TJ/MG: Unimed nega remédio e terá que indenizar

Medicamento era a única alternativa para evitar progresso de artrite reumatoide.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais, por ter negado o fornecimento do medicamento XelJanz (citrato de tofacitinibe). A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Portadora de artrite reumatoide desde 1998, a conveniada viu a doença progredir ao longo dos anos. Mesmo submetida a diversos tratamentos, não houve melhora no quadro, a não ser quando começou a fazer uso do XelJans.

Segundo relatórios médicos, a única alternativa para evitar o progresso da doença é o remédio. Sem ele, a paciente poderá sofrer danos irreversíveis nos órgãos, o que comprometerá sua qualidade de vida.

Em primeira instância, foi decidido que o plano de saúde deve fornecer o remédio à cliente, mas os pedidos indenizatórios foram negados. Ambas as partes apresentaram recurso contra a sentença.

Argumentações

A Unimed alega que não é sua obrigação o fornecimento do remédio e que não existe nenhum ordenamento jurídico que a obrigaria a custear medicamentos de uso domiciliar. Afirma ainda que a cliente estava ciente das coberturas previstas em seu convênio.

Além disso, sustenta que a legalidade da negativa se deve ao fato de o remédio não estar listado no rol dos procedimentos de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A paciente diz que ficou um longo período sem o tratamento adequado e, devido à falha do convênio, houve um agravo de seu quadro clínico. Por isso, reiterou o pedido de indenização por danos morais.

Dignidade violada

O recurso apresentado pela Unimed foi rejeitado. Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, a negativa do fornecimento de um remédio para portador de doença progressiva viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, frustra o objetivo da contratação de um convênio, que é o de tornar possível o reestabelecimento da saúde dos segurados.

O magistrado pontuou ainda que a relação entre as partes é de consumidor e prestador de serviço: “A negativa da ré frustra o próprio objetivo da contratação entre as partes e viola as regras protetivas do Código do Consumidor (CDC) aplicáveis à situação. Os planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos”.

Em relação aos danos morais, ficou comprovado que o descumprimento do contrato causou desespero e insegurança à paciente, já que ela se viu impedida de realizar o tratamento, que, até aquele momento, demonstrava ser o único eficaz para a situação.

O desembargador, portanto, julgou procedente o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.015186-0/005

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após ser atacada pelo cachorro da patroa

A juíza Andréa Buttler, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8 mil, a uma trabalhadora que foi mordida pelo cachorro da empregadora, que é uma distribuidora de água e de gás da capital mineira. Laudo pericial apontou que as mordidas do animal provocaram ferimentos múltiplos no antebraço da profissional. O caso foi considerado pela juíza como acidente de trabalho. Após apreciar o recurso da trabalhadora, os julgadores da Quinta Turma acrescentaram à condenação uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A profissional foi atacada pelo cachorro de guarda na sede da empregadora, sofrendo diversas lesões. A perícia médica admitiu o nexo de causalidade entre as queixas clínicas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa. Diante do acidente, ela permaneceu incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades por quase sete meses.

Pelo laudo, ela apresenta um dano estético de nível cinco, numa escala técnica de sete níveis crescentes. Fotos, que evidenciam as múltiplas cicatrizes no antebraço da profissional, também serviram de prova no processo.

Para a juíza, a hipótese dos autos configura a típica responsabilidade pelo fato das coisas, prevista no artigo 936 do Código Civil. A magistrada ressaltou, porém, que não há evidências de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da trabalhadora. Ônus probatório que, segundo a julgadora, competia aos réus, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 936 do Código Civil.

Nesse contexto, demonstrada lesão estética suficientemente importante, bem como a responsabilidade decorrente da posse jurídica do animal, a julgadora determinou o pagamento da indenização por danos estéticos de R$ 8 mil. Ao arbitrar o valor, a juíza levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau da lesividade.

Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG concluíram pela existência de outras empresas que formavam um grupo econômico e declararam a responsabilidade solidária dos reclamados. Na decisão, foi acrescentada à condenação uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo n° 0011045-73.2019.5.03.0180

TJ/MG: Latam deverá indenizar família por má prestação de serviço

Passageiros não conseguiram despachar bagagem e perderam o voo.


A Latam Airlines Brasil terá que indenizar três membros de uma família em R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,8 mil por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença.

A família se programou para uma viagem de férias e adquiriu as passagens no site Decolar.com. O voo sairia do Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2017, às 9h35, com destino a Foz do Iguaçu, e retornaria quatro dias depois, em 31 de julho.

Ao tentarem despachar a única mala dos três passageiros, às 8h27, foram informados de que o serviço estava encerrado, sem qualquer justificativa, e que deveriam remarcar o voo com a companhia aérea se desejassem voar junto da bagagem, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 5 mil.

Por estarem num grupo de 11 pessoas, os viajantes decidiram adquirir novas passagens em outra companhia aérea, que custaram R$ 2.168,89, e conseguiram embarcar somente às 15h do mesmo dia.

Indenização majorada

Inconformados com a situação, buscaram a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont condenou a Latam a indenizar cada membro da família, por danos morais, em R$ 2 mil, além de R$ 2,8 mil por danos materiais. Os passageiros recorreram da decisão, pedindo pelo aumento do montante a ser pago pela empresa para que, de fato, fosse cumprido o caráter compensatório e sancionador da indenização.

Para o relator do caso, desembargador João Cancio, “a situação, sem dúvidas, gerou abalos e frustração na tranquilidade de espírito de cada um, que devem ser reparados”. Ele acrescentou que, embora a família tenha chegado ao destino final, passou por uma série de frustrações que ultrapassam os meros aborrecimentos.

Levando tais fatores em conta, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser majorado para R$ 5 mil a cada familiar. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0607.17.006140-4/001

TRT/MG nega homologação integral de acordo com quitação total do extinto contrato sem ressalvas

O relator citou ressalva do juiz, não contestada, de que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição.


No caso decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, uma empresa de locação de equipamentos para construção não se conformava com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que, ao homologar a transação extrajudicial celebrada com um trabalhador, ressalvou “que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição do acordo, não podendo se estender ‘pelo extinto contrato de trabalho’”.

A empresa insistia, em seu recurso, no pedido de quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva de possibilidade de posterior ajuizamento de reclamatória trabalhista para discutir qualquer parcela sobre o objeto do acordo.

Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator, não acatou a pretensão. Em seu voto, observou que a petição de homologação do acordo extrajudicial apresenta cláusulas de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, para toda e qualquer situação, extinguindo toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígio.

O magistrado lembrou que o processo de jurisdição voluntária, para homologação de acordo extrajudicial, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista, artigos 855-B e seguintes da CLT). Tal procedimento especial tem início por petição conjunta, sendo que a peça inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, conforme prevê o artigo 855-E da CLT. O artigo 855-D dispõe que: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.

Portanto, no entendimento do relator, não há dúvida de que os juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou, em certas ocasiões, podem exigir a presença delas, ou, ainda, têm a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nesse caso, o motivo deve ser fundamentado em sentença, como, por exemplo, se o julgador entender que o ajuste não poderá contemplar haveres que não foram expressamente previstos no acordo e documentos que o acompanham.

“O papel do magistrado do Trabalho na homologação não deve ser, meramente, figurativo”, ressaltou o relator, explicando que vários aspectos devem ser levados em conta na análise do juiz: o tempo de contrato, o valor do último salário, as verbas discutidas e se o que a empresa vai pagar é perto da realidade que está naquele acordo. “Os juízes podem não querer homologar o que está ali, não concordando que aquilo encerra todo o contrato de trabalho”, enfatizou.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu não haver parâmetros para perfeita análise, especialmente porque as parcelas se resumem, basicamente, às verbas rescisórias. De acordo com o relator, a cláusula de eficácia liberatória geral é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o trabalhador pode não ter notado, naquele momento, haver outro possível descumprimento contratual.

Na visão do julgador, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, bem como aos artigos 840 a 850 do Código Civil, tal como previsto na Súmula 418/TST “(A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança)”.

Por fim, o relator chamou a atenção para o fato de as partes não terem se insurgido contra o despacho do juiz, anterior à sentença, no qual registrou “que a quitação só pode abranger as parcelas especificadas na petição de acordo, não podendo estender a quitação ‘pelo extinto contrato de trabalho”. Houve, assim, a perda da oportunidade de questionamento, operando-se a chamada preclusão.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma negaram provimento ao recurso da empresa.

Processo n°0010178-94.2020.5.03.0067

TRF1 nega indenização por dano moral a cliente da CEF que tentou se beneficiar de erro do sistema do banco

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava indenização por dano moral após ter o correntista recebido erroneamente da CEF carta de liberação de hipoteca levada ao cartório e procedido à baixa respectiva. Enquanto isso, a Caixa descobriu o erro, tornou sem eficácia a informação para efeito de baixa da hipoteca e passou a cobrar as prestações, inclusive, mediante inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Após verificar o erro, a CEF voltou a cobrar os valores não pagos. A decisão, unânime, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização para declarar a nulidade da quitação relativa à averbação do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais.

