TRT/MG: Filha de trabalhador morto após queda de estrutura de festival será indenizada em mais de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival na cidade de Sete Lagoas, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu no dia 31/8/2023. Dois trabalhadores montavam a estrutura metálica do palco do Festival Sete Lagoas, quando sobreveio um vendaval. Eles iniciaram a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando os trabalhadores. Eles foram socorridos, mas um deles veio a óbito.

Em ação trabalhista, a filha menor do trabalhador que foi vítima fatal do acidente pediu o pagamento das indenizações. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo condenou, de forma solidária, três empresas rés ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais no valor de R$ 36.771,30.

Mas a filha, representada pela mãe, recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da compensação, alegando a desproporção entre o acidente e os valores fixados na sentença. Apontou a morte do trabalhador aos 33 anos de idade, além do porte econômico das empresas e o caráter pedagógico da reparação. Já as empresas disseram que o desastre climático foi inesperado e, por isso, não pode ser considerado culpa delas. Assim, não teriam responsabilidade pelo que aconteceu.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, não há dúvidas sobre o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em 31/8/2023, decorrente de queda com diferença de nível, resultando em traumatismos múltiplos. Porém, segundo a julgadora, não ficou provada a participação do trabalhador em treinamento para o trabalho em altura, a exemplo do curso sobre “Acidente com óbito e queda de altura”. “Os demais certificados de cursos sobre trabalho em altura e a NR-35 referem-se, exclusivamente, a outros supervisores”, ressaltou a magistrada.

No processo, o representante de uma das empresas admitiu que o autor não realizou exames médicos para o trabalho em altura. Já o representante da outra empresa ré confessou que as empresas não checaram as condições climáticas para o local da montagem da estrutura metálica, embora tenha apontado o treinamento do autor para a função.

Uma testemunha descreveu a dinâmica do acidente: “Estava no local vistoriado, (…) observou um vendaval muito forte, ouviu o barulho da queda da estrutura e viu as duas pessoas machucadas, foi muito rápido e todos assustaram”. Outro trabalhador confirmou também que presenciou o acidente: “(…) eles estavam colocando uma peça, quando o tempo mudou e, com a força do vento muito forte, a estrutura quebrou”, disse.

Segundo a relatora, a Norma Regulamentadora-NR-35, da Portaria SIT nº 313/2012, estabelece que o trabalho em altura é aquele cuja diferença sobre o nível inferior é acima de dois metros. “Nessa hipótese, há risco acentuado de queda, tornando o trabalhador suscetível ao dano de forma superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o STF fixou o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “Isso nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Para a julgadora, as chuvas fortes e os vendavais constituem fatos naturais que, embora inevitáveis, são plenamente previsíveis. “Nesse sentido, ressalta-se a confissão das rés quanto ao desconhecimento da previsão climática para o dia do evento, o que, por certo, poderia ter evitado a exposição desnecessária dos trabalhadores ao labor em altura durante a ocorrência de vendaval”.

No entendimento da relatora, é evidente a displicência das empresas quanto ao imperativo constitucional e convencional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição; artigo 4º, item I, da Convenção 155 e artigo 2º da Convenção 187 da OIT).

“Eles violaram o dever de prevenção ao admitir o trabalhador como ajudante de motorista para montar estruturas metálicas em altura. Além disso, não houve sequer a comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura, tampouco a confecção de atestado de saúde ocupacional para essa função”, destacou a magistrada, lembrando que o profissional atuava em acúmulo de funções.

Para a desembargadora, não há a configuração de força maior, sendo as reclamadas responsáveis objetivamente pela reparação dos danos morais e materiais à dependente menor do trabalhador falecido. Segundo ela, não há dúvida acerca do abalo emocional e psicológico da autora da ação que, com 11 anos, perdeu o pai de forma inesperada e evitável.

“O dano, nessa hipótese, é ‘in re ipsa’, ou seja, uma vez identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido, que é presumido. É devida, portanto, a indenização pretendida, que tem a finalidade de compensar ou diminuir a dor e o sofrimento da demandante”.

A decisão considerou como proporcional e razoável o valor pelo dano moral de R$ 100 mil fixado na sentença. Já quanto aos danos materiais, reconheceu que o valor comporta reparo em relação ao valor mensal da pensão devida à filha e ao termo final do pagamento da parcela.

Para a relatora, a pensão mensal deve ser majorada para o valor correspondente a 2/3 do último salário do trabalhador falecido e da gratificação natalina, sendo devida desde o dia seguinte ao do falecimento. “Logo, os danos materiais serão devidos no valor de R$ 125.790,55, observado o valor mensal de 2/3 do último salário do falecido; o período de 14 anos, 2 meses e 17 dias”.

Ela concluiu a decisão determinando que os valores devidos a título de danos morais e materiais sejam depositados em caderneta de poupança, até que a autora da ação atinja a maioridade. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

28 de abril: um dia de memória e alerta sobre a segurança no trabalho
A campanha Abril Verde é dedicada à conscientização sobre a importância de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Durante todo o mês de abril, empresas, órgãos públicos e a sociedade são incentivados a refletir sobre a necessidade de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

O movimento tem origem em um fato histórico marcante: uma tragédia ocorrida em 1969 nos Estados Unidos, quando uma explosão em uma mina na cidade de Farmington matou 78 trabalhadores, chamando a atenção mundial para os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

Em razão dessa tragédia, e também de outros acidentes graves ao longo da história, o dia 28 de abril foi instituído como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. A data também é lembrada, no Brasil, como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O objetivo do 28 de abril é duplo: de um lado, homenagear trabalhadores que perderam a vida ou a saúde em razão do trabalho; de outro, reforçar a importância da prevenção, para que novas tragédias não aconteçam. É um dia de reflexão, mas também de ação.

Nos últimos anos, o Abril Verde tem ganhado ainda mais relevância, especialmente com atualizações nas normas de saúde e segurança no trabalho. No Brasil, por exemplo, houve revisões importantes nas Normas Regulamentadoras (NRs), que tratam de regras obrigatórias para proteger os trabalhadores. Além disso, temas como saúde mental passaram a ser mais discutidos, ampliando o conceito de segurança para além dos riscos físicos.

Outro ponto relevante é a maior atenção a doenças ocupacionais relacionadas ao estresse, como a síndrome de burnout, e a necessidade de ambientes de trabalho mais equilibrados e humanos.

O Abril Verde não é apenas uma campanha simbólica. Ele representa um compromisso contínuo com a vida, a saúde e a dignidade do trabalhador, lembrando que todo trabalho deve ser realizado em condições seguras e que a prevenção é sempre o melhor caminho.

Processo PJe: 0010461-14.2024.5.03.0056 (ROT)

TRT/MG reconhece direito de redução de jornada sem redução salarial para mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG que garantiu a redução de 50% da jornada de trabalho de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sem necessidade de compensação ou prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da EBCT, que pretendia a reforma da sentença.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial, sem a necessidade de compensação, a servidores públicos da União que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Segundo o apurado no processo, o filho da empregada, diagnosticado com TEA, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades socioemocionais e necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, dispõe que a condição é considerada como deficiência, para todos os efeitos legais.

O relator destacou que, embora a empregada seja celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seja omissa quanto às garantias dos empregados com filhos com necessidades especiais, a lacuna normativa deve ser suprida pela aplicação analógica da legislação relativa aos servidores públicos federais, que traz regulamentação específica sobre a matéria. Conforme pontuado, essa aplicação analógica ocorre em respeito ao princípio constitucional da isonomia, já que as situações fáticas são idênticas. O magistrado ainda salientou que a redução de jornada da mãe visa a atender as necessidades de saúde da criança, em conformidade com a Constituição da República e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Conforme constou da decisão, a Constituição brasileira estabeleceu em seu artigo 227 o dever do Estado de criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Além disso, a Convenção nº 159 da OIT (Decreto Legislativo nº 129/1991) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008), devidamente ratificadas pelo Brasil, asseguram o direito das pessoas com deficiência a terem o devido e necessário acompanhamento de forma a permitir o seu desenvolvimento e preservar a própria dignidade.

“Fácil deduzir que o auxílio presencial da reclamante no cotidiano do filho com autismo é essencial para o seu desenvolvimento e bem-estar, tendo em vista as demandas diárias do tratamento de sua deficiência, que exige disponibilidade de tempo dos genitores”, frisou o relator.

O juiz convocado também ressaltou a existência de ampla e crescente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de se admitir adaptações das condições de trabalho em favor de empregados responsáveis por dependentes com deficiência, de forma a lhes assegurar tratamento compatível com a dignidade humana e com os princípios constitucionais.

