TJ/MG ordena que uso de sauna a lenha seja interrompido

Aquecimento a lenha provoca fumaça e fuligem.


Uma família vizinha do Sete de Setembro Futebol Clube, em Cruzília, no Sul do Estado, conseguiu impedir, liminarmente, o funcionamento da sauna da agremiação. O clube usava lenha para aquecer a água, o que provocava a emissão de fumaça e fuligem nos arredores.

Como se trata de antecipação de tutela, a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda pode ser revertida pela sentença.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020 por uma professora de 60 anos, que veio a falecer em junho do mesmo ano. A ação, que incluía solicitação de indenização por dano moral e material, seguiu tramitando tendo uma filha como representante da autora.

A idosa se tratava de um câncer e havia alegado que a poluição prejudicava sua saúde e a de seus familiares. Afirmou, além disso, que o odor de madeira queimada e a fumaça invadiam a residência, e a fuligem sujava roupas expostas no varal.

A moradora requereu, em caráter de urgência, que o clube fosse proibido de acionar a sauna até instalar filtro na chaminé. O pedido liminar foi indeferido em maio de 2020, e a família recorreu.

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, considerou que, no caso, estavam presentes todos os requisitos para que a tutela provisória de urgência fosse acolhida. Ele frisou que o ordenamento jurídico brasileiro veda a utilização de uma posse ou propriedade de modo a prejudicar os vizinhos.

Segundo o magistrado, a probabilidade do direito ficou demonstrada por vídeos juntados aos autos, que mostravam grande quantidade de fumaça e fuligem produzidas pela sauna atingindo a moradia vizinha.

Ele acrescentou que a situação dificulta, indevidamente, que a família usufrua de seu imóvel, impactando diretamente seu descanso e sossego, obrigando-a a limpar a casa constantemente ou a deixá-la fechada, limitando a circulação de ar, aumentando a temperatura interna e privando os habitantes da área externa, entre outras restrições.

“Portanto, o dano encontra-se devidamente comprovado no atual estágio do processo”, disse. O relator lembrou que a medida é reversível, pois é possível retomar o funcionamento da sauna a qualquer momento, desde que as exigências para não prejudicar terceiros sejam cumpridas.

Assim, ele confirmou a decisão liminar de 2ª Instância, impondo ao clube a interrupção da utilização da sauna a lenha até a instalação de filtro na chaminé, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080225-4/001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deverá indenizar mulher por danos causados em sua casa

Vazamento de água da rede provocou trincas diversas e prejuízos.


Uma mulher deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), em razão dos danos provocados em sua residência, por causa de um vazamento de água da rede da companhia. O vazamento provocou o rompimento de um cano que passava sob o muro dela e em parte de sua casa, acarretando infiltrações diversas. O juiz Elton Pupo Nogueira, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, estipulou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, com base nas provas produzidas nos autos. E determinou o pagamento de R$7.269,86, pelos danos materiais causados, conforme levantamento do laudo pericial.

“Deve-se destacar, sem muito esforço, que o fato da autora ter suportado diversos danos, em decorrência da negligência da ré, por si, já se afigura suficiente para comprovar que a autora experimentou dissabores bastantes a ensejar a condenação da ré a compensá-la pelo abalo moral experimentado”, afirmou o magistrado.

Quanto ao dano material, afirmou que o orçamento da perícia no qual se embasou considerou tanto os reparos realizados quanto os reparos dos danos ainda existentes.

Alegações

Após consertar o vazamento, a Copasa disse que a autora a procurou novamente, reclamando de trincas em sua casa. Então, a companhia contratou os serviços de uma empresa especializada que afirmou não ter havido relação entre o vazamento e as fissuras. A empresa concluiu que os danos existentes no imóvel eram patologias por vícios construtivos.

No entanto, a perícia comprovou a relação entre os danos nas estruturas físicas do imóvel, como trincas diversas em elementos estruturais e construtivos, e o vazamento que provocou o rompimento do cano.

Processo n° 5110799-86.2018.8.13.0024

TJ/MG: Candidata tem pedido para anular concurso negado

Alteração no edital não feriu princípio de isonomia porque atingiu igualmente a todos os candidatos.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância e negou mandado de segurança impetrado por uma candidata para anular concurso público de procurador do município de Belo Horizonte.

