TJ/MG aplica entendimento do STF e afasta acusação de exercício ilegal da medicina por optometrista

Justiça rejeitou recurso de entidade de classe contra optometrista com formação superior na área.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no Sul do Estado, que negou o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a atuação de um optometrista.

O CBO argumentou, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 131, que profissionais não-médicos estão vedados a realizar exames, consultas, a prescrever lentes de grau ou possuir consultório.

A defesa do profissional apontou supostas ilegalidades no pedido, já que o STF, no julgamento da própria ADPF nº 131, modulou efeitos para determinar que as vedações não atingem optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação, o que seria o caso do autor da ação.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema negou os pedidos do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que recorreu.

Formação superior

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento da 1ª Instância. O magistrado ressaltou que a decisão do STF, ao julgar a ADPF nº 131 e seus embargos de declaração, reconheceu que os Decretos n.º 20.931/1932 e nº 24.492/1934 “não se aplicam a optometristas com formação superior, autorizando o funcionamento de consultórios próprios e o exercício profissional nos limites legais”.

Como o profissional em questão comprovou formação em instituição de nível superior na área de Optometria, “não há que se falar em exercício ilegal da medicina”. Desta forma, “não se comprovou nos autos que o réu extrapolou os limites legais da atuação optométrica”.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

O recurso tramita sob o número nº 1.0000.22.040158-2/002

STF: Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas

Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.

Tratamento igualitário
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.

No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.

Interesse público
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.

Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.

 

TST: Socorrista do Samu tem direito reconhecido ao adicional de insalubridade em grau máximo

Ela trabalhava na linha de frente durante a pandemia e recebia a parcela em grau médio.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou um consórcio de saúde a pagar o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) a uma socorrista do Samu.
  • A empregadora alegava que ela não trabalhava habitualmente em área de isolamento para ter direito à parcela.
  • Para o colegiado, porém, basta o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como os infectados pela covid-19, para ter direito ao grau máximo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma socorrista do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, de Montes Claros (MG), ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora não tivesse contato habitual com pacientes em isolamento, ela atuava na linha de frente do enfrentamento da covid-19 e lidava diretamente com pessoas infectadas.

Socorrista atendia todo tipo de paciente
A ação foi ajuizada em 2022. A enfermeira disse que, como socorrista, tinha contato com todos os tipos de pacientes, inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas e em área de isolamento. Também auxiliava médicos e fazia procedimentos como limpeza de lesões, aplicação de injeções, administração de medicamentos e suturas. Apesar disso, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Em sua defesa, o consórcio alegou que a caracterização de insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos, o que não seria o caso da socorrista. Segundo ele, todos os profissionais de saúde que atuam no Samu recebem insalubridade em grau médio, conforme previsto em acordo coletivo.

A perícia, por sua vez, constatou que os profissionais do Samu estavam diretamente envolvidos no atendimento às pessoas infectadas pela covid-19. De acordo com o laudo, essa exposição pode ser considerada “exposição biológica”, resultando em um alto risco de adquirir a doença.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da socorrista, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), baseado no fato de que ela não tinha contato permanente com pessoas isoladas.

Trabalho em área de isolamento não é necessário para caracterizar grau máximo
O relator do recurso da socorrista, ministro Augusto César, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessário o trabalho em área de isolamento para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Basta, para isso, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela covid-19, vírus com alto grau de transmissibilidade e classificado pela Organização Mundial de Saúde como agente causador de uma pandemia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0011036-80.2023.5.03.0145

TJ/MG: Cunhado é condenado por importunação sexual

Núcleo de Justiça 4.0 do TJMG condenou homem a um ano de prisão e pagamento de R$ 5 mil.


O crime de importunação sexual é tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Presidente Olegário ao reconhecer que um homem importunou sexualmente a própria cunhada. Ele foi condenado a um ano de reclusão e deve pagar R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a denúncia, em outubro de 2021, o homem foi à casa da cunhada para levar alimentos a pedido da esposa. A mulher abriu o portão para pegar as sacolas, mas ele insistiu em levá-las até a cozinha. Quando passava pelo portão, tocou a barriga da mulher por dentro da blusa e insistiu em entrar em casa. Ela pediu que ele fosse embora, mas não foi atendida. O homem a agarrou, passou a mão nas partes íntimas dela e tentou forçá-la a passar as mãos no corpo dele.

Comprovação do crime

Ao ser acionado na Justiça, o homem negou a autoria do crime. Porém, na 1ª e na 2ª Instâncias, os magistrados entenderam que o crime foi demonstrado por três documentos: o boletim de ocorrência, o relatório de atendimento de saúde e o relatório emitido pela autoridade policial.

“A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Está demonstrada pelos relatos coerentes e convincentes da vítima, que corroboram os elementos obtidos na fase policial e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A negativa de autoria encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo descabido falar em absolvição”, afirmou o relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant.

Ele enfatizou que as declarações da vítima, além de consistentes, não indicavam eventual propósito de prejudicar o réu, uma vez que, nos crimes sexuais, pela própria natureza de serem praticados às escondidas, a palavra da vítima, quando coerente em todos os depoimentos, é suficiente para concluir sobre a autoria.

A fixação dos danos morais, de R$ 5 mil na 1ª Instância, também foi confirmada, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada conforme jurisprudência do STJ, que dispõe que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais votaram de acordo com o relator na condenação por ato libidinoso.

Por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, o processo corre sob segredo de Justiça.

TRT/MG aplica multa após advogado citar súmula inexistente gerada por inteligência artificial

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que condenou um trabalhador por litigância de má-fé. A sanção foi aplicada após a constatação de que um texto atribuído a uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho não correspondia à realidade, havendo indícios de que teria sido criado por inteligência artificial utilizada pelo advogado.

A suposta súmula foi citada para contestar laudo de perícia médica determinada no processo. Em recurso, o autor alegou que a transcrição incorreta decorria de erro material, sem dolo ou intenção de fraudar o juízo. Argumentou ainda que o uso de inteligência artificial generativa (IA) para elaborar peças processuais seria prática legítima e que a falha não teria causado prejuízo à parte contrária.

Mas o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, relator do caso, rejeitou os argumentos. Para ele, a conduta demonstrou ausência de boa-fé processual e configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, incisos II e V, da CLT.

Segundo o relator, não se tratou de simples equívoco quanto ao número de uma súmula, mas da criação de conteúdo inexistente, que poderia beneficiar a parte e induzir o juízo a erro. Ele ressaltou que a utilização de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte pelos termos apresentados em juízo. Destacou ainda que a atuação no Poder Judiciário exige probidade, princípio fundamental que, no caso, foi claramente violado.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 1.200,00, a ser descontada de eventual crédito do autor e revertida à parte contrária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/MG: Empresas indenizarão familiares de motorista morto após saltar de caminhão que perdeu freios e caiu em precipício

Resumo em texto simplificado
Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG reconheceram a responsabilidade objetiva de duas empresas do ramo de móveis pelo falecimento de um motorista em acidente rodoviário ocorrido durante o exercício de suas funções. Os julgadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dois filhos do empregado falecido, modificando decisão de primeiro grau, que havia rejeitado o pedido. Foi acolhido o voto do desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior que, atuando como relator, deu provimento ao recurso dos herdeiros nesse aspecto. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil para cada filho. Além disso, as empresas pagarão pensão mensal até que os filhos completem 21 anos. 


Entenda o caso
O acidente ocorreu na rodovia MG-352, na região de Abaeté, em um trecho de declive acentuado, em dia de chuva, sob baixa visibilidade e pista úmida. O caminhão de propriedade da empresa e conduzido pelo trabalhador perdeu o controle e, sem marcas de frenagem na pista, caiu em uma ribanceira. Toda a estrutura do veículo ficou comprometida. As circunstâncias indicaram que o motorista, ao perceber a falha dos freios, tentou salvar-se saltando do veículo em movimento, mas faleceu em decorrência de politraumatismo craniano.

A defesa da empregadora, uma empresa do ramo de móveis, alegou que o acidente decorreu de ato único do trabalhador, ao abandonar o caminhão em movimento, o que rompe o nexo causal com o trabalho e afasta o dever de indenizar.

Decisão
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio indeferiu o pedido de indenização, acolhendo a tese da empresa de ter havido culpa exclusiva da vítima. Constou da sentença que, ao saltar do caminhão em movimento, “o falecido eliminou por completo a possibilidade de se manter no controle do caminhão e de procurar conduzir o veículo de tal maneira que ele pudesse vir a parar”.

Contudo, ao reformar a sentença, o relator reconheceu que a atividade de motorista rodoviário implica risco acentuado, gerando a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Destacou que a ausência de marcas de frenagem, constatada no laudo pericial, evidenciam que a perda do controle do caminhão foi ocasionada por falha mecânica no sistema de freios. Dessa forma, a omissão da empregadora em garantir a manutenção adequada do veículo resultou diretamente no acidente fatal.

