TJ/MG reconhece preservação de patrimônio em município

Três estações de trem em Ubá foram objeto de ação civil pública do MPMG


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e manteve decisão que isentou o Município de Ubá, na Zona da Mata, de condenação por suposto abandono de patrimônio histórico em três estações ferroviárias.

Os desembargadores entenderam que a prefeitura comprovou a adoção de medidas de restauração e preservação das estações Diamante, Ligação e Ubá (Estação da Praça Guido Marlière).

Argumentos

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo MPMG, em 2021, com base em inquéritos civis, de 2009 e 2012, que investigaram a falta de preservação do patrimônio ferroviário local. A Promotoria buscava a condenação para obrigar a prefeitura a elaborar e executar um projeto completo de restauração das edificações.

Em sua defesa, a administração municipal sustentou que não havia omissão e apresentou documentos para comprovar a adoção de medidas de preservação das estações. Laudo pericial de 2023 apontou que as três se encontravam em fases distintas de reparo.

Segundo a prefeitura, a Estação Ferroviária de Ligação foi completamente restaurada e manteve as características arquitetônicas originais. A Estação de Diamante estaria com cerca de 60% das obras executadas à época da vistoria. Já a Estação da Praça Guido Marlière, tombada em 2004, precisava de intervenções como a recuperação do telhado, do forro, de pisos e instalações.

Ainda conforme o município, esse imóvel estava em processo de recuperação e era usado pela Secretaria Municipal de Cultura para atividades esportivas e culturais, como palestras, oficinas de artesanato e exposições.

Ao ter os pedidos julgados improcedentes na 1ª Instância, o MPMG recorreu.

Documentos

A relatora do recurso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a documentação levantada pelo município revelou, “de forma inequívoca, a adoção de providências voltadas à preservação dos bens imóveis de valor cultural sob sua responsabilidade”.

A magistrada pontuou que os laudos técnicos apresentados pelo Ministério Público, datados de 2013, “estão desatualizados e não refletem a realidade atual dos imóveis”.

A relatora ressaltou ainda que a perícia “não deixa margem a dúvidas quanto à preservação das Estações de Ligação e Diamante, as quais foram objeto de reforma integral”, e que a Estação da Praça Guido Marlière tem recebido medidas de revitalização para atividades da Secretaria de Cultura.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa votaram com a relatora.

Processo nº: 1.0000.25.250482-4/001.

TRT/MG: Fracionamento das férias em até três períodos é legal após reforma trabalhista

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, feito por um trabalhador que teve suas férias fracionadas em até três períodos. A magistrada considerou regular a concessão das férias, com base em norma da reforma trabalhista, que flexibilizou o gozo das férias e ampliou as possibilidades de fracionamento.

O trabalhador alegou que suas férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, teriam sido fracionadas pela empregadora em dois ou até três períodos, sem justificativa excepcional, o que afrontaria o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias.

Em sua interpretação, a magistrada destacou que o pagamento em dobro de férias somente é devido quando estas são concedidas após o prazo legal de 12 meses seguintes ao período aquisitivo, nos termos do artigo 137 da CLT, o que não é o caso.

A julgadora ainda esclareceu que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT passou a autorizar expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que seja observado o mínimo de 14 dias corridos em um dos períodos e, nos demais, o mínimo de cinco dias corridos.

Pela redação anterior da norma celetista, somente em casos excepcionais poderia haver o fracionamento das férias e, mesmo assim, no máximo em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Na sentença, também foi mencionado que o artigo 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, as quais poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da concessão das férias e indeferiu o pedido do trabalhador.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, mas, atualmente, o processo está suspenso para aguardar as discussões e análise do TST sobre questões relacionadas ao adicional noturno, um dos temas abordados no processo.

Processo PJe: 0011237-47.2024.5.03.0142

TJ/MG nega pedido de farmácia para manipular medicamentos para emagrecer

Entendimento é que só devem ser produzidas substâncias autorizadas pela Anvisa


A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis, na região Central do Estado, que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal.

Recurso

No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.

Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.

Registro

O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa:

“No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias.”

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.167359-6/001.

