TRT/MG: Justa causa para médico que deixou paciente esperando em sala de cirurgia por 40 minutos enquanto dormia no quarto de descanso

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um médico em Belo Horizonte, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia do hospital, por 40 minutos, enquanto dormia na área de descanso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG que, em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto. O médico foi dispensado com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT, que prevê a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em casos de “desídia no desempenho das respectivas funções”.

No processo trabalhista, o profissional contou que, após encerrar uma longa cirurgia no dia 23/3/2023, ele foi informado pela chefia do bloco cirúrgico que teria um segundo procedimento, “mas que era necessária a esterilização da sala”. Segundo o médico, na sequência, ele recebeu uma ligação dizendo que o próximo paciente já estava na sala aguardando, mesmo sem a autorização, desrespeitando então um procedimento padrão do hospital.

Por esse motivo, o médico informou que terminaria de se alimentar para voltar e avaliar o paciente, pois não havia sequer recebido o prontuário. Contudo, segundo o profissional, ao retornar ao bloco, foi informado de que o paciente já havia sido retirado da sala.

Já o hospital negou judicialmente a versão do cirurgião, alegando que “restou comprovado na sindicância realizada que ele sabia da cirurgia e não atendeu às ligações do bloco, por estar com o telefone fora de área,”. Além disso, o empregador alegou que ficou claro no processo que a sala estava sendo preparada para o procedimento cirúrgico e que, apesar de ter sido informado, o médico não quis retornar.

Para o médico, o hospital não conseguiu provar as acusações. Além disso, ele argumentou que a testemunha ouvida apresentou informação falsa, “o que coloca em dúvida todo o depoimento”. Quanto à sindicância realizada para apurar os fatos, o cirurgião disse que não serve como prova, já que foi feita sem a ampla defesa e o devido processo legal.

Decisão
Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira deu razão ao hospital, mantendo o teor da sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o julgador, a sindicância seguiu todos os ditames necessários, ouvindo, no início, a versão apresentada pelo médico. Além disso, o relator entendeu que não há elemento que fragilize as declarações da testemunha, “em que pese a tentativa do reclamante de desqualificar o depoimento”.

A testemunha, que é supervisora do centro cirúrgico, contou judicialmente que, após ser notificada do atraso, pediu a uma técnica que ligasse para o profissional, mas o telefone estava fora de área. Contou que foi então até o quarto de descanso e verificou que o médico estava dormindo. Disse que chamou pelo nome do médico e informou que o paciente estava na sala de cirurgia há 40 minutos aguardando.

Segundo a testemunha, ele respondeu: “Eu estou no meu horário de almoço”. Ela contou que perguntou então ao médico se ele não desceria para a cirurgia. Segundo ela, o médico respondeu: “Não, vou terminar meu horário”. A supervisora informou no depoimento que explicou a ele que, dessa forma, teriam que cancelar a cirurgia. Em seguida, o médico respondeu: “Então cancele…”. A testemunha falou que comunicou o fato à equipe do hospital, incluindo o coordenador da ortopedia, via WhatsApp.

Segundo o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, o depoimento da supervisora do centro cirúrgico foi confirmado pelas informações prestadas pela técnica de enfermagem que acompanhava o procedimento. Foi ela, inclusive, quem informou à supervisora sobre a ausência do médico na sala de cirurgia.

Além disso, o julgador ressaltou que a mensagem de WhatsApp, anexada ao processo, e as imagens das câmeras de segurança ratificam a versão apresentada pela empregadora. Pelas imagens, é possível verificar que o cirurgião entrou na sala de descanso médico às 10h47. Já a supervisora chega à sala às 11h46 e sai às 11h47.

Logo depois, às 11h51, o autor da ação sai da sala de descanso em direção ao vestiário, onde permanece até às 12h22, retornando novamente à área do descanso médico, de onde sai às 12h31. A sindicância também constatou que, naquele dia, o cirurgião encerrou a jornada de trabalho às 12h35.

Para o julgador, a alegação do médico de que não teria autorizado o encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico não se sustenta. “Ainda que não o tivesse feito, ele possuía plena ciência de que a cirurgia seria realizada e, mesmo após alertado de que o paciente já estava aguardando, há 40 minutos, não se dirigiu à sala cirúrgica, o que demonstra completo desrespeito com o paciente em questão e com a equipe envolvida, que se encontrava de prontidão”, ponderou.

O magistrado ressaltou ainda na decisão que o cirurgião estava submetido a uma jornada de seis horas diárias, fazendo jus a apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada. “Não há como acolher a tese de que, naquele dia, a jornada se estenderia e, por isso, ele teria direito ao intervalo de uma hora. Em depoimento prestado durante a sindicância, ele afirmou que não sabia qual seria a extensão da cirurgia”.

Para o desembargador, foi configurada robustamente a falta grave do profissional. “Por isso, improcede a pretensão de reversão da dispensa por justa causa”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do médico.

TJ/MG condena hospital e médico por extravio de material biológico

Paciente se submeteu a cirurgia e teve material biológico perdido.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e condenou solidariamente um hospital e um médico a indenizar um paciente. O homem havia passado por uma cirurgia de retossigmoidectomia (retirada de tumor no reto), mas o material para biópsia foi perdido. Por esse motivo, ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Na ação, o homem informou que, após ter sido diagnosticado com o câncer, foi submetido à retossignoidectomia, mas o material recolhido no procedimento, que seria encaminhado para biópsia, foi perdido, o que impossibilitou o exame. Em decorrência disso, o paciente precisou se submeter, durante um ano, a um procedimento de quimioterapia, que afirmou ter sido agressivo.

O hospital, em sua defesa, alegou que o tratamento quimioterápico não tinha nexo de causalidade com o desaparecimento do material. O médico não apresentou contestação. Em 1ª instância, foi acolhido o argumento da instituição de saúde e o juízo entendeu que não houve danos passíveis de indenização.

Diante dessa decisão, o paciente recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a decisão e considerou que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e violação de protocolos “que deveriam ser rigorosamente observados por profissionais tecnicamente capacitados”.

De acordo com o magistrado, a ausência do exame histopatológico comprometeu o planejamento terapêutico, forçando a submissão do paciente a tratamentos invasivos e, possivelmente, desnecessários.

“Tal fato, por si só, configura dano moral indenizável, diante da existência de nexo de causalidade entre a frustração e a tristeza vivenciadas pelo apelante e a impossibilidade de realização de exame de elevada relevância para o adequado enfrentamento de sua enfermidade. O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis”, concluiu.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.25.149601-4/001

TST: Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada

Para 3ª Turma do TST, a qualificação da empregada não afastou sua condição de vulnerabilidade.


Resumo:

  • Uma construtora foi condenada a indenizar uma advogada alvo de assédio moral e tratamento discriminatório.
  • Segundo ela, o ambiente de trabalho era tóxico, com comentários sexistas e críticas à sua aparência física.
  • No julgamento, a 3ª Turma do TST chamou a atenção para o fato de que a qualificação da empregada não afastou sua condição de vulnerabilidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte (MG), por tratamento discriminatório contra uma advogada. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa e acolheu o da trabalhadora, aumentando o valor da indenização para o montante que ela havia pedido na ação trabalhista.

Advogada foi criticada por “sobrepeso”
Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era “tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas”. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois “trabalhar com mulheres era complicado”.

A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio. Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o “sobrepeso” da advogada e dizia que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando ela mencionava o sonho de ser magistrada e desqualificava seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a sentença, ainda que a coordenadora tenha poder disciplinar, “não é razoável que, por motivo qualquer que seja, se dirija a qualquer empregado de forma ofensiva”. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Assédio era sistêmico
Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TST contra o valor da condenação. O recurso da construtora foi rejeitado, mas o da advogada foi aceito. Ela pretendia que a indenização fosse de R$ 18.200, valor inicialmente pedido na reclamação.

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a situação descrita pelo TRT demonstra um assédio sistêmico. A chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória de maneira reiterada, contando com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado e sadio.

Na sua avaliação, a gravidade da conduta patronal de permitir que a chefe fizesse comentários sobre a aparência física e a capacidade da advogada diante dos colegas, além de praticar cobranças excessivas e impor ócio forçado, é altamente reprovável. Isso justifica o acolhimento do pedido de aumento da condenação.

Profissão e remuneração não afastam vulnerabilidade
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa chamou a atenção para o caso. Ele mencionou a ideia comum de que certas categorias profissionais, por sua formação e sua remuneração, estariam protegidas de assédios. “Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual. Imagine a realidade do resto do mercado de trabalho do nosso país”, refletiu.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10382-12.2020.5.03.0012

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram o imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte, e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada, e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.105063-4/001

TRT/MG reconhece fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da ação trabalhista

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram, por unanimidade, a existência de fraude à execução em renúncia à herança realizada por um devedor, após ele ser incluído no processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, que entendeu que a renúncia teve por objetivo frustrar a execução, privando o credor de um patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.

No caso, foi mantida sentença oriunda da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pela irmã do devedor e pelo esposo dela, reconheceu a fraude à execução e a possibilidade de penhora dos bens correspondentes à parte da herança do devedor.

A controvérsia girou em torno da validade e eficácia, em relação ao credor, da renúncia feita pelo devedor, em favor de sua irmã, à parte dele na herança deixada pela mãe. A renúncia, formalizada por escritura pública em março de 2021, ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista e, especialmente, depois da inclusão do devedor como réu da execução, em junho de 2020.

O desembargador entendeu que não pode ser admitido o ato de renúncia à herança nesse caso, que caracteriza a escolha planejada do devedor de blindar os bens herdados das medidas de execução para o pagamento da dívida trabalhista. Conforme constou da decisão, o devedor tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia de pagamento da dívida trabalhista.

O colegiado reiterou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, configura-se fraude à execução quando, à época da disposição do patrimônio, já tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. Em outras palavras, a fraude acontece quando uma pessoa vende ou transfere seus bens enquanto já existe um processo contra ela capaz de resultar em falta de dinheiro para pagamento das dívidas. Ainda, a jurisprudência do próprio TRT-MG foi citada para reforçar que a renúncia, nesse contexto, deve ser tida como ineficaz em relação ao credor da dívida trabalhista.

Segundo pontuou o relator, a discussão não diz respeito à legalidade do ato de renúncia da herança, mas à fraude à execução realizada pelo devedor, que torna a renúncia ineficaz perante o credor. Foi destacado que, após a quitação do crédito trabalhista, prevalecerá a renúncia quanto ao saldo remanescente da herança que competiria ao devedor, o qual deverá ser transferido à sua irmã.

Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de penhora dos bens imóveis herdados, limitada ao valor da dívida do herdeiro executado e ao seu quinhão hereditário, sem prejuízo do repasse do que sobrou à irmã após quitação do crédito trabalhista. Em outras palavras, os julgadores destacaram que, depois que a dívida for paga, o restante da herança que caberia ao devedor pode ser repassado à irmã. Foi autorizada a penhora dos bens recebidos como herança, mas só até o valor da dívida e da parte que pertence ao devedor. O que sobrar vai para a outra herdeira, sem prejuízo. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010819-80.2024.5.03.0184 (AP)

TJ/MG: Tratamento preventivo é garantido a bebê com problemas no crânio

Criança foi diagnosticada com um quadro que indicava uso de órtese craniana.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no norte do Estado, que condenou uma operadora de saúde a ressarcir à mãe de uma criança o valor gasto em uma órtese craniana. Além disso, a cooperativa médica também foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a mãe, a menina, que tinha 9 meses à época do ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com braquicefalia, torcicolo e ptose congênita. Nesse quadro, o tratamento com órtese craniana é medida necessária e urgente, a fim de substituir possíveis e prováveis cirurgias correcionais futuras.

A operadora de saúde sustentou que a negativa administrativa do tratamento se deu devido ao fato de a órtese craniana utilizada pela criança não estar relacionada a um procedimento cirúrgico e não possuir cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, a empresa alegou que era legítima a recusa de cobertura e, como consequência, não haveria motivo para indenização por danos morais.

O argumento não foi aceito em 1ª instância. O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, ponderou que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia não encontra obstáculo legal em normativas da ANS.

Assim, o magistrado determinou o reembolso dos valores despendidos com a órtese e o pagamento de R$ 5 mil pelo sofrimento e abalo à esfera íntima.

Diante dessa decisão, a cooperativa médica recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a sentença. O magistrado acolheu o argumento da mãe da criança em relação à indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura foi abusiva e causou angústia à família.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.219138-5/001

TJ/MG: Delegada que atirou em direção a policiais civis não vai à júri popular

Juíza sumariante entendeu que não houve intenção de matar e que somente uma das vítimas foi alvo de disparo.


A juíza sumariante do 1º Tribunal do Júri, Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, impronunciou a delegada M.Z, pelos crimes de tentativa de homicídio praticados contra três policiais civis e desclassificou a denúncia do crime de tentativa de homicídio em relação a uma quarta vítima, também policial civil, determinando, assim, a redistribuição do processo para uma das varas criminais comuns.

A delegada foi denunciada pelos crimes de tentativa de homicídio, com agravante de terem sido praticados contra agente de segurança pública, por quatro vezes e ainda pelo crime de resistência a ato legal.

De acordo com a denúncia, no dia 21 de novembro de 2023, equipes especializadas de policiais civis foram acionadas e mobilizadas para irem até a casa da delegada.

Consta na denúncia que a acusada estava de licença saúde, por questões mentais, e deveria ter voltado a trabalhar naquela data, porém não o fez.

Também, segundo a denúncia, ela teria postado na mesma data, em rede social, mensagens que sugeriram intenção suicida de sua parte, o que, segundo a denúncia, motivou que as equipes especializadas comparecessem ao local, juntamente com uma profissionais do Hospital da Polícia Civil e uma equipe do Corpo de Bombeiros.

Uma equipe subiu até o apartamento residencial da delegada.

Durante a abordagem, a delegada se mostrou muito agitada e nervosa e teria solicitado às equipes que deixassem o local, pois ela não estaria precisando de ajuda, o que não foi atendido, segundo os policiais, por entenderem que o estado emocional agitado em que a encontraram justificava a continuidade da operação.

Diante do impasse, uma outra equipe da Coordenadoria de Recursos Especiais da Polícia Civil (Core), compareceu e assumiu os trabalhos, liderados por um negociador.

Consta do documento apresentado pelo Ministério Público que depois de horas de tentativas infrutíferas para que a delegada deixasse o apartamento e os acompanhasse, ela saiu de arma em punho exigindo que os policiais deixassem o hall de entrada de seu apartamento.

Ela teria batido com a arma no escudo do negociador, momento em que um segundo policial tentou atingi-la, sem sucesso, com uma arma não letal de descarga elétrica.

Nesse momento, a delegada teria reagido e disparado um tiro em direção ao negociador, e voltado em direção ao seu apartamento, quando um terceiro policial tentou atingi-la com uma arma calibre 12, municiada com balas de borracha.

De acordo com a denúncia, a delegada reagiu novamente e efetuou vários disparos na direção dos policiais.

Decisão

Ao analisar a denúncia, a juíza Ana Carolina Rauen avaliou se os disparos teriam sido intencionais ou acidentais, se a acusada teria agido ou não com dolo (intenção) de matar uma ou mais vítimas, ou agido em legítima defesa.

Ela observou ser “praticamente incontroverso nos autos o envolvimento da ré com os disparos de arma de fogo que ocorreram no interior do seu prédio residencial”.

Porém, considerou que a forma escolhida pelas equipes da Polícia Civil para abordagem da delegada em sua residência, “para atender e impedir uma aparente intenção de autoextermínio”, teve um impacto essencial em todