TJ/MG: Bar deve indenizar vizinha por som alto

Estabelecimento terá que adequar limite de ruído ao previsto em lei. Vizinha de bar que colocava som mais alto do que o permitido em lei recebrá R$ 6 mil de indenização.


Pela produção de ruído acima do previsto em lei e por “evidente perturbação do sossego alheio”, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antonio Melo, condenou um bar localizado no Bairro Santo André a indenizar uma moradora em R$ 6 mil. O JG Empreendimentos Alimentícios Ltda. também deverá limitar o volume sonoro ao fixado na Lei 9.505/08 e no Decreto 16.529/16, sob pena de pagar, por episódio de descumprimento, R$ 700.

A multa judicial poderá ser cumulada com penalidades administrativas impostas pelo poder público municipal, de acordo com decisão. E sobre a indenização por dano moral incidirão juros de mora de 1% a partir da autuação, ocorrida em 21 de outubro de 2016, e correção monetária.

Segundo a vizinha do estabelecimento, o bar costuma promover shows, de terças a domingos, com volume de som que extrapola o limite legal.

Nos autos, ficou provado que a sociedade comercial vem emitindo sons acima do volume estabelecido na legislação, tendo sido notificada diversas vezes. Mesmo após o ajuizamento da ação, a empresa foi novamente autuada, sendo constatado barulho superior ao aceitável.

“Considerando as várias medições de pressão sonoras juntadas aos autos, demonstrando, sem a menor dúvida, que estas tinham índices sonoros acima do permitido, deve-se impor medida que coíba a prática de tal ato, para que a ré se abstenha de utilizar emissões de som fora do padrão legal”, afirmou o juiz.

O magistrado determinou que o bar pare de realizar espetáculos musicais nos quais o som ultrapasse o volume de decibéis autorizado, sob pena de multa, devendo a medição de tais valores ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, conforme legislação.

Segundo o juiz, a medida não visa impedir que a ré desenvolva a sua atividade comercial, inclusive com utilização de efeitos sonoros, mas que o faça “obedecendo às determinações e seguindo os parâmetros legais”.

Os sócios não foram responsabilizados pela conduta do estabelecimento comercial. De acordo com a sentença, os atos foram praticados pela sociedade comercial e não por eles.

Os sócios argumentaram ter adquirido um aparelho para aferir o nível de poluição sonora e seguir a legislação. Esclarecem, ainda, que a sociedade tem como objeto a comercialização de comidas, bebidas e atividades inerentes. Segundo os proprietários, a pessoa jurídica é um ente diferente dos seus administradores, diretores e cotistas, possuindo direitos e deveres diversos de quem a administra.

Processo 5118427-63.2017.8.13.0024

TRT/MG: Empresa pagará R$ 300 mil a trabalhador que caiu em fosso de 4 metros

Uma indústria do ramo de segurança de mobilidade terá que pagar cerca de R$ 300 mil de indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair em um fosso de quatro metros de profundidade no interior da empresa. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador contou que o acidente aconteceu após ter sido designado pelo superior hierárquico para buscar um quadro inativo, que seria utilizado para o registro dos horários exatos de manipulação de produtos químicos. Explicou que foi ao setor de manutenção, onde foi informado que o quadro estava sobre uma estrutura denominada reservatório. E que, ao retirar o material, foi surpreendido por um buraco, que o quadro tampava, caindo em um fosso de quatro metros de profundidade. Ressaltou que no local não havia anteparo, aviso ou travas que impedissem a retirada do quadro. Por isso, requereu judicialmente indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.

Pelo laudo pericial, o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico, com traumatismo no braço esquerdo, púbis e ísquio. O documento mostrou que ele foi imediatamente encaminhado a uma unidade de pronto atendimento. Foi submetido a tratamento cirúrgico das fraturas do antebraço esquerdo e tratamento conservador de fraturas de ísquio e púbis. O laudo mostrou também que realizou, posteriormente, tratamento fisioterápico e acompanhamento em clínica de dor, com afastamento pelo INSS.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que subiu na marquise de concreto, que cobria um futuro reservatório de água, sem qualquer determinação da empresa, para buscar o quadro de avisos. E enfatizou que, em análise mais objetiva, ficou claro que o ex-empregado, por instinto de curiosidade, aproximou-se da abertura do fosso, inclinando-se para dentro, quando caiu no buraco.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza convocada Maria Raquel Ferrraz Zagari Valentim reconheceu a responsabilidade da reclamada, com a comprovação da culpa e o nexo causal entre o acidente noticiado nos autos e as fraturas sofridas pelo reclamante, além da ordem direta do superior, para que buscasse um quadro de avisos. Assim, como houve uma redução da capacidade laborativa parcial e permanente, no percentual de 20%, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 259.483,72, que deverá ser paga em parcela única.

Quanto à indenização por danos morais, a juíza convocada entendeu que ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a diversas cirurgias e padece de dores intensas, diuturnamente, além de efeitos colaterais dos medicamentos que passou a fazer uso. Por isso, ela manteve a condenação, reduzindo o valor de R$ 70 mil para R$ 40 mil, por considerar suficiente para compensar os danos suportados pelo reclamante da ação e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida.

A juíza convocada manteve também a condenação de mil reais por danos estéticos, que foi estimada em grau insignificante, nível um da avaliação proposta em escala de sete níveis crescentes. Segundo ela, “demonstrado o defeito estético, ainda que mínimo, este se enquadra na supramencionada definição de dano estético indenizável”.

Processo PJe: 0010802-37.2018.5.03.0028 — Disponibilização: 21/02/2020.

TJ/MG: Justiça nega retenção de passaporte de inadimplente

Pedido foi feito em ação de execução, visando quitação de dívidas.


A Justiça rejeitou pedido do Condomínio Big Shopping Contagem para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o passaporte e cartões de crédito de um casal de empresários, por causa de dívidas de seu negócio, a Rezende Indústria e Comercio de Calçados Ltda. A medida, que vale até o julgamento final, na primeira instância, manteve decisão da comarca.

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entenderam que é possível adotar meios atípicos, desde que se esgotem as vias típicas e que haja indícios de que o devedor tem patrimônio e está dificultando a quitação do crédito.

O pedido do Big Shopping constava de ação de execução contra a empresa e seus proprietários, em torno de um débito superior a R$ 61,2 mil, referente à locação de uma loja. Segundo o credor, o contrato de aluguel foi firmado em novembro de 2000.

Em maio de 2005, os devedores abandonaram o espaço sem aviso. O condomínio alega que todas as tentativas de localizar bens do casal e assegurar o pagamento foram frustradas.

Em setembro de 2019, a 2ª Vara Cível de Contagem negou a suspensão da CNH dos empresários, a apreensão de seus passaportes e o cancelamento de seus cartões de crédito.

De acordo com a juíza Cristiane Soares de Brito, as medidas eram desproporcionais e não garantiam o pagamento da dívida. Contudo, a magistrada determinou a inclusão dos nomes dos empresários nos cadastros restritivos.

O Big Shopping recorreu, defendendo que é cabível a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação de seu crédito.

Bens penhoráveis

O desembargador Estevão Lucchesi, relator, ponderou que o Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas para garantir a eficácia no cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a mesma norma prescreve que a execução não pode onerar excessivamente o devedor.

O magistrado afirmou que os indícios apontam para a inexistência de bens penhoráveis disponíveis. Feita a pesquisa por meio de sistema interligado à Receita Federal, não foram identificados imóveis nem veículos em nome da empresa, e a sociedade mantém-se inativa.

“Ocorre que, em que pese a execução já perdurar por mais de dez anos, não me parece que os devedores possuem patrimônio e, a despeito disso, estejam embaraçando a satisfação do crédito”, disse.

O relator declarou que, uma vez que não restou demostrada a ocultação ou dissipação de patrimônio pelos devedores, não se mostra razoável a suspensão de documentos ou outras determinações extremas.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.05.210782-2/002

TJ/MG: Paciente sofre retirada desnecessária de mama e será indenizada em R$ 100 mil

A Casa de Saúde Santa Marta S.A, na Comarca de Uberlândia, deverá indenizar em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama desnecessariamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. No entanto, depois de passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja, não havia necessidade de cirurgia.

Inconformada, a mulher ajuizou uma ação para ser ressarcida por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente: a Casa de Saúde e o cirurgião foram condenados a indenizar a vítima em R$ 100 mil, pelo que recorreram.

Exames apenas “sugestivos”

A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. Alegou também que somente cedeu espaço para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos adotados pelo médico.

Já o cirurgião alegou que é extremamente especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Para ele, os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso, argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.

O desembargador argumentou que “são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de indenização. Considerando esses fatores, o relator decidiu manter o valor da indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso. Ele foi acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.12.049701-2/003

TJ/MG: Tim paga R$ 12 mil por negativação indevida

Consumidor provou nunca ter contratado empresa.


Por entender que a inscrição por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TIM S.A. a indenizar um médico cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

Ele deverá receber R$12 mil, por danos morais. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível da capital, que também declarou que o consumidor não tinha débitos em aberto com a companhia telefônica.

Falsário

O profissional alegou que foi vítima de fraude e que não é cliente da TIM. Ele disse que, em janeiro de 2018, foi surpreendido com a negativação, que lhe causou muitos transtornos, supostamente por dívidas de aproximadamente R$ 1,3 mil. Segundo o médico, o sistema de controle da empresa falhou ao permitir o uso de dados pessoais dele por um falsário

Ele requereu a imediata regularização da situação e indenização por danos morais. Em caráter liminar, o pedido de retirada do rol dos inadimplentes foi atendido pela juíza Soraya Hassan Baz Láuar, em 24 de outubro de 2018.

A TIM sustentou que a pendência nas faturas existia, que agiu no exercício regular do direito e que não havia qualquer motivo para pagar indenização. Na primeira instância, a juíza Soraya Láuar rechaçou esses argumentos e condenou a operadora, o que fez com que a empresa impetrasse recurso ao Tribunal.

Defeito evidenciado

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ressaltou o fato de que o consumidor nem tinha sido avisado da anotação negativa. Ela considerou, além disso, que o defeito na prestação dos serviços estava evidenciado. Para a magistrada, a TIM não teve cautela ao celebrar contrato com a pessoa que agia em nome do consumidor, pois não examinou os dados fornecidos, “assumindo, assim, a responsabilidade por seu descuido”.

A desembargadora também entendeu comprovado que o médico foi incluído em cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, em decorrência de conduta da companhia telefônica, que negociou com alguém que se passou por outrem, sem averiguar a autenticidade dos documentos apresentados.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. Leia a decisão

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.017924-0/001

TRT/MG: Juiz extingue processo em que Caixa é acusada de preterir aprovado em concurso

De acordo com o STF, a competência para julgar ações envolvendo pré-contração, seleção, admissão e nulidade de concurso público é da Justiça Estadual.

Uma pessoa que se dizia aprovada em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava sendo preterida na contratação, porque a Caixa vinha terceirizando suas atividades. Disse que tinha direito subjetivo de ser contratada e ainda pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais. O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, entretanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Na sentença, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal-STF, em julgamento proferido no dia 5 de março do corrente ano (no RE 960429), declarou que compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de concurso em face da administração pública direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

Segundo pontuou o magistrado, a decisão do STF é de repercussão geral, de cumprimento obrigatório por todos os membros do Poder Judiciário. “Trata-se de entendimento de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA por TODOS os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros dos TST), porque a todos vincula, como expressamente determina o artigo 1040 do CPC. Os Tribunais são OBRIGADOS a respeitar a tese adotada em sede de repercussão geral, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões de nossa Corte Superior (artigo 985, parágrafo 1º, artigo 988, incisos II e IV, ambos do CPC)”, destacou Marsiglia Treviso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso.

Entretanto, diante da peculiaridade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o magistrado deixou de determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, registrando que isso não é possível, tendo em vista que os sistemas não são interligados. Nesse quadro, a ação foi simplesmente extinta sem resolução do mérito, com a determinação de arquivamento do processo, após o transcurso do prazo recursal, ressaltando-se a faculdade da autora de ajuizar nova ação na Justiça Comum, se entendesse pertinente. Não houve recurso da sentença.

Processo PJe: 0010480-06.2017.5.03.0043 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregada a se travestir após descumprir metas

Uma empresa de call center e telemarketing, com sede em Montes Claros, terá que pagar R$ 4.656,00 de indenização por danos morais a uma ex-empregada que era obrigada a pagar prenda quando não atingia as metas impostas. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram a ilegalidade cometida pela empregadora.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o supervisor, que não batia meta, tinha que pagar um “mico” na frente dos atendentes. E que isso já havia acontecido com ele e também com a ex-empregada. Contou ainda que a prenda consistia em pintar o rosto, dançar, fantasiar-se de homem ou de mulher e que eles entendiam esse ato como uma punição.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Afirmou que em momento algum ficou demonstrado que tenha agido de forma abusiva e apta a atentar contra a dignidade da autora da ação, “não havendo provas de que a ex-empregada tenha sofrido humilhações”.

Sustentou ainda que as prendas eram propostas pelos próprios empregados, com o intuito de promover o entrosamento e tornar o ambiente de trabalho mais ameno e motivacional. Acrescentou também que a cobrança de resultados não se mostra, por si só, capaz de ofender moralmente o empregado e que estava exercendo apenas o seu poder diretivo.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros deferiu à trabalhadora o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.656,00, importância correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração. Mas a empresa ajuizou um recurso contra a condenação imposta.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão à ex-empregada. Além do depoimento de testemunhas, um documento, anexado aos autos do processo, confirmou a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira” de pintar o rosto daqueles que não alcançaram as metas.

Assim, pela análise do conjunto probatório, o julgador observou que ficou clara a exposição da supervisora a humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização. Isso porque, ao tolerar que os seus empregados fossem submetidos às brincadeiras quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empregadora agiu de forma negligente.

“Ainda que restasse devidamente comprovado que a imposição das referidas prendas não tivesse sido imposta pela empresa, ela tolerou que a ex-empregada fosse submetida a situações embaraçosas, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador”, disse.

Assim, o desembargador manteve a indenização determinada em primeiro grau, por entender que o valor se encontra dentro dos limites da razoabilidade e se mostra compatível com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes.

Processo PJe: 0010552-46.2015.5.03.0145 — Disponibilização: 10/06/2020.

TRF1 garante medicamento gratuito para fibrose pulmonar a cidadão sem condições de arcar com o alto custo do remédio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona 267mg, usado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão, parte autora. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente e determinado que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do remédio.

Em ação, por meio da Defensoria Pública, o demandante ingressou na Justiça contra os entes públicos porque necessitava do remédio, medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor argumentou que a medicação é imprescindível para seu tratamento, porque comprovadamente poderá retardar a progressão da piora funcional e, até mesmo, estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte. Além disso, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação.

Na apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal).

Explicou o magistrado que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.

Ressaltou o desembargador, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, “caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 1001553-44.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TJ/MG Passageiro de empresa aérea que recebe assistência não tem direito a danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que isentou a Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa) de indenizar um passageiro por danos morais, devido à mudança de aeroporto para embarque e reacomodação em outro voo. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado no último dia 7.

Em julho de 2015, o profissional autônomo, que tinha 65 anos à época e morava nos Estados Unidos, viajava com a mulher e o neto de três anos. Ao chegar a Viracopos, em Campinas, de onde voltaria a Boston, ele soube que a empresa não operava mais naquele aeroporto.

Com isso, o idoso teve que se deslocar para o terminal de Guarulhos, o que, de acordo com ele, causou abalo a todos. Diante disso, o consumidor ajuizou ação contra a companhia aérea, pleiteando indenização por danos morais.

A Copa, em sua defesa, alegou que o passageiro não tinha cadastro na empresa, o que a impediu de alertá-lo, mas, mesmo assim, avô e neto foram conduzidos ao novo local de embarque sem qualquer custo adicional e sem atraso. Como o homem viajou normalmente, o acontecido não passou do âmbito dos aborrecimentos habituais.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares negou o pedido de reparação dos danos. Ele ponderou que a companhia não comunicou a mudança do aeroporto de sua conexão porque o cliente não informou telefone de contato. Contudo, a empresa corrigiu a situação. Com isso, avô e neto chegaram ao destino.

A situação do autor, de acordo com o magistrado, se resolveu satisfatoriamente, e difere do que ocorreu com a esposa dele, que não pôde prosseguir viagem por motivos burocráticos. No entanto, o juiz salientou que a mulher foi ressarcida moralmente em processo que tramitou no Juizado Especial Cível da capital.

Meros dissabores

A sentença provocou o recurso ao Tribunal por parte do autônomo. O relator, desembargador Valdez Leite Machado manteve o entendimento da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

“Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”, frisou o magistrado.

Para o desembargador, ficou comprovado que, apesar dos infortúnios na reacomodação do voo em outro aeroporto, a empresa aérea prestou a assistência necessária para garantir a chegada do passageiro ao destino, sem qualquer custo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.039316-3/001

TJ/MG: Google tem cinco dias para restabelecer sites excluídos de município

O Município de Poços de Caldas, localizado a 544 km da capital, no Sul de Minas Gerais, conseguiu uma antecipação de tutela de urgência para que a Google Brasil Internet Ltda informe os e-mails em que os sites do Município excluídos no início de julho estavam vinculados, a data e hora da exclusão, bem como endereço IP de quem foi responsável pelo ato.

A decisão é do juiz da 4ª Cível da Comarca de Poços de Caldas, Carlos Alberto Pereira da Silva, que determinou ainda o restabelecimento dos sites excluídos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

De acordo com o procurador do Município, a prefeitura mantinha vários sites hospedados na plataforma da Google, com assuntos municipais referentes a mulheres, educação, relacionamento com os cidadãos, dentre outros.

Afirmou ainda que os sites continham um enorme acervo de relevantes registros imprescindíveis ao regular desenvolvimento das funções inerentes à administração pública, além de atender aos princípios da transparência e publicidade.

Porém, de acordo com o procurador municipal de Poços de Caldas, no início do mês, os sites foram excluídos, o que causou prejuízos ao órgão público, que se deparou repentinamente com o desaparecimento de documentos públicos e informações importantes, o que interferiu inclusive na realização dos serviços.

A exclusão dos sites, de acordo com o representante do Município, causou enorme repercussão na comunidade local, inclusive com a desconfiança de que o próprio os teria excluído, com base em divulgação de “fake news”.

Ao conceder a tutela, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva avaliou que o Município detinha a posse dos sites excluídos e a exclusão ocorreu “aparentemente, de modo indevido”. Ele considerou que estavam presentes os indícios de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, se houver a perda de conteúdo público armazenado nos sites.

O processo tramita eletronicamente pelo PJe, sob o número 5004455-83.2020.8.13.0518.


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