STJ mantém decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.

Durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, alegando descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi, na região de Belo Horizonte.

Eles disseram que estavam autorizados a fiscalizar a pesagem do minério na balança localizada na própria mina, mas foram impedidos de fazê-lo depois que os pagamentos cessaram.

A proprietária da mina opôs embargos de terceiros contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral por meio da qual os dois empresários tiveram assegurado o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou não ter nenhuma relação com a empresa envolvida no negócio controvertido e que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, a proprietária da mina teria de aceitar o cumprimento da ordem.

No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou a sua competência ao lhe determinar o cumprimento da ordem advinda do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem, pois é pessoa jurídica distinta.

Jurisdição concorrent​​e
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, “quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral” – entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.277.725.

“A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais”, explicou a ministra.

Sobre a convivência do juízo estatal com o arbitral, Nancy Andrighi afirmou que não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa, “o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral”.

De acordo com a relatora, essa necessidade de harmonia também se origina na ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.

Eficáci​​a
Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.

“Dessa forma, a determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral.”

Quanto às relações societárias entre as empresas – questão que não ficou esclarecida no processo –, a relatora comentou que “não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798089

TRF1 determina trancamento de ação penal por ausência de justa causa

Por entender que a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não teve prejuízo no incidente em que um professor da instituição de ensino se apropriou, pelo período de quatro meses, de duas licenças de uso do software “DOLPHIN IMAGING”, de propriedade da Universidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus ao servidor para determinar o trancamento da ação penal que a ele responde.

Ao justificar seu pedido, o réu alegou que não se apropriou de coisa alguma, mas somente se utilizou da licença de uso da ferramenta digital, o que não ocasionou qualquer diminuição do patrimônio ou redução da referida licença pela Administração Pública, já que o software não tem limite de usuários cadastrados.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, esclareceu que não se vislumbra qualquer prejuízo econômico ao patrimônio da Universidade de modo a justificar a ação penal contra o acusado.

“Embora a conduta do paciente tenha sido reprovável, não teve nem mesmo o condão de comprometer a utilidade da coisa para a Administração Pública, uma vez que o uso do software não possuía limite de usuários cadastrados”, concluiu a magistrada.

A decisão do Colegiado em conceder a ordem de habeas corpus acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 10209707220194010000

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 22/01/2020

TJ/MG: Servidora pública será indenizada em R$ 10 mil por acidente com agulhas contaminadas

Um hospital da cidade de Viçosa, na região da Mata mineira, terá de indenizar por danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do estabelecimento médico. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

A profissional narrou que, no início de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.

A agente de serviços, funcionária pública da prefeitura, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. Segundo afirmou no processo, em decorrência do acidente, que trouxe graves consequências à sua integridade física, ela precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.

Além do sofrimento e da angústia, diante da possibilidade de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. E começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.

A servidora alegou que o município é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de R$ 30 mil pelos danos existenciais.

Sentença

A juíza Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela vítima, R$ 200 mil, se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.

A prefeitura recorreu do valor estipulado. Alegou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.

A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora não tinha risco de perniciosidade, pois somente a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização em danos morais no importe de R$ 10 mil.

Para o magistrado, a servidora não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

Veja a decisão.
Processo nº  1.0713.17.005798-6/001

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar consumidora por cobrança indevida

Empresa não pode antecipar vencimento de dívida.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Bradesco S.A. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, por danos morais. Ela teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição financeira cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.

Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo apenas ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos conforme previamente estipulado no contrato.

Entenda o caso

Em 25 de setembro de 2012, a consumidora contratou um empréstimo consignado que previa a quitação por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.

Em 8 de outubro de 2013, contudo, o banco ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da consumidora em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.

O Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e fixou a indenização por danos morais.

O banco questionou a decisão, mas o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz Calvino Campos. Segundo o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.

Essa situação, conforme o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.

A cláusula previa que, na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome do cliente, seria promovido o alongamento, inclusive automático, do prazo do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.

“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0035.16.013752-3/001

TRT/MG: Empregado que teve corpo queimado por colega em dormitório não consegue responsabilizar construtora

O infortúnio provocado por um empregado a outro fora do horário de trabalho, por si só, não enseja a responsabilidade civil do empregador.


Uma construtora não terá que responder pela agressão sofrida por um empregado dentro da casa fornecida como dormitório para empregados. Vítima de tentativa de homicídio praticada por um colega de trabalho enquanto dormia, quando teve seu corpo queimado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando se tratar de acidente do trabalho. Além do reconhecimento da estabilidade provisória, pediu a indenização substitutiva do período e uma reparação por danos morais. No entanto, julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o fato de a agressão ter ocorrido no local oferecido como alojamento não autoriza a responsabilidade civil da empregadora, que em nada contribuiu para o ocorrido. Seguindo o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, os julgadores mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que julgou improcedentes os pedidos.

O trabalhador contou que, após sofrer a agressão, ficou com problemas físicos e psicológicos, afastando-se do trabalho por quase um mês, quando recebeu auxílio-doença acidentário. Cerca de quatro meses após retornar ao serviço, foi dispensado. Segundo ele, a empregadora deixou de observar o período da garantia de emprego prevista na Lei nº 8.213/91, em razão do acidente de trabalho sofrido, tendo direito ainda a uma indenização por danos morais. Ao se defender, a empresa impugnou as assertivas.

Ao examinar as provas, a relatora constatou que o trabalhador recebeu auxílio-doença acidentário. Contudo, a empresa apresentou recurso administrativo e, posteriormente, ajuizou ação de conversão de modalidade do auxílio-doença contra o INSS, ainda em curso. A única testemunha ouvida disse que a agressão se deu na casa onde os empregados ficavam hospedados e cujas despesas eram custeadas pela empregadora. O motivo teria sido uma discussão entre os envolvidos.

Na visão da magistrada, a ex-empregadora não pode ser responsabilizada. Isso porque o trabalhador não estava no local e nem no horário de trabalho quando sofreu a tentativa de homicídio. O fato não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, já que nenhuma das hipóteses previstas pela Lei nº 8.213/91 ocorreu. Perícia médica realizada atestou que o trabalhador está apto para o trabalho e para as atividades da vida diária.

Para a relatora, ainda que se considerasse a casa onde os empregados se hospedavam como extensão do local de trabalho, não há como reconhecer a responsabilidade civil da empresa. É que ela não contribuiu para o ocorrido, seja pela atividade econômica, seja pelas condições do imóvel ou bens que a guarneciam. “Não houve culpa da reclamada no fato”, registrou.

Na decisão, foi citada ementa de caso julgado pelo TST, registrando que o simples fato de a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ter sido emitida não transmuda a natureza do acidente para a finalidade pretendida (estabilidade acidentária). Principalmente porque a empregadora apresentou recurso em face da decisão do INSS sobre a questão. Ademais, a Justiça do Trabalho não está vinculada ao enquadramento realizado pela autarquia previdenciária (INSS) quando do deferimento do benefício acidentário.

“Como não houve acidente de trabalho e o reclamante, à época da dispensa, não era detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, é lícita sua dispensa, que decorreu do poder potestativo do empregador”, entendeu no voto, rejeitando as pretensões formuladas na reclamação.

Honorários advocatícios de sucumbência – A decisão manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da empresa, por sucumbente na demanda. Todavia, reduziu o percentual para 5% do valor atualizado da causa, por considerar o patamar mais adequado à espécie dos autos.

Processo: PJe: 0010748-78.2018.5.03.0058 (RO) — Data: 27/11/2019

TRT/MG: Balconista que sofreu assédio sexual de colega de trabalho será indenizada em R$ 12 mil

O juiz concluiu que o patrão não deu a devida atenção ao caso, após a denúncia da trabalhadora.


Uma balconista assediada sexualmente por um colega de trabalho receberá indenização por danos morais da empresa onde trabalhava. A decisão é do juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, da Vara do Trabalho de Caratinga, e foi mantida pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$ 12 mil.

De acordo com a mulher, o colega balconista passou a assediá-la com piadinhas, toques de mãos nos braços, nádegas e seios, bem como utilização de palavras com conotação sexual. Algumas vezes, essas atitudes ocorriam na presença de clientes e colegas de trabalho. Embora tenha pedido que o homem parasse, não teve sucesso. Os inúmeros pedidos à chefia também não foram atendidos. Acabou sendo transferida para unidade mais afastada da empresa, onde tinha que trabalhar até mais tarde. Depois, foi dispensada. Segundo a trabalhadora, outras colegas também foram assediadas.