Explicou a instituição bancária que o equívoco aconteceu por confusão do sistema com outro cliente homônimo do autor, ou seja, que tinha o mesmo nome. A Caixa defendeu no processo que o cliente se aproveitou de um erro administrativo provocado pela homonímia, pois além de ter ciência da dívida e do equívoco não se fez de rogado e deu baixa na hipoteca, ajuizando em seguida ação com o intuito se beneficiar. Argumentou, ainda, que o apelante não negou a existência da dívida e a inadimplência, e o simples fato de lhe fornecer, equivocadamente, o documento para baixa na hipoteca, não induz à renúncia da dívida.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que o autor deveria, ciente do erro, ter comunicado imediatamente ao banco o incidente em vez de se omitir com a finalidade de tirar proveito indevido. Para o magistrado, faltou boa-fé por parte do correntista. “O apelante não nega que desconfiou da situação. Alega, apenas, que tentou, mas não obteve explicações para a quitação antecipada do financiamento. Outro fato que denota sua tentativa de beneficiar-se da situação foi a transferência de sua conta para outro banco, uma vez que as prestações eram debitadas diretamente em sua conta da Caixa”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0001111-48.2006.4.01.3814

TRT/MG: Justa causa de trabalhadora que comeu um biscoito do supermercado é considerada excessiva

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada à ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento. Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano. Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida por causa do comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia ou tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual. Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

No caso dos autos, o julgador reconheceu que houve sim ato faltoso cometido pela ex-empregada. Depoimento de testemunha, que trabalhava na mesma loja, confirmou, inclusive, o mau comportamento da trabalhadora. A testemunha contou que presenciou e ex-empregada comendo o biscoito e por isso repassou a informação para a gerência.

Mas, segundo o magistrado, a reclamada, em sua defesa, não alegou a prática de reiteradas irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo. Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão. E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empregadora, sem permissão, consiste em conduta passível de punição. “Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão em despedida imotivada, na data de 08/1/2020, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas, ao decidirem o caso, julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo empresário. Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.

O processo foi remetido para o Tribunal Superior do Trabalho e está em andamento a análise de um recurso ajuizado pelo supermercado.

TJ/MG concede remição de pena por estudo bíblico respaldado na ideia de ressocialização

Curso durou dois anos e teve quase 300 horas-aula.


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte que concedeu a uma auxiliar administrativa de 33 anos a redução de 24 dias em sua pena devido à conclusão de curso no Centro de Treinamento Bíblico Rhema Brasil.

O Ministério Público ajuizou agravo no Tribunal, pleiteando a não concessão do benefício, sob o argumento de que o estudo bíblico não se encontra no rol do artigo da Lei 12.433 de 2011, que define as atividades a serem transformadas em benefício de remição.

A Defensoria Pública, responsável pelo caso, sustentou que a vontade do legislador era promover o incentivo à qualificação profissional e pedagógica dos sentenciados, os quais, ao retornarem ao convívio social e ao mercado de trabalho, se sentirão mais preparados para voltar à sociedade.

De acordo com a defesa, isso evita o ócio no cárcere, fomentando a disciplina e a boa convivência com seus pares. Referindo-se à situação da detenta, o órgão argumentou que a formação estendeu-se por dois anos, com 292 horas de estudo.

Assim, afirmou, o Curso de Treinamento Bíblico Rhema Brasil atende ao disposto no art 126, parágrafo 1º, inciso I da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), já que consiste em atividades de evangelização e missionárias, que favorecem a formação cultural e o resgate de valores, independentemente de crença religiosa.

Ressocialização

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, atendeu à solicitação. Ele fundamentou sua decisão no fato de que a busca de valores culturais e religiosos é de fundamental importância para a ressocialização do recuperando.

Além disso, o magistrado ponderou que, levando-se em conta que a recuperanda buscou, como estímulo à ressocialização, a participação em curso com grade curricular e critérios avaliativos consistentes, não há razão para não reconhecê-lo como válido à remição pleiteada, nos moldes da Lei de Execuções Penais e das orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo como relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.17.024885-0/002

TJ/MG: Mulher que fez “test-drive” e teve carro danificado quando passou em córrego terá que indenizar concessionária

Em Pouso Alegre, região Sul de Minas, uma concessionária receberá reparação material de aproximadamente R$ 7 mil de uma cliente, porque ela danificou o motor de um carro durante o test-drive. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou o ressarcimento do valor gasto pela empresa no conserto do veículo.

