TJ/MG: Siderúrgica deve indenizar por quebra de contrato

Justiça entendeu que falta de fornecimento de material justificava pagamento por lucro que deixou de ser obtido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma siderúrgica a pagar lucros cessantes a uma construtora por descumprimento de contrato. Como o material necessário não foi fornecido, uma obra de grande porte foi interrompida e a construtora precisou arcar com os custos.

O processo mostra que as empresas firmaram contrato em outubro de 2014 para fornecimento de material para construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos retangulares metálicos em uma fazenda em João Pinheiro (MG).

Seis meses depois, após diversas notificações da construtora à siderúrgica, a responsável pela obra abandonou a construção alegando não ter recebido o material.

A construtora acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de lucros cessantes e danos morais pelo alto custo que teve com a logística da obra, como o pagamento de trabalhadores que não puderam exercer a atividade devido à falta de materiais.

Em 1ª Instância, o contrato foi rescindido e as indenizações foram negadas. A construtora, entretanto, recorreu.

Lucros cessantes

O relator da apelação cível, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença deve ser parcialmente reformada porque, ao não fornecer o material contratado, a siderúrgica impediu que a construtora obtivesse o lucro esperado com a empreitada. O valor, limitado a R$ 119.320, deve ser calculado na liquidação da sentença.

“Ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”, afirmou.

O pedido de danos morais foi negado, já que não foi comprovada lesão à reputação da construtora. A decisão também indeferiu a multa por quebra de contrato, uma vez que a empresa não emitiu aviso formal prévio antes de abandonar a obra.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.345830.1.001

TST: Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

Evolução patrimonial da jovem e indícios de ocultação de patrimônio do pai logo após o fechamento da empresa foram determinantes para a decisão que a incluiu na execução.


Resumo:

  • A filha do sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho foi incluída numa ação como devedora.
  • A conclusão foi a de que a jovem, de 19 anos, foi usada como interposta para abrir empresas e adquirir bens durante a execução, a fim de ocultar patrimônio.
  • As novas empresas em seu nome funcionavam no mesmo endereço da devedora, que havia encerrado atividades.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil.

Advogada tenta receber dívida de empresas ligadas por grupo familiar
A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

Jovem tinha empresas, imóveis e cavalos em seu nome
Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

TST não pode reexaminar provas
Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

TJ/MG: Falta de regularização de curso gera indenização a aluno

Instituição de ensino superior não informou sobre registro incompleto em conselho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante por omitir restrições em relação ao curso de Engenharia Civil no conselho profissional. Ao caracterizar a situação como propaganda enganosa, o juízo determinou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O estudante alegou à Justiça que se matriculou no curso no início de 2014 e, somente dois anos depois, com a graduação em andamento, foi informado de que o curso ainda não estava totalmente regularizado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea-MG, atual Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) porque havia restrição nas áreas de “Sistemas de transporte: pista de rolamento e aeroportos”; “Portos nos canais, barragens e diques”; “Drenagem e irrigação”; e “Grandes estruturas: seus serviços afins e correlatos”.

Em sua defesa, a instituição de ensino apontou que conseguiu regularizar a situação no Crea-MG. Esse argumento foi aceito pelo juízo em 1ª Instância. Diante disso, o estudante recorreu.

Dever de informação

A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, reformou a sentença por entender que a instituição de ensino superior precisa estar devidamente regularizada no órgão fiscalizador. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

“A oferta de curso superior sem a devida autorização ou registro perante o órgão fiscalizador, ainda que parcial, configura falha na prestação do serviço e ofensa aos deveres de cooperação e de informação. A instituição de ensino tem o dever jurídico de assegurar que o curso oferecido esteja devidamente credenciado e, sobretudo, de informar de maneira clara e ostensiva quaisquer limitações à futura inscrição profissional.”

Ao reconhecer o dano moral, a relatora citou o “abalo e a frustração experimentados pelos alunos, que se viram impedidos de exercer a profissão para a qual se prepararam, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

Processo nº 1.0000.25.311456-5/001

TST: Multa contratual em acordo de ex-jogador afasta penalidades da CLT

Distrato firmado por Rafael Marques com o clube previa sanção por atraso.


Resumo:

  • O jogador Rafael Marques firmou distrato em 2018 com o Cruzeiro prevendo rescisão parcelada e multa contratual por atraso.
  • O clube atrasou parcelas, e ele entrou na Justiça para pedir o pagamento, também, das multas previstas na CLT.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão que havia negado o pedido, por entender que a cláusula penal afasta as penalidades previstas na CLT por atraso na quitação de verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na CLT pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. A decisão leva em conta um acordo firmado com o clube para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. O atleta atuou no Cruzeiro nas temporadas de 2017 e 2018.

Clube não cumpriu acordo de distrato
Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o distrato consensual firmado com o clube previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. Segundo ele, o Cruzeiro quitou na data prevista apenas a primeira parcela, atrasou a segunda e a terceira e deixou de pagar as demais. Na ação, ele pediu a aplicação das multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, no acordo para pagamento parcelado de verbas rescisórias, não cabe a multa da CLT, mas apenas a estipulada no próprio instrumento de distrato. O atleta recorreu então ao TST.

