TRT/MG mantém indenização por acesso a mensagens privadas de empregada e divulgação no ambiente de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa do ramo hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma trabalhadora obtidas por meio do “WhatsApp Web” em computador corporativo.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que concluiu pela ocorrência de violação à intimidade e à vida privada da empregada, configurando ofensa a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, negou-se provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a sentença do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, uma vez que não foi objeto de questionamento específico por parte da empresa.

Entenda o caso
A reclamante trabalhou no hospital como analista de RH por cerca de um ano e meio. A prova testemunhal demonstrou que a chefe acessou conversas de cunho estritamente pessoal da trabalhadora, visualizadas por meio do aplicativo WhatsApp Web na tela do computador utilizado para o trabalho. Além de ler as mensagens, a coordenadora realizou registros fotográficos do conteúdo e promoveu sua circulação no ambiente interno da empresa. O conteúdo das mensagens passou a ser alvo de comentários dentro do hospital, localizado na capital mineira.

A empresa sustentou que não houve irregularidade, argumentando que a própria empregada manteve o aplicativo pessoal aberto em equipamento corporativo, em desacordo com normas internas da empresa.

Invasão de privacidade
Segundo pontuou a relatora, o acesso não autorizado às mensagens particulares da reclamante caracteriza, sem dúvida, invasão da privacidade, de forma a causar constrangimento à trabalhadora, em ofensa à dignidade pessoal, bem como ao direito à intimidade, assegurados pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Limites do poder diretivo
Ao examinar o recurso, a desembargadora destacou que eventual descumprimento de regras internas pelo empregado não autoriza práticas invasivas e abusivas por parte do empregador. Segundo o entendimento adotado, o poder diretivo e disciplinar do empregador deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, não sendo legítimo acessar ou divulgar comunicações privadas no ambiente corporativo perante terceiros.

A decisão ressaltou que, ainda que fosse possível a aplicação de medida disciplinar, a conduta da coordenadora extrapolou os meios razoáveis de controle, caracterizando ato ilícito e afronta direta aos direitos da personalidade da reclamante.

Configuração do dano moral
Para o colegiado, estão presentes os elementos necessários à responsabilização civil do empregador: conduta ilícita, consistente no acesso não autorizado às mensagens pessoais; dano, evidenciado pelo constrangimento e pela exposição indevida; nexo causal entre a conduta da empresa, por meio da preposta, e a lesão sofrida. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Caixas de esgoto e de gordura em área privativa de imóvel geram indenização

Cliente não sabia da instalação dessas estruturas do prédio em seu apartamento


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma construtora por falha na prestação de serviços e no direito à informação ao entregar um apartamento com área privativa em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo o processo, ao receber as chaves, a cliente descobriu que caixas de esgoto e de gordura do condomínio estavam instaladas em seu quintal. Ela alegou que as estruturas desvalorizavam o imóvel e geravam riscos à saúde.

A proprietária argumentou, ainda, que adquiriu a unidade com base em projetos que mostravam a área externa como um espaço livre. No entanto, a instalação dos equipamentos, que atendem ao edifício, obrigava a moradora a conviver com mau cheiro e com a necessidade de manutenções periódicas.

Em sua defesa, a construtora sustentou que a previsão das caixas constava no memorial descritivo do apartamento, que as instalações seguiam normas técnicas para o funcionamento do prédio e que a manutenção seria realizada somente a cada seis meses.

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização por danos emergentes, a serem calculados na liquidação de sentença. Diante disso, as duas partes recorreram.

Direito à informação

O relator do caso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a integridade da sentença, destacando que a empresa não comprovou ter informado a cliente de forma clara e inequívoca sobre essas instalações antes da assinatura do contrato.

O magistrado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) exige que a informação seja correta e precisa, e considerou que houve um desequilíbrio de informações.

Segundo o voto do relator, houve violação do dever de transparência, pois o silêncio do fornecedor sobre detalhes que desvalorizam o bem induz o consumidor a erro: “A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada ao destinatário do bem de consumo.”

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.21.224913-0/002.

TJ/MG: Sindicato deve restituir descontos indevidos de aposentada

Justiça também determinou indenização por danos morais à idosa


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um sindicato que realizou descontos não autorizados no benefício previdenciário de uma aposentada na Comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Além de determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, os desembargadores confirmaram que a entidade deve indenizar a vítima em R$ 3 mil por danos morais.

Diante do reconhecimento de possíveis fraudes sistemáticas na filiação de aposentados e pensionistas a associações, o colegiado determinou o envio do processo ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para investigação.