TJ/MG: Criança autista deve receber canabidiol gratuitamente

Laudo anexado ao processo ressaltou melhora significativa na criança após tratamento com o remédio natural


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano forneçam medicamento à base de canabidiol para o tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.

A ação foi ajuizada pela mãe. Laudo de neurologista anexado ao processo apontou que a criança já utilizou diversas medicações convencionais sem sucesso terapêutico (como neuleptil, aripiprazol, fluoxetina, metilfenidato e ácido valproico).

O relatório médico atestou que, após o início do uso do canabidiol, houve melhora significativa no comportamento da criança, que se tornou mais sociável e conseguiu permanecer em sala de aula. A mãe também alegou que não tem condições financeiras de subsidiar esse medicamento, considerado de alto custo.

Recurso

Em 1ª Instância, o tratamento foi concedido. Ao recorrer, Estado e Município alegaram ausência de evidências científicas de “alto nível” para o produto e sustentaram que a União deveria integrar o processo, uma vez que o canabidiol não possui registro tradicional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Eficácia

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou as alegações dos entes públicos. Segundo ele, o medicamento possui autorização sanitária específica da Anvisa, o que afasta a necessidade de inclusão da União no processo.

Além disso, conforme o relator, as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) “são destinadas apenas à organização interna da gestão, não podendo ser opostas ao cidadão para negar-lhe direito fundamental”. Para ele, a obrigação do fornecimento é do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, do Município de Vespasiano.

O magistrado também apontou a “imprescindibilidade clínica no caso concreto, o acesso ao único tratamento que se mostrou eficaz para o quadro clínico da criança”.

A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa quando for imprescindível ao tratamento e houver impossibilidade de substituição por outro fármaco e incapacidade econômica do paciente.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG condena escola por falha em acompanhar criança autista

10ª Câmara Cível do TJMG elevou indenização determinada pela Comarca de Belo Horizonte


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que uma escola deve pagar à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte moderado.

Segundo a decisão, o acompanhamento considerado inadequado na instituição resultou em sofrimento emocional e regressão no comportamento, além de ferimentos físicos. Os desembargadores destacaram que a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi promulgada como ação afirmativa de proteção a pessoas com deficiência e estabelece “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte havia definido os danos morais em R$ 10 mil. Por maioria, os desembargadores elevaram o valor para R$ 15 mil.

Piora no comportamento

A mãe entrou na Justiça ao perceber piora no comportamento do filho. Segundo ela, inicialmente, o menino tinha dificuldade de fala, mas passou a desenvolver a comunicação após passar por tratamento multidisciplinar. No entanto, ao entrar na escola, a criança relatou que sofria xingamentos frequentes, o que levou a dificuldades de socialização, além de regressão na capacidade de se comunicar.

Ainda conforme o processo, o garoto não recebia acompanhamento adequado da escola e, quando era disponibilizado apoio, ficava isolado dos colegas. Em um dos episódios, ao buscar o filho, a mãe notou arranhões no braço e ferimento na boca. Questionada pela mãe, a instituição disse que o aluno teria sido atingido quando um funcionário transportava um computador.

Na ação, a psicóloga que acompanha a criança alegou que o comportamento e a socialização melhoraram significativamente depois que a família decidiu trocá-lo novamente de escola.

A instituição se defendeu sob os argumentos de que oferecia o acompanhamento adequado à realidade da criança e que os machucados foram intercorrências acidentais no ambiente escolar.

Inclusão

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, votou pelo aumento da indenização:

“À vista de lesões físicas, sofrimento emocional comprovado, regressão comportamental, ausência de mediador, isolamento, conflitos e verbalizações de rejeição, a sentença acertou ao reconhecer que o serviço prestado foi inadequado e incapaz de assegurar ambiente seguro, inclusivo e compatível com as necessidades especiais do aluno autista, cujos direitos são constitucional e legalmente protegidos com prioridade máxima.”

Os desembargadores Claret de Moraes, Anacleto Rodrigues e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora. O desembargador Cavalcante Motta teve o voto vencido no que se refere ao cálculo da indenização.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG condena empresa a liberar acesso de prefeitura a sistema

6ª Câmara Cível determinou que fosse restabelecido acesso a banco de dados


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Açucena, no Vale do Aço, que condenou uma empresa de informática a liberar para a Prefeitura de Novo Oriente o acesso ao banco de dados e aos sistemas de gestão da administração municipal. A empresa havia bloqueado o acesso após o fim do contrato, prejudicando a transição para um novo fornecedor.

