TJ/MG: Empresas não devem ressarcir por perdas na bolsa de valores

Investidor sofreu prejuízo de cerca de R$120 mil.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que isentou duas empresas do mercado financeiro — Valor Investimentos Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. — de ressarcir um cliente que teve prejuízos ao investir na bolsa de valores.

O investidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Nos autos, ele narrou que um funcionário da Valor Investimentos — credenciada pela XP — ofereceu a ele um investimento, com a assessoria da empresa. A promessa era de que ele teria retorno financeiro significativo em curto espaço de tempo.

De acordo com o cliente, a partir da orientação dos consultores, ele realizou aportes financeiros no valor total de cerca de R$ 145 mil, com as empresas sendo remuneradas a partir de um percentual dentro do valor das transações. Ele seguiu as sugestões de compras dos consultores, mas teve um prejuízo de mais de R$ 120 mil.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que não podiam garantir ao cliente o retorno do dinheiro investido. Afirmaram ainda ser sabido que o mercado de ações é um investimento de alto risco, argumentos que foram acatados em 1ª Instância.

Diante desta decisão, o homem recorreu ao TJMG. Contudo, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Entre outros pontos, o magistrado afirmou ser do conhecimento geral que “os investimentos realizados no âmbito da Bolsa de Valores são intrinsecamente marcados pela volatilidade de seus resultados.”

“O investidor, ao optar por realizar tais operações, assume expressamente os riscos inerentes à atividade, ficando sujeito à possibilidade de auferir ganhos expressivos, bem como a eventualidades que possam acarretar prejuízos de vultosa magnitude, conforme as oscilações do mercado”, destacou.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.532295-3/001

STJ: Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

“Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas”, disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio
Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, “é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral”.

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67965

Transfobia – TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora trans discriminada e isolada em ambiente de trabalho hostil

Colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.


Uma trabalhadora trans será indenizada em R$ 15 mil por ter sido vítima de discriminação e isolamento em ambiente de trabalho hostil. A decisão é da juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

Segundo a sentença, a profissional sofreu comentários ofensivos ao usar o banheiro feminino. Após reclamar no setor de recursos humanos, a empresa de alimentos sugeriu que ela passasse a usar um banheiro administrativo separado, que é individual. Entretanto, conforme relatou a mulher trans, a medida aumentou o sentimento de exclusão e isolamento, em vez de resolver o problema. Além disso, ficou provado que os colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.

Em defesa, a empresa negou todas as acusações. Disse que sempre ofereceu um ambiente de trabalho respeitoso e que valoriza a inclusão. Afirmou que nunca teve conhecimento de qualquer situação de preconceito ou assédio contra a profissional. Sobre o episódio do banheiro, a empresa declarou que a própria trabalhadora teria se sentido desconfortável ao usar o banheiro feminino. Por isso, o setor de recursos humanos apenas ofereceu, como alternativa, o uso do banheiro administrativo, individual, caso ela preferisse. A empresa também negou a existência de um abaixo-assinado pedindo a dispensa da profissional. Por fim, alegou que a dispensa aconteceu porque o contrato de experiência estava perto do fim e que decidiu não renová-lo, por conveniência da gestão. Afirmou ainda que, ao longo do ano, contratou e dispensou diversos empregados por diferentes motivos, sem qualquer relação com a identidade de gênero da trabalhadora.

No entanto, as provas mostraram outra realidade. De acordo com a juíza, o conjunto de provas demonstrou que colegas de trabalho organizaram um abaixo-assinado pedindo a dispensa da trabalhadora. Pouco tempo depois, a empresa encerrou o contrato de experiência da profissional, alegando redução de produção. Entretanto, conforme depoimentos colhidos no processo, a empresa contratou novos auxiliares para a mesma função e mesmo turno logo após a dispensa.

