TRT/MG: Juíza rejeita pedido de liberação de valor penhorado em conta bancária de empresa afetada pela pandemia

Para a magistrada, a alegação de comprometimento das atividades econômicas da empresa em razão da pandemia do coronavírus não basta para desconstituir penhora de valor bloqueado via Bacenjud.


Uma construtora apresentou embargos à execução perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pedindo a liberação de valor bloqueado e penhorado em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista. A empresa alegou que estaria com o faturamento paralisado em razão das medidas protetivas ao coronavírus e pediu a suspensão do feito por 90 dias, bem como a concessão de prazo para o pagamento. O caso foi examinado pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, que, no entanto, não acatou as pretensões.

No processo, a execução se dirigiu contra a embargante, devedora subsidiária, depois que a empregadora, responsável principal, deixou de quitar dívida trabalhista com ex-empregado. A medida foi considerada válida pela magistrada, uma vez que todas as tentativas de satisfação do débito voltadas contra a devedora originária não tiveram sucesso. Para tanto, foram utilizadas as ferramentas eletrônicas Bacenjud, Renajud e Infojud.

Na avaliação da julgadora, o valor encontrado na conta da devedora subsidiária por meio do Bacenjud (sistema que conecta o Judiciário ao setor financeiro) deve responder pela execução. Apesar de reconhecer que o setor econômico tem sido afetado pelas medidas adotadas diante da pandemia provocada pelo coronavírus, o que alcança empresas que atuam no ramo da construção civil, ainda que de forma reflexa, a juíza considerou que o contexto não é suficiente para liberar o valor bloqueado.

“O princípio da menor gravosidade ao devedor, na execução trabalhista, deve ser interpretado em conjunto com o princípio protetivo, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista que se visa satisfazer”, registrou na decisão, entendendo que suspender a execução e liberar a importância penhorada à executada traria ainda mais prejuízos ao trabalhador, privando-o de seu crédito de natureza alimentar.

No caso, a magistrada ainda levou em consideração o fato de a empresa executada não ter produzido prova de que o bloqueio impediria o pagamento dos salários de seus empregados ou inviabilizaria o funcionamento da empresa. Por todos esses motivos, a juíza rejeitou os pedidos e declarou válida a penhora de valores realizada nos autos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010683-92.2017.5.03.0034 — Data de Assinatura: 12/06/2020.

STJ: Prescrição de ação de sonegados parte do trânsito de decisão que atesta que sonegador não é único dono do bem

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como marco inicial para contagem do prazo prescricional de uma ação de sonegados a data do trânsito em julgado da decisão de mérito que estabeleceu que o imóvel em disputa não pertencia exclusivamente ao suposto sonegador. Com base na teoria da actio nata, o colegiado entendeu que essa era a única data na qual se podia afirmar, com segurança, que a parte prejudicada teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Com a decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de sonegados, cujo objeto é um imóvel que não foi considerado na partilha de bens entre todos os herdeiros do falecido.

O imóvel foi comprado em 1986 e registrado apenas em nome da mulher – com a qual o falecido era casado em regime de separação de bens – e da filha deles. O marido – que tinha filhos e netos de um casamento anterior – morreu em 1989, e o termo de partilha amigável dos outros bens foi assinado por todos os herdeiros em 1991.

Quando houve uma tentativa de venda do imóvel que não entrou na partilha, o oficial de registro levantou dúvida sobre o negócio, já que o bem havia sido comprado pela viúva quando ela era casada. Tentando desembaraçar a venda, a viúva e sua filha ajuizaram, em dezembro de 2002, ação de bens reservados contra os demais herdeiros, os quais foram citados em 2003. O trânsito em julgado ocorreu em 2008.

Actio n​ata
Na ação de sonegados movida pelos demais herdeiros em 2013, a sentença acolheu a preliminar de prescrição, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a citação na anterior ação de bens reservados (em 2003) seria insuficiente para deflagrar o prazo prescricional da ação de sonegados; por isso, pediram a reforma do acórdão.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prescrição da pretensão de sonegados deve ser examinada sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que a violação de direito – em sua existência, extensão e autoria – passa a ser do conhecimento inequívoco da parte prejudicada.

No caso em análise, esclareceu a ministra, o ajuizamento da ação de bens reservados pela viúva e sua filha impediu o ajuizamento da ação de sonegados pelos demais herdeiros, que não tinham, até o trânsito em julgado da primeira ação, a ciência inequívoca da lesão que poderia motivar a propositura da segunda.

