TJ/MG: Homem com surdez tem isenção confirmada para compra de veículo

Justiça entendeu que documentação da Receita Federal validava o diagnóstico de deficiência auditiva


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Estado e manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um automóvel. A isenção vale para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Os desembargadores decidiram que o laudo médico oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), destinado ao pedido de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é um documento idôneo para comprovar a condição de deficiência, o que torna desnecessária a apresentação de laudo específico do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG).

Recusa do benefício

O autor do processo solicitou à Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), em Belo Horizonte, a isenção do ICMS e do IPVA, alegando que possui perda auditiva bilateral neurossensorial e utiliza implante coclear. Salientou ainda que obteve isenção de IPI na RFB para aquisição de veículo automotor. Porém, teve indeferido seu pedido administrativo de isenção dos impostos perante a Fazenda Estadual, sob o fundamento de que não atende às exigências previstas na legislação.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o autor não atendia aos requisitos previstos na legislação estadual para a concessão das isenções, especialmente pela ausência de laudo pericial emitido pelo Detran-MG, previsto no art. 8º, III, do Regimento do IPVA (RIPVA, Decreto nº 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).

Ainda conforme o governo estadual, havia risco de grave prejuízo à arrecadação, em virtude do efeito multiplicador que a medida poderia gerar.

Em 1ª Instância, o juízo concedeu a liminar ao autor. Diante disso, o Estado recorreu.

Formalismo excessivo

Para o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a exigência exclusiva de um laudo do Detran-MG representava “formalismo excessivo”, já que a deficiência estaria “robustamente comprovada” por documento oficial da União.

O magistrado destacou que a isenção tributária é um instrumento para concretizar direitos fundamentais e a inclusão social, e que a recusa administrativa “baseada apenas na falta de um laudo específico” violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou o relator.

Decisão e precedentes

O voto também considerou que a demora em conceder a isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal de IPI tem prazo de validade. Além disso, o acórdão ressaltou que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva no rol de isenções, garantindo a isonomia entre os cidadãos.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.307829-9/001.

TJ/MG: Petrobras deve tomar medidas emergenciais após enchentes

Decisão impôs depósito de R$ 1 milhão e apresentação de plano de desassoreamento de reservatório


A 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, determinou que a Petrobras adote medidas imediatas de segurança e manutenção na lagoa de resfriamento da Refinaria Gabriel Passos (Regap). A decisão é da juíza Patrícia Froes Dayrell, proferida nesta quinta-feira (14/5), em processo movido pelo Município de Ibirité devido a alagamentos registrados na cidade em março de 2026.

O município ingressou com uma tutela cautelar antecedente após chuvas intensas provocarem, no dia 17/3 deste ano, o transbordamento do reservatório conhecido como Lagoa da Petrobras, resultando em danos ao patrimônio público e privado.

A liminar determinou o depósito judicial de R$ 1 milhão, em 30 dias, para custear perícias técnicas independentes; a apresentação de um relatório provando que a lagoa não recebe águas da cidade ou, caso receba, um plano detalhado para o desassoreamento e a limpeza da estrutura; e a entrega do Plano de Ação de Emergência (PAE) atualizado. Além disso, fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Argumentos

O Município de Ibirité argumentou que a estrutura, embora artificial e voltada para as necessidades da refinaria, recebe as águas pluviais da cidade e está assoreada há décadas por negligência da Petrobras.

Segundo a prefeitura, o “efeito remanso” (retorno da água à origem) impede o escoamento, causando inundações “sistemáticas”. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) reforçou essa tese, citando que a Petrobras estava descumprindo condicionantes ambientais de desassoreamento desde 2013.

Em sua defesa, a empresa estatal alegou que opera a Regap dentro das normas de segurança e que o assoreamento é um fenômeno agravado pela urbanização desordenada e por falhas na drenagem pública municipal.

A empresa apresentou relatórios técnicos alegando que a diferença de altitude entre a lagoa e a área urbana torna o “efeito remanso” fisicamente impossível sob condições normais. Além disso, esclareceu que a barragem não possui comportas manuais, operando de forma automática.

Decisão

A juíza Patrícia Froes Dayrell aplicou os princípios da precaução e do poluidor-pagador, entendendo que a Petrobras, como operadora da estrutura, é a responsável por sua segurança.

A magistrada, contudo, indeferiu o pedido de restituição de bens aos cidadãos por considerar que isso exige uma análise individualizada de danos que não cabe nesta fase processual.

O pedido de abertura de comportas também foi negado por falta de prova técnica de sua viabilidade e pelo risco de causar danos ainda maiores.

