TJ/MG: Americanas.com indenizará consumidor por produto não entregue

Compra foi aceita e paga com cartão de crédito, mas produto não foi entregue.


As Lojas Americanas deverão indenizar em R$ 5 mil um consumidor de Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte, por não entregar dois berços comprados em seu site. O cliente comprou os móveis e pagou com cartão de crédito, mas os produtos não foram entregues na data prevista.

Depois de tentar contato várias vezes com a empresa e não obter atendimento, o comprador decidiu ajuizar a ação. Pediu indenização por danos morais e materiais, no valor correspondente ao dobro do gasto com os dois berços.

Para a juíza Sayonara Marques, da 1ª Vara Cível de Vespasiano, a falha na prestação do serviço ficou comprovada, e os transtornos causados ao consumidor e à sua família representaram dano passível de indenização. A magistrada fixou o valor em R$ 5 mil, por danos morais.

A juíza, no entanto, não acolheu o pedido de indenização por danos materiais, pois a devolução em dobro ocorreria em caso de má-fé, o que não foi comprovado.

Recurso

As Lojas Americanas recorreram e solicitaram a reforma da sentença. Em sua defesa, a empresa alegou que os acontecimentos não passaram de um mero dissabor e não preenchem, portanto, os requisitos necessários para a fixação de indenização. Por fim, pediu redução do valor, caso fosse mantida a condenação.

Para o relator, desembargador Pedro Aleixo, a compra de um produto gera expectativas que não podem ser meramente desfeitas pelo fornecedor.

O magistrado citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores em caso de falha na prestação dos serviços.

Diante do exposto, a sentença foi mantida integralmente. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.149148-9/001

TRT/MG: Carnaval é feriado?

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro. Ao indicar os feriados que teria trabalhado em um restaurante localizado em um shopping da capital mineira, a trabalhadora fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval. No entanto, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, confirmou a sentença que, ao condenar a empresa relativamente à jornada trabalhada, determinou expressamente que não fossem consideradas “a segunda-feira e terça-feira de carnaval, já que não se trata de feriados”. (PJe 0010709-52.2018.5.03.0003 – Data: 30/01/2019).

Fique ligado – Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

TRT/MG: Banco terá que reintegrar empregado dispensado com 32 anos de serviço para evitar estabilidade provisória

Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27ª da convenção coletiva 2016/2018.

Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o reclamante já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.

Como prova, o trabalhador apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.

Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.

Dessa forma, o julgador deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. O juiz ressaltou que o entendimento do TST é, nesses casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.

O juiz esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltaria a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Desse modo, não há que se falar em exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato seria mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.

Processo: PJe: 0010889-88.2018.5.03.0061 (RO) — Data: 10/07/2019

TJ/MG: Faculdade terá de indenizar estudante por sumiço de histórico escolar

A Justiça determinou que a Faculdade Pitágoras compense dois alunos por falha no cadastro e por cobranças indevidas, indenizando cada um por danos morais em mais de R$ 10 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Divinópolis.

Os estudantes, que são irmãos, afirmam que se matricularam na faculdade no segundo semestre de 2005, tendo frequentado regularmente o curso de Direito, com conclusão prevista no primeiro semestre de 2010, ficando pendente para ambos apenas a defesa da monografia.

Eles contam que regressaram à instituição no primeiro semestre de 2011, tendo cursado a matéria remanescente. No entanto, deixaram de defender o trabalho final em razão do falecimento de um ente querido.

Assim, reingressaram na Faculdade Pitágoras no primeiro semestre de 2013, quando foram surpreendidos com a notícia de que não poderiam dar continuidade à graduação, pois não teriam frequentado o 8º período do curso, ministrado no primeiro semestre de 2009.

Além disso, o estabelecimento argumentou que havia uma pendência financeira, correspondente aos meses de fevereiro e março de 2011, no valor de R$ 1.157,10 para um dos estudantes e de R$ 1.218 para o outro.

Os irmãos ajuizaram a ação solicitando que a instituição de ensino lançasse sua frequência e comprovasse a aprovação no 8º período, para que pudessem concluir o curso. Eles pediram que fosse declarada a inexistência de qualquer dívida, solicitando ainda reparação financeira pelos danos morais sofridos.

Defesa

A faculdade alega que os estudantes não informaram a intenção de cursar a disciplina faltante pela terceira vez, o que levou à formalização da desistência do curso por abandono. Contudo, o centro de ensino sustenta que os resultados das avaliações referentes ao 8º período foram relançados no histórico escolar de ambos.