Os desembargadores entenderam que a empresa descumpriu a obrigação contratual de manter os serviços em funcionamento até a conclusão da transição para uma nova empresa.

Software de gestão

O município firmou um contrato com a empresa em 2014 para fornecimento de software de gestão pública. No entanto, em maio de 2017, segundo o processo, após o término do vínculo e a instauração de uma nova licitação para substituir a prestadora, a empresa suspendeu todos os acessos ao sistema.

Essa atitude impediu a prefeitura de acessar suas próprias informações. A empresa também negou pedido do município para a realização de um novo cadastro apenas para fazer o backup dos dados.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a prefeitura é que descumpriu o contrato, mas, ainda assim, manteve a prestação do serviço de forma integral até o fim do prazo combinado. Argumentou ainda que, desde o encerramento do contrato, deixou de ter acesso aos dados do município e jamais impediu o acesso ao banco de dados.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o restabelecimento do acesso da Prefeitura de Novo Oriente ao sistema de gestão. Diante disso, a empresa recorreu, afirmando que isso não estava previsto em contrato e que o ente municipal teria desconfigurado o servidor, o que tornaria inviável o restabelecimento do acesso.

Interrupção voluntária

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, rejeitou os argumentos da empresa. A magistrada destacou que e-mails e capturas de tela comprovaram que a interrupção do sistema ocorreu de forma voluntária e que o contrato previa expressamente a manutenção até a transição para outra empresa.

De acordo com perícia judicial, não havia impedimento técnico para o restabelecimento do sistema.

Os desembargadores Yeda Athias e Leopoldo Mameluque acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.119035-1/002.

TJ/MG: Empresários devem indenizar agricultor por uso de agrotóxico

Produtor rural teve plantação de eucalipto danificada por defensivos agrícolas


Dois empresários que produzem soja e milho devem indenizar um vizinho pelo uso irregular de agrotóxicos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Coromandel, no Alto Paranaíba, e condenou cada réu a pagar indenização de R$ 50 mil (totalizando R$ 100 mil), por danos morais, a um produtor rural que teve a plantação de eucalipto comprometida pelo uso de produtos químicos.

A obrigação de indenizar por danos materiais emergentes, referentes ao prejuízo material pela primeira safra de eucalipto, foi mantida. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Floresta de eucalipto

No processo, o produtor rural narrou que possui fazenda com 187 hectares e implementou um projeto de integração de pastagem e floresta de eucalipto com as devidas licenças.

Segundo ele, ao arrendarem uma propriedade vizinha para plantar milho e soja, os empresários aplicaram o agrotóxico glifosato (Roundup), incluindo o manejo por aeronave, em duas safras seguidas.

O autor argumentou que a dispersão do produto em áreas próximas às suas atingiu sua fazenda e comprometeu a plantação. Ainda conforme o produtor rural, os danos não se limitaram à área atingida, pois o projeto de longo prazo para a floresta de eucalipto, que previa três cortes em 16 anos, foi afetado.

Os empresários negaram a ocorrência de danos morais e questionaram a extensão dos danos alegados pelo produtor rural, afirmando que a área atingida seria de 4,5 hectares, e não de 12 hectares. Contestaram, ainda, o cálculo dos lucros cessantes, pois o plantio de eucalipto permitiria somente dois, e não três cortes.

Perda de safra

Em 1ª Instância, os empresários foram condenados a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao montante de lenha perdida (1.030 m³), valor a ser fixado na liquidação da sentença, com correção, a partir do valor de mercado do produto na época do dano.

Diante disso, o produtor recorreu pedindo o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes.

Danos morais

O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ressaltou que os empresários assinaram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) admitindo o uso de substância tóxica em desacordo com a legislação.

Assim, votou pela ocorrência de danos morais, já que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”.

O pagamento por lucros cessantes foi negado, já que laudo da perícia demonstrou que a recuperação das árvores após o primeiro corte indica que o patrimônio do produtor não sofreu diminuição permanente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.142313-3/001.