Incer​​tezas
Para a relatora, a mera citação dos demais herdeiros na ação de bens reservados ajuizada pelas supostas sonegadoras – fundada em dúvida levantada pelo oficial de registro –, mesmo que tenha dado a eles ciência da existência do imóvel, é, em geral, insuficiente para configurar a ciência inequívoca da lesão, indispensável para que comece a correr o prazo prescricional da ação de sonegados, tendo em vista as incertezas sobre a existência e a extensão do dano.

“A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados”, disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou que, no caso, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou – ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698732

TRF1: Aposentado tem reconhecido o direito ao recálculo do valor do benefício previdenciário por tempo de contribuição

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de serviço por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. O Colegiado determinou a averbação desse tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular, com o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.

O autor, insatisfeito com a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que lhe negou o benefício previdenciário sob o fundamento de que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF, recorreu ao Tribunal.

Apelou também o INSS. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que a apelação foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.

Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). Registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.

A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 2009.38.00.011702-2/MG

TJ/MG: Motorista cochila e terá que indenizar caroneira por acidente

Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos.


O motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.

A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da sentença, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.

Motivo justo

O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.

Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.

O relator, no entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.13.000169-5/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a parente de vítimas de Brumadinho por falta de laços de afetividade

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de um parente de duas vítimas fatais de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

O reclamante afirmou ser irmão e tio por afinidade das vítimas do acidente. Explicou que o relacionamento deles teve origem com o casamento do pai biológico dele em 1990. A partir daí, contou que todos passaram a morar na mesma casa. As vítimas eram filho e neto da nova esposa do pai do reclamante.

Assim, alegou que o falecimento abrupto de dois familiares, ainda que por afinidade, configurou perda imensurável, gerando “atribulações, mágoas, aflição e atingindo a sua alma, por se tratar de sofrimento íntimo”. Requereu, então, o pagamento de R$ 300 mil por dano moral, em razão da morte de seu irmão e, cumulativamente, indenização no importe de R$ 75 mil pela perda do sobrinho.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira negou o pedido. O relator reconheceu que o acidente de trabalho fatal repercute intensamente no núcleo familiar da vítima, e que os danos causados pelo óbito podem atingir ainda reflexamente outros parentes ou mesmo terceiros que compartilhavam da convivência do acidentado. “São os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, decorrentes do ato ilícito”, pontuou.

Entretanto, na sua visão, se for estendida a reparação para todos aqueles que, de algum modo, sentiram a dor da perda, há o risco de ampliar demasiadamente o âmbito da indenização. E, de acordo com o magistrado, a medida pode gerar uma indesejável banalização do dano moral. Para ele, deve ser mais restrita, portanto, a abrangência do dano moral passível de indenização.

Em seu voto condutor, o desembargador salientou, ainda, que o laço de parentesco não é o fator decisivo para julgamento da legitimidade. “O pressuposto básico é o laço afetivo. Como pondera Aguiar Dias, há mortes que causam alívio e não aflição aos parentes, enquanto, muitas vezes, terceiros experimentam sofrimento intenso pela morte de alguém”, ressaltou o relator.

No caso dos autos, o julgador de segundo grau concordou com o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pela decisão: “não há comprovação cabal de uma proximidade a ponto de gerar, pelo grau de afetividade e parentesco, um grande sofrimento e angústia que causasse um sentimento de perda potencialmente indenizável, já que não foi demonstrado que o contato extrapolou o mero parentesco, inexistindo prova hábil e convincente de que houvesse um convívio diuturno e laços afetivos estreitos entre eles”.

O próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que teria morado com o irmão somente até 1992, isto é, há quase 30 anos. E testemunhas ouvidas demonstram algumas divergências em relação ao alegado relacionamento íntimo do autor com os falecidos. Além disso, os depoimentos confirmaram que o falecido tinha outros sete irmãos e o autor mais três irmãos também biológicos. Informação que, segundo o desembargador, “reforça ainda mais a necessidade de comprovação de convívio próximo, do abalo e do sofrimento moral do reclamante, membro de numerosa família”.

Por fim, o relator ressaltou que a Vale S.A., proprietária da barragem na mina Córrego do Feijão, acostou documentos que comprovam o pagamento de doação, no total de R$ 200 mil, para outros parentes das duas vítimas, além do auxílio-funeral e seguro de vida. O desembargador considerou lamentável a morte dos dois trabalhadores, mas considerou irretocável a decisão que julgou improcedente a pretensão, no caso.

