TJ/MG: Concessionária e montadora Hyundai indenizam por defeito em Tucson zero

Há danos morais se cliente que paga por veículo novo enfrenta problemas logo ao sair da loja.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Maudi Korea Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai a pagar a uma consumidora, de forma solidária, R$ 5 mil, devido aos vários problemas apresentados pelo carro zero quilômetro que ela comprou.

A decisão reformou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba. O juiz havia negado a anulação do contrato de compra e venda do veículo, porque considerou que o defeito apresentado na hora da compra foi reparado em um prazo razoável.

A consumidora afirma que adquiriu um Tucson por R$ 69 mil, mas, menos de um mês depois de retirar o veículo da concessionária, ele apresentou defeito de fabricação. Segundo a proprietária, a direção tremia, o automóvel balançava muito, parecendo desalinhado, e a direção puxava para o lado esquerdo, o que causou estranheza e medo.

Ela sustentou ter imediatamente procurado a concessionária, que abriu uma ordem de serviço (OS), realizou alinhamento e balanceamento e devolveu o carro “com a irônica recomendação de que tomasse mais cuidado com o veículo automático”.

Segundo relatou no processo, sentindo-se humilhada, se recusou a assinar a OS, mas retirou o carro, que pouco depois voltou a apresentar problemas. De acordo com a cliente, mais uma vez, ela foi atendida com descaso e grosseria e, depois de outro reparo, foi surpreendida com novas falhas.

A consumidora sustentou que, na situação em que o veículo se encontrava, mal conseguiu chegar à concessionária filial em Uberlândia. Foram realizados testes digitais, gravados em DVD, que comprovaram a queda de potência do motor e superaquecimento. Porém, depois de três semanas, o carro foi devolvido com as empresas negando qualquer avaria.

Pela quarta vez, o carro foi para a oficina autorizada da revendedora, que seguia afirmando não haver defeitos. A mulher, então, pleiteou a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais, mas a Justiça de primeiro grau negou os pedidos, por avaliar que não houve danos passíveis de reparação e que o defeito do carro foi sanado em prazo razoável.

Insatisfeita, a consumidora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, discordou do magistrado sob o fundamento de que, ao optar por um veículo novo, o consumidor paga preço superior ao de um usado, justamente para adquirir um bem em perfeito estado de conservação, que não apresente problemas mecânicos, pelo menos no primeiro ano de uso.

“Com efeito, não há dúvidas de que a necessidade de tantas manutenções do veículo zero quilômetro em um intervalo tão curto de tempo enseja uma legítima frustração do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados”, afirmou.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0342.13.001944-7/001

TRT/MG: Justiça do trabalho concede redução de jornada a pai de crianças autistas

O juiz aplicou o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, análogo ao caso.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa pública que administra hospitais universitários federais, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), reduza a jornada de trabalho de um técnico de enfermagem pela metade, sem prejuízo de salário e compensação de horas, enquanto durar o tratamento de dois filhos menores portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. A decisão é do juiz Cláudio Roberto Carneiro Costa, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa, criada sob a forma empresarial pública de direito privado, sustentou que o autor já se submetia a jornada diferenciada, até porque dissídio coletivo teria previsto afastamento por até dois meios períodos por mês. Também insistiu na possibilidade de o trabalhador dividir tarefas com a esposa e afirmou que a redução pretendida acarretaria danos, inclusive aos usuários do SUS. Ainda conforme ponderou, o empregado também trabalha na Prefeitura de Belo Horizonte, com carga horária de 20 horas semanais, e a condição almejada seria exclusiva dos servidores públicos federais. Por se tratar de contrato de trabalho regido pela CLT, ele não teria direito à redução de jornada.

No entanto, o juiz não acatou esses argumentos. Inicialmente, destacou que a questão deve se ater ao vínculo empregatício existente entre as partes, não podendo a reclamada se esquivar invocando outra atividade prestada pelo trabalhador em outro órgão público. De acordo com o magistrado, as garantias constitucionais e legais asseguradas ao empregado público devem se sobrepor aos limites fáticos da rotina de trabalho da reclamada.

