TJ/MG: Banco deve indenizar cliente por furtos em conta

13ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão da Comarca de Uberlândia.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma instituição bancária a restituir os valores transferidos por criminosos da conta de um escritório de advocacia.

Assim, o acórdão determina que o Banco Inter restitua R$ 37.299,94, além da correção, a título de danos materiais.

O advogado, que é sócio do escritório, acionou a Justiça ao ter negado pelo banco o pedido de ressarcimento de transações não autorizadas. Ele alegou que passeava com a família, em São Paulo, em novembro de 2022, quando criminosos quebraram o vidro do veículo e levaram o telefone celular, que estava desbloqueado para uso do GPS.

O autor registrou boletim de ocorrência e, segundo ele, entrou em contato com três instituições bancárias, mas os assaltantes conseguiram invadi-las. Dois bancos impediram transações ou devolveram os valores.

Na 7ª Vara Cível de Uberlândia, o banco foi condenado a ressarcir a quantia transferida pelos criminosos da conta do escritório. Diante disso, a instituição financeira recorreu, sob o argumento de que não houve falha e que adota mecanismos sólidos de segurança.

Assim, conforme argumento da defesa, como a transação foi executada com os dados pessoais de login, enviados para o aparelho cadastrado, autenticada no iSafe e validada por token, a responsabilidade seria do correntista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação. Citando a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pontuou que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por “fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”.

O magistrado ressaltou que “o banco nada fez para evitar as operações fraudulentas” e tem o dever de “adotar sistemas que protejam seus correntistas de possíveis fraudes, sendo necessário no mínimo que haja uma melhor apuração de quem está efetuando as movimentações, e se há de fato anuência do correntista com os empréstimos e transferências, cabendo ressaltar que as operações foram feitas em sequência e durante o final de semana”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25191093-1/001

TRT/MG valida pedido de demissão e nega indenização a empregada de hospital acusada de se apropriar de fones de ouvido

Boletim de ocorrência e falta de prova de coação foram decisivos para a sentença.


A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado por uma auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte, afastando a alegação de coação e negando os pedidos formulados na ação trabalhista, inclusive de pagamento de verbas rescisórias pela dispensa injusta e de indenização por danos morais.

A ex-empregada buscava a reversão de sua rescisão contratual por demissão espontânea, alegando que foi pressionada a assinar o pedido de demissão após ser injustamente acusada de furtar um par de fones de ouvido do tipo AirPods (da Apple), pertencente a um médico da instituição. Segundo a autora, ela teria encontrado o objeto no banheiro masculino no dia 31/3/2024 e pretendia devolvê-lo no dia seguinte.

Disse que, ao se apresentar ao trabalho, em 1º/4/2024, foi chamada em uma sala na presença do controlador de acesso às câmeras, do médico, da supervisora e de outro chefe de segurança, onde foi informada de que rastrearam os fones de ouvido e concluíram que o equipamento estava com ela. Alegou que foi coagida e obrigada a assinar pedido de demissão após ter sido humilhada e acusada de ter furtado os fones de ouvido.

No entanto, a tese apresentada foi enfraquecida pelas provas produzidas no processo, inclusive um boletim de ocorrência policial registrado dias antes da formalização do pedido de demissão, que, aliado aos registros de ponto da autora, foi decisivo para a elucidação dos fatos.

Boletim de ocorrência
Registrado em 29 de março de 2024 (três dias antes do pedido de demissão em 1º/4/2024), o boletim de ocorrência policial, não contestado pela autora, descreve o relato do médico, que afirma ter percebido o desaparecimento dos fones de ouvido (em 28/3) após retornar do trabalho no hospital. Ele relatou que o objeto estava em sua mochila, deixada no quarto de repouso dos médicos anestesistas, local acessível a trabalhadores da área de limpeza.

Utilizando o sistema de rastreamento do dispositivo, o médico identificou que os fones passaram por dois locais fora do hospital, incluindo uma fábrica de contêineres em Nova Lima e, posteriormente, uma praça localizada no bairro Salgado Filho em Belo Horizonte. Após contato com o gerente da fábrica, descobriu-se que a única pessoa que trabalhava no local morava naquele bairro e era casado com uma empregada do hospital — justamente a autora da ação.

Além disso, o gerente da fábrica informou que o marido da autora estaria tentando vender fones de ouvido com características similares ao objeto furtado, o que reforçou a suspeita da magistrada sobre a origem ilícita da posse.