Descontos indevidos

O processo teve início quando a aposentada percebeu descontos de R$ 1.573,68 em nome de uma entidade à qual nunca havia se filiado. Em sua defesa, o sindicato argumentou que a adesão foi regular e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável ao caso.

Em 1ª Instância, os pedidos da idosa foram julgados procedentes e o juízo determinou o fim dos descontos e a restituição do valor corrigido em dobro. Também fixou o pagamento de danos morais. Diante disso, o sindicato recorreu.

Fraude

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a entidade não conseguiu comprovar a adesão voluntária da aposentada.

O documento de filiação apresentado no processo continha uma assinatura eletrônica não identificada e outros documentos, incluindo selfies, que não comprovavam a autorização específica para os descontos.

Reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora, o desembargador aplicou o CDC, ressaltando que o sindicato atua como fornecedor de serviços de intermediação:

“Não havendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva e voluntária adesão da autora ao sindicato, as respectivas subtrações se revelam irregulares.”

O relator entendeu que, por se tratar de cobrança indevida com ausência de boa-fé, a restituição do valor em dobro é aplicável, conforme previsto no artigo 42 do CDC.

Os danos morais foram mantidos, considerando a condição de idosa da autora da ação e a natureza alimentar do benefício.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.009104-6/001.

STJ: Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria
No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Código Civil: condôminos têm o dever de respeitar a destinação do empreendimento
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, “se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial”.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

“Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio.

Processo: REsp 2121055

TRF3 condena homem por atos preparatórios de terrorismo

Investigações apuraram que brasileiro divulgava conteúdos ligados ao grupo extremista Estado Islâmico em plataformas digitais.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em 28 de abril, a condenação de um homem por prática de atos preparatórios de terrorismo, cometidos em 2024, por meio da divulgação de conteúdos ligados ao grupo extremista Estado Islâmico (ISIS) em plataformas digitais.

A decisão fixou a pena em oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. Também determinou que a empresa responsável pela hospedagem da plataforma digital utilizada para a divulgação do conteúdo remova o endereço eletrônico no prazo de dez dias. O réu foi absolvido da acusação de integrar organização criminosa.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de realização de atos preparatórios, previsto artigo 5º da Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016), restaram plenamente comprovadas por relatórios de inteligência, registros de IP fornecidos por operadoras e postagens que demonstraram a vinculação entre o administrador do canal da plataforma digital e o réu.

De acordo com os autos, o Federal Bureau of Investigation (FBI), dos Estados Unidos, informou à Polícia Federal a existência de atividades suspeitas de um usuário brasileiro que divulgava conteúdos relacionados ao grupo Estado Islâmico em plataformas digitais.

A partir da comunicação, autoridades brasileiras identificaram que o usuário administrava um canal virtual no qual compartilhava materiais de propaganda extremista, manuais de guerrilha, instruções para a fabricação de explosivos e conteúdos que incitavam a violência por motivos religiosos. Os fatos ocorreram entre agosto e dezembro de 2024.

Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a Polícia Federal encontrou, na residência do investigado, substâncias químicas com potencial explosivo, utensílios laboratoriais e artefatos incendiários conhecidos como “coquetéis molotov”, além de símbolos e documentos relacionados ao Estado Islâmico.

Laudos periciais confirmaram que os materiais apreendidos poderiam ser utilizados na produção de explosivos ou na realização de ataques incendiários, evidenciando o potencial lesivo.

Com base na denúncia do Ministério Público Federal, a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou o acusado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes de organização terrorista e prática de atos preparatórios de terrorismo.

A defesa recorreu ao TRF3 e sustentou nulidades processuais, como suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação do vínculo com organização terrorista. Também alegou que os materiais apreendidos não apresentavam capacidade ofensiva e que não havia dolo específico para a prática de atos terroristas.

Acórdão

Ao analisar o caso, desembargador federal relator Ali Mazloum destacou que as provas produzidas decorreram de procedimento lícito, transparente e controlável. Para o magistrado, os elementos de investigação obtidos no Brasil foram suficientes para confirmar os fatos.

“O conjunto probatório demonstra a existência de atos voltados à preparação da prática de terrorismo. A convergência entre o conteúdo das postagens e os materiais apreendidos evidencia o ingresso no ‘iter criminis’ concreto”, salientou.

Com base no voto do relator, foi mantida a condenação pelo delito de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º), já que ficaram comprovados o dolo específico e a intenção de praticar atentados.

Por outro lado, o colegiado entendeu não haver elementos suficientes para demonstrar a integração do acusado a uma organização terrorista estruturada. Concluiu-se que a atuação do réu ocorreu de forma isolada, sem comando direto ou coordenação externa.