Processo nº: 1002319-25.2026.8.13.0114

TRT/MG autoriza penhora de bens do cônjuge para pagar dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, por unanimidade, autorizar a penhora de bens em nome do marido da devedora em processo trabalhista, ao constatar o casamento no regime de comunhão universal de bens. A decisão, de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, deu provimento ao agravo de petição do credor da dívida trabalhista, para modificar decisão oriunda da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de penhora.

O credor pretendia o bloqueio de bens em nome do marido da devedora, com base na escritura pública que comprova o casamento sob o regime de comunhão universal. Argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal integram o patrimônio comum, invocando o artigo 1.667 do Código Civil. Alegou ainda que não se trata de ampliar o número de réus da execução, mas apenas de autorizar a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime, mesmo que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.

Ao dar provimento ao agravo de petição, a relatora ressaltou que a medida não visa à responsabilização pessoal do cônjuge, tampouco configura redirecionamento da execução. Segundo pontuou a julgadora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no regime da comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida. Em outras palavras, trata-se de penhora legítima sobre bens comuns, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, já que, presumivelmente, o cônjuge se beneficiou dos frutos do trabalho que originou o crédito trabalhista.

A decisão se fundamentou no artigo 1.667 do Código Civil, segundo o qual: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. De acordo com a desembargadora, a interpretação conjunta desse dispositivo legal e do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza que, no caso, a meação da devedora sobre os bens de seu marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída, especialmente diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da devedora já integrada como ré na execução.

Segundo a julgadora, é importante ressaltar que a medida pretendida pelo credor não implica redirecionamento subjetivo da execução contra o cônjuge, mas apenas a incidência de bloqueio patrimonial limitado à parcela de bens comunicáveis. “A eventual reserva da meação poderá ser alegada e comprovada oportunamente, não havendo afronta à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e ampla defesa”, observou.

Na decisão, também foram citados precedentes da própria Segunda Turma no sentido de que o regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens e dívidas particulares dos cônjuges (artigo 1.667 do Código Civil), que integram o patrimônio do casal, ainda que estejam registrados apenas em nome de um deles.

O colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor, para determinar a penhora de quaisquer bens/numerários em nome do marido da devedora, a serem localizados por meio de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o fim de pagamento do crédito trabalhista, resguardada, contudo, a meação.

TJ/MG: Plataforma deve indenizar cliente por hospedagem precária

Situação insalubre encontrada em hotel não correspondia às fotos apresentadas no site


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma plataforma digital de locação de imóveis a indenizar uma consumidora.

A decisão reconheceu falha na prestação de serviço, já que a hospedagem contratada estava em condições insalubres, em contraste com as fotos divulgadas no site da empresa.

Situação precária

Segundo o processo, a autora havia reservado um quarto de hotel em Pouso Alegre, no Sul de Minas, por meio da plataforma. A intenção era passar uma noite antes da realização de um concurso público na cidade. Contudo, ao chegar ao local, ela encontrou as instalações em situação precária.

A consumidora relatou que o imóvel apresentava água suja nas torneiras, banheiro sem higienização, ducha em estado precário e ralo enferrujado, manchas aparentes de sangue nas paredes, ar-condicionado com instalação improvisada, colchões sujos e deteriorados, frigobar enferrujado e estragado e fezes de pássaros na janela.

Ele registrou reclamação na plataforma, mas não obteve retorno. Decidiu cumprir a reserva para não comprometer a realização da prova, mas ajuizou ação pedindo a restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais.

Em sua defesa, a plataforma afirmou que age somente como intermediadora da relação entre o proprietário da acomodação e quem deseja se hospedar nela. Argumentou que não teve culpa e não contribuiu para os fatos narrados pela autora, solicitando a improcedência dos pedidos.

Em 1ª Instância, os pedidos da cliente foram parcialmente atendidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, a plataforma recorreu.

Transparência

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa.

A magistrada destacou que, como intermediadora, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço e deve responder por falhas no serviço:

“A discrepância entre a real situação da acomodação e o anúncio veiculado na plataforma da apelante revela déficit informacional e viola o postulado da boa-fé objetiva e os deveres inerentes, sobretudo o de lealdade e transparência.”

Considerando a proporcionalidade em ações semelhantes, a turma julgadora decidiu reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os demais aspectos da sentença não foram alterados.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.369756-9/001.

TJ/MG mantém fim de isenção de mensalidade em clube

Tribunal confirmou legalidade da mudança que afetou sócio remido em Guaxupé


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um associado que buscava anular a cobrança de taxas do clube que frequentava em Guaxupé, no Sul de Minas.

Os desembargadores entenderam que a alteração do estatuto social do clube, aprovada em assembleia geral, seguiu todos os ritos legais e estatutários.

