TRT/MG determina inclusão de lactantes no grupo de risco para Covid-19

O Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, determinou, em caráter de urgência, o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos nos grupos de risco, entre os quais, as lactantes. A instituição argumentou que já estaria observando todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como as recomendações da Agência Nacional da Saúde, não fazendo sentido a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes, que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem.

No entanto, ao apreciar os pressupostos de admissibilidade, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli considerou não ser possível o processamento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo do banco à exclusão das lactantes do grupo de risco para fins de adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Para tanto, ressaltou que seria preciso haver afronta a direito subjetivo da parte, “entendendo-se este como o encontro entre os fatos incontroversos e a própria lei ou norma”. Por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 6º, caput e parágrafo 5º e 10, da Lei nº 12.016/09, e no artigo 485, I e IV, do CPC.

Inconformada com o entendimento, a instituição bancária interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, insistindo na existência de direito líquido e certo em requerer o afastamento de suas empregadas lactantes do intitulado “grupo de risco”. Mais uma vez, argumentou não haver razão para a inclusão das lactantes no grupo de risco, por ausência de estudos científicos que comprovem a redução da saúde da mulher lactante ou a possibilidade de contaminação por meio do leite materno.

Todavia, os julgadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. “Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o condão de alterar o entendimento adotado na decisão agravada, notadamente porque apenas reprisam as alegações trazidas na petição inicial do mandamus e não afastam a convicção firmada, a partir do juízo de cognição sumária, quanto à inexistência de direito líquido e certo”, registrou.

Na decisão, a relatora explicou que a ação mandamental não comporta o exame, em cognição exauriente, da questão de fundo debatida na ação trabalhista subjacente. O objeto cinge-se à análise de ilegalidade ou abusividade do ato atacado. Para ela, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT).

“Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que conferiu às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, e, sob outro prisma, inexiste direito líquido e certo que autoriza a impetração do presente mandamus”, registrou na decisão, entendendo que “a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19”.

Veja os fundamentos da decisão

1ª Vara do Trabalho de Montes Claros – Juíza determinou o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos no grupo de risco

Ao examinar a ação coletiva, a juíza Rosa Dias Godrim, da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, destacou ser notório o reconhecimento da pandemia da Covid-19, em razão da disseminação mundial do vírus, com alto índice de contaminação e letalidade. Segundo a julgadora, a velocidade com que o vírus se propaga exige medidas rápidas para a preservação da saúde, de acordo com as orientações emanadas do Poder Público, em especial do Ministério da Saúde, visando à preservação da vida, que é o bem maior a ser tutelado. Ela identificou a presença dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora, entendendo que a demora em algumas medidas poderia trazer danos irreparáveis aos empregados representados pelo sindicato-autor. Com vistas no interesse da coletividade e também nos interesses dos empregados representados pelo sindicato-autor e considerando o preceito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), deferiu as seguintes pretensões:

1) Com relação à suspensão de todas as atividades bancárias presenciais não essenciais, o Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/2020, definiu as atividades essenciais (artigo 3º, parágrafo 1º), com a especificação das atividades bancárias no inciso XX. Com as medidas adotadas, a juíza considerou preservados os interesses relacionados à saúde dos trabalhadores vinculados à categoria do autor, não enxergando necessidade de deliberar sobre o funcionamento das agências. Principalmente quando se tem uma atuação conjunta do Poder Público, através das diversas esferas do executivo, com vistas a preservar a saúde e equilibrar os serviços que devem ser prestados à população. De acordo com a evolução da doença, pode surgir a necessidade de alteração legislativa.

