TRT/MG determina liberação de valor de auxílio emergencial penhorado em conta bancária de devedor trabalhista

Um devedor trabalhista teve deferido pedido de liberação do valor do auxílio emergencial penhorado em conta bancária. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Nos embargos à execução, o sócio da empresa de equipamentos de segurança alegou que o valor penhorado para pagamento de dívida com ex-empregado seria proveniente do auxílio emergencial (artigo 2º da Lei 13.982/2020) pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção social para enfrentamento da emergência internacional da saúde pública (Lei 13.979/2020), decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). No caso, foi utilizado o Bacenjud, sistema que permite ao juiz determinar o bloqueio de valores nas contas-correntes do executado, até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.

Ao proferir a decisão, o julgador observou que a Caixa Econômica Federal confirmou em ofício se tratar a conta utilizada de Poupança Social Digital, criada com a finalidade específica de crédito do auxílio emergencial. Para o magistrado, a parcela não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista, por aplicação do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas. Nos fundamentos, o magistrado citou ainda o seguinte julgado do TRT de Minas:

MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM ILEGAL. BLOQUEIO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. O artigo 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, dispõe serem impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal preconiza que o previsto no inciso IV supracitado não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. O legislador, portanto, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário, ressalvadas as exceções do parágrafo 2º, visou proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência e soerguimento. Logo, revela-se ilegal o ato constritivo sobre os salários da impetrante. Inteligência do entendimento contido na OJ 08 da 1ª SDI deste Regional. Segurança concedida. PJe: 0011348-45.2019.5.03.0000 (MS). (Disponibilização: 06/02/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 521. Boletim: Não. Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais. Relator: Jose Marlon de Freitas).

Nesse contexto, acatou o pedido do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do auxílio emergencial. Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT mineiro confirmou a sentença.

Processo n° 0092100-52.2008.5.03.0044

TJ/MG: Escola indeniza aluna que caiu e fraturou o braço

Depois da queda, criança esperou cerca de cinco horas pelo atendimento correto.


O Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o socorro devido e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a mãe da aluna, que tinha à época 6 anos, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. A responsável disse ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.

Diante disso, a mãe da menina ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.

A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, pois a menor foi prontamente acudida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Por fim, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.

Dever de vigilância

Para a relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, pois esta só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.

“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.

A magistrada disse ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.

Votaram de acordo os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.466756-2/001

TST: McDonald’s é condenado por assédio moral comprovado contra atendente

A indenização havia sido fixada em R$ 2 mil, mas, segundo o colegiado, o assédio foi gravíssimo.


Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s), em Varginha (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”
Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente – que ficou apenas oito meses no emprego – disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética
Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave
Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente – que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10062-58.2019.5.03.0153

TST: Proximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade

A parcela não é devida ao trabalhador que não opera o equipamento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que permanecia na área de uso de aparelho de raio-x móvel. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST de que a parcela não é devida ao trabalhador que permanece na área de uso, mas não opera o equipamento.

Radiação
A empregada disse, na reclamação trabalhista, que ficava exposta a radiação ionizante sem a devida proteção, pois o raio-x era utilizado incessantemente nos leitos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o adicional de periculosidade. O TRT assinalou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra acabou por alterar e restringir o conteúdo da anterior, concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015.

Publicação
No recurso de revista, a Neocenter argumentou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas.

A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que o Tribunal, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10655-17.2017.5.03.0005

TJ/MG: Homem que maltratou cães é condenado

Os animais foram encontrados presos em cativeiro e com diversos ferimentos.


A Justiça condenou um homem acusado de maus tratos contra cinco cães – quatro adultos e um filhote. Os animais foram resgatados após denúncia anônima. O caso aconteceu na Comarca de Barão de Cocais.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar recebeu um chamado anônimo e foi até a casa apontada. O local era insalubre e os animais apresentavam diversos ferimentos: um deles teve a pata amputada e o outro feridas na genitália.

No dia do resgate, a organização não governamental Solidariedade Natural, de Barão de Cocais, divulgou imagens de animais em sua página do Facebook. O depoimento da policial militar que atendeu o chamado também foi registrado.