CNJ suspende concurso extrajudicial por indícios de irregularidades

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão cautelar imediata do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, marcado para os dias 11 e 12 de abril. A decisão aponta indícios de contaminação estrutural do processo avaliativo que comprometem os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.

Dentre as irregularidades apontadas na decisão, destacam-se a substituição integral dos membros titulares da Comissão Examinadora a menos de 30 dias das provas; denúncias de que alguns membros teriam parentes com inscrições deferidas; possíveis vínculos de membros com cursos preparatórios; e dez prorrogações do contrato com a banca organizadora CONSULPLAN.

O ministro Mauro Campbell ressaltou que a suspensão cautelar não implica, por si só, a nulidade do Edital nº 1/2024. Os vícios identificados são subjetivos e procedimentais. Os direitos e expectativas legítimas de todos os candidatos regularmente inscritos permanecem resguardados, até segunda ordem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a CONSULPLAN têm prazo improrrogável de 10 dias corridos para prestar informações detalhadas sobre a cadeia de custódia das provas, a composição e os vínculos da Comissão Examinadora, as regras de compliance adotadas e as irregularidades apontadas no procedimento licitatório. A Corregedoria Nacional reserva-se a adoção de medidas definitivas após a análise da documentação requisitada.

TJ/MG: Defeito oculto em motor gera indenização a compradora

20ª Câmara Cível mantém danos materiais relativos à manutenção do veículo


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Formiga, na região Central do Estado, que condenou o vendedor de um carro usado a indenizar a compradora.

Segundo o processo, o veículo apresentou problemas graves no motor logo após a venda, o que a Justiça considerou como defeito oculto (vício redibitório)Defeitos de difícil constatação prévia que o consumidor só consegue identificar (ou se manifesta no produto) após algum tempo de uso, conforme o artigo 441 do Código Civil. Os danos materiais, relativos ao conserto, foram mantidos em R$ 7.493.

A compradora adquiriu uma picape Volkswagen Saveiro 2009, por R$ 39 mil, em fevereiro de 2024. Antes de fechar o negócio, ela acionou um mecânico de confiança, que atestou que o veículo estava em aparente bom estado.

Poucos dias após a compra, assim que a dona da picape realizou a primeira troca de óleo, o motor começou a apresentar uma baixa do nível de lubrificante.

Segundo a autora, foi constatada a necessidade de se retificar o motor. Diante disso, procurou o vendedor para tentar resolver a situação de forma amigável, mas não houve acordo.

Em 1ª Instância, ao ser condenado a pagar o conserto do veículo, o réu recorreu.

O vendedor argumentou que não havia prova pericial de vício oculto e que fez a manutenção da picape, com trocas de óleo a cada cinco mil quilômetros. Afirmou ainda que o desgaste do motor era normal para a idade do veículo.

Manutenção inadequada

O relator do caso, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença. Ele negou o pedido de perícia técnica, ressaltando que o próprio vendedor havia dispensado a produção de outras provas na fase anterior do processo, “não podendo invocar posteriormente insuficiência probatória relativamente à prova que abdicou de produzir”.

O magistrado destacou que “a prova oral confirmou o vício oculto preexistente, a negligência do réu/apelante na manutenção do veículo, o uso de óleo inadequado para mascarar o problema e que os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar a extensão do dano material”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.211530-8/001.

CNJ afasta desembargador do TJMG por indícios de irregularidades no processo de recuperação judicial da 123 Milhas

A Corregedoria Nacional de Justiça informa que o Ministro Mauro Campbell Marques determinou o afastamento cautelar imediato do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, integrante da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão, tomada no âmbito de Reclamação Disciplinar, visa apurar graves indícios de irregularidades e favorecimento na condução do processo de recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, caso de ampla repercussão que envolve milhares de credores e consumidores.

Os elementos colhidos apontam um padrão de atuação que aparentemente extrapola a simples divergência jurídica, configurando, em tese, violação dos deveres funcionais da magistratura. Além do afastamento das funções jurisdicionais e administrativas, a Corregedoria determinou a realização de uma correição extraordinária no gabinete do magistrado. O TJMG já foi notificado para designar um substituto imediato, garantindo que não haja interrupção na prestação jurisdicional à sociedade.


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