TJ/MG: Demora em marcação de cirurgia gera indenização

Reconstituição óssea do ombro do paciente ficou prejudicada.


A Fundação de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundep) foi condenada a pagar uma indenização de R$10 mil, por danos morais, para um paciente que teve complicações em seu ombro devido a demora para marcação de uma cirurgia. A decisão foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com a sentença de Primeira Instância, da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o homem, vítima de acidente automobilístico, foi encaminhado para o hospital Risoleta Neves, que é administrado pela Fundep. Lá, segundo o paciente, houve demora para a marcação da cirurgia necessária e urgente para o sucesso do tratamento. Devido a esse fato, sua reabilitação e a recomposição óssea de seu ombro ficaram prejudicadas.

Inconformada com a sentença de Primeira Instância, que estipulou o pagamento de R$10 mil, a título de danos morais, a Fundep entrou com recurso no TJMG. A fundação alega que a as provas produzidas pelo paciente não demonstram que ele foi prejudicado em sua reabilitação e que todas as normas procedimentais adequadas foram adotadas pelo hospital.

No decorrer da ação, foi solicitada uma prova técnica para a apuração dos fatos. Nela, os peritos concluíram que houve desleixo na realização da cirurgia, o que reduziu drasticamente as chances de sucesso do tratamento da fratura. Foram comprovados também o descaso e a demora na marcação da cirurgia. Segundo o laudo, o atraso na realização da cirurgia contribuiu para o mau resultado do procedimento.

Com base nessa prova técnica, o relator do processo no TJMG, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso da Fundep e confirmou a sentença da Primeira Instância. Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.150299-1/001

TRT/MG: Arquidiocese de Belo Horizonte pagará R$ 36 mil à faxineira que caiu de escada ao limpar vidraça de igreja

A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte foi condenada ao pagamento de R$ 36 mil de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada de 54 anos, que exercia a função de faxineira e sofreu acidente de trabalho ao limpar a vidraça do salão de festas da igreja. Ela caiu da escada com cerca de dois metros, fraturando o ombro esquerdo, problema que, segundo laudo médico, acarretou a perda parcial e definitiva da sua capacidade laborativa.

Avaliação médica feita pela empresa, dois anos após o acidente, apontou que o problema de saúde continuava. O laudo indicou “sequela de acidente do trabalho com tratamento cirúrgico e fixação em ombro esquerdo, culminando com hipotrofia e limitação de amplitude de movimentos principalmente de elevação e limitação de força”.

A ex-empregada ajuizou ação trabalhista, mas, em grau de recurso, a entidade negou novamente responsabilidade sobre o acidente. Para a reclamada, o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que realizou as atividades sem o devido cuidado.

Na decisão de segundo grau, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram a culpa da entidade pelo acidente. Segundo o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, a própria representante da organização reconheceu a negligência da empregadora em seu depoimento. Ela afirmou que a faxineira nunca recebeu realmente treinamento para trabalhar em escada e em altura.

Segundo o julgador, o nexo causal entre a doença e o trabalho está presente. Para ele, “em virtude desta lesão, ela desenvolveu dor e limitação funcional que provocam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho de atividades que exijam esforço do ombro, como carregamento de pesos e atividades relacionadas à faxina”.

Ao concluir seu voto, o juiz convocado salientou que, devido à idade mais avançada e ao baixo grau de escolaridade da reclamante, ela terá dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em outras profissões que não a de auxiliar de serviços gerais. Assim, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido e as situações financeiras da empregadora e da vítima, o juiz convocado Danilo Siqueira manteve o valor de indenização de R$ 15 mil definido pela decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Porém, por uma questão de razoabilidade, determinou a redução de R$ 92 mil para R$ 21 mil a indenização por danos materiais.

Processo: PJe: 0002059-31.2014.5.03.0108
Data: 21/02/2020.