Decisão

A defesa do acusado alegou que não há provas suficientes para incriminá-lo. Por fim, pediu que os animais fossem devolvidos ao homem.

O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da Comarca de Barão de Cocais, destacou que além dos depoimentos de testemunhas e de fotografias feitas no dia do resgate, foi produzido um laudo que comprovou as agressões cometidas contra os animais. Diante disso, o magistrado afirmou que as provas são suficientes para julgar o acusado.

O juiz também julgou improcedente o pedido de restituição dos animais, atualmente sob os cuidados da Solidariedade Natural. Ao final, o homem foi condenado a pagar 15 salários mínimos. Ele também terá algumas limitações nos fins de semana, a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

TRT/MG: Frigorífico é condenado a indenizar ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho com exposição ao frio

A Justiça do Trabalho mineira condenou um frigorífico a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho. Conforme constatou o juiz Arlindo Cavalaro Neto, que examinou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, a doença teve origem genética, mas foi agravada pela exposição do trabalhador ao agente agressor frio, sem a devida proteção, por todo o período contratual. De acordo com o magistrado, a negligência da empresa contribuiu para o agravamento da patologia e gerou danos morais ao trabalhador.

O autor iniciou na ré como estoquista, tendo sido posteriormente transferido para a desossa. Ficou comprovado que ele trabalhava exposto a temperaturas abaixo de 12ºC.

A sentença se baseou em perícia médica, que apurou que o autor é portador de doença de pele, denominada ictiose lamelar, tratando-se de patologia de cunho genético, que não tem relação direta com o trabalho, mas que foi agravada por ele. Isso porque, como informou o perito, a desidratação da pele por ambientes secos e frios pode agravar os sintomas clínicos da doença. O perito ainda observou que, anteriormente ao contrato de trabalho, o autor não possuía qualquer sintoma e que a doença se manifestou depois de um ano de trabalho no frigorífico e de exposição contínua ao agente físico frio, sem a devida proteção.

Na conclusão do médico perito, acolhida pelo julgador, apesar de não existir nexo causal direto entre a doença de pele do autor e suas atividades profissionais na ré, o trabalho com exposição ao frio, sem a devida proteção, contribuiu para o agravamento da doença, fato inclusive comprovado por relatório médico da época, assim como por laudo pericial de insalubridade por exposição ocupacional ao frio. Além disso, ao realizar o exame clínico do autor, o perito constatou que ele também era portador de “transtorno misto ansioso depressivo” e ressaltou que esse quadro pode ter sido favorecido pelos “estigmas da ictiose lamelar”.

Sobre a culpa da ré no infortúnio do trabalhador, o magistrado ressaltou que ela se configurou na medida em que a empresa ignorou recomendação médica para que o autor fosse transferido para setor em que o serviço fosse executado em temperatura ambiente. Ao contrário, na época, a empregadora transferiu o empregado para a desossa, onde também se opera com temperaturas baixas. Conforme frisou o juiz, contribuiu para a caracterização da culpa da empresa a falta de disponibilização ao trabalhador, de forma periódica, dos EPI´s adequados contra o frio, como a japona térmica.

Para o julgador, ao atuar de forma negligente e permitir que o autor trabalhasse em condições de risco, em ambientes com baixas temperaturas, sem a devida proteção, a ré claramente contribuiu para o agravamento da doença do ex-empregado. “A reclamada, portanto, não implementou, na integralidade e de forma eficaz, o direito humano fundamental ao trabalho saudável e seguro, não tendo zelado pelas medidas de saúde pertinentes que contribuem para a higidez física e mental do empregado”, pontuou na sentença.

Na conclusão do juiz, a conduta culposa da reclamada gerou danos ao autor, estando presentes, no caso, os requisitos geradores da responsabilidade civil subjetiva, descritos nos artigos 186 e 927 do CCB (subsidiariamente aplicados Direto do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT). Segundo o pontuado, o dano moral no caso não necessita de prova, mas decorre das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente que direitos da personalidade do trabalhador foram violados (integridade física/mental e de saúde), nos termos do artigo 11 do Código Civil. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010431-23.2018.5.03.0174

TRT/MG: Avós serão indenizados em R$ 100 mil após morte do único neto na tragédia de Brumadinho

Para o relator, ficaram evidentes nos autos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia causados aos avós com a morte do único neto.


A Vale S.A. terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador, morto em virtude do acidente ocorrido na barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. A tragédia completou um ano e nove meses nesse domingo (25). Ele era o único neto dos autores da ação e prestava serviço para uma empresa contratada, que também é reclamada no processo, nas proximidades da barragem, quando foi atingido pelos rejeitos de minérios.

A avó da vítima contou que o trabalhador sempre morou com ela e o avô em uma residência em Brumadinho. E que “precisava do apoio dele para diversas atividades no dia a dia, incluindo o acompanhamento em consultas médicas”. O trabalhador era solteiro, não tinha filhos e, na época do acidente, estava com 34 anos de idade.

O relatório de atendimento psicológico, realizado com o núcleo familiar do falecido, provou a proximidade e o cuidado do neto com os avós. Um trecho do relatório diz que: “a família estava conseguindo evoluir bem, na medida do possível e do esperado, no que diz respeito à elaboração e aceitação do luto e do ocorrido, mesmo que lentamente. Uma missão difícil, mas muito importante para o desenvolvimento saudável dessa elaboração, sendo grandes dificultadores os problemas de saúde dos avós devido à idade”.

Em sua defesa, a Vale S.A. alegou que já tomou medidas para amparar a família do falecido, como doação do valor de R$ 100 mil e pagamento de assistência funeral. Já a segunda reclamada admitiu que o neto dos autores foi seu empregado, de outubro de 2018 até o falecimento, em 25 de janeiro de 2019, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais.

A empregadora reconheceu que entre ela e a Vale existiu contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza nas instalações desta. Porém, alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa, nem de forma solidária, nem subsidiária. Por outro lado, informou que observou as disposições das normas de segurança do trabalho, forneceu treinamentos e EPI, sendo o acidente, na visão da empresa terceirizada, “resultado de caso fortuito ou força maior, ou mesmo fato de terceiro, estando, portanto, excluída a responsabilidade civil”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim condenou as empresas ao pagamento de danos morais. As empresas recorreram, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação, reduzindo o valor arbitrado de R$ 250 mil para R$ 50 mil para cada autor.

Para o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a Constituição brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E também à indenização, em casos de acidentes, desde que provada a culpa ou o dolo do empregador, e ainda à indenização pelos danos materiais e/ou morais, estes decorrentes da violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas.

Nesse sentido, afirmou que, via de regra, a responsabilidade pela reparação de danos tem natureza subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe que, para configuração da culpa ensejadora da reparação dos danos, torna-se necessária a presença de três pressupostos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.

Contudo, o desembargador ressaltou que o legislador, atento às transformações sociais e econômicas ocorridas em nossa sociedade, instituiu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do agente causador do dano, conforme o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

E, no caso dos autos, o relator compartilhou do entendimento adotado pela julgadora de primeiro grau de que as atividades laborais do falecido empregado, realizadas em proximidade de barragem de rejeito de minérios, o expunham a um risco mais acentuado do que aquele vivenciado pelos demais cidadãos. “A perquirição de culpa é prescindível no caso dos autos, pois sendo a mineração o objeto principal da 1ª requerida, normalmente desenvolvido, decorre dele, por sua natureza, risco aumentado para seus empregados, atraindo a aplicação do artigo 927, do Código Civil”,

O desembargador também destacou como incontroverso que o trabalhador faleceu em virtude do gravíssimo acidente da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tendo sido imputada culpa à Vale S.A. por falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem. Ao contrário do alegado pela prestadora de serviços em suas razões recursais, houve responsabilidade subsidiária pelas indenizações pleiteadas em face do acidente de trabalho que vitimou o seu empregado, frisou.

“É que, como empregadora, ela também deveria garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e, mesmo ciente da proximidade da barragem, aceitou celebrar com a Vale contrato de prestação de serviços para atuar no local atingido pelo acidente, ainda que não coubesse diretamente à empresa prestadora de serviços, no caso, a 2ª ré, cuidar da vigilância e manutenção das condições de funcionamento da barragem de rejeitos minerais que se rompeu”, ressaltou o julgador.

Para o relator, ficou evidente nos autos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia infligidos aos avós com a morte de seu único neto. E diante disso, ele entendeu presentes os pressupostos legais para responsabilização civil das reclamadas, haja vista a induvidosa ofensa imaterial aos autores. “É irrefutável o dever de indenizar das reclamadas, na forma dos dispositivos legais, já que a negligência das rés para com a segurança do empregado falecido foi demonstrada”, concluiu o julgador, tendo dado provimento parcial aos recursos das empresas somente para reduzir os valores das indenizações, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau de jurisdição. Todavia, foi interposto novo recurso no processo.

Processo n° 0011051-51.2019.5.03.0028

TJ/MG: Itaú indenizará idosa que sofreu golpe de estelionatários em caixa eletrônico

Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico, teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A aposentada conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.

Quatro dias depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida. Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.

Imediatamente, a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.

A idosa acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.

Além disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que utilizaria todo o numerário disponível.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”.

O juiz considerou ser “patente a culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista”.

Recurso

A aposentada recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados para evitar esse tipo de infortúnio”.

A cliente reiterou que foi vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço.

Por fim, pediu pela aceitação do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos de ressarcimento e compensação pelos danos morais.

Golpe

De acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam dos padrões e dos hábitos financeiros dela.

O fato é que a idosa compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas, embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi rejeitado.

Falha na prestação de serviço

Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”, afirmou o relator.

O magistrado entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de uso pessoal, pois tais dados foram obtidos por meio ardil, oculto, alheio à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à atividade do banco, nunca do consumidor”.

Portanto, comprovada a falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$8 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.467935-1/001

TRT/MG: Pedreira pagará R$ 50 mil de indenização por negligenciar a segurança de trabalhadores nos canteiros de obras

A Justiça do Trabalho determinou que uma pedreira de Ipatinga pague R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, após o descumprimento de uma série de normas de higiene e segurança no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, diante da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, após a tentativa frustrada de acordo por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Somente no segundo semestre de 2017, a empresa sofreu 15 autuações do Ministério da Economia, com a emissão de autos de infração em razão da falta de manutenção de instalações sanitárias tratadas e higienizadas e distantes dos locais de trabalho e, ainda, pelo sistema precário de segurança no ambiente de trabalho. Em 1º grau, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu as ilegalidades e confirmou tutela de urgência, determinando que a pedreira cumprisse 15 obrigações para melhorar as questões de segurança e higiene dos empregados.

Entre as obrigações, está o tópico de número 5, que prevê: “Providenciar a elaboração de plano de trânsito para a mina, com regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos, e velocidades permitidas”. Outra obrigação determina que a empregadora “mantenha as vias de circulação de pessoas sinalizadas, desimpedidas, protegidas contra queda de material e em boas condições de segurança e trânsito”.

A empresa apresentou recurso e, ao avaliar o caso, julgadores da Segunda Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, mesmo com o deferimento de tutela de urgência, a empresa só providenciou o cumprimento de uma das medidas elencadas na decisão, que foi a elaboração do “plano de trânsito”.

O magistrado lembrou que, pelo teor das autuações, a grande negligência da mineradora diz respeito à segurança no tráfego dos trabalhadores entre equipamentos e veículos de transporte nos canteiros de obra. Por isso, na visão do juiz, até mesmo a instalação de sanitários, longe da frente de trabalho, compromete a segurança dos trabalhadores, porque exige longo deslocamento em locais com problemas de locomoção.