A Via Mondo Automóveis e Peças Ltda. afirma que a motorista solicitou a realização do teste em um Fiat Toro Volcano. Ela foi até a cidade de Capitólio (MG), onde informou que o carro parou de funcionar após passar em um córrego.

A empresa afirma que os danos ocorridos no veículo decorreram de mau uso, pois a cliente adentrou “indevidamente” com o veículo na água. Por causa disso, várias peças do motor tiveram que ser substituídas.

Em primeira instância, a Justiça acolheu o argumento da consumidora de que não foi responsável pelos danos, julgando improcedente o pedido de indenização da concessionária.

Termo de compromisso

No recurso ao TJMG, a concessionária alega que a cliente, ao retirar o veículo, assinou um termo de compromisso responsabilizando-se civil e criminalmente por quaisquer fatos oriundos de sua conduta. Além disso, a motorista estava ciente de que havia um trajeto estipulado, que não incluía rios, uma vez que o carro Fiat Toro foi projetado para rodar em vias terrestres e não para travessia de cursos d´água.

A loja aponta o check list de entrada do veículo na oficina, que indicava que este não funcionava, estava todo molhado, sujo ao redor e com a tampa traseira amassada. A consumidora, de acordo com a concessionária, deveria ressarcir as despesas com o conserto, já que assumiu a responsabilidade ao retirar o carro, porém utilizou-se dele com falta de cautela e imprudência. A empresa completou que o seguro cobre sinistros para uso normal do veículo, o que não foi o caso.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, embora o Fiat Toro seja um veículo para uso nas vias terrestres rural e urbana, a mulher assinou um termo de responsabilidade ao retirar o veículo da concessionária, obrigando-se a responder pelos danos materiais causados a terceiros.

O magistrado completa que, ao tentar atravessar um rio com o veículo, a motorista não fez uso normal deste e também não teve o cuidado devido com o bem de terceiros, assumindo, com sua atitude imprudente, a responsabilidade pelos danos causados.

Assim, ficou decidido que ela deverá indenizar a concessionária em R$ 7.417,79. Acompanharam o relator os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.050852-1/001

TJ/MG: Anulação de multa pedida por concessionária de rodovia é indeferida

Empresa descumpriu lei ao não compensar degradação ambiental.


A Justiça indeferiu pedido da concessionária da Rodovia MG-050 para anulação de multas. As penalidades, que superam R$ 150 mil, foram lavradas por descumprimento de prazos na apresentação de programas de resgate da fauna e de plantio de mudas de árvores. A decisão, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, foi proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira.

A AB Concessões administra mais de 1,5 mil quilômetros da malha viária no Estado, inclusive o Sistema MG-050/BR-265/BR-491, principal ligação entre Juatuba, na Região Metropolitana e São Sebastião do Paraíso, na divisa de Minas com São Paulo.

A empresa alegou que foi surpreendida com os autos de infração, lavrados pelo Estado em 2015, e teve suspensas suas atividades por suposta degradação ambiental e por descumprir prazos para apresentar projetos de compensação ao Instituto Estadual de Florestas (IEF).

O juiz Elton Pupo Nogueira ressaltou, no entanto, que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de ato praticado pela Administração Pública, exceto se desrespeitados os limites da lei.

O magistrado constatou, pelos documentos apresentados, que a companhia operou suas atividades sem planos de monitoramento e resgate da flora e da fauna, e que diversas condicionantes impostas foram cumpridas com significativo atraso ou descumpridas.

De acordo com o magistrado, pela documentação colacionada aos autos, pelas informações prestadas e pelos esclarecimentos do órgão público, observa-se “que o devido processo legal foi obedecido”, sem restarem vícios.

A conduta irregular da empresa configurou desrespeito ao Decreto Estadual 44.844/2008, implicando em sanção e multas. “Dessa forma, a empresa não somente descumpriu condicionantes, mas também teve constatada a existência de poluição ou degradação ambiental”, concluiu o juiz.

Processo n° 5136427-77.2018.8.13.0024.

TRT/SP: Responsáveis pela “tragédia de Mariana” são condenados a pagar R$ 1,4 milhão para os pais de uma das vítimas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou as empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals a indenizarem os pais de uma das vítimas do rompimento da barragem das empresas em Minas Gerais, episódio que ficou conhecido como “tragédia de Mariana”. Cada um dos pais deve receber R$ 700 mil a título de danos morais. Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.

O valor arbitrado no juízo de origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor. No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o Ministério Público do Trabalho, na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho-MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª Turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário. A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado. O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.

Segundo a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.

Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Processo nº 1000272-50.2018.5.02.0006


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