TJ/MG: Responsáveis por incêndio em prefeitura com intuito de destruição de documentos devem indenizar município

Responsáveis por um incêndio na sede da Prefeitura de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, terão que pagar indenização aos cofres públicos. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da comarca, condenando os incendiários ao pagamento de reparação por danos materiais em mais de R$ 400 mil.

O Município de Patos de Minas sustenta no processo que mantinha contrato, realizado por meio de licitação, com empresa Maldonado e Assis Serviços Ltda., para prestar serviços de xerox e similares para a administração. Segundo ele, um funcionário da empresa exercia a função de gerente administrativo no setor de xerox, instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Patos de Minas. Esse funcionário, com a ajuda de outros três homens, ateou fogo em todo o terceiro pavimento da sede administrativa do Município.

De acordo com a prefeitura, o objetivo dos incendiários era destruir documentos e o processo administrativo que apurava uma suposta apropriação indevida de valores pelo funcionário da empresa Maldonado. O ofício apontava que o homem falsificava guias de requisição de cópias, como se essas guias fossem emitidas pelas secretarias municipais, em seguida, vendia as cópias a particulares.

Os réus

A Maldonado e Assis Serviços Ltda. alega, em sua defesa, que, em decorrência do longo período de atuação do funcionário na empresa, existia entre empregador e empregado uma relação de confiança, que refutaria qualquer suspeita de fraudes por parte dele. E que o próprio funcionário já havia sido servidor do Município de Patos de Minas, exercendo as funções de vigia, jardineiro e auxiliar de serviços.

Além disso, a empresa afirma que o incêndio provocado pelos homens não possui qualquer relação com os serviços prestados por ela, uma vez que o próprio funcionário havia omitido de seus empregadores a instauração do processo administrativo em que estavam sendo apuradas as suas condutas.

A empresa relata ainda que um servidor municipal foi quem franqueou o acesso dos demais homens ao prédio da prefeitura, o que configura culpa concorrente entre os réus e a Administração Pública. E, por fim, afirma que o dever de indenizar compete apenas àqueles que praticaram a conduta danosa, e, como a empresa não participou da execução do incêndio, não cabe a ela culpa concorrente pelos atos.

Sentença

O juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem o Município de Patos de Minas pelos danos causados em decorrência do incêndio criminoso.

O magistrado configurou o dano material no valor de R$ 413.900.87, devidamente corrigido e atualizado até a data do pagamento, que deverá ser feito de uma só vez.

Decisão

Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, o entendimento da Primeira Instância deve ser mantido, além das condenações criminais cabíveis aos réus.

Acompanharam o entendimento da relatora o desembargador Alexandre Santiago e Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0480.08.121829-3/001

 

TJ/MG: Organizador de exposição é condenado por poluição sonora

Poluição sonora em shows em Ponte Nova ultrapassou 85 decibéis.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, condenou a empresa Flor de Lis Produções e Eventos a pagar indenização por danos ambientais, sociais e morais coletivos por perturbação do sossego.

A empresa organizou na cidade a 54ª Expovale, em setembro de 2018, e terá de pagar R$ 18 mil por extrapolar os limites permitidos na emissão de ruídos durante a festa. Se praticar nova poluição sonora, em evento semelhante, pode pagar, ainda, multa de R$ 15 mil.

O Ministério Público ajuizou ação judicial ressaltando que a poluição sonora dos shows no Parque de Exposições de Ponte Nova superou 85 decibéis, em registros realizados pela Polícia Militar do Meio Ambiente e pelo Setor de Fiscalização e Posturas do município. O permitido pela legislação local é de ruídos até 50 dB.

A festa se estendeu por quatro noites seguidas e chegou a terminar por volta de 5h da manhã do outro dia. Os moradores vizinhos ao Parque de Exposições fizeram um abaixo-assinado para registrar a perturbação do sossego.

Ambientais, sociais e morais

A empresa não contestou o pedido na justiça e foi julgada à revelia.