A candidata argumentava que o momento em que se atestaria a condição dos candidatos autodeclarados negros foi modificado. Ela disse ter sido prejudicada pela modificação da regra com o concurso em andamento. Isso porque o certame, que previa vaga para candidatos negros, deslocou o procedimento administrativo para atestar a condição étnica do intervalo entre as provas objetiva e discursiva para etapa posterior ao resultado da segunda prova.

A mulher, que se habilitava ao posto reservado à cota para negros, defendeu que a medida causava insegurança jurídica e impedia quem não fosse chamado para a prova discursiva de se classificar no concurso.

O juiz Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, negou o pedido, por entender que a administração pública tem o poder discricionário para adotar as medidas que julgar adequadas e que não há ilegalidade nisso.

Analisando o recurso da candidata, o relator, desembargador Belisário de Lacerda, manteve o entendimento. Ele entendeu que não houve prejuízo ao princípio da isonomia, pois a mudança igualmente atingiu a todos os candidatos.

O magistrado rejeitou a tese de irregularidade. “Em que pese tal entendimento da impetrante sobre a impossibilidade de alteração das regras do edital no decorrer do certame, verifica-se que a mesma é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios constitucionais e legais.”

Tal prerrogativa tem amparo nos poderes que a Administração Pública possui para a prática de seus atos com o objetivo de atender ao interesse público, podendo alterar, revogar ou anular atos.

Assim sendo, a alteração por si só não poderia comprometer o concurso público, nem ofender o direito líquido e certo. Para isso, de acordo com o desembargador, seria preciso verificar se houve ofensa aos princípios mencionados com a referida alteração da regra do edital.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.004958-7/001

STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro

De acordo com o precedente do STF, o prazo deve ser contado a partir da alta hospitalar da criança, que ainda não tem previsão.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

Processo relacionado: Rcl 45505

TJ/MG libera município de indenizar seguradora

Poder público comprovou fiscalização de árvores na cidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Lavras, no Sul de Minas, e isentou o município da obrigação de pagar ressarcimento à Allianz Seguros. A empresa reivindicava o valor gasto na cobertura de sinistro causado pela queda de uma árvore sobre o veículo de um cliente.

A Allianz Seguros ajuizou ação regressiva, pleiteando da Prefeitura de Lavras o ressarcimento dos R$ 14.247,52 que gastou para cobrir os problemas causados ao carro, que foi danificado em 2017, numa noite de forte chuva.

Segundo a seguradora, o município foi omisso em sua função de monitorar as árvores da cidade, o que causou o prejuízo ao segurado, cujo carro sofreu estragos no capô, no para-brisa e na parte mecânica, além de arranhões e amassados. A tese foi acolhida em primeira instância.

O município recorreu, sustentando que cumpriu diligentemente seu dever legal de manutenção da vegetação, em data anterior ao episódio. Informou ainda que a árvore não estava vulnerável, e que ficou comprovado fato atípico e imprevisível, o que exclui sua responsabilidade.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, entendeu que o município comprovou ter realizado a fiscalização, o que afasta o argumento de omissão.

“Os órgãos do estado são dotados de fé pública, e o conteúdo de suas declarações goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária provar que elas são falsas, o que não ocorreu. A documentação juntada aos autos pela municipalidade demonstra que, além da chuva torrencial que ocorreu na região no dia da queda da árvore, os ventos chegaram a quase 100km/h, o que derrubou casa e arrancou caixa d’água”, ponderou.

Ele afirmou ainda que a previsão na data era de 26 milímetros de chuva, mas foram registrados 51. Com isso, o magistrado concluiu que houve fato fortuito. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491483-2/001

TJ/MG: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por cancelamento de voo

Retorno foi cancelado automaticamente diante de “no show” em um trecho, o que fere Direito do Consumidor.


“A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no ‘no show’ causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor.” Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$ 5 mil, por danos morais.

A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas passagens e hospedagem para todos.

O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Histórico

Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto, em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para continuar o roteiro de viagem.

No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.

A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores.

Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do cartão de crédito.

Processo n° 5018828-49.2020.8.13.0024

TJ/MG: Motociclista será indenizado por colidir com caçamba

Equipamento mal posicionado na via provocou o acidente.


Um motociclista de Belo Horizonte será indenizado em R$ 20 mil mais parcelas mensais de R$1 mil, por ter sofrido um acidente de trânsito com uma caçamba no Bairro Vila da Serra, região Centro-Sul da cidade. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da decisão de primeira instância.

O homem relatou no processo que colidiu com a caçamba porque ela estava posicionada de forma irregular na rua, afastada do meio-fio. Ele foi socorrido no local e encaminhado para um hospital, onde foi constatada fratura exposta na tíbia direita. Na ação judicial, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A construtora responsável pela obra e a empresa que fornece o serviço de caçambas contestaram a versão do motociclista.

Em primeira instância, a empresa de caçambas foi condenada a indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pagar a indenização por danos materiais, referentes aos gastos com remédios, sessões de fisioterapia e exames médicos.

A empresa deverá também pagar mensalmente ao motociclista R$ 1 mil a título de lucros cessantes, para compensá-lo por ter ficado impossibilitado de exercer seu ofício no período de 24 de agosto de 2016 a 19 de janeiro de 2017.

Recurso

A terceirizada Leo Caçambas Ltda.-ME interpôs recurso sustentando que há contradição na data do acidente informada pelo motociclista, uma vez que o boletim de ocorrência foi lavrado nove dias após o alegado sinistro. Destacou que a prova testemunhal também não contribuiu para a elucidação dos fatos, pois as testemunhas não presenciaram o acidente.

A empresa alegou ainda que observou todas as normas municipais ao estacionar a caçamba de entulho e instalar a sinalização na via pública, não havendo qualquer ação ou omissão culposa que pudesse causar sua responsabilização pelo acidente.

Assim, pediu a redução da indenização por danos morais e estéticos, bem como o afastamento da condenação por lucros cessantes, considerando que o autor recebeu auxílio-acidente do INSS.

Decisão

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a fotografia apresentada demonstra que, de fato, a caçamba estava distante do meio-fio, ocupando a via de tráfego de veículos. A irregularidade foi confirmada por testemunhas que, embora não tenham presenciado o momento do acidente, passaram pelo local instantes após e puderam constatar que a caçamba estava atravessada na pista.

O magistrado entendeu, portanto, que a empresa agiu de forma negligente, ao descumprir as determinações de segurança para colocação de caçambas de entulho, dando causa ao acidente.

Sobre os danos morais, o relator apontou que restaram configurados o notório sofrimento e o abalo psicológico suportados pela vítima em decorrência do acidente, haja vista a gravidade da lesão sofrida — fratura exposta da tíbia —, aliada ao fato de ter ficado incapacitado para o trabalho.

Quanto aos danos estéticos, também restaram devidamente comprovados, em especial pelo laudo pericial que atestou a existência de cicatriz na perna direita, sendo razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 10 mil fixada na sentença.

Sobre o lucro cessante, o relator afirmou que “é uma espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir, desde que demonstrado por meio de prova concreta e segura”. No caso, a vítima alegou que trabalhava como garçom à época do acidente, sendo que, em decorrência da lesão, ficou sem trabalhar por aproximadamente um ano, deixando de auferir o valor mensal de R$ 1mil de comissão/gorjeta.

As testemunhas ouvidas, colegas de trabalho do garçom, confirmaram que a comissão recebida por ele, de fato, era de aproximadamente R$ 1mil. Segundo o relator, entende-se que o benefício previdenciário recebido pelo motociclista em virtude de sua incapacidade laboral não afasta seu direito à indenização decorrente do ato ilícito, já que as verbas são de naturezas distintas.

Desta forma, o relator deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a possibilidade de se abater da reparação por danos materiais — quantia gasta com medicamentos, sessões de fisioterapia e exames — o valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Acompanharam o voto a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.510833-5/001

TJ/MG: Consumidor encontra larva em marmitex e é indenizado

Restaurante em Belo Horizonte pagará R$ 2.500 por danos morais.


Um cliente que adquiriu um prato feito do restaurante São Bento Ltda., em Belo Horizonte, deverá receber reparação de R$ 2.500 por ter encontrado uma larva na comida. O estabelecimento é conhecido pelo nome fantasia Raja Grill. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que julgou o pedido improcedente.

Cliente habitual, devido a um convênio da empresa em que trabalhava com o restaurante, o homem já havia comido parte do conteúdo do marmitex quando notou que a carne continha larvas. De acordo com ele, o fato provocou dores abdominais e náusea, bem como dano psicológico.

No recurso, o consumidor argumentou que a repulsa de achar larvas dentro da carne que consumia é suficiente para justificar a indenização. Segundo ele, ficou caracterizada a negligência da empresa, o prejuízo à sua saúde psíquica e física e a violação de sua dignidade.

O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do pedido, lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços alimentícios responde pelo fornecimento de produto impróprio para o consumo.

O magistrado citou reportagens documentando irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária e reclamações na Internet nas quais outros consumidores relatam terem sido vítimas da má higiene do restaurante. Segundo o relator, é irrelevante saber se havia uma ou mais larvas, pois a existência de qualquer corpo estanho no alimento configura falha na prestação do serviço.

“A quebra de confiança em contratos como este deve ser levada em consideração, porque a saúde, notadamente quando a vítima entra em contato com o produto contaminado, como na hipótese dos autos, é a primeira a ser atingida, considerando, ainda, o sentimento de asco e repugnância que invadem a mente do ofendido”, finalizou.

O desembargador Fernando Caldeira Brant determinou o ressarcimento do dinheiro gasto com a marmita à época (maio de 2014) e o pagamento de indenização de R$ 2.500 pelos danos morais. Aderiram ao voto os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

TJ/MG: Construtora é condenada a quitar taxas condominiais

Promoção foi oferecida para casal fechar negócio.


Um casal de Belo Horizonte conseguiu confirmar, em segunda instância, a condenação da Santa Genoveva Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quitar cinco anos de taxas condominiais vencidas e a vencer.

O pagamento era uma promoção de venda oferecida pela construtora e constava do contrato de compra e venda do imóvel, uma sala comercial, no Bairro Santa Tereza, na capital. Mas, segundo os compradores, a empresa parou de cumprir o estipulado no contrato depois de pagar 13 parcelas.

O casal ajuizou a ação afirmando que cumpriu todos os requisitos do regulamento da promoção.

A empresa argumentou que o casal não apresentou documento legítimo que confirmasse a oferta ou o compromisso quanto ao pagamento de cinco anos de condomínio. A Santa Genoveva alegou ainda que taxas de condomínio competem aos proprietários ou possuidores do imóvel.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da capital, deu ganho de causa aos consumidores. Em maio de 2020, ele determinou a quitação dos cinco anos de condomínio, exceto das parcelas já pagas.

O magistrado frisou que os contratantes devem adotar comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, assegurando a execução economicamente equilibrada do contrato e o atendimento das expectativas das partes quando da assinatura do pacto.

Para ele, os compradores tinham direito ao bônus condominial, porque atenderam a todas as condições de participação expostas no regulamento.

A empresa recorreu. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

“Tendo sido comprovada a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel entre os litigantes, bem como a existência de promoção no ato da contratação, em que a parte vendedora se comprometeu ao pagamento de cinco anos de condomínio do imóvel adquirido, aliado à ausência de prova do cumprimento da promoção ofertada por aquela, impõe-se a procedência do pedido.”

Com esse entendimento, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou sua decisão. Ele afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da oferta, mas o ônus de provar que o casal não cumpriu as condições para obtê-la recaía sobre a empresa, que não foi capaz de fazê-lo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.447170-0/001

TJ/MG: Decolar.Com deve indenizar consumidor que deve suas férias frustradas

Serviço contratado foi parcialmente oferecido.


A Decolar.Com deve indenizar um consumidor em R$10 mil por danos morais e outros R$9.300,70 (valores a serem corrigidos) por falha na prestação de serviço.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi assinada pelo desembargador Amorim Siqueira.

O consumidor alegou que adquiriu um pacote de viagem para a Disney em Orlando (EUA). Foi informado de que o pacote teria passagens aéreas para ele, esposa e filhas, além de hospedagem e locação de veículo.

Ao chegar ao destino, no entanto, constatou que as reservas não haviam sido feitas. Ele teve que utilizar seu cartão de crédito para ter acesso aos serviços que esperava usufruir na viagem. Como consequência, o cartão foi bloqueado porque o limite de crédito foi atingido.

Foram inúmeras as tentativas do autor do processo em sanar a questão e liberar o cartão de crédito. Todavia, nenhuma delas obteve sucesso, sendo, ao final das férias, cancelada a reserva realizada e paga no Brasil.

A empresa, em sua defesa, alegou ter atuado apenas como mera intermediária na aquisição do pacote. Assim, buscou se eximir de pagar qualquer valor a título de indenização.

O relator do processo no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, rechaçou o argumento da empresa.

O magistrado entendeu que a Decolar.Com prestou serviços ao consumidor, visto que intermediou a compra do pacote turístico. Lucrou com a atividade de disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncios de viagens, o que englobava as parcerias.

“Portanto, evidente a obrigação de responder por eventuais danos, pois, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema (art.25, §1º do CDC e art.34)”, registrou em seu voto o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.572600-3/001


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