Contradições fragilizaram a versão da trabalhadora
Durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado, por meio dos registros de ponto, que a autora trabalhou no dia 29/3 (sexta-feira). No entanto, não trabalhou no dia 31/3/2024, data em que afirmou ter encontrado os fones de ouvido.

Na avaliação da juíza, as circunstâncias apuradas revelam “o pouco compromisso da autora com a verdade, narrando na inicial situação bem diversa da ocorrida”. A julgadora observou que a autora não provou a existência de coação ou qualquer vício de consentimento em relação ao documento do pedido de demissão apresentado no processo, tampouco justificou de forma plausível a posse do objeto. Ao contrário, na conclusão da magistrada, os elementos de prova indicaram que ela omitiu a posse dos fones de ouvido por vários dias e somente foi confrontada após rastreamento feito pela vítima e reunião com representantes do hospital.

O pedido de demissão foi considerado válido na sentença, afastando o direito da trabalhadora ao recebimento de verbas típicas de dispensa sem justa causa, como o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS.

Indenização por danos morais – pedido não acolhido
Pelas mesmas razões, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral de R$ 10 mil, sob a alegação de que teria sido coagida a assinar o pedido de demissão, e acusada injustamente de ter furtado os fones de ouvido do médico que atuava no hospital. Não cabe mais recurso da sentença. Atualmente, o processo já está em fase de execução, para apurar cálculos sobre eventual saldo de salários, etc.

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que fraudou venda de sucatas de obra em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que fraudou o sistema de venda de sucata de uma obra do hospital em Nova lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde prestava serviços. Ficou provado que ele recebia valores pela venda do material, sem repassar o montante à empregadora. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

O trabalhador alegou que a engenheira da unidade informou que o hospital não possuía CNPJ próprio para a comercialização das sucatas, “razão pela qual determinou que ele realizasse as vendas e repassasse os valores diretamente para ela, que, posteriormente, faria a transferência ao hospital”, disse o profissional. Argumentou que a empresa foi injusta com ele e, por isso, pediu a reversão da justa causa aplicada.

Já a empregadora explicou que foi aberta uma sindicância para apuração de fraude na venda das sucatas provenientes da obra em Nova Lima. Informou que a sindicância apurou que o trabalhador recebeu, no período de 2022 a 2024, em sua conta particular, valores referentes à venda de diversos materiais provenientes da demolição. “Tudo sem autorização da empresa ou anuência do diretor financeiro, deixando de repassar os valores obtidos com as vendas”, disse a defesa.

O hospital apresentou ainda os comprovantes e os recibos de retirada das sucatas, confirmando os depósitos feitos em nome do ex-empregado. Por fim, sustentou que “foi aplicada a pena máxima de forma direta, diante da gravidade da falta praticada”.

Decisão
Ao decidir o caso, o juiz entendeu que o hospital provou a conduta atribuída ao trabalhador, que motiva a justa causa aplicada.

“Diante das evidências coletadas por meio de prova eletrônica, verificações e declarações, fica evidente que o ex-empregado cometeu ato de fraude ao desviar os pagamentos de sucata provenientes da obra do hospital de Nova Lima para a conta particular, estando passíveis seus atos de desligamento por justa causa prevista no artigo 482 da CLT por Ato de Improbidade”. Segundo o magistrado, o prejuízo apurado até o presente momento é de R$ 59.154,00.

Para o julgador, é injustificável a versão apresentada pelo trabalhador. “Ele poderia ter se negado a praticar o ato lesivo ou mesmo tê-lo denunciado à Coordenação do Hospital. Mas, coadunando com os atos da superior direta, optou por agir dolosamente em desfavor do empregador. (…) ele sabia que os depósitos deveriam ser feitos no CNPJ da empresa, mas, ainda assim, recebia em nome próprio e repassava para a gerente”.

O julgador apontou também como não verdadeiras as declarações da engenheira responsável. “A superior hierárquica apontada pelo autor como responsável pelas vendas das sucatas, em um primeiro momento, negou a prática dizendo que isso teria ocorrido somente uma vez, em virtude de um churrasco, e que as demais vendas teriam sido repassadas à empresa, o que não é a realidade dos autos”.

O juiz concluiu que o hospital demonstrou de maneira induvidosa a conduta atribuída ao ex-empregado. “Não há, portanto, que se falar em necessária gradação de sanções, diante da própria gravidade do ato, praticado de forma reiterada, o que é incontroverso”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.