O juiz Bruno Taveira lembrou que a simples existência de ruídos sonoros em área residencial é capaz de comprovar a perturbação da paz social e a provocação de desconforto, irritabilidade e incômodo a todos os moradores da região.

O magistrado ressaltou os danos causados, especialmente, às pessoas mais frágeis, como idosos, doentes, crianças e, até mesmo, animais domésticos.

O valor da indenização foi fixado em R$ 18 mil, sendo R$ 6 mil por cada modalidade de dano causado, que são os danos ambientais, danos sociais e danos morais coletivos.

Por ser de primeira instância, cabe o recurso dessa decisão.

TJ/MG: Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

Ato que rescindiu contrato de trabalho e impediu direito foi declarado nulo.


O Município de Tombos (região da Mata) deverá reintregrar em seus quadros uma servidora que, contratada a título temporário, teve o contrato de trabalho rescindido durante a gestação, impedindo que tivesse direito à licença-maternidade. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Tombos.

A servidora entrou com mandado de segurança contra ato da prefeita do Município de Tombos, Luciene Teixeira de Moraes, para que fosse reintegrada no cargo de auxiliar de serviços escolares, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto.

Na ação, contou ter participado de concurso público realizado em 2016, sendo notificada em 3 de agosto de 2017 para contratação temporária, pelo Município, para exercer a função de auxiliar de serviços escolares de 3 a 17 de maio de 2017 e de 15 de agosto a 13 de setembro do mesmo ano.

De acordo com a mulher, no curso do contrato ela teve sérias complicações na gestação e precisou se afastar das atividades profissionais até o fim da gravidez Mesmo com a entrega de atestado, o contrato entre as partes foi rescindido, sob a alegação de que já se encontrava grávida durante sua celebração.

Primeira instância

Em sua defesa, a prefeita de Tombos alegou, entre outros pontos, que a dispensa se deu porque o contrato foi celebrado em caráter temporário para substituição de uma servidora, e a autora da ação tinha ciência de que, apesar de estar grávida à data de sua celebração, ao término do prazo seria desligada.

Contudo, em primeira instância, foi confirmada liminar determinando à prefeita que reintegrasse a mulher no cargo, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto, devendo realizar o pagamento dos vencimentos desde a data da dispensa até a data em que a servidora foi reintegrada ao cargo por força da decisão liminar. Foi declarada ainda a nulidade do ato de dispensa.

Recurso

Diante da sentença, a prefeita e o Município de Tombos recorreram, sustentando que a extinção do contrato de trabalho se deu de forma válida, razão pela qual a servidora não faria jus às verbas salariais pleiteadas, decorrentes da licença-maternidade.

Entre outros pontos, afirmaram que “a servidora designada a título precário não tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada gestante, porque, quando foi designada para substituir a servidora titular, tinha consciência de que teria que ser dispensada no prazo de 30 dias, independentemente de encontrar-se grávida.”

Qualidade de servidora pública

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Yeda Athias, observou inicialmente que a controvérsia consistia em verificar se a servidora contratada temporariamente, por excepcional interesse público, que teve seu vínculo contratual extinto ao término do prazo da contratação, possui direito líquido e certo à estabilidade provisória devido ao fato de ter ficado grávida no curso do pacto laboral.

A desembargadora observou que a mulher havia sido contrata temporariamente para dois períodos e que, ainda que o vínculo administrativo tenha sido “precário e temporário”, a trabalhadora ostentou a qualidade de servidora pública, tendo em vista legislações que tratam do tema.

“No caso em apreço, é incontroverso que o afastamento da impetrante se deu no termo final da contratação temporária, em 13 de setembro de 2017, quando rescindido o contrato em 24 de outubro de 2017, deixando a autoridade coatora [prefeita] de garantir à impetrante [a autora da ação] o direito à licença gestacional. Diante de tal fato, a impetrante deixou de usufruir na integralidade a licença-maternidade a que fazia jus”, ressaltou a magistrada.

