TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803
Julgamento em 13/5/2025

TJ/MG condena transportadora por avarias em mudança

Consumidora alegou que móveis foram danificados e objetos extraviados durante viagem de São Paulo a Minas Gerais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Perdões e condenou uma transportadora a indenizar uma cliente por problemas observados durante mudança contratada para trajeto entre São Paulo e Minas Gerais.

A reforma da sentença determinou o pagamento de danos materiais, em até R$ 20 mil, correspondente ao valor do seguro contratado, e de danos morais, em R$ 10 mil, além da correção monetária.

A consumidora ajuizou a ação contra a transportadora por considerar que o serviço de mudança, contratado por R$ 6 mil, em dezembro de 2023, não teria sido prestado conforme esperado. Ela alegou que parte dos móveis foi danificada durante a mudança e alguns objetos sequer foram entregues.

Já a defesa da transportadora alegou que a cliente não teria comprovado que os danos seriam de sua responsabilidade, e que as fotos anexadas aos autos eram insuficientes para comprovar o que alegava. Em 1ª Instância, o juízo concordou com a tese da empresa.

Em recurso ao Tribunal, a cliente pediu a reforma da sentença. Ao analisar a peça processual, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada, no limite do seguro contratado, pelos prejuízos causados na mudança.

Nesse sentido, apontou que “a condução e armazenamento dos objetos não observou o que foi efetivamente contratado pelas partes, uma vez que vários produtos sumiram, foram quebrados ou destruídos”, em desacordo com o art.749 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e que a empresa não fez “nenhuma ressalva quanto à prévia existência de avarias ou danos naqueles itens” antes de recebê-los.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator para condenar a empresa.

Processo nº 1.0000.25.183095-6/001

TST invalida banco de horas “às escuras” em empresas de transporte

Cláusula não garantia transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.


Resumo:

  • Uma cláusula da convenção coletiva dos rodoviários de Belo Horizonte (MG) previa compensação de horas em até 12 meses sem demonstrativos mensais.
  • O TRT invalidou a cláusula, apontando riscos à saúde, ao lazer e à convivência familiar dos trabalhadores.
  • A SDC do TST manteve a invalidade e classificou o modelo como “banco de horas às escuras”.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG). Para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.

Cláusula não previa critérios claros de controle
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu a anulação de diversas cláusulas firmadas por empresas como Auto Omnibus Nova Suíça Ltda., Salvadora Empresa de Transportes Ltda. e Autobus Transportes Urbanos Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou inválida a cláusula sobre banco de horas, levando as empresas a recorrer ao TST.

Segundo o TRT mineiro, a compensação de jornada só pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas. Na prática, a ausência de demonstrativos criava risco de dupla penalização: os trabalhadores já sofriam redução salarial pela flexibilização da jornada e ainda ficavam sem acesso às informações para conferir o banco de horas. O Tribunal Regional também ressaltou que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o sistema compensatório e afeta diretamente a saúde, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.

Modelo ultrapassa limites da negociação coletiva
Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte confirmou os fundamentos do TRT, classificando o modelo como um banco de horas “às escuras”. Embora a Constituição permita a compensação de jornada por negociação coletiva, ele considerou inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais e abre espaço para extrapolar a limitação constitucional da jornada.

O ministro lembrou que acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, mas encontram limites quando direitos fundamentais estão em jogo. Para o colegiado, um banco de horas só é legítimo se garantir participação efetiva dos trabalhadores e acesso transparente às informações.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0011425-20.2020.5.03.0000

TRT/MG: Trabalhadora com TDAH “premiada com troféu” de “a empregada mais lerda do setor” será indenizada

A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma rede de laboratórios ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que sofreu bullying no ambiente de trabalho. A decisão também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.

Na ação trabalhista, a profissional relatou ter TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e, devido às limitações decorrentes do transtorno, somadas à sobrecarga e pressão no ambiente de trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade, desenvolvendo, posteriormente, quadro de transtorno psíquico. Alegou ainda ter sido vítima de assédio moral por parte de colegas, sendo chamada de “lerda” e “sonsa”, além de dizerem que ela “se fazia de sonsa para sobreviver”. Inclusive, ela relatou que foi “premiada” com um “troféu” por ser considerada “a empregada mais lerda do setor”.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre as atividades realizadas no trabalho e a doença desenvolvida pela autora, bem como repudiou a prática de atos configuradores de assédio moral.

No entanto, a magistrada identificou a prática reiterada de atos discriminatórios por parte das colegas de trabalho, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente. Documentos juntados ao processo provam a realização de “ranqueamentos” e a entrega de “premiação” à trabalhadora como “a mais lerda do setor”.

Perícia médica atestou que a autora desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico, configurando o chamado “nexo concausal”. Segundo o especialista, os fatores ocupacionais criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento.

A prova testemunhal reforçou essa conclusão. Em especial, o depoimento do chefe da autora confirmou que a violência psicológica era de conhecimento da chefia imediata. Ainda assim, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir a prática.

Na sentença, a juíza ressaltou que é dever do empregador adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o empregador deveria, inclusive, “valer-se das medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho”.

As provas revelaram que, mesmo ciente dos episódios de bullying, inclusive materializados pela entrega de “certificado” e “troféu”, o empregador permaneceu omisso em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Segundo a magistrada, ao deixar de exercer o seu poder disciplinar, nos limites da legislação trabalhista, o empregador assumiu o risco da responsabilização civil pelo ilícito praticado.

A perícia médica concluiu que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do transtorno ansioso-depressivo da autora. A gravidade do quadro exigiu seu afastamento do trabalho por três meses, para tratamento e recuperação.

A sentença mencionou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agosto de 2024, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que define violência psicológica como:

“Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões […] podendo ser citadas como exemplo, no mundo do trabalho, as distorções gerenciais, como as gestões por injúria, por manipulação, por fofoca, por pressão (ou ‘bystress’) ou por discriminação”.

Na mesma linha, o documento conceitua assédio moral como:

“Uma série de condutas abusivas que, podendo ocorrer de forma única ou repetida, e independentemente da intenção, atentam contra a personalidade, a integridade física e psíquica, a identidade e a dignidade da pessoa trabalhadora, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho”.

Estabilidade provisória
A sentença reconheceu o direito à estabilidade provisória de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, com base na constatação de nexo concausal (significa que o trabalho foi uma das causas da doença, junto com outros fatores) entre a doença desenvolvida e o trabalho exercido. Como a autora já havia sido desligada, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, além das verbas rescisórias devidas.

Valor da indenização
A empresa foi condenada, inicialmente, ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil. Entretanto, em recurso, o valor foi reduzido para R$ 20 mil, quantia considerada mais adequada pelo TRT-MG, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, do caráter pedagógico da medida e da jurisprudência em casos semelhantes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Servidor que sofreu acidente de trabalho em obra deve ser indenizado

Trabalhador pisou em prego e, após infecção, precisou amputar a perna esquerda.


Um servidor da Prefeitura Municipal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve ser indenizado após ter a perna esquerda amputada em razão de um acidente na escola em que trabalhava. Durante obras na instituição, o trabalhador pisou em um prego que atravessou o calçado e provocou infecção.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença da Comarca de Uberlândia e determinou o pagamento de R$ 15 mil, por danos estéticos, em razão da amputação. Os desembargadores também confirmaram os demais pontos da decisão: o trabalhador deve ser indenizado em R$ 49 mil por danos morais e R$ 10.500 em danos materiais pela compra de uma prótese. Ele deve receber ainda pensão vitalícia cujo valor será calculado na liquidação da sentença.

Infecção

Segundo o processo, o acidente ocorreu em março de 2023, quando a escola passava por obras no telhado. O trabalhador alegou que não percebeu de imediato que havia se ferido porque sofre de diabetes e teria redução na sensibilidade dos membros. Quatro dias depois, quando notou a ferida, comunicou o fato à escola, que lavrou comunicado de acidente de trabalho (CAT), e procurou uma unidade hospitalar, que constatou a infecção. O quadro evoluiu para edema e, 14 dias depois do acidente, foi necessário amputar a perna.

Em sua defesa, o município argumentou que a empresa contratada para intervenções no telhado da escola seria responsável pela sinalização e segurança da obra. Também apontou que não foi comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da unidade de ensino.

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou os valores das indenizações por danos morais e materiais, além da determinação de pagamento de pensão. No entanto, foi aplicado o entendimento de que o servidor, ao demorar para procurar ajuda, teve culpa concorrente, por isso as indenizações foram reduzidas em 30%. A Prefeitura e o servidor recorreram.

“Negligência”

A relatora, desembargadora Yeda Ahias, não acolheu os argumentos da Prefeitura, por entender que o município teve responsabilidade objetiva, já que “é obrigação do ente público garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos servidores a fim de evitar ou minimizar eventuais riscos, o que não ocorreu no presente caso, afigurando-se patente a negligência”.

A magistrada acolheu o pedido de indenização por danos estéticos: “É inequívoco o dano estético causado ao autor diante da amputação de parte de sua perna e pé esquerdos e, portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença a fim de fixar indenização por danos estéticos no valor de R$ 15 mil, já considerada a redução relativa à culpa concorrente.”

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.112739-5/001

TRF6 autoriza ANS a cobrar planos de saúde por despesas do SUS e afasta prescrição

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença dada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (localizada no Noroeste de Minas). A decisão reverteu o reconhecimento da prescrição que impedia a cobrança de valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com tratamentos de beneficiários de planos de saúde privados. Agora, a ANS poderá continuar a cobrança dos créditos referentes a esses custos, com base nos contratos de prestação de serviços. O desembargador federal Dolzany da Costa foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O relator destacou que o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, está sujeito às regras de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo, conhecido como quinquenal, é de cinco anos para a cobrança dos valores devidos pelos planos de saúde ao SUS. Fazenda Pública é o nome dado ao Poder Público quando é parte processual.

O artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, segundo o desembargador federal, tem caráter claramente indenizatório ao determinar que as operadoras de planos privados de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os valores referentes aos serviços prestados a seus beneficiários em instituições públicas ou privadas conveniadas. A medida visa, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito do setor privado às custas do sistema público.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o relator, consolidou o entendimento de que o prazo para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é de cinco anos. O tribunal reforçou que, com base no princípio da igualdade jurídica, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 — alegado pelos planos de saúde — não se aplica nesses casos.

O desembargador federal explicou, por outro lado, que a data de início da prescrição quinquenal será o dia da notificação feita ao plano de saúde sobre a decisão, em processo administrativo, que trate da dívida a ser paga.

Ele destacou que, se o prazo para empresas privadas cobrarem valores do Poder Público é de cinco anos — conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932 —, o mesmo prazo prescricional deve ser aplicado à cobrança feita pela ANS.

O desembargador federal Dolzany da Costa observou que, no caso concreto, as despesas cobradas pela ANS se referem a autorizações de internação hospitalar (AIHs) relativas a atendimentos realizados em 2005 e arroladas em certidão de dívida ativa (CDA). Segundo o relator, a ANS instaurou o processo administrativo e intimou a operadora de plano de saúde em 8 de fevereiro de 2007 para apresentação de defesa. A Guia de Recolhimento da União (GRU), que permitia o pagamento da dívida, foi emitida com vencimento em setembro de 2007. A ação foi ajuizada em janeiro de 2011, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.

Assim, não houve prescrição da dívida cobrada pela ANS, e a execução do crédito contra o plano de saúde poderá continuar na Justiça de Primeira Instância.

Processo n. 0000001-29.2011.4.01.3817.
Julgamento em 21/5/2025

TRT/MG: Motorista será indenizado por realização de teste do bafômetro em público e por trabalhar com veículo sem segurança

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas foi condenada a indenizar por danos morais um motorista operador de máquinas pesadas que era submetido, diariamente, ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho, na unidade onde trabalhava, na cidade de Arcos (MG). A decisão é do juiz Marco Antônio da Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, os trabalhadores formavam uma fila com cerca de 30 a 40 pessoas para se submeterem ao teste, realizado na guarita da portaria. Caso o primeiro teste apresentasse resultado positivo, o empregado era retido e encaminhado posteriormente para um novo exame, feito em sala separada. Foi mencionado que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas por parte de colegas.

Para o magistrado, não há dúvida de que o procedimento do bafômetro deveria ter sido realizado de forma reservada. Segundo a decisão, a realização do exame de forma coletiva e em local visível aos demais trabalhadores caracteriza violação à dignidade do empregado.

“Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo”, apontou o julgador.

A sentença citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a exposição a testes de bafômetro em público, somada a ameaças de corte de ponto e ao risco de humilhação diante dos colegas, foi reconhecida como geradora de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Condições inseguras de trabalho
A empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais por ter submetido o trabalhador à condução de veículos em condições inseguras. Laudo pericial concluiu que a empregadora permitia a operação dos veículos mesmo sem a devida manutenção, contrariando as recomendações dos fabricantes.

Durante a perícia, foram analisados 23 checklists preenchidos pelo próprio empregado e disponibilizados pela empresa. Os documentos revelaram que, em ao menos 13 dias, o trabalhador conduziu veículo com limpador de para-brisa inoperante, item fundamental para garantir a visibilidade, especialmente considerando a presença constante de lama e poeira nas áreas de operação.

Além disso, constatou-se que o trabalhador atuou por 10 dias com o giroflex danificado, equipamento considerado essencial para a segurança, conforme previsto no item 12.12.6 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi verificado que, em dois dias, o ar-condicionado estava inoperante, comprometendo o conforto térmico do condutor.

Para o magistrado, cabia à empresa fiscalizar e manter os veículos em perfeitas condições de uso, garantindo segurança e saúde no ambiente de trabalho. “A conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente”, registrou na sentença.

De acordo com a decisão, os valores fixados são proporcionais aos danos sofridos e cumprem a dupla finalidade da reparação: compensar o trabalhador e desestimular a repetição da conduta por parte do empregador.

Por maioria de votos, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Tio que expulsou sobrinha de casa herdada pelos dois deve pagar indenização

Troca de fechaduras e colocação de pertences na rua provocou situação vexatória, segundo a decisão.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente pedido de indenização formulado por uma mulher que foi despejada de casa pelo tio. A decisão reforma sentença da Comarca de Sete Lagoas e determina pagamento de R$ 6 mil em danos morais.

A mulher entrou na Justiça alegando que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo.

Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

“Situação vexatória”

Ao analisar as provas, a relatora do processo, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário. Ora, se o imóvel servia como sua residência, é evidente que, ao ser privada de sua própria moradia, houve violação de direito da personalidade, capaz de dar ensejo à reparação moral pretendida”, afirmou.

A magistrada também pontuou que a “privação repentina da moradia e a colocação dos pertences “para fora” colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”.

Devido à situação, decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.083246-6/001

TJ/MG: Justiça condena fábrica de refrigerantes por corpo estranho em bebida

Consumidor adquiriu produto e percebeu irregularidade antes de abrir garrafa em casa.


Um consumidor que adquiriu um refrigerante e percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa, após chegar em casa, deve ser indenizado pela fabricante do produto.

A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da Comarca de Itajubá que havia negado os pedidos iniciais e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao consumidor, em indenização por danos morais.

Segundo a ação, o homem adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no conteúdo. Por isso, procurou o Procon para relatar o ocorrido e foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo. A perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, acionou a Justiça.

A empresa, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também pontuou que o produto não chegou a ser consumido, por isso não haveria que se considerar danos morais.

A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu.

“Risco concreto à saúde”

O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. O magistrado adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.

“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.451506-0/006

STJ: Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma
Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo
A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152028


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