O autor alegava que a assembleia que extinguiu a isenção não observou as formalidades necessárias, especialmente quanto à divulgação do edital de convocação, que, segundo ele, deveria ter sido feita em jornal impresso. Também sustentou ter direito adquirido à condição de “sócio remido” e apontou prejuízo financeiro com a mudança.

Argumentos

No processo, o clube defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o edital foi afixado na sede e publicado em jornal eletrônico local, com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsto.

A entidade também argumentou que não havia direito permanente à isenção e que a soberania da assembleia devia prevalecer para garantir o equilíbrio financeiro da associação.

Como o juízo da Comarca de Guaxupé julgou o pedido improcedente, o associado recorreu.

Estatuto passível de alteração

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que as associações são regidas por estatutos passíveis de alteração pela vontade coletiva dos sócios, conforme o Código Civil.

Segundo o desembargador, “a supressão da isenção conferida aos sócios remidos, na ausência de cláusula estatutária que assegure o caráter permanente de tal condição, não configura violação a direito adquirido”.

O magistrado também ressaltou que a publicidade da assembleia em meio eletrônico foi adequada, uma vez que o estatuto exigia publicação em “jornal da cidade”, sem especificar o formato.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.356313-4/001.

TJ/MG: Laboratório indenizará por diagnóstico equivocado que levou recém-nascido a ser internado sem necessidade

Diagnóstico equivocado levou recém-nascido a ser internado sem necessidade


O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de procedimentos invasivos sem necessidade. Por essa razão, o laboratório responsável deve indenizar a família da criança por danos morais.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização que deve ser paga. A mãe e o pai, cada um, devem receber R$ 6 mil por danos morais. Outros R$ 4 mil devem ser pagos em nome do bebê.

Diagnóstico

Segundo o relato dos pais do recém-nascido, o laboratório diagnosticou níveis de bilirrubina (pigmento produzido pela degradação dos glóbulos vermelhos) superiores a 28 mg/dl, o que indicaria icterícia, problemas graves no fígado e risco de dano cerebral.

Ao ser internado, no entanto, novo exame de sangue constatou níveis normais de bilirrubina (19 mg/dl).

Por conta do abalo emocional sofrido pelo erro no diagnóstico, os pais da criança ingressaram com a ação solicitando indenização.

Troca do kit do exame

Em sua defesa, o laboratório de análises clínicas afirmou que atuou de forma diligente e com boa-fé, e relatou um equívoco na troca do kit do exame que teria dado o resultado errado. Argumentou ainda que não haveria prova de dano moral sofrido pelo recém-nascido e que o abalo não pode ser presumido.

Em 1ª Instância, a indenização ficou definida em R$ 4 mil para cada membro da família. As duas partes recorreram, e o relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, reformou a sentença para elevar o valor a ser recebido pelos pais.

O magistrado entendeu que a ausência de compreensão pelo recém-nascido não afasta a caracterização do dano moral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A falha reiterada nos laudos laboratoriais gerou a imediata internação e tratamento médico desnecessário, com os riscos inerentes ao ambiente hospitalar. A exposição do menor a tais circunstâncias, ainda que não haja relato de efetivo comprometimento da saúde, configura lesão relevante a seus direitos da personalidade, ensejando reparação.”

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.392764-4/001.

TRT/MG mantém auto de infração por trabalho em condições análogas à de escravo em atividade de beneficiamento de alho

Sentença reconheceu que mais de 100 trabalhadores eram submetidos a condições degradantes, confirmou a autonomia da fiscalização trabalhista e validou a autuação administrativa.


Assim se manifestou o juiz Guilherme Magno Martins de Souza, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, ao julgar improcedente ação anulatória de auto de infração proposta por empregador do setor de beneficiamento de alho. O magistrado concluiu que, embora não houvesse restrição de locomoção, trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, suficientes para caracterizar situação análoga à de escravo, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.

O empregador alegava nulidades e questionava a legalidade dos autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, os quais, entretanto, foram validados na decisão.

A União, por sua vez, defendeu a regularidade da autuação, com base em provas documentais, relatórios de fiscalização e depoimentos colhidos durante operação que envolveu diversos órgãos públicos.

