reverte justa causa aplicada a trabalhador de faculdade de BH diagnosticado com esquizofrenia

O juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ex-funcionário de uma faculdade de Belo Horizonte. É que, com base na perícia médica realizada nos autos do processo, o magistrado concluiu que o empregado, à época da dispensa, estava inapto para o trabalho, diagnosticado com esquizofrenia.

Em sua defesa, a faculdade justificou a dispensa motivada, alegando abandono de emprego. Disse, inclusive, que “após ter negado o afastamento pelo órgão previdenciário, o reclamante na ação foi convocado, mais de uma vez, através de notificação extrajudicial, tendo sido recusado o recebimento”.

Mas, na visão do juiz, o contexto probatório não ajudou a tese da empresa. Isso porque a perícia médica confirmou que o trabalhador estava com esquizofrenia, com incapacidade total e temporária para o trabalho e para suas atividades da vida civil.

Segundo o magistrado, ficou evidente no laudo que ele não gozava de plenas faculdades mentais, quando da dispensa. De acordo com o julgador, essas constatações foram confirmadas, inclusive, em audiência designada para homologação de acordo, na qual a magistrada do caso constatou a confusão mental do funcionário.

Naquela oportunidade, diante da visível incapacidade da parte, a juíza deixou de homologar o acordo proposto e intimou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação. O MPT, por sua vez, opinou pela nomeação de curador especial e, posteriormente, apresentou parecer declarando que o reclamante não possuía, de fato, capacidade para demonstrar sua intenção em não retornar ao trabalho.

Assim, com base na perícia médica e parecer do MPT, o juiz Eduardo Aurélio concluiu estar ausente o elemento subjetivo para a aplicação da justa causa, que é a intenção do reclamante de não retornar ao trabalho. Por isso, declarou nula a justa causa aplicada, convertendo a dispensa em imotivada, conforme pleiteado.

Em consequência, o magistrado condenou a faculdade a pagar ao autor as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário de 14 dias, 4/12 de 13º salário proporcional de 2018, 6/12 de férias proporcionais + 1/3 (2017/2018), multa de 40% do FGTS, além de multa do artigo 477. Há agora, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010417-50.2018.5.03.0138
Data de Assinatura: 11/07/2019

TRT/MG: Juiz descarta indenização a trabalhadora da rede de ensino que alegou ter síndrome de esgotamento profissional

Inspetora escolar da rede de ensino do município de Poços de Caldas procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador indenização por danos morais decorrentes de doença profissional e, também, por assédio moral. Disse ter adquirido esgotamento físico e mental característicos da síndrome de burnout, em razão de assédio moral do qual foi vítima no ambiente de trabalho. O caso foi analisado pelo juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que não deu razão à trabalhadora.

O magistrado constatou que a inspetora escolar foi acometida de doença profissional que a afastou do trabalho, mas que não lhe causou sequela ou incapacidade definitiva. Além disso, para o juiz, não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo esgotamento psíquico da trabalhadora. É que as provas não apontaram para a ocorrência de condutas do empregador direcionadas especificamente contra a autora. Na conclusão do magistrado, na verdade, houve situações ordinárias de trabalho, que podem ter gerado aborrecimentos à inspetora escolar, mas que não podem ser apontadas como causadoras ou mesmo desencadeadoras da doença que a vitimou.

O relato da inspetora- A autora informou que seus problemas tiveram início a partir janeiro de 2017, quando ocorreu a troca do titular da pasta de secretário de Educação do município, com a introdução de uma nova filosofia de trabalho, em que os inspetores escolares deveriam “reciclar suas condutas”. Segundo afirmou, começaram a ocorrer cerceamento de condutas e ações que, até então, eram consideradas normais, passando a ocorrer frequentes conflitos administrativos, atritos comportamentais, estresse e desgaste de relacionamentos interpessoais, inclusive com repercussão negativa na avaliação semestral de desempenho funcional. Fatos que culminaram em “muitas ofensas, agressões e acusações caluniosas, além de muitas humilhações”. Situações

que a levaram ao “desespero emocional”, resultando no afastamento do trabalho e reconhecimento da doença profissional pelo INSS, que lhe conferiu auxílio doença acidentário, por cerca de seis meses.

A trabalhadora finalizou dizendo que não aguentou a pressão no ambiente de trabalho e “sucumbiu à doença”, com quadro de estresse agudo que evoluiu para a “síndrome de burnout” (esgotamento profissional). Na visão da autora, o município, por intermédio da secretária de Educação, a assediou moralmente, o que resultou na doença ocupacional.

Prova pericial – Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo constatou que, de fato, em março/2017, a autora foi diagnosticada por médico psiquiatra com esgotamento físico e mental, característico da síndrome de burnout. Na ocasião, segundo o psiquiatra que a examinou, ela apresentava os sintomas de “irritabilidade, isolamento social e outros sintomas, e fazia uso de medicamento psiquiátrico”.