TJ/MG: Faculdade que fechou deve indenizar aluno

20ª Câmara Cível acolheu parcialmente recurso da instituição de ensino.

Um grupo educacional deve indenizar um universitário por suspender as atividades em Belo Horizonte sem a adequada comunicação prévia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso da instituição de ensino para reduzir a indenização por, danos morais, de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O aluno acionou a Justiça argumentando que firmou contrato com a Faculdade Uninassau, no início de 2022, para cursar Radiologia. Em junho de 2023, faltando três semestres para a formatura, alegou que descobriu, por meio de reportagem na imprensa, que a instituição interromperia as atividades no campus e indicaria escolas parceiras para quem quisesse se matricular.

O estudante argumentou que sofreria prejuízos na formação acadêmica, já que a faculdade indicada como alternativa não teria aulas presenciais.

A Ser Educacional, responsável pela Uninassau, argumentou à Justiça que divulgou comunicado público informando sobre a decisão e apontou a necessidade de melhorias do espaço físico. Também classificou o fechamento como realinhamento estratégico devido à “inviabilidade econômica” e negou irregularidades na medida, além de indicar duas instituições que manteriam a mensalidade e a carga horária para os alunos.

Em 1ª Instância, a faculdade foi condenada a indenizar o estudante em R$ 15 mil por danos. Diante disso, as partes recorreram.

Dever descumprido

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, ressaltou que “embora dotada de autonomia universitária, as instituições de ensino não podem lesar seus alunos. Não está isenta de agir sob a boa-fé contratual”. Ele destacou que a instituição não fez o comunicado de maneira eficiente nem adotou medidas para minimizar o prejuízo dos alunos.

“Impertinente acolher a tese de que houve cumprimento do contrato. Aquele que se matricula em uma instituição de ensino com a intenção de fazer um curso técnico ou superior tem a expectativa de que o curso será oferecido em sua totalidade.”

Em seu voto, defendeu a fixação de danos morais em R$ 8 mil para adequar o valor à jurisprudência adotada em casos semelhantes, considerando ainda a condição econômica da empresa.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Octávio de Almeida Neves seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.248941-4/001

TJ/MG: Médico e hospital indenizarão por queimadura em parto

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou o valor da indenização por danos morais e estéticos que um médico e um hospital devem pagar a uma paciente. Ela deve receber R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 30 mil em danos morais.

A mulher, que estava grávida, foi ao hospital em janeiro de 2019 para dar à luz. Segundo o processo, durante a cesariana, a paciente sofreu uma queimadura enquanto a equipe operava um equipamento chamado cautério. A queimadura, com extensão de dois centímetros, deixou uma cicatriz permanente.

Em 1ª Instância, a 15ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou os réus a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. As partes recorreram.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJMG manteve as condenações.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, explicou que eventual defeito no aparelho não afasta a responsabilidade dos réus. Ele entendeu que a paciente “se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia cesárea e, sob supervisão do médico, sofreu duas queimaduras na perna, que causaram consequências físicas e situação de angústia e sofrimento”.

O magistrado votou para aumentar os danos estéticos para R$ 15 mil e os danos morais para R$ 20 mil, e foi acompanhado pelo desembargador José Arthur Filho.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo abriu divergência para ampliar os danos morais para R$ 30 mil. O voto com esse valor foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, garantindo a maioria dos votos para definir a quantia a ser paga pelo hospital e pelo médico à paciente.

Processo nº 1.0000.25.035646-6/001

TST: Vale é responsabilizada por danos psicológicos de operador que atuou no rescaldo da tragédia de Brumadinho

Ele presenciou a retirada de corpos e de fragmentos de corpos das vítimas.


Resumo:

  • Um operador de retroescavadeira contratado logo após o rompimento da barragem de Brumadinho (MG) deve receber indenização da Vale.
  • Ao remover a lama e os destroços do desastre, ele teve de presenciar a retirada de restos mortais das vítimas e desenvolveu problemas psicológicos.
  • Para a 2ª Turma do TST, a empresa, responsável pelo desastre, também deve responder por suas consequências na saúde psíquica do trabalhador.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. e o Consórcio Price Lista pagar R$ 50 mil de indenização a um operador de escavadeira contratado para remover a lama e os destroços causados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho (MG), que vitimou 272 pessoas. Segundo o colegiado, as empresas obrigaram o trabalhador a lidar com situações de morbidez, ao presenciar a retirada de corpos e de fragmentos de corpos das vítimas.