Assim, a Quinta Turma absolveu o réu da acusação de crime de organização terrorista. Para os magistrados, o acusado agiu como o chamado “lobo solitário”, indivíduo que planeja e executa atos de violência política de forma autônoma, sem integração orgânica a qualquer estrutura terrorista.

“O réu, ao instruir metodicamente outros usuários sobre métodos de fabricação de artefatos explosivos letais, rotas de ataque e alvos vulneráveis, técnicas de evasão de autoridades e justificativas doutrinárias para violência terrorista, atuava com pleno domínio do significado e das consequências jurídico-penais de sua conduta, não como mero espectador ou curioso, mas como agente engajado, ainda que como ‘lobo solitário’. Contudo, a mera adesão ideológica individual não configura, por si só, integração a organização terrorista”, concluiu o colegiado.

Apelação Criminal 5002026-09.2024.4.03.6115

TRT/MG: Empregada discriminada por ser mãe de três filhos obtém rescisão indireta após perseguição na empresa

Às vésperas do Dia das Mães, decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Ao decidirem um recurso envolvendo o tema, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença oriunda da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada penalizada no trabalho pelo simples fato de ser mãe de três filhos.

A relatora do caso, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, explicou que a rescisão indireta é uma forma atípica de rompimento contratual que só deve ser implementada em situações que impeçam a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

A magistrada explicou que, assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. Essa forma de desligamento, quando reconhecida pelo Judiciário, garante as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso examinado, a prova oral favoreceu a tese da autora, que trabalhou como executiva de vendas em uma empresa de agenciamento de espaços para publicidade em um shopping da capital. A ação foi ajuizada em face de empresas integrantes do grupo econômico da administradora do estabelecimento comercial, as quais foram condenadas solidariamente.

A profissional relatou, em depoimento, que, após a nomeação de nova gerente regional, passou a sofrer restrições no exercício de suas funções e foi prejudicada por ter dois filhos e estar grávida de terceiro. A trabalhadora disse, por exemplo, que a gerente frisava que sua dedicação era menor por ser mãe e estar grávida.

Ela também apontou haver interferência direta em sua autonomia profissional, o que impactou negativamente sua remuneração e saúde mental. Acabou sendo transferida para outro shopping, com desempenho comercial inferior e maior distância de sua residência, sem justificativa plausível.

Testemunha indicada pela autora confirmou que a gerente “pegava pesado” com a trabalhadora por ter filhos. Conforme relatou, a colega utilizava o horário de almoço para levar os filhos à escola, o que não era visto com bons olhos pela gerente, em razão de reuniões por vezes realizadas no horário de almoço. Segundo a testemunha, a gerente fazia piadinhas, como dizer: “Nossa, mas esse tanto de filhos”.

Além disso, as provas confirmaram que, após usufruir sua licença-maternidade e um período de férias (16/8/2023 a 1º/2/2024) e retornar ao trabalho, a autora foi transferida para outro shopping, com faturamento inferior ao daquele onde trabalhava anteriormente e mais distante de sua residência.

Também foi apurado que a profissional habitualmente prestava horas extras sem receber a contraprestação devida, além de a empregadora ter alterado sua política remuneratória de forma unilateral, causando-lhe prejuízos. Tanto assim que, na mesma decisão, a ré foi condenada a pagar diferenças de comissões pela retirada de produtos vendidos da base de cálculo de pagamento e da redução do percentual de comissionamento.

Para a relatora, a soma dessas irregularidades caracterizou a falta descrita no artigo 483, “d”, da CLT, que trata da possibilidade de rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato. Por tudo isso, manteve a condenação do grupo econômico ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, o saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, assim como anotar a saída na carteira de trabalho.

Atualmente, o processo aguarda decisão de análise de recurso ao TST.

TJ/MG: Motociclistas devem indenizar família de passageiro morto em acidente

6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado reformou sentença da Comarca de Muzambinho


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que dois motociclistas indenizem, de forma solidária, a viúva e a filha de um passageiro que morreu em um acidente em Muzambinho, no Sul do Estado.

A decisão modificou sentença de 1ª Instância e reconheceu a responsabilidade dos condutores. Como os três envolvidos estavam sem capacete, as indenizações foram reduzidas em 40%, já que ficou configurada a culpa concorrente da vítima.

Acidente

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em março de 2021, em uma estrada de terra sem sinalização e de baixa visibilidade. As duas motos colidiram no entroncamento, e o passageiro morreu ao sofrer traumatismo craniano.