O Pitágoras argumenta que a configuração da inadimplência impede a rematrícula do curso. Afirma também que, após o ingresso dos discentes, lançou as notas do período supostamente não cursado, e, para demonstrar compreensão com o caso, deu baixa na inscrição positiva lançada em nome dos irmãos.

Sentença

O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 2ª Vara Cível de Divinópolis, condenou a Faculdade Pitágoras a consolidar o histórico escolar dos discentes, a frequência e avaliações referentes ao 8º período do curso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ele determinou, além disso, o pagamento de mais de R$ 10 mil por danos morais para cada um dos irmãos. Para o juiz, não resta dúvida de que o nome da pessoa faz parte de seu patrimônio moral subjetivo, e seu registro em cadastros restritivos de crédito acarreta danos à honra subjetiva.

Decisão

A faculdade recorreu da sentença, alegando que não há dano moral pelo suposto erro no lançamento das frequências e avaliações dos alunos, pois tal erro já havia sido corrigido pela instituição de ensino.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, negou o pedido da faculdade. Para o magistrado, em casos de negativação indevida, o dano moral independe de qualquer comprovação de que a pessoa sofreu abalo à honra e à reputação, sendo permitido presumi-lo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.134574-3/001

TJ/MG nega indenização por suposta falha em vasectomia

Homem alegava erro médico, mas acontecimento raro pode ter sido a causa.


Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização de um homem que, após realizar vasectomia, teve dois filhos. O entendimento foi o mesmo da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

O paciente procurou um médico para realizar o procedimento e, segundo relatou na ação, o profissional garantiu que ele ficaria plenamente esterilizado. No entanto, tempos depois a esposa o informou de que estava grávida. Dois anos depois desse bebê, receberam a notícia de que seriam pais novamente.

O autor da ação alegou que passou por constrangimento ao ter a fidelidade de sua companheira questionada e, por isso, pediu indenização por danos morais. Além disso, solicitou que o hospital e o médico fossem condenados a reparar os danos materiais relativos às despesas de manutenção das crianças até completarem 18 anos.

Contradições

Em sua defesa, o hospital afirmou que exames feitos após a cirurgia indicaram o sucesso do procedimento e apontou contradições no depoimento do paciente. Segundo afirmam, como a vasectomia foi realizada em novembro de 2004, não é possível que a concepção do primeiro filho, que nasceu em janeiro de 2005, tenha ocorrido após a cirurgia.

Com relação ao segundo filho, que de fato nasceu após o procedimento ter sido realizado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou um trecho do laudo pericial.

De acordo com o documento, a vasectomia é um método seguro e efetivo de contracepção permanente, quando realizado com os cuidados técnicos recomendados, e tem eficácia superior à maior parte dos demais procedimentos contraceptivos. Porém, não é isenta de falhas.

O laudo também afirma que a recanalização temporária dos dutos deferentes, por onde passa o esperma, é o que pode ter causado a gestação inesperada. O evento, apesar de muito raro, pode acontecer.

Votos

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que não foi comprovada a falha na prestação do serviço ou negligência e, por isso, não cabe reparação moral ou material.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0183.08.153550-6/001

TJ/MG: Comerciante será indenizado por ofensas em grupo de WhatsAp

Criador de grupo de WhatsApp excluiu integrante e foi criticado em áudio.


O proprietário de uma loja de produtos infantis de Betim tem direito a indenização por danos morais de R$ 10 mil por um homem que o depreciou em um grupo de WhatsApp.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 14ª Câmara Cível, aumentou o valor fixado em primeira instância, que foi de R$ 3 mil. Ambas as partes haviam recorrido da sentença.

O proprietário da loja, que à época dos fatos tinha 65 anos, administrava uma rede de comerciantes protegidos, grupo que reunia mais de 250 empresários e alguns policiais. O objetivo era notificar ameaças à segurança de seus estabelecimentos e região.

Segundo o autor da ação, um dos entendimentos entre os participantes era que a ferramenta seria usada exclusivamente para prevenir e combater incidentes de furtos e roubos. Pela norma, remeter assuntos diversos acarretaria a exclusão do participante, razão pela qual o réu foi desligado.

Em resposta, ainda de acordo com o administrador do grupo, o ex-membro enviou a todos um áudio de cinco minutos, no qual afirmava que o empresário era despreparado para fazer a interlocução dos integrantes com as corporações policiais, agia de forma mal-educada e se conduzia com truculência e grosseria.