Contrato de atleta desportivo tem regras próprias
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou, em seu voto, que o contrato de atleta profissional é um contrato especial de trabalho regulado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza a dissolução do contrato mediante distrato, e as partes, em comum acordo, podem ajustar como se dará o encerramento da relação, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva. Dessa forma, a existência de cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afastaria a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade.

O ministro observou ainda que a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato (atraso no pagamento rescisório), ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, afronta o princípio jurídico que proíbe que uma pessoa ou empresa seja punida duas vezes pelo mesmo ato ou conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: Ag-AIRR-10880-57.2018.5.03.0181

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar usuária por negar tratamento oncológico

Empresa alegou que o contrato era anterior à Lei dos Planos de Saúde.


Uma operadora de saúde foi condenada a custear tratamento oncológico de uma paciente e indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais, pela negativa de cobertura. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A paciente entrou com ação contra a Unimed-BH alegando que foi diagnosticada com carcinoma do ureter direito. Após cirurgia, recebeu prescrição para realizar 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões a cada 14 dias. Porém, o plano de saúde negou o tratamento alegando que o contrato da paciente é anterior à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Na decisão, o magistrado argumentou que a negativa de cobertura para medicamentos imprescindíveis ao tratamento de câncer é abusiva. Ele ressaltou que todos os medicamentos utilizados nesse protocolo são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e essenciais para controlar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida da paciente:

“Embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, trata-se de plano coletivo empresarial, não gerido sob o regime de autogestão, motivo pelo qual são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor. A exclusão de cobertura, com fundamento em cláusulas contratuais, não pode prevalecer diante do risco concreto à vida da paciente e da eficácia do tratamento indicado.”
Além disso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que a recusa de fornecimento de tratamento à paciente com câncer extrapola o mero descumprimento contratual e configura danos morais em razão da angústia e da insegurança impostas em momento de extrema vulnerabilidade.

“Considerando a gravidade do caso, fixo a indenização em R$ 10 mil, valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico do instituto do dano moral”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso da decisão, proferida em 1ª Instância.

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043

TJ/MG: Pedreiro deve indenizar tia de namorada por erros em reforma

Homem demorou um mês para iniciar serviço e erros teriam sido identificados na obra.


A Justiça de Minas Gerais condenou um pedreiro a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 9.089, por danos materiais, a tia da namorada devido a erros na reforma de um imóvel no bairro Taquaril, região Leste da Capital mineira. A decisão é da juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a autora da ação, ela contratou os serviços do namorado da sobrinha para uma reforma total do imóvel, incluindo aterro, finalização da área externa, realização de tubulões e vigas para laje em todos os cômodos da residência, além de retirada de telhas para reaproveitamento.

O valor acordado entre as partes para a prestação de serviços foi de R$ 30 mil, incluindo material e mão de obra. No contrato, o pagamento estava previsto para ocorrer em parcelas semanais, durante a obra, com duração de 60 dias.

A autora argumentou que os serviços não se iniciaram nos primeiros 30 dias, mesmo com o pagamento de parcelas. Após esse período, o réu iniciou a execução das sapatas e dos pilares de forma incorreta, o que, segundo ela, gerou gastos excessivos, desperdícios de material e o desabamento de uma das paredes do imóvel.

Durante o serviço, a mulher pediu para que o pedreiro retirasse as telhas para que pudessem ser reaproveitadas quando a laje estivesse pronta, mas, como o homem as danificou, não puderam ser aproveitadas.

Em sua defesa, o réu afirmou que reparar danos do imóvel, que já era antigo, precisou trabalhar diariamente, tendo às vezes, que pernoitar no local.

Ele sustentou ainda que cumpriu com o acordado, concluiu alguns serviços e, enquanto trabalhava nas vigas para receber a laje, foi dispensado pela contratante, sob a alegação de que teriam que parar a obra para verificar e modificar as caixarias que estariam erradas.

Provas

A juíza Lílian Bastos de Paula argumentou que foram juntadas ao processo fotografias que comprovaram o desperdício de material e, ainda, que não houve a prestação dos serviços de reforma no imóvel.

“O réu apresentou fotos que mostravam a organização e limpeza do local, mas tais fotos não comprovam a correção técnica da obra, tampouco evidenciam a causa dos problemas estruturais relatados. Não consta nos autos qualquer laudo, relatório, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fotos de etapas importantes ou provas técnicas que possam demonstrar que a reforma foi executada conforme as normas de engenharia ou que os defeitos decorrem de fatores alheios”, disse a magistrada.

Segundo ela, como o caso se configura relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A juíza Lílian Bastos de Paula destacou que as falhas na obra e a falta de prestação de contas configuraram inadimplemento substancial.