2) A magistrada deferiu o afastamento das atividades presenciais de todos empregados incluídos no grupo de risco, considerados como tal os empregados com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes e imunodeficientes, com doenças crônicas ou graves, e aqueles que apresentem sintomas gripais, mediante comprovação médica, quando o motivo de afastamento se relacionar à saúde. Nos casos em que não haja apresentação de atestado médico, indicando especificamente o afastamento do trabalho, definiu que será permitido o teletrabalho ou a compensação de jornada, nos termos da legislação vigente. Havendo atestado médico, com indicação específica do afastamento, o empregado deverá ser dispensado do trabalho, sem qualquer prejuízo na remuneração, nos termos do artigo 3°, parágrafo 3°, da Lei n° 13.979/2020.

3) Também deferiu a limitação de clientes no interior da agência, cujo número de usuários depende da capacidade de cada unidade, de forma a observar a distância mínima de 1,5 metro entre um usuário e outro.

4) Foi determinada a disponibilização de álcool em gel 70% para todos os clientes que ingressarem no interior da agência, com orientações visíveis sobre o uso correto, orientações sobre etiqueta respiratória (cuidados ao tossir ou espirrar), e realização da limpeza e desinfecção frequente das diversas superfícies nas áreas utilizadas pelos clientes.

5) A juíza ordenou o fornecimento de materiais de higiene e proteção a todos os empregados das agências. Esses materiais de higiene e proteção consistem em sabonete líquido e álcool em gel 70% e em máscaras para todos os empregados que estejam trabalhando nas agências, as quais poderão ser confeccionadas com tecido duplo (reutilizáveis).

Com base no artigo 300 do CPC, deferiu, em parte, a tutela pretendida pelo sindicato para determinar que as medidas sejam cumpridas pelos bancos réus, em todas as agências, no âmbito da base territorial do autor. De acordo com a decisão, as medidas devem ser cumpridas após a intimação dos réus, independentemente da suspensão dos prazos, conforme Resolução CNJ 313/2020, em razão da urgência da medida, valendo até 30/4/2020, podendo esse prazo ser estendido pelo juízo, de acordo com a necessidade. Foi estabelecida multa diária de mil reais, em caso de descumprimento da obrigação, por trabalhador, em proveito do empregado, quando o prejuízo for direto ou em proveito de instituição de saúde a ser oportunamente definida. No caso de descumprimento das demais obrigações, até o limite a ser definido na fase própria, sem prejuízo.

Rodapé outubro

Processo
PJe: 0011266-77.2020.5.03.0000

TJ/MG: Produtor rural será indenizado por adulteração de ração

Gado deixou de engordar porque ração tinha menos proteína do que o indicado.


Um produtor rural será indenizado em R$ 15 mil porque a ração usada em sua criação de gado estava adulterada. Ele receberá também a restituição dos valores despendidos com o produto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O pecuarista relata nos autos que durante vários meses comprou ração da empresa Alisul Alimentos S.A. Depois de um certo tempo, percebeu que a qualidade do alimento não era a indicada na compra e que os rótulos estavam sendo adulterados.

De acordo com ele, a quantidade de proteína bruta era inferior em 5% e outros componentes também estavam adulterados. O produtor requereu o reembolso dos valores que pagou pela ração, bem como indenização por danos morais e materiais, em face da depreciação do gado.

O juiz Fabiano Afonso, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo cliente.

Recurso

A empresa recorreu, sustentando que fez todos os esforços para entregar ao cliente um produto com boa qualidade, tanto que a relação de compra e venda durou por aproximadamente dois anos.

Argumentou ainda que o produtor tem culpa concorrente pelo ocorrido, uma vez que a dieta dos animais era composta por silagem, água, pasto, feno, entre outros, sendo a ração parte da dieta. E acrescentou que existem outros fatores determinantes para o gado adquirir o peso desejado, como ambiente e estresse do animal.

A Alisul afirmou que a condenação por dano moral era excessiva, considerando que a ração fornecida contribuiu com 0,5% do total da dieta do rebanho, e requereu a reforma da sentença.

Decisão

O relator, desembargador Renan Chaves Carreira Machado, manteve a sentença. O magistrado afirmou que, para o produtor, revela-se certo o sofrimento de ver seus animais com desenvolvimento insatisfatório, a ponto de desconfiar da ração e submetê-la a exames, que posteriormente confirmaram a suspeita.

