TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

Regime prevê dois dias de trabalho noturno, dois de trabalho diurno e quatro de folga


Resumo:

  • O Pleno do TST afastou a condenação da Alcoa Alumínio ao pagamento de horas extras a três eletricistas.
  • Eles alegavam que a norma coletiva que previa jornada 2x2x4 era inválida, porque esse direito não poderia ser negociado.
  • Para a maioria do TST, porém, os trabalhadores tinham quatro dias de folga seguidos e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que caracteriza concessões recíprocas típicas da negociação coletiva.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio S.A., de Poços de Caldas (MG), não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalharam em regime de turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2x4. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o modelo de jornada.

Trabalhadores alegaram que jornada era prejudicial
De acordo com os turnos previstos nos acordos coletivos de trabalho (ACTs), os eletricistas trabalhavam dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10h, com folga nos quatro dias subsequentes. Na reclamação trabalhista, eles pediram a invalidade desse sistema, alegando, entre outros pontos, que ele era prejudicial à saúde, porque afetava significativamente o metabolismo dos trabalhadores. Segundo eles, os turnos ininterruptos de revezamento teriam de se limitar a oito horas diárias.

Instâncias anteriores tiveram entendimentos diversos sobre validade dos ACTs
O juízo de primeiro grau negou as horas extras, por entender que os ACTs não haviam reduzido direitos dos três trabalhadores em relação às garantias mínimas estabelecidas pela legislação. Segundo a sentença, eles acabaram sendo beneficiados com a jornada de quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias consecutivos de folga e garantindo o pagamento de 220 horas mensais.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a fixação de jornada superior a oito horas, ainda que haja compensação por folgas, ultrapassava os limites da autonomia negocial. Para o TRT, a garantia da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, prevista na Constituição Federal, visa compensar o maior desgaste do trabalhador e melhorar sua condição social. Com isso, determinou o pagamento das horas excedentes à sexta diária.

No TST, o caso foi primeiramente analisado pela Oitava Turma, que rejeitou recurso da Alcoa com o fundamento de que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema. A empresa então apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, como houve empate, o julgamento foi suspenso e o processo remetido ao Tribunal Pleno.

Maioria do Pleno considera válida a jornada negociada
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi para reconhecer a validade do acordo coletivo e excluir da condenação o pagamento de horas extras. A ministra fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou ajustar direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os limites mínimos assegurados pela Constituição (Tema 1.046 da repercussão geral).

A ministra ressaltou ainda que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por demonstrar a existência de concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos. “É dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”, afirmou. “Não se pode declarar inválida parte de um acordo coletivo com base em uma tese abstrata, sem considerar o caso concreto, sob pena de se acabar enfraquecendo um instrumento essencial para a melhoria das condições de trabalho adaptadas à realidade dos setores produtivos e dos trabalhadores”.

Para corrente vencida, direito é indisponível
O relator, ministro Alberto Balazeiro, ficou vencido. Para a corrente vencida, o entendimento do STF não pode ser interpretado como autorização para que normas coletivas estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias. Segundo Balazeiro, a limitação da jornada nesse tipo de regime é uma norma ligada à saúde e à segurança do trabalhador, e, portanto, um direito indisponível, que não pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073

TRT/MG mantém justa causa de gari por má-conduta

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região Centro-Oeste de Minas, por má-conduta. Em uma discussão com o gerente operacional, na sede da empresa, ele abaixou a calça, mostrando os órgãos genitais e as nádegas, fez ameaças e ainda chutou o veículo da empresa, amassando o para-lama do veículo. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de emprego.

A empresa relatou que, após o réveillon de 2023/2024, o profissional faltou por cinco dias, sem apresentar justificativa ou mesmo atestado que abonasse as faltas. “Ao retornar, ele afirmou que estava com uma suposta doença ocupacional, solicitando que fosse dispensado das atividades; que encaminhou o autor ao dermatologista para que verificasse a suposta doença, sendo que ele nunca compareceu no médico”, explicou a empresa.

Segundo a empregadora, o trabalhador continuou insistindo para que a empresa terminasse o contrato. “Só que não havia motivo para a dispensa. Se ele quisesse interromper a prestação de serviço, deveria pedir demissão”, esclareceu a defesa.

Conforme relatou a empregadora, no dia 14/2/2024, o autor da ação chegou exaltado às dependências da empresa exigindo ser dispensado. “E, mais uma vez, o gerente informou que a diretoria não havia autorizado a dispensa”, disse a defesa.

Segundo a empregadora, foi neste momento que o coletor de lixo abaixou a calça, na frente do gerente e de outra empregada, e mostrou os órgãos genitais e as nádegas.

“Ele repetiu, mais uma vez, a história de suposta doença ocupacional, que nunca existiu; se não bastasse, assim que saiu da sala, ele fez ameaças, saiu para a rua e chutou o veículo da empresa, acarretando um enorme amassado no para-lama do veículo”, informou a empregadora.

Tendo em vista as atitudes do autor, a empregadora alegou que não restou opção a não ser dispensá-lo por justa causa, devido ao desrespeito às normas da empresa.

A empregadora juntou aos autos o boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, no qual foi colhido o relato do gerente operacional, além de testemunhas, que disseram ter presenciado os fatos descritos na defesa. Além disso, foram anexados vídeos que mostram claramente o autor chutando o veículo da empresa. E ainda, as filmagens que mostram o gari entrando em uma sala de escritório e fazendo um movimento para baixar as calças.

Decisão
Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa. Ele interpôs recurso contra a sentença. O ex-empregado alegou que não foi observado, na decisão, o requisito da gradação da penalidade.

Já a empregadora manteve, na defesa, a versão dela. Informou que o autor “cometeu atos de improbidade, ameaçou e desrespeitou o superior hierárquico, e teve má conduta e mau procedimento que acarretaram a dispensa por justa causa”.

Para o juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator no caso, a justa causa aplicada requer prova incontestável da falta apontada e de que o ato praticado trouxe prejuízo ao empregador, comprometendo a confiança que deve nortear o contrato de trabalho.

Segundo o julgador, houve a produção de prova oral, na qual as partes foram ouvidas, e a empresa ré juntou aos autos o boletim de ocorrência policial e vídeos sobre o acontecido. O magistrado concluiu que a empresa provou a observância dos requisitos necessários para a efetivação da dispensa, como os princípios da gradação das penas (aplicação progressiva das punições), da proporcionalidade e da imediatidade (aplicação da punição logo após a falta).

“Diante dos fatos apresentados nos autos do processo, merece ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de reversão da falta grave aplicada”, concluiu o julgador, negando provimento ao pedido do trabalhador. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Contrato intermitente por ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade é nulo

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em decisão de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, por unanimidade, mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que determinou a invalidade de um contrato de trabalho intermitente, firmado entre um vigilante e uma empresa de segurança, por descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 452-A e 443, parágrafo 3º, da CLT.

O contrato intermitente é aquele em que o trabalhador é convocado para prestar serviços de forma alternada, com períodos de trabalho e de inatividade. Nessa modalidade contratual, o empregado não trabalha de forma contínua, mas apenas em períodos determinados, quando é chamado pelo empregador.

Ao recorrer da sentença, a empresa de segurança defendeu a validade do contrato de trabalho intermitente firmado com o reclamante ao argumento de que a lei não proíbe essa modalidade de contratação para funções que sejam objeto do contrato social da empresa. Alegou ainda que o autor foi contratado para fazer cobertura de férias e que os cartões de ponto anexados comprovam períodos de inatividade. Mas a tese empresária não foi acolhida pelo colegiado.

Ausência de convocação e de interrupção na prestação de serviços
A discussão girou em torno da suposta contratação em regime intermitente do trabalhador, que, entretanto, conforme os cartões de ponto apresentados no processo, prestava serviços de forma contínua, em escala de 12×36 horas, assim como os demais vigilantes empregados da empresa, sem os períodos de inatividade característicos dessa modalidade especial de contratação. Além disso, o vigilante não era convocado com antecedência mínima de três dias, tampouco recebia a remuneração ao final de cada período de trabalho, como determina a legislação relativa ao trabalho intermitente, até porque não havia períodos de inatividade, sendo pago mensalmente.

Inexistência dos requisitos do contrato de trabalho intermitente
Em seu voto, o relator destacou que o trabalho intermitente, previsto no parágrafo 3º do artigo 443 e no artigo 452-A da CLT, é um regime de contratação que exige, para sua validade, a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, bem como a convocação prévia por parte do empregador (com pelo menos três dias corridos de antecedência) e o pagamento imediato ao término das atividades, inclusive com os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço. No caso, todos esses elementos legais estavam ausentes, o que caracterizou uma prestação de serviços contínua, semelhante à dos demais vigilantes empregados da empresa.

Os contracheques demonstraram que o pagamento ao autor ocorria de maneira mensal, nos primeiros dias do mês seguinte ao da prestação de serviços, assim como o pagamento feito para os demais empregados, e não após cada período de atividade, até mesmo porque, como dito, não havia períodos de inatividade. Os comprovantes de pagamento mostraram, ainda, que a quantidade de horas trabalhadas foi praticamente igual ao longo dos meses (154 horas), o que também evidenciou a continuidade na prestação de serviços, afastando o caráter intermitente de eventuais convocações.

Registros de conversas
Como observou o relator, registros de conversas também demonstraram o caráter contínuo da prestação de serviços pelo autor e que as folgas verificadas nos cartões de ponto no curso do contrato decorreram de atestado médico, e não de períodos de inatividade decorrentes do contrato intermitente.

O colegiado concluiu que, diante da prestação de serviços habitual e sem interrupções, o contrato celebrado não poderia ser considerado intermitente, sendo, portanto, reconhecido como contrato por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas decorrentes desse tipo de vínculo.

“O reclamante prestou serviços para a recorrente de forma ininterrupta, sem períodos de inatividade e sem convocações para o trabalho em caráter excepcional para cobrir demanda específica. O fato de o autor cobrir férias de outros vigilantes não autoriza a adoção do regime de trabalho intermitente em casos como o dos autos, em que a necessidade do serviço de cobertura é contínua e sem interrupções”, destacou o relator.

Rescisão indireta
Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato (situação em que o empregado encerra o vínculo por falta grave do empregador), nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, diante da conduta patronal que violou gravemente as obrigações contratuais. Segundo o colegiado, a empresa utilizou indevidamente o contrato intermitente para mascarar uma relação de emprego contínua, o que representou tratamento desigual frente aos demais empregados que exercem as mesmas funções em contratações por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, foi negado provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a decisão de primeiro grau, nesses aspectos. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010605-64.2024.5.03.0063 (ROT)

TJ/MG: Consumidora será indenizada por golpe com pousada inexistente

Decisão reconheceu falha na prestação de serviços da plataforma


A 12ª Câmara Cível (Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma plataforma de turismo a indenizar uma consumidora vítima de golpe envolvendo uma pousada inexistente.

Segundo o processo, em janeiro de 2023, a mulher realizou, por meio da Booking.com, a reserva de diárias na Bosque de Geribá Pousada, localizada em Búzios (RJ). Ela iniciou a reserva no site da plataforma de turismo e recebeu uma mensagem de uma suposta funcionária da pousada direcionando a conversa para um aplicativo de mensagens.

Confiando na autenticidade do anúncio, a cliente pagou R$ 1.103,92, de forma antecipada, equivalente a 40% do valor total da estadia. No entanto, ao chegar à pousada, constatou que o imóvel estava desativado. Sem suporte imediato da plataforma, precisou buscar abrigo em uma residência particular e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a empresa alegou que não possui vínculo com os fatos expostos na inicial, “uma vez que a negociação e o pagamento foram realizados diretamente entre a autora e a acomodação”. Sustentou ainda que sua atuação se limita a ser uma plataforma de intermediação entre os usuários e as acomodações anunciadas, “não se responsabilizando por eventuais ações fraudulentas praticadas por terceiros”.

Fraude

Em 1ª Instância, foi aceito o argumento da plataforma de turismo de que a fraude ocorreu em ambiente externo (no aplicativo de mensagens) e de que, por isso, a plataforma não poderia ser responsabilizada por condutas de terceiros fora de seu sistema. Assim, o pedido de indenização foi negado. Diante dessa decisão, a consumidora recorreu.

A 12ª Caciv reformou a decisão. O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, pontuou que a falha da plataforma em permitir o anúncio de pousada inexistente foi determinante para a ocorrência do golpe. Conforme o magistrado, a situação se caracteriza como típica falha na prestação do serviço:

“Ao permitir que estabelecimento inexistente fosse listado em sua plataforma, a apelada violou o dever de segurança e confiança que norteia as relações de consumo, incorrendo em conduta negligente. Ainda que as tratativas finais e a concretização do pagamento tenham ocorrido por WhatsApp, é incontroverso que o contato inicial se deu dentro do ambiente da plataforma da apelada, a qual, ao disponibilizar hospedagem inexistente, falhou em seu dever de cautela e segurança na relação de consumo.”