Conforme apurado pelo perito oficial, após se afastar do serviço por 15 dias e diante da persistência do quadro, a inspetora escolar foi encaminhada à perícia do INSS, que reconheceu o nexo ocupacional e lhe concedeu auxílio-doença até janeiro de 2018. Mas, após receber alta do INSS e retornar às atividades, ela permaneceu em uso de medicações e acompanhamento médico.

Ao realizar a avaliação clínica da autora, o perito oficial registrou que ela se mostrava “revoltada, tensa, aborrecida e estressada” e, ainda, “com choro fácil e desmotivada para o trabalho, por não vislumbrar perspectiva de futuro em sua carreira profissional na Secretaria Municipal de Ensino”. Mas, nas palavras do perito, ela também lhe pareceu “lúcida, bem orientada, mentalmente equilibrada, com raciocínio lógico e coerente, com ordenação correta do pensamento e boa fluidez da conversação, sem qualquer demonstração explícita de estado de esgotamento físico mental, e aspecto clínico de quadro ansioso depressivo.”

De acordo com o perito, embora a autora permanecesse em tratamento médico, a alta médica do INSS seria equivalente “a atestado de capacidade”. Pelo exame clínico da autora e também dos documentos que lhe foram apresentados, o perito concluiu que a patologia se caracteriza como doença do trabalho equiparada a acidente típico, que não gerou incapacidade ou mesmo sequela ocupacional, e que a autora estava apta para retornar ao trabalho.

Ocorre que, logo após o exame pericial, a autora se submeteu a nova avaliação pela Perícia Médica do INSS, a qual reconheceu seu estado de incapacidade para o trabalho, afastando-a por mais três meses. Diante disso, o perito médico prestou esclarecimentos e retificou o laudo para reconhecer que havia “incapacidade temporária para o trabalho”.

Ausência de culpa do empregador na doença da trabalhadora – Como pontuado na sentença, apesar da comprovação do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora e a doença, não houve sequela definitiva, já que a incapacidade constatada era temporária. Inclusive, ao se manifestar no processo, a própria autora reconheceu que já estava trabalhando antes do afastamento determinado pelo INSS.

Além disso, para o julgador, não houve culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometeram a inspetora escolar. Isso porque não se comprovou que o empregador praticou condutas especificamente direcionadas contra ela, capazes de gerar a patologia. Na visão do magistrado, também não houve prova de conduta extraordinária pelo empregador, que tenha contribuído ou sido fator desencadeante para o esgotamento psíquico da trabalhadora.

“A própria reclamante, na entrevista realizada junto ao profissional médico, apontou como fator desencadeante para sua doença a introdução de uma nova filosofia de trabalho, com a reciclagem de condutas pelos profissionais. Apontou, ainda, a verificação de conflitos administrativos, e a ocorrência de reunião para o alinhamento de condutas e práticas administrativas. Ou seja, situações ordinárias de trabalho”, destacou Delane Marcolino Ferreira.

O magistrado ponderou que a existência de discussões, divergências ou mesmo desentendimentos no ambiente de trabalho são situações corriqueiras, o que se caracteriza como “mero aborrecimento”, sendo insuficientes para que se impute culpa ao empregador pela doença da trabalhadora. “É cediço que cada pessoa é única, com sua própria personalidade, e, consequentemente, com a resiliência que lhe é peculiar. O que deve ser observado, nesse caso, é se a conduta do empregador fugiu ao que se deve esperar ordinariamente. No caso concreto apresentado, não vislumbro qualquer conduta do reclamado que pudesse ser caracterizada como tal”, frisou.

Assédio moral inexistente – Em sua análise, o juiz também não verificou a ocorrência de condutas reiteradas direcionadas à inspetora escolar no ambiente de trabalho, de forma a caracterizar o alegado assédio moral. Para ele, toda a narrativa da autora assim como as provas apresentadas denotam que não houve culpa do empregador pela doença da empregada nem assédio moral, de forma a gerar dano na esfera moral a ser indenizado. “Tem-se caracterizado, por outro lado, a ocorrência de fatos rotineiros no ambiente de trabalho, os quais foram desencadeadores da doença da autora, porém sem culpa imputável ao empregador”, concluiu o juiz.

Contribuiu para o entendimento do magistrado o relato de duas testemunhas que participaram da reunião noticiada pela inspetora escolar. É que elas não apontaram qualquer atitude do empregador que pudesse caracterizar dano moral. Por essas razões, o juiz rejeitou o pedido da autora de pagamento de indenização por dano moral pela doença adquirida, bem como pelo alegado assédio moral. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011396-47.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 12/08/2019


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