Acompanharam o voto os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.306719-9/001

TRT/MG: Bar indenizará adolescente contratado para trabalhar à noite com venda de bebidas alcoólicas

Atividade que o menor exerceu aos 17 anos é listada entre as piores formas de trabalho infantil.


A exploração dos serviços de menor de idade em período noturno e na venda de bebidas alcoólicas ensejou a condenação de um bar em Almenara (MG) por danos morais. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença que declarou o vínculo de emprego entre o garçom e o estabelecimento no período de 2/3/2017 a 22/4/2019. Além disso, por maioria de votos, condenaram o reclamado a indenizar o trabalhador em R$ 2 mil, por danos morais, considerando que, no início do da relação de trabalho, ele contava com apenas 17 anos.

Atuando como relator, o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito identificou no caso que a atividade realizada pelo menor integra lista prevista em norma legal que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil, tratando-se de trabalho prejudicial à moralidade, o que, nas palavras do relator, “não deverá ser ignorado pela Justiça do Trabalho”.

Na detida análise que fez sobre o tema, o julgador pontuou que, pela própria construção histórico-social, todo o conjunto normativo que se adota no âmbito internacional e interno para proteção da criança e do adolescente percorre uma linha que se desloca da consideração de sua função enquanto “trabalhador”. Na década de 90, conforme lembrou, foi adotada a Convenção sobre os direitos da criança de 1989, seus pactos adicionais, e, ainda, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre as piores forma de exploração do trabalho infantil.

Para o juiz Tarcísio Correa de Brito, é necessário buscar um “novo olhar” sobre a educação e a própria cultura da sociedade, com o objetivo de definir melhor os interesses de crianças e de adolescentes, com vistas a suas necessidades biopsicossociais, garantindo um espaço para um diálogo criativo, não fazendo de sua proteção “um mero prolongamento do passado”.

Conforme observou o relator, a proteção à criança e ao adolescente quanto à fixação de uma idade mínima (vinculada ao término do ciclo escolar básico obrigatório) para o exercício de atividade produtiva em diversos setores é passível de flexibilização. Leva-se em conta o nível de desenvolvimento do Estado e as características sócio-econômico-culturais reconhecidas nas normas internacionais do trabalho que tutelam o tema. Entretanto, essa possibilidade não pode significar que o Poder Judiciário deixe de considerar os casos de violação flagrante quanto ao exercício de determinadas atividades incompatíveis com o seu desenvolvimento psicossocial.

Na decisão, o julgador apontou também que há um percurso lógico na proteção aos direitos da criança e do adolescente: a adoção de declarações (1924, 1942, 1948, 1952) não obrigatórias, mas universais na maioria das vezes; de uma convenção geral obrigatória, dentro das regras da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 e, finalmente, os Protocolos ou Pactos que incluem, progressivamente, especificando e tutelando um regime de proteção ao qual são incorporados novos direitos e liberdades, aprimorando a proteção inicial, com destaque ao protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ainda segundo Tarcísio Correa, com a inserção prematura da criança e do adolescente no mercado de trabalho, não há garantia específica de sua socialização ou de intercâmbio com outros de seu “universo de relações formativas”, o que lhe poderia garantir um desenvolvimento seguro e promissor. Na verdade, alardear que é “melhor uma criança trabalhando do que nas ruas” vem demonstrar que sempre, por detrás de uma criança trabalhando, existe, na maioria das vezes, um pai e uma mãe desempregados, que necessitam de seu auxílio ou que simplesmente o exploram. Perpetuam-se, assim, pobreza e dependência.

“Percebe-se, portanto, que crianças e adolescentes gozam de proteção emanada da Constituição da República, de convenções internacionais gerais e das normas internacionais do trabalho (NIT’s), além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente”, registrou no voto.