Abril Azul reforça inclusão e apoio às famílias de crianças com autismo
O mês de abril é marcado pela campanha Abril Azul, que busca dar visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A iniciativa tem como objetivo informar à sociedade, combater preconceitos e incentivar o respeito às diferenças.

O autismo é uma condição que afeta a forma como a pessoa se comunica, interage e percebe o mundo. Cada pessoa com TEA é única e pode ter diferentes níveis de apoio no dia a dia. Por isso, o cuidado com a criança muitas vezes exige atenção constante da família.

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho tem reconhecido um direito importante: a redução da jornada de trabalho para mães ou pais de crianças com autismo, ou responsáveis, sem redução de salário. Esse direito se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança.

A ideia é simples: se a criança precisa de mais cuidados, acompanhamento em terapias e apoio contínuo, o responsável também precisa de mais tempo disponível. Assim, a redução da jornada ajuda a conciliar o trabalho com as necessidades do filho ou filha, sem prejudicar a renda da família.

Além disso, decisões judiciais têm considerado normas como a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei Berenice Piana, que garantem direitos às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, que são legalmente equiparadas a pessoas com deficiência para todos os efeitos.

O Abril Azul, portanto, não é apenas um momento de conscientização, mas também de reforço de direitos. Falar sobre inclusão é, na prática, garantir condições reais para que famílias consigam cuidar de seus filhos com dignidade, respeito e apoio da sociedade.

TJ/MG: Cliente acusado de furtar limões deve ser indenizado

Vítima foi abordada e agredida com tapa em seu local de trabalho


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. A vítima ainda foi agredida em seu local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Os réus devem pagar, solidariamente, R$ 5 mil em danos morais ao trabalhador.

Mercearia

O caso ocorreu em abril de 2020. O autor da ação relatou que procurava limões-capeta (limões-cravo) para o seu empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar nada.

Quando estava em seu local de trabalho, conforme o processo, a vítima foi chamada no portão por um homem e uma mulher, funcionários da mercearia, que o acusavam de furto. Além de ofensas verbais, a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a ré alegou que, ao presenciar o autor saindo correndo da mercearia, comunicou o ocorrido ao outro réu, que teria tomado a iniciativa de ir atrás dele, solicitando que ela o acompanhasse como testemunha. Negou ainda qualquer agressão física e afirmou que, “em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva”.

Em 1ª Instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. Diante disso, a mulher recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que a situação não passava de “mero aborrecimento”.

“Suspeita infundada”

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação, ressaltando que os réus admitiram não ter meios de comprovar a acusação de furto:

“É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada.”

O magistrado rejeitou o argumento de “mero aborrecimento”, já que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuravam “uma conduta vexatória e humilhante que transcende, em muito, os limites da razoabilidade”. Segundo ele, tal situação era capaz de causar um abalo psíquico e emocional profundo, expondo a vítima a uma situação de extremo constrangimento em seu ambiente de trabalho.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.308870-2/001.

TST: Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro

1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando a Lei Pelé, que não trata do tema


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após às 22h.
  • A decisão fundamenta-se na aplicação das normas gerais da CLT e da Constituição, uma vez que a Lei Pelé é omissa sobre esse tema específico.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h. Segundo o colegiado, o trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Jornada em jogos noturnos podia ir até 2h50 da manhã
O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da CLT determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do jogador. Para o TRT, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
TST

Na falta de previsão na Lei Pelé, aplica-se a CLT
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10622-58.2016.5.03.0006

TJ/MG: Prefeitura deve manter completas as Equipes de Saúde da Família

Decisão determinou o funcionamento regular do atendimento no Município de Pingo-d’Água


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, que obrigava o Município de Pingo-d’Água a garantir o funcionamento integral das duas Equipes de Saúde da Família (ESFs).

Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas e que um ofício da própria prefeitura, datado de maio de 2024, reconhecia o problema e a necessidade de processo seletivo para garantir o funcionamento do serviço de saúde.

Ao longo de 10 meses, conforme a ACP, o MPMG enviou quatro ofícios cobrando informações, mas o município não adotou as medidas necessárias. Assim, foi ajuizada ação para garantir o atendimento básico à população.