E, na visão do julgador, o autor e sua esposa devem acompanhar os filhos menores, diante da gravidade da situação vivenciada. “Os filhos apresentam uma sintonia com o pai, de modo que sua presença nos tratamentos favorece o desenvolvimento dos menores”, ponderou. O fato de a CLT não prever regra específica a respeito das garantias concedidas nas relações de trabalho aos empregados que são pais de crianças com necessidades especiais não prejudicou o deferimento do pedido. “O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, considerou o julgador.

Ele se referiu à Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Conforme explicou, os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, com redação alterada pelas Leis nºs 9.527/97 e 13.370/16, preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A decisão frisou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o juiz se furte ao julgamento pela simples omissão da lei. Assim, mesmo em razão da ausência de norma para um caso específico, não há impedimento para aplicação de norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. A utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT.

Sob o aspecto constitucional, o juiz pontuou que são direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição da República.

Nesse contexto, o julgador observou que o direito à saúde garante que criança e adolescente devem ser beneficiados com todas as medidas possíveis e necessárias para a preservação da vida, de modo a propiciar meios eficazes de tornar menos dolorosas as sequelas físicas e mentais daqueles que sofrem de problemas crônicos sem possibilidade de cura.

A decisão mencionou também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24/9/90 e promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 21/11/90. O artigo 3º prevê que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Com relação ao valor social da livre iniciativa consagrado no ordenamento jurídico, o juiz se valeu da técnica da ponderação de princípios no caso concreto. Para ele, não há dúvidas de que, na situação examinada, o direito fundamental à proteção, à saúde e ao bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais deve prevalecer em sobreposição à livre iniciativa e à livre concorrência. Da interpretação do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, concluiu sobressair o direito do autor à jornada reduzida. Explicou que a mens legis, ou seja, o espírito da lei, foi a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo, de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais.

O juiz repudiou a tese de que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não teria as mesmas garantias asseguradas pelo artigo 98 desse diploma legal diante da mesma situação fática. Para ele, isso implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição brasileira.

“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais”, asseverou, acrescentando que a isonomia consiste em tratar os desiguais na medida de sua diferença, de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças com deficiência.

“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais”, registrou ainda. No entender do magistrado, a empregadora, ente da administração pública indireta, não pode se furtar em conceder a redução de jornada estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso entende se impor.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

Processo PJe: 0010462-83.2019.5.03.0020 — Sentença em 2/9/2019

TRT/MG: JT reconhece validade de norma coletiva que incluiu adicionais noturno e de periculosidade no piso

O relator descartou a hipótese de salário complessivo, pois o piso previsto em norma coletiva já incluía os adicionais.


O colegiado da Segunda Turma do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o piso salarial já nele incorporados os adicionais noturno e de periculosidade. Acolhendo o voto do desembargador Sebastião Geraldo Oliveira e por unanimidade dos julgadores, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador, para manter a sentença que já havia declarado a validade da norma coletiva e, por consequência, negado o pedido do trabalhador de recebimento dos adicionais.

Vigia de eventos- Como empregado de uma empresa prestadora de serviços de segurança, o autor exerceu a função de “vigia de eventos” por quase três anos, na forma prevista em norma coletiva. Atuava, principalmente, em jogos no Mineirão e em alguns shows, ocasiões em que era convocado pela empresa por meio de “SMS”. (mensagem por celular). Era remunerado por hora, conforme piso salarial previsto em norma coletiva (R$ 11,86/hora – CCT de 2014), cujo valor já incluía os adicionais noturno e de periculosidade. A sentença entendeu que a contratação do autor (que tinha CTPS anotada) e a prestação de serviços ocorreram de forma regular, porque em conformidade com as normas coletivas, as quais deveriam prevalecer, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece a validade das normas advindas da negociação coletiva. E a Turma manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, também nesse aspecto.

