TJ/MG mantém equipes completas no Samu

Decisão amplia prazo de 5 para 15 dias para recomposição do corpo técnico


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de efeito suspensivo da Prefeitura de Belo Horizonte e manteve decisão que obriga o município a restabelecer a composição original das Unidades de Suporte Básico (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

A gestão municipal tentava reverter uma liminarobtida pelo Ministério Público (MPMG), que suspendeu o corte de profissionais de enfermagem nas ambulâncias. Com isso, deve ser mantida a presença de um condutor e de dois técnicos ou auxiliares de enfermagem em todas as USB em operação em BH.

A decisão da desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa estende o prazo para readequação de 5 para 15 dias úteis. A decisão foi publicada na segunda-feira (18/5).

Vedação ao retrocesso social

A magistrada, que integra a 2ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que, embora a regra federal preveja o formato mínimo defendido pela prefeitura, a análise deve considerar a realidade prática e local de Belo Horizonte.

A desembargadora apontou que a redução das equipes, por parte da prefeitura, ocorreu quase simultaneamente à decretação de situação de emergência motivada pelo aumento de casos de síndromes respiratórias.

A decisão também se fundamenta no princípio da vedação ao retrocesso social, apontando que um padrão de atendimento já consolidado e protetivo à população não pode ser rebaixado sem estudos técnicos contemporâneos robustos que comprovem a total ausência de riscos qualitativos.

Quanto ao prazo de recomposição das equipes, a magistrada reconheceu que é necessário um tempo maior para a Prefeitura de BH cumprir a decisão, diante da necessidade de realizar novas contratações.

Tutela de urgência

A 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), havia concedido tutela de urgência para determinar que o Município de Belo Horizonte, no prazo de cinco dias, restabelecesse a composição assistencial anteriormente praticada pelas USBs.

O Município de BH argumentou que a decisão judicial impunha obrigação administrativa sem observância da realidade financeira do ente municipal, embasada em relatos unilaterais e subjetivos, desacompanhados de metodologia técnica e de contraditório.

Sustentou que não haveria violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, argumentando que a ampliação excepcional das equipes decorreu do contexto emergencial da pandemia da Covid-19, e que a alteração promovida não implicaria retirada de serviço público essencial, mas apenas adequação operacional da estrutura do SAMU.

Processo n°: 2019559-61.2026.8.13.0000.

TRT/MG: Companhia aérea é condenada por assédio moral após colega imprimir dedo em 3D de aeroviário com deficiência física

A Justiça do Trabalho condenou uma companhia aérea a indenizar por danos morais um trabalhador com deficiência, que foi alvo de condutas ofensivas no ambiente de trabalho. Ele exercia a função de aeroviário, trabalhando dentro do hangar de um aeroporto, no setor de manutenção das aeronaves. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que confirmaram parcialmente a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, apenas reduzindo o valor da condenação de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Na ação, o trabalhador relatou que “por não ter um dos dedos da mão era, constantemente, atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Relatou que chegaram a confeccionar um dedo artificial de borracha, em impressora 3D, que foi deixado sobre sua mesa como forma de zombaria. Em depoimento, disse ter sido chamado por apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.

A companhia aérea, por sua vez, negou os fatos e argumentou que as imagens do objeto impresso em 3D apresentadas no processo foram produzidas de forma unilateral. Sustentou ainda que não houve denúncia formal pelos canais internos, o que configuraria inércia do autor.

Entretanto, ao examinar os recursos das partes, o então juiz convocado Mauro César Silva entendeu que o assédio moral ficou provado. Nesse sentido, testemunha indicada pelo autor disse ter presenciado tanto a impressão como a colocação do objeto sobre a mesa do trabalhador, além de relatar que as ofensas eram recorrentes e toleradas pela chefia, sem que houvesse qualquer reprimenda.

Segundo o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.

Para o relator, as condutas discriminatórias e humilhantes relacionadas à deficiência do autor violam frontalmente os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra, como princípios fundamentais, o respeito à dignidade, à autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.

O magistrado ressaltou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Além disso, observou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.

Quanto à ausência de denúncia formal, foi considerada irrelevante, tendo em vista o temor fundado de represálias. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, destacou.

A decisão também levou em consideração o atestado médico apresentado no processo, que indica que o trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade associados ao ambiente de trabalho.

