TJ/MG: Idosa que caiu em ônibus deve ser indenizada

Manobra brusca provocou queda de passageira que ia desembarcar do veículo


Uma passageira idosa que caiu dentro do ônibus após uma manobra brusca do motorista deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou em R$ 20 mil os danos morais.

A decisão colegiada reformou sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia considerado improcedentes os pedidos da vítima.

No processo, a empresa alegou que a vítima não conseguiu comprovar os danos morais. Pontuou ainda que a idosa teria admitido que caíra por não ter se segurado adequadamente após se levantar antes da parada do veículo.

Risco

O relator do recurso apresentado pela idosa, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que o motorista, ainda que seguindo velocidade compatível com a via, colocou os passageiros em risco ao efetuar manobra arriscada:

“Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa.”

O relato da passageira foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por depoimento de testemunha à Justiça. Conforme o processo, a idosa sinalizou que desceria na próxima parada e posicionou-se para o desembarque.

Em seguida, o motorista realizou uma conversão brusca, provocando a queda da passageira. Também foi considerada a omissão de socorro do condutor, já que ele não teria ajudado adequadamente a vítima.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.262629-6/001.

TJ/MG: Isenção de IRPF é confirmada para aposentada com doença grave

Decisão impede que Estado efetue retenção do imposto na aposentadoria da servidora


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que garantiu a uma servidora estadual aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda. A decisão reconhece que a servidora tem diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave que assegura o benefício fiscal por lei.

A aposentada acionou o Judiciário por enfrentar dificuldades com a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag).

Obstáculos

No processo, a aposentada argumentou que o órgão estadual criou obstáculos ao exigir novos documentos e recusar laudo emitido pelo serviço médico municipal. À Justiça, a aposentada solicitou concessão do direito à isenção e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em sua defesa, o Governo do Estado alegou que não houve indeferimento, mas solicitação de documentos complementares, o que não teria sido atendido pela aposentada.

O pedido foi acolhido em 1ª Instância. O Estado recorreu, e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à confirmação da sentença.

Entraves desnecessários

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a inércia ou a imposição de entraves desnecessários configurava ato omissivo ilegal do Estado. A magistrada ressaltou que, embora o laudo de serviço médico seja exigido na via administrativa, a jurisprudência permite que o magistrado reconheça a doença com base em outros meios idôneos de prova.

“A prova pré-constituída, atestando a presença da espondiloartrose anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção”, afirmou a relatora.

A decisão teve como fundamento a Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção de IRPF para aposentados com doenças graves, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria, e a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora para manter a decisão favorável à aposentada. Assim, o Estado deve se abster de efetuar a retenção do imposto.

Processo nº: 1.0000.25.143342-1/001.

TJ/MG: Justiça delimita ação da Câmara Municipal em processo de cassação

Juiz anulou processo quanto à matéria eleitoral e manteve apuração de irregularidades no mandato


A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca Belo Horizonte/MG concedeu parcialmente o mandado de segurança solicitado por vereador da Capital para anular, em parte, processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal para apurar possível cassação de mandato.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho determinou que a apuração relacionada à suposta fraude no domicílio eleitoral não poderá ser conduzida pela Câmara Municipal, mas reconheceu a legitimidade do Legislativo para apurar outras condutas atribuídas ao parlamentar durante o exercício do mandato.

O vereador Lucas do Carmo Navarro, conhecido como Lucas Ganem, entrou com a ação ao tomar conhecimento de uma denúncia apresentada em uma sessão plenária por suposta infração político-administrativa.

O vereador alegou que a denúncia legislativa coincidia integralmente com um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal (PF) em trâmite na 29ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, que apura uma suposta fraude na declaração de domicílio eleitoral.

Na decisão, o juiz apontou que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) atribui à Justiça Eleitoral a competência exclusiva para apreciar questões relacionadas ao alistamento, à transferência e ao domicílio eleitoral, a elegibilidade e a regularidade da candidatura, bem como o julgamento de ilícitos eleitorais.