Assim, a desembargadora avaliou ter havido ilegalidade do ato que afastou a servidora, e por isso manteve a sentença. Em seu voto, a relatora foi seguida pelos desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0692.17.003221-7/001

TJ/MG: Companhia aérea American Airlines deve indenizar casal por voo cancelado

Viagem em cruzeiro marítimo planejada sofreu grandes alterações.


A companhia aérea American Airlines foi condenada a indenizar um casal em R$ 15 mil por danos morais e ressarci-los em mais de R$ 5 mil por danos materiais, devido a um cancelamento de voo com destino à cidade de Miami. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em concordância com a sentença de primeira instância, da Comarca de Belo Horizonte.

O casal faria a viagem saindo do aeroporto de Belo Horizonte e chegando ao aeroporto de Miami, onde embarcariam em um cruzeiro marítimo de sete dias pelo Caribe. O passeio seria um reencontro familiar. O casal iria reencontrar a filha, o genro e a neta, que moram em Vancouver, no Canadá.

Segundo consta no processo, ao embarcar, o casal foi informado de que havia uma falha no avião e que, em 15 minutos, os passageiros teriam um retorno sobre o que estava acontecendo. Porém, após duas horas e meia de espera, os comissários relataram o cancelamento do voo.

O navio partiria de Miami no dia seguinte ao que o voo foi cancelado. O casal averiguou então com a administração do cruzeiro sobre a possibilidade de embarcar durante o trajeto, o que foi permitido.

Assim, quando conseguiram chegar a Miami, pegaram um voo para Kingston, capital da Jamaica, onde estava o aeroporto mais próximo de Ocho Rios, cidade onde o navio iria atracar, no quarto dia da viagem. Eles perderam, portanto, mais da metade do passeio.

A companhia aérea alegou que o atraso no voo se deu por problema repentino no avião, mas não apresentou nenhum relatório técnico de manutenção que comprovasse a necessidade de cancelamento do voo.

Danos morais e materiais

Em seu voto, o relator do processo no TJMG, desembargador Álvares Cabral da Silva, observou que o valor fixado na sentença de primeira instância, R$ 7,5 mil para cada cônjuge, “repara os danos morais sofridos pelos apelados, não os leva a um enriquecimento ilícito, bem como não irá levar à falência a apelante, razão pela qual deve ser mantido”.

O magistrado manteve também o valor dos danos materiais, R$ 5.382,06, relativos ao ressarcimento das três diárias perdidas no cruzeiro marítimo.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.060211-2/001

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 12 mil após empresa cancelar vaga prometida

Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.

O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.

Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. “Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno”, pontuou a juíza.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, “foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa”.

Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, “suficiente para atenuar as consequências do prejuízo”. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo: PJe: 0010865-16.2019.5.03.0129
Data da assinatura: 02/10/2019.

TRT/MG: Beneficiário da justiça gratuita terá descontado o valor de honorários de sucumbência dos créditos apurados em execução

Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou que fosse deduzido do crédito do trabalhador (apurados em execução) o valor dos honorários advocatícios que ele devia ao procurador da empresa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador pretendia a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência (a cujo pagamento havia sido condenado na sentença exequenda), mas não teve sua pretensão acolhida pelo juízo da execução e nem pela Turma Regional na via recursal. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, os integrantes da Quinta Turma negaram provimento ao recurso do trabalhador.

O juízo da execução determinou a liberação do crédito do trabalhador e dos honorários devidos ao seu procurador, a partir do depósito recursal, com juros e correção monetária. Determinou, também, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador ao procurador da empresa, que seriam deduzidos do crédito trabalhista.

Ao manter a decisão do juízo da execução, o relator se baseou no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista. A regra estabelece a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais somente nos casos em que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido na ação (ou mesmo em outros processos) créditos capazes de suportar a despesa. No caso, o trabalhador era credor de parcelas trabalhistas, cujo montante apurado em liquidação de sentença, ultrapassava o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse cenário, o relator pontuou não ser hipótese de condição suspensiva da exigibilidade dos honorários, tal como previsto no dispositivo legal.