Situação

O juízo de 1ª Instância concedeu liminar e, posteriormente, foram julgados procedentes os pedidos para que o município mantivesse as ESFs completas, com médicos, enfermeiros e agentes comunitários, com carga horária de 40 horas semanais.

O Município de Pingo-d’Água recorreu, alegando que não havia necessidade da ação judicial, já que a situação das equipes já estaria regularizada.

Desassistência

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os argumentos da prefeitura. O magistrado entendeu que o município só começou a regularizar as equipes após o ajuizamento da ACP, em abril de 2025, afastando a tese de que o problema havia sido resolvido espontaneamente.

O desembargador ressaltou que a mera apresentação da tela do sistema de cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS) não comprovaria o funcionamento regular das equipes:

“A alegação de que as vacâncias foram ‘pontuais’ é desarrazoada, pois um período de 10 meses de desassistência não pode ser caracterizado como pontual, especialmente quando se trata de serviço público essencial relacionado ao direito fundamental à saúde.”

A multa diária por eventual descumprimento é de R$ 1 mil, limitada a R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei nº 14.086/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 48.251/2021.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.371340-8/001.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregado a trabalhar com calça rasgada de modo a expor partes íntimas

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado que foi obrigado a trabalhar com a calça do uniforme rasgada, expondo as partes íntimas. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, reconheceu que a recusa da empresa em fornecer um novo uniforme, somada à exposição, gerou um grave constrangimento e humilhação diante dos colegas, configurando um ato ilícito.

O profissional contou que a calça dele rasgou na altura das partes íntimas em função do intenso uso e desgaste pelas atividades executadas. Explicou que procurou imediatamente o setor responsável pelos uniformes da empresa, que não forneceu uma peça nova.

Relatou que foi então forçado a trabalhar, naquele dia, com a calça rasgada e com as partes íntimas à mostra, já que o uso da vestimenta nas dependências da empresa era obrigatório. Disse que sofreu constrangimento, virando motivo de chacota dos colegas, que tiraram fotografias e repassaram através de grupos de WhatsApp.

A empregadora negou os fatos alegados. A preposta da empresa declarou não saber se o ex-empregado trabalhou com o macacão rasgado, demonstrando, segundo a juíza, desconhecimento acerca do fato controvertido.

Já uma testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou a precariedade na distribuição de uniformes pela empresa. Segundo o depoente, a substituição das peças danificadas só era feita “quando existia uniforme disponível”.

A testemunha narrou ainda que viu o reclamante solicitando a troca do uniforme. O depoimento também reforçou a tese de que o problema era recorrente: “Conforme o que vai fazer, o uniforme rasga muito porque é muito apertado para dar manutenção nas máquinas”, disse, revelando que ele próprio já precisou pegar uniforme emprestado de colegas.

Decisão
Diante das provas, a juíza entendeu que o profissional foi obrigado a trabalhar com o uniforme rasgado porque não houve reposição por parte da empresa, fazendo-o sofrer constrangimento perante seus colegas de trabalho. “Deste modo, tem-se que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A empregadora interpôs recurso diante da decisão. Porém, os julgadores da Sexta Turma negaram provimento ao apelo da empregadora. Atualmente, o processo está em fase de execução.

STJ: Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes – e não à Justiça criminal comum – o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente. O julgado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.

No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.

Competência abrange todos os crimes contra vítimas infantojuvenis
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva – prosseguiu o ministro –, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.

“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou Sebastião Reis Júnior.

Resolução não pode restringir proteção prevista em lei federal
De acordo com o ministro, a resolução do TJMG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.143.780.

TST: Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento após demissão

Taxa mais benéfica estava atrelada à relação de emprego


Resumo:

  • Uma bancária contratou um financiamento habitacional com o Itaú com juros mais baixos.
  • Após a sua demissão, os juros foram aumentados, e ela tentou restabelecer na Justiça a taxa reduzida.
  • O pedido, porém, foi julgado improcedente, porque o benefício da redução estava vinculado ao contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do financiamento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após sua demissão. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178

TST: Farmácia indenizará mãe e irmãos de entregador morto em acidente de trânsito

Ainda que a culpa tenha sido de terceiros, o uso de motocicleta é considerado atividade de risco


Resumo:

  • Uma farmácia de Governador Valadares (MG) deverá pagar R$ 120 mil de indenização à mãe e aos quatro irmãos de um entregador motociclista morto em acidente de trânsito.
  • A condenação considerou que a atividade era de risco e que o acidente causou forte impacto emocional na família.
  • A indenização foi repartida em R$ 40 mil para a mãe e R$ 20 mil para cada irmão.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia Indiana, de Governador Valadares (MG), a pagar R$ 120 mil de reparação à mãe e aos quatro irmãos de um motociclista entregador vítima de acidente de trânsito a serviço da empresa. A decisão segue o entendimento de que o uso de motocicleta acarreta maior risco, e o fato de o acidente ter sido causado por outra pessoa não afasta a responsabilidade do empregador.