Além de menosprezar o estabelecimento mantido pelo comerciante, o ex-membro ainda mencionou suas relações próximas com autoridades, como forma de intimidação. Sustentando que a conduta ultrapassou o direito de manifestação, ferindo sua honra, imagem e dignidade, o administrador solicitou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o ex-membro alegou que a mensagem não foi grave a ponto de justificar a obrigação de reparar o aborrecimento causado; além disso, os outros integrantes do grupo não fizeram deboches ou brincadeiras. Para ele, “eventuais destemperos e irritabilidade não podem ser confundidos com ofensas ou ameaças, não caracterizando, por si só, qualquer ilícito”.

Violência psicológica

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, os autos demonstram que, de fato, os demais participantes deram seu apoio ao administrador do grupo. Porém, o fato de o ex-participante ter imputado qualidades desabonadoras ao administrador do grupo configura violência psicológica.

Nesse caso, ponderou a magistrada, é desnecessário haver divulgação, bastando a intimidação produzida. Assim, caracterizou-se o dano moral, pois o comerciante foi vítima de um ato que, indevidamente, ofendeu seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Com base nisso, ela votou pelo aumento do valor da indenização, sendo acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.135169-1/001

TJ/MG: Mulher que teve o braço amputado em acidente de ônibus receberá R$ 300 mil de indenização

Uma passageira que sofreu grave acidente de ônibus na rodovia MG 10, região central do Estado, e teve o braço esquerdo amputado irá receber R$300 mil de indenização por danos morais e estéticos. A indenização será paga solidariamente pela empresa de ônibus e pela sua seguradora, que cobrirão também todas as despesas médicas da acidentada.

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O acidente, que teve vítimas fatais, aconteceu na rodovia MG 10, região central do Estado
A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que negou o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.

A mulher alega que viajava em um ônibus da empresa, em outubro de 2011, quando o veículo se envolveu em um grave acidente. Em decorrência do acontecido ela sofreu diversas lesões graves, vindo a ter seu membro superior esquerdo instantaneamente amputado.

A vítima afirma que não se adaptou com a prótese fornecida pela previdência social e que não tem como custear a aquisição de outra importada, que é mais leve e não prejudica a cicatrização do coto.

Diante disso, a passageira ajuizou uma ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de ajuda de custo para a aquisição de uma prótese importada, nos termos da recomendação da equipe de fisioterapeutas, responsável pelo seu tratamento.

A empresa alega que foi comprovado que a culpa não era do condutor do veículo, uma vez que o acidente ocorreu após o motorista do ônibus desviar de outro veículo, tratando-se de responsabilidade de terceiro. Além disso, a Saritur afirma que possui contrato com uma seguradora, que deverá arcar com as despesas da passageira acidentada.

Sentença

A juíza Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte sentenciou a Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda e a ACE Seguradora S/A a ressarcirem a passageira de todos os custos com os serviços médicos e ambulatoriais.

Além disso, a empresa e a seguradora deverão pagar solidariamente, R$ 150 mil a título de danos morais, mais R$150 mil pelos danos estéticos. E o custeio da prótese que melhor atenda às necessidades e adaptação da vítima – seja o equipamento nacional ou importado.

Devendo arcar, ainda com todas as despesas médicas, laboratoriais e de protético que se fizerem necessárias até que o equipamento esteja devidamente instalado na paciente e em perfeito funcionamento.

Recurso

A Saritur recorreu, sustentando que “não se pode presumir que tivesse havido imperícia ou imprudência do motorista que conduzia o veículo, pois estava com velocidade moderada e compatível com o local e circunstâncias do momento”.

Alega que “restou fartamente comprovado que o evento deu-se por culpa exclusiva de terceiro”. Por fim, pugna pela reforma da sentença.

A passageira apresentou recurso solicitando que fossem majorados os valores dos danos morais, estéticos e os honorários advocatícios.

Decisão

A decisão da 15ª Câmara Cível do TJMG negou, por maioria, o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.

Participaram do julgamento o relator desembargador Maurílio Gabriel e os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Antônio Bispo e Tiago Pinto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.12.300536-5/002

TJ/MG: Adolescente será indenizado por ofensas em Facebook

Criticado por conduta antiecológica, ele passou a sofrer ameaças e sentir-se intimidado.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem morador do Município de Pará de Minas. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O réu havia divulgado, na rede social Facebook, a imagem de um garoto limpando a calçada de sua casa com uma máquina de lavagem a jato. No período, a região passava por um período de escassez de água.