Em defesa, a empresa sustentou que os contatos entre os balconistas podem ter ocorrido, mas em meio a prateleiras, justificando que os corredores da loja são estreitos. Nada intencional, além de haver uma desavença entre os envolvidos. Segundo apontou, os fatos foram apurados pela gerência após reclamação da balconista. Contudo, o acusado negou e foi advertido sobre as consequências do assédio. A partir daí, ele passou a evitar a colega, que pediu para ser transferida.

Após apreciar detidamente as provas, o magistrado se convenceu de que o assédio de fato aconteceu. Para ele, a empresa tentou desviar o foco da denúncia para um problema pessoal entre os envolvidos. O juiz repudiou a tentativa do ex-empregador de reduzir o ocorrido a meros esbarrões acidentais provocados pela disposição dos móveis. E identificou contradições entre a defesa e o depoimento da representante da empresa. Já o depoimento da trabalhadora foi considerado coerente com a versão apresentada na reclamação.

Na sentença, foi registrado que testemunhas confirmaram o assédio, inclusive a outras empregadas. Uma das testemunhas disse que levou o caso à gerência, que identificou imagens comprometedoras, mas sem tomar atitude. Conforme o relato, presenciou a autora questionando o comportamento do agressor, que a xingou. Por sua vez, o gerente, em depoimento, confirmou que a balconista fez uma denúncia, mas nada foi encontrado nas câmeras, razão pela qual apenas advertiu o empregado denunciado.

Chamou a atenção do julgador o fato de o empregador não ter procurado investigar denúncia tão grave por meio de imagens, já que o local possuía câmeras de segurança. “Qualquer empregador minimamente precavido, diante de uma grave denúncia como foi a dos autos, independentemente de quaisquer pedidos ou limitação de espaço, tomaria uma primeira atitude de investigar a fundo os arquivos de imagens de que dispunha, indagando, quando recebeu a denúncia, algum elemento que pudesse indicar, ainda que por aproximação, quando os fatos relacionados ao assédio teriam ocorrido”, registrou.

O magistrado se disse impressionado com a coragem do agressor de promover os atos em ambiente reconhecidamente vigiado, em tempo real e com gravações por câmeras de segurança. Mais impressionante ainda, e com até certa conivência do empregador, considerou as inúmeras falhas na investigação dos fatos, em especial, na busca das imagens que poderiam inocentar ou incriminar o ofensor.

Para o julgador, o caso se enquadra como importunação de conotação sexual entre trabalhadores de mesma hierarquia, caracterizando a ofensa a quesitos da personalidade da trabalhadora agredida. “O constrangimento e a agressão morais sentidos pela trabalhadora, com o consequente sofrimento, agravado com a subsequente transferência e dispensa, como uma espécie de premiação do ofensor, são danos presumidos. Quem necessita do emprego acaba se submetendo a tudo isso, muitas vezes sem nada denunciar”, ressaltou, não tendo dúvidas de que o empregador não deu a devida atenção à situação após a denúncia.

Na avaliação do julgador, a conduta ilícita patronal causou abalo psicológico à autora, capaz de gerar o direito à reparação por danos morais. Ele reconheceu que a trabalhadora sofreu humilhação, desonra, perda da paz e teve a dignidade violada. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, que, todavia, reduziu o valor da indenização para R$ 12 mil, por considerá-lo mais condizente com vários aspectos envolvendo o caso.

Constou da decisão proferida em segundo grau que a balconista não correspondeu ao comportamento abusivo do colega. Ao contrário, mostrou-se extremamente incomodada e indignada, apresentando denúncia ao seu superior hierárquico. No entanto, mesmo tendo ciência da conduta ilícita, o empregador não adotou as medidas necessárias à verificação dos fatos.

TJ/MG: Produtor rural receberá indenização por ser desligado de participação em horta comunitária

A Associação da Fazendinha Comunitária (Asfaz), sediada em Três Marias, na região Central de Minas, deverá ressarcir o prejuízo de um agricultor que foi excluído da agremiação, reintegrá-lo e indenizá-lo por danos morais. Ao todo, a Justiça determinou que ele receba R$ 5.345.