“A análise de controvérsias que possam afetar a regularidade da candidatura ou a própria higidez do processo eleitoral deve se concentrar na jurisdição eleitoral, de modo a assegurar um tratamento uniforme, técnico e especializado à matéria. A apuração de eventual fraude na declaração de domicílio eleitoral para fins de registro de candidatura diz respeito à condição de elegibilidade e, portanto, se insere no núcleo de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.”

Dessa forma, o magistrado determinou a anulação do processo de cassação exclusivamente quanto ao ponto ligado à elegibilidade eleitoral, mas autorizou o prosseguimento dos trabalhos da comissão processante em que se referem à utilização de cargos em comissão para favorecimento de “servidores fantasmas” e à fixação de residência fora da Capital durante o exercício do mandato:

“Quanto às demais condutas, a Câmara Municipal detém plena autonomia para prosseguir com o procedimento político-administrativo, uma vez que referem-se a condutas éticas e funcionais contemporâneas ao exercício da vereança.”

A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº: 1104760-97.2025.8.13.0024.

TRT/MG: Caminhoneiro obtém direito a pagamento em dobro por trabalho em feriados

Decisão reconhece pagamento em dobro por trabalho em feriados e destaca a realidade de profissionais que atuam no Dia do Trabalhador.


Enquanto o dia 1º de maio é marcado pela celebração do Dia do Trabalhador, a data também chama atenção para a realidade de profissionais que seguem em atividade mesmo durante feriados. Um desses casos foi examinado pelo juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, que reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado nesses dias.

O profissional ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados, como o próprio 1º de maio, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias. Além dessa data, ele também apontou o trabalho em outros feriados ao longo do contrato, como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, igualmente sem a devida compensação.

De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.

Ao decidir o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.

Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Recurso
Houve interposição de recurso pela segunda reclamada, restrito à discussão acerca da responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios, não havendo insurgência específica quanto às parcelas deferidas, entre elas a dobra pelo labor em feriados.

O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, de modo que prevaleceu, no mais, a condenação imposta. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Dia do Trabalhador
A decisão reforça a importância do respeito aos direitos trabalhistas, especialmente em datas simbólicas como o 1º de maio, assegurando que o trabalho em feriado seja devidamente compensado ou remunerado na forma da lei.

Celebrado mundialmente, o Dia do Trabalhador remete à luta histórica por condições dignas de trabalho, incluindo a limitação da jornada e o direito ao descanso. Nesse contexto, o reconhecimento judicial do pagamento em dobro pelo labor em feriados reafirma a proteção ao tempo de repouso do empregado e o valor social do trabalho.

A data tem origem nas mobilizações operárias do final do século XIX, especialmente nos protestos por redução da jornada de trabalho nos Estados Unidos, que culminaram nos acontecimentos de Chicago, em 1886. Naquela época, uma greve geral reivindicou a jornada de trabalho de 8 horas diárias. A repressão ao movimento resultou na execução de quatro sindicalistas. Desde então, o 1º de maio tornou-se símbolo internacional da luta por direitos trabalhistas.

No Brasil, o feriado foi instituído oficialmente em 1926, após um período marcado por greves gerais, como a de 1917, fortemente influenciada pelo movimento operário. Em 1º de maio de 1943, o então presidente Getúlio Vargas anunciou a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo PJe: 0010368-38.2025.5.03.0146

TJ/MG: Rede social deve indenizar por contas usadas em golpes

Estelionatários invadiram perfis de usuária para pedir transferências via Pix


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o Instagram LLC a indenizar uma moradora de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que teve contas invadidas por hackers. Os criminosos utilizaram os perfis dela no Facebook e no Instagram para aplicar golpes.

A decisão fixou danos morais em R$ 10 mil, modificando sentença que havia determinado somente a recuperação de acesso às contas invadidas.