Piso salarial previsto em norma coletiva – validade – No recurso, o trabalhador não se conformava com a sentença que, ao dar validade ao piso salarial previsto na norma coletiva, indeferiu os pedidos de pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade. O argumento era de que se tratava de salário complessivo, o que, entretanto, não foi acolhido pelos julgadores.

Conforme observou o relator, a norma coletiva pactuada com a anuência da categoria profissional foi expressa ao estabelecer que o valor do salário-hora já incluía o adicional noturno e de periculosidade, o que deve ser considerado válido, também em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. “Não pode ser negada a validade desse dispositivo, considerando o princípio do conglobamento, porque o inciso XXVI, artigo 7º, e os incisos III e VI, artigo 8º, da Constituição Federal asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais”, pontuou o desembargador.

Salário complessivo – é o pagamento ao empregado de um valor que engloba vários direitos, sem discriminar o que está sendo pago. Em seu voto, o relator lembrou que “a prática é vedada no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

Entretanto, segundo o desembargador, a norma coletiva, no caso, ao incluir o adicional noturno no valor do salário-hora, beneficiou o empregado nos períodos em que ele trabalhava fora do período noturno. “O contrário é que poderia resultar em prejuízo, se não ocorresse essa incorporação. Não é a hipótese de salário complessivo, porque a discriminação consta da norma coletiva, que pode ser consultada a qualquer tempo, por quaisquer dos interessados”, concluiu.

Princípio do conglobamento – A decisão da 2ª Turma do TRT3 também teve amparo no princípio do conglobamento, segundo o qual as negociações coletivas não podem ser aplicadas “cláusula por cláusula”, mas sim em sua totalidade, por resultarem em benefícios e concessões mútuas. É que, como registrou o relator, o inciso XXVI, artigo 7º e os incisos III e VI, artigo 8º da Constituição asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais.

Processo PJe: 0010488-66.2018.5.03.0004 (RO) — Acórdão em 03/12/2019

Ministro do STJ indefere recurso com pedido já atendido em liminar e critica uso excessivo do habeas corpus

Ao rejeitar o pedido de liberdade feito pela defesa de um homem que já havia sido solto pelo tribunal em fevereiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz criticou o desvirtuamento do uso do habeas corpus, que sobrecarrega a corte e prejudica a análise de casos que realmente exigem a atuação jurisdicional.

A defesa de um torneiro mecânico acusado de extorsão havia ingressado com habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a prisão preventiva. O desembargador relator negou a liminar, e a defesa entrou com outro habeas corpus no STJ. Reconhecendo a ilegalidade da prisão, o ministro Schietti afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ – e concedeu a liminar no dia 3 de fevereiro.

Na liminar, o ministro determinou a libertação do acusado, “sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal”.

A situação é inusitada porque não houve novo decreto de prisão, mas apenas a conclusão da tramitação de um habeas corpus no tribunal estadual.

Insist​​ência
Logo após o julgamento colegiado do TJMG que denegou o habeas corpus no mérito – e mesmo já estando a liberdade do acusado assegurada pela liminar do ministro –, a defesa protocolou recurso no STJ, em 21 de fevereiro, para que seu cliente “não sofra mais com a insegurança jurídica que se instalou com a decretação da prisão preventiva prematura e inócua”.

No recurso em habeas corpus, a defesa pediu um novo pronunciamento do STJ para “manter” a medida liminar concedida.

Segundo Schietti, a situação ilustra o desvirtuamento funcional do uso do habeas corpus no STJ. Ele destacou que, antes mesmo da apresentação do recurso, a defesa havia sido devidamente cientificada da decisão que concedeu a soltura no HC 555.803, tanto que a própria petição recursal menciona a liminar.

