TRT/MG: Entregador será indenizado por transportar valores sem treinamento e segurança

Um ajudante de entregas será indenizado por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele era exposto a risco diário ao transportar valores, sem treinamento ou segurança, para a empresa em que trabalhava. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, Júlio Corrêa de Melo Neto.

A empresa contratante sustentou que não realiza a atividade de transporte de valores, mas de bebidas, que eventualmente são pagas no ato da entrega. Sustentou, ainda, que as disposições contidas na Lei nº 14.967/2024, que revogou a Lei n° 7.102/1983, sobre esse tema, não lhe são aplicáveis. Segundo a empresa, a legislação é direcionada exclusivamente às empresas que atuam no ramo da segurança pública e que exploram a atividade econômica de transporte de valores.

Afirmou também que a simples tarefa de transportar os valores pagos pelos clientes não gera a obrigação de indenizar. “Salvo se, em razão dela, o empregado provar que tenha sofrido algum dano de forma efetiva”, disse a empresa.

Em depoimento, um trabalhador da empresa confirmou que recebiam, diariamente, em média, entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, e que não havia treinamento de segurança, nem escolta.

“Nesse cenário, tem-se que a imposição da reclamada para que os motoristas/ajudantes realizem o transporte dos valores recebidos dos clientes, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico”, reconheceu o juiz.

Segundo o julgador, a empregadora agiu com abuso de direito ao exigir do empregado a atribuição de transporte de valores, sem qualquer segurança, expondo-o a risco acentuado. Para o magistrado, a conduta da empresa é um desrespeito à lei que determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pela própria empresa interessada, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

“Diversamente do alegado, essa disposição tem aplicação no caso concreto. E, embora a empresa não seja um banco ou da área financeira, os empregados realizam o transporte de numerário de forma habitual”, ressaltou. O juiz concluiu, então, que a empresa deveria contratar serviço especializado no transporte de valores ou, na hipótese de utilização de pessoal do próprio quadro, observar as diretrizes estabelecidas na lei, “o que não restou provado”.

A decisão concluiu que a empresa agiu de forma ilícita, violando o artigo 186 do Código Civil. O juiz pontuou que, em casos como esse, o dano psicológico e emocional é presumido. Para o juiz, o dano moral se configura pelo simples medo de ser exposto a uma situação de vulnerabilidade.

“Por se tratar de aspecto de ordem subjetiva do ser humano, a insegurança e o medo dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, que, na espécie, estão presentes”.

A sentença ressaltou que é dever do empregador adotar medidas de prevenção a riscos da atividade econômica, que incluam cuidados com a segurança e a saúde de todos os colaboradores, “não constituindo excludente de culpabilidade o fato de competir ao Estado, primordialmente, a segurança pública”.

Para o juiz, o fato de o caminhão possuir cofre não é capaz de reduzir o risco proveniente da atividade exercida. Segundo ele, esses dispositivos se prestam mais à preservação do patrimônio do que à integridade física daquele que tem o dever de guarda, pois não impedem a abordagem de criminosos. “Ao contrário, acabam por atrair a ação criminosa, já que o assaltante não saberá, previamente, se aquele caminhão está transportando muito ou pouco dinheiro”.

O magistrado concluiu que a violação à ordem jurídica pela empresa acarreta a responsabilização, traduzida na prática pela reparação do dano causado. Quanto ao valor da indenização, o julgador determinou o pagamento de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou o grau de culpa da empresa, a extensão e integralidade do dano, a condição econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida.

O trabalhador recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em sessão realizada, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais pelo transporte de valores para R$ 10 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo n°: 0010079-64.2025.5.03.0095

TJ/MG: Instituições financeiras são condenadas por empréstimos indevidos

Valores foram descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada


Uma decisão publicada pela 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada.

A decisão, proferida pelo juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo em 17/3 de 2026, declarou a inexistência de débitos referentes a três empréstimos não contratados.

A consumidora é beneficiária do INSS e recebe seus proventos por meio do Banco Mercantil do Brasil. Segundo o processo, em janeiro de 2023, ao conferir seu extrato, ela identificou descontos relativos a três contratos de empréstimo consignado não reconhecidos por ela, ligados ao Banco Safra S.A., totalizando R$ 13 mil, além de cobranças de cartões de crédito associados. Os valores decorrentes dessas operações indevidas foram creditados em uma conta do Mercado Pago, de titularidade desconhecida.

Antes de recorrer ao Judiciário, a aposentada tentou resolver a situação administrativamente com as instituições financeiras, mas não obteve sucesso, chegando a registrar um Boletim de Ocorrência. Inicialmente, ela ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, que foi extinta sem resolução de mérito devido à complexidade da causa, o que tornou necessário o ingresso da ação na Justiça Comum de 1ª Instância.

No decorrer do processo, a autora celebrou um acordo com o Banco Safra S.A., que confirmou o cancelamento dos contratos e pagou R$ 6 mil a título de indenização, extinguindo-se o feito em relação a essa instituição.

Ao avaliar a responsabilidade dos réus remanescentes, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), configurando responsabilidade objetiva das instituições por falhas na prestação do serviço.

O magistrado considerou que o Banco Mercantil do Brasil contribuiu para o dano ao processar descontos em verba alimentar sem fundamento contratual válido e não apresentou provas que afastassem sua participação na cadeia de eventos.

Também o Mercado Pago, de acordo com o juiz, apresentou falha de segurança ao permitir que sua plataforma fosse utilizada para a consumação da fraude, recebendo e repassando valores ilícitos a terceiros sem demonstrar cautela na verificação da identidade do correntista.

As duas instituições foram condenadas, solidariamente, a restituir R$ 3.428,48, referentes ao dobro dos descontos indevidos no benefício da cliente. Além disso, deverão pagar R$ 6 mil por danos morais, valor que levou em consideração a privação de verba alimentar de pessoa idosa e o desgaste para solucionar o problema.

Processo nº: 5120044-14.2024.8.13.0024.

TJ/MG: Passageira que sofreu acidente em carro de aplicativo será indenizada

Empresa foi condenada por falha na prestação de serviço


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma passageira que sofreu lesões em acidente de trânsito durante viagem contratada por aplicativo de transporte.

A decisão reformou sentença da Comarca de Barbacena, no Campo das Vertentes, e determinou que a empresa pague indenização de R$ 8 mil em danos morais à passageira.

Múltiplas fraturas

Segundo o processo, o acidente ocorreu em dezembro de 2023, quando a passageira ia de casa para o trabalho e o veículo em que estava se acidentou. Por causa da batida, a mulher sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, passou por cirurgia e permaneceu internada por 10 dias.

Em sua defesa, o aplicativo alegou que, após o acidente, prestou “todo o apoio e preocupação” à passageira. Argumentou ainda que a autora assumiu a culpa ao não usar o cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de responsabilidade da empresa. A sentença considerou a culpa exclusiva do motorista do outro veículo envolvido, que teria provocado o acidente ao sofrer mal súbito e perder a consciência. Diante disso, a autora recorreu.

Relação de consumo

A relatora do caso, a juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para reverter a decisão. Ela destacou a relação de consumo, enquadrando a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A relatora citou também precedente da 9ª Câmara Cível do TJMG em caso de acidente de trânsito durante viagem contratada por meio de aplicativo de transporte.

Assim, condenou a empresa por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparar os danos sofridos pela passageira.

Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.008415-7/001.

TRT/MG: Trabalhadora com câncer dispensada cinco dias após apresentar atestado será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de cozinha que foi dispensada de forma discriminatória após ser diagnosticada com câncer de mama. A decisão é da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini.

A profissional contou que, ao longo do contrato, foi diagnosticada com câncer de mama. Ela apresentou o atestado médico ao empregador em 2/1/2025, com o registro da doença: neoplasia maligna de mama. Também entregou o relatório médico informando de forma expressa o diagnóstico de câncer de mama direita multifocal.

Para a julgadora, ficou demonstrado que a trabalhadora foi diagnosticada com a doença de mama ainda durante o contrato. “E, diante da confissão do empregador, presume-se que esta teve ciência da doença da empregada, dada a apresentação do atestado médico”.

Segundo a juíza, após apresentar atestado médico com o diagnóstico de câncer, a trabalhadora foi dispensada apenas cinco dias depois. “Assim, considerando a comprovação do diagnóstico de câncer de mama pela autora, impõe-se reconhecer que houve dispensa discriminatória capaz de provocar danos aos direitos personalíssimos da empregada”, concluiu a julgadora.

A magistrada destacou que, diante da presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST, cabe ao empregador produzir prova firme no sentido de que a dispensa não teve relação, direta ou indireta, com a enfermidade. “No caso dos autos, conforme pontuado, o reclamado é revel, não havendo nos autos nenhum elemento apto a afastar a presunção de ter sido discriminatória a dispensa operada”, destacou a julgadora.

Na decisão, a juíza ressaltou que o poder diretivo do empregador e o direito de pôr fim ao contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho.

A juíza destacou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no emprego, como dispensas motivadas por sexo, origem, raça ou estado civil, entre outros fatores. Ela ressaltou ainda que a dispensa no caso analisado configurou abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

A magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela considerou na decisão as condições econômicas do réu e o caráter pedagógico da pena. O processo está na fase de execução.

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STF rejeita ação sobre aumento de pedágio na BR-040 entre Minas e Rio

Ministra Cármen Lúcia considerou que ação não cumpre os requisitos para ter o mérito analisado


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que questionava o aumento do pedágio em trechos da BR-040 entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais.

A ação foi apresentada pelo Partido Renovação Democrática (PRD) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram o aumento da tarifa básica de pedágio de R$ 14,50 para R$ 21 desde novembro de 2025, quando uma nova concessionária assumiu o serviço. O partido alegava que o reajuste violaria princípios constitucionais e pediu a suspensão dos atos e a redução do valor cobrado.

Requisitos processuais
A ministra explicou que ADPFs somente podem ser admitidas se a parte demonstrar que não há outros meios processuais capazes de resolver a controvérsia. É o chamado requisito da subsidiariedade, que, na avaliação da relatora, não foi cumprido.

De acordo com a ministra, esse tipo de ação não pode ser utilizado para substituir recursos ou outras medidas processuais ordinárias, porque isso burlaria as normas de distribuição de competências estabelecidas na Constituição.

Além disso, Cármen Lúcia ressaltou que a ADPF é um instrumento de controle de constitucionalidade no STF e não pode ser utilizada para resolver situações concretas ou para defender interesses exclusivos das partes.

Por fim, a relatora observou que a análise do caso demandaria o exame de normas infraconstitucionais relativas à concessão de serviços públicos. Sem demonstração de ofensa direta à Constituição, a ação também não preenche as condições para tramitação na Corte.

Veja a decisão
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.299/DF

TJ/MG: Justiça nega indenização a vizinha por infiltração em casa

Perícia não identificou evidência de que vazamento tenha sido provocado por problema em imóvel vizinho


A 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente o pedido de uma moradora que buscava responsabilizar uma vizinha por infiltrações e rachaduras em seu imóvel. A decisão do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon baseou-se em perícia técnica que afastou a relação entre os danos e a rede de esgoto da residência vizinha.

A moradora entrou com a ação alegando que, há alguns anos, percebeu o surgimento de água no piso da cozinha, além de trincas nas paredes de quase todos os cômodos. Ao quebrar o piso, teria constatado que o vazamento provinha da rede de esgoto danificada da casa vizinha. Para embasar o pedido, foi apresentado um laudo de uma engenheira.

Diferentemente do laudo inicial, a perícia realizada no âmbito do processo revelou que a causa das infiltrações era estrutural e ligada a fatores climáticos. O perito identificou um espaço livre de 23 centímetros entre as casas que favorecia a entrada de água da chuva. Aos poucos, isso causou as fissuras e o afundamento do piso, conforme o laudo.

Perícia

A perícia observou que o imóvel da vizinha possui um subsolo próximo à divisa que não apresenta qualquer sinal de infiltração. Segundo o técnico, se o problema fosse na rede de esgoto, ambos os imóveis seriam afetados, especialmente o da autora da ação, que está em nível superior. A perícia constatou ainda que, após a instalação de rufos para cobrir parte desse espaço vazio, houve melhora significativa no quadro, sem novos episódios de infiltração.

Ao ser ouvida em juízo, a engenheira responsável pelo primeiro laudo explicou que não teve acesso ao imóvel vizinho e que baseou sua conclusão em testes realizados apenas na casa afetada.

O magistrado destacou que a conclusão da profissional foi baseada em uma “dedução” por exclusão, o que não comprova a responsabilidade da vizinha pelos danos. Testemunhas, como um pedreiro que trabalhou na restauração do piso e o morador da casa vizinha, corroboraram a ausência de provas de problemas hidráulicos no imóvel. O locatário da casa vizinha há 23 anos afirmou que o local nunca apresentou defeitos na rede de esgoto e que o imóvel passa por manutenção regular pela imobiliária.

Diante das provas, o juiz considerou que não houve comprovação de que a rede de esgoto da vizinha teria provocado os danos. “O que se comprovou foi que a existência de um vão de 23 centímetros entre os imóveis permite o acúmulo de águas pluviais, o que, a longo prazo, acarreta os danos descritos”, afirmou na sentença.

Processo nº: 5024780-43.2019.8.13.0024.

TJ/MG condena casal por divulgar vídeo íntimo

Decisão ressaltou a falta de consentimento da vítima para a gravação das imagens


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que condenou um casal a indenizar uma mulher que teve vídeo íntimo gravado e divulgado sem o seu consentimento. Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil.

A vítima alegou que, com a repercussão do caso, foi obrigada a mudar de cidade e de emprego, enfrentou conflitos familiares, precisou trocar o número de telefone e apagar perfis em redes sociais.

Gravação sem consentimento

Conforme o processo, o casal marcou um encontro amoroso com uma amiga. A mulher, ao perceber que estava sendo filmada sem seu consentimento, pediu para a amiga apagar a gravação. Ainda segundo a autora, horas depois, conhecidos ligaram para ela informando que as imagens íntimas dela estavam sendo compartilhadas na cidade.

Por conta do assédio que passou a sofrer com a repercussão do caso, a vítima acionou a Justiça. A amiga responsável pela filmagem foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e recorreu para reduzir o valor e para que o homem também fosse condenado solidariamente a arcar com a indenização. O homem não apresentou defesa.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reconheceu que o homem deve responder solidariamente pela gravação e divulgação do vídeo íntimo. A participação, conforme a magistrada, “encontra amparo na narrativa inicial, nas provas documentais e nos depoimentos prestados nos autos, que indicam sua participação direta na transferência dos vídeos íntimos para seu aparelho e omissão com relação à sua posterior divulgação”.

O valor da indenização foi mantido, conforme a desembargadora, pela extensão dos danos à honra e à dignidade com a exposição pública do caso.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

STF invalida lei que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais

Entendimento da maioria é de cabe à União uniformizar regras à livre circulação de mercadorias e à preservação da unidade econômica nacional


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei de Minas Gerais que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nas embalagens de produtos fabricados no estado e voltados para animais. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, na sessão virtual concluída no dia 27/3.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei estadual 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, ambas de Minas Gerais.

Competência
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional. “A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional”, afirmou

Além disso, o relator observou que há legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais. Em razão disso, a seu ver, fica significativamente restringida a competência suplementar dos estados na matéria, que não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente.

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Para a ministra, que abriu a divergência, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal.

TJ/MG: Massagista vítima de importunação sexual será indenizada

TJMG elevou a indenização para a mulher, que também é terapeuta


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista por importunação sexual. O crime aconteceu durante um atendimento profissional no Sul de Minas. O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil.

A terapeuta e massagista entrou com a ação de indenização relatando que, em setembro de 2023, sem o seu consentimento, durante uma sessão, foi agarrada pelo cliente. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com o homem, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso circulou na cidade.

O corretor alegou que o relacionamento entre eles era consensual e que o vídeo seria uma “armação” para prejudicar sua reputação na cidade. Argumentou que a mulher foi responsável por divulgar o vídeo e que ela exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma ilegal. Defendeu, ainda, que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que havia feito uma transação penal, e que continuou marcando sessões normalmente.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. Diante disso, as duas partes recorreram.

Relação profissional

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado destacou que o inquérito policial e a análise pericial do celular mostraram que a relação entre eles era “única e exclusivamente profissional”, sem qualquer troca de mensagens afetivas ou de cunho sexual que indicassem um relacionamento prévio.

Sobre a alegação de que a vítima continuou marcando sessões após o ocorrido, o relator explicou que isso não significa que ela consentiu com o ato ilícito. O desembargador também rejeitou a tese de que o acordo feito na Justiça Criminal impediria o pagamento no processo Cível, frisando que as esferas são independentes.

O relator afastou a alegação de exercício ilegal da profissão: o fato não alteraria a responsabilidade civil pelo ato, “tampouco confere ao réu o direito de praticar um ato libidinoso não consentido”.

O valor dos danos morais foi elevado para compensar o abalo sofrido pela vítima diante da gravidade da ofensa e do fator pedagógico da punição: “fica evidente em face da prova dos autos que o réu importunou sexualmente a autora, lesionando os seus direitos da personalidade, que culminou no abalo moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG condena produtora por cancelar show de “Taylor Swift”

Acórdão confirmou indenização para duas fãs de Belo Horizonte


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da T4F Entretenimento S/A e manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condena a produtora a indenizar duas clientes pelo cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro (RJ).

Cada uma das autoras deve receber R$ 5.813,61 por danos materiais pelos gastos com a viagem e R$ 10 mil por danos morais.

O show, marcado para 18/11 de 2023, foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário previsto para início e remarcado para dois dias depois, data em que as autoras da ação não poderiam comparecer.

A decisão do TJMG ressaltou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.

Cancelamento

Na ação, as consumidoras alegaram que compraram os ingressos para o show e planejaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, depois de aguardarem por mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento. O show foi remarcado para 20/11, data em que elas não poderiam comparecer.

Em sua defesa, a produtora pediu que fosse declarada a ilegitimidade das autoras quanto ao pleito de indenização por danos materiais, porque a aquisição dos ingressos não estaria em nome delas. Argumentou ainda que a restituição foi realizada de acordo com a política de reembolso e que o show da cantora Taylor Swift, que aconteceria em 18/11 de 2023, no Estádio do Engenhão (RJ), foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da empresa a pagar os danos materiais (gastos com transporte, hospedagem e alimentação) e morais.

Diante disso, a produtora recorreu, alegando que o cancelamento foi motivado por evento de força maior e que não deveria ser responsabilizada pelos gastos com a viagem, pois os serviços foram contratados por “liberalidade” das consumidoras.

Integridade física

O relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou as alegações da empresa. Ele destacou que, embora a produtora afirmasse que o clima fora a causa do adiamento, não conseguiu provar que a mudança do tempo foi repentina a ponto de justificar o cancelamento minutos antes do show começar.

“As condições de calor extremo e de riscos de chuvas fortes já estavam previstas pelo menos desde o dia anterior, nada justificando, portanto, o desrespeito com o público, que, como referido, esperou horas na fila, sob forte calor, para nada”, afirmou o magistrado.

Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres acrescentou que a exposição das fãs a condições hostis e prejudiciais à saúde (as altas temperaturas e a falta de infraestrutura adequada durante a longa espera) “representa inequívoca agressão à integridade física”, configurando o dano moral que vai “muito além de um mero aborrecimento”. Ele também lembrou do trágico caso da jovem fã que morreu no show do dia anterior devido ao calor.

Ao manter os danos materiais, o Tribunal entendeu que as despesas só ocorreram devido à compra dos ingressos.

“Como a ré descumpriu sua obrigação principal, sem comprovada justificativa de ordem maior, fez com que as despesas em que incorreram as autoras perdessem absolutamente sua razão de ser, tornando-se perdas puras e simples”, diz o acórdão.

O desembargador Gilson Soares Lemes também votou conforme o relator.

Processo nº: 1.0000.25.335944-2/001.


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