Para o julgador, ficou comprovado no processo que a empregadora negligencia a segurança de seus empregados e que as reiteradas irregularidades apontadas nessas autuações demonstram sua falta de disposição para regularizá-las. Por isso, o juiz convocado estipulou multa, como meio de garantir a satisfação da condenação e a segurança dos trabalhadores.

A multa foi fixada em R$ 2 mil, por trabalhador prejudicado, e mais R$ 5 mil para cada uma das obrigações estabelecidas na sentença que for descumprida. Os valores deverão ser destinados a instituições locais, programas ou projetos públicos e privados de cunho social, cultural, educacional, científico e de assistência social. Além disso, determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

A empresa informou no processo que suas atividades se encontram paralisadas em virtude da pandemia da Covid-19. Por fim, o julgador deu provimento parcial ao apelo da empregadora para determinar que, por 12 meses, a empresa se abstenha de retornar às suas atividades sem comunicar ao juízo de origem e sem cumprir as determinações apostas na sentença. “Uma vez retornado à atividade sem que tenha cumprido as obrigações ali apostas, passam a incidir imediatamente as multas fixadas neste feito”, concluiu o juiz convocado.

Processo n° 0010490-14.2019.5.03.0097

STJ: Vendedor deverá indenizar cliente que sofreu acidente com caminhão comprado seis dias antes

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma loja de veículos de Minas Gerais a pagar danos materiais a cliente que, seis dias após ter comprado um caminhão usado, envolveu-se em acidente causado pela quebra da barra de direção.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, o colegiado reconheceu a ocorrência de defeito gravíssimo em um prazo extremamente curto, configurando o caso de vício oculto. Para a turma julgadora, houve descumprimento do próprio objeto do contrato de compra e venda, já que, embora o caminhão tivesse oito anos de fabricação, era legítima a expectativa do cliente de que o bem tivesse vida útil mais longa.

O relator do recurso do consumidor, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o vendedor estava obrigado a disponibilizar um bem que fosse próprio ao seu uso específico, garantindo a sua utilização por um prazo mínimo sem deterioração.

Segundo o cliente, o acidente ocorreu por falta de manutenção preventiva por parte da empresa, que teria colocado à venda um veículo em condições impróprias para uso.

Falha mecânica
O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e também pelo TJMG. Para o tribunal, ao comprar veículo usado, o consumidor sabe que ele não se encontra nas mesmas condições mecânicas de um novo. Ainda segundo o TJMG, além de a perícia não ter apontado vício oculto, o contrato de compra indicaria que o sistema de direção não estaria incluído entre as garantias.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, a partir dos elementos do processo – em especial, o laudo pericial –, é possível verificar a ocorrência de falha mecânica no sistema de direção, o que acarretou a quebra da barra direcional, causando o acidente. O relator enfatizou que, segundo comprovado nos autos, o desgaste na barra de direção foi detectado seis dias após a compra, exatamente por causa do acidente.

De acordo com o ministro, como a peça com problema era a barra de direção – elemento de maior resistência e durabilidade, notadamente em se tratando de veículo utilizado para o transporte de carga –, “não há como se acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção para o comprador”.

Critério de funcionalidade
Com base nas garantias legais e contratuais e na extensão de proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto para bens novos quanto para usados, Salomão esclareceu que, embora não se possa esperar desempenho idêntico entre o produto novo e o usado, não é possível afastar o direito do consumidor de usufruir do bem a partir da utilidade inerente ao seu uso.

Este é, segundo o relator, o critério a ser utilizado para se avaliar eventual responsabilidade do fornecedor do produto usado: a possibilidade de que o consumidor usufrua do bem de acordo com o funcionamento que se espera de um bem usado – ou seja, “a garantia deverá ser considerada segundo as reais especificidades do produto”. Salomão acrescentou que o fato de ser usado não afasta a responsabilidade do vendedor que coloca o produto no mercado.

Para o ministro, independentemente de previsão de garantia, a venda de um bem tido por durável, mas que apresenta vida útil inferior àquela que se esperava, além de configurar defeito de adequação – segundo o artigo 18 do CDC –, resulta na quebra da boa-fé objetiva que deve embasar as relações contratuais.​


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