De acordo com o processo, estelionatários acessaram os perfis da usuária e utilizaram fotos dela e do filho para aplicar fraudes financeiras, solicitando transferências via Pix para amigos e seguidores da vítima. A mulher relatou que tentou recuperar as contas pelos canais de suporte das redes sociais, mas não obteve resposta. Assim, buscou reparação judicial pelo uso indevido de imagem.

As empresas, no processo, alegaram que o comprometimento da conta não se deu por sua responsabilidade e que as medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários estão expressas nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés ao restabelecimento e à manutenção do acesso aos perfis. As empresas recorreram.

Falha na segurança

O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que a relação entre o usuário e as redes sociais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o que estabelece a responsabilidade objetiva das plataformas. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados por defeitos na segurança do serviço, independentemente de culpa direta.

O magistrado argumentou que a invasão dos perfis, por terceiros, é considerada um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica das redes sociais:

“Se o sistema de segurança do Facebook e do Instagram fosse, de fato, confiável, não teria ocorrido a invasão das contas da apelante por terceiros.”

De acordo com o relator, o uso da identidade da vítima para a prática de crimes, assim, ultrapassaria o “mero aborrecimento” e atingiria sua honra e sua credibilidade.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.314779-7/001

TST: Siderúrgica deve indenizar técnico de 22 anos com invalidez permanente após acidente

Ele teve bacia e pernas esmagados por uma bobina de 2 toneladas


Resumo:

  • A Arcelormittal Brasil foi condenada a pagar R$ 150 mil e pensão mensal a um técnico em manutenção de 22 anos que teve as pernas e a bacia esmagados por uma bobina de duas toneladas em acidente de trabalho.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente por falhas de segurança.
  • Para a 4ª Turma do TST, o valor da condenação é razoável e compatível com a gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um técnico em manutenção de 22 anos que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente. A empresa deverá pagar R$ 150 mil de reparação.

Trabalhador teve bacia e pernas esmagados
O acidente ocorreu em 28/9/2017, na unidade da empresa em Juiz de Fora (MG). Na ação, o técnico contou que, ao fazer manutenção elétrica no transportador de bobinas, os equipamentos foram acidentalmente energizados e começaram a operar sem comando manual. Com isso, ele caiu sobre o depósito que recebe as bobinas e uma delas, pesando cerca de duas toneladas, prensou-o sobre o piso de cimento, esmagando os membros inferiores e o abdômen.

Segundo ele, somente após longo período de espera outros trabalhadores que tinham condições de prestar socorro chegaram e içaram a bobina.

Em sua defesa, a Arcelormittal argumentou que cumpria suas obrigações legais, propiciando ambiente seguro, treinamentos periódicos e CIPA ativa. De acordo com a empresa, o empregado tinha pleno conhecimento dos procedimentos de manuseio dos equipamentos e foi o único culpado pelo acidente por não segui-los.

A perícia atestou incapacidade permanente para o exercício das tarefas antes desenvolvidas ou para outras funções que exijam a utilização plena dos membros superiores e inferiores e mobilização autônoma. Registrou ainda que as sequelas do acidente incapacitaram o trabalhador também para atividades da vida diária, pois necessita de ajuda para executar um número significativo de tarefas.

Para TRT, empresa foi única culpada
Para o juízo de primeiro grau, o técnico foi parcialmente culpado pelo acidente, por não ter bloqueado o equipamento que o atingiu, mesmo tendo ciência dessa obrigatoriedade. Considerando a culpa recíproca, condenou a empresa a pagar pensão mensal de 50% do salário-base até os 76 anos do técnico e R$ 150 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, destacou que a tragédia não teria ocorrido unicamente em razão do ato inseguro do empregado se a empresa observasse rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Para o TRT, a culpa foi exclusiva da empresa. Com isso, a pensão mensal foi aumentada para 100% do salário-base e 100% do valor do plano de saúde empresarial.