O juiz convocado frisou que, a partir da nova regra acrescida pela reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador não o exime do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Processo: PJe: 0010076-58.2019.5.03.0180 (AP)
Data: 18/02/2020.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega rescisão indireta a empregada que descumpriu norma de higiene em lanchonete

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o trabalhador prova o ato abusivo do empregador com o devido enquadramento em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, obtém a rescisão indireta e recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Devido às vantagens dessa forma de desligamento, as reclamações envolvendo pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do Trabalho. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes não procedem. Foi o caso da empregada de uma lanchonete, que acusou a empregadora de praticar várias faltas, mas nada provou nesse sentido.

Para o juiz Adriano Antônio Borges, que examinou a reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, foi a empregada quem praticou falta. É que ela não usou touca e soltou os cabelos próximo à fritadeira de pastéis em que trabalhava, desprezando o fato de que, no local de trabalho, são servidos alimentos cujos consumidores têm o direito de adquiri-los sem qualquer tipo de contaminação. Por esse motivo a empregadora aplicou pena de advertência, o que o juiz considerou proporcional à falta cometida.

O magistrado repudiou a possibilidade de a situação configurar perseguição à empregada, não identificando qualquer conduta intencional e reiterada por parte da empresa com o objetivo de desequilibrar a trabalhadora psíquica e emocionalmente. A conclusão alcançada foi a de que não houve assédio moral no caso.

“Não comprovadas as alegações da autora tampouco as faltas cometidas pelo empregador ou seus prepostos, geradoras da despedida indireta, discriminadas nas alíneas do artigo 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de dissolução do contrato de trabalho por culpa ou justa causa do empregador”, registrou, destacando que a trabalhadora pediu demissão na data em que deixou de prestar serviços para ajuizar a ação. Nesse contexto, foram deferidas as verbas rescisórias pertinentes. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010636-27.2019.5.03.0171
Data: 19/12/2019.

TRT/MG: Declaração de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita

Acompanhando o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os demais julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas deferiram a gratuidade de justiça a um trabalhador que apresentou declaração de pobreza em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

O benefício havia sido negado em 1º grau, com base na suposição de que o autor recebesse mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que passou a prever, com a lei da reforma, que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, àqueles que receberem salário igual ou inferior ao referido montante.

Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator destacou que o dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada. É que a reforma também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, prevendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que provar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Para o magistrado, essas duas disposições devem ser interpretadas em conjunto e com o artigo 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o artigo 15 do CPC. O artigo 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O relator explicou que, quando o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabelece o salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o faz para reconhecimento da presunção de pobreza, autorizando, assim, o deferimento, a requerimento ou de ofício, dos benefícios da justiça gratuita. Assim, no caso de recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento da parte, o juiz poderá deferir, de ofício, o benefício.

Todavia, segundo o magistrado, isso não impede a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que requererem e receberem valor superior ao referido limite, conforme parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, mediante prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

No caso, o autor da ação requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ele apresentou declaração de pobreza nos autos, o que, na visão do julgador, se mostra suficiente para o deferimento da pretensão.

O desembargador chamou a atenção para o fato de a Lei nº 7.115/83 estar em vigor, sendo expressa no sentido de que a declaração firmada pela parte é meio próprio para essa prova.

“Permanece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências”, destacou no voto. O artigo 1º da lei prevê expressamente que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

Nesse contexto, os integrantes da Sétima Turma presumiram a veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, não desconstituída por prova em contrário, e reformaram a sentença para conceder a ele o benefício da gratuidade judiciária, dispensando-o do pagamento das custas para recorrer.

Processo PJe: 0010208-30.2019.5.03.0176 (RO)
Data: 03/02/2020.


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