Segundo os depoimentos analisados pela magistrada, a testemunha da trabalhadora afirmou que viu o abaixo-assinado e presenciou piadas de mau gosto feitas por outros empregados, inclusive na presença da profissional. Também relatou que outras colegas de trabalho saíam do banheiro ao perceber que ela havia entrado. A testemunha disse ainda que a gerente da equipe sabia dos fatos, mas não tomou providências.

Na sentença, a julgadora explicou que a identidade de gênero é expressão da condição humana e deve ser protegida como direito fundamental. “A identidade de gênero é manifestação da personalidade humana, de cunho subjetivo, e diz respeito à afirmação do gênero com o qual a própria pessoa se identifica, que pode ou não ser correspondente ao sexo biológico atribuído no nascimento. E, no caso da pessoa transexual, há dissonância entre o gênero autoidentificado pelo indivíduo e aquele atribuído no nascimento”, pontuou.

A magistrada destacou que o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero é um direito fundamental, protegido pela Constituição. A sentença reconheceu que a dispensa da profissional teve relação com os atos de preconceito sofridos por ela. A juíza ressaltou ainda que as empresas devem promover o respeito às diferenças e garantir um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todas as pessoas.

No entender da julgadora, ficou evidenciada a omissão da empresa ao não adotar medidas para combater a discriminação no local de trabalho. Na sentença, a magistrada citou números oficiais alarmantes relacionados à ocorrência de transfobia no Brasil. “É sabido que o Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo, tendo registrado 105 mortes no ano de 2024 (dados obtidos do Dossiê: Registro Nacional de Mortes de Pessoas Trans no Brasil em 2024 divulgados pela ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais). E, além do risco de vida e da violência física, esta população também sofre com a falta de oportunidades no mercado de trabalho – estima-se que o desemprego atinge 20% dos membros desta comunidade (IBGE), acima, portanto, da média nacional”, frisou.

Ao finalizar, a juíza reiterou a importância do papel social da empresa, destacando que é essencial a existência de políticas internas que assegurem a proteção da identidade de gênero dos empregados. “Não se pode olvidar que os membros desta comunidade têm dificuldades de acesso ao trabalho formal e, quando enfim conseguem um emprego, passam a sofrer todo tipo de discriminação na própria empresa, tal como verificado no presente caso, o que revela ser ainda mais urgente e necessário que o empregador adote medidas que combatam a discriminação e garantam a inclusão e a igualdade de gênero no ambiente laboral, ressaltando aqui a função social da empresa, sendo que o ambiente de trabalho é reflexo das realizações complexas da sociedade”, concluiu.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Município terá que pagar direitos autorais a cantores

Valores referem-se a shows musicais em festa de rodeio.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento da comarca de Carmópolis que responsabilizou o município sede, em solidariedade com uma empresa produtora de eventos, a pagar os direitos autorais referentes às atrações musicais de um rodeio. A Justiça entendeu que a incidência de juros deve partir da data da festa, e aumentou para R$ 23.177,25 a quantia a ser recolhida.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação contra o município e os organizadores do rodeio, pleiteando o recebimento dos direitos autorais das obras executadas na festa, realizada em 2016. Além disso, o Ecad pleiteou a incidência de 10% sobre o valor, na forma de multa.

O município se defendeu sob o argumento de que não tinha responsabilidade na promoção da festa, por isso não poderia ser responsabilizado. Segundo a prefeitura, sua atuação limitou-se à cessão do espaço para o Sindicato dos Produtores Rurais de Cláudio, a fim de que o evento pudesse ocorrer.

A argumentação foi rejeitada. Em 1ª Instância, a Justiça fixou em R$ 20.175 o valor a ser pago ao órgão fiscalizador, com a correção incidindo desde a data da citação. Diante da decisão, tanto o Ecad como o município recorreram ao Tribunal. O desembargador Wagner Wilson votou pela manutenção parcial da sentença.

Ele considerou que os juros deveriam incidir sobre o valor desde o dia em que foi realizada a festa, e não a partir da data da citação. Contudo, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu que a multa de 10% não era cabível.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse posicionamento. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.326324-3/001

TJ/MG condena agência de turismo CVC a indenizar consumidoras por prejuízos ao não conseguir embarcar com cachorro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a indenizar mãe e filha em cerca de R$ 5 mil, por danos materiais, e R$ 5 mil cada, por danos morais, por não conseguirem embarcar em um voo com um cão. O destino da viagem era a Espanha.

Elas disseram que compraram as passagens aéreas, no valor total de quase R$ 8 mil, para elas e o cão de estimação. O primeiro trecho da viagem era operado pela empresa aérea Ibéria que, baseada em regras internas, impediu o embarque do animal.

Com a proibição, as mulheres tiveram de cancelar as passagens e adquirir outras. Como consequência, a CVC devolveu a elas apenas parte do valor que tinham gasto, impondo a elas uma multa de R$ 4.904,44. Na Justiça, elas pleitearam indenização por danos materiais e morais.

A agência alegou, em sua defesa, que seu serviço “limitou-se a intermediação da compra e venda de passagens aéreas, que foi devidamente emitida, não podendo se responsabilizar pelo não deferimento do embarque do animal de estimação”. Ela ainda disse que as mulheres tinham ciência quanto às taxas e multas por cancelamento e, em caso de responsabilidade, esta compete à companhia aérea, responsável pelo reembolso, requerendo, assim, excludente de responsabilidade.

Em 1ª instância, a empresa de turismo foi condenada. Segundo a magistrada, a CVC tinha a obrigação de prestar todas as informações às consumidoras, para que não houvesse problemas, mas se omitiu.

Ela observou, ainda, que a operadora de turismo tinha o conhecimento de que os trechos seriam operados por duas empresas diferentes, com regulamentos distintos. Além do ressarcimento do prejuízo financeiro, a agência foi condenada a indenizar por dano moral, fixado em R$ 5 mil para cada uma das mulheres.

Diante da decisão, as consumidoras recorreram ao Tribunal, pleiteando o aumento do valor do dano moral. Contudo, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o pedido. O magistrado julgou que o valor estabelecido em 1ª instância era suficiente para coibir a repetição da prática pela empresa condenada, além de não representar enriquecimento sem causa às mulheres.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

Cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.24.407668-3/001 e 5002262-65.2023.8.13.0106

CNJ: Exigência de validade para procuração em ato notarial é ilegal

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que titulares de cartórios de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, sem que haja fundamentação para o pedido, sob pena de incorrer em ilegalidade. O entendimento se deu no julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007885-89.2023.2.00.0000), durante a 8.ª Sessão Virtual.

A questão teve origem em reclamação contra exigência feita pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma, em Minas Gerais, e que condicionou o registro de ato notarial à apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias. A decisão considerou que tal prática carece de respaldo legal e impõe ônus aos usuários dos serviços notariais e de registro.

No voto, o relator do processo, conselheiro Marcello Terto, ressalta que o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração. Ao deliberar sobre a questão, Terto advertiu que ainda que provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (artigo 183, § 7.º) preveja a possibilidade de verificar a atualidade dos poderes conferidos, a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.

Na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, destacou o voto. A decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.

Procedimento de Controle Administrativo – PCA 0007885-89.2023.2.00.0000

TRT/MG: Empresa pública terá que reintegrar viveirista após dispensa ilegal

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pública mineira reintegre uma trabalhadora que foi dispensada de forma ilegal na cidade de Conselheiro Lafaiete, localizada na Macrorregião Metropolitana de Belo Horizonte. A profissional foi admitida pela empregadora como viveirista, para a produção e manutenção de plantas em viveiros, em 20/2/2020, em cumprimento de uma ordem judicial, e dispensada cerca de três meses depois, sob a alegação de ausência de vaga.

Inconformada, a ex-empregada propôs ação trabalhista e o juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete garantiu a reintegração da profissional. Mas a empresa pública recorreu da decisão. Alegou ter contratado a autora apenas em razão de determinação judicial e que, diante da inexistência de vaga, manteve-a em casa com o recebimento de salários, até a dispensa, em 1º/6/2020. Segundo a empregadora, “não é razoável a condenação ao pagamento de salários, sem a prestação de serviços”.