Para 4ª Turma, valor não é exorbitante
A Arcelormittal tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, constatou que o recurso não preencheu todos os requisitos para ser admitido. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro assinalou que o acidente deixou diversas sequelas físicas permanentes. A seu ver, o valor de R$ 150 mil é razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, à extensão e à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AgRRAg-10753-92.2020.5.03.0038

TRF6 aprova lista de jurisdição das subseções e reestrutura a Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) publicou, em 6/4/2026, a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 3/2026, que promove ampla reorganização da estrutura da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais e estabelece, entre outros pontos, a lista de jurisdição das subseções judiciárias da 6ª Região. A norma consolida o processo de estruturação institucional do Tribunal, criado pela Lei nº 14.226/2021.

Com sede em Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado, o TRF6 é definido como o órgão máximo da Justiça Federal da 6ª Região. No primeiro grau, a estrutura é composta pela Seção Judiciária de Minas Gerais e pelas subseções judiciárias distribuídas entre a capital e o interior, além de unidades judiciárias descentralizadas, como as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) e os Pontos de Inclusão Digital (PID), voltados à ampliação do acesso da população aos serviços da Justiça Federal.

Aprovação das jurisdições das subseções da 6ª Região

Um dos principais destaques da Resolução é a aprovação da lista de jurisdição das subseções judiciárias da 6ª Região, prevista no Anexo II do normativo.

Ao todo, Minas Gerais passa a contar com 26 subseções judiciárias, sendo uma com sede em Belo Horizonte e 25 no interior do Estado.

A definição da jurisdição de cada subseção passa a seguir a divisão das comarcas da Justiça Estadual, abrangendo todos os municípios que as compõem. O objetivo é padronizar a organização territorial, melhorar a distribuição da demanda judicial e aproximar a Justiça Federal da realidade administrativa já existente na Justiça Estadual.

A Resolução também regulamenta a competência federal delegada, especialmente em ações previdenciárias envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesses casos, a Justiça Estadual poderá atuar quando o segurado residir a mais de 70 quilômetros de uma Vara Federal, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.876/2019.

O texto também prevê a publicação de listas atualizadas com as comarcas que possuem ou deixaram de possuir essa competência, reforçando a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos.

Além disso, a norma integra um conjunto de medidas voltadas à modernização da Justiça Federal da 6ª Região, com foco na ampliação da capilaridade, na eficiência da prestação jurisdicional e na otimização dos recursos institucionais.

Também está prevista ampla divulgação das alterações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Polícia Rodoviária Federal, ao INSS e às demais instituições, garantindo transparência e acesso à informação sobre a nova organização judiciária em Minas Gerais.

TJ/MG condena Hospital por morte de paciente com apendicite

Demora na realização de cirurgia agravou quadro da mulher de 21 anos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital pela morte de uma paciente de 21 anos devido ao atraso na realização de cirurgia de apendicite aguda. A indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil pela Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, foi mantida.

Os autos mostram que, em março de 2013, a paciente foi internada com o quadro de apendicite aguda. O médico responsável optou por não operar e realizou drenagem no local. Ele registrou que a paciente apresentava evolução clínica “estável”, embora apresentasse piora nos sintomas. Nos dias seguintes, avaliações de outros profissionais mostraram quadro de infecção generalizada e insuficiências respiratória e renal.

Em 7/4, a paciente foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Uma semana depois, passou por cirurgia de emergência, mas não resistiu à infecção e faleceu no dia 14/4.

Argumentos

A família processou o hospital alegando que a demora no tratamento adequado e a insistência em conduta conservadora contribuíram para o agravamento do quadro.

A sentença de 1ª Instância condenou o hospital a pagar indenização por danos morais à mãe da vítima.

O hospital recorreu, afirmando que não existia comprovação de “falha na prestação dos serviços hospitalares, tampouco nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito da paciente”. Também defendeu que “o quadro clínico da paciente era extremamente grave, agravado por comorbidades severas e pela demora em buscar atendimento médico, o que caracterizaria, inclusive, culpa concorrente da vítima”.