Sem neces​​sidade
O ministro afirmou que a conduta da defesa ilustra o cenário atual de crescente número de impetrações no STJ, muitas delas sem necessidade, onerando o tribunal.

“Talvez por isso – embora não apenas por tal razão –, uma quantidade vultosa de habeas corpus vem sendo crescentemente distribuída à Corte Superior de Justiça”, disse. Ele lembrou que, em 2014, os habeas corpus representavam 9% do total de processos no STJ, número que passou a 15% em 2018.

“Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetiva ilegalidade em processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações”, concluiu Schietti ao indeferir liminarmente o recurso.

Processo: RHC 124699

STJ: Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

​​A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos
O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719131

TRT/MG: Jogador Fred do Atlético Mineiro Terá que pagar ao clube R$ 10 milhões de multa

TRT-MG confirma que Fred deverá pagar multa de R$ 10 milhões ao Atlético-MG.


O caso envolvendo o atacante Fred, o Atlético-MG e o Cruzeiro vem sendo amplamente divulgado na mídia nos últimos tempos. É que, no dia 18 de dezembro de 2017, Fred e o Clube Atlético Mineiro assinaram termo de resilição do contrato existente entre as partes, que teria validade até o fim de 2018. Entre outras cláusulas, ficou ajustado que o atleta poderia ser contratado por qualquer clube de futebol, com exceção do Cruzeiro Esporte Clube, até o dia 31/12/2018, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 milhões. Foi previsto ainda que eventuais litígios decorrentes do distrato entabulado ou do contrato de trabalho seriam submetidos à arbitragem.

Fred foi contratado pelo Cruzeiro no mesmo dia em que rescindiu o contrato com o Galo. Foi o bastante para a história se tornar um imbróglio jurídico. Com base no termo de resilição, o Atlético-MG decidiu buscar a multa que entendia devida, ajuizando ação na Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD. A decisão favorável ao clube saiu no final de 2018.

Fred então recorreu à Justiça do Trabalho, conseguindo uma liminar que suspendeu a obrigação de arcar com a multa. Posteriormente, contudo, houve reconsideração, com efeitos revogatórios, dessa decisão liminar que determinara a suspensão do processo arbitral. Na sequência, o jogador impetrou mandado de segurança para que a primeira decisão voltasse a valer, mas não obteve sucesso.

E o recurso, chamado agravo regimental, insurgindo-se contra essa decisão, foi julgado pela 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, tendo como relator o juiz convocado Antônio Neves de Freitas. “Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito à antecipação de tutela pleiteada na ação subjacente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar requerida no presente mandado de segurança”, concluiu o julgador, decidindo negar provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime. Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela quebra do segredo de justiça dos autos.

Ao fundamentar seu voto, o relator entendeu que os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar não foram desconstituídos. Para ele, não houve a alegada afronta ao inciso II do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que não considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados. Conforme observou, a autoridade apontada como coatora externou em sua decisão os motivos pelos quais decidiu revogar a tutela antecipada anteriormente.

Da leitura da decisão liminar proferida no processo subjacente, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada pretendida pelo impetrante (que foi posteriormente revogada pelo ato impugnado pelo mandado de segurança), o magistrado percebeu faltarem fundamentos alusivos à verossimilhança do direito perseguido, requisito indispensável à outorga antecipação de tutela. Segundo apontou, a decisão liminar se limitou a discorrer sobre possível dano decorrente do vencimento do prazo para interposição do recurso no procedimento arbitral naquela mesma data. Esse foi o contexto que levou o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a determinar liminarmente a suspensão do andamento do processo arbitral, de modo que a falta de fundamentos estaria nessa decisão, e não naquela que posteriormente a revogou e contra a qual o atleta se insurgiu por meio do agravo regimental.

