TRT/MG condena instituição de ensino a indenizar professora dispensada após início do ano letivo

A dispensa de professor após o início do ano letivo, quando há expectativa de manutenção do trabalho, reduz drasticamente as oportunidades de recolocação em outras instituições de ensino. O ato é considerado abuso no exercício do poder diretivo do empregador (faculdade de adotar condutas necessárias à boa gestão dos seus negócios) que, se provado, configura dano moral e enseja a obrigação de indenizar.

Com esse entendimento, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, por maioria de votos, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e condenaram uma instituição de ensino a indenizar por danos morais uma professora dispensada após o início do ano letivo.

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de não haver prova de abalo ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade. Mas a trabalhadora recorreu, insistindo em que a dispensa após o início do ano letivo seria suficiente para provar a conduta abusiva da instituição de ensino, assim como a violação ao princípio da boa-fé objetiva. A professora afirmou que a prova da sua impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho configura a produção de prova diabólica e inexigível. Argumentou que o início do ano letivo gerou expectativa de manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual não buscou outras oportunidades de trabalho até a data da dispensa.

Para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, a empregadora agiu em manifesto abuso do seu poder diretivo ao dispensar a professora no início do semestre letivo, quando existia a expectativa de continuar atuando na instituição de ensino. A decisão mencionou jurisprudência do TST, segundo a qual a situação torna difícil para o docente, ou até mesmo impossibilita, conseguir vaga em outra instituição de ensino após o início das aulas, de modo a recolocá-lo no mercado de trabalho.

Foi deferida a indenização de R$ 3 mil, valor fixado com base em aspectos envolvendo o caso concreto, como o valor pago por hora-aula e o fato de a empregadora ser entidade filantrópica de fins não econômicos. Para a relatora, a quantia se mostra adequada à finalidade pretendida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n° 0010131-11.2020.5.03.0168

TRF1: É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária

A contribuição devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e sua instituição ou majoração só podem ocorrer por lei em sentido estrito, nos termos dos arts. 149 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa.

Sob esse fundamento o juízo sentenciante extinguiu o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). O CRO-MG apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.

Ao votar pelo não provimento do apelo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que os as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União para sua instituição, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, ou seja, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral

Acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Verificou ainda que em momento posterior, surgiu a Lei 12.514/2011, que dispo^s sobre “as atividades do me´dico-residente; e trata das contribuic¸o~es devidas aos conselhos profissionais em geral”, sendo esta lei posterior uma norma geral aplica´vel aos demais conselhos, permanecendo a Lei 11.000/2004 como norma especial, restrita aos Conselhos de Medicina.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0024014-90.2004.4.01.3800

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora diagnosticada com depressão grave, que receberá indenização de R$ 20 mil

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para reconhecer a nulidade da dispensa, por ter sido discriminatória. Em consequência, foi reconhecido o direito da trabalhadora de receber o pagamento de uma indenização por danos morais. no valor de R$ 20 mil. De acordo com a decisão, a empregadora deverá reintegrá-la ao emprego, além de lhe pagar os salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS do período, desde a dispensa até o retorno às atividades.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que reformou a sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pleito da trabalhadora. O município de Belo Horizonte foi condenado de forma subsidiária, devido à negligência na fiscalização dos encargos trabalhistas assumidos pela contratada e em razão também da condição de tomador dos serviços (a autora prestava serviços nos centros de saúde do município como empregada da empresa contratada pela Prefeitura de BH).

A empregada sofria de “transtorno depressivo grave e recorrente e estava em tratamento clínico quando foi dispensada sem justa causa”. Segundo ressaltou o relator, embora a patologia não se relacionasse diretamente com o trabalho, a ré agiu de forma discriminatória e abusiva ao dispensar a empregada. O entendimento foi que faltou total sensibilidade da empregadora para lidar com a questão, por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora, como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado.

“Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador”, destacou no acórdão.

Prova pericial e relatórios médicos – Houve realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo, além de terem sido apresentados relatórios anteriores elaborados por médicos e psicólogos que haviam avaliado a trabalhadora no decorrer do período contratual com a ré, que durou cerca de 4 anos. Entre os diagnósticos apontados estavam “transtorno depressivo recorrente e grave com sintomas psicóticos”, “transtornos de ansiedade”, “transtorno bipolar”. Já no curso do aviso-prévio, a autora chegou a ser afastada do serviço por “transtornos de adaptação.” Mas, anteriormente, no curso do contrato, ela já havia sido afastada com a percepção de benefício previdenciário, tendo sido relatadas duas tentativas de autoextermínio, na última, com necessidade de hospitalização.

Constou do laudo do perito médico oficial que a patologia não tem relação de causalidade com o trabalho exercido, tratando-se de doença de causa multifatorial e recorrente. A primeira tentativa de autoextermínio ocorreu durante o período de licença médica e a segunda, cerca de dois meses depois do retorno ao trabalho. Quando retornou, a empregada estava em tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos e controle periódico. Na ocasião da perícia, apresentou boa evolução do quadro com o tratamento instituído e foi considerada apta pelo perito para exercer a atividade profissional.

Na análise do relator, não houve dúvida sobre a origem multifatorial da patologia e sobre o fato de ela não ter relação com o trabalho, o que também afasta qualquer questionamento sobre eventual existência de estabilidade no emprego. O cerne da questão, segundo o relator, resume-se em investigar se a dispensa foi ou não discriminatória, sendo positiva a resposta.

Chamou a atenção dos julgadores a circunstância de a trabalhadora ter sido considerada apta no exame demissional, sem qualquer ressalva e sem que fossem realizados testes psiquiátricos, apesar do histórico clínico dela. Na visão do desembargador, a empresa agiu de forma abusiva e discriminatória ao dispensar a empregada com aquele histórico clínico e ocupacional, o qual, certamente, não lhe era desconhecido, limitando-se a afirmar, em sua defesa, de maneira fria e genérica, a necessidade de “reestruturação do quadro de colaboradores (…) no uso de seu poder potestativo”.

“É bem verdade que a dispensa imotivada se insere no rol de direitos potestativos conferidos ao empregador. É faculdade sua, se não estiver satisfeito com a prestação de serviços de seus empregados, proceder às substituições que julgar necessária, de acordo com a sua conveniência e no interesse do empreendimento econômico. Referido direito, entretanto, não pode ser exercido de maneira absoluta e arbitrária, porquanto encontra limites éticos e esbarra tanto na função social da empresa como na dignidade da pessoa humana, fatores que exigem ponderação quanto à repercussão daquela decisão perante a sociedade e os próprios empregados afetados”, destacou.

O relator registrou que, embora a empregadora tenha o direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, as circunstâncias especiais do caso não podem passar despercebidas. Ele frisou que, apesar da boa evolução em virtude do tratamento instituído, o quadro de depressão da autora era grave, provavelmente crônico, associado a transtornos recorrentes de ansiedade e, sobretudo, a duas tentativas de autoextermínio, o que é, nas palavras dele, “de extrema relevância”. Para o julgador, a ruptura arbitrária do contrato de trabalho por parte da empregadora, conhecedora de todas essas circunstâncias, logo após o retorno previdenciário da empregada, que, inclusive, estava em tratamento médico, revela, no mínimo, insensibilidade e inabilidade para lidar com a questão.

“Veja-se que a autora foi considerada apta pelo perito para o exercício das atividades, que não constatou comprometimento de sua capacidade laborativa, mas apenas do ponto de vista estritamente físico, haja vista que as condições psíquicas em que se encontrava a autora não foram avaliadas. Ocorre que a saúde é um conceito amplo, que abrange corpo e mente”, ponderou o desembargador.

Para o voto condutor, o que ocorreu foi que a empregadora, avistando as dificuldades que poderiam surgir do quadro manifestado pela reclamante, antecipou-se e decidiu pelo fim do ajuste. “Assim, em lugar de considerar que a manutenção da relação de emprego certamente auxiliaria no tratamento e na recuperação da paciente com transtorno psicológico, optou a empresa por praticar ato que, certamente, a abalaria em momento de fragilidade e lhe causaria toda sorte de prejuízo, inclusive financeiro, baseando-se, para tanto, em exame demissional que negligenciou por completo as peculiaridades da situação”, pontuou.

