STF: Lei que regulamenta serviço de táxi metropolitano é constitucional

Segundo o ministro Marco Aurélio, é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a Lei estadual 15.775/05 de Minas Gerais, que instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana. O Plenário, na sessão virtual encerrada em 23/10, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884. De acordo com a decisão, compete ao estado dispor sobre transporte intermunicipal.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) argumentava que a lei estadual, que resultou de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle. Para a ANTU, haveria usurpação de atribuição exclusiva do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal).

Tratamento regional

O ministro Marco Aurélio ressaltou que é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios. Segundo ele, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Em seu voto, o ministro citou trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município.

TST mantém responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado

A responsabilidade foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).


A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Acidente
Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.

Terceirização ilícita
Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a empresa a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.

Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou. “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.

Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1614-63.2014.5.03.0059

TRT/MG indefere pedido de suspensão de CNH de devedor

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

“A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tal limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.

O exequente recorreu, mas a decisão foi mantida.

Processo n° 0011492-16.2016.5.03.0132

TJ/MG: Santander indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.


O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.17.091024-4/002

TJ/MG: Faculdade indenizará aluno por semestre perdido

Instituição recebeu repasse do Fies, mas não montou grade de matérias.


A Faculdade Editora e Distribuição Educacional S/A deverá indenizar um universitário em R$ 7 mil por danos morais e restituí-lo pelas mensalidades cobradas durante o semestre letivo. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com sentença da primeira instância.

O estudante fez a matrícula, no primeiro semestre de 2015, no curso de Direito, mas a faculdade não elaborou a grade de horários nem disponibilizou as matérias para serem estudadas.

A Editora e Distribuição Educacional alega que o fato de a montagem das grades ter sido feita três semanas depois do início das aulas não demonstra deficiência na prestação de serviços. A faculdade solicitou a diminuição do valor da indenização.

Sem ter as matérias disponíveis para ele, o aluno ainda assistiu a algumas aulas, mas o semestre letivo não constou em seu histórico acadêmico.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Henrique, a decisão da primeira instância deve ser mantida. “Os serviços não foram prestados pela faculdade”, ressaltou o relator. Ele também salientou, em seu voto, que a condenação por danos morais é justa, diante da frustração do aluno com o atraso de um semestre no curso, “sem justificativa plausível.”

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.15.093376-1/001

TRT/MT identifica fraude em terceirização e condena drogaria a quitar rescisão de entregador

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar as verbas trabalhistas a um entregador que prestava serviços a ela por meio de outra empresa. A decisão se deu após ficar constatado que houve fraude na terceirização.

A sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que o que existiu entre o entregador e a rede de farmácias foi um vínculo empregatício, com a subordinação direta do trabalhador, além da presença dos demais elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A rede de drogarias recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reiterando a sua condição de contratante de uma empresa terceirizada para fornecimento de serviços de motoboy para coleta e entrega de produtos em geral, de modo que o trabalhador era empregado da prestadora de serviço, e não seu.

Para demonstrar a ausência de vínculo com o motoqueiro, a rede de drogaria disse que se limitava a dar a ele as diretrizes sobre qual medicamento e onde deveria ser entregue, sendo que o trabalhador não recebia ordens suas e nem salário, não estava subordinado a ela, além de possuir liberdade para organizar suas rotas diárias.

Ao dar início à análise do caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso na 2ª Turma do Tribunal, lembrou que, conforme dispõe a Súmula 331 do TST, não há vínculo de emprego com o tomador de serviços nos casos envolvendo atividades de vigilância, de limpeza e àquelas ligadas à atividade-meio do tomador, mas “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

Ainda sobre esse tema, a magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, em julgamento de 2018, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Pessoalidade e subordinação

Assim, a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador aos comandos da drogaria caracterizaria a ocorrência de fraude na terceirização de mão de obra. Foi justamente o que aconteceu, concluiu a desembargadora Beatriz Theodoro.

Com base no que afirmaram as testemunhas, e até mesmo o representante da empresa, ficou comprovada a presença dos elementos de uma relação de emprego entre o trabalhador e a drogaria, em especial a pessoalidade e a subordinação. As provas revelaram, ainda, que o motoqueiro se submetia às ordens e ingerências da drogaria de forma direta.

A desembargadora ressaltou que o fornecimento de diretrizes acerca do serviço contratado, por si só, não corresponde à subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços à tomadora. “Entretanto, na hipótese dos autos, as ordens emanadas da gerência da reclamada [drogaria] não se tratavam de meras diretrizes, mormente porque a testemunha relatou que qualquer tipo de problema dos prestadores de serviços era reportado à 2ª ré [terceirizada], inclusive os de ordem financeira e entrega de atestado médico.”.

Ficou demonstrado também que o trabalho era prestado com pessoalidade. Caso precisasse faltar ao serviço, a substituição deveria ser comunicada à drogaria.

A existência da pessoalidade foi confirmada ainda pela informação de que os entregadores inicialmente trabalhavam para uma cooperativa que prestava serviços para a rede de drogarias e, quando essa cooperativa perdeu o convênio, a empresa prestadora de serviços assumiu as atividades. Mas era a própria drogaria que indicava os motoqueiros que deveriam ser contratados pela terceirizada.

Também ficou comprovado que a prestação dos serviços se estendeu por mais de quatro anos, demonstrando que o trabalho do entregador era prestado de forma não-eventual, pois perdurou no tempo em caráter habitual.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou, por unanimidade, a relatora, que concluiu pela fraude na terceirização. Com isso, manteve-se a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a rede de drogarias, que ficou, assim, responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ao entregador.

Processo n° 0000615-35.2019.5.23.0009

TJ/MG: Reintegração de posse é suspensa por causa da pandemia

 

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Lílian Bastos de Paula, suspendeu momentaneamente a medida liminar que concede a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua José Tavares Filho, nº 201, Bairro Vale do Jatobá, no Barreiro.

Segundo a magistrada, por questões humanitárias, há que se ponderar entre o direito de propriedade de bens imóveis e o direito fundamental à saúde e à moradia, “tendo em vista que o cumprimento imediato da medida colocaria diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus”, ressaltou. Mais de 700 famílias vivem na ocupação chamada de “Professor Fábio Alves”.

A liminar para reintegração do terreno foi concedida em janeiro do ano passado, mas não foi cumprida, em virtude da complexidade da desocupação. Antes da decisão de desocupação, representantes da ocupação e da empresa Morizono Empreendimentos tentaram negociar amigavelmente na Justiça e não chegaram a um acordo.

A juíza Lílian Bastos de Paula determinou também a realização de diligência para que se faça um planejamento de realocação dos ocupantes do terreno, para que as famílias não fiquem desalojadas quando a desocupação acontecer.

Processo n° 5142645-24.2018.8.13.0024

STF decide que Empresa terceirizada para fiscalizar trânsito pode aplicar multas

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

Delegação

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

Poder de polícia

O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. “Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas”, concluiu.

Concorrência

De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal”, finalizou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

Processo relacionado: RE 633782

STJ isenta banco de pagar dano moral a empresa vítima de fraude praticada por irmã das sócias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que se buscava responsabilizar um banco pelo pagamento de danos morais em razão de fraude praticada pela irmã de duas sócias da empresa vítima.

Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da Súmula 479 do STJ –, o colegiado levou em conta que, segundo as instâncias ordinárias, a autora da fraude foi contratada pela empresa e era parente de pessoas que integravam a sua direção, além de ter apresentado ao banco documentos com características suficientes de credibilidade.

No processo, a empresa narrou que uma de suas representantes legais contratou a irmã e lhe confiou funções que permitiram acesso às movimentações bancárias. A irmã teria realizado diversas operações indevidas, utilizando falsificações reiteradas de assinaturas, o que só foi descoberto após diversas inscrições da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito.

O banco e a irmã das sócias foram condenados pela Justiça de Minas Gerais, de forma solidária, a pagar os prejuízos materiais da empresa, mas só a irmã foi responsabilizada pelos danos morais, fixados em R$ 8 mil.

Fortuito interno
No recurso especial, a empresa defendeu a inclusão do banco na condenação por danos morais, sob o argumento de que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afastaria a sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno – ou seja, decorrente da atividade exercida.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, lembrou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor – aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 – prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Segundo ele, a realização de contrato de refinanciamento de dívida mediante assinatura falsa do representante da empresa caracterizou defeito na prestação do serviço, mas a questão é reconhecer ou não a excludente de responsabilidade relativa a culpa exclusiva da vítima ou a fato de terceiro.

O ministro assinalou que a jurisprudência do STJ adotou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

“O entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos. O fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida”, disse Marco Buzzi.

Culpa exclusiva
Essa posição da jurisprudência, segundo o ministro, não previu a hipótese em que a fraude é arquitetada por preposto da vítima.

Diante das particularidades do caso, o relator concluiu ter havido culpa exclusiva da empresa. Para ele, o banco não poderia cogitar fraude, pois, além do parentesco, as assinaturas não eram grosseiramente falsificadas; ao contrário, tinham grande semelhança com a rubrica da representante legal.

“Não há como cogitar em responsabilidade da financeira, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos, não servindo o fortuito interno decorrente de fraude como fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória, haja vista a inegável culpa exclusiva da vítima que mal geriu o seu quadro de pessoal”, declarou o ministro.

A condenação do banco pelos danos materiais não foi examinada porque ele não recorreu para discutir esse ponto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.463.777 – MG (2014/0060017-1)

STJ: Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original

A decisão do juiz que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário antes da citação interrompe o curso do prazo prescricional para a parte excluída do processo buscar seu direito em outra ação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de mineração que alegava a prescrição de ação na qual uma mulher pedia a reparação dos danos morais decorrentes da realização de obras nas proximidades de sua residência.

A ação individual foi ajuizada pela mulher depois que, em processo anterior, o juízo determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, do qual resultou sua exclusão. No julgamento da ação individual em primeiro grau, foi reconhecido o decurso do prazo prescricional de três anos, uma vez que a ciência da prática do ato ilícito ocorreu em 2010, e o ajuizamento só aconteceu em 2015.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação para afastar a prescrição e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Litisconsórcio facultativo
A relatora do recurso da mineradora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no litisconsórcio facultativo – cuja formação decorre da conveniência das partes, respeitadas as hipóteses do artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) –, o juiz pode limitar o número de litigantes quando constatar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade de partes causar dificuldades para a defesa ou para o cumprimento da sentença.

Quanto à prescrição, ela lembrou que a doutrina e a jurisprudência “vêm entendendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses”. Por isso – esclareceu –, muitas decisões judiciais reconhecem que a parte que ajuizou sua demanda dentro do prazo previsto legalmente não pode ser prejudicada por demora ocasionada pelo serviço judiciário.

Segundo a relatora, como regra geral, o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação – conforme o parágrafo 1º do artigo 240 do CPC e o inciso I do artigo 202 do Código Civil –, mas essa interrupção retroage à data da propositura da ação.

“Isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para a constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda”, disse.

Particularidade
No caso em análise, a ministra verificou que a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo ocorreu antes do despacho citatório. Diante dessa particularidade, qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação não pode ser imputada à parte que figurava no polo ativo da ação e acabou excluída de ofício pelo juiz.

“A recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa”, resumiu a ministra.

Ao destacar que a jurisprudência do STJ possui diversos precedentes reconhecendo, em situações específicas, marco interruptivo diverso da previsão legal, Nancy Andrighi entendeu que, na hipótese, a data que deve prevalecer como marco interruptivo da prescrição é a da propositura da ação originária, “como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva”.

Em apoio a esse entendimento, a relatora mencionou que o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus enunciados 10 e 117, consagrou a interpretação de que, havendo o desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição são considerados produzidos des
de o protocolo da petição inicial da demanda original.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.868.419 – MG (2020/0070866-4)


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