A partir do fato, algumas pessoas começaram a curtir a postagem e a fazer comentários maldosos. O responsável pela publicação chamou o menino de “gordinho”.

A família ajuizou a ação de indenização por danos morais, alegando que o adolescente começou a se sentir ameaçado em todos os locais que frequentava. A situação o obrigou a permanecer dentro de casa, por medo de ser agredido.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que não havia como identificar o indivíduo na imagem. Além disso, considerou que a fotografia foi tirada em espaço público, e a conduta do réu foi de revolta, em razão da grave crise de abastecimento de água.

Recurso

A família da vítima alega que a postagem ultrapassou a suposta indignação com o desperdício, pois expôs a imagem de um menor de idade de forma vexatória e humilhante. Para os pais, o autor da postagem abusou de sua liberdade de expressão, e a conduta viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O réu sustentou que apenas discordou do ato praticado, diante da grave crise hídrica que a cidade vivenciava. Disse ainda que, quando tirou a foto, não percebeu que o jovem era um menor de idade, acrescentando que a fotografia não possibilita a identificação.

Diante de toda a situação vivenciada pelo garoto, o relator, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido de indenização. Ele estipulou o valor de R$ 5 mil, suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pelo menino.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0471.14.008702-7/001

TRT/MG: Banco terá que manter plano de saúde vitalício para empregado

Um banco terá que assegurar a um empregado o plano de saúde vitalício previsto no programa interno da instituição financeira, denominado “Quarter Quality Club”. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para garantir o benefício, o trabalhador alegou judicialmente que já havia cumprido a exigência do programa de ter 25 anos de serviços ininterruptos no banco. E, segundo ele, após esse período, os membros do “Quarter Quality Club” que se desligarem da empresa, além de seus dependentes legais, têm direito à continuidade do plano de saúde.

Em sua defesa, o banco reconheceu que o “Quarter Century Club” foi instituído no Brasil, em 1940, tendo como objetivo homenagear os empregados que trabalharam na organização por 25 anos consecutivos, concedendo alguns benefícios, como o plano de saúde vitalício. Mas, de acordo com a defesa, houve alteração nas regras que instituíram o programa, sendo o plano fechado para novas adesões desde outubro de 2002.

Segundo o banco, as novas regras incluíam idade mínima de 45 anos, assim como 20 anos de tempo de serviço ininterrupto. E, segundo o banco, o autor da ação contava, na época da mudança das normas, com 33 anos de idade e 12 anos de serviço e, por isso, não fazia jus ao benefício.

Decisão – Ao examinar o caso, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, votou pela procedência do pedido do trabalhador. Segundo ela, ficou claro que o autor da ação foi contratado em 1990. E, embora esteja trabalhando há mais de 27 anos, a inclusão dele ainda não ocorreu, impedindo-o de usufruir do direito ao plano de saúde como previsto no programa.

A juíza ressaltou que o reclamante apresentou folheto relativo ao programa de benefícios em questão, datado de 1997, indicando apenas o critério de tempo de serviço de 25 anos como requisito do plano de saúde vitalício. Segundo ela, as normas vigentes no ato da contratação aderiram ao contrato de trabalho do autor, por tratar-se de direito adquirido. “Ou seja, novas alterações evidentemente prejudiciais nos regulamentos da empresa não se aplicam à contratualidade do demandante”, pontuou a relatora.

Nesse contexto, segundo a julgadora, o direito do empregado de inclusão no programa “Quarter Century Club” se concretizou em 2015, 25 anos após a sua contratação. Para a magistrada, a partir dessa data, quando o banco deixou de cumprir aquilo a que se obrigara, configurou-se a violação do direito do trabalhador.

Assim, considerando o conjunto probatório, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio votou pela manutenção da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo acompanhada pelo colegiado de 2º grau.

Processo: PJe: 0011373-97.2017.5.03.0139 — Data: 29/11/2019.

TJ/MG: Agência de turismo paga por viagem frustrada

Consumidores tiveram problemas com cruzeiro marítimo.


Uma família de Muriaé, por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), vai ser indenizada pela Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda. e pela Dreamlines Brasil Agência de Viagens Ltda. por transtornos num cruzeiro marítimo até o Alasca, nos Estados Unidos.