E acrescentou que, na sequência à adoção da Convenção “unificadora” das idades mínimas de admissão de emprego (Convenção nº 138), foi aprovada pela 87ª sessão da Conferência Geral da OIT, em Genebra, em 17 de junho de 1999, a Convenção nº 182 relativa à proibição das piores formas de trabalho infantil e à ação imediata para sua eliminação.

O magistrado ressaltou que, para os fins da Convenção nº 182, o termo “criança” refere-se aos menores de 18 anos (artigo 1), sendo que as “piores formas de trabalho infantil” compreendem: a) todas as formas de escravidão, servidão e trabalhos forçados ou obrigatórios, inclusive, a venda e servidão por dívidas, compreendendo-se, ainda, o recrutamento forçado e obrigatório de crianças para que sejam utilizadas em conflitos armados; b) o recrutamento ou oferecimento da criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos; c) utilização, recrutamento ou oferecimento de criança para atividades ilícitas, notadamente na produção e tráfico de entorpecentes, tais quais definidos nas convenções internacionais pertinentes; d) os trabalhos que, por sua natureza ou condições nas quais se exerçam, estejam susceptíveis a prejudicar a saúde, segurança ou a moralidade da criança (alíneas “a” a “d”).

Ainda como explicitado na decisão, a Convenção 182 impõe aos Estados a obrigação quanto ao estabelecimento de uma lista periódica dos “trabalhos” assim classificados, principalmente, de acordo com a Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil de 1999, após consulta às organizações de empregados e empregadores. Deverão ser, ainda, efetivados programas de ação tendentes a eliminar as piores formas de exploração do trabalho infantil, que devem ser elaborados (artigos 5 e 6) mediante consulta às instituições públicas competentes e às organizações de empregados e empregadores, estabelecendo, inclusive, sanções penais ou de outra natureza (parágrafo primeiro do artigo 7).

De acordo com a previsão do parágrafo 2º do artigo 7º da Convenção, segundo registrou o juiz convocado, foi estabelecida a importância da educação na eliminação do trabalho infantil, impondo-se que sejam tomadas medidas a fim de impedir que crianças e adolescentes se engajem nas piores formas de trabalho, da seguinte forma: concedendo-lhes ajuda direta necessária e apropriada, subtraindo-as desse tipo de trabalho e assegurando-lhes sua readaptação e integração social; assegurando o acesso à educação de base gratuita, bem como, quando possível e apropriado, à formação profissional; identificando as crianças particularmente expostas aos riscos e contactá-las diretamente, considerando particularmente a situação das meninas (alíneas “a” a “e”).

Para a efetivação dessa proteção, continuou o relator, o artigo 8º prevê que os Estados devem adotar medidas apropriadas através da cooperação e/ou assistência internacional reforçada, compreendendo a adoção de medidas de sustentação para o desenvolvimento econômico e social, para os programas de erradicação da pobreza e garantia de educação universal.

Tarcísio Correa lembrou ainda que, nessa linha, o Decreto nº 6481/2008 regulamentou os artigos 3º, alínea “d” e 4º da Convenção nº 182 (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000) para incluir na lista das piores formas de trabalho infantil (lista TIP) o que denomina Trabalhos Prejudiciais à moralidade, destacando-se:

1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos;

2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDs pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral;

3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

4. com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

Na decisão, o juiz convocado mencionou Carolina Tupinambá (“Danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho”, 2018), segundo a qual o fundamento para que seja conceituado o dano moral consiste no tratamento do ser humano como valor absoluto e singular, enquanto inserido no centro da ordem jurídica, inclusive, nos termos dos artigos II e III da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No plano constitucional, o dano moral lato sensu é a “violação ao direito subjetivo constitucional à dignidade”.