Por tudo isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, que buscava o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil, e deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

É que, apesar de reconhecer o assédio moral, o relator considerou o montante fixado em primeiro grau excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso e os critérios previstos na legislação para definição do valor da reparação, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento causado, os impactos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto em que ocorreu o dano, o grau de culpa do ofensor, além da condição econômica das partes envolvidas.

A companhia aérea já pagou a dívida trabalhista e o processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Família será indenizada por morte após cirurgia bariátrica

Paciente sofreu complicações no pós-operatório por suposta falha na conduta médica


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Itaúna, na região Central do Estado, para condenar uma médica e um plano de saúde pela morte de uma paciente que havia sido submetida a cirurgia bariátrica. O colegiado levou em conta laudo que apontou erros na condução do pós-operatório.

Os danos morais, que devem ser pagos solidariamente pela médica e pela operadora, foram mantidos em R$ 30 mil.

Na ação, o marido e os filhos da paciente argumentaram que a vítima sofria de obesidade mórbida com predisposição a ter diabetes e que foi aconselhada pela médica ré a passar por uma cirurgia bariátrica para redução do estômago, usando o método da laparoscopia.

Afirmaram ainda que o procedimento ultrapassou o tempo de duração estimado e que, ao ser questionada, a profissional informou que houve uma mudança no procedimento adotado. Relataram que, apesar da piora do quadro de saúde da paciente no pós-operatório, que apresentou infecção, a médica responsável não teria tomado as medidas necessárias. Com isso, ajuizaram ação contra a profissional, o hospital e o plano de saúde, solicitando indenização de R$ 500 mil por danos morais.

Defesas

Em sua defesa, a médica negou qualquer erro e apontou que a cirurgia bariátrica está sujeita a complicações que fogem ao cuidado do cirurgião. Além de questionar o laudo da perícia, a profissional argumentou que o quadro clínico da paciente não permitia a realização de nova cirurgia.

Por sua vez, o plano de saúde negou ter responsabilidade no caso, já que não houve recusa nem atraso de cobertura, e alegou que a obrigação do profissional de Medicina é de aplicar a melhor técnica disponível, o que teria sido adotado.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a médica e a operadora do plano de saúde a repararem, solidariamente, em R$ 30 mil, os danos morais sofridos pelos autores. Em relação ao hospital, os pedidos foram considerados improcedentes. Diante da sentença, a profissional e a empresa recorreram.

Cuidado no pós-operatório

A relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação por considerar que houve falha na conduta médica:

“A inobservância do dever de cuidado com a paciente no pós-operatório, diante da demora em oferecer o tratamento adequado pelas complicações ocorridas na cirurgia, especialmente pelos sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A omissão em intervir no momento adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro e o óbito da paciente por choque séptico.”

A relatora sublinhou que a responsabilidade civil, que repercutiu na condenação por danos morais, não é exclusiva da médica, pois a operadora é uma das prestadoras de serviço e compõe a cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“O dano moral é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. A morte da paciente em decorrência de falha técnica caracteriza violação grave à dignidade e à integridade da família”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Construtora é condenada por abandonar obra em hotel de luxo

Empresa deve pagar multa por atrasos indevidos, danos morais, materiais e lucros cessantes


A juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou a empresa Albuquerque e Oliveira Engenharia Ltda. – EPP ao pagamento de multas contratuais e a indenizar uma incorporadora por danos materiais e morais por ter abandonado obras em um hotel de alto padrão na capital mineira.

A SPE Cesto Incorporadora S.A. acionou a construtora, que não entregou as obras de instalação da fachada do hotel às vésperas da Copa do Mundo de 2014.

Atraso e Abandono da Obra

Segundo os autos, a SPE Cesto Incorporadora S.A. firmou contrato com a construtora em outubro de 2012 para o fornecimento de materiais, fabricação e instalação de fachadas em “pele de vidro” e revestimentos em alumínio composto (ACM) para o Hotel Golden Tulip Belo Horizonte. O valor global do projeto, após aditivos, foi fixado em R$ 8.708.271.

O cronograma previa a entrega integral das obras para 31 de maio de 2013. Contudo, a empresa de engenharia incorreu em sucessivos atrasos. Mesmo tendo recebido pagamentos que superaram o valor do contrato, totalizando R$ 10.026.979,09, a ré paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014, deixando o empreendimento inacabado em um período de grande fluxo turístico na capital, quando o hotel deveria estar em funcionamento para abrigar turistas durante a Copa do Mundo de 2014.