Processo PJe: 0010263-54.2019.5.03.0087 — Disponibilização: 20/05/2020.

TRT/MG: Empresa Correios é condenada a indenizar ex-empregada que foi vítima de assalto

Para o magistrado, a EBCT não adotou medidas suficientes para garantir um ambiente de trabalho seguro aos empregados, já que executa atividades bancárias.


A Justiça do Trabalho de Minas condenou os Correios a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-empregada que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava. Na sentença do juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, ficou registrado que o estabelecimento no qual a reclamante trabalhava servia como banco postal, com movimentação de numerário para recebimentos e pagamentos diversos. E, por se tratar de atividade de risco, o magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) dos Correios pelos danos psicológicos que o evento traumático causou à ex-empregada. Além disso, o juiz ressaltou que a empresa foi omissa na adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência.

Entenda o caso – Após trabalhar por cerca de 32 anos em Varginha-MG, a ex-empregada foi transferida para uma agência em Três Corações-MG, onde, cerca de cinco meses depois, ocorreu o assalto. Na ação proposta contra a empresa, a trabalhadora disse que sofreu intensa agressão verbal por parte dos assaltantes, além de ter sido aterrorizada por diversas vezes com um revólver apontado para sua cabeça, fatos que lhe causaram intenso abalo psicológico, razão pela qual deveria receber da empresa indenização por danos morais.

Em defesa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT disse que não concorreu sequer minimamente para os danos morais noticiados pela ex-empregada, os quais decorreram exclusivamente de atos de terceiros, estranhos à empresa. Afirmou que eventual responsabilidade pelo ocorrido deveria ser atribuída ao próprio Estado, o qual tem o dever de manter a segurança pública por meio das polícias, inclusive com ações preventivas. Destacou, ainda, não estar obrigada a possuir sistema avançado de segurança, por não ser instituição bancária, razão pela qual não se submete à Lei 7.102/83, não lhe sendo aplicável a responsabilidade objetiva.

Atividade de banco postal e omissão dos Correios quanto às medidas de segurança – Na visão do juiz, a EBCT foi omissa quanto à adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência, o que gera sua responsabilidade pelos danos psicológicos suportados pela trabalhadora em decorrência do assalto.

Conforme constou da sentença, é de conhecimento geral na região que a agência em que a autora trabalhava servia como banco postal, tratando-se de correspondente bancário de instituição financeira conveniada. Nesse quadro, havia movimentação de numerário no estabelecimento, com recebimentos e pagamentos diversos, razão pela qual, como pontuou o magistrado, era natural que a agência se tornasse alvo de ação de criminosos, ainda que não se tratasse tecnicamente de instituição financeira.

Para o magistrado, a execução de atividades bancárias pela EBCT implica riscos naturais, tornando exigível a adoção de medidas imprescindíveis a um ambiente de trabalho seguro, incluindo a contratação de serviços de vigilância armada, o que, contudo, não foi providenciado pela reclamada. Embora tenha sido apurado que a agência contasse com sistema de alarme com monitoramento, cofre com fechadura de retardo e circuito fechado de televisão, para o magistrado essas medidas não são suficientes para a segurança do local, tendo em vista o alto risco da atividade ali desenvolvida.

Atividade de risco – Responsabilidade objetiva dos Correios – No caso, além de ter sido demonstrada a culpa da empresa, o juiz concluiu por sua responsabilidade objetiva quanto aos danos morais suportados pela empregada. Para tanto, baseou-se, inclusive, em jurisprudência do TRT mineiro, no sentido de que: “Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos ” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011870-17.2017.5.03.0041 (RO) Disponibilização: 07/01/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).

Na sentença, também houve referência ao atual entendimento do TST, que, julgando caso semelhante envolvendo a EBCT, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em banco postal, em razão do exercício de atividade de risco. (Ag-RR-285.54.2012.5.05.0342 – Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020).

Dano presumido – Na ótica do magistrado, a ocorrência do dano moral, no caso, é evidente e presumida, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pela ex-empregada.“Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa ingrata e árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, mas representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido, e, ao mesmo tempo há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o de reiterar na prática”, destacou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, o juiz considerou o bem jurídico afetado (vida) e a natureza grave da ofensa, conforme parâmetros traçados no artigo 223-G da CLT. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRF1 mantém condenação de ex-funcionário da ECT que se apropriou de R$54 mil de agência dos Correios

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação, pela prática de ato de improbidade administrativa, de um ex-gerente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do município de Soledade de Minas/MG. O ex-administrador forjou um assaltou no qual foi subtraída a quantia de R$ 54.734,76.