“Não se pode perder de vista que o dano moral consiste na violação da obrigação geral de respeito à pessoa humana, individual ou coletivamente considerada, acabando por alterar o bem-estar psicofísico da pessoa. Não se trata de mera dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade como se pretende compreender”, registrou. E, no caso, o julgador identificou a atividade desenvolvida pelo menor integra a lista TIP, quanto a trabalhos prejudiciais à moralidade, em ofensa à norma que trata do tema.

Considerando que o reclamante tinha apenas 17 anos quando começou a trabalhar no bar, o relator decidiu dar provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2 mil, entendimento que foi seguido pela maioria dos julgadores da Turma.

Processo n° 0010002-81.2020.5.03.0046

TJ/MG: Shopping deve indenizar por assalto

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais.


O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cencosud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deverão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacionamento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.

Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.

Pânico

A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde piorou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.

De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.

O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.

Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de acesso ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.

Acórdão

O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele considerou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.

Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibrada para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação sofrida.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.094062-9/002

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar aposentada em R$ 6 mil após descontos feitos de forma indevida

O Banco Bradesco terá que indenizar uma de suas clientes, aposentada, em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, quando não foi estabelecido um valor por danos morais.

A aposentada alegou que durante alguns meses, ao receber seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo não autorizado foram descontados, caracterizando cobrança indevida.

O banco se defendeu, dizendo que um cartão de crédito consignado foi solicitado pela aposentada. Apresentou ainda alguns documentos em sua defesa.

Dignidade lesada

Para o desembargador relator Saldanha da Fonseca, os valores foram descontados do seu benefício de forma indevida e causaram redução na renda da aposentada.

“Em virtude do ocorrido, a parte autora, ora apelante, não foi vítima de mero aborrecimento, e, sim, lesionada em sua dignidade, já que teve retirada de seu benefício previdenciário, sem lastro, quantia necessária para a quitação de despesas da normalidade”, disse o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e Habib Felippe Jabour seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0570.19.001841-8/001

STJ admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.
Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório
O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.685.140 – MG (2017/0171639-6)

TRF1 Permite a utilização do FGTS para amortizar prestações de financiamento habitacional que não faz parte do SFH

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) a utilizar os valores contidos em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor referente ao contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, a Caixa argumentou que o saldo da conta vinculada do FGTS somente pode ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diferentemente da hipótese dos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.

Processo nº 1000028-27.2017.4.01.3803

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada após ter casa inundada

Não recomposição de sarjeta após obra provocou entrada de água no imóvel.


Uma moradora de Belo Horizonte que teve a casa alagada diversas vezes após a realização de uma obra pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) será indenizada em R$ 20 mil por danos morais e, por danos materiais, em valor a ser apurado.

O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, condenou, além da Copasa, o Município de Belo Horizonte, tendo em vista que contribuiu para o problema a inexistência “de bueiros e bocas de lobo, que evitariam o escoamento superficial e direcionariam o fluxo da água para as galerias”.

Impasse

Segundo a moradora, a Copasa iniciou uma obra em frente à sua casa em 14 de agosto de 2017, para abertura de uma nova rede. Ao término da obra, a autora da ação verificou que a avenida estava no mesmo nível do passeio.

A Copasa confirmou que realizou manutenção da rede coletora de esgoto em frente ao imóvel, sem, contudo, ter removido ou alterado a altura do meio-fio, uma vez que isso não seria possível, devido à existência de garagem.

A causa do problema, conforme a empresa, seria o fato de o imóvel estar abaixo do nível da rua, sendo que a rampa da garagem possui declividade em direção ao imóvel. E em frente à rampa da garagem existe um quebra-molas, que, associado à declividade e à curva da rua, direciona as águas pluviais em direção à casa.

Segundo o perito, no entanto, a área de abrangência da rampa de acesso à garagem, que recebe as águas pluviais no imóvel, não foi suficiente para causar inundação. A não recomposição da sarjeta foi o determinante para o grande volume de água e sujeira que entrou na casa e contribuiu para o entupimento da tubulação de drenagem.