O magistrado destacou que a consumidora foi deixada em situação de vulnerabilidade ao chegar a uma cidade desconhecida, permanecer em via pública com bagagens e não receber suporte imediato:

“A apelante, ao chegar ao destino contratado, deparou-se com local abandonado, em evidente situação de desamparo e insegurança. Conforme narrado, permaneceu em via pública com suas bagagens, sem acolhimento adequado, o que lhe ocasionou transtornos muito além do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré, ao permitir que hospedagem fictícia fosse ofertada em sua plataforma, frustrou de maneira significativa a legítima expectativa da consumidora, violando sua confiança e expondo-a a situação de vulnerabilidade incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.”

Condenação

Com esse entendimento, a plataforma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 10 mil, e danos materiais, equivalentes à devolução dos R$ 1.103,92 pagos antecipadamente.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.364628-5/001.

STJ: Confissão de dívida hospitalar é anulada por erro na declaração de vontade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação
No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.180.288.

STJ mantém condenação por estupro de vulnerável apesar de pedido do MP pela absolvição

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem processado por estupro de vulnerável. O colegiado – que aplicou o entendimento firmado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 – destacou que a manifestação do Ministério Público (MP) pela absolvição do réu não impede a Justiça de condená-lo, pois isso não viola o sistema acusatório – segundo o qual a acusação é papel do órgão ministerial.

Na origem do caso, a defesa propôs revisão criminal contra sentença transitada em julgado que condenou o réu a nove anos e quatro meses de reclusão pela prática, em três ocasiões distintas, do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido por considerar que o acusado tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a aparência física da vítima e sua suposta experiência sexual prévia teriam levado o réu a supor que ela tivesse, no mínimo, 16 anos de idade na época dos fatos. Declarou ainda que o réu mantinha relacionamento amoroso com a menor, com o consentimento de sua mãe.

Além disso, sustentou que, diante do pedido absolutório do MP fundamentado em erro de tipo, o juízo não poderia ter condenado o réu sem violar o sistema acusatório (o erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal e se caracteriza pelo engano do agente em relação a elementos que fazem parte da descrição legal do crime, o chamado tipo penal).

Análise da tese de erro de tipo demandaria produção de provas
O relator na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a verificação da tese de que o réu teria incorrido em erro de tipo – ou seja, ignorado a real idade da vítima – demandaria dilação probatória, que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. De todo modo, o ministro apontou que o TJMG, em exame soberano das provas, já havia firmado a convicção de que o acusado tinha plena consciência da menoridade da vítima.

Sebastião Reis Júnior lembrou também que, para a jurisprudência consolidada do STJ, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento afetivo com o agente não afastam o crime de estupro de vulnerável.

“A alegação de que o fato seria materialmente atípico contraria frontalmente o entendimento cristalizado na Súmula 593/STJ e no Tema 918/STJ”, afirmou o ministro.

Pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o juízo
Ao denegar a ordem, o relator ressaltou que a manifestação do MP pela absolvição do réu não é impedimento para a condenação. Citando jurisprudência do tribunal, ele ressaltou a vigência do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) e sua compatibilidade com o sistema acusatório.

“O artigo 385 do CPP está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no CPP”, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CNJ: Desembargador mineiro acusado de crimes sexuais segue afastado das funções

O afastamento do desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais(TJMG), Magid Nauef Láuar, foi confirmado nesta terça-feira (3/3), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O medida foi determinada na Reclamação Disciplinar 0001163-34.2026.2.00.0000, no final de fevereiro, devido a denúncias de delitos contra a dignidade sexual.

A decisão foi tomada em sessão reservada, a pedido do relator, o corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques. O presidente do CNJ, Ministro Edson Fachin, explicou que a limitação de acesso ao plenário e a interrupção da transmissão online atenderam à necessidade de preservar a privacidade dos envolvidos. “Por envolver temas sensíveis e a proteção da intimidade das vítimas, o relator decretou sigilo”, afirmou.

Fachin destacou que, embora a regra seja a publicidade dos julgamentos, existem exceções previstas para casos que envolvem direitos fundamentais, como a intimidade. “O sigilo, portanto, não é arbitrário, mas uma medida legítima para proteger as vítimas e garantir a integridade do processo”, enfatizou.

Apuração
Em 21 de fevereiro, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou um Pedido de Providências para apurar a atuação do Desembargador Magid Nauef Láuar em uma ação criminal que resultou na absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável envolvendo uma criança de 12 anos. Inicialmente, o objetivo foi esclarecer indícios de teratologia — decisão judicial considerada manifestamente absurda — em um caso que gerou forte repercussão pública.

Durante as apurações, surgiram relatos que indicaram a possível prática de delitos contra a dignidade sexual por parte do magistrado, ocorridos quando ele atuava como juiz nas comarcas de Ouro Preto (MG) e Betim (MG).