O desembargador também rechaçou a tese de culpa do empregado, enfatizando que a reação de saltar do veículo foi um reflexo de autopreservação em situação de risco iminente, não podendo ser considerada fator excludente da responsabilidade da empresa. “É que não se pode atribuir culpa a quem, numa situação de risco iminente de morte, tenta, ainda que desesperadamente, salvar a própria vida”, ponderou.

Segundo o magistrado, as circunstâncias se amoldam à definição legal do estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal) que é causa excludente da culpabilidade. “O desfecho dos fatos revela, ainda, que o caminhoneiro avaliou bem as trágicas circunstâncias que precederam sua morte, visto que o caminhão veio a cair num precipício, do que se conclui pela reduzida chance de sobrevivência para quem estivesse no seu interior”, frisou.

Na decisão, houve ainda referência a precedente do Tribunal Superior do Trabalho -TST, no sentido de que a culpa exclusiva da vítima se dá quando o evento lesivo ocorre unicamente em razão da conduta do empregado, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, o que destoa do caso em questão, visto que o trabalhador morreu, quando utilizava um caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada de trabalho (Precedente: TST – RR: 2707320125150062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).

Risco elevado
Segundo pontuou o relator, o exercício da função de motorista rodoviário submete diariamente o trabalhador a risco considerável. “A mortalidade no trânsito coloca o Brasil, há muito, numa das primeiras posições no ranking mundial de sinistros automobilísticos, ceifando dezenas de milhares de vidas a cada ano, além de causar outras tantas lesões de variadas gravidades”, destacou.

Conforme constou da decisão, a BR-352 foi considerada a pior rodovia de Minas Gerais em avaliação realizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em 2023, tratando-se de estrada bastante sinuosa, com trechos de aclive e declive e curvas acentuadas.

De acordo com a conclusão adotada, não há dúvidas sobre a incidência, no caso, do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a Teoria do Risco, segundo a qual aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus dele decorrentes. Emerge daí a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa ou dolo, atribuindo-se a obrigação de reparação do dano àquele que, por meio de sua atividade, cria o risco.

“O sinistro ocorrido, na hipótese, não pode ser desvinculado do risco a que o trabalhador se expunha habitualmente em prol da reclamada, pelo que se conclui presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no artigo 7º, XVIII, da CR e no artigo 927 do CC”, observou o relator.

Danos morais
Diante da existência do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade da perda de um ente querido, foi reconhecido o direito à indenização aos dois filhos do motorista. O valor, fixado em R$ 200 mil para cada um, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, supera os limites estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Nesse aspecto, a decisão se baseou em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, embora declarando a constitucionalidade do dispositivo, permitiu a fixação de valores acima dos limites previstos na norma celetista, consideradas as particularidades do caso concreto e o prudente arbítrio do juiz, servindo o tabelamento como orientação. (Julgamentos de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 6050, ADI 6090 e ADI 6082).

Danos materiais
A indenização por danos materiais foi fixada em 1/3 do salário do motorista (R$ 810,00 mensais, visto que o salário era de R$ 2.430,00 mensais), para cada filho, considerando os meses vencidos e que estão por vencer, desde a morte do trabalhador (em novembro de 2023), até que os filhos completem 21 anos de idade, quando cessa a presunção de dependência. Na época da decisão, a filha do falecido contava com 20 anos e 3 meses e o filho com 18 anos e 5 meses. Ao final, as partes celebraram um acordo, homologado pelo juiz de primeiro grau. O valor do acordo já foi depositado na conta do advogado dos filhos do motorista falecido, sendo dividido entre eles proporcionalmente ao crédito de cada um.

Processo PJe: 0010236-19.2024.5.03.0080 (ROT)

TJ/MG: Sósia de cantor sertanejo deve ser indenizado

Músico teve perfil suspenso no Instagram sob justificativa genérica.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que deve ser paga pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao sósia de um cantor sertanejo pelo bloqueio do perfil dele. O músico deve receber R$ 8 mil em danos morais.

O usuário alegou à Justiça que usava o perfil no Instagram, com 40 mil seguidores, para divulgar seu trabalho artístico. Em fevereiro de 2024, ao tentar fazer login, teve o perfil suspenso pela empresa sob o argumento de que não seguia os “padrões da comunidade sobre integridade da conta”.

Segundo o músico, ao tentar contato com a empresa, foi informado que a conta pode ter sido excluída “por engano”, mas não conseguiu reativá-la. Impedido de cumprir parcerias profissionais, pediu à Justiça o reconhecimento de danos materiais e morais.

