TRT/MG: Cantineira receberá adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Dinorah Magalhães Fabri a pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhou exposta a calor excessivo, ao exercer as atividades de cantineira na instituição por quase 11 anos. Houve a condenação subsidiária do município de Belo Horizonte, na condição de tomador dos serviços. A sentença é da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A decisão da magistrada foi baseada em perícia feita no local de trabalho, principalmente na cozinha da escola, onde a cantineira exercia as atividades habituais. Na ocasião, foi feita medição no local, constatando-se a temperatura de 32.0°C, acima do limite de tolerância (de 26.7°C) previsto nas Normas Regulamentadoras decorrentes da Portaria n. 3.214/78. Diante disso, foi caracterizada a insalubridade na prestação de serviços da empregada, em grau médio.

A Caixa Escolar chegou a questionar o perito sobre o tempo despendido pela cantineira nas atividades de cozinha, o possível revezamento entre os empregados e a existência de ventilação natural ou artificial no local. Mas o perito reafirmou as conclusões.

Levando em conta o tipo de trabalho da cantineira e as medições apresentadas, a juíza reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, em razão da exposição ao agente insalubre calor, por todo o período contratual não atingido pela prescrição.

Responsabilidade subsidiária do município – Conforme pontuado na sentença, diversamente do que ocorre com as Associações de Pais e Mestres, as Caixas Escolares estão vinculadas à Administração Pública, já que estão submetidas à supervisão da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal n. 3.726, de 20.03.1984 (que regulamenta as Caixas Escolares das escolas municipais em Belo Horizonte e dá outras providências).

Nesse quadro, foi reconhecida a condição de tomador de serviços do município de Belo Horizonte que foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à autora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010779-21.2019.5.03.0137

TJ/MG: Após bariátrica, mulher garante direito de reparar mamas

Plano de saúde foi obrigado a arcar com despesas do procedimento cirúrgico.


Uma jovem de 21 anos submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade mórbida perdeu peso drasticamente, teve formação de sobras de pele nos seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga. A Usisaúde havia se negado a arcar com os custos da cirurgia, mas foi obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.

A decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Rodrigo Braga Ramos, levou em consideração que a operação reparadora é tão necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.

A cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para eliminar as dores.

Comprovação

Os laudos comprovaram que o procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.

A empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O juiz Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002470-49.2019.8.13.0313

TRT/MG confirma justa causa de empregada que preencheu documentos da empresa com dados falsos

A alegação de que os dados eram falsificados por ordem do chefe não foi comprovada.


A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista de eletrônicos e móveis que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas. Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito. Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal.

Em defesa, a empresa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra “a”, da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré. Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto. Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos. Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato. O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22). Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa. Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema. Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade). Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada. Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais. A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma.

TJ/MG: Fotógrafo furtado em hotel receberá indenização

Equipamentos foram levados do quarto onde equipe estava hospedada em Juiz de Fora.


A empresa responsável pelo hotel Independence Palace, em Juiz de Fora, deverá pagar R$ 21 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais a um fotógrafo que teve seus pertences furtados do quarto onde sua equipe ficou hospedada. A decisão é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia Santos Firmo.

O profissional e seu grupo de trabalho se instalaram no hotel para cobrir um show que seria realizado no dia seguinte na cidade, em janeiro de 2016. Suas bagagens foram levadas para o quarto de um integrante da equipe. No entanto, quando o fotógrafo acordou para preparar os equipamentos de trabalho, não encontrou as máquinas fotográficas, o notebook e outros materiais que estavam em duas mochilas.

O fotógrafo alegou que foi para o evento sem condições de cumprir o contrato que havia assinado. Ao retornar ao hotel, os funcionários o informaram de que havia ocorrido um furto no dia em que o grupo havia chegado. As câmeras de segurança flagraram um suspeito entrar nas dependências da hospedagem, subir vários andares e, depois, sair com as mochilas da equipe.

Defesa e decisão

Os responsáveis pelo Independence Palace disseram na Justiça que não houve falha na prestação dos serviços e que o fotógrafo comprovou os danos materiais apenas com orçamentos e não com notas fiscais dos equipamentos.

A juíza Patrícia Santos Firmo afirmou que os documentos juntados ao processo, ainda que orçamentos, eram o suficiente para comprovar o dano material. A magistrada disse que os constrangimentos ao fotógrafo foram causados em razão da conduta do hotel, que não exerceu adequadamente o seu dever de guarda, com a segurança que se espera de um estabelecimento de hospedagem.

“Faz-se claramente presumível a apreensão, nervosismo, transtorno que o fotógrafo sentiu quando se viu dissociado do seu material de trabalho em momento tão próximo ao cumprimento do contrato”, disse.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002559-03.2018.8.13.0024

TJ/MG: Cruzeiro muda rota e passageira terá indenização

Navio ficou em águas nacionais quando o trajeto seria internacional.


Uma passageira comprou um cruzeiro internacional, mas teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. Por isso, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Flávia Silva da Penha, determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e Pullmantur paguem a ela mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais.

A consumidora conta que, em janeiro de 2015, firmou com as empresas um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar o aniversário de suas filhas gêmeas. Contudo ocorreram problemas que mudaram o destino da viagem para localidades já conhecidas, o que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

Ela contou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se em 4 de janeiro, partindo do porto de Santos em direção ao porto de Itajaí (SC), seguindo-se Montevidéu e Buenos Aires, com retorno ao porto de Santos em 11 de janeiro. No entanto, poucos dias antes da viagem, o roteiro foi modificado: em vez de parar em Montevidéu, o navio atracaria no balneário de Punta del Este.

No dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em virtude de uma greve de pescadores, por isso o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: o itinerário com paradas internacionais foi substituído por um percurso com paradas domésticas — Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, localidades que a consumidora já conhecia.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre — aeroporto de Confins/aeroporto de Congonhas/porto de Santos e vice-versa — e despesas com a emissão de passaporte. Ela requereu ainda o reembolso das despesas com a obtenção de visto para o Canadá, porque funcionários da Pullmantur fizeram uma rasura em seu passaporte que poderiam impedir sua entrada naquele país.

Contestações

A Pullmantur contestou que o roteiro de viagem fosse o informado pela autora. Alegou ainda que a culpa pelos imprevistos foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, a greve de pescadores.

Argumentou que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente e que ela não fazia juz à restituição das despesas por serviços alheios aos oferecidos por eles. Sustentou ainda que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, pois a situação configurava mero aborrecimento.

A CVC também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral.

Sentença

A juíza Flávia da Penha observou que não houve justificativa para alterar o destino de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à mudança do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa que, em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do porto de Itajaí. Por isso, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

“Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem olvidar a vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”, concluiu a juíza.

A magistrada acolheu também o pedido de danos morais e fixou o valor de R$ 6 mil, pois os transtornos extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.

Processo n° 5001021-33.2016.8.13.0290

TJ/MG: Homem acusado de falsificar bebidas é condenado

Promotor de eventos corrompia e adulterava lotes.


Na região do Alto Paranaíba, um homem foi condenado a 4 anos de prisão por adulterar garrafas de bebidas alcoólicas. Ele falsificava a embalagem e vertia o líquido corrompido em como vodca, uísque e rum de boa qualidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou em parte sentença da comarca de Patrocínio.

Narra a denúncia que, em um condomínio localizado na Zona Rural do Município de Guimarânia, em junho de 2010, o acusado, então com 31 anos, corrompeu, adulterou e falsificou bebidas alcoólicas destinadas ao consumo, tornando-as nocivas à saúde humana. Ele revendia o produto em festas, como itens originais.

Foi relatado que os policiais encontraram no local diversas garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias, além de lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.

O réu admitiu que usava o local para alterar o conteúdo de garrafas de qualidade superior para bebidas misturadas a outros produtos de forma caseira. Em 19 de julho de 2017, ele foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos.

Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu. Ele argumentou que não recebeu a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Além disso, alegou a ausência de laudo pericial direto acerca das bebidas e substâncias apreendidas. O promotor de eventos pediu a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo menos a redução da pena.

Para o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, a analise dos autos evidenciou que o réu alterou seu endereço no desenrolar do processo sem avisar o Poder Judiciário, e que por isso não foi possível intimá-lo, uma vez que o oficial de justiça não o encontrou.

O magistrado entendeu que foram tomadas todas as providências cabíveis com o intuito de não prejudicar o réu, tampouco cercear o seu direito de defesa. Disse, por exemplo, que, por duas vezes, as audiências de instrução e julgamento tiveram de ser redesignadas, ficando claro que o acusado não manteve atualizado o seu endereço, não podendo a prestação jurisdicional ficar à mercê da vontade dele.

Acerca do cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão extrajudicial do acusado foi imprescindível para o convencimento do julgador. Sendo assim, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos reduziu a pena para quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

Acompanharam o voto o desembargador Cássio Salomé e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros.

Processo n° 1.0481.10.007015-2/001

STJ: Prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva sem pedido do Ministério Público ou da polícia

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.

O colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

A defesa sustentou a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo consta do processo, a audiência de custódia deixou de ser realizada com base em orientações oficiais para a prevenção do novo coronavírus.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – autor do voto que prevaleceu no julgamento – afirmou que, com a edição da Lei 13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação penal, adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a imparcialidade do juiz que conduz a causa – ou, mais ainda, daquele que supervisiona a investigação preliminar – poderia ser colocada em risco caso lhe fosse autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão com atribuição legal para tanto.

Situação di​​stinta
Schietti ressaltou, porém, que o artigo 282, parágrafo 5º, do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso.

A propósito, o ministro lembrou que a redação anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da preventiva de ofício, no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada).

No entanto – apontou –, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar.

Quando há o flagrante – explicou o ministro –, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.

Açodame​​nto
Para Schietti, a conversão nem deveria ser vista propriamente como um ato de ofício, já que a lei obriga o juiz a optar entre uma das hipóteses indicadas no CPP. Essa decisão, em regra, será adotada em uma audiência de custódia, com a presença de representantes do MP e da defesa, ocasião em que as partes, inevitavelmente, irão se manifestar sobre a eventual conversão da prisão – porém, como destacou Schietti, a audiência pode não se realizar no prazo legal por alguma razão justificável, a exemplo do que ocorreu no caso em julgamento.

Em tais situações, a providência mais prudente – na opinião do ministro – seria abrir vista ao órgão do Ministério Público, para se pronunciar sobre o flagrante e sua possível conversão em preventiva ou outra cautela, mas isso implicaria atraso na decisão, em prejuízo do autuado.

Schietti alertou que simplesmente conceder liberdade provisória ao preso, independentemente do risco que isso venha a representar para a sociedade, seria desconsiderar outros fatores que estão em jogo além do interesse individual do autuado. Assim, “a conversão do flagrante em prisão preventiva e o envio imediato dos autos ao MP, em contraditório diferido, não se mostra medida ilegal ou arbitrária”.

Mesmo reconhecendo que esta não é a solução ideal, o ministro comentou que ela atende à exigência de uma decisão no prazo legal. Ele apontou que o parágrafo 4º do artigo 310 do CPP, que manda relaxar a prisão caso não seja realizada a audiência de custódia em 48 horas após o flagrante, está suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não houver uma definição sobre tal questão, disse Schietti, a pura e simples anulação da prisão preventiva, por ausência de requerimento expresso para a conversão, pode ser uma “providência açodada”, diante da falta de clareza sobre as inovações legais.

O voto do ministro Schietti foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, ficando vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Veja o acórdão.
Processo n° 583995

TST: Escola municipal que tem o banheiro frequentado por mais de 500 pessoas terá de pagar adicional de insalubridade a empregada da limpeza

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.

Limpeza
A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local.

Lixo urbano
Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

Uso coletivo
A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas.

Agentes biológicos
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10974-11.2018.5.03.01793

TJ/MG: Cirurgião plástico de Juiz de Fora terá que indenizar paciente por dano estético

Cirurgia para melhorar aparência do abdômen não teve resultado esperado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TRT/MG: Atleta não consegue responsabilizar dirigentes de clube de futebol por acordo descumprido

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro rejeitaram o recurso de um atleta que buscava responsabilizar o presidente de um clube de futebol de Três Corações, no sul de Minas Gerais, por dívida decorrente de acordo celebrado com o clube em janeiro de 2018. O acordo não chegou a ser cumprido, mas, no entendimento da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, a mera insolvência do clube não é suficiente para justificar a responsabilização física dos dirigentes. Ela considerou que o atleta deveria ter provado a alegação que fez sobre gestão temerária.

A execução contra o clube teve início depois que o acordo homologado pelo juízo de primeiro grau deixou de ser cumprido. No final de 2018, a dívida foi atualizada em R$ 27.512,00. Após o insucesso de todas as tentativas de atos expropriatórios em face do clube, o atleta pediu a desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar que a execução se voltasse contra os dirigentes. O argumento foi de que os dirigentes estavam praticando atos temerários e atentatórios de gestão, prejudicando o pagamento da dívida trabalhista. O atleta invocou a aplicação do parágrafo 11 do artigo 27 da Lei 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé” ou “Lei do Passe Livre”.

Mas, ao analisar o conteúdo do dispositivo legal juntamente com os artigos 50 e 1.017 do Código Civil, a relatora concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. “Para que o administrador de uma entidade desportiva seja responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento, a lei exige comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros ou prática de atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”, explicou.

Uma vez que o atleta não produziu essa prova, a relatora negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou o pedido. Ela observou que a mera indicação na peça recursal de endereços eletrônicos de material jornalístico não constitui meio de prova suficiente para a responsabilização de pessoa física pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na ação.

Processo n°0011947-96.2017.5.03.0147


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