De acordo com o inquérito policial, constante dos autos, a versão do réu de que teria sido rendido por um homem armado, que subtraiu o dinheiro do caixa e do cofre da agência, é inverídica, pois a falta do recolhimento prévio dos valores do cofre da agência; a omissão na manutenção do cofre em situação de bloqueio; a versão contraditória e lacunosa, quanto ao passo a passo da alegada ação criminosa e a informação de descontrole financeiro na vida pessoal do ex-empregado público, indicam que o acusado subtraiu os valores da agência. Ele se valeu da facilidade do exercício da função de gerente.

Ao analisar o recurso do acusado contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “o contexto fático-probatório não deixa dúvidas da prática do ato de improbidade, uma vez que o requerido agiu com dolo, porque, sendo funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de gerente, apropriou-se de valores em prejuízo dos cofres públicos, simulando a existência de um assalto que ficou provado inexistente”.

Para a magistrada, evidenciados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, ou função, ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação do ex-gerente ao ressarcimento do dano no valor subtraído. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data da ocorrência; decretada a perda da função pública; o pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00, a ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da subtração, que deverá ser revertido em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.374/85.

Processo nº: 1000367-28.2018.4.01.3810

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 21/05/2020

STJ: Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória
O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente” – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1859295

TJ/MG: Justiça condena Banco do Brasil e corretora por falsificação de assinatura em contrato

Duas pessoas serão indenizadas após terem suas assinaturas falsificadas em um documento.


Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, o Banco do Brasil e uma corretora terão que arcar com indenização a um casal que teve suas assinaturas falsificadas em um contrato, onde eles apareciam como fiadores. O acórdão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou suficiente o laudo pericial indicativo de falsificação do documento, e manteve o entendimento da comarca.

Os clientes alegam que foram surpreendidos com a negativação de seus nomes por um débito junto à Quelotti & Schimitd Administradora e Corretora de Seguros Ltda e o Banco do Brasil S.A. Eles apontam que a inadimplência vinha de um contrato firmado com as empresas, porém indicam que nunca aderiram a tal acordo e que as suas assinaturas foram falsificadas nos documentos.

Os lesados requerem uma declaração de inexistência do débito, além do pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alegam ter experimentado.

De acordo com a corretora, o casal tinha ciência dos contratos celebrados, logo não há que se falar em indenização. Já o Banco do Brasil informa que o débito questionado pelos dois foi devidamente contratado pelos mesmos, e devido à inadimplência no pagamento dos valores firmados, seus nomes foram negativados.

Decisão

Para o juiz Francisco José da Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a falsificação das assinaturas nos contratos ficou comprovada nos autos do processo, por meio de laudo pericial, sem margem de dúvidas. A indenização foi fixada em R$ 9.980 e contrato terá que ser cancelado. As empresas condenadas recorreram

O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.09.547341-2/003

TJ/MG: Advogada que chamou porteiro de pobretão deverá indenizá-lo

A moradora de um prédio que agrediu verbalmente o porteiro terá que indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que reformou a sentença de primeira instância.

Em dezembro de 2017, na Comarca de Juiz de Fora, o trabalhador foi chamado por condôminos para averiguar a ocorrência de som alto na área da piscina, o que estava em desconformidade com o regimento interno do condomínio.

Chegando lá, o homem foi abordado pela subsíndica de um dos blocos do edifício, que começou a gritar e o ameaçou com demissão, dizendo que ele era incompetente. Diante das ofensas, o porteiro começou a gravar em seu celular as agressões. A subsíndica tomou o aparelho para tentar apagar o arquivo e ameaçou quebrá-lo.

O funcionário disse à mulher que procuraria a Justiça por tamanho constrangimento e humilhação, e ela respondeu: “Eu sou advogada, você acha que eu sou qualquer pessoa? Você não tem educação e nem preparo para estar aqui, você não tem moral, tem que ser punido. Eu vou pagar sua indenização seu pobretão, entra na Justiça’’.

Ao buscar a Justiça, o homem teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJMG, alegou que as gravações em áudio e vídeo comprovam a conduta agressiva da subsíndica e o ataque a sua honra, o que caracteriza o dano moral.

O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, concluiu que a mulher dirigiu fortes agressões verbais ao porteiro, que estava em posição de subordinação, em seu local de trabalho. A situação feriu a honra do funcionário, que em momento algum revidou as ofensas, conforme observou o magistrado.

Sendo assim, o relator decidiu dar provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.041425-8/001


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