Riscos de segurança e falhas técnicas

Na sentença, a juíza Giselle Albuquerque baseou-se em laudo pericial de engenharia que apontou centenas de inconformidades técnicas, estruturais e estéticas no edifício. Entre os problemas listados estavam janelas fora de esquadro ou emperradas e vidros laminados trincados.

O relatório pericial constatou ainda falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndios, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (Firestop) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada.

A incorporadora também comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados, além de ter deixado um passivo trabalhista de funcionários, que foi assumido solidariamente pela incorporadora.

Revelia e contradições

No decorrer do processo, a empresa de engenharia apresentou contestação e reconvenção fora do prazo legal. Por isso, a magistrada decretou a revelia da ré e determinou a exclusão (desentranhamento) das peças de defesa dos autos.

A ré recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos que já haviam sido excluídos, conduta que foi apontada como litigância de má-fé.

Equilíbrio contratual

Ao analisar o caso, a juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque destacou o descumprimento do dever de garantia e segurança da obra, conforme o artigo 618 do Código Civil.

Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes maior que a própria obrigação principal. Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A magistrada ainda reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora, diante do mercado e dos investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades na Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos.

Condenações

A magistrada declarou a extinção da relação jurídica entre as partes com efeitos retroativos à data do abandono da obra e condenou a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:

Pagamento de multa compensatória por rescisão contratual fixada em 10% do contrato (R$ 870.827,10), com correção monetária;
Pagamento de multa pelo atraso na entrega, também fixada em 10% (R$ 870.827,10), corrigida monetariamente;
Indenização por danos materiais emergentes, com o ressarcimento dos custos para refazer os serviços defeituosos e concluir a fachada, reembolso de penalidades pagas a investidores e fundos imobiliários, e a restituição de valores gastos com condenações trabalhistas. Este valor será apurado na liquidação da sentença;
Indenização por lucros cessantes pela frustração da exploração econômica do hotel durante a Copa. O valor também será calculado na liquidação.
Danos morais no valor de R$ 10 mil, com correção desde o primeiro protesto indevido.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo n°: 5027492-11.2016.8.13.0024.

TJ/MG: Mulher que encontrou larvas em chocolate será indenizada

Filhos da autora da ação chegaram a consumir parte do chocolate


Uma empresa do ramo alimentício e uma comerciante do Sul de Minas devem indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a responsabilidade solidária das empresas.

O colegiado acolheu parcialmente recurso para reduzir os danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil para adequar o valor ao de casos semelhantes.

Contaminação

A cliente entrou com a ação ao perceber a presença de larvas em um chocolate consumido pelos filhos. Horas após a ingestão, as crianças apresentaram diarreia e vômito.

O juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas, que fazem parte da cadeia de fornecimento do produto, a indenizar a mãe das crianças.

Ao recorrer, a indústria de chocolates defendeu a segurança do processo de fabricação e alegou suposta “impossibilidade biológica” da contaminação em sua fábrica. Argumentou, ainda, que as larvas podem ter surgido por falha no armazenamento do produto pela loja. Por isso, defendeu a inexistência de danos morais ou sua redução.

Já a loja sustentou que não havia conduta ilícita de sua parte nem prova de dano. Também questionou o valor da condenação.

Decisão

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, as duas empresas respondiam pelo produto contaminado com larvas.

O magistrado observou que as fotos e os vídeos anexados ao processo comprovavam a presença de larvas no chocolate consumido e que a fabricante não produziu provas para desconstituir o defeito ou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. O argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente.

Quanto aos danos morais, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende a compra de produto alimentício contendo corpo estranho como configuração de danos morais. No caso concreto, a ingestão parcial do alimento contaminado agravou a situação. Ao analisar o valor, defendeu a redução para R$ 5 mil para adequar a quantia à de casos semelhantes.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.26.004747-7/001.

TST: SAF do Cruzeiro não é responsável por créditos devidos a atletas desligados antes de sua criação

SAFs são um modelo empresarial que permite que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro só responde por dívidas trabalhistas de atletas e profissionais com contrato em vigor no momento da sua criação.
  • No caso do goleiro Vinicius Barreta, a responsabilidade da SAF do Cruzeiro foi mantida porque a rescisão contratual ocorreu após a criação da SAF, em novembro de 2021.
  • Já no caso de um fisiologista, desligado antes da constituição da SAF, a Primeira Turma afastou a responsabilidade da empresa, mantendo a dívida apenas com o Cruzeiro Esporte Clube.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) somente podem ser responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com contrato vigente quando da formação da sociedade anônima. O tema é novo no âmbito do TST.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um goleiro e um fisiologista buscam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro.

SAFs foram criadas para resolver problemas estruturais dos clubes
As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.

Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência.

De acordo com o artigo 9ª da lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Para TRT, houve sucessão trabalhista
Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro de 2022.

Ao analisar os pedidos, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei.

A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º) afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.

SAF sucede clube nos contratos com atletas
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada pela Primeira Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.

Contrato de jogador terminou depois da criação da SAF
Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação, a ele a responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a formação da sociedade anônima.

No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de R$ 2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º, luvas e reflexos no 13º salários calculados com base na última remuneração. O argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022.

Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

Fisiologista foi desligado antes
Em relação a esse profissional, a Turma afastou a responsabilidade da SAF, porque ele foi contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja, todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao Cruzeiro Esporte Clube.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processos n°: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002

TRT/MG: Supermercado indenizará após gerente falar que trabalhadora levava ratos escondidos no cabelo

Um supermercado de Araguari, no Triângulo Mineiro, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após uma gerente proferir falas consideradas preconceituosas e racistas contra uma empregada. Ficou provado que a gerente repetia que a empregada era responsável por levar ratos escondidos no cabelo. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG e confirma condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Uma testemunha relatou que a gerente disse, na presença de outros empregados, que a trabalhadora seria a pessoa responsável por levar ratos para a empresa escondidos no cabelo. Ainda de acordo com o depoimento, a autora ficou “muito chateada” e comunicou o ocorrido à empresa.

Para a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, a conduta, provada pela prova oral, violou a dignidade da trabalhadora. “Tal quadro fático, por si só, é suficiente para chancelar a condenação imposta na sentença, visto que a lesão à honra e à imagem da trabalhadora, decorrente da exposição a um ambiente aviltante e preconceituoso, configura o dano moral passível de reparação pecuniária”, destacou.

A decisão registrou que não houve prova de que o supermercado tenha adotado providências após o episódio. Nesse contexto, a relatora entendeu por bem manter o valor de R$ 5 mil fixado na sentença, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto.

Entre outros aspectos, a desembargadora levou em conta a natureza do bem jurídico lesado, a extensão e a duração do dano, no caso, um episódio isolado, a condição socioeconômica das partes, bem como o porte econômico da empresa.

Por considerar o valor razoável e proporcional, atendendo simultaneamente ao objetivo pedagógico e ao caráter compensatório da indenização, o colegiado seguiu o entendimento. Desse modo, negou provimento tanto ao recurso da empresa quanto ao da trabalhadora, mantendo a condenação. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/MG nega a empresa de laticínios Indenização por leite contaminado

Justiça entendeu que houve inconsistência nos laudos para comprovar contaminação


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, que negou o pedido de uma empresa de laticínios para ser indenizada por um produtor rural. A empresa alegava que o leite fornecido estava contaminado com antibióticos, mas os desembargadores entenderam que não houve provas suficientes ligando o produto descartado ao fornecedor acusado.

O laticínio entrou com ação de cobrança, afirmando que, em dezembro de 2021, identificou a presença de medicamentos no leite cru comprado do produtor. Segundo a empresa, a falha resultou no descarte de 7.728 litros de leite, gerando um prejuízo de R$ 17,4 mil.

Em sua defesa, o produtor rural negou que o leite comercializado era impróprio e alegou que a documentação apresentada não correspondia ao produto por ele fornecido.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado por falta de provas. A empresa recorreu, reiterando que as análises laboratoriais atendiam aos protocolos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do, à época, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Divergências

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que a empresa não comprovou os fatos alegados, conforme exigência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Entre os principais problemas observados estavam divergências de datas e comprovação de fornecimento.