Produtor rural terá que permanecer ligado à associação
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Estevão José Damazo. A decisão de primeira instância foi antecedida de tutela de urgência, que, logo no início da ação, garantiu ao produtor rural permanecer ligado à Asfaz.

No julgamento em segunda instância, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que o processo de exclusão do associado não observou o direito de ele apresentar sua versão dos fatos e de se defender das acusações, e ele perdeu seu plantio.

Entenda o caso

A Asfaz afirmou que promove a recuperação de apenados e sentenciados a penas alternativas no município por meio de projetos sociais, entre eles, a horta comunitária. Segundo a entidade, o então associado ajuizou demanda trabalhista contra a associação e abandonou o canteiro que cultivava, o que prejudicou sua produção.

Segundo a Asfaz, a finalidade de suas atividades é social, e a conduta do agricultor de explorar individualmente uma área comum e de tentar obter, por meio de ação trabalhista, vantagens indevidas viola as cláusulas de seu estatuto, o que autoriza sua desvinculação.

A associação também alegou que o ex-associado deixou de comparecer às assembleias e não mostrou interesse pelo desdobramento do caso, o que jogava por terra o argumento de ausência de direito de defesa. Por fim, afirmou que não havia qualquer prova de que o episódio causou ao produtor sofrimento moral.

Entendimento favorável

No TJMG, o entendimento da turma julgadora foi favorável ao ex-integrante da Asfaz. O relator, desembargador José de Carvalho de Barbosa, pontuou que não foi publicado edital de convocação para a assembleia que decidiu a expulsão do produtor rural.

Diante disso e do desrespeito ao devido processo legal e às garantias de ampla defesa e do contraditório, o magistrado concluiu que o reconhecimento da exclusão do autor dos quadros sociais da associação foi irregular, impondo-se, assim, sua anulação.

Ele também considerou que o incidente causou angústia e sofrimento que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, estimando a indenização pelo dano moral em R$ 4 mil.

Quanto aos prejuízos materiais, o desembargador ponderou que, com a interrupção do direito de explorar a horta comunitária, o agricultor perdeu a plantação e o dinheiro dela advindo. Como a Asfaz não impugnou o valor que o autor sustentou (R$ 1.345) nem demonstrou que ele abandonou sua produção, a quantia foi fixada pelos lucros cessantes.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0058.14.001350-7/001

STJ: Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj​​etivo
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816039

TRF1: Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração

Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para tratamento de saúde.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

TJ/MG: Município terá que indenizar casal em R$ 400 mil pela morte dos filhos

Município de Padre Paraíso em Minas Gerais foi responsabilizado pelo acidente.


Por maioria, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 400 mil a indenização que um casal deverá receber pelo falecimento de seus dois filhos. A ação foi ajuizada contra a Prefeitura de Padre Paraíso, município da região Nordeste de Minas Gerais.

Os adolescentes, na época com 11 e 16 anos, estavam a caminho da escola no ônibus da prefeitura quando o veículo capotou na zona rural.

Os pais recorreram à Justiça para que o município fosse responsabilizado pelo acidente. Em função do sofrimento suportado, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil, para cada genitor.

Decisão

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido. O juiz determinou que a prefeitura pagasse R$100 mil para cada genitor, o que totalizou R$ 200 mil de indenização.

Insatisfeito com a sentença, o casal recorreu, alegando que o valor estipulado foi pequeno, tendo em vista os danos causados pela perda de dois filhos. Pediram a reforma da sentença para que a indenização correspondesse ao valor inicial pedido.

O município reconheceu sua responsabilidade, mas pediu que a quantia fosse reduzida. Em seu argumento, alegou que o valor poderia gerar o enriquecimento sem causa da família e a falência da administração pública municipal.

Após divergência com relação ao aumento da indenização estipulado em primeira instância, a 19ª Câmara Cível do TJMG aceitou em parte o pedido dos familiares.

“O fato de terem perdido dois filhos no mesmo infortúnio, em idade tão precoce, constitui um agravamento para a dor sentida por eles, a qual, de fato, é impossível de ser mensurada”, afirmou o relator, desembargador Versiani Penna.

Embora valor algum seja capaz de compensar a perda de uma vida, continuou o relator, nesse caso é mais justo que a quantia seja aumentada. Diante disso, cada genitor deverá receber R$200 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0034.16.005162-8/001


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