Trabalhador disse que cenário era de uma “zona de guerra”
O rompimento da barragem ocorreu em 25 de janeiro de 2019. Na reclamação trabalhista, o operador de escavadeira disse que foi contratado duas semanas depois, em 11 de fevereiro, e pediu demissão em julho do mesmo ano. Nesse período, relatou que esteve em contato direto com lama tóxica, poeira e forte odor, além de presenciar e participar de resgates de corpos e fragmentos humanos. Em razão da precariedade do local, tinha de fazer as refeições na própria escavadeira.

Segundo ele, o cenário teria provocado danos psicológicos, inicialmente diagnosticados como estresse pós-traumático, que evoluíram para transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono. Ele relatou que vivia com temor de um novo rompimento e que os treinamentos de fuga, sem aviso prévio, pioravam a angústia diária de trabalhar em um “cenário comparado a uma verdadeira zona de guerra”.

Para empresas, operador sabia o tipo de trabalho que faria
As empresas, em sua defesa, sustentaram que ele não trabalhava no local na data do rompimento da barragem e foi contratado quase um mês depois para atuar na limpeza da área, auxiliar bombeiros e reduzir impactos ambientais. Segundo seu argumento, ele se candidatou espontaneamente à vaga e tinha ciência do local e da função. Para as empresas, ele pediu demissão apenas para tentar obter uma indenização indevida, e seu estado de saúde emocional era anterior, porque havia perdido um tio no acidente.

O juízo da Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para as instâncias anteriores, o empregado sabia da possibilidade de ter contato visual com restos mortais, e a tarefa de removê-los era dos bombeiros, e não dele.

Empresas são responsáveis por impactos da “atividade mórbida”
A relatora do recurso de revista do consórcio, ministra Liana Chaib, ressaltou que a contratação do operador se deu exclusivamente em razão do desastre ambiental, e caberia à Vale S.A. responder integralmente pelas repercussões do fato. Na sua avaliação, afastar a responsabilidade da empresa “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11070-06.2020.5.03.0163

TJ/MG: Proprietário de motocicleta tem pedido de indenização negado

A partir de laudo pericial, Justiça concluiu que veículo foi danificado por mau uso.


A Justiça negou, em duas instâncias, pedido de proprietário de uma motocicleta esportiva para ser indenizado, por danos morais e materiais, em função de suposto defeito na roda do veículo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os problemas decorreram de utilização inadequada do veículo.

O dono alegou que comprou uma motocicleta BMW zero km e que, após 1,4 mil km rodados, notou uma rachadura na roda dianteira. Ele solicitou que fosse reconhecido vício oculto, com restituição em dobro do valor gasto com a substituição da peça (R$ 43,3 mil), e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

Velocidade

Em sua defesa, a concessionária argumentou que o proprietário ocultou o fato de ter usado a motocicleta de forma nociva e indevida, praticando velocidades incompatíveis. Para a empresa, a conduta imprudente foi comprovada por provas fornecidas pelo próprio condutor, que assinou ordem de serviço em que relatava ter passado em cabeceira de ponte “próximo de 200 km/h”.

A fabricante, por sua vez, afirmou que a perícia técnica foi rigorosa e realizada por profissional qualificado e que comprovou não haver vício de fabricação no produto.

O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido do cliente. Com isso, o proprietário recorreu, sustentando que foi impedido de exercer livremente a defesa e questionou a perícia.

A 12ª Câmara Cível manteve a sentença. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, ponderou que o perito nomeado tem formação como engenheiro mecânico, engenheiro automotivo e engenheiro de segurança do trabalho, com pós-graduação e vasta experiência na área, e foi categórico ao concluir que os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.

Para a magistrada, ressarcimento e reparação não eram devidos, pois o termo de garantia exclui da cobertura “defeitos resultantes de utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza e influências externas anormais”, e a perícia demonstrou que o mau uso do produto acarretou o estrago.

“A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente. Ainda que a motocicleta seja capaz de atingir velocidades elevadas, a utilização responsável pressupõe o respeito às condições da via e a adequação da velocidade às circunstâncias do trajeto, especialmente em trechos com potenciais obstáculos ou irregularidades”, concluiu.

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.22.083149-9/004

STJ: Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo devem ter as penas somadas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes, o que leva à aplicação cumulativa das penas decorrentes de ambas as infrações penais.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reconhecer o concurso material na conduta de um motorista, em vez do concurso formal de crimes.

O denunciado foi acusado de dirigir seu veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo uso de bebida alcoólica, na cidade de Contagem (MG). Sem observar uma placa de parada obrigatória, ele teria colidido com outro veículo e causado ferimentos em três de seus quatro ocupantes.

Por entender que o acusado, com uma única atitude, incorreu nos dois crimes, o TJMG reconheceu o concurso formal entre as condutas, o que levou o Ministério Público estadual a recorrer ao STJ.

Crimes têm momentos consumativos diferentes e tutelam bens jurídicos diversos
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal de crimes, disciplinado pelo artigo 70 do Código Penal (CP), pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Por sua vez – continuou –, o concurso material (artigo 69 do CP) se configura quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

“Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos”, afirmou.

Segundo o ministro, o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (embriaguez ao volante) se consuma quando o agente, depois de beber, assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada. Por sua vez, o crime do artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção do veículo) se consuma quando ocorre a lesão na vítima, em decorrência de conduta culposa do motorista.

Crime de perigo abstrato e crime de resultado
Sebastião Reis Júnior ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se configura com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo; já o de lesão corporal culposa na direção do veículo é um crime de resultado, que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro.

“No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB”, concluiu.

Para o relator, o entendimento do TJMG, ao reconhecer concurso formal entre os delitos, contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que considera necessária a aplicação do concurso material entre os crimes em questão, pois se trata de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2198744

TJ/MG: Acusado de produzir bebida clandestina continuará preso

Suspeito passou por audiência de custódia em BH e teve a prisão em flagrante convertida para preventiva.


O homem de 53 anos acusado de produzir bebida alcoólica clandestina em uma casa do bairro Cardoso, região do Barreiro, em Belo Horizonte (MG), teve a prisão em flagrante convertida para preventiva. O suspeito passou por audiência de custódia na Capital mineira, na manhã desta quarta-feira (8/10). A decisão é do juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno e, segundo o Boletim de Ocorrência, a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), uma denúncia anônima indicou o possível local de fabricação clandestina de bebidas alcoólicas.

Na casa, os militares identificaram diversos rolos de rótulos de cachaça, embalagens plásticas da bebida já rotulada e, mais ao fundo da residência, três compartimentos grandes com líquido dentro. Questionado, o proprietário da casa afirmou que trabalha com venda de bebida. Ele informou ainda que a cachaça é despejada nos compartimentos instalados no fundo do imóvel e, depois, bombeada para o terceiro andar da residência. Nesse local, os policiais encontraram grande quantidade de bebidas já envasadas e rotuladas.

Em outro cômodo, havia uma impressora serigráfica, usada para impressão de rótulos em garrafas plásticas. Próximo ao equipamento, foi encontrada uma embalagem plástica semelhante às usadas para armazenar álcool líquido.

Ainda durante a vistoria, os militares identificaram três marcas distintas de rótulos empregados nas bebidas. Uma delas, inclusive, é regularmente registrada com documentação e atuação regular no mercado, o que “sugere a utilização indevida da marca pelo autuado”.

A decisão do juiz Leonardo Damasceno destaca que “do conjunto de elementos colhidos, restou demonstrado, em análise preliminar, a existência de atividade de fabricação e envase de bebidas alcoólicas sem autorização dos órgãos competentes, bem como indícios de falsificação de rótulos e possível violação de marca registrada, configurando, em tese, infrações penais a serem devidamente apuradas pela autoridade policial competente”.

O magistrado lembrou do atual contexto que o País vem enfrentando com o crescente número de casos de intoxicação relacionada à ingestão de bebidas alcoólicas fabricadas de forma clandestina, prática que gera perigo comum e coloca em risco a saúde pública e a segurança de um número indeterminado de consumidores.

“Os fatos narrados no autos demonstram que não se trata de uma produção artesanal de pequeno porte, mas de uma fábrica, com estrutura organizada, maquinário específico e logística de produção em vários pavimentos, destinada a abastecer o comércio e atingir um número indeterminado de consumidores. A fabricação clandestina de bebidas alcoólicas, sem qualquer controle sanitário ou fiscalização dos órgãos competentes, expõe a população a perigo iminente. A ausência de controle sobre a matéria-prima e o processo de envase cria a possibilidade real de contaminação ou da utilização de substâncias impróprias para o consumo, podendo causar intoxicações, lesões graves ou até mesmo a morte”, disse o juiz Leonardo Damasceno.

Ele acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) imputando o cometimento de três crimes em concurso, com gravidade concreta, para determinar prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública.

Processo nº 5209646-79.2025.8.13.0024

TRT/MG: Empresa não terá que indenizar família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família do motorista morto após acidente no km 783 da BR-116, em 5/4/2023. O corpo do motorista foi encontrado carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo após capotar e sair da pista.

Segundo dados do processo trabalhista, o veículo trafegava na faixa de rodagem em direção a Além Paraíba, quando o condutor perdeu o controle do caminhão-trator e do semirreboque, ocasionando o tombamento próximo ao final de uma curva. Com o acidente, o conjunto veicular incendiou-se por completo, causando a morte do motorista.

A esposa e os filhos ajuizaram ação trabalhista, argumentando que o acidente fatal ocorreu porque o ex-empregado trabalhava com falta de segurança na execução das atividades. “No dia do acidente, ele transportava mercadoria altamente inflamável, com os dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros”.

Alegaram ainda que, ao permitir que o motorista trabalhasse em condições adversas, transportando produto altamente inflamável e perigoso, a empresa foi omissa, negligente e imprudente. “Tal comportamento resulta em culpa gravíssima, assemelhada ao dolo, obrigando-se à devida responsabilidade para com aqueles que sofrem as consequências do infortúnio”, disseram na ação os familiares, pleiteando as indenizações por danos morais e materiais.

Decisão
Mas, ao decidir o caso, o juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Henrique Alves Vilela, reconheceu que, apesar da prova oral produzida, ficou provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente.

Segundo o julgador, a perícia de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o excesso de velocidade foi um fator determinante no acidente. Essa informação foi confirmada pela extensão das marcas de sulcagem e pela distância de imobilização final do veículo em relação ao início do acidente.

“Em análise de sistema de rastreamento implementado no veículo, foi identificado o registro de velocidade, no trecho em declive, em curva acentuada à direita, acima do limite imposto pela regulamentação, que era de 60 km/h, estando o caminhão, no momento do acidente, a uma velocidade de 75 km/h, ou seja, 25% acima do permitido no trecho”.

Foram realizados testes laboratoriais para identificação de presença de substâncias que poderiam ter contribuído para o acidente rodoviário. Segundo o laudo pericial, as análises indicaram a presença de substâncias relevantes que podem ter influenciado o acidente.

“(…) a dosagem de teor alcoólico no sangue foi detectada com um valor de 3,9 dg/L, resultado considerado positivo. Adicionalmente, conforme o laudo, foi também detectada a presença de cocaína, resultado igualmente positivo”, mostrou a perícia.

Para o julgador, esses achados reforçam a análise de que o estado psicomotor do condutor pode ter sido afetado, constituindo um fator potencialmente agravante na ocorrência do acidente.

“Tais informações são fundamentais para a avaliação detalhada da dinâmica do evento e contribuem para a determinação dos fatores que influenciaram a perda de controle do veículo e, consequentemente, o desfecho fatal”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, o julgador concluiu que foram identificadas duas causas que contribuíram conjuntamente para a ocorrência do sinistro.

“A primeira causa, e a principal, foi a atitude do motorista, que não diminuiu a velocidade, mesmo conhecendo a situação da via, contrariando os padrões de segurança. Podemos classificar tal atitude como um erro humano causado por imprudência”, destacou o julgador.

Já a segunda causa o magistrado classificou como circunstancial e está relacionada também ao não cumprimento de legislação de trânsito, onde foi constatado, por exame toxicológico realizado pelo Instituto de Medicina Legal de Minas Gerais, que o condutor apresentava teor alcoólico e resultado positivo para a presença de cocaína.

“Tais achados são considerados causas circunstanciais ou secundárias que contribuíram de forma relevante para a ocorrência do acidente. A combinação de excesso de velocidade com a presença de álcool e substâncias psicoativas no organismo do condutor potencializa o risco de perda de reflexos, julgamento e controle do veículo, agravando a situação e corroborando para o desfecho fatal”, concluiu o juiz. Ele observou que foi constatada a existência de revisões preventivas do veículo acidentado, inclusive dos freios, poucos dias antes do acidente.

O julgador entendeu que, diante dos fatos, é impossível acolher os pedidos da família de indenizações por danos morais e materiais.

“Não sendo possível a responsabilização objetiva da empresa, sendo afastada a presunção de culpa dela no acidente, uma vez que comprovada a culpa exclusiva da vítima e inexistindo, portanto, culpa da empregadora para a ocorrência deste evento, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais formulados na peça de ingresso”.

A família do motorista interpôs recurso, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram, nesse aspecto, a sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.


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