STJ deixa preso suposto líder de grupo envolvido em golpes em leilões pela internet

Um homem acusado de liderar organização criminosa que promovia golpes em leilões virtuais teve pedido liminar de relaxamento da prisão preventiva negado pelo ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, não foram demonstradas ilegalidades que justifiquem, neste momento, a concessão da liberdade.

De acordo com as investigações, a suposta organização criminosa utilizava sites fraudulentos de leilões para praticar os delitos. Segundo os autos, as vítimas arrematavam veículos nesses sites e, após realizarem o pagamento dos valores, elas perdiam o contato com o leiloeiro e não conseguiam efetivar o contrato de aquisição dos bens.

Os investigados são suspeitos de crimes como estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Novos crim​​​es
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não teriam sido cumpridos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa também apontou a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que, ao manter a prisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a custódia estava fundamentada em um farto conjunto de provas colhidas na investigação policial – cenário que levou o tribunal a concluir que, caso fosse solto, o acusado poderia cometer novos crimes e atrapalhar a instrução criminal.

“Ademais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

TJ/MG divide pensão em benefício de viúva

Valor estava sendo destinado unicamente à filha do falecido.


O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a restabelecer o pagamento de 50% da pensão à viúva de um beneficiário. O restante será para a filha, que, até então, recebia a integralidade do benefício.

A dona de casa, com 73 anos à época do início da ação, em 3 de março de 2019, alegou que a filha, então com 42 anos, havia informado administrativamente ao Ipsemg que o pai era separado de fato da mãe e vivia com outra companheira até que esta faleceu.

A viúva pediu para voltar a receber metade da pensão como ocorria até novembro de 2018. De acordo com a idosa, o benefício foi suspenso sob o fundamento de perda de condição de dependência econômica, mas ela nunca trabalhou fora do lar e não houve separação de fato. O marido, servidor público estadual, morreu em 21 de janeiro de 2018.

A tutela antecipada foi concedida em 21 de março de 2019. Em 2 de dezembro, sentença confirmou a decisão. O juiz Lúcio de Brito frisou que a autora, quando propôs a demanda, havia tido o benefício interrompido, sendo idosa e adoentada, e que fazia jus a parte da pensão, já que ficou evidenciado que ela nunca exerceu profissão ou ocupação rentável.

O magistrado citou depoimentos segundo os quais a viúva não convivia maritalmente com o beneficiário havia mais de 30 anos, e este vivia em união estável com outra mulher. A separação de fato, porém, não caracteriza independência econômica, razão pela qual não havia motivo para o cancelamento do benefício.

De acordo com o juiz, testemunhas e documentos dos autos comprovaram que o homem alternava entre um teto e outro e dava assistência financeira à idosa.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele determinou a divisão equitativa da pensão, ressaltando ainda que, à luz da Constituição e do Código Civil, a filha tem obrigações em relação à mãe idosa.

Para preservar a identidade das partes, o número do processo não será informado.

TJ/MG obriga Unimed a restabelecer contrato

Associação deixou de pagar duas mensalidades e teve serviço cancelado.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou, em caráter liminar, que a Unimed-BH restabeleça o plano de saúde da Associação dos Servidores do Instituto Federal de Minas Gerais, que havia sido cancelado por falta de pagamento. Foi determinado ainda que o documento volte a vigorar nas mesmas condições do contrato suspenso pela empresa.

O plano de saúde contratado envolve beneficiários internados em hospitais e, até então, sem cobertura de pagamento de procedimentos médicos. A Unimed alegou que duas mensalidades estavam pendentes de pagamento e que, por questões contratuais, não seria possível reativar o serviço.

A associação disse que entrou em contato com a empresa e foi informada de que, mesmo com o pagamento do valor atrasado, o convênio não seria reativado. A Unimed propôs um novo plano com valor aproximadamente três vezes mais caro e com abrangência geográfica inferior.

O juiz Sebastião Santos Neto ressaltou que não consta no processo informação ou indício de que a associação tenha sido efetivamente comunicada previamente sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência das mensalidades.

O magistrado, ao conceder a liminar, disse que há risco de dano aos associados em caso de demora no restabelecimento do plano de saúde. A medida de urgência deve vigorar até o julgamento do mérito do processo.

Processo nº: 5001214-94.2021.8.13.0024

TJ/MG: Estado deve fornecer medicamento para hepatite tipo C

Juiz considerou gravidade da doença e eficácia do remédio reconhecida pelo poder público.


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, concedeu liminar a uma paciente do SUS para fornecimento do medicamento Ledipasvir+Sofosbuvir 90+400mg para tratamento de hepatite C.

De acordo com a decisão, publicada na tarde de segunda-feira (11/1), a superintendente de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais tem até 10 dias para fornecer os medicamentos prescritos.

A paciente, que já faz acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico no Centro de Referência em Saúde Mental (Cersam) de Betim, além de ser diabética, foi diagnosticada com hepatite C, uma das formas mais graves da doença que atinge o fígado e pode levar à morte.

Em setembro de 2020, teve seu processo para obtenção de medicamento especializado deferido pela Farmácia de Minas da Secretaria de Estado de Saúde, quando lhe foi solicitado um prazo de 90 dias para que a solicitação fosse atendida. Vencido o prazo em dezembro, o medicamento não foi entregue.

Ao analisar o pedido, o juiz Elton Pupo observou que é inviável o manejo do mandado de segurança para obtenção de medicamento. No caso em questão, entretanto, “não houve negativa de fornecimento, mas apenas a ausência de entrega do fármaco já deferido pela Administração Pública Estadual por motivo de desabastecimento”.

De acordo com o juiz, o Estado reconheceu que o medicamento é indispensável ao tratamento da hepatite C. O magistrado mencionou os documentos apresentados, especificamente o relatório médico expedido por profissional vinculado ao SUS, que indicou ser o medicamento solicitado a única alternativa terapêutica disponível para tratar a doença que acomete a paciente.

“Os medicamentos postulados integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade do Estado, e encontram-se incluídos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas editado pelo Ministério da Saúde”, acrescentou o magistrado.

Por esses motivos, deferiu o pedido liminar, determinando ainda que o medicamento seja fornecido nas dosagens e quantidades constantes da prescrição médica, inclusive se houver alteração no curso do tratamento, sob pena de multa em caso de descumprimento, enquanto durar o tratamento.

Processo n° 5001287-66.2021.8.13.0024

TJ/MG nega indenização por falso positivo de HIV

Teste rápido faz parte de protocolo e é sabidamente sujeito a erro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por dano moral de uma mulher contra o Hospital Municipal São Judas Tadeu, que submeteu a paciente, em trabalho de parto, à realização de exame para diagnóstico de aids e a tratamento preventivo com medicação anti-HIV.

A 7ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, considerou que a conduta do estabelecimento, embora possa ter causado sofrimento, angústia e indignação, seguiu protocolos médicos e visou ao bem-estar da gestante e da criança. Para o Judiciário, a instituição de saúde não cometeu ato ilícito.

A mãe havia recorrido contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Ela alegou que, por causa do procedimento, precisou passar por uma cesariana e ficou impedida de amamentar a filha por doze dias, até a confirmação de que se tratava de um falso positivo.

Ela alegou, também, que o julgamento de seu pedido ficou comprometido, porque o juiz responsável pela sentença não foi o mesmo que atuou na instrução do processo. Para a paciente, a informação de que tinha a doença, o tratamento com coquetel de remédios e o atraso no aleitamento geraram prejuízos “indescritíveis” à sua esfera emocional e física.

A mulher sustentou que houve defeito na prestação do serviço, e que o sofrimento pela imprecisão do exame e pela angústia com a impossibilidade de amamentar a recém-nascida eram presumíveis.

O hospital não se manifestou.

A desembargadora Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a decisão do juiz Geraldo David Camargo.

A relatora esclareceu que o fato de o juiz que sentenciou ser distinto daquele que impulsionou o feito não acarreta nulidade da decisão, pois decorre da movimentação dos magistrados nas varas judiciais, e o processo tramitou todo o tempo na mesma vara.

A magistrada ponderou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não se trata de relação de consumo, mas de serviço público disponibilizado ao cidadão.

De acordo com a desembargadora, o hospital não infringiu norma legal, mas agiu com dever de cautela ao impedir que a criança tivesse contato sanguíneo com a mãe, cujo teste rápido havia acusado aids, ressaltando que se tratava de teste rápido, que precisaria ser confirmado por um diagnóstico definitivo.

A magistrada afirmou ainda que o dano moral exige comprovação, do contrário, bastaria o relato da vítima para que uma verba pecuniária fosse fixada. Segundo a magistrada, a mãe limitou-se a declarar “evidentes” as lesões psicológicas, morais e físicas a si e à filha, sem fornecer informações a respeito de como essa humilhação ocorreu e afetou suas vidas.

A relatora disse que não poderia deduzir que houve dano moral, pois cabe aos julgadores analisar os acontecimentos apresentados, comprovados ou, quando muito, não refutados por provas. “Do contrário, estar-se-ia fazendo um julgamento às cegas”, concluiu, considerando o pedido improcedente por falta de comprovação das alegações.

Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0231.13.036410-3/001

STF suspende concurso de promoção de magistrados do TJ-MG

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as regras para remoção parecem contrariar decisão do STF sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, liminarmente, a suspensão do concurso de promoção de magistrados realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo o relator, a promoção em desacordo com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo, com a movimentação de magistrados sob o risco de anulação e de retorno ao estado anterior, justifica o deferimento de liminar.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 45375, ajuizada por um juiz contra o edital, lançado pelo TJ-MG em dezembro de 2020. Ele sustenta que, ao preverem que a remoção interna tem preferência sobre a promoção por antiguidade, as regras do concurso violam a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1037926, com repercussão geral (Tema 964). Nesse julgamento, ficou estabelecido que a remoção, externa ou interna, não poderá ter preferência sobre a vaga aberta por antiguidade. O juiz aponta, ainda, violação da regra da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 Loman) sobre o tema.

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes observou que o edital prevê, como regras aplicáveis ao concurso, dispositivos da Lei Complementar estadual 59/2001, entre eles o que estabelece que a remoção entre varas da mesma comarca “poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade” (artigo 178, parágrafo único). Para o relator, em juízo inicial, é possível identificar possível ofensa ao que foi decidido pelo Supremo no julgamento da repercussão geral.

De acordo com o ministro, ainda que realizado na mesma comarca, não se desnatura o ato de remoção como forma de movimentação na carreira, e deve-se aplicar inteiramente o entendimento fixado pelo STF, para impedir a remoção precedente à promoção por antiguidade. O relator destacou que o risco da demora “é evidente”, diante da possibilidade de anulação do pleito e de retorno à situação anterior.

Processo relacionado: Rcl 45375

TST: Médico que teve ação arquivada por faltar a audiência não pagará honorários de sucumbência

Segundo a 8ª Turma, a CLT não prevê a condenação em honorários nesse caso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico da Fundação Maçônica Manoel dos Santos, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.

Copa do Mundo
O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.

Tempo hábil
O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Sem previsão
O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10349-92.2018.5.03.0173

TST: Aviso-prévio recebido durante licença-maternidade torna nula dispensa de caixa

O fato de o aviso ter terminado após o período de estabilidade não afasta a nulidade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa da Lotérica Xis Platina, de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.

Aviso-prévio x licença-maternidade
Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.

Incompatibilidade
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10758-69.2018.5.03.0011

TJ/MG exime empresa de ônibus de obrigação de indenizar vítima de assalto

Em assalto em Santa Vitória (MG), vítima foi alvejada na cabeça quando outro passageiro reagiu.


A ocorrência de assalto a mão armada no interior de veículo de empresa concessionária de serviço público é ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Patrocínio (Triângulo Mineiro) que negou pedido de indenização por danos morais aos pais de um jovem de 26 anos que foi assassinado por assaltantes dentro de um ônibus da Gontijo.

Os pais ajuizaram a ação sustentando que em 3 de agosto de 2013 o filho comprou uma passagem para viajar de Uberlândia até Cuiabá (MT). No percurso, em Santa Vitória, ele foi atingido com uma bala na cabeça, devido à reação de um dos passageiros ao anúncio de um assalto.

A família argumenta que a empresa é responsável pelo transporte de passageiros, devendo garantir sua integridade física, desde a partida até ao destino. A empresa, portanto, não cumpriu seu dever.

Em primeira instância o pedido foi negado, e os pais da vítima recorreram. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão do juiz por entender que a empresa tem responsabilidade de transportar de maneira segura o passageiro, entretanto um assalto a mão armada foge de qualquer previsibilidade, caracterizando-se como caso fortuito ou de força maior.

De acordo com o magistrado, os pais da vítima não conseguiram demonstrar que o trecho onde ocorreu o acidente era mais perigoso que as outras rodovias do País, a ponto de obrigar a empresa a tomar medidas de segurança.

Além disso, ele considerou que a empresa não cometeu ilícitos na condução do problema, o que a isenta de qualquer indenização. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.14.001507-6/001

STJ: advogada suspeita de venda de transferência de detentos em presídios vai continuar presa

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente habeas corpus em que uma advogada presa preventivamente pedia a concessão de prisão domiciliar. Ela foi denunciada por integrar esquema de recebimento de vantagens econômicas indevidas em troca de transferência de detentos para outras celas, outros pavilhões e unidades no sistema prisional mineiro.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, entre 2017 e 2020, a suposta organização criminosa teria praticado os delitos de extorsão, corrupção ativa e corrupção passiva ao cobrar pela facilitação da transferência de detentos no Complexo Penitenciário Nelson Hungria (Contagem) e na Penitenciária José Maria Alkmin (Ribeirão das Neves).

No suposto esquema intermediado por advogados, servidores públicos teriam recebido vantagem indevida para providenciar as remoções de presos em busca de melhores condições para a continuidade das atividades criminosas.

A defesa da advogada alegou que a decretação da prisão preventiva afrontou a liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin em habeas corpus coletivo determinando a liberação de custodiados em meio à pandemia (HC 188.820/STF).

Conforme esse precedente, juízes e tribunais em todo o país devem substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar ou liberdade provisória no caso de acusados vulneráveis à Covid-19, em unidades prisionais superlotadas e detidos por crime sem violência ou grave ameaça.

A defesa argumentou que a advogada permanece encarcerada em uma penitenciária com déficit de vagas e onde foram registrados casos do novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que ela pertence ao grupo de risco para a doença, em razão de distúrbio metabólico.

Negati​​va
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que a matéria não pode ser examinada pela corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda está pendente o julgamento de mérito do habeas corpus no tribunal de origem.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, explicou.

O presidente da corte ressaltou não ter verificado, no caso, “manifesta ilegalidade” capaz de autorizar a superação desse entendimento.

Veja a decisão.
Processo: HC 638448


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