Dados do processo mostram que a contratação da viveirista aconteceu somente depois de ela obter a decisão judicial favorável, reconhecendo o direito. Isso porque, mesmo tendo sido aprovada em primeiro lugar para o cargo concorrido, ela não foi nomeada. Após a realização do concurso, a empresa abriu um novo processo seletivo simplificado ofertando a mesma vaga para um cadastro de reserva. Por isso, ela obteve decisão judicial favorável do 1º JD Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinando a nomeação.

“Porém, após três meses do cumprimento da decisão judicial, a empregadora procedeu à dispensa da autora por ausência de vaga, sem comprovação dos motivos alegados e sem ao menos lhe ofertar a possibilidade de transferência para outra localidade, sendo a dispensa uma forma oblíqua de descumprimento da decisão judicial referida”, reconheceu o desembargador relator da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins.

Segundo o julgador, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1022 do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

“Ou seja, em que pese a dispensa imotivada dos empregados de empresa pública estar autorizada pelo artigo 173, §1º, da CF e, apesar de não serem detentores da estabilidade constitucional prevista no artigo 41 (conforme Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-I do TST), a empresa ré deve adotar normas próprias para o procedimento de dispensa a cujo cumprimento fica obrigada”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de vagas. Por isso, o juízo de origem acolheu os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração. “A motivação se encontrava viciada, desconsiderando os critérios objetivos relacionados à qualidade do trabalho realizado e a comprovação de inexistência de vagas, sendo nula a despedida sem justa causa”.

O julgador destacou ainda que, além de estar prevista a possibilidade de transferência do empregado para localidades diferentes da cidade de Conselheiro Lafaiete, o empregado estava obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 456 da CLT, não havendo, pois, necessidade de restringi-lo à função anotada na CTPS.

“Assim, impõe-se à parte ré o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu da impossibilidade da realocação da reclamante em outro posto de trabalho, ainda que em outra função dentro da mesma categoria ou em outra localidade, bem como os critérios para escolha dos empregados que permaneceram na função, incumbência da qual não se desvencilhou”.

No documento apresentado pela empresa e intitulado “Desligamento”, consta somente a marcação de dispensa sem justa causa, sem indicar nenhuma das justificativas previstas. “Os e-mails que acompanham o documento demonstram apenas a comunicação da dispensa e a busca de informações sobre dados necessários para os cálculos rescisórios, nada relacionados com a busca de vagas, conforme sustenta a empresa pública”.

Para o julgador, esses documentos não demonstram suficientemente a impossibilidade de realocação da autora a outro local de trabalho. “Considerando que o motivo alegado foi, principalmente, a ausência de vagas compatíveis com a função da parte reclamante, a dispensa também se mostra viciada, uma vez que a empregadora não comprovou a busca de vagas que alega ter efetuado”, concluiu o relator ao manter a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, considerando-se, inclusive, que a admissão aconteceu em cumprimento de outra decisão judicial.

Processo PJe: 0010393-38.2022.5.03.0055 (ROT)

STJ: Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, e afastou o dever de indenizar.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros. Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição
Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação, ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104122

STJ: Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

“O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental”, afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor
De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

“Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2093929 e REsp 2105326

TST: Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

Criminosos mantiveram a família refém durante toda a madrugada, até a a abertura da agência.


Resumo:

  • Um bancário vítima de sequestro junto com a família será indenizado por abalo psicológico.
  • Ele foi mantido refém durante a madrugada e, pela manhã, a família ficou sob a guarda dos criminosos enquanto a agência era assaltada.
  • A 1ª Turma do TST reduziu a indenização para R$ 300 mil, levando em conta que a incapacidade do bancário para o trabalho já havia sido reparada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.

Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário
O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.

Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.

Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.

TRT acrescentou indenização por dano material
Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Turma afastou cumulação de fundamentos
Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081


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