A Copasa alegou ainda que, no passeio do imóvel vizinho, existe uma árvore cujas folhas inevitavelmente vão parar na calha construída junto ao portão da garagem, o que poderia causar eventualmente seu entupimento.

E rebateu as imagens fotográficas, sob o argumento de não demonstrarem alteração na altura da rua, não devendo a empresa, portanto, ser responsabilizada.

Disse que a responsabilidade seria do município, pelo fato de a “suposta inundação” ter sido decorrente de falhas na infraestrutura da rede pluvial.

Este, por sua vez, se defendeu dizendo não haver provas acerca da ausência de manutenção da via ou de ausência de fiscalização das obras. E, ainda, que a mulher atribuiu a ocorrência dos supostos danos materiais em seu imóvel a uma obra que teria sido realizada pela Copasa, portanto, os fatos seriam imputáveis exclusivamente à concessionária.

Tentativa de solução

Por diversas vezes, a mulher tentou solucionar o problema diretamente com a Copasa. Apenas em 17 de outubro de 2017, a empresa executou obra de reparo, o que não foi suficiente, pois em 23 de outubro houve nova inundação.

Segundo a Copasa, os protocolos apresentados “se referem a fatos diversos”. Tratava-se “de cobrança de agilidade para a execução da recomposição, que ficou pendente devido à dificuldade de execução em período chuvoso, não possuindo relação com a suposta alteração do nível da rua”.

Decisão

Para o juiz, conforme se depreende das fotos juntadas e da perícia, a casa da requerente foi inundada, o que a fez passar por transtornos de ordem moral e patrimonial. Também ficou comprovado que a forma como o imóvel dela foi deixado, ao término da obra, contribuiu para que a água da enxurrada entrasse nele.

O magistrado acrescentou que o Município de Belo Horizonte é responsável pela coleta de águas pluviais na via pública, sendo responsável pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas, conforme previsão do artigo 8º da Lei 11.445/2007.

Processo nº 5097481-36.2018.8.13.0024

TJ/MG: Empresa condenada por alienação indevida em um empréstimo

Crédito concedido a cliente teve como garantia veículo de outra pessoa.


A Portoseg S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, foi condenada, em primeira instância, a indenizar em R$ 9 mil por danos morais, uma mulher que teve seu veículo alienado como garantia de um empréstimo que ela não autorizou e sequer conhecia a beneficiária. A sentença, publicada no último dia 30 de setembro, é do juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino.

De acordo com a ação, a mulher anunciou o veículo Ford Fiesta, de sua propriedade em um site e um dos interessados solicitou a ela que lhe apresentasse o recibo de venda, sob o pretexto de verificar se estaria em branco e apto para que ele obtivesse um financiamento.

Ela contou que, posteriormente, o homem informou a desistência da compra e ela negociou com outra interessada, pelo valor de R$ 12.500,00, preenchendo o recibo em nome dela e fornecendo os demais documentos para que a compradora procedesse à transferência.

Porém, alegou que foi surpreendida com a informação da compradora de que o despachante não conseguiu transferir o veículo para o nome dela, porque este estaria alienado a um contrato da Portoseg.

A proprietária do Ford Fiesta procurou o Detran que confirmou a alienação do veículo. Ela registrou um boletim de ocorrência, sendo orientada a procurar a empresa que alienou o veículo dela.

Em contato com a empresa, esta argumentou que o empréstimo foi concedido sem quaisquer embaraços, apresentando-lhe a cédula de concessão de crédito em nome de outra mulher que a proprietária do veículo desconhecia.

A proprietária do Ford Fiesta entrou com a ação judicial requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do gravame (alienação) e a abstenção da ré de ingressar judicialmente contra ela em relação ao veículo.

Pediu também o cancelamento em definitivo da alienação de seu veículo e condenação da financeira ao pagamento de indenização por danos morais e juntou documentos.

A empresa Portoseg contestou o pedido afirmando a ausência de ato ilícito, e argumentando que a outra mulher apresentou todos os documentos necessários para concessão do crédito.

Disse que a cliente que solicitou o financiamento tomou conhecimento de que o carro já havia sido vendido para outra mulher e que solicitou o cancelamento do contrato de financiamento. Afirmou ainda que procedeu com a retirada do impedimento..

Dano moral

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Teixeira Lino verificou que a Portoseg não impugnou a inserção do gravame, porém afirmou que não houve ato ilícito. Também verificou que ela concedeu contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária do veículo sem o lastro contratual comprovado com a proprietária do Fiesta, que autorizassem à contratante a alienar o veículo.

Ele concluiu que o lançamento indevido do gravame acarretou dano moral à requerente, pois prejudicou no comércio e na vida social, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelos fatos relatados. Julgando ter havido lesão a direito de personalidade, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 9 mil e ainda determinou o cancelamento definitivo da alienação sobre o veículo.

Processo nº 5079115-46.2018.8.13.0024

TJ/MG: Município terá que regenerar área degradada

Limpeza e plano de recuperação do espaço deverá ser cumprido em 12 meses.


O Município de Diogo Vasconcelos, na região da Estrada Real, próximo a Mariana, foi condenado a fazer a limpeza de uma área danificada e elaborar plano de recuperação para o local. O motivo da degradação foi o depósito de lixo na beira de uma estrada, que atingiu parte de uma propriedade particular.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a situação seja resolvida em um prazo de 12 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 250, limitada a R$ 5 mil.

O Ministério Público denunciou o município, afirmando que havia negligência e descaso do ente municipal em relação ao meio ambiente, pois estaria permitindo a transformação da área da estrada em um lixão. Na ação, requereu que o município adotasse as medidas necessárias para a total recuperação ambiental do local e pagasse indenização pelo dano causado.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, Cirlaine Maria Guimarães, determinou que a recuperação da área fosse feita em 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 250, limitada a R$ 5 mil, e que o município pagasse indenização de R$ 10 mil.

O município recorreu, alegando que, segundo o princípio do poluidor pagador, os potenciais custos atrelados à precaução, prevenção e a eventuais danos ao meio ambiente devem ser suportados por quem pratica a atividade causadora de poluição. Afirmou, ainda, que os descartes incorretos dos resíduos aconteceram sem qualquer conhecimento do ente municipal, gestores ou servidores.

Conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, houve degradação ambiental na área, com a disposição de resíduos sólidos oriundos de construção civil e material reciclável (papelão, plástico, lata de tinta) às margens de uma estrada vicinal.

A área do lixão se estende por aproximadamente 150 metros quadrados, a céu aberto, a menos de 20 metros de distância de um córrego. Além de estar localizado em área de preservação permanente, o depósito de lixo foi feito em propriedade particular.

Acórdão

Para o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ficou comprovado que a área está sendo utilizada para depósito de entulho. “Os danos específicos ao meio ambiente são evidentes e encontram-se devidamente comprovados nos autos pelo boletim de ocorrência, pela perícia judicial, assim como pelos levantamentos fotográficos”, pontuou.

O magistrado afirmou que, independentemente da existência de culpa, o município é obrigado a indenizar e/ou reparar o dano causado ao meio ambiente. No entanto, ressaltou que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, visa à reparação do dano ambiental em primeiro lugar, somente impondo a indenização em dinheiro quando não houver condições para recuperação da área degradada.

“Como, na hipótese dos autos, é possível a restauração, esta é a providência ideal a ser determinada”, destacou o relator. Por meio da restauração “se atingirá o interesse indispensável e indisponível da sociedade em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não se substitui por pecúnia”.

O desembargador determinou que o Município de Diogo Vasconcelos proceda à limpeza da área danificada, conforme ordenou o juízo de primeira instância, mas excluiu da condenação o pagamento de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0400.16.003187-0/001


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