TST: Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1631-76.2014.5.03.0099

TRF1: Oficial de justiça deve comprovar risco na atuação profissional para a concessão do porte de arma de fogo

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.

O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.

O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. “Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional”, concluiu o relator.

Processo nº 1006178-33.2017.4.01.3800

TRT/MG: Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a juíza Natália Azevedo Sena entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Processo n° 0010499-77.2018.5.03.0107

TJ/MG: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimaduras nas pernas em depilação a laser

A Urban Laser Serviços Estéticos Ltda. foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 7 mil, pelas queimaduras que ela sofreu durante um procedimento de depilação a laser. A sentença é do juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A cliente afirmou, no processo, que contratou os serviços da empresa para a realização de depilação a laser por R$ 3.241,35, valor que seria dividido em 18 parcelas iguais. Após a terceira sessão de depilação, notou o aparecimento de lesões e alergia na região das pernas. Ela procurou um dermatologista, que constatou a existência de queimaduras na região onde foi aplicado o laser.

Na ação, solicitou o reembolso do valor já pago (R$ 2.160,93), das despesas médicas e com medicamentos (R$ 290), além de indenização por dano moral e estético. A empresa foi citada, mas não se manifestou no processo.

Ao analisar o pedido, o juiz Mauro Pittelli considerou demonstrado que a cliente contratou os serviços de depilação a laser da empresa e, durante o procedimento, sofreu lesões corporais, conforme as fotografias apresentadas. O magistrado considerou desnecessárias outras provas, diante da revelia da empresa ré.

Ele julgou parcialmente procedente a ação, por constatar que a consumidora não sofreu dano estético. Mas condenou a empresa por danos decorrentes da má prestação do serviço, que geraram gastos com despesas médicas, bem como motivaram a quebra de contrato e o direito à restituição do valor pago.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que as lesões causaram dores e impediram que a mulher, por um certo período, usasse roupas que deixassem as pernas à mostra. “Tais fatos configuram o dano moral, pois houve constrangimento capaz de interferir de forma intensa em seu bem-estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional”, avaliou o juiz.

A empresa também foi condenada a pagar o equivalente a 2% do valor da causa, em prol do Estado de Minas Gerais, por não ter comparecido à audiência de conciliação.

Processo nº 5010059-14.2019.8.13.0145.

TJ/MG determina que Unimed forneça medicamento a cliente portador de dermatite atópica desde a infância

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu um pedido de liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento Dupilumabe (Dupixent) a um cliente, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

O contratante do plano de saúde afirma que é portador de dermatite atópica grave e refratária, desde a infância. Acrescentou que ao longo da vida fez uso de tratamentos tópicos com vários medicamentos, mas sempre teve piora do quadro clinico.

Segundo ele, os remédios já utilizados não apresentaram efeitos positivos. Seu quadro se agravou de tal forma que seu médico especialista prescreveu o medicamento Dupilumabe (Dupixent), que tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o médico, ele é o mais seguro, eficaz e indicado ao quadro clínico do paciente.

Apesar disso, segundo o segurado, a Unimed não autorizou o fornecimento do remédio, sob a alegação de que o procedimento em questão — terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea — não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Sentença

Para o juiz Sebastião Neto, não restaram dúvidas da urgência da realização do tratamento com o medicamento, tendo em vista que se trata de uma pessoa jovem, que quer se ver curada ou pelo menos ter o avanço da doença paralisado.

“Ademais, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção do consumidor”, pontuou o juiz.

Entendendo que o risco de dano está evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde do paciente, o magistrado deferiu a liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2 mil, limitada até R$ 60 mil.

Processo nº 5117407-32.2020.8.13.0024.

TRT/MG: Universidade Federal não terá que responder subsidiariamente por acordo do qual não participou

A Universidade Federal de Lavras foi isenta de responder subsidiariamente por um acordo celebrado entre um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, por não ter se obrigado a qualquer parcela pactuada. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, no julgamento do recurso do ente público, que, no caso, atuou como tomador dos serviços.

O trabalhador e a empregadora celebraram um primeiro acordo, o qual foi descumprido. Eles então celebraram um segundo acordo, no qual ficou combinado o pagamento de R$ 11.250,00, em três parcelas iguais de R$ 3.750,00. Na transação, homologada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, foi previsto que, caso a empregadora não pagasse o acordo, o processo retornaria à fase atual.

Como o segundo acordo também não foi cumprido, deu-se início à fase de execução. Mas, para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a obrigação estipulada na avença não pode alcançar a Universidade, tomadora dos serviços, que não se obrigou por qualquer parcela pactuada.

Nesse sentido, o julgador observou que a Universidade ressalvou expressamente sua impossibilidade de celebrar acordo, uma vez que os pagamentos dos créditos devidos pelos entes públicos só se fazem por meio de precatórios ou de requisições de pequeno valor, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição.

“Mostra-se indevida, no aspecto, a responsabilização subsidiária do ente público quanto às verbas objeto do mencionado acordo, tendo em vista que, com a homologação do acordo celebrado entre reclamante e 1ª reclamada, ao qual não anuiu a agravante, não havia mais responsabilidade a ser apurada”, registrou na decisão.

O relator esclareceu que a Súmula 331, IV, do TST, prevê que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial”. Desse modo, não há como responsabilizar a parte que não figurou no título executivo como coobrigado.

Ainda de acordo com o desembargador, acolher a pretensão afrontaria princípios constitucionais, sobretudo ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. O próprio texto da Súmula 331 do TST exige, para a responsabilização, que o beneficiário dos serviços prestados participe da relação processual e conste do título executivo judicial, o que não ocorreu.

Marco Antônio Paulinelli se referiu também à Súmula 100, V, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.

Segundo destacou no voto, a decisão que homologa o acordo reveste-se dos efeitos da coisa julgada. A questão já está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 259: “Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A possibilidade de imputar a responsabilidade à Universidade também foi repudiada considerando que a legislação processual veda a prolação de sentença condicional e o ato de homologação da avença encerra a jurisdição.

A decisão ainda citou jurisprudência do TST e do TRT de Minas, para reforçar os fundamentos, destacando o relator ser incabível a reabertura de instrução processual para apuração de suposta reponsabilidade do ente público.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao ente público, excluindo-o do feito. Foi determinado que a execução do acordo prossiga contra a parte que a ele se obrigou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010624-59.2017.5.03.0049

TRT/MG determina reversão de justa causa de empregado dispensado ao defender o pai de agressões

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada. Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado. Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador. E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo n° 0010408-12.2019.5.03.0055

TRF1 garante a estudante de Medicina direito de antecipar colação de grau para auxiliar no combate à Covid-19

Para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada, uma estudante de Medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) acionou a Justiça Federal. A aluna afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Uberaba.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Uniube contra a sentença que reconheceu o direito da impetrante. Segundo observou o Colegiado, a aluna ultrapassou a carga horária de internato/estágio considerada suficiente para a antecipação da conclusão do curso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que sabidamente o Brasil está enfrentando a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. Por isso, o País vem adotando medidas de combate ao coronavírus, sendo que uma dessas providências é autorizar às instituições de ensino superior (IES) a abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra determinados requisitos, esclareceu a magistrada.

Para a desembargadora, na hipótese em questão, o princípio da autonomia universitária não deve prevalecer em virtude da situação de urgência e da extraordinária necessidade de profissionais de saúde. “O reconhecimento do direito à colação de grau antecipada da impetrante promove o direito à saúde pública, direito fundamental e social previsto na Constituição Federal”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 1002043-64.2020.4.01.3802

TRF1: Militar da reserva optante pela contagem da licença-prêmio como tempo de serviço não tem direito a posterior conversão em pecúnia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a converter os três meses de licença-prêmio não gozados por um militar da reserva em pecúnia.

Ao analisar o recurso do ente público, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Entretanto, a condição para a conversão do tempo em pecúnia é a de que o requerente não esteja em atividade.

Com essas considerações, a magistrada destacou que o servidor assinou termo de opção elegendo a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados na passagem à inatividade, sendo posteriormente o demandante transferido para a reserva remunerada.

Sendo assim, por haver o militar da reserva se beneficiado da conversão em dobro da licença-prêmio para fins de percepção do adicional por tempo de serviço não há que se falar na conversão do período não gozado em pecúnia, devendo ser reformada a sentença para se julgar improcedente o pedido, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

TJ/MG recusa homologação de acordo entendendo que medida poderia prejudicar adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de uma mãe que pretendia validar um acordo extrajudicial feito com a Transporte Rodoviário Ltda. para reparar o filho menor pela morte do pai em um acidente automobilístico. O fundamento da recusa é que, pelo trato, a criança seria prejudicada, com os responsáveis abrindo mão de parte do valor que é direito dela.

A relatora do pedido, desembargadora Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível do TJMG, foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.

A mãe ajuizou agravo, na ação de reparação civil por danos materiais e morais em que representou o adolescente, porque em fevereiro de 2019, o juiz, pondo-se de acordo com o parecer do Ministério Público, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ela argumentou que a homologação do acordo firmado não ofende o interesse do filho, pois se trata de combinação justa e lícita, que vai beneficiar o adolescente.

Na ocasião, o magistrado nomeou a Defensoria Pública, em curatela especial, para defender os interesses da então criança, que poderiam conflitar com os da mãe. O órgão apresentou cálculos dos prejuízos que a conciliação traria ao menor e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

Interesse da criança

Essa não foi a avaliação da relatora. A desembargadora Cláudia Maia ponderou que, em julho de 2018, os danos morais e a pensão, recebidos e a receber, giravam em torno de R$ 150 mil, ao passo que o acordo extrajudicial proposto, em dezembro do mesmo ano, totalizava R$ 131 mil, sem descontar a parcela de R$ 20 mil dos honorários advocatícios.

Assim, o menor receberia aproximadamente R$ 111 mil, abrindo mão de R$ 40 mil da quantia que efetivamente lhe pertence. Para a magistrada, a composição precisa ser mais vantajosa ao menor. “A administração por parte dos pais de direitos, bens e valores dos filhos não é irrestrita, encontrando limites no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se sempre a proteção do menor e seu patrimônio”, concluiu.

O caso tramitou na comarca de Belo Horizonte. Em 30 de abril de 2009, quando o menino tinha pouco mais de dois anos, o pai trafegava de moto quando colidiu com caminhão da transportadora. Ele morreu em decorrência dos ferimentos.

Em fevereiro de 2015, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão de 1/3 do salário mínimo do dia da morte até a data em que o autor completasse 25 anos de idade. Ele também determinou que a seguradora reembolsasse a transportadora conforme o contrato entre elas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.753974-6/005


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