Prova técnica

De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, a prova técnica permite concluir que houve falha na conduta profissional, como a demora na realização dos procedimentos necessários.

Conforme o magistrado, as provas apontavam “para inequívoca falha na condução do tratamento, por inadequação na escolha e, sobretudo, na persistência da conduta adotada mesmo após manifesta ineficácia terapêutica, resultando na evolução do quadro infeccioso para sepse e óbito”.

O desembargador pontuou que a conduta inapropriada foi confirmada em processo administrativo do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), que aplicou censura pública ao médico, apontando imprudência e negligência na conduta.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.417342-0/001.

TJ/MG anula empréstimos e condena banco por protesto indevido

Valores foram contratados por procurador sem a devida autorização


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco a pagar indenização por danos morais e a anular contratos de empréstimo realizados de forma irregular. Os valores foram repassados a um procurador das autoras, sem consentimento delas.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O acórdão, relatado pelo desembargador Monteiro de Castro, reforçou o entendimento de que instituições financeiras devem conferir rigorosamente os poderes de procuradores antes de autorizar transações de alto risco.

Segundo o processo, duas mulheres foram surpreendidas por protestos em seus nomes nos valores de R$ 195.312,70 e R$ 195.334,69. As dívidas eram decorrentes de contratos de empréstimo e operações no mercado de ações firmados por um procurador.

Embora o homem possuísse a procuração, as autoras da ação alegaram que a movimentação das contas extrapolava os poderes a ele concedidos.

O banco se defendeu alegando que as operações eram válidas e que não houve falha no serviço.

O desembargador Monteiro de Castro destacou que a instituição bancária falhou ao não analisar detidamente a extensão do mandado outorgado.

“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de conferência dos poderes do procurador”, destacou o magistrado em seu voto, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão não foi unânime.

O desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior divergiu parcialmente, sustentando a redução da indenização para R$ 5 mil, por considerar excessivo o valor fixado na sentença.

Contudo, os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Antônio Bispo e Ivone Guilarducci acompanharam o relator para manter a integralidade da sentença.

Processo nº: 1.0000.25.176024-5/001.

TJ/MG: Criança com microcefalia e epilepsia deve receber canabidiol

Acórdão citou entendimento do STF sobre importações autorizadas pela Anvisa


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Três Pontas que determinou o fornecimento de canabidiol (CBD) para tratamento de uma criança com microcefalia e epilepsia refratária. O medicamento deve ser custeado solidariamente pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Três Pontas.

Crises

Na ação, o pai da criança alegou que o filho foi submetido a diversos métodos terapêuticos sem sucesso. Laudo médico apontou que o canabidiol na concentração de 200 mg/ml apresentou resultados concretos para o tratamento das sucessivas crises convulsivas da criança.

Segundo o relatório médico, antes de receber o CBD, o menino sofria cerca de 15 crises epilépticas por dia, com aspirações constantes e pneumonia, demandando constantes internações. Por não possuir condições financeiras para custear o tratamento, a família acionou a Justiça.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais e o Município de Três Pontas alegaram que o canabidiol não tem seu uso padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em 1ª Instância, a família obteve decisão favorável. Diante disso, os entes públicos recorreram.

Requisitos

A relatora, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, votou pela concessão do medicamento e foi seguida pelos desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior. Já o entendimento da desembargadora Maria Inês Souza, pelo provimento do recurso do Estado e do município, ficou vencido.

O acórdão citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de medicamento com autorização de importação pela Anvisa quando for imprescindível ao tratamento e não houver possibilidade de substituição por outro fármaco, além de comprovada incapacidade econômica do paciente.

Conforme a relatora, é o caso do canabidiol, já que a ausência do medicamento levaria “à persistência das crises, ao risco de agravamento do quadro neurológico e à ocorrência de danos irreversíveis, em frontal violação ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde”.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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