A viúva e a filha entraram na Justiça pedindo o ressarcimento de despesas funerárias, o pagamento de uma pensão mensal e indenização por danos morais. Os envolvidos negaram responsabilidade no evento.

O juízo da Comarca de Muzambinho julgou os pedidos improcedentes por considerar que não havia provas para determinar de quem foi a culpa pela batida. A sentença ressaltou que, ao não usar capacete, a vítima contribuiu para o resultado. Diante disso, a família do passageiro recorreu.

Culpa concorrente

O relator do caso, o juiz convocado Richardson Xavier Brant, reformou a sentença e determinou o pagamento das indenizações.

O magistrado argumentou que os dois motociclistas foram imprudentes ao não reduzir a velocidade mediante o cruzamento perigoso. Ressaltou ainda que permitir que o passageiro de uma “carona” ande de moto sem capacete configura “culpa grave”, o que anula a isenção de responsabilidade em transporte de cortesia.

No entanto, como a vítima assumiu o risco ao viajar sem o equipamento de proteção, foi declarada a culpa compartilhada entre os três envolvidos. Assim, os dois motociclistas devem responder por 60% dos danos.

Descontando os 40% de responsabilidade da vítima, os valores finais ficaram assim definidos:

Danos morais de R$ 30 mil para a viúva e R$ 30 mil para a filha da vítima

R$ 228 em danos materiais pelos gastos funerários

R$ 365,56 de pensão mensal à viúva
Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.349416-5/001.

TJ/MG: Motociclista acidentado tem indenização negada

Decisão ressaltou que plataformas não têm responsabilidade civil por acidentes sofridos por parceiros


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou pedidos de indenização feitos por um motociclista que sofreu ferimentos graves em acidente durante uma corrida por aplicativo. O colegiado entendeu que a plataforma atua somente como intermediária das corridas e que o acidente configura fortuito externo.

O motociclista afirmou que prestava serviços por aplicativo desde 2023. Em junho de 2024, sofreu um acidente que lhe causou invalidez e prejuízos financeiros. No processo, sustentou que sua atividade é de risco e que a plataforma se beneficiava da agilidade do serviço.

Alegou ainda que a empresa, após ser informada do acidente e da dinâmica, foi indiferente e permaneceu inerte, apesar de fazer campanhas publicitárias sobre segurança e suporte 24h.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que não é prestadora de serviços de transporte, mas uma facilitadora da aproximação entre usuários e motociclistas independentes, sem vínculo de subordinação ou controle direto sobre a condução do veículo.

Em 1ª Instância, os pedidos do autor foram rejeitados. Diante disso, ele recorreu.

Trabalhador autônomo

Os desembargadores acompanharam esse entendimento, ressaltando que o motociclista atua como trabalhador autônomo e é responsável pela direção e segurança do transporte.

Conforme a decisão, o acidente de trânsito é um evento alheio à atividade-fim da plataforma (intermediação digital), rompendo o nexo de causalidade necessário para gerar o dever de indenizar.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a plataforma cumpriu suas obrigações ao comunicar o sinistro à seguradora contratada e forneceu ao motorista os meios de contato necessários.

“O acidente de trânsito, por sua vez, decorre de circunstâncias inerentes ao risco da atividade de transporte individual realizada pelo motorista, mas alheias à função da empresa de intermediação digital.”

Eventuais questionamentos sobre o pagamento da cobertura, portanto, deveriam ser direcionados à seguradora, e não à plataforma de transporte por aplicativo.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.307269-8/001.

TJ/MG: Justiça determina recomposição das equipes do Samu

Decisão foi tomada em Ação Civil Pública movida pelo MPMG


A Justiça de Minas Gerais determinou que o Município de Belo Horizonte restabeleça a composição assistencial anteriormente praticada nas Unidades de Suporte Básico (USBs) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) com a presença de um condutor-socorrista e dois técnicos ou auxiliares de enfermagem em todas as unidades operantes na Capital.

A decisão é da juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de BH, em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o Município.

De acordo com o MPMG, o Município comunicou, no dia 22/4 de 2026, que faria uma reestruturação do Samu, com a dispensa de 34 técnicos de enfermagem e a consequente alteração na composição das equipes das USBs.

O MPMG sustentou que a medida reduz o quadro geral de servidores do Samu para 677 profissionais, impactando diretamente na atividade das ambulâncias de suporte básico.

Conforme a ACP, diversas unidades passariam a funcionar com apenas o condutor e um profissional de enfermagem, em um cenário “de extrema gravidade sanitária”, já que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) decretou, no início de abril, situação de emergência em saúde pública devido ao crescimento expressivo de síndromes respiratórias, tendo registrado 107 mil atendimentos relacionados a essas patologias em quatro meses.

Em sua manifestação, o Município alegou que a medida de reestruturação do serviço não configurava desmonte estrutural, redução assistencial ou descontinuidade do Samu, mas “mera reorganização técnico-operacional” decorrente da não renovação de contratos administrativos temporários celebrados em caráter excepcional durante a pandemia da Covid-19.

Alegou, ainda, que a reorganização foi precedida de análise técnica baseada em indicadores assistenciais e operacionais, e que inexistem elementos concretos indicativos de prejuízo à cobertura territorial, à segurança assistencial ou à capacidade de resposta do serviço.

Na decisão, a juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim argumentou que, embora a composição das USBs com um condutor-socorrista e um técnico ou auxiliar de enfermagem encontre respaldo na Portaria GM/MS nº 2.048/2002 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1024, a discussão da ação não se resume a analisar, em tese, se o modelo adotado está de acordo com as regras mínimas federais:

“É certo que a normativa federal admite a composição mínima das Unidades de Suporte Básico com um condutor-socorrista e um técnico ou auxiliar de enfermagem. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação ministerial de potencial comprometimento da capacidade operacional do serviço diante da redução da composição das equipes historicamente adotada pelo Município.”

Além disso, a magistrada apontou que, embora o Município afirme que a medida foi precedida de análise técnica e planejamento operacional, não foram apresentados, até o dia da decisão, estudos técnicos formais aptos a demonstrar, de maneira objetiva e prospectiva, a ausência de impacto assistencial decorrente da alteração promovida:

“Ainda que os elementos apresentados pelo Município sejam relevantes para a instrução do feito, eles não se mostram suficientes, neste momento de cognição sumária, para afastar, de maneira segura, o risco assistencial apontado pelo Ministério Público, sobretudo porque as análises apresentadas possuem caráter ainda preliminar e não demonstram, de forma conclusiva, os impactos qualitativos da reorganização sobre a dinâmica operacional do serviço em ocorrências de maior complexidade.”

Dessa forma, a juíza determinou que o Município de Belo Horizonte, no prazo de cinco dias, restabeleça a composição assistencial anteriormente praticada nas USBs do Samu, garantindo a presença de um condutor-socorrista e dois técnicos ou auxiliares de enfermagem em todas as unidades operantes na cidade. Em caso de descumprimento, a decisão fixou multa diária de R$ 5 mil.

Processo nº: 1073210-50.2026.8.13.0024

TJ/MG condena agência e companhia aérea por impedir embarque de menor desacompanhado

Foi reconhecida falha na informação sobre restrição de viagem com conexão a menores desacompanhados


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea a indenizar a mãe de um passageiro menor de idade que foi impedido de embarcar desacompanhado em voo nacional.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 16 mil por danos morais a mãe e filho (R$ 8 mil para cada), e R$ 2.028 por danos materiais (referentes ao preço das passagens).

A decisão apontou que houve falha no dever de informação, já que as passagens foram vendidas mesmo com a restrição da companhia para menores de idade desacompanhados em voos com escalas.

Passagens

Segundo o processo, a mãe adquiriu passagens aéreas em uma plataforma de viagens para que o filho viajasse de Belo Horizonte para o Ceará durante as férias escolares. No momento da compra, todos os dados da criança, inclusive a idade, foram informados.

A mãe alegou que providenciou toda a documentação solicitada pelo site, incluindo autorização de viagem com firma reconhecida. No entanto, ao chegar no aeroporto, a família foi surpreendida com a proibição do embarque.

A companhia aérea justificou que não permite embarque de crianças desacompanhadas em voos com conexão – regra que não havia sido informada no momento da compra, de acordo com a autora.

As empresas também negaram o reembolso do valor pago pelas passagens.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de Itabirito julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as empresas a restituir o valor das passagens e a pagar indenização por danos morais.

A agência recorreu, alegando que seria apenas uma intermediária da venda de passagens. A companhia aérea, no recurso, argumentou que a proibição constava em seu site e que a agência cadastrou o passageiro no sistema como adulto.

Dever de informação

Relator do caso, o juiz de 2º Grau Maurício Cantarino rejeitou os recursos. Em seu voto, destacou que a informação clara e adequada é um direito básico, conforme prevê o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), e que tanto a agência quanto a companhia aérea respondem solidariamente pelos danos por integrarem a mesma cadeia de consumo.

O magistrado ressaltou ainda que o impedimento da viagem de uma criança, após todo o planejamento e expectativa gerados, ultrapassava o mero aborrecimento e caracterizava dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.386570-3/001.


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