TRF6 nega auxílio-reclusão a mãe de preso por falta de dependência econômica

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mãe de segurado preso, na qual pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
  • A autora, em sua apelação, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, com objetivo de demonstrar sua dependência econômica de seu filho, recolhido à prisão. A mãe apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, inclusive sua dependência econômica do segurado, sob alegação de que o filho preso, sem herdeiros e morando com ela, contribui com as despesas da casa.
  • O desembargador federal Boson Gambogi foi o relator da apelação.

Auxílio-reclusão: o que é, e seus antigos e novos requisitos

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que é recolhido à prisão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91 (Lei de benefícios do INSS).

Antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 estabelecia os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação de 4 (quatro) requisitos:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário do auxílio-reclusão;
  • efetivo recolhimento do segurado à prisão;
  • segurado preso não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência.

Após a vigência da mencionada Medida Provisória n.871/2019 (como dito, convertida em lei no mesmo ano), houve o aumento de exigências legais, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • cumprimento do “período de carência”* de 24 meses;
  • renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário de auxílio-reclusão;
    efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado;
  • segurado preso não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

* Período de carência (art. 24 da Lei n.8.213/91): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao auxílio-reclusão, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O entendimento do TRF6 sobre o caso

No caso em exame, desembargador federal Boson Gambogi esclareceu que se aplicam as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, mas com os requisitos anteriores à Medida Provisória n. n.871/2019, já que o instituidor do benefício, o segurado preso, foi encarcerado no dia 23/12/2018, em regime fechado, antes da vigência dos novos requisitos legais, estabelecidos em 2019.

Dito isto, a autora recorrente comprovou que é mãe do preso (por certidão de nascimento), restando a necessidade legal de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado preso. Tal dependência não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado (art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991).

Contudo, o desembargador federal relator destaca que os documentos juntados, por si só, não comprovam a dependência econômica da mãe em relação ao segurado preso. O contrato de locação por ela juntado não está registrado nem possui firma reconhecida, não se mostrando apto a constituir prova de sua fidedignidade e que o segurado preso seja o responsável pelo pagamento dos aluguéis.

Do mesmo modo, a juntada de orçamentos de medicamentos, prescritos em favor da mãe recorrente, não permite presumir que sejam custeados pelo segurado preso. Além disto, constatou-se nos autos que a recorrente, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.

Por fim, o desembargador federal Boson Gambogi, em atenção ao suposto cerceamento de defesa alegado pela recorrente, explica que não há qualquer comprovação desta alegação.

Neste sentido, o relator da apelação explica que a decisão recorrida observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o julgador é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no conjunto de fatos trazidos aos autos, facultando, assim, ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular andamento do processo

No caso em exame, o juiz de 1º grau entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova, não se vendo a ocorrência de suposto cerceamento de defesa.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo n. 6002983-94.2024.4.06.9999. Julgamento em 19/02/2025.

TJ/MG: Vizinha é indenizada por incômodo com fumaça de fogão à lenha

Fumaça da chaminé agravou problemas respiratórios da reclamante.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem indenizasse sua vizinha devido ao excesso de uso do fogão à lenha. Ele agravou problemas respiratórios da mulher, causados pela fumaça e fuligem.

O réu deverá demolir o fogão a lenha e a chaminé no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$10 mil. Ele foi condenado ainda a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Itabirito para incluir reparação por danos morais.

Segundo a mulher, a fumaça do fogão a lenha invadia sua residência, agravando seu quadro de saúde, além de representar um incômodo significativo e contínuo.

No curso do processo, o réu não se manifestou, por isso foi reconhecida a revelia, ou seja, ele não apresentou defesa dentro do prazo e foi julgado sem que seus argumentos fossem examinados.

O processo foi analisado pelo relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, o qual enfatizou que o artigo 1.277 do Código Civil corrobora a alegação da mulher. Ele “assegura ao proprietário ou possuidor de imóvel o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pela propriedade vizinha”.

O desembargador afirmou, ainda, que “foi demonstrado o transtorno que a fumaça e fuligem causaram” e enfatizou que os direitos de uso do réu sobre o imóvel têm limitação quando há incômodo ou perturbação ao vizinho.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.265171-3/002

TJ/MG autoriza que criança de 2 anos viaje desacompanhada da representante legal para rever a mãe

Órgão responsável pela tutela dos incapazes no Amazonas acompanhou o cumprimento da medida.


Uma mulher, venezuelana, refugiada no Brasil, residente em Minas Gerais, moveu uma ação judicial sob a alegação de que foi separada do filho pelo suposto pai, que reteve a criança no estado do Amazonas.

A situação chegou ao conhecimento do Poder Judiciário mineiro, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmado a competência da Comarca de Ibirité para processar e julgar a demanda.

Distribuído o feito à 3ª Vara Cível, a juíza Juliana de Almeida Teixeira Goulart/MG deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão do menor, em 16 de maio de 2025, determinando a imediata expedição de carta precatória ao Estado do Amazonas para cumprimento da ordem judicial.

A Defensoria Pública, que assiste a mãe da criança, afirmou que recebeu informações sobre o paradeiro dela no Estado do Amazonas, solicitando autorização para que o menor, de apenas dois anos, viajasse desacompanhado da representante legal.

Isto porque a mãe não detém condições financeiras para custear a viagem e buscar seu filho.

Em 11/6, a juíza Patrícia Froes Dayrell autorizou que a criança viajasse desacompanhada da representante legal, desde que a diligência fosse feita por órgão responsável do Amazonas.

A decisão judicial se pautou na garantia à tutela do direito da criança de “ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”, prevista no art. 19 do ECA. A legislação de regência ainda prevê que a falta de recursos não pode constituir impeditivo para que a criança permaneça no seio familiar (art. 23).

A criança desembarcou no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, nesta quinta-feira (12/06), tendo sido imediatamente entregue à mãe.

TRT/MG: Adolescente será indenizada após fraturar a mão ao limpar moedor de cana

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 15 mil, à adolescente que fraturou a mão ao realizar a limpeza da máquina de moer cana em um bar na cidade de Ipatinga, na região Leste de Minas Gerais. Conforme pontuou o desembargador relator da Décima Turma do TRT-MG, Ricardo Marcelo Silva, no momento do acidente a vítima tinha apenas 16 anos de idade e, por força do Decreto nº 6.481/2008, que proíbe o manejo de máquinas de laminação e corte por menores de 18 anos, ela não poderia realizar a atividade de limpeza do moedor de cana.

A autora da ação relatou que iniciou as atividades no bar em setembro de 2023 e que, no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 22h30, enquanto realizava a limpeza do moedor de cana, ligou a máquina na tentativa de retirar um pedaço da planta que estava presa no equipamento. “Nesse momento, a mão foi puxada para dentro da máquina, mas consegui desligar o equipamento rapidamente e retirar a mão”.

Explicou que foi conduzida ao hospital por um motoboy da empresa, onde recebeu atendimento médico e foi diagnosticada com fratura exposta e trauma complexo na mão esquerda, incluindo fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos. Ela foi submetida a um tratamento conservador e a procedimentos cirúrgicos. Teve alta hospitalar em 2 de dezembro de 2023 e passou a realizar acompanhamento ambulatorial em ortopedia.

O empregador, em defesa, alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da menor. “Ela realizou a limpeza do equipamento, sem desligá-lo da tomada”, argumentou.

Já o perito confirmou que a menor de idade apresentava fraturas nas falanges distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda. Pelo laudo, essas lesões são compatíveis com a dinâmica do evento relatado. Com relação à avaliação do prejuízo funcional, foi registrada uma perda funcional de 4%. Mesmo apurada mínima limitação funcional, a perita constatou a aptidão para o trabalho, sem ressalvas.

Decisão
Para o desembargador relator, o fato de a limpeza do moedor ter sido realizada com a máquina ligada não pode ser atribuído à responsabilidade da reclamante, “( … ) mas sim exclusivamente ao próprio empregador, que, indevidamente, permitiu que uma adolescente de apenas 16 anos, sem condições de dimensionar os reais riscos da atividade, desempenhasse a função”.

O julgador manteve a condenação, modificando o valor das indenizações. Considerando o artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ele reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e para R$ 5 mil a indenização por danos estéticos.

“Os valores estão de acordo com o grau de culpa e o porte econômico do empregador, com a natureza da lesão e o bom prognóstico de fratura de dedos da mão, com a mínima limitação funcional apurada na perícia e com o aspecto físico atual da mão que sofreu a lesão. Além disso, o total busca vedar o enriquecimento ilícito e é compatível com as finalidades punitiva, reparatória e pedagógica da indenização”, ressaltou o relator.

Diga NÃO ao trabalho infantil
O Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, celebrado em 12 de junho, é uma data dedicada à conscientização e ao combate ao trabalho infantil em todo o mundo. Criado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002, esse dia tem como objetivo mobilizar governos, empresas, organizações e a sociedade para erradicar essa prática que priva milhões de crianças de seus direitos fundamentais, como educação, lazer e proteção. No Brasil, o 12 de junho também marca o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei nº 11.542/2007. A data tem grande relevância dentro do Direito do Trabalho, pois reforça a necessidade de garantir a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração laboral precoce. É uma data que reforça a importância da luta contra essa prática e incentiva ações de mobilização em todo o país.

O trabalho infantil é um problema global que afeta crianças e adolescentes de diversas idades, impedindo seu desenvolvimento saudável e expondo-os a condições perigosas e exploratórias. Muitas vezes, crianças e adolescentes são forçados a trabalhar para ajudar na renda familiar, o que compromete seu futuro e perpetua ciclos de pobreza.

A erradicação do trabalho infantil exige esforços conjuntos, incluindo políticas públicas eficazes, fiscalização rigorosa e conscientização da população. A educação é uma das principais ferramentas para combater essa realidade, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso a oportunidades melhores e possam construir um futuro digno.

Na legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo assim, esse trabalho deve ser supervisionado e não pode colocar o adolescente em risco. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem regras rigorosas para evitar a exploração infantil, garantindo que crianças e adolescentes tenham acesso à educação e ao lazer, fundamentais para seu crescimento saudável. É importante destacar que é expressamente proibido o trabalho de crianças e adolescentes em atividades consideradas perigosas, insalubres ou degradantes, conforme previsto pelo Decreto nº 6.481/2008.

O combate ao trabalho infantil envolve fiscalização por parte dos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e auditorias realizadas por Superintendências Regionais do Trabalho, além da aplicação de sanções a empregadores que descumprem as normas trabalhistas. Programas de aprendizagem profissional e políticas públicas de inclusão social também são essenciais para erradicar essa prática, permitindo que adolescentes tenham acesso a oportunidades dignas e compatíveis com sua idade e desenvolvimento.

Quando casos de trabalho infantil e juvenil são identificados, a Justiça do Trabalho julga processos que buscam reparar os danos causados aos menores, punindo empregadores e assegurando medidas de ressarcimento às vítimas. Multas e indenizações podem ser aplicadas para desestimular essa prática, reforçando a importância do cumprimento das leis trabalhistas.

A sociedade também desempenha um papel fundamental na denúncia de casos de exploração infantil por meio dos canais oficiais, como o Disque 100. É uma luta coletiva. Somente com esforços conjuntos entre Estado, empresas e cidadãos será possível assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos preservados e um futuro promissor.

TJ/MG condena empresa de eventos a pagar município

Produtora alugou espaço para rodeio, mas divergiu do preço exigido.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Capelinha que condenou uma empresa de eventos a pagar 6.500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), valor equivalente a R$ 21.450, por três dias de aluguel do Parque de Exposições Paulo Afonso para realização de uma festa.

A empresa contratada alugou o local nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2018 para a realização do 4º Rodeio de Capelinha. Ela e o município divergiram no valor do aluguel. Segundo a empresa, o custo foi de 2.500 UFMs, equivalente a R$8.250. Já a prefeitura entendeu que a quantia pelo período era de 6.500 UFMs.

Segundo a empresa, o método de cobrança estava em desacordo com a legislação municipal porque o município estaria cobrando por dia de show realizado. Já a prefeitura defendeu a legalidade da cobrança, que foi acolhida na sentença da juíza Camila Gonçalves de Souza Vilela, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha.

De acordo com a magistrada, a legislação municipal previa os tipos de eventos e os respectivos valores a serem praticados, discriminando expressamente as festas com artistas nacionais ou regionais.

“Não é razoável que o mesmo valor seja cobrado daquele que realiza um evento com uma festa e de outro organizador que realiza um evento com três festas, sob pena, mais uma vez, de prejuízo ao erário municipal e de violação ao princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade)”, concluiu.

A produtora de eventos recorreu. A relatora, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a decisão. A magistrada entendeu ser razoável, e de acordo com as leis municipais, a cobrança por dia de festa. Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.011088-2/001

TRT/MG: Trabalhadora não receberá indenização por uso da imagem em campanhas; empresa do varejo provou autorização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais da ex-vendedora de uma loja do setor de varejo, localizada no centro da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Ela alegou que teve o direito de imagem violado e pediu a indenização por danos morais.

Argumentou no processo que a empresa, usando o poder diretivo, obrigava a profissional a alterar a foto de perfil e a realizar postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela, além de utilizar o telefone pessoal. Informou também que cabia ao gerente da loja determinar qual material seria veiculado. Já a empregadora se defendeu afirmando que não cometeu atitude que pudesse ensejar os alegados danos morais. O contrato de trabalho ficou vigente no período de 1º/2/2019 a 30/7/2021.

O caso foi decidido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido da trabalhadora nesse aspecto. Ela recorreu então contra a sentença, ratificando a solicitação de indenização. Mas, para o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, a ex-vendedora não conseguiu demonstrar dano ao patrimônio moral decorrente de ato ilícito da empregadora.

No que diz respeito à alegação de uso indevido da imagem, sem compensação financeira, o julgador ressaltou que a empresa juntou termo de consentimento assinado pela vendedora autorizando, expressamente, a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais. O desembargador pontuou ainda que a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos. “Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu”, pontuou.

Segundo o magistrado, ainda que não houvesse autorização, a autora não juntou prova de que efetivamente tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas na rede social da reclamada, como ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT).

No entendimento do julgador, o direito à imagem será ofendido quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa ou fora dos termos acertados, com intenção duvidosa, buscando o lucro econômico. “Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação a divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou”.

Testemunha ouvida a pedido da autora, apenas afirmou “(…) que colocavam vídeos no Facebook e no WhatsApp; que se isso fosse recusado pelo empregado, não haveria consequência imediata. Segundo a testemunha, a determinação era da gerência: “(…) às vezes era necessário fornecer o contato pessoal do WhatsApp para o cliente, a fim de resolver algum problema; que havia um telefone corporativo na loja através do qual os vendedores faziam as vendas; que cada vendedor tinha o seu telefone corporativo; que não se recorda de nenhum vendedor que não fazia divulgação nas redes sociais; que não tem conhecimento de vendedor que não fornecia contato pessoal para os clientes”.

O desembargador proferiu voto condutor, seguido pelos demais, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.

TJ/MG: Cruzeiro e estádio devem indenizar torcedor ferido em jogo

Decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível do TJMG.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em 2ª Instância, a condenação do Cruzeiro e da Minas Arena ao pagamento de R$ 10 mil em indenização, por danos morais, a um torcedor. A decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível.

O caso teve origem em um incidente ocorrido em 17 de julho de 2022, quando o homem, acompanhado da filha, foi atingido na testa por uma cadeira arremessada por torcedores no estádio Mineirão. Os dois acompanhavam a partida entre Cruzeiro e Novorizontino na arquibancada.

Após o ocorrido, o torcedor entrou na Justiça para pedir o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o Cruzeiro informou que adotou todas as medidas exigidas para garantir a segurança dos torcedores na partida, conforme o Plano de Ação ajustado com a Polícia Militar e a Federação Mineira de Futebol (FMF).

O clube ainda disse que o incidente se deu por fato exclusivo de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade objetiva. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

A Minas Arena, responsável pela gestão do estádio Mineirão, alegou ilegitimidade passiva. A empresa invocou o Estatuto do Torcedor, que prevê que a responsabilidade pela segurança é da detentora do mando de jogo.

Em 1ª Instância, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando Cruzeiro e Minas Arena a indenizarem o torcedor em R$ 10 mil por danos morais. O juiz entendeu que houve falha na segurança do evento.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O desembargador relator, Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Ele destacou que a Lei Geral do Esporte estabelece deveres objetivos e solidários de segurança aos organizadores, promotores e responsáveis diretos pela realização do evento esportivo.

O relator frisou que a Minas Arena, como concessionária responsável pela gestão do Mineirão, é corresponsável pela segurança. Já o Cruzeiro, como entidade mandante do jogo, tem o dever de organizar o evento e zelar pelos torcedores.

A decisão ressaltou que o dano foi causado por uma cadeira a qual foi removida e arremessada, caracterizando falha no serviço.

O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo torcedor, vítima de agressão em um ambiente que se presume seguro, e manteve o valor da indenização em R$ 10 mil.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 5198967-25.2022.8.13.0024

STJ: Embriaguez e ânimos exaltados não são suficientes para justificar ofensas e afastar crime de injúria racial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de uma ação penal contra um homem acusado de furtar o celular do padrasto e, em seguida, ameaçar e injuriar familiares dentro de uma casa em Divinópolis (MG). De acordo com os autos, o acusado, armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, afirmando que os mataria caso não fosse atendido. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ele ainda proferiu ofensas de cunho racista contra o cunhado, chamando-o de “macaco”, “crioulo” e “pau de fumo”.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dez anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, afastou a condenação por injúria racial, sob o argumento de que as expressões ofensivas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em um contexto claro de revolta, agravado por um estado de perturbação psíquica decorrente do uso abusivo de álcool.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que o réu agiu com dolo específico ao proferir ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor da pele. Para o Ministério Público, esse contexto afastaria qualquer excludente de tipicidade ou de culpabilidade no caso.

Injúrias costumam ocorrer em momentos de emoção intensa
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a análise dos elementos dos autos – especialmente a prova oral colhida em contraditório judicial –, demonstra a intenção do réu de atingir a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à cor de sua pele.

O ministro destacou que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria, ressaltando que, conforme apontado em voto vencido do TJMG, não houve prova da condição de completa embriaguez do réu, nem de circunstâncias fortuitas ou de força maior que justifiquem a sua absolvição.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou – também com base no voto vencido em segunda instância – que o fato de o acusado não estar com o ânimo calmo ao proferir as injúrias não afasta sua responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa. “Diante desse quadro, há de se restabelecer a condenação do ora agravado pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2835056

TST: Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente

Tanto a execução coletiva quanto a individual são permitidas, desde que o credor esteja na lista de pessoas afetadas pela decisão.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que uma bancária pode executar individualmente uma sentença em favor do sindicato numa ação coletiva.
  • Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, ela havia pedido para recebê-los individualmente, mas o pedido foi negado nas instâncias anteriores.
  • Segundo o colegiado do TST, o credor pode optar pela execução individual e coletiva.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.

Banco demorou a pagar os valores devidos
Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras. A fase de execução – em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos – foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.

Ação coletiva envolvia muitos trabalhadores
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.

Legitimidade para execução é concorrente
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.

Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10403-25.2019.5.03.0108

TJ/MG condena empresa aérea por diária perdida em resort

Passageira perdeu conexão devido a atraso de voo.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa aérea terá de pagar a uma passageira que, devido a um atraso no voo, não conseguiu viajar no horário previsto. Ela acabou perdendo uma diária em um resort, na modalidade all inclusive.

A turista ajuizou ação contra a companhia alegando que adquiriu passagens aéreas para chegar a Maceió (AL) às 11h20. Entretanto, o voo que sairia de Confins (MG) atrasou e ela perdeu a conexão em Brasília.

A passageira foi obrigada a pegar um voo para Guarulhos (SP) para depois seguir para a capital alagoana. Ela acabou chegando lá às 20h30. A empresa contestou as alegações sustentando que a consumidora não sofreu danos passíveis de indenização.

Em 1ª Instância, o valor a ser pago por danos morais foi fixado em R$2.500. Inconformada, a passageira recorreu ao TJMG.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, aumentando a indenização de R$2.500 para R$ 10 mil. O magistrado entendeu que o montante fixado em 1ª Instância estava “muito aquém dos transtornos que ela teve” para chegar ao seu destino.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.311152-3/001


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