TJ/MG rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado.


Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.

TJ/MG: Facebook terá que retirar conteúdo ofensivo a uma liderança indígena

Rede social também deverá apresentar dados para identificação do responsável pela publicação.


O Facebook do Brasil vai ter que remover conteúdo ofensivo à liderança indígena Célia Nunes Correa, conhecida como Célia Xakriabá, por propagar que ela se utiliza “do povo xacriabá para benefício próprio”. O Facebook tem 10 dias, a partir da decisão, para retirar o conteúdo da página “Missões em Foco” e das URLs de compartilhamento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 10 mil. A decisão, dada em caráter liminar nessa segunda-feira (25/1), é do juiz Frederico Vasconcelos de Carvalho, do 2º Juizado Especial Cível de Manga.

O juiz determinou, ainda, que o Facebook do Brasil apresente em juízo os dados disponíveis em seus servidores, referentes aos IPs, registros de acesso (data e hora), bem como, facultativamente, nome, data de nascimento, informações cadastrais e número de telefone, a fim de identificar o responsável pelo perfil da página “Missões em Foco”.

Fato

Segundo a autora, no dia 31 de outubro de 2020, chegou ao seu conhecimento, pelo Facebook, um vídeo de caráter hostil, inverídico e prejudicial à sua honra, postado pela página intitulada “Missões em Foco’’. Disse que o vídeo possui conteúdo difamatório, por propagar que a autora se utiliza “do povo Xacriabá para o benefício próprio, para manter suas viagens fora do país”.

Ela incluiu, nos autos, diversos documentos que comprovaram ter sido criticada, sob o fundamento de utilização de verbas dos indígenas para promoção própria.

Para o magistrado, “embora a livre manifestação do pensamento se trate de uma garantia constitucional consagrada, assim como todos os direitos fundamentais, não é absoluto”. De acordo com ele, “é certo que informações desabonadoras em rede social espalham-se com rapidez e de forma generalizada, cristalizando muitas vezes situações falsas como “verdades”, o que pode causar ofensas à dignidade, à honra e ao decoro da pessoa”.

O juiz reafirmou que “as postagens em redes sociais se espalham rapidamente, sem controle”. E, concluiu que é aí que o perigo na demora do julgamento recai.

Processo n° 5002477-58.2020.8.13.0393

TJ/MG: Boate deve indenizar por uso indevido de imagem

Foto de jovem em festa foi usada em peça publicitária.


A boate Kaza, em Conselheiro Lafaiete, foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma estudante que teve a imagem veiculada, sem sua autorização, em mídias sociais do estabelecimento. A casa noturna também foi obrigada a retirar as fotografias das publicações.

A indenização por danos morais foi concedida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.

Em 1º de dezembro de 2015, a universitária, à época com 22 anos, foi a uma festa na Kasa e foi fotografada durante o evento. Poucos dias depois, ela foi marcada por uma amiga em uma postagem e veio a descobrir que seu rosto estampava material promocional da boate.

Representada pela Defensoria Pública, a estudante ajuizou a ação em janeiro de 2016, alegando que a beleza dela foi usada, sem permissão, para atrair clientes. Segundo a defesa, a empresa deveria indenizar a jovem porque teve lucros diretos para si em detrimento do direito dela.

No começo de fevereiro do mesmo ano, a moça teve atendido o pedido liminar de retirada do material em que ela aparecia.

Em maio de 2019, porém, a Justiça considerou que não havia dano passível de indenização, pois a própria autora aceitou ser fotografada nas dependências da boate, lugar público de grande movimento. Além disso, a veiculação da imagem não era ofensiva.

Com a sentença desfavorável, a estudante recorreu. Ela argumentou que, embora tenha se deixado fotografar numa ocasião específica, imaginou que o uso da imagem seria limitado àquela festa e não autorizou a empresa a utilizar a imagem para promover evento diverso.

Outra alegação foi que, conforme a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais acarreta dano moral que independe de prova do prejuízo.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, deu razão à jovem.

O relator Luiz Artur Hilário lembrou jurisprudência do próprio TJMG segundo a qual a publicação de foto sem consentimento expresso da parte configura ilícito moral indenizável, porque caracteriza ofensa a direito personalíssimo.

Processo n° 1.0000.20.508622-6/001

TRF1: Emissão de diploma de graduação não pode ser recusada por erro na documentação de conclusão do ensino médio

Um estudante de Agronomia acionou a Justiça Federal após ter a emissão do diploma de graduação recusada, mesmo tendo ele alcançado aprovação nas etapas de formação do curso e colado grau.

De acordo com o Centro Universitário do Planalto de Araxá (UniAraxá), a recusa ocorreu devido a apresentação, no ato da matrícula, de diploma de conclusão do ensino médio supostamente falso, o que fez com que o estudante não cumprisse requisito prévio para cursar a faculdade.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que há fortes indícios de que o estudante concluiu o ensino médio antes do ingresso no ensino superior, tendo em vista que o diploma apresentado por ele dispõe, inclusive, de assinatura de servidoras ocupantes de cargos de secretária e diretora escolar.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que não existe nenhum indício de má-fé por parte do impetrante no ato de apresentação do certificado. Para o magistrado, o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade.

Com base nesses argumentos, o Colegiado decidiu que o estudante tem direito de receber o diploma de graduação no curso de Agronomia, com o devido registro junto ao Ministério da Educação.

Processo n° 1009037-45.2019.4.01.3802

TJ/MG ordena que uso de sauna a lenha seja interrompido

Aquecimento a lenha provoca fumaça e fuligem.


Uma família vizinha do Sete de Setembro Futebol Clube, em Cruzília, no Sul do Estado, conseguiu impedir, liminarmente, o funcionamento da sauna da agremiação. O clube usava lenha para aquecer a água, o que provocava a emissão de fumaça e fuligem nos arredores.

Como se trata de antecipação de tutela, a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda pode ser revertida pela sentença.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020 por uma professora de 60 anos, que veio a falecer em junho do mesmo ano. A ação, que incluía solicitação de indenização por dano moral e material, seguiu tramitando tendo uma filha como representante da autora.

A idosa se tratava de um câncer e havia alegado que a poluição prejudicava sua saúde e a de seus familiares. Afirmou, além disso, que o odor de madeira queimada e a fumaça invadiam a residência, e a fuligem sujava roupas expostas no varal.

A moradora requereu, em caráter de urgência, que o clube fosse proibido de acionar a sauna até instalar filtro na chaminé. O pedido liminar foi indeferido em maio de 2020, e a família recorreu.

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, considerou que, no caso, estavam presentes todos os requisitos para que a tutela provisória de urgência fosse acolhida. Ele frisou que o ordenamento jurídico brasileiro veda a utilização de uma posse ou propriedade de modo a prejudicar os vizinhos.

Segundo o magistrado, a probabilidade do direito ficou demonstrada por vídeos juntados aos autos, que mostravam grande quantidade de fumaça e fuligem produzidas pela sauna atingindo a moradia vizinha.

Ele acrescentou que a situação dificulta, indevidamente, que a família usufrua de seu imóvel, impactando diretamente seu descanso e sossego, obrigando-a a limpar a casa constantemente ou a deixá-la fechada, limitando a circulação de ar, aumentando a temperatura interna e privando os habitantes da área externa, entre outras restrições.

“Portanto, o dano encontra-se devidamente comprovado no atual estágio do processo”, disse. O relator lembrou que a medida é reversível, pois é possível retomar o funcionamento da sauna a qualquer momento, desde que as exigências para não prejudicar terceiros sejam cumpridas.

Assim, ele confirmou a decisão liminar de 2ª Instância, impondo ao clube a interrupção da utilização da sauna a lenha até a instalação de filtro na chaminé, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080225-4/001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deverá indenizar mulher por danos causados em sua casa

Vazamento de água da rede provocou trincas diversas e prejuízos.


Uma mulher deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), em razão dos danos provocados em sua residência, por causa de um vazamento de água da rede da companhia. O vazamento provocou o rompimento de um cano que passava sob o muro dela e em parte de sua casa, acarretando infiltrações diversas. O juiz Elton Pupo Nogueira, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, estipulou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, com base nas provas produzidas nos autos. E determinou o pagamento de R$7.269,86, pelos danos materiais causados, conforme levantamento do laudo pericial.

“Deve-se destacar, sem muito esforço, que o fato da autora ter suportado diversos danos, em decorrência da negligência da ré, por si, já se afigura suficiente para comprovar que a autora experimentou dissabores bastantes a ensejar a condenação da ré a compensá-la pelo abalo moral experimentado”, afirmou o magistrado.

Quanto ao dano material, afirmou que o orçamento da perícia no qual se embasou considerou tanto os reparos realizados quanto os reparos dos danos ainda existentes.

Alegações

Após consertar o vazamento, a Copasa disse que a autora a procurou novamente, reclamando de trincas em sua casa. Então, a companhia contratou os serviços de uma empresa especializada que afirmou não ter havido relação entre o vazamento e as fissuras. A empresa concluiu que os danos existentes no imóvel eram patologias por vícios construtivos.

No entanto, a perícia comprovou a relação entre os danos nas estruturas físicas do imóvel, como trincas diversas em elementos estruturais e construtivos, e o vazamento que provocou o rompimento do cano.

Processo n° 5110799-86.2018.8.13.0024

TJ/MG: Candidata tem pedido para anular concurso negado

Alteração no edital não feriu princípio de isonomia porque atingiu igualmente a todos os candidatos.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância e negou mandado de segurança impetrado por uma candidata para anular concurso público de procurador do município de Belo Horizonte.

A candidata argumentava que o momento em que se atestaria a condição dos candidatos autodeclarados negros foi modificado. Ela disse ter sido prejudicada pela modificação da regra com o concurso em andamento. Isso porque o certame, que previa vaga para candidatos negros, deslocou o procedimento administrativo para atestar a condição étnica do intervalo entre as provas objetiva e discursiva para etapa posterior ao resultado da segunda prova.

A mulher, que se habilitava ao posto reservado à cota para negros, defendeu que a medida causava insegurança jurídica e impedia quem não fosse chamado para a prova discursiva de se classificar no concurso.

O juiz Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, negou o pedido, por entender que a administração pública tem o poder discricionário para adotar as medidas que julgar adequadas e que não há ilegalidade nisso.

Analisando o recurso da candidata, o relator, desembargador Belisário de Lacerda, manteve o entendimento. Ele entendeu que não houve prejuízo ao princípio da isonomia, pois a mudança igualmente atingiu a todos os candidatos.

O magistrado rejeitou a tese de irregularidade. “Em que pese tal entendimento da impetrante sobre a impossibilidade de alteração das regras do edital no decorrer do certame, verifica-se que a mesma é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios constitucionais e legais.”

Tal prerrogativa tem amparo nos poderes que a Administração Pública possui para a prática de seus atos com o objetivo de atender ao interesse público, podendo alterar, revogar ou anular atos.

Assim sendo, a alteração por si só não poderia comprometer o concurso público, nem ofender o direito líquido e certo. Para isso, de acordo com o desembargador, seria preciso verificar se houve ofensa aos princípios mencionados com a referida alteração da regra do edital.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.004958-7/001

STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro

De acordo com o precedente do STF, o prazo deve ser contado a partir da alta hospitalar da criança, que ainda não tem previsão.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

Processo relacionado: Rcl 45505

TJ/MG libera município de indenizar seguradora

Poder público comprovou fiscalização de árvores na cidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Lavras, no Sul de Minas, e isentou o município da obrigação de pagar ressarcimento à Allianz Seguros. A empresa reivindicava o valor gasto na cobertura de sinistro causado pela queda de uma árvore sobre o veículo de um cliente.

A Allianz Seguros ajuizou ação regressiva, pleiteando da Prefeitura de Lavras o ressarcimento dos R$ 14.247,52 que gastou para cobrir os problemas causados ao carro, que foi danificado em 2017, numa noite de forte chuva.

Segundo a seguradora, o município foi omisso em sua função de monitorar as árvores da cidade, o que causou o prejuízo ao segurado, cujo carro sofreu estragos no capô, no para-brisa e na parte mecânica, além de arranhões e amassados. A tese foi acolhida em primeira instância.

O município recorreu, sustentando que cumpriu diligentemente seu dever legal de manutenção da vegetação, em data anterior ao episódio. Informou ainda que a árvore não estava vulnerável, e que ficou comprovado fato atípico e imprevisível, o que exclui sua responsabilidade.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, entendeu que o município comprovou ter realizado a fiscalização, o que afasta o argumento de omissão.

“Os órgãos do estado são dotados de fé pública, e o conteúdo de suas declarações goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária provar que elas são falsas, o que não ocorreu. A documentação juntada aos autos pela municipalidade demonstra que, além da chuva torrencial que ocorreu na região no dia da queda da árvore, os ventos chegaram a quase 100km/h, o que derrubou casa e arrancou caixa d’água”, ponderou.

Ele afirmou ainda que a previsão na data era de 26 milímetros de chuva, mas foram registrados 51. Com isso, o magistrado concluiu que houve fato fortuito. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491483-2/001

TJ/MG: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por cancelamento de voo

Retorno foi cancelado automaticamente diante de “no show” em um trecho, o que fere Direito do Consumidor.


“A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no ‘no show’ causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor.” Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$ 5 mil, por danos morais.

A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas passagens e hospedagem para todos.

O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Histórico

Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto, em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para continuar o roteiro de viagem.

No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.

A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores.

Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do cartão de crédito.

Processo n° 5018828-49.2020.8.13.0024


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