Entenda o caso
Os auditores-fiscais do Trabalho, em conjunto com a equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao Escravo da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, composta por membros do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Ministério Público do Trabalho – MPT, Polícia Rodoviária Federal – PRF e Ministério Público Federal – MPF, realizaram inspeções na região de Rio Paranaíba/MG, em agosto/2023, conforme documentos apresentados no processo. Vários estabelecimentos, entre eles o de propriedade do autor, foram investigados pela Polícia Federal, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, qual seja, a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Paralelamente à investigação, que foi iniciada em novembro/2023, o então Ministério do Trabalho e Previdência fez a autuação do empregador pela prática de diversas irregularidades trabalhistas, entre elas a criação de dificuldade para o acesso dos auditores-fiscais do Trabalho às dependências de seu estabelecimento, inobservância de gerenciamento de riscos ocupacionais, descumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, manutenção de jovens de 18 anos em condições insalubres ou perigosas, descumprimento de horários para repouso e alimentação e a submissão de seus empregados a condições análogas à escravidão, sendo os respectivos autos de infração lavrados em 26/9/2023.

Do mesmo modo, em outubro/2023, o empregador celebrou com o Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando à regularização das condições de trabalho verificadas no ato de inspeção, com o objetivo, ainda, de prevenção de litígios, em especial, o ajuizamento de ação civil pública, pelo respectivo órgão.

Trabalho em condições análogas à de escravo: conceito contemporâneo vai além da restrição de liberdade
Conforme esclareceu o julgador, o trabalho análogo à escravidão não se limita à imagem histórica de privação física de liberdade. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização desse ilícito exige a análise concreta das condições de trabalho, à luz da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o magistrado pontuou que a exploração da força de trabalho deve respeitar um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho, sendo vedada “a completa e egoística disponibilização do outro”, no sentido de se utilizar a pessoa “apenas como meio de alcançar determinada finalidade”. Ainda nas palavras do julgador, “a escravidão contemporânea pode ser resumida na coisificação inaceitável do indivíduo, de modo que a exploração do trabalho – inevitável no contexto social a que vivemos, não pode atentar contra a condição de pessoa daquele que presta serviços”.

Fundamentos no direito internacional
O julgado ressaltou a importância das normas internacionais ratificadas pelo Brasil como instrumentos de interpretação e reforço à proteção contra o trabalho escravo. Destacam-se a Convenção sobre a Escravatura de 1926, o Protocolo Aberto à assinatura na sede das Nações Unidas (1953), a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (de 1956) e o Pacto de San José da Costa Rica, que vedam a escravidão, a servidão e o trabalho forçado.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, são enfatizadas as Convenções nº 29/1930 e nº 105/1957, que tratam da eliminação do trabalho forçado, bem como a Declaração de 1998 sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, que consagra a erradicação do trabalho forçado como obrigação essencial dos Estados.

O Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 amplia esse sistema de proteção ao prever medidas concretas de fiscalização, prevenção, proteção e compensação das vítimas, além de medidas educativas e informativas destinadas às pessoas vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado, e também aos empregadores, para evitar que se envolvam nesse tipo de conduta. A Recomendação nº 203/2014 complementa esse arcabouço ao sugerir ações práticas, como campanhas educativas, transparência contratual, combate a práticas abusivas de recrutamento de trabalhadores, além da responsabilização e imposição de sanções com vistas à eliminação do trabalho forçado.

Tipificação no direito brasileiro
No plano interno, a decisão se apoiou no artigo 149 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.803/2003, que define como trabalho em condição análoga à escravidão a submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, ou restrição de locomoção por dívida contraída com o empregador ou preposto.

O juiz destaca que a submissão a trabalhos forçados não é o único fator que configura o tipo penal, considerando que tais hipóteses, segundo a doutrina e jurisprudência, são alternativas, e não cumulativas, bastando a presença de uma delas. Ressalta ainda que, segundo o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo, a interpretação do dispositivo deve considerar o contexto social e econômico em que se insere a relação de trabalho, não se restringindo à leitura literal da norma penal: “as condições sociais e econômicas a que os trabalhadores estão inseridos é essencial para configuração da exploração”, frisou o magistrado.

Parâmetros administrativos e atuação fiscal
A decisão também se fundamenta na Instrução Normativa nº 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para a atuação dos auditores-fiscais na fiscalização do trabalho em condições análogas à escravidão. A norma, em seu artigo 23, caracteriza a condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: “I- trabalho forçado; II- jornada exaustiva; III-condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; e ainda V- retenção no local de trabalho em razão de a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte b) manutenção de vigilância ostensiva ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais”.

A instrução normativa estabelece que, na esfera administrativa, a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo independe do seu reconhecimento no âmbito judicial. Além disso, a norma define conceitos como trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, conforme consta da sentença:

“O art. 24 da IN 2/2021 do MTE ainda traz, pedagogicamente, que: “I – trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; II – jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde descanso e convívio familiar e social; III – condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; (…) VI – vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII – apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.”