Dessa forma, o pedreiro foi condenado ao pagamento dos danos materiais e morais. Além disso, foi determinada a rescisão do contrato entre os envolvidos.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5167013-24.2023.8.13.0024

TJ/MG: Mercado Pago é condenado por transações não autorizadas

Operações de mais de R$ 28 mil foram realizadas pela internet sem autorização do usuário.


A plataforma de serviços financeiros Mercado Pago foi condenada a restituir um consumidor que sofreu fraude eletrônica bancária no valor de R$ 28.271. A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente sentença da Comarca de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e determinou o ressarcimento desse valor a título de danos materiais.

Segundo o processo, o cliente foi surpreendido, em junho de 2024, por notificações referentes a três pagamentos de boletos em sua conta via aplicativo ou internet banking. As transações no Mercado Pago, feitas por terceiros, somavam R$ 28.271.

Ao procurar a plataforma, o cliente foi informado de que ela não se responsabilizava por danos de terceiros e por prejuízos causados por falhas na internet ou pelo compartilhamento indevido de dados.

Como não conseguiu a restituição pela via administrativa, o consumidor entrou com processo solicitando indenização por danos materiais e morais.

À Justiça, a Mercado Pago alegou culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Entretanto, em 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 28.271, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.

Vulnerabilidade do sistema

As partes recorreram e o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais, mantendo o ressarcimento dos danos materiais, considerando a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo financeiro.

“A instituição financeira não comprovou a existência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vazamento de dados pessoais para eximir-se da sua responsabilidade”, afirmou.

Citando a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre fraudes em operações bancárias, o magistrado pontuou que “houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela vulnerabilidade do sistema eletrônico da instituição financeira, permitindo a fraude bancária que subtraiu expressivos valores da conta do consumidor, situação que atrai a responsabilidade objetiva”.

O desembargador entendeu que não ficou comprovado abalo significativo que justificasse a indenização por danos morais: “Não há provas de que tenha passado por privação financeira, comprometimento de crédito, exposição vexatória, abalo à sua reputação ou perturbação substancial de sua esfera íntima, apta a justificar a indenização pretendida.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.309432-0/001

TJ/MG: Vale deverá transferir R$ 234 milhões para atingidos em tragédia

Valor se destina a pagamento de auxílio emergencial.


O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Vale S.A. transfira o montante de R$ 234.118.431,52, atualizado, para uma conta gerida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a fim de viabilizar, com urgência, a retomada do pagamento mensal de auxílio emergencial aos beneficiários do Programa de Transferência de Renda (PTR), sem a redução praticada em março de 2025.

A decisão confirma antecipação de tutela concedida pela Justiça em duas instâncias em Ação Civil Pública (ACP) movida pela Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), pela Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (Ascotélite) e pelo Instituto Esperança Maria (IEM) em desfavor da mineradora.

O entendimento do Poder Judiciário estadual mineiro é que os recursos devem seguir sendo pagos até que a população atingida no desastre de Brumadinho, ocorrido em 25/1 de 2019, alcance condições equivalentes às precedentes ao rompimento das três barragens da Mina do Córrego do Feijão.

O magistrado também intimou a Vale a depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o total de R$ 22.904.337,70, que corresponde à diferença entre o valor depositado pela empresa e a quantia necessária para garantir o pagamento do auxílio emergencial nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 257.022.769,22).

A companhia deve, ainda, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor necessário para o pagamento do auxílio emergencial no mês de fevereiro de 2026, de R$ 133.101.752,13.

Após a manutenção da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte pelo desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no exame de Agravo de Instrumento da mineradora, o juiz Murilo Sílvio de Abreu determinou que a FGV prestasse informações sobre os valores devidos para os próximos meses.

A Fundação apresentou o cálculo do custo mensal do PTR considerando os beneficiários ativos e aqueles que, potencialmente, serão incluídos em razão dos requerimentos em tramitação, dos recursos administrativos e de recentes decisões das instituições de Justiça, bem como o reajuste do salário mínimo.

Processo nº 5063550-95.2025.8.13.0024.

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por corpo estranho em cerveja Kaiser

Justiça entendeu que cabia dano moral porque produto alimentício coloca em risco a saúde e a segurança.

A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pitangui e aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização em danos morais.

Segundo o processo, o consumidor encontrou um corpo estranho, “parecido com uma pulseira”, dentro de uma garrafa de cerveja, durante um churrasco com amigos. O homem ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que se comprometeu a restituir a garrafa da bebida. Como não recebeu retorno, o cliente acionou a Justiça com pedido de danos morais e materiais.

À Justiça, a cervejaria argumentou ausência de prova dos fatos e inexistência de defeito na fabricação do produto que pudesse constituir condenação por dano moral.

Em 1ª Instância, foi determinado indenização em R$ 3 mil por danos morais e danos materiais no valor da garrafa. O consumidor recorreu solicitando aumento da indenização.

Risco de lesão à saúde

O relator da apelação cível, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o dano moral deve ser aumentado para R$ 10 mil, considerando o alto valor do capital social da empresa. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão:

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.095840-2/001


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