Em 27 de fevereiro, a Corregedoria determinou o afastamento imediato do desembargador de todas as suas funções na 9ª Câmara Criminal do TJMG.

TJ/MG anula venda de imóvel por procuração falsa e condena Estado e tabelião

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma escritura pública e o registro de um imóvel em Poços de Caldas, no Sul do Estado, após a confirmação de que a transação foi realizada por meio de procuração pública falsa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, condenou o tabelião responsável e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores da ação, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da lavratura da escritura e da construção de benfeitorias.

A decisão também condena o tabelião, o corretor e o Estado ao pagamento de danos morais à parte autora do processo. O valor fixado foi R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem, que descobriu que seu imóvel havia sido vendido sem o seu consentimento.

O magistrado esclareceu que a venda imobiliária foi baseada em uma procuração emitida em comarca de outro estado (no caso, Paraná), sem qualquer verificação mínima sobre a identidade da vendedora ou a autenticidade do documento.

A perícia técnica e as informações colhidas nos cartórios do Paraná confirmaram que o livro e a folha citados na procuração sequer existiam, evidenciando uma falha grave na verificação da autenticidade dos documentos.

Diante da nulidade da transação, a decisão do TJMG determinou o retorno das partes ao estado anterior, o que garante a devolução da propriedade ao espólio da verdadeira dona.

O desembargador Marcelo Rodrigues esclareceu que “a falsidade da procuração pública, utilizada para alienação do imóvel, evidencia falha funcional do serviço notarial, cuja falta de diligência mínima do tabelião (princípio da cautelaridade) configurou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado”.

Sobre o princípio da cautelaridade, o desembargador Marcelo Rodrigues já abordou o tema em seu livro “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG mantém condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia assinado documentos rescisórios, contrariando perícia grafotécnica determinada no processo.

O autor alegou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Argumentou que a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte teria violado seu direito à ampla defesa ao se basear em laudo grafotécnico “que não observou a metodologia científica e rigorosa adequada”.

Entretanto, ao apreciar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva não lhe deu razão. Para o magistrado, a perícia grafotécnica é válida, uma vez que foi realizada por profissional habilitado. A perícia constatou similaridades inequívocas entre os documentos questionados e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador, confirmando a autenticidade das assinaturas.

De forma detalhada, o perito apontou convergências nos traçados, trejeitos, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que os registros partiram do punho do autor.

Na decisão, o relator observou que a pretensão de que fosse realizada nova perícia grafotécnica foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem que o trabalhador se pronunciasse, o que atraiu a preclusão para se insurgir, ou seja, ele perdeu o direito de agir ou reclamar no processo porque deixou passar o prazo ou a oportunidade que a lei dava para isso. O relator chamou a atenção ainda para o fato de o autor ter afirmado que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que subscreveu o recurso.

Diante desse contexto, o juiz convocado entendeu que o trabalhador não procedeu com lealdade e boa-fé, o que configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. “Punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”, destacou no voto, mantendo a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em favor da parte contrária. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG condena hotel e agência por cancelamento de viagem sem reembolso

Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e fixou indenização por danos morais


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de empresas do setor de turismo pelo cancelamento de um pacote de viagem sem a restituição dos valores pagos. Em 2ª Instância, foi confirmada a devolução de R$ 2.696,73 e fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pelas empresas.

A consumidora adquiriu pacote para Florianópolis, com passagens aéreas e hospedagem. Após o cancelamento da viagem em razão da pandemia de covid-19, as empresas ofereceram apenas crédito para uso futuro, recusando-se a devolver o valor pago. Ela sustentou que a conduta foi abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumido (CDC, Lei nº 8.078/1990) e a legislação vigente à época sobre reembolsos no setor.

A agência de viagens alegou ausência de dano moral e afirmou ter agido conforme as normas aplicáveis, sustentando que a demora no reembolso não configuraria ofensa grave. A rede hoteleira defendeu não ter responsabilidade direta, por não ter contrato firmado com a autora.

Recursos

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da agência e da companhia aérea à devolução dos valores e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A rede hoteleira foi excluída do processo. Consumidora e agência recorreram.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que todas as empresas que integram a venda de pacote turístico compõem a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Segundo ele, a ausência de reembolso após o prazo legal de 12 meses evidenciou conduta que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado também aplicou a “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor”, destacando que o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas gerados pelo fornecedor configura dano indenizável.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves.

Processo nº: 1.0000.25.218046-8/001.


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