Motorista que atingiu moto estava bêbado e fugiu do local
A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela mãe e pelos irmãos do entregador, de 36 anos, que sofreu morte instantânea ao ser atingido por um carro que fazia conversão proibida numa rua do centro da cidade. O acidente ocorreu por volta das 22h e envolveu mais três motocicletas. O motorista, bêbado, fugiu do local sem prestar socorro.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade da farmácia pela reparação por danos morais indiretos (em ricochete) à mãe e aos irmãos do trabalhador, considerando que a atividade era de risco e que havia forte vínculo afetivo entre eles. A indenização foi fixada em R$ 80 mil para a mãe e R$ 40 mil para cada irmão.

No recurso ao TST, a farmácia sustentou que o núcleo familiar mais próximo do trabalhador falecido era composto por sua filha, que já havia ajuizado ação reparatória.

Jurisprudência do TST reconhece dano em ricochete
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST definiu, em caráter vinculante (Tema 181), que é devida indenização por dano moral indireto ou reflexo, o chamado dano em ricochete, por presunção relativa, a filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro de empregado vítima fatal de acidente de trabalho.

Contudo, o ministro considerou excessivo o montante fixado nas instâncias ordinárias e ressaltou que a farmácia já foi condenada, em outro processo, a pagar R$ 130 mil à filha do entregador. Por isso, propôs a redução para R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para a mãe e R$20 mil para cada um dos quatro irmãos.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-10552-43.2022.5.03.0099

TJ/MG isenta motorista por acidente em “test drive”

Concessionária tem negado recurso que pedia responsabilização de cliente envolvido em batida


A 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma concessionária de veículos de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e manteve decisão que isenta de responsabilidade consumidor que se envolveu em acidente durante um test drive. Como não foi comprovada a culpa do cliente, ele não deve responder pelos danos materiais.

A decisão manteve a improcedência do pedido da concessionária de indenização contra o motorista, por entender que o risco da atividade comercial é assumido pela empresa.

Quanto à reparação dos danos, o Tribunal manteve a condenação do outro motorista envolvido no acidente – responsável por colidir na traseira do veículo utilizado no teste. O valor será apurado na liquidação da sentença.

Responsabilidade

Em 1ª Instância, a decisão da Comarca de Governador Valadares entendeu que a responsabilidade era do condutor que colidiu na traseira do veículo da concessionária, e condenou-o ao pagamento dos danos.

A concessionária recorreu, afirmando que o cliente teria agido com imprudência ao frear bruscamente em via de trânsito intenso. A empresa também defendeu a validade de um “termo de responsabilidade” assinado pelo cliente, sustentando que ele assumiu o compromisso de zelar pelo veículo.

O consumidor, por sua vez, afirmou que a frenagem foi uma reação para evitar uma colisão frontal após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Segundo ele, a cláusula contratual que transferia integralmente o risco ao cliente era abusiva, uma vez que o test drive constitui estratégia de venda voltada ao lucro da empresa.

Frenagem

A relatora do caso, juíza de 2ª Grau Kenea Damato, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). A magistrada entendeu que a frenagem brusca foi motivada por razões de segurança, o que afastava a ilicitude da conduta, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997).

Conforme a relatora, como o test drive tem finalidade comercial e visa ao lucro por parte da concessionária, os riscos inerentes à atividade não poderiam ser transferidos para o consumidor.

Além disso, o termo de responsabilidade assinado foi considerado um contrato de adesão com cláusulas nulas, já que coloca o cliente em desvantagem exagerada. A colisão traseira, segundo a magistrada, reforçava a culpa do condutor que provocou a batida por não manter a distância mínima de segurança.

Os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.336339-4/001.


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