O atacante apresentou argumentos relacionados à exorbitância das custas fixadas na sentença arbitral. No entanto, o relator considerou que o aspecto não é capaz de assegurar o direito de ter suspensa a tramitação do processo na instância extrajudicial. No seu modo de entender, os dispositivos constitucionais indicados como tendo sido ofendidos por meio da sentença arbitral (incisos I, II e XXXVII do artigo 5º da Constituição) são totalmente inespecíficos em relação à matéria objeto do mandado de segurança, na medida em que nenhum deles assegura ao impetrante o direito à tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na reclamação subjacente.

Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade.

Para o juiz convocado, a indicação de pretensas afrontas ao artigo 114, inciso I, da Constituição e ao artigo 31 da Lei da Arbitragem não garante ao agravante a concessão da liminar requerida na ação mandamental. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não proíbe a submissão do contrato de trabalho ao juízo arbitral, agora expressamente autorizada pelo referido artigo 507-A da CLT.

Foi explicitado que o artigo 3º do Regulamento da CNRD não contempla a hipótese de se “revisar” na Justiça do Trabalho as decisões proferidas no juízo arbitral, ao dispor que qualquer atleta, treinador, membro de comissão técnica ou clube tem o direito de recorrer aos órgãos judicantes trabalhistas para dirimir litígios de natureza laboral. Na verdade, segundo destacou o relator, a norma define a competência daquele juízo arbitral para conhecer de litígios de natureza trabalhista, entre clubes e atletas, “desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes”. Vale dizer que, caso não se busque a Justiça do Trabalho para a solução do litígio trabalhista eventualmente originário na relação de emprego entre clubes e seus atletas, estes, de comum acordo, poderão se valer daquele juízo arbitral. Foi o que Fred e Atlético-MG fizeram.

Por fim, constou da decisão que o reconhecimento da alegada nulidade da sentença arbitral, “por múltiplos fundamentos”, só poderá ser alcançado após o processo subjacente avançar. Isso porque pressupõe a efetiva prova da alegada alteração contratual lesiva, da extrapolação dos limites fixados na ata de missão firmada no juízo arbitral e na ofensa ao inciso IV do artigo 32 da Lei da Arbitragem (fundamentos expendidos no agravo regimental). A conclusão do julgador foi a de que os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pretendida, previstos no artigo 300 do CPC, especialmente, a probabilidade do direito, não ficaram caracterizados.

Com esses e outros fundamentos, o relator decidiu manter a decisão pela qual se indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança, negando provimento ao agravo regimental do atleta.

O curso do procedimento arbitral agora segue.

Processo PJe: 0011325-02.2019.5.03.0000 (MS) — Data: 13/12/2019.

TRT/MG: Empresa que perdeu a CTPS de trabalhadora é condenada por dano moral

Uma empresa do ramo de transporte aéreo, com sede no Triângulo Mineiro, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil após ter perdido a carteira de trabalho (CTPS) de uma ex-empregada. A decisão foi do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A trabalhadora propôs ação trabalhista, alegando que o documento havia sido extraviado pela empresa, conforme comunicado feito pelo próprio empregador. Como prova de suas alegações, apresentou conversa com a coordenadora da empresa, que foi gravada.

Em um trecho extraído do áudio, a coordenadora não negou o recebimento do documento. Apenas enfatizou a circunstância de que “a CTPS não foi encontrada, mesmo após diligência específica, sugerindo a resolução do problema, com o levantamento de dados profissionais e o requerimento da segunda via do documento, sob custeio da própria acionada”.

Segundo a trabalhadora, a perda da carteira profissional “é motivo de transtornos, uma vez que comprova seu histórico profissional, que não poderá ser integralmente resgatado em uma segunda via”. Por isso, requereu a condenação da empresa, com pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de transportes disse que não há prova da entrega da CTPS pela trabalhadora. E, ainda, que os trechos do áudio oferecido pela ex-empregada como prova “nada comprovam o sumiço do documento”.

Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins pontuou que a carteira profissional é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. E que a entrega da CTPS é indispensável para a admissão, já que, pelo artigo 29 da CLT, nenhum empregado pode ser admitido sem a apresentação do documento. Assim, segundo o magistrado, “a entrega pela trabalhadora e a posse da carteira pela empresa é uma situação logicamente presumida”. Tese que, de acordo com o magistrado, é reforçada com a ausência do recibo de devolução à profissional.

Para o julgador, o extravio da CTPS, por culpa da empregadora, “ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, configurando, sim, dano moral, independentemente de prova da existência de prejuízo”. E, segundo ele, a realidade vivenciada pela autora da ação violou seu patrimônio jurídico imaterial, sendo devida a reparação de R$ 10 mil.

Ao fixar o valor, ele considerou a perda de informações relevantes, necessárias à reinserção da ex-empregada no mercado de trabalho, o trâmite burocrático para obtenção de uma segunda via e o desapreço da empregadora demonstrado na falta de cuidado com o documento, além do caráter pedagógico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a condição econômica dos ofensores. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011248-43.2019.5.03.0048 — Sentença em 18/2/2020

TJ/MG concede remissão a preso que estudou sozinho

Ele comprovou que aprendeu por conta própria, sem frequentar escola.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ribeirão das Neves e concedeu a um preso o direito de remir 133 dias da pena através do estudo por conta própria.

A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) requereu o benefício em juízo. Entretanto, a juíza de execuções criminais da comarca negou o pedido, porque o certificado de conclusão do ensino fundamental e médio não foi juntado aos autos. O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento.

A DPMG recorreu ao TJMG, argumentando que, de acordo com a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é plenamente possível a aprovação do reeducando nas provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.

A relatora, juíza convocada Luziene Barbosa Lima, destacou em seu voto que é possível presumir que o homem efetivamente realizou estudos por conta própria. Ele está vinculado à atividade de ensino no interior do estabelecimento prisional e concluiu o ensino médio.

Assim, no entendimento da magistrada, deve-se considerar o acréscimo de um terço dos dias remidos em razão do período de estudo por ele realizado. O juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros e a desembargadora Márcia Milanez seguiram a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0231.14.011952-1/001

TJ/MG: Mulher receberá R$ 10 mil de indenização do Bradesco por cartão que nunca solicitou

Bradesco negativou nome de cliente por cartão de crédito que ela nunca teve.


Uma consumidora que teve o nome inscrito em um cadastro de proteção ao crédito receberá R$ 10 mil do Bradesco S.A. em reparação por danos morais. A determinação é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Itamonte, região Sul do estado.

A mulher relata que, ao tentar contratar um plano de telefone com a operadora Vivo, foi informada de que seu nome estava negativado. Constava no cadastro que ela estava inadimplente quanto a um cartão de crédito do Bradesco.

A consumidora alega que nunca teve cartão de crédito do banco, pois mora em uma zona rural do interior do estado, e nunca foi a Fortaleza, cidade em que a solicitação do cartão foi realizada. Na ação, requereu o cancelamento do débito e indenização por danos morais.

Para o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho, da Comarca de Itamonte, ficou comprovado que o banco falhou ao creditar uma dívida inexistente no nome da consumidora. Ele determinou que a empresa cancelasse o débito e pagasse R$ 10 mil pelos danos morais.

O Bradesco recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento ao recurso do banco.

A magistrada afirmou que a reparação de R$ 10 mil mostrava-se, inclusive, insuficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima. Contudo, como não houve interposição de recurso por parte da consumidora, deve ser mantida a condenação por danos morais no valor fixado em primeira instância.

Acompanharam o posicionamento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0330.17.001830-4/001

TRT/MG descarta relação de emprego entre extensionista de cílios e salão de beleza

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por profissional extensionista de cílios com o salão de beleza onde atuava. Para o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, a reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria com o estabelecimento, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016.

Na sentença, o magistrado ressaltou que tanto a autora quanto a proprietária do salão fizeram declarações desfavoráveis às suas teses. A profissional afirmou que todo o acerto era feito com base em sua agenda pessoal, e não com base na agenda do salão, revelando, segundo o juiz, que era ela quem detinha o controle sobre sua produção, o que seria um traço de autonomia na prestação de serviços. A proprietária do salão, por sua vez, disse que a autora passava o valor integral recebido do cliente para o caixa do salão, “para que fizessem posteriormente um acerto”. Afirmou que a autora utilizava “xampu, condicionador, tintura e material para alongamento de cílios pertencentes ao salão” e reconheceu ter solicitado, em grupo de “WhatsApp do salão”, que “todas utilizassem uniforme”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, acenariam para “uma aparente subordinação’”.

Prova testemunhal – Mas os fatos acabaram sendo esclarecidos pela prova testemunhal. Relatos demonstraram que nem todas que trabalhavam no estabelecimento eram obrigadas a usar uniforme, mas apenas as empregadas registradas, que eram duas. As demais trabalhadoras eram apenas orientadas a evitar “roupas decotadas”, disse uma testemunha. Além disso, nas palavras do magistrado, “não se pode negar que o ambiente se torna muito mais organizado e chamativo para os clientes quando todos utilizam uniforme, de maneira que tal solicitação, feita pela reclamada por mensagem de celular, sem aplicação de qualquer sanção ou cobrança mais incisiva, não consubstancia, por si só, subordinação jurídica”.

Para o julgador, quanto ao repasse integral ao salão dos valores recebidos de clientes pela profissional, para acerto posterior, o fato também não basta para configurar a subordinação jurídica característica do vínculo de emprego, até porque foi provado que a autora recebia frequentes adiantamentos desses acertos. “Não havia prejuízo decorrente do procedimento adotado, sequer tendo havido alegação nesse sentido, muito menos prova”, ponderou na sentença.

Segundo Machado Oliveira, o único aspecto, de fato, favorável à tese do vínculo de emprego é o fato de a profissional utilizar somente produtos e equipamentos do salão, como confirmado por testemunha. “Mas tal fato, isolado, em confronto com todos os demais que comprovam a ausência de subordinação nos serviços, está longe de ensejar o reconhecimento do pretenso vínculo empregatício”, destacou o juiz.

Autonomia X subordinação jurídica – Na motivação do magistrado, as testemunhas da autora prestaram declarações com claro intuito de beneficiá-la e não convenceram o juízo, ao passo que as testemunhas da empresa foram seguras e convincentes ao revelarem fatos suficientes para afastar a subordinação jurídica, “completamente incompatíveis com o pretenso vínculo empregatício”. Segundo os relatos, a autora permanecia no salão nos horários de atendimento dos clientes, que eram definidos por ela, assim como o horário de almoço. Acontecia diferente com as empregadas registradas, que eram obrigadas a cumprir horário, usar uniforme e tinham o intervalo de almoço pré-definido pela reclamada.

Regime de parceria – De acordo com o julgador, as circunstâncias relatadas pelas testemunhas da empresa, além de demonstrarem a diferença de tratamento e de condições de trabalho entre as empregadas e as parceiras do salão, foram suficientes para provar a natureza autônoma dos serviços prestados pela autora, incompatível com o vínculo empregatício. Conforme pontuado na sentença, a empregada não tem liberdade quanto aos horários de serviço ou de intervalo para refeição, não tendo controle ou qualquer tipo de gestão sobre os horários de atendimento aos clientes, ao contrário do que ocorrida com a autora. “Essas características são próprias, sim, do contrato de parceria, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016”, concluiu.

Para finalizar, o magistrado ressaltou que a autora reconheceu que ficava com 35% ou até 50% do valor pago pelos clientes, como é típico dos contratos de parceria, não sendo razoável que um empregado receba um percentual maior do que 50% de comissões.

Em razão da ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, a sentença afastou a existência da relação de emprego entre as partes e rejeitou todos os pedidos. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010919-74.2019.5.03.0066 — Sentença em 5/12/2019


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