TRF1 confirma validade de multa do Conmetro/Inmetro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos alimentícios contra a sentença que julgou improcedente a anulação de auto de infração e de multa lavrados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem-MG). A penalidade foi decorrente de irregularidade detectada em produto comercializado fora dos padrões e normas legais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Conmetro/Inmetro).

No 1º grau, o Juízo entendeu ser legítima a celebração de convênio do Inmetro com o Ipem para realização de atividades de natureza executória e fiscalizatória, refutando a tese de que sua realização traduziria usurpação da competência do Conmetro. A sentença concluiu que o Inmetro é o órgão executivo central do sistema nacional de metrologia, com a atribuição de fazer com que sejam cumpridas as estipulações normativas oriundas do Conmetro.

Em recurso ao TRF1, a instituição empresarial alegou que houve desobediência ao princípio da legalidade e requereu a nulidade da sanção aplicada por órgão incompetente, de acordo com a apelante, em razão da impossibilidade de o Inmetro delegar poderes ao Ipem/MG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Conmetro expedir atos normativos e regulamentos técnicos de metrologia e de avaliação de conformidade de produtos.

Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. “Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria nº 157/2002 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos”, ponderou a relatora.

Processo nº 0040223-37.2004.4.01.3800

TJ/RN: Consumidor impedido de embarcar em voo da Azul será indenizado

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Natal que condenou a empresa, juntamente com a 123 Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de dano material a ser apurado em liquidação e ao valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da má prestação do serviço prestado.

Na ação inicial, o autor informou que adquiriu, junto a 123 Viagens e Turismo, passagens aéreas cujos voos seriam operados pela Azul Linhas Aéreas para os seguintes trechos: ida de Natal a Belo Horizonte e a volta de Belo Horizonte a Natal. No entanto, no dia da viagem, o autor afirmou que apesar de ter chegado no aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante 30 minutos antes do voo partir, foi impedido de embarcar, de modo que teve que adquirir outra passagem, de outra companhia aérea, para embarcar, dias depois, para o mesmo destino.

Não fosse só isso, ao tentar retornar com a passagem anteriormente comprada, o autor afirmou que foi novamente impedido de embarcar, sob a justificativa de que, por não ter embarcado na ida, seu voo de retorno havia sido cancelado. Devido ao cancelamento de sua passagem de volta, o consumidor afirmou ter sido obrigado a adquirir nova passagem aérea. Por isto, alegou ter suportado prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Obteve ganho de causa.

A Azul recorreu ao TJ alegando que o voo de volta foi cancelado porque o cliente não compareceu ao voo de ida no prazo de uma hora de antecedência, tendo ocorrido ‘no show’. Afirmou que em razão do não embarque, foi aplicada a taxa de cancelamento prevista em contrato. Defendeu não existir responsabilidade sua, tendo sido a culpa exclusiva do consumidor, não ficando configurado o nexo causal para impor o dever de indenizar. Ressaltou que não houve dano moral e que caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.

Análise e decisão

O relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes julgou o caso apreciando a teoria da responsabilidade objetiva e aplicando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é inquestionável o fato de que a Azul Linhas Aéreas cancelou a passagem de volta do passageiro, por ele não ter embarcado no voo de ida.

Entretanto, esclareceu que mesmo considerando a ocorrência de ‘no show’, situação que se configura quando não há o embarque no voo de ida comprado em conjunto com a volta, a jurisprudência entende que há abusividade no cancelamento do voo da volta, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar.

Registrou o relator que a empresa não comprovou, por qualquer meio, a prestação regular dos serviços, com a ciência do consumidor de que haveria o cancelamento da passagem de volta, ônus que lhe competia. Além disso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial já há muito pacificado é o de que supera os limites do mero aborrecimento o cenário que inclui cancelamento unilateral de voo, como neste caso, tendo-se, pois, por devida reparação dos prejuízos de ordem moral.

“Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora”, decidiu.

Processo nº 0871176-79.2018.8.20.5001.

TJ/MG: Companhia de seguros Porto Seguro deve indenizar cliente portador de deficiência

Consumidor precisava de carro reserva de acordo com sua necessidade física.


A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais terá de indenizar um cliente, portador de deficiência física, por não disponibilizar um carro extra que fosse compatível com sua necessidade, conforme serviço contratado. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, reformando sentença da Comarca de Betim.

O consumidor conta que não possui os membros superiores, mas que a deficiência não o impede de conduzir o seu veículo, que possui adaptações. Afirmou que sofreu acidente e acionou a empresa para concertar seu carro, o qual demorou 62 dias para ficar pronto. No entanto, no período em que o veículo estava sendo consertado, solicitou o carro reserva, mas este foi negado pela empresa, por se tratar de carro automático.

Porém, diante da sua condição de deficiente físico, o cliente possui carro automático para sua locomoção, que é segurado pela companhia, e ainda, possui cobertura de vinte dias de carro extra ou 25% de desconto na franquia, em caso de sinistro.

O cliente sustentou que sua grave deficiência física não pode ser ignorada. Por não possuir qualquer dos antebraços e mãos, ele não consegue acionar serviços de transporte público ou particular, como Táxi e Uber. Ele alega que tal situação agravou ainda mais o seu sofrimento, sentindo desamparo, humilhação e vergonha.

A empresa contestou, dizendo que o contrato prevê a cobertura de um carro extra, mas o veículo seria nacional, modelo básico e sem qualquer adaptação, não havendo o que se falar em ato ilícito, pois estava prescrito nas cláusulas, no ato da contratação.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. Ele entendeu que não houve ofensa pelo fato de a empresa ter negado o carro extra automático, já que não era coberto pela apólice contratada.

Recurso

O consumidor recorreu, argumentou que fez a contratação da apólice de seguro veicular somente por causa da previsão de cobertura de carro extra, de acordo com sua necessidade. Além disso, afirmou não ter recebido as cláusulas gerais no ato da contratação.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, quando a seguradora se propôs a realizar a apólice de seguros, ciente da condição física do cliente e da especificidade do seu veículo, era sua obrigação adaptar seu serviço para satisfazer o consumidor que confiou nela para um momento de necessidade.

A magistrada entendeu que “a falha na prestação dos serviços infligiu ao autor dor e sofrimento, ao perceber que a seguradora, ao qual depositou sua confiança, não foi capaz de cumprir com as condições firmadas no ato da contratação, disto resultando danos morais passíveis de serem indenizados”.

Portanto, a desembargadora determinou o pagamento de R$ 5 mil, para fazer jus às funções compensatórias e punitivas da indenização por dano moral.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491238-0/001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar por corte de fornecimento de água

Usuária ficou sete dias sem abastecimento de água em sua residência.


A Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma mulher em R$5 mil, por danos morais, após cortar o seu fornecimento de água por sete dias. A decisão é da 6ª Câmara Cível de Minas Gerais (TJMG), seguindo sentença do fórum de Belo Horizonte.

O corte foi realizado em julho de 2018, com o intuito de obrigar a cliente a pagar as contas de água que estavam em atraso. De acordo com o processo, ela não havia quitado as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.

Após a sentença de primeira instância, a Copasa entrou com um recurso alegando que, para ocorrer à indenização por danos morais, o ofendido deve demonstrar que tenha efetivamente sofrido constrangimento moral. Para a empresa, o que o corte de água causa apenas meros transtornos e aborrecimentos.

Já a mulher sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento da conta no dia dez de julho, o restabelecimento do serviço ocorreu apenas na parte da tarde do dia 13 do mesmo mês. Além disso, afirmou que ficou sem água em casa desde o dia seis de julho. De acordo com ela, a situação exige uma reparação por danos morais e reivindicou o valor de R$30 mil.

De acordo com o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes, a conduta da instituição é ilícita. “À concessionária de serviço público não é permitido simplesmente efetuar o corte no fornecimento, visto possuir meios ordinários para exigir o cumprimento da obrigação ao usuário do serviço”, ressaltou o magistrado.

A desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empresa de construções rodoviárias terá que indenizar empregado por condições degradantes de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de construções rodoviárias a indenizar um servente de pedreiro por submetê-lo a condições de trabalho degradantes. A sentença é da juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, da Vara do Trabalho de Almenara-MG. A magistrada constatou que a empresa não disponibilizava banheiros químicos e locais para alimentação adequados nas frentes de trabalho e ainda fazia o transporte dos trabalhadores de forma insegura, na caçamba de caminhão. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 2 mil.

Testemunha que trabalhou junto com o servente afirmou que o banheiro químico disponibilizado pela empresa não tinha condições de uso, porque não havia água e era sempre sujo. A testemunha também confirmou que os trabalhadores, incluindo ela própria e o autor, eram transportados na caçamba do caminhão juntamente com ferramentas de trabalho, sendo que os empregados permaneciam “numa casinha”. Relatou ainda que não havia local adequado para os trabalhadores se alimentarem nas frentes de serviço e que “apenas no ano de 2016 havia tendas com mesas e cadeiras”.

Para a magistrada, ficou evidente que a empresa agiu com negligência, submetendo seus empregados a condições degradantes de trabalho, seja diante da inexistência de banheiros químicos em condições higiênicas de uso e de local adequado para refeições, assim como das irregularidades no transporte dos trabalhadores.

“O fato de se tratar de atividade exercida a céu aberto, fora da zona urbana (em rodovia), não impede a instalação de banheiro químico em condições de uso, tampouco a disponibilização de tenda, mesa e cadeiras para os trabalhadores tomarem suas refeições. A ausência destes itens, por toda a contratualidade, agrava mais a situação dos trabalhadores quando consideramos as altas temperaturas da região na maior parte do ano”, destacou a juíza. Houve recurso, mas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010010-58.2020.5.03.0046

TRT/MG: Cozinheira que sofreu racismo praticado pelas sócias de motel receberá indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cozinheira que foi vítima de racismo pelas sócias de um motel, ao ser chamada de “nega preta” e outros termos pejorativos, durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a condenação de indenização imposta pela decisão recorrida do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A cozinheira alegou que, nos últimos cinco anos, a relação de emprego tornou-se insuportável, “pois passou a sofrer constante assédio moral por parte das proprietárias do estabelecimento”, que são, respectivamente, mãe e filha. Contou que o assédio era exteriorizado através de um tratamento excessivamente rigoroso, com ordens de “bater metas” a qualquer custo e exigências de trabalhos superiores às suas forças. Segundo ela, as humilhações sofridas eram frequentes, com xingamentos, inclusive com nítida injúria racial.

De acordo com a cozinheira, as sócias a tratavam de forma preconceituosa, chamando-a de “nega preta”, “preta de (…)”, expressões, que segundo a reclamante, eram ditas diante de qualquer pessoa com o nítido propósito de provocar humilhação.

Considerando a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas aos reclamados, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do recurso, acolheu as alegações da reclamante quanto à prática dos atos ilícitos alegados e reconheceu que, diante dos fatos, é presumível o dano moral.

O julgador majorou o valor arbitrado de R$ 3 mil para R$ 5 mil, em virtude da confissão ficta dos reclamados, a natureza do assédio moral exercido pela empregadora e a situação das partes, tendo sido acompanhado em tudo pelos demais julgadores.

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Processo n° 0011536-65.2018.5.03.0067

TST: Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado 10 meses no exterior

Para a Primeira Turma, não houve mudança de domicílio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa.

Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou 10 meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.

Trabalho no exterior
Admitido pela montadora em agosto de 1998, o metalúrgico foi transferido, em julho de 2005, para os EUA e retornou à fábrica de Juiz de Fora em março de 2006. De janeiro a fevereiro de 2007, passou nova temporada naquele país, totalizando 10 meses fora do Brasil. Na reclamação trabalhista, ele alegou que não recebera, no período, o adicional de transferência de 25% sobre o salário, previsto no artigo 469 da CLT.

A empresa, em sua defesa, apontou que o próprio dispositivo da CLT determina que não há transferência se não houver mudança de domicílio. Segundo a Mercedes Benz, enquanto esteve nos EUA, o empregado morou com colegas de trabalho, e a família ficou na cidade mineira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedente o pedido do metalúrgico para receber o adicional. Segundo o TRT, a transferência para o exterior fora provisória, e o fato de a família ter permanecido no Brasil e de ele ter morado com outros empregados não altera a conclusão de que havia ocorrido a alteração de domicílio.

Falta de transferência
O relator do recurso de revista da Mercedes Benz, ministro Dezena da Silva, explicou que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, e sua mudança se dá quando se transfere a residência com intenção manifesta (artigos 70 e 74 do Código Civil). Com essa definição e o contexto do caso do metalúrgico, o ministro concluiu não ter havido transferência provisória ou definitiva, pois a mudança de domicílio não se concretizou. Ele destacou, também, o pagamento de ajuda de custo semanal e de diárias, para confirmar a falta de interesse da montadora em transferir o trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-879-11.2010.5.03.0143

TRT/MG: Loja de departamentos Renner indenizará empregada em R$ 7 mil por dispensa discriminatória após agendamento de cirurgia bariátrica

Uma loja de departamentos terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado uma trabalhadora faltando nove dias para ela realizar cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer que a dispensa foi discriminatória.

A ex-empregada alegou que, no período anterior à dispensa, já estava realizando exames médicos para fazer cirurgia bariátrica, e que informou à líder da empresa sobre o procedimento. Porém, segundo a autora, foi avisada de que “não seria bom realizar a cirurgia, uma vez que ficaria afastada do trabalho e retornaria mais debilitada”.

Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos “afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico”.

Como prova de suas alegações, a reclamante anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia. “Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, “por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração”.

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Processo n° 0012094-91.2017.5.03.0028

TRT/MG mantém penhora sobre valores que, inicialmente, eram planos de seguro de vida e de previdência privada

O banco demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento e adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por decisão unânime, mantiveram a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada dos devedores para saldar crédito trabalhista. No caso, sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itabira já havia autorizado a penhora, o que foi mantido pelos integrantes da 7ª Turma regional, que negaram provimento ao recurso dos devedores. Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.

Especificamente sobre os planos de previdência privada, lembrou o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que o inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”

Entretanto, segundo pontuou o relator, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, cujo rol seria taxativo. Ele ainda ressaltou que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.

Contudo, no caso, mais uma questão contribuiu para o entendimento acerca da legalidade da penhora determinada pelo juízo da execução. É que ofício expedido pela Bradesco Seguros S.A. demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento. Diante disso, de acordo com o relator, os planos adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro, o que fez com que perdessem a condição de impenhorabilidade. “Ora, se não mais existem os preditos planos, obviamente, não subsistem os argumentos dos agravantes em torno da alegada impenhorabilidade. Vale ressaltar que, segundo o mesmo ofício da seguradora, os montantes não podem ser transferidos para outro plano e nem resgatados parcialmente. Dessa forma, eles adquiriram a condição de mero investimento financeiro, sendo, portanto, passíveis de penhora”, destacou o desembargador relator.

Mesma conclusão, fundamentos parcialmente divergentes: Os fundamentos apresentados pelo relator foram adotados pela maioria dos julgadores, com exceção da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Embora ela também tenha entendido por manter a penhora dos planos de seguro de vida e previdência privada dos devedores, não adotou integralmente os fundamentos expostos pelo relator.

Na divergência de fundamentos, realçou que, embora o artigo 833, IV, do CPC, não os enumere expressamente, os Planos de Previdência Privada (ou complementar) são impenhoráveis, pois têm como finalidade principal a complementação de aposentadoria, de inegável natureza alimentar, a qual não se altera em função da possibilidade de resgate de capital a qualquer tempo. “A conclusão ora adotada decorre da compreensão de que o salário e outras parcelas equivalentes são indispensáveis à manutenção e sobrevivência do devedor e de sua família”, pontuou a desembargadora, cujos fundamentos do voto também foram registrados na decisão.