Laudos de qualidade e planilhas apresentados estavam em nome de um produtor rural diferente do réu no processo. Além disso, o magistrado observou que os documentos datavam de julho de 2021, mas, na peça inicial, a empresa alegou que a contaminação ocorreu em dezembro daquele ano.

“Inexistindo comprovação de que a contaminação da matéria-prima tenha sido ocasionada por produto fornecido pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida correta”, destacou o magistrado.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.012527-3/001.

TJ/MG nega pedido para anular registro de paternidade

Reconhecimento voluntário não pode ser revertido se feito de forma consciente


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um homem que buscava anular o registro de paternidade de uma criança no Triângulo Mineiro. A 4ª Câmara Cível Especializada entendeu que o reconhecimento voluntário não pode ser revertido quando não há erro ou coação no momento do registro, ainda que não haja vínculo biológico.

O autor da ação alegou que não possuía vínculo afetivo com a criança, em função de falta de contato e desinteresse da mãe. Ele afirmou que, mesmo sabendo que não era o pai biológico, decidiu registrá-la por ter se sentido “indiretamente forçado” pela mãe para que a criança não crescesse sem registro paterno.

Ainda conforme o autor, teria havido cerceamento de defesa pela falta de autorização do exame de DNA, e a manutenção de uma “paternidade fictícia” causaria insegurança e desajuste emocional à criança futuramente.

Pedido

Já a mãe relatou que o autor e os pais dele gostavam muito da criança na época do registro. O próprio pai do autor teria pedido para que o filho aceitasse registrar o bebê, que, na época, tinha 5 meses de vida.

Recurso

Após o pedido do autor ter sido negado em 1ª Instância, com o entendimento de que o vínculo jurídico deveria ser mantido, o homem recorreu, sustentando nulidade da sentença por falta de provas, como o exame de DNA, e pedindo reforma da decisão para a retirada do seu nome do registro de nascimento da criança.

Improcedente

A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, rejeitou os argumentos do autor. A magistrada ressaltou a irrelevância do exame de DNA, já que o homem admitiu que, no momento de registrar a criança no cartório, sabia não ser o pai biológico.

De acordo com a relatora, para anular um registro de paternidade, seria necessário provar a ocorrência de erro, coação ou falsidade. Como o registro foi espontâneo e consciente, a lei o considera irretratável.

“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, destacou a magistrada.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o voto da relatora.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, transitou em julgado.

TJ/MG: Candidato com doença degenerativa da córnea obtém decisão para participar de curso de formação da PM

Homem havia sido excluído por ter diagnóstico de doença degenerativa na córnea


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Manhuaçu, na Zona da Mata, para garantir a continuidade de um candidato no curso de formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).

O homem ajuizou ação ao ser excluído do concurso após laudo médico apontar diagnóstico de ceratocone, uma doença degenerativa da córnea. A justificativa da PMMG para a exclusão foi a de que o candidato não teria condições de exercer o trabalho como militar caso a doença evoluísse.

Em mandado de segurança, o homem, que atua como inspetor de segurança noturno, solicitava participação no curso enquanto não fosse julgado o mérito da ação. Entre os argumentos apresentados constam laudos que mostravam a estabilização da doença nos últimos 12 meses.

A Diretoria de Recursos Humanos da PMMG indeferiu o recurso administrativo, mantendo a inaptidão do candidato, entendendo que os parâmetros apresentados não atendiam aos requisitos do edital.

Em 1ª Instância, foram indeferidos o pedido de tutela de urgência e o de antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, o candidato ajuizou agravo de instrumento.

Possibilidade futura

O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, modificou a decisão.

O magistrado afirmou que a justificativa para excluir o candidato era genérica, apontando para “possível evolução da patologia, sem indicação de limitação funcional atual”.

“A exclusão do candidato foi baseada na possibilidade futura de limitação funcional e agravamento da condição. A ausência de qualquer indício de limitações funcionais coloca em dúvida a justificativa para a exclusão do agravante, pois os autos indicam que atualmente o autor não apresenta limitações físicas para o desempenho das atribuições do cargo”, argumentou o relator.

A decisão, assim, garante a participação do candidato no curso, mas não assegura o direito à posse, que depende da conclusão do curso e da formação de “juízo seguro, mediante contraditório e fase probatória, sobre as condições físicas e aptidão para a função policial”, apontou o magistrado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.235347-9/001.


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