A primeira empresa vendeu o pacote e a segunda foi responsável pelo cruzeiro. A 14ª Câmara Cível aumentou a quantia destinada a compensar os danos morais fixada em primeira instância, a ser paga solidariamente pelas companhias, e determinou que elas arquem também com gastos materiais, em quantia a ser apurada posteriormente.

Ao todo, o casal vai receber quase R$ 20 mil pelo dano moral, além de assegurar o ressarcimento de todas as despesas relacionadas à compra de uma atração no navio, a uma reserva de hotel e outras decorrentes do impedimento do embarque, descontados os valores efetivamente devolvidos.

Os consumidores alegaram que não foram devidamente informados sobre a necessidade de visto de trânsito para passar por território canadense. De acordo com os autores, as agências indicaram sites com textos em língua estrangeira, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Eles sustentam que enfrentaram 18 horas de voo até Seattle, onde deveriam embarcar, mas foram impedidos de entrar no navio. Como não possuíam a autorização, foram abandonados no cais do porto depois de retirar suas bagagens, sem reserva de hotel e sem recursos financeiros para gastos adicionais com estadia e retorno.

O episódio, segundo eles, foi fonte de angústias e desilusões, tudo isso sem qualquer assistência das contratadas. Os viajantes, que tiveram que pedir a ajuda de um amigo, argumentaram que houve falha na prestação de serviço e má qualidade no atendimento. Eles estimaram as despesas em R$34.683,03.

Sentença

Inicialmente, sentença da 1ª Vara Cível de Muriaé condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir R$ 8.638,08 pelo prejuízo material, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

O juiz reconheceu que, conforme o documento encartado pelas próprias companhias, o voucher deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com antecedência de 30 dias, e não com prazo de 19 dias. Para o magistrado, a informação foi incompleta, pois não atingiu o objetivo desejado.

Contudo, ele entendeu que os consumidores agiram com desleixo ao desconsiderar recomendação escrita das empresas para providenciar a documentação exigida, o que configurava culpa concorrente. Além disso, para o magistrado, o valor gasto com diárias e bilhetes aéreos não deveria ser devolvido, pois os serviços foram efetivamente usufruídos.

Recursos

As empresas e os consumidores recorreram. A Norwegian Cruize alegou que os autores foram devidamente informados sobre a necessidade de obtenção do visto canadense, pois estava prevista no voucher de viagem a parada na cidade de Victoria. Para a companhia, a frustração da viagem se deu por desatenção dos autores.

A Norwegian também disse que os passageiros agiram de má-fé ao deixar de informar, na petição inicial, que receberam restituições das agências no total de R$4.263,73. Segundo a empresa, o valor pago pelo cruzeiro não deveria ser restituído, porque a cabine deles permaneceu vazia, sem ser vendida a outras pessoas.

A Dreamlines Brasil alegou que enviou e-mails aos clientes, alertando quanto à necessidade do visto canadense antes da conclusão da compra, e ressaltou que os negócios devem ser marcados pela boa-fé.

A agência afirmou que os autores faltaram com a verdade, pois tinham conhecimento do pré-requisito e esconderam que já haviam sido ressarcidos em parte. Além disso, de acordo com a Dreamlines, o período decorrido entre a informação e a data da viagem era suficiente para a obtenção do documento.

Decisão

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, citou o CDC, que define que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No entendimento do magistrado, está comprovada a falha na prestação de serviços, pois não há nos autos documento que comprove que os viajantes foram informados previamente sobre a necessidade de obtenção do visto canadense ou sobre a navegação em águas canadenses. A documentação nos autos é de caráter geral.

“É de se concluir que a exigência do visto é tratada de forma hipotética, sem, sequer, indicar o país ou países para os quais seria necessária a obtenção do visto. Ressalto, ainda, que o voucher prevê outras formas de turismo, como viagens no território brasileiro e entre integrantes do Mercosul, o que confirma o caráter genérico das informações”, concluiu.

Segundo o magistrado, não houve má-fé dos consumidores, pois, embora não tenham relatado na inicial já haver recebido uma quantia como ressarcimento, anexaram aos autos os comprovantes da citada restituição. Assim, eles faziam jus à devolução de todas as despesas, descontados as já pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.

Quanto à indenização por danos morais, a frustração do passeio familiar, especialmente em cruzeiro marítimo, que não se faz com frequência, com determinada programação e expectativas, permite a presunção de dano moral, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.

Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo que deve ser fixado o valor da indenização em R$10 mil por autor.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.


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