Entretanto, no caso, devido ao cancelamento dos planos por falta de pagamento, conforme ofício da Bradesco Seguros S.A., a desembargadora acompanhou o entendimento do relator de que os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0010240-34.2015.5.03.0060

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada

Os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas reformaram sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para afastar o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia em que ela prestava serviços. Para o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da empresa, não houve prova dos pressupostos da relação de emprego, ou seja, da prestação de serviços de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa (artigo 3º da CLT). Na conclusão dos julgadores, deve prevalecer, no caso, a prova documental, que demonstrou que a advogada atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma, conforme contrato de associação de advogados validamente celebrado, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Segundo pontuou o relator, é frequente o ingresso de advogados na condição de associados (sem vínculo de emprego) a escritórios de advocacia, mesmo porque, normalmente, os advogados são profissionais liberais e autônomos. No caso, como destacou o relator, a autora ingressou no escritório de advocacia mediante contrato de associação, o que fez por sua própria escolha, com a ciência de que se tratava de uma sociedade de advogados e da natureza associativa do ajuste. Em situações como essa, acrescentou o julgador, os advogados associados prestam serviços à sociedade sem vínculo de emprego e com fim de participação nos resultados, como previsto no artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Para o relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença, a não participação da autora nas deliberações administrativas da sociedade não basta para afastar a condição de advogada associada. Isso porque, nos termos do artigo 41 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: “As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Na decisão, foi ressaltado que a existência de horário de funcionamento do escritório, fato relatado pelas testemunhas, não configura traço de subordinação jurídica, tratando-se apenas de condição necessária à organização e eficiência do profissional. Além disso, a prova testemunhal também revelou que os advogados associados não tinham a jornada fiscalizada, não sofriam punição por faltas e ainda poderiam ter clientes particulares, evidências que fortaleceram a condição de autônoma da autora.

De acordo com o relator, a circunstância de a autora seguir diretrizes de outro advogado associado, a quem cabia coordenar os serviços de interesse do escritório, também é insuficiente para configurar subordinação jurídica. Segundo asseverou o julgador, isso ocorre diante dos esforços dos associados para atingirem um objetivo comum, como acontece em qualquer organização, não sendo razoável que cada associado do escritório realize o trabalho “da forma e quando bem entender”.

Na análise do relator, as próprias declarações da reclamante, em depoimento prestado em juízo, não apontaram a presença dos pressupostos da relação de emprego. Para o magistrado, como advogada regularmente inscrita na OAB, ela “sabia o que estava a fazer, e o fez voluntariamente, uma vez que não apontou qualquer vício de consentimento no contrato e no distrato que admitiu ter assinado, além de não ter comprovado a alegação de nulidade do contrato de associação”.

O fato de ter sido remunerada em valores fixos, na visão do julgador, também não basta para configurar o vínculo de emprego, cabendo a ela, se entender pertinente, pleitear no foro e de forma apropriada eventuais diferenças de honorários contratuais porventura não compartilhados pela sociedade de advogados. O relator ainda observou que o escritório contava com grande número de advogados associados em seus quadros, o que revelaria a rotatividade natural dos profissionais, inerente ao exercício da profissão liberal da advocacia.

Segundo o juiz convocado e relator, a observância de “modelos” de petições por parte dos advogados associados não basta para colocá-los na condição de empregado subordinado e não pode ser motivo para a configuração de fraude trabalhista. Isso porque os advogados trabalham principalmente com prazos e, em escritórios com grandes clientes, onde há metas, é necessário que eles se organizem para que esses prazos sejam cumpridos. “E tendo em vista o grande número de ações promovidas por ou ajuizadas contra determinados clientes, o mais razoável é que exista um modelo de petição/resposta, inclusive com ‘teses’ a serem seguidas, o que economiza tempo e pesquisa, inclusive. Mas nada impede que o advogado examine caso a caso, com o necessário cuidado, que sempre se espera do profissional do Direito”, ponderou.

Por tudo isso, foi dado provimento ao recurso do reclamado, para afastar a relação de emprego reconhecida na sentença. E o réu foi absolvido de pagar à advogada os direitos trabalhistas decorrentes da pretensa relação de emprego, que foi considerada inexistente na espécie. Há recurso em trâmite no TST.

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Processo n° 0011606-50.2017.5.03.0186


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