O normativo ainda apresenta rol de indicadores objetivos, que deverão ser utilizados pelos auditores-fiscais para fins de fiscalização e elucidação ao caso concreto, do que se considera contemporaneamente como redução à condição análoga à escravidão, como ausência de instalações sanitárias adequadas, condições precárias de alimentação, supressão de intervalos, exposição a riscos graves, submissão a sobrecarga física ou mental ou ritmo excessivo de trabalho.

Condições constatadas
No caso, a fiscalização identificou um conjunto de irregularidades que evidenciam condições degradantes de trabalho. O ambiente laboral apresentava refeitório inadequado, sem estrutura suficiente para os trabalhadores e com um aparelho que gerava poeira no local. Também havia instalações elétricas precárias, com risco de choque elétrico e acidentes.

Foram constatadas falhas graves em saúde e segurança do trabalho, como ausência de equipamentos de proteção individual e de condições ergonômicas do trabalho, inexistência de assentos com encosto em locais que poderiam ser utilizados para pausas, inexistência de exames médicos e falta de gestão de riscos ocupacionais. Também se verificou a presença de trabalhadores menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas.

As condições sanitárias eram inadequadas, com número insuficiente de banheiros e problemas de higiene. Ademais, o trabalho era realizado sob ritmo intenso, com remuneração por produção, supressão de intervalos e ausência de pausas adequadas, o que gerava sobrecarga física e mental.

Jornada exaustiva, ausência de EPIs – Impactos à saúde do trabalhador
A prova documental produzida demonstrou que os auditores-fiscais identificaram condições que resultaram em danos à saúde dos trabalhadores, como dermatites típicas por manipulação do alho, lesões físicas e desgaste decorrente da repetitividade e intensidade das atividades, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados.

A remuneração do trabalho, baseada em produtividade, de acordo com o número de caixas que cada trabalhador produzia por dia, incentivava a redução dos períodos de descanso e intensificava o ritmo laboral, resultando em lesões físicas. A ausência de mobiliário adequado e de condições mínimas de conforto agravava ainda mais a situação, contribuindo para a caracterização de jornada exaustiva.

“Registro que a jornada exaustiva resta caracterizada não só pelo tempo despendido no trabalho, mas pela intensidade da atividade, caracterizada, nos autos, pelo ritmo de produção, somado à ausência de gozo de intervalo intrajornada e pausas para realização de descanso, ausência de suporte adequado, como cadeiras, para que os trabalhadores pudessem descansar, e ainda somado a ausência de EPIs necessários para a execução dos serviços, que acarretou lesões aos trabalhadores, como discorrido acima” – destacou o juiz.

O magistrado pontuou que, além de todas as condições degradantes verificadas, os empregados eram contratados em localidades diversas daquela em que se dava a prestação de serviços, sem observância da legislação pertinente ao caso, uma vez que tal contratação era realizada pelos “turmeiros”, o que foi confessado pelo próprio empregador.

Divergência em relação ao Ministério Público do Trabalho
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho descartou a existência de condições de trabalho análogas à de escravo, por entender estarem ausentes elementos como trabalho forçado ou restrição de locomoção. Também entendeu que a jornada praticada, das 7h às 17h, como demonstrou o relatório da inspeção, não caracteriza jornada exaustiva. Mas o juiz afastou essa conclusão. A decisão enfatiza que tais elementos não são indispensáveis para a configuração do ilícito, sendo suficiente a constatação de condições degradantes aptas a ensejar a caracterização do tipo penal.

Fundamentação adotada pelo juízo
O magistrado reforçou que a escravidão contemporânea deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à privação de liberdade física, não sendo configurada pela submissão de trabalhadores acorrentados, como o estigma gerado pela escravidão colonial que ocorreu no país. A análise deve considerar o conjunto das condições de trabalho e seus impactos sobre o trabalhador.

No entendimento do julgador, a soma das irregularidades constadas na fiscalização ultrapassa o mero descumprimento de normas trabalhistas, configurando condições degradantes de trabalho, de forma a caracterizar a redução da condição humana do trabalhador, com prejuízos à sua saúde, segurança e dignidade, transpassando os limites inerentes à exploração do trabalho.

“Logo, em que pese não haver evidências de trabalho forçado, utilização de meios diretos e indiretos para a permanência do trabalhador no local de trabalho, fraude em relação aos valores salariais pagos pelo autor, vigilância extensiva e apreensão de documentos pessoais, houve manifesta indicação de condições de trabalho degradantes”, frisou o juiz.

Em relação à jornada exaustiva, o julgador observou que esta não é caracterizada pelo horário despendido no exercício das atividades, mas considerando o conjunto de condições que circundam a jornada pactuada.

O depoimento do auditor-fiscal do trabalho que realizou a autuação foi elucidativo sobre as condições de trabalho encontradas no local:

“(…) que a operação começou logo pela manhã, por volta das 10 horas; quando chegaram ao galpão viram que os 2 ônibus estavam parados e os trabalhadores estavam sendo levados para dentro deles; que ao indagar os trabalhadores, recebeu informação que por ordem do patrão deveriam ir embora, pois foram identificados 101 trabalhadores, estava chegando a fiscalização; sendo 6 adolescentes, entre 16 e 18 anos; o grupo de trabalhadores era composto em sua maioria por mulheres; que havia uma adolescente gestante com 7 meses de gravidez; que os trabalhadores trajavam vestimenta própria e muitos deles utilizavam chinelo de dedo; havia trabalhadores de bermuda; nesta atividade é utilizada uma ferramenta cortante para limpeza do alho e que no estabelecimento havia esteira e maquinário; não havia fornecimento de qualquer EPI; que nenhum dos trabalhadores estavam formalizados; que o local era muito barulhento e havia muita poeira em decorrência do manuseio do alho; que não havia local apropriado para sentar; os trabalhadores improvisam assento nas caixas onde são armazenados o alho; havia um bebedouro com água fresca; como não havia disponibilização de EPIs, os trabalhadores improvisavam, inclusive por meio de esparadrapo, já que o alho pode danificar a pele; que havia um pequeno refeitório, ao lado de uma esteira que tinha muita poeira e era para cerca de 20/30 pessoas, sendo insuficiente para a quantidade de pessoas que havia; que a maioria dos trabalhadores faziam as refeições no próprio posto de trabalho, pois o refeitório não cabia todos os trabalhadores; que havia um local para aquecer as marmitas, que era capaz de aquecer de 20 a 30 marmitas por vez, por meio de “banho-maria”, sendo insuficiente para o quantitativo de trabalhadores; havia 3 banheiros, um feminino, um masculino e outro unissex, que era utilizado pelo escritório; que o quantitativo de banheiros era insuficiente para o montante de trabalhadores; que havia “gambiarras elétricas” que poderiam levar a um acidente; (…) que não havia cerceamento de liberdade, retenção de documentos, que não havia vendas de produtos pelo tomador de serviços aos trabalhadores; o pagamento era realizado em dinheiro, por produção, com pagamento diário e semanal; (…); que o intervalo para refeição era mínimo, de 10 a 15 minutos, pois a remuneração era por produção; que o principal elemento que levou à caracterização ao trabalho em condições análogas à de escravo seria o trabalho degradante decorrente das condições degradantes do meio ambiente laboral; outros elementos que destaca seria a ausência de registro de todos os trabalhadores e também o trabalho de adolescentes em atividade constante na lista TIP; que não havia qualquer tipo de formalização entre o tomador de serviço e as intermediadoras (turmeiras); (…) que no registro realizado pelo próprio tomado de serviço seriam 124 trabalhadores que estavam no empreendimento; que o ambiente do trabalho não comportaria todos os que foram encontrados em condições de trabalho decente; que se houvesse 30 trabalhadores ainda assim as condições não estariam adequadas”.

Efeito pedagógico da atuação estatal
A decisão reconheceu que a atuação da fiscalização teve efeito pedagógico, como orientam as normas internacionais, uma vez que o empregador passou posteriormente a regularizar os vínculos de trabalho e a observar a legislação trabalhista, quanto ao registro das jornadas.

Contudo, foi pontuado que a adequação posterior não afasta as infrações já consumadas, nem invalida as sanções aplicadas, sob pena de esvaziamento da função educativa e preventiva da fiscalização.

Nulidades e irregularidades afastadas
As nulidades e irregularidades sustentadas pelo empregador em relação aos autos de infração foram, uma a uma, afastadas pelo julgador, conforme se observa a seguir:

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e atuação fiscal são independentes
Um dos argumentos do empregador foi que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho – MPT, o que impediria a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da auditoria-fiscal do trabalho. Mas a tese foi rejeitada pelo magistrado.

O magistrado destacou que o TAC foi firmado em outubro/2023, após a lavratura dos autos de infração em 26/9/2023. Ressaltou que não há norma legal que limite o poder de polícia da fiscalização trabalhista, na vigência de um TAC, o que inclui o poder-dever dos auditores-fiscais de lavratura de autos de infração sempre que constatado o desrespeito à legislação trabalhista. Esclareceu ainda que os órgãos possuem atribuições autônomas e independentes, não havendo subordinação entre MPT e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Inexistência de dupla penalidade pela celebração do TAC
O magistrado também afastou as alegações do autor de que, em face da celebração do TAC, o pagamento das multas impostas pelos autos de infração lavrados pela auditoria- fiscal do trabalho acarretaria dupla penalidade pelas infrações cometidas. O juiz ressaltou que a celebração do TAC teve por objetivo evitar o ajuizamento de ação civil pública em face de descumprimento de direitos coletivos ou individuais homogêneos. Esclareceu que os campos de atuações constitucionais do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho são distintos, tendo em vista que, enquanto o Ministério do Trabalho atua na fiscalização do cumprimento da legislação e demais normas administrativas trabalhistas, e aplica as sanções previstas em lei, o Ministério Público do Trabalho visa à prevenção de novos ilícitos, seja através da proposição de ações civis públicas, seja na celebração de TACs. Além disso, destacou que as sanções contidas nos autos de infração foram impostas em razão de ilicitudes que já estavam materializadas no momento da inspeção.

Alegação de duplicidade em razão de múltiplos autos de infração pelo mesmo fato
Também foi rejeitada a alegação de que as diversas autuações decorreriam de um mesmo fato, qual seja, da submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

O magistrado esclareceu que a legislação permite a lavratura de autos distintos quando há infrações autônomas e cumulativas, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador, desde que com fundamento legal e tipificação específica, o que se verificou no caso. Conforme pontuou, nos termos do artigo 628 da CLT, a autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho é vinculada, não havendo margem de discricionariedade, sendo obrigado a lavar o auto de infração correspondente a cada ilegalidade constatada, sob pena de responsabilidade administrativa. Além disso, o juiz destacou não haver duplicidade considerando que cada auto foi acompanhado da correspondente indiciação do preceito legal violado e possui fatos e fundamentos jurídicos distintos.

“As infrações trabalhistas identificadas, no entender do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu conjunto, configuram na redução de trabalhadores em condições análogas à de escravo, havendo tipificação própria, tanto na legislação trabalhista – art. 444 da CLT, quanto no art. 24 da IN 2/2021 do MTE”, destacou o julgador.

Arquivamento de inquérito não impede responsabilização administrativa
O empregador sustentou ainda ter ocorrido o arquivamento do inquérito instaurado pela Polícia Federal para a investigação da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo), o que afastaria a possibilidade de autuação administrativa. Mas esse argumento também não foi acolhido.

Conforme constou da sentença, o ordenamento jurídico brasileiro distingue a responsabilidade civil da responsabilidade penal, bem como da responsabilidade administrativa, que são tratadas em esferas distintas e independentes. Dessa forma, o arquivamento de inquérito policial não afasta a responsabilização do empregador na esfera administrativa pelas irregularidades apontadas pelos auditores-fiscais. Foi pontuado ainda que a constatação de trabalho análogo à escravidão pela fiscalização trabalhista independe de reconhecimento judicial prévio, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa 2/2021 emitida pelo MTE.

Obstrução à fiscalização foi reconhecida
A sentença também manteve auto de infração pela conduta do empregador de dificultar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Ficou provado por testemunhas que, ao tomar conhecimento da fiscalização, o empregador determinou que trabalhadores deixassem o local, o que caracterizou tentativa de obstrução.

O juiz ressaltou que o auto de infração possui presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário.

Conclusão
Diante das diversas irregularidades constatadas pela fiscalização e confirmadas pela prova documental e testemunhal, o juiz concluiu que os trabalhadores eram submetidos a condições análogas à de escravo, nos termos da Instrução Normativa 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, e artigo 149 do Código Penal. Assim, foi mantida a validade do auto de infração, sendo julgados improcedentes os pedidos de nulidade formulados pela parte autora. Houve interposição de recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

Processo nº: 0010419-80.2025.5.03.0071

TJ/MG autoriza farmácia a abrir aos domingos e aos feriados

Lei municipal que restringia funcionamento foi considerada inconstitucional


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma farmácia, em Itaú de Minas, no Sul/Sudoeste do Estado, para permitir que o estabelecimento funcione aos domingos e aos feriados, mesmo quando estiver fora da escala de plantão.

O colegiado reformou decisão da Comarca de Pratápolis, entendendo que a restrição imposta por lei municipal prejudicava a livre concorrência e o acesso da população a medicamentos. Assim, a farmácia poderá abrir aos domingos e aos feriados entre 8h e 20h.

A empresa questionou, na Justiça, a legalidade de uma lei complementar municipal que limitava o funcionamento de farmácias nesses dias apenas às unidades de plantão. A drogaria argumentou que a medida dificultava o acesso dos cidadãos a itens essenciais à saúde e violava a liberdade econômica.

Em 1ª Instância, como foi negado o pedido de mandado de segurança, a farmácia recorreu.

Serviço essencial à saúde

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, destacou que, embora os municípios tenham competência para regular os horários de funcionamento do comércio local, essa prerrogativa não permite a criação de normas que afrontem princípios constitucionais.

Conforme o magistrado, impedir a ampliação do atendimento de serviço essencial à saúde é medida desarrazoada:

“É materialmente inconstitucional a lei municipal que, a pretexto de regular o horário de funcionamento de farmácias, impõe restrição desarrazoada ao exercício da atividade econômica essencial, vedando a ampliação do atendimento ao público.”

Plantões

O relator ressaltou ainda que a fixação de plantões deve garantir o funcionamento mínimo do serviço à população, mas não pode ser usada como barreira para impedir a abertura de outros estabelecimentos.

Com a decisão, a administração municipal não poderá multar ou adotar outras medidas de punição contra a farmácia em razão do funcionamento aos domingos e aos feriados. A prefeitura também deve ajustar o alvará da empresa.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.205309-5/001.

TRT/MG: Agroindústria é condenada após vazamento de amônia e pânico entre trabalhadores

Um vazamento de amônia durante a madrugada provocou correria, pânico e mal-estar entre trabalhadores de uma agroindústria em Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e resultou em condenação da empresa por danos morais. A Quinta Turma do TRT da 3ª Região, sob relatoria da desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reconheceu falhas graves na segurança e a exposição dos empregados a risco concreto à saúde e à vida, modificando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para fixar uma indenização à trabalhadora afetada no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, o acidente ocorreu às 2h59 do dia 9 de julho de 2020 e levou à evacuação do setor após a liberação do gás tóxico. Testemunhas relataram ardência nos olhos, enjoo, dificuldade para respirar e tumulto na saída do prédio, além da ausência de treinamento adequado para situações de emergência.

Em depoimento, a autora da ação relatou que estava no local no momento do vazamento, por volta das 3 horas, e que sentiu ardência nos olhos e enjoo. Segundo ela, não houve orientação imediata: “apenas todos correram”. Afirmou que nunca participou de simulação específica para vazamento de amônia e que uma das rotas de fuga estava interditada no momento do incidente. Embora participasse de reuniões e treinamentos gerais da empresa, disse que não recebeu instruções direcionadas sobre como agir em caso de liberação do gás.

Uma testemunha afirmou que também estava trabalhando no momento do vazamento, já em horário extra, e que sentiu mal-estar. Relatou que o alarme soou, mas, como disparava com frequência por defeito no sistema, muitos empregados não deixaram imediatamente o setor. Disse que houve tumulto, pessoas passaram mal e a rota de fuga estava interditada justamente no ponto do vazamento.

Segundo a testemunha, nunca houve treinamento específico para evacuação ou indicação de ponto de encontro. Afirmou ainda que viu colegas sendo carregados e que uma pessoa teria sido encaminhada ao hospital. Apesar do episódio, os empregados retornaram ao trabalho no dia seguinte, embora o cheiro de amônia ainda estivesse forte no ambiente.

Recurso
Ao concluir o julgamento, a relatora destacou que ficou amplamente demonstrada a conduta omissiva da empresa, que deixou de adotar providências eficazes para prevenir o acidente e proteger seus empregados da exposição à amônia, substância sabidamente perigosa. Segundo a julgadora, evidenciou-se, assim, o descumprimento do dever constitucional e legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e do artigo 157 da CLT.

A magistrada ressaltou que não há dúvidas sobre os danos experimentados pela autora, tanto pelos efeitos físicos decorrentes da exposição ao agente químico quanto pelo abalo psicológico causado pela situação de risco extremo a que foi submetida. “Diante da presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se a responsabilização da empregadora”, concluiu.

Diante do conjunto de provas e das premissas jurídicas delineadas, deu-se provimento ao recurso da trabalhadora para modificar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas e acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Ao fixar o valor em R$ 10 mil, a magistrada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta omissiva da empregadora, a extensão do dano suportado, o grau de sofrimento da autora, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo n°: 0010826-87.2022.5.03.0040

TJ/MG: Concessionária deve indenizar pecuarista por falta de energia

Propriedade registrou morte de animais e perda na produção de leite em Patos de Minas


Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A falta de energia na propriedade, que durou 35 horas, teria contribuído para a morte de bezerros e comprometido a produção de leite.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63.083,79, além de R$ 5 mil em danos morais.

Argumentos

No processo, o autor argumentou que o evento danoso teria ocorrido entre os dias 21 e 22/1 de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como “crítica” e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos em 1ª Instância, a Cemig recorreu.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel.

Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos:

“Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.”

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.368380-9/001.


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