O Facebook alegou, no processo, que a suspensão ocorreu por “violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade” e apontou que não haveria ato ilícito nem nexo causal e comprovação de prejuízos, não passando o caso de “mero dissabor”. O juízo rejeitou as alegações, já que o Instagram não demonstrou “de forma concreta qual seria a violação específica cometida pelo autor que justificasse a drástica medida de suspensão de seu perfil”.

Em 1ª Instância, a 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa responsável pelo Instagram a indenizar o músico em R$ 3 mil por danos morais e negou o pedido por danos materiais. Também determinou que o Facebook reative a conta do autor e efetue cópia de segurança de todo o conteúdo do perfil.

O músico recorreu, pedindo o aumento da indenização. A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para aumentar a indenização para R$ 8 mil.

A magistrada levou em consideração o porte econômico da empresa e destacou que a indenização precisa coibir a repetição da prática e o enriquecimento sem causa. “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização”, ressaltou.

Os desembargadores Renato Dresch e Maurício Pinto Ferreira votaram conforme a relatora.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.25.254688-2/001.

TJ/MG: Mulher não receberá indenização por imagens íntimas vazadas

Faltaram provas de quem foi responsável pela divulgação não autorizada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso e confirmou sentença de 1ª Instância, de uma comarca no Sul de Minas, que negou pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Ela teve imagens íntimas vazadas, mas não conseguiu comprovar, no curso do processo, que o homem com quem mantinha um relacionamento e a esposa dele seriam responsáveis pela divulgação não autorizada.

A moradora entrou com a ação ao ter vazadas imagens íntimas capturadas durante chamadas de vídeo realizadas com o homem. Ela alegou que a esposa dele teve acesso ao conteúdo e promoveu a divulgação das imagens, o que lhe causou abalo moral.

A sentença em 1ª Instância julgou improcedente o pedido porque “os elementos trazidos aos autos como cópia de boletim de ocorrência e prints de conversas não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, tampouco a autoria da suposta violação”.

Diante da negativa, a mulher recorreu. Na visão do relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, a responsabilidade civil por violação de imagem exige a comprovação da conduta, da autoria e do nexo causal entre o ato e o dano. “A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação”, explicou.

Conforme o desembargador, “a autora não apresentou outros elementos que comprovassem a autoria dos réus” nem solicitou quebra de sigilo ou perícia nos aparelhos do casal. Ele pontuou, portanto, que “a jurisprudência do TJMG exige prova mínima da participação do agente na divulgação para que se configure o dever de indenizar”.

Embora o homem tenha “admitido ter retido capturas de tela durante conversas com a apelante, negou expressamente qualquer ato de divulgação. A segunda apelada, de igual modo, negou ter compartilhado qualquer conteúdo ou mesmo ter ciência delas. Ademais, não há qualquer elemento técnico ou testemunhal apto a comprovar a participação deles”.

Os desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TRT/MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado a pretensão.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho.

O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.

A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)

STJ: Corréus respondem por receptação qualificada mesmo não sendo sócios da empresa que adquiriu o produto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que tipificou como receptação qualificada a conduta atribuída a dois corréus, os quais teriam participado da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos da fábrica da irmã de um deles.

De acordo com o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), a receptação qualificada ocorre quando o produto resultante de crime é adquirido, conscientemente, para utilização em atividade comercial ou industrial.

Segundo o processo, após a denúncia por receptação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram a conduta imputada à dona da fábrica como receptação qualificada, mas os outros dois participantes foram enquadrados por receptação simples, que tem pena menor – o que provocou o recurso do Ministério Público estadual ao STJ.

Receptação qualificada ocorre no exercício de atividade comercial
O relator verificou que o TJMG concluiu que os corréus concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento industrial de propriedade da irmã de um deles, tendo agido em concurso de agentes.

Para o ministro, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes: pluralidade de sujeitos e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração. No caso, o relator lembrou que a dona da fábrica praticou o crime de receptação qualificada, pois agiu de forma habitual e no exercício de atividade empresarial.

“Como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do artigo 30 do CP”, disse.

Aplicação da teoria monista para o crime de receptação qualificada
Joel Ilan Paciornik lembrou que o STJ adota a teoria monista, segundo a qual há um único crime de receptação, que é imputado à empresária proprietária do estabelecimento e aos corréus que concorreram no delito com ela, sendo irrelevante que estes últimos não sejam também proprietários do negócio.

Havendo prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes – ressaltou o ministro –, “é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque, para o legislador, todos concorreram para o mesmo delito”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2712504


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