No entendimento do relator, apesar de o quadro de depressão não ser de ordem ocupacional e, mesmo que não encontre previsão expressa nos dispositivos legais mencionados em sentença (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, artigo 151 da Lei 8.213/91 e artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/91), as circunstâncias do caso se revestem de excepcionalidade tal que superam a literalidade fria da lei. Isso ocorre não para que se decida à margem da lei, mas, antes, para que ela seja aplicada em todo o seu alcance, por meio de uma interpretação teleológica e integrativa dos princípios que a sustentam e legitimam e que autorizam o reconhecimento da dispensa discriminatória por parte da empregadora, com amparo na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CR/88) e na proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (artigo 7º, inciso I, da CR/88) e, ainda, por aplicação analógica da Súmula 443 do TST e ampliativa da Lei n. 9.029/95, esclareceu o julgador.

Por tudo isso, os julgadores da Turma revisora reconheceram a dispensa abusiva e discriminatória por parte da empregadora e determinaram a imediata reintegração da reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, desde a dispensa até o retorno às atividades.

No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela trabalhadora, o colegiado acrescentou à condenação o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil, pelos danos morais vivenciados pela trabalhadora. Houve recursos do município de Belo Horizonte, que serão submetidos à análise do TST.

TRT/MG mantém justa causa para trabalhador que falou mal da empregadora em postagem no Facebook da empresa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”. Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT-MG. Pela jurisprudência: “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”.

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

TST: Empresa que prestava serviços para a Companhia Energética é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

Ele usava a motocicleta para o trabalho e morreu ao colidir com um caminhão.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

Acidente
O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão.

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou.

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1005-17.2014.5.03.0080

TRF1: É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora

Empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Foi com base nesse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade atender ao pedido do Ibama e à remessa necessária, e reformou a sentença que considerou ilegal a cobrança da TCFA feita pelo órgão fiscalizador à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da autora informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Dessa forma, destacou o magistrado, “não poderia a sentença considerar apenas os dados contábeis de uma única unidade da autora como base para efeito de incidência da referida taxa”. Mencionou que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, em caso semelhante, “reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais)”.

O Colegiado nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

Processo n° 0016480-19.2009.4.01.3801

TRT/MG condena Vale a pagar indenizações de R$ 1 milhão a herdeiros de empregados falecidos em Brumadinho

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 5º Vara do Trabalho de Betim, condenou a Vale S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados falecidos para reparação do dano-morte experimentado em decorrência do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho-MG. A ação civil pública é de autoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase). O valor arbitrado à condenação foi de R$ 150 milhões, com determinação de incidência de atualização monetária e juros de mora a partir da sentença.

O Sindicato Metabase requereu o pagamento de indenização por danos morais individuais às vítimas fatais do acidente de trabalho ocorrido em Brumadinho/MG, no dia 25 de janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, no valor de R$ 3 milhões por vítima fatal.

Em defesa, a mineradora Vale alegou, preliminarmente, usurpação de competência do STF para controle concentrado de constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, incisos I a IV, da CLT; litispendência e coisa julgada; ilegitimidade ativa do sindicato autor de representar trabalhador já falecido; a natureza heterogênea dos direitos; não cabimento de ação civil pública ou coletiva em face de direitos individuais heterogêneos. Requereu a suspensão do processo em razão do pleito de inconstitucionalidade do artigo 223-G. No mérito, pediu a improcedência da ação.

No entanto, todas as preliminares foram rejeitadas pela juíza. Ela considerou o sindicato parte legítima para o ajuizamento da ação, afastando os argumentos da ré de que o sindicato não poderia representar trabalhador já falecido, por ele não pertencer mais à categoria profissional. Para tanto, baseou-se no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República de 1988, que dispõe caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, bem como no artigo 91 do CDC que prevê que tal legitimidade autoriza a propositura de ações no interesse das vítimas ou seus sucessores.

A julgadora também ponderou que a defesa coletiva dos interesses e dos direitos das vítimas será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos, os decorrentes de origem comum (CDC 81, III). E, no caso, para a magistrada, é inquestionável a origem comum do dano alegado (mortes decorrentes da ruptura da Barragem da Mina Córrego do Feijão), inexistindo situação singular que pudesse sugerir a heterogeneidade arguida pela ré.

Tragédia anunciada – Na ação, o sindicato alegou que as investigações em andamento levadas a cabo pela força-tarefa apontam indícios de que a Vale sabia da falta de segurança a que submetia todos os trabalhadores diretos e indiretos “diuturnamente”. Sustentou que as notícias veiculadas, os documentos levantados pela força-tarefa e os processos criminais em curso demonstraram que a Vale obteve informações sobre o estado crítico da barragem e, no entanto, deixou de adotar as medidas necessárias para evitar o colapso da estrutura, assumindo o risco do resultado morte de centenas de pessoas.

A mineradora admitiu que “é fato público e notório que no dia 25/1/2019 houve o rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IV A, todas do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, localizado em Brumadinho-MG.” Afirmou, contudo, ser impossível sua responsabilização pelo acidente. Alegou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição impede que seja aplicada ao direito do trabalho a responsabilidade objetiva e que não foi demonstrado que contribuiu com culpa para o acidente.

Responsabilidade objetiva – Mas, para a juíza, a investigação de culpa mostrou-se dispensável, pois sendo a mineração a atividade principal da Vale S.A., normalmente desenvolvida no local de prestação de serviço das vítimas fatais, decorre dela, por sua natureza (CNAE 07.10-3-01 – Extração de minério de ferro; Grau de Risco 4, conforme NR-4), risco aumentado para os empregados, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil.

Além disso, na conclusão da magistrada, as circunstâncias apuradas no processo demonstraram claramente que a mineradora contribuiu com culpa para a ocorrência do acidente de trabalho.

Relatórios técnicos – A julgadora destacou documento juntado ao processo, que é o Relatório de Investigação Independente – Rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão – Brumadinho -MG, contratado pelo Conselho de Administração da mineradora, com o objetivo de atuar na apuração das causas e responsabilidade do rompimento da barragem.

As conclusões apresentadas foram as seguintes:

“A Equipe Técnica do CIAEA concluiu que o movimento da barragem B1 ocorreu por instabilidade estrutural com liquefação. Os aspectos técnicos mais relevantes para o rompimento foram drenagem interna inadequada, elevado nível freático nos reservatório, deformação lenta dos rejeitos atingindo o pico de resistência na condição não drenada e perda de sucção no material acima do nível freático, estrutura da barragem não projetada para conter material liquefeito e consideração inadequada das questões de estabilidade identificadas durante a existência da B1. A Equipe de Apuração concluiu também que, pelo menos desde 2003, a Vale possuía informações que indicavam a condição de fragilidade da B1 além de informações anteriores à aquisição da Ferteco. Tais informações tornaram-se especialmente relevantes após o rompimento da barragem de Fundão, da Samarco, ocorrido em novembro de 2015”.

Já em 2016 estudos baseados em ensaios de campo realizados na B1 indicavam que a condição da barragem era frágil. Estudos realizados em 2017 também indicavam condição de estabilidade apenas marginal, mas a área de geotecnia da Vale ofereceu resistência quanto a aceitação dos resultados obtidos em 2017.

Evidências obtidas pela investigação sugerem que a paralisação de disposição de rejeitos na barragem, em julho de 2016, foi determinada pelo então diretor-executivo de Ferrosos, possivelmente em razão da preocupação de segurança relacionada à B1. As medidas adotadas para remediar as fragilidades e aprimorar a segurança foram limitadas e malsucedidas (DHPs – medida abortada após o evento do DHP 15) ou, se tivessem sido implementadas, (descomissionamento com remineração de rejeitos), não seriam eficientes em curto prazo para elevar a estabilidade da B1 a condições satisfatórias. Além disso, era conhecido o fato de que, em caso de rompimento, a capacidade de resposta da Vale era limitada e os impactos seriam significativos (especialmente, sobre as instalações administrativas a jusante da B1) e com tempo de reação mínimo.

Apesar dessas conclusões, a juíza destaca que, “em que pese o conhecimento das fragilidades da B1 e do impacto de seu eventual rompimento, não foram identificadas evidências de estudos e/ou medidas visando a remoção das instalações administrativas a jusante da B1”.

Além disso, a Análise de Acidente realizada por Auditores do SEGUR (Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais) ratifica a insuficiência e ineficiência das iniciativas implementadas, destacou na decisão.

A Vale suscitou a existência de vícios no documento, afirmando que “foi elaborado a partir de premissas e análises completamente estranhas às relações de trabalho” e “exame impróprio e superficial acerca de relatórios geotécnicos e de documentos intrinsecamente relacionados à Política Nacional de Segurança de Barragem (PNSB)”, com “análise e juízo de valor sobre questões técnicas” de atribuição dos órgãos integrantes do SISNAMA e ANM.

Contudo, para a magistrada, a análise de acidentes de trabalho integra o rol de atribuições dos Auditores do Trabalho (Decreto nº 4.552 /2002, artigo 18, XIV), razão por que, nada obstante as defesas administrativas apresentadas pela mineradora, cujas cópias foram colacionadas aos autos, cabe presumir pela regularidade formal e material do documento, que reveste-se de fé pública.

Como se não bastasse, as conclusões alcançadas são convergentes com aquelas apuradas no Relatório de Investigação Independente – Rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão – CIAEA, assim como são ratificadas pela perícia realizada no bojo de inquérito que tramita na Refeita Federal, ressaltou a julgadora.

Ela acrescentou que a leitura do Laudo de Perícia Criminal Federal – Engenharia ratifica as falhas relativas ao trânsito de informação, a utilização de parâmetros de segurança equivocados nos estudos e declarações desenvolvidos no período, insuficiência das medidas adotas e a ciência do número elevado de vidas seriam perdidas no caso de rompimento em pior cenário.

Riscos negligenciados – Assegurado o debate, não havendo ofensa ao contraditório, a magistrada concluiu que se mostra evidente, dessa forma, que os riscos do rompimento da barragem e respectivas consequências eram conhecidos e foram conscientemente negligenciados pela miradora. A juíza lembrou que nem mesmo o acidente ocorrido em Mariana/MG, em novembro de 2015, que ocasionou o mais extenso dano ambiental do país e a morte de 19 pessoas, foi suficiente para convencer a mineradora a adotar práticas que assegurassem, ao menos, a vida e integridade física das pessoas.

Quanto à alegação de que as operações realizadas foram autorizadas pelos órgãos competentes, ela destacou que havia sonegação de informações no interior da própria corporação, permanecendo somente as informações relevantes e desfavoráveis, restritas a uma diretoria específica, o que foi apontado no Relatório de Investigação Independente como uma das causas do acidente.

O Relatório da Análise de Acidente do SEGUR apurou a existência de “um solo transportado que não era considerado nos cálculos do fator de segurança para estabilidade da barragem”, destacou.

Assim, nas palavras da juíza, “fica claro que as informações prestadas aos órgãos competentes não eram completas e /ou corretas”.

A juíza finalizou concluindo que a mineradora deverá responder objetivamente pelo acidente, tendo em vista que ele foi consequência das atividades por ela normalmente desenvolvidas, com risco aumentado para os empregados, porque a Vale não implementou as medidas possíveis e necessárias ao impedimento do acidente nas proporções verificadas. Para ela, estão evidentes a culpa e o nexo causal. Cabe recurso da decisão.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010165-84.2021.5.03.0027

STJ: Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome

O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.

Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.

A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.

Violação da atividade prof​​issional do advogado
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

“Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”, afirmou.

“Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, declarou.

Medida recome​​ndada para coibir fraudes
Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.

Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.

“Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”, afirmou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.885.209 – MG (2020/0179173-3)

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir sobre exame da contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afetou – ad referendum do colegiado – o Recurso Especial (REsp) 1.892.589 para ser julgado como representativo da controvérsia, em conjunto com o REsp 1.799.367, já afetado pela Segunda Seção.

Não houve suspensão dos processos que versam sobre o tema, pois o relator entendeu que eventual ordem nesse sentido “poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários”.

Cadastrada como Tema 1.040 na base de dados do STJ, a controvérsia surgiu após a interposição de recurso contra julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se firmou a tese de que, na ação de busca e apreensão, “a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969”.

Para a corte estadual – explicou o ministro Sanseverino –, a norma legal “excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão”.

A parte que interpôs o REsp 1.799.367 sustentou que a interpretação conjunta do DL 911/1969 com o Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao firmado pelo TJMG.

Missão consti​tucional do STJ
Segundo Sanseverino – que preside a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ –, houve a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, no julgamento do IRDR, versando sobre interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito de sua jurisdição.

Esse fato, para o ministro, já é suficiente para justificar a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a necessidade de preservar a missão constitucional do STJ como instância máxima para a interpretação das leis federais.

O relator lembrou ainda que existem no STJ julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJMG.

O que é recurso rep​etitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.367 – MG (2019/0060280-0)

STJ: Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

Filial integra patri​​mônio da pessoa jurídica
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

“Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos”, disse.

Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. “Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou.

Fiança em benefício da socied​​ade empresarial
No caso em análise, Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

“A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações”, ressaltou.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.619.854 – MG (2016/0036171-6)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat