TRT/MG: Vale é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a operador de equipamento que perdeu o braço em acidente de trabalho

A mineradora Vale S.A. terá que pagar R$ 100 mil de indenização a um trabalhador, que exercia a função de operador de equipamentos e instalações, e perdeu o braço direito em um acidente de trabalho. A decisão é do juiz Alfredo Massi, na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, que reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, que acarretou amputação e incontestáveis danos psicológicos ao trabalhador.

O acidente aconteceu em dezembro de 2011. O profissional ficou afastado pelo INSS até janeiro 2014, quando retornou ao trabalho, passando a desempenhar o cargo de operador de balança rodoviária. Em outubro de 2018, foi dispensado sem justa causa e veio a propor a ação trabalhista em maio de 2019. Entre outras pretensões, ele requereu a condenação da Vale ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional.

Testemunhas contaram no processo que o operador se feriu em uma correia transportadora, que não dispunha de proteção. Segundo a testemunha, o acidente aconteceu após o trabalhador cair no declive onde estava posicionado o equipamento e que era escorregadio. “Ele buscou apoiar-se no momento da queda, ocasião em que seu braço foi pego pela correia”, informou.

Já a perícia médica atestou que, após o acidente, o reclamante “desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade”. O documento comprova também que “ele iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade criada pela sua condição clínica, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos”. Além do dano psicológico moderado e estético acentuado, ficou evidenciado que a vítima apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.

Após a reabilitação, a empresa tentou adaptar o trabalhador na função de balanceiro. Mas testemunha relatou que “somente o reclamante trabalhava na balança na condição de PNE e que considera que operar a balança com apenas um braço é complicado, acreditando que não daria conta de fazê-lo, apesar de haver algumas pessoas que conseguem”.

Ao julgar o caso, o juiz Alfredo Massi apontou que “salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a física e estética e indeterminada a psicológica, dependendo de acompanhamento médico”. Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular.

O juiz ressaltou que “as impugnações patronais não podem prevalecer, porque demonstrada a culpa da empresa em não observar as normas de segurança no trabalho, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha”. Para o magistrado, o dano moral, nesse caso, é mera consequência do dano físico, “sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações”.

Assim, diante das provas colhidas e considerando os critérios da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpa do ofensor, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito e do caráter pedagógico da indenização por danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão abarcou as justificativas do trabalhador de danos físicos e psicológicos, rebaixamento de categoria na CNH, inadaptação à nova função na empresa e dispensa “discriminatória”.

“Em verdade, as lesões em apreço jamais serão suscetíveis de plena reparação, razão pela qual a indenização é uma forma de amenizar o sofrimento do lesado, mas não de enriquecimento sem causa, repito”, concluiu o julgador.

As partes interpuseram recurso, mas, por unanimidade, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0010346-58.2019.5.03.0091

TRF1: Apresentação de documentos pode atestar características fenotípicas para aprovação em sistema de cotas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 16ª Vara Federal Cível de Minas Gerais que confirmou o direito de um universitário se matricular no curso de Geologia pelo sistema de cotas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Conforme o processo, a Comissão de Heteroidentificação da UFMG desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no momento da inscrição.

Na apelação ao TRF1, a UFMG alegou que, em razão de seus caracteres fenotípicos o estudante não foi reconhecido como pardo em procedimento de heteroidentificação* plenamente válido de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse motivo, o requerente perdeu o direito à vaga no curso para o qual foi classificado. Argumentou a instituição que o impetrante foi avaliado por dez membros da comissão examinadora, todos com experiência na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o recurso, enfatizou que o sistema de cotas para acesso ao ensino superior viabiliza a concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o artigo 3º da Constituição Federal.

O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 que vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público quando, nos documentos apresentados, é possível verificar que as características e os aspectos fenotípicos** do candidato são evidentes segundo o conceito de negro (que inclui pretos e pardos). Esse conceito é utilizado pelo legislador e é baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O relator concluiu que é possível, por meio das fotos incluídas nos autos “verificar que o impetrante possui o fenótipo característico de uma pessoa parda, devendo também ser considerada a existência de outros documentos, como aquele referente à matrícula em escola estadual, no qual o aluno se declara como sendo de cor parda para os atos de sua vida civil, o que demonstra que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em instituição de ensino superior”.

*Heteroidentificação: De acordo com o site dicionarioinformal.com.br, esse termo está relacionado com a confirmação sobre a autodeclaração do candidato negro feita por uma banca

** Fenotípico: De acordo o site michaelis.uol.com.br, o termo está relacionado à característica aparente ou observável de um indivíduo, determinada pela interação de sua herança genética (genótipo) e pelas condições ambientais.

Processo nº 1004445-61.2019.4.01.3800

TRT/MG: Companhia Energética terá que pagar motocicleta comprada por leiturista para execução de serviço em zona rural

A Cemig terá que pagar a um ex-empregado parcelas da motocicleta que ele foi obrigado a comprar para exercer a função de leiturista na zona rural. A decisão é do juiz Marcelo Marques, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Diamantina.

O trabalhador alegou que trabalhou para a empresa por mais de 15 anos e que, para a prestação do serviço, utilizava motocicleta particular. Acrescentou que era obrigado a trocar o veículo a cada cinco anos, mesmo estando a moto em perfeito estado.

Segundo o leiturista, em maio de 2018, foi obrigado a adquirir uma nova moto, que foi financiada em 36 parcelas de R$ 552,00. Mas, com o fim do contrato, requereu judicialmente o pagamento de valor do financiamento ou das 24 parcelas restantes da moto, no importe de R$ 13.248,00. O leiturista informou ainda que, em alguns dos anos de trabalho, o pagamento foi feito por meio de uma empresa contratante, que ainda locava a moto dele e que também é reclamada no processo.

Ao examinar o caso, o juiz Marcelo Marques entendeu que obrigar um empregado a adquirir um veículo e depois dispensá-lo é prática com abuso de poder. Segundo ele, é “um exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico dos poderes do empregador, e gera o dever de indenizar”.

Para o julgador, se o empregado já possuía a motocicleta e é obrigado a trocá-la para executar suas atividades, sendo dispensado após a aquisição, deve a empresa ressarci-lo dos danos decorrentes. “Até mesmo porque é do empregador os riscos de qualquer atividade econômica”, pontuou.

Assim, segundo o juiz, “caracterizado o ato com abuso de direito que gerou um dano, o dever de indenizar é de rigor”. Por isso, condenou as duas empresas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as 24 parcelas do veículo motocicleta, no valor unitário de R$ 552,00, devidamente corrigidas desde a data do vencimento. Há recurso que aguarda decisão no TRT-MG.

Processo n° 0010098-76.2020.5.03.0085

TJ/MG: Empresa vai indenizar por não apoiar franquia de lanchonete

Após parceria frustrada, Justiça determinou restituição de valores e danos morais.


O sonho da empresária R.L.S. de ter um negócio de sucesso foi frustrado porque a empresa responsável pela marca “Mundo das Coxinhas” não cumpriu o contrato de franquia. O negócio foi inviabilizado e a empreendedora entrou na Justiça para receber o ressarcimento dos R$ 7 mil de investimento inicial. Ela ainda vai receber indenização por danos morais de outros R$ 7 mil, conforme decisão da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, proferida pelo juiz Igor Queiroz.

A empresária firmou contrato, em agosto de 2015, para utilizar a marca e poder comercializar os produtos licenciados, especialmente coxinhas. A parceria envolvia o pagamento do valor de R$ 7 mil para ter direito, em 90 dias, à loja estruturada funcionando e remuneração de 20% da venda bruta diária do comércio. No entanto, a empresa não cumpriu o contrato e ainda sugeriu uma nova modalidade que envolvia o pagamento de R$ 39 mil.

Na Justiça, a empreendedora alegou que a empresa franqueadora prometia o gerenciamento do negócio com informações sobre o mercado, funcionamento do estabelecimento, treinamento de equipe e orientações sobre os equipamentos da loja, mas não cumpriu com as obrigações nem no início do contrato, nem no decorrer do tempo. A empresária, no entanto, pagou os respectivos royalties, mas o negócio fracassou.

A franqueadora não contestou a ação judicial e foi julgada à revelia. O juiz Igor Queiroz, ao considerar o dano moral sofrido, ressaltou que houve ato ilícito praticado pela empresa.

Processo nº 5180264-56.2016.8.13.0024

TJ/MG: Pizzaria será indenizada por Claro após cancelamento de linha telefônica

Empresa de telefonia deverá ressarcir prejuízos do estabelecimento comercial.


A empresa de telefonia Claro S.A. deverá indenizar a Prozza Pizzaria Ltda. por lucros cessantes, reativar, no atual endereço do estabelecimento, o número de telefone que havia sido cancelado e indenizar o sócio em R$ 5 mil, por danos morais. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

A linha telefônica da pizzaria foi alterada quando esta mudou de endereço, o que trouxe prejuízos ao negócio, já que a maioria dos pedidos eram recebidos pelo telefone fixo. O valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença e deverá ter como base os três meses de funcionamento da pizzaria anteriores ao cancelamento da linha.

Na petição inicial, o sócio do estabelecimento comercial alegou que, em razão da mudança de endereço, ele entrou em contato com a Claro solicitando apenas a troca de endereço da linha telefônica. Ele pediu que o número fosse mantido, pois já era amplamente conhecido pelos clientes.

O autor da ação sustentou que, apesar do pedido, o número de telefone fixo foi cancelado pela operadora. Ele buscou solucionar o problema por diversas vezes, sem êxito, e, em função do ocorrido, o faturamento da pizzaria caiu em cerca de 60%.

Em primeira instância, a 17ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de telefonia a pagar ao sócio R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.849,34 por danos materiais, além de restituir o número da linha de telefone fixa.

Pedidos por telefone fixo

Diante da sentença, a Claro recorreu. Sustentou que a pizzaria não comprovou os prejuízos alegados e afirmou que o cancelamento da linha se deu por inadimplência. Argumentou ainda que o sócio da empresa teria sofrido apenas meros aborrecimentos ao tentar resolver o problema.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, rechaçou os argumentos da telefônica. Segundo o magistrado, não ficou comprovado nos autos a alegação de que o cancelamento se deu por inadimplência.

Na decisão, o relator fundamentou: “Na hipótese em contento, não há dúvidas de que a parte autora teve prejuízos com o cancelamento indevido de sua linha telefônica, porquanto se tratar de uma pizzaria, cuja maior fonte renda é via delivery”.

O relator destacou ainda que, apesar de a autora possuir um website e ter informado o número de celular em seus folhetos de propaganda, na época dos fatos, em novembro de 2017, os pedidos de entrega eram feitos, em sua maioria, por meio dos telefones fixos dos estabelecimentos comerciais. Na avalição do desembargador, a pizzaria demonstrou que sofreu prejuízos com a falha na prestação de serviços.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado concluiu: “A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça, vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso e até mesmo ludibriado pelo fornecedor. Cuida-se da tese do chamado ‘desvio produtivo’ que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas a que eles mesmos deram causa”.

Assim, o relator manteve a condenação da empresa de telefonia, modificando a decisão de primeira instância apenas para determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Ficou vencido o primeiro vogal, desembargador Marco Aurélio Ferenzizi, que entendeu que o sócio da pizzaria não sofreu danos morais.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.444142-2/001

TJ/MG: Fazendeiros devem recuperar área degradada por plantio de cana

Mais de sete hectares vão passar por recomposição com vegetação nativa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos, determinou que quatro fazendeiros recuperem sete hectares de terras degradadas pela lavoura de cana-de-açúcar na região. A ação civil pública do Estado de Minas Gerais solicitou a recomposição de área que abrange reserva legal do local conhecido como Fazenda Sagarana, na comarca.

O proprietário da fazenda, em dezembro de 2003, firmou Termo de Compromisso com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) para averbar a criação da área de reserva legal, em até três anos, e adotar medidas de recuperação. O compromisso, no entanto, não foi devidamente cumprido. A área foi até desmembrada em outros imóveis rurais, inclusive com o cultivo de cana.

Os novos proprietários alegaram na Justiça que não efetivaram nenhum termo de compromisso com o IEF e o dono da fazenda argumentou que, com o desmembramento do imóvel, a responsabilidade pela recuperação era dos atuais donos das áreas rurais. Outro fazendeiro disse que o espaço de reserva legal não seria mais exigido pela legislação atual.

O juiz Marcelo Geraldo Lemos considerou sem sentido a discussão sobre o cumprimento da obrigação pela antiga ou nova legislação, já que existia a implementação da área protegida antes do advento do novo Código Florestal.

O magistrado afirmou que os fazendeiros não podem se omitir de adotar medidas adequadas para a proteção da área formalmente declarada como de reserva legal, “dado o risco de grave desequilíbrio ecológico gerado pela conduta e as nocivas consequências para a coletividade da continuidade da atividade de plantio (de cana)”.

A determinação para recuperar a área recaiu para o fazendeiro, que firmou o termo com o IEF e para os novos proprietários das terras. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo nº 5003318-70.2018.8.13.0701

TJ/MG: Plano de saúde terá que fornecer medicamento para beneficiária

Paciente faz tratamento para câncer de mama.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que fornecer a uma beneficiária de seu plano de saúde o medicamento Ibrance, para tratamento de câncer de mama. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu o pedido liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada em R$ 60 mil, caso a empresa não cumpra com a obrigação em cinco dias.

A paciente conta que, em setembro de 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer) na mama direita, tendo que se submeter a mastectomia radical, enxugamento axilar, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em um novo exame realizado, em setembro de 2020, revelou o surgimento de lesões ósseas heterogêneas. Diante das novas lesões neoplásicas, o médico que a acompanha prescreveu o uso diário dos medicamentos Palbociclibe (Ibrance) e Anastrozol.

A paciente afirmou que solicitou os medicamentos ao seu plano de saúde e, em outubro de 2020, recebeu o comunicado de que teria o deferimento parcial do pedido. Foi autorizado somente o medicamento Anya (similar ao Anastrozol), sendo indeferida a cobertura do Ibrance, que alegaram não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por isso, a beneficiária pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a empresa forneça o remédio, para o prosseguimento do seu tratamento de saúde, conforme indicação do médico.

Sentença

O juiz Sebastião Neto entendeu que a falta de fornecimento dos medicamentos pelo plano de saúde, “viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, pois a paciente deseja o direito de receber a contraprestação do plano contratado.

O magistrado concedeu o pedido de que a empresa arque com o fornecimento do remédio, visando que se trata de uma paciente acometida por doença grave. De acordo com o juiz Sebastião Neto, não há dúvida de que o bem jurídico maior é a vida.

Processo nº 5147290-24.2020.8.13.0024.

TRT/MG: Vale indenizará trabalhador participante de programa de estabilidade e dispensado após rompimento de barragem

O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), ocorreu no dia 5 de novembro de 2015, há exatos cinco anos. Na ocasião, 19 pessoas morreram, quando toneladas de rejeitos vazaram da barragem da Samarco e foram liberados no ambiente, atingindo as comunidades locais. O distrito de Bento Rodrigues foi totalmente destruído pela lama, a bacia do Rio Doce foi atingida e os rejeitos chegaram até o Oceano Atlântico. A tragédia de Mariana foi considerada o maior desastre ambiental da história do Brasil.

Após o julgamento de vários processos na Justiça do Trabalho mineira, foram fixados valores de indenizações a trabalhadores e familiares das vítimas da tragédia. Reveja alguns casos:

Indenizações a vítimas do acidente na barragem de Fundão são pagas pela JT de Minas

Em decisão recente, a Vale S.A., a Samarco Mineração S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, um ex-empregado que foi dispensado após o rompimento da Barragem do Fundão, apesar de ele ser participante de um programa interno, denominado “Orientação para o Futuro”, que garantia estabilidade no emprego até os 60 anos de idade. A decisão é do colegiado da Primeira Turma do TRT-MG, unânime, tendo como relatora a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficando mantida a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O profissional foi admitido em 1986, na função de lubrificador, e dispensado menos de um ano após o acidente em Bento Rodrigues, quando contava com 50 anos de idade. Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador na ação trabalhista. Para a BHP, não foram demonstrados nos autos os requisitos indispensáveis para o ressarcimento material e moral constante da decisão. A empresa afirmou que “não há se falar em dano ao empregado, diante do exercício regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados”.

Mas, ao examinar o caso, a juíza convocada relatora deu razão ao reclamante. Para ela, como o lubrificador não aderiu ao PDV, implementado pela empregadora, coube a inferência de que a dispensa foi uma opção da empresa, muito em razão do rompimento da Barragem de Fundão. “E em razão disso, são nítidos os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, haja vista que estava inserido num programa que garantia a permanência no emprego até os 60 anos de idade, tendo sido este cessado unilateralmente pela Samarco, após o rompimento da barragem, o que culminou em sua dispensa 10 anos antes do previsto”, concluiu a julgadora.

A juíza ressaltou que, conforme relatório anexado aos autos, o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves. Por isso, na visão da magistrada, o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito caiu por terra. “Isso porque o ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva”.

Programa de aposentadoria – O programa “Orientação para o Futuro” foi uma iniciativa da empregadora, que teve como meta orientar os trabalhadores para a aposentadoria, estabelecendo planos de ações com vistas à transição da vida profissional do empregado. Pelas regras, o empregado elegível para a entrada no programa deveria ter no mínimo 45 anos de idade, sendo que a empresa tem como idade limite de permanência, em seus quadros, 60 anos, para nível técnico operacional, e 63 anos, para empregados de nível superior, podendo ocorrer a saída antecipada a critério do trabalhador.

Segundo a magistrada, ao aderir ao programa, o autor iniciou planejamento de sua aposentadoria, com expectativa de permanecer na empresa até 60 anos de idade e receber os benefícios previstos, além daqueles instituídos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Testemunhas contaram que o plano incluía assistência médica de 12 meses e um cartão de R$ 5 mil. “O trabalhador precisava participar do programa de preparação para aposentadoria e com 60 anos recebia os benefícios e era desligado”, disseram.

Para a relatora, tornou-se inegável o impacto socioeconômico e a vulnerabilidade a que foi submetido o empregado: “Após laborar por 30 anos, com palpáveis expectativas de permanência em seus quadros, por ainda longos anos, em benefício da ré, ele se viu desempregado em idade avançada, tendo que se recolocar no mercado”.

Segundo a magistrada, incide no caso a previsão do artigo 402 do Código Civil. “Merece ser destacado que o reclamante, ante a insegurança posterior à tragédia, tomou a decisão que reputou mais segura, o que não exime a empregadora quanto aos abalos de ordem subjetiva e patrimonial causados por sua negligência, sendo certo que deve o Judiciário atuar para fazer valer a devida reprimenda”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas apresentadas, o voto condutor entendeu que ficou patente a obrigação das reclamadas de indenizar o reclamante, diante da frustração profissional decorrente da dispensa, além do abalo emocional pela perda de vida de colegas, do emprego e do patrimônio ambiental da região. “Reconheço no caso todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico específico da postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado”, concluiu a julgadora, que manteve o valor da indenização por danos morais de R$ 20 mil, arbitrado na origem, em razão do princípio segundo o qual os tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso, não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejus).

Quanto aos danos materiais, ela manteve também a condenação definida na sentença, que arbitrou a indenização no importe de um salário mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa, nos moldes das indenizações pagas aos afetados diretamente pelo rompimento da barragem.

Processo n° 0011460-35.2018.5.03.0069

TRT/MG: Trabalhadora que se hospedou em hotel durante transferência provisória sem mudança de domicílio não receberá adicional

No recurso examinado pelos julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, uma trabalhadora insistia na tese de que teria direito ao adicional de transferência, por ter sido transferida pela empresa do ramo de construção civil (para a qual trabalhava) para a cidade de Uberlândia, no período de 7/4/2016 a 30/6/2016. Argumentou que o fato de ter permanecido em hotel naquela localidade não impede o recebimento da parcela. No entanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não acatou o argumento e manteve a improcedência reconhecida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, considerando que não houve mudança efetiva do domicílio.

A magistrada explicou que a transferência do empregado, ainda que prevista no contrato de trabalho ou decorrente do exercício do cargo de confiança, está diretamente ligada à necessidade do serviço. E, sendo necessária transferência, o adicional é devido caso ela se revista de caráter provisório.

Nesse sentido, o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT dispõe que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 113, da SDI, do TST prevê que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Portanto, o pressuposto legal que legitima o recebimento do adicional de transferência é a provisoriedade, associada à efetiva alteração de domicílio, o que não se deu no caso. “A prova dos autos sinaliza que a reclamante, no curto período em que laborou em local diverso ao da contratação, ficou acomodada em hotel disponibilizado pelo empregador, sem ali estabelecer residência com ânimo definitivo”, registrou a desembargadora em seu voto.

Com base nesse entendimento, os julgadores da Turma negaram provimento ao recurso, confirmando a absolvição da empresa do pagamento do adicional de transferência. A decisão foi unânime.

Processo n° 0012079-28.2017.5.03.0027

TJ/MG: Polishop deve indenizar consumidora após sofrer lesões com massageador

Mulher sofreu queimaduras e cortes ao usar aparelho.


A Polishop – Polimport Comércio e Exportação terá que indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A consumidora disse que comprou o aparelho “Massageador Spin Doctor Remington” pelo valor de R$ 399 e, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas alocadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Com isso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Em determinado momento, o seu cachorro engoliu um componente do objeto, o que provocou forte engasgamento no animal.

A usuária afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além de medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Ressaltou que levou o produto a um engenheiro que destacou inúmeros defeitos, conforme laudo registrado nos autos.

Em contestação, a empresa alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, “não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto”, pois o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na “área de eletroportáteis”. Sustentou, ainda, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Assim, apontou que não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização.

O juiz, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de indenizações, e esclareceu que, “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento”.

Recurso

A consumidora recorreu, sustentando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou que em seu depoimento e nas fotografias ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo defeito.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado pela consumidora, “as fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico”, afirmou.

A magistrada ressaltou que mesmo após a substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta “paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem”.

Portanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é passível de indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$ 10 mil. Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, receberá R$ 3 mil por danos estéticos.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger De Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469109-1/001


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