TJ/MG condena empresa de monitoramento por falha no sistema de alarme

Devido a uma falha no sistema de alarmes durante a invasão da Latarini & Peres Ltda., cujo nome fantasia é Supermercado Serra Azul, a empresa de segurança Fortress Assessoria e Serviços Ltda. deverá restituir ao estabelecimento os bens que foram furtados do local.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve entendimento da Comarca de Andradas. As decisões reconheceram a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do alarme.

Em 14 de novembro de 2016, bandidos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um veículo.

A defesa da Fortress sustentou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir roubos e assaltos. Alegou ainda que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.

Em primeira instância, esses argumentos foram rejeitados; e a empresa, condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao caminhão que foram subtraídos.

A empresa de segurança levou o caso ao TJMG. O relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a Fortress de arcar com o custo do veículo, pois ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.

No restante, a sentença foi mantida. Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, pois, diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, ao invés de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta.

Apesar do arrombamento e da penetração de pessoas no imóvel, alarmes e sensores não dispararam. O sistema de alarmes foi violado, ficou inoperante e sem alarmar, e o caso só foi descoberto no dia seguinte.

O relator destacou que a empresa, ao oferecer o monitoramento para a cliente, considerou os equipamentos de segurança ali instalados suficientes.

Para ele, a falha na prestação do serviço consiste justamente em não considerar a perda na conexão como uma possibilidade e um risco aos negócios monitorados, o que não pode ser admitido, sob pena de o próprio serviço prestado ser inútil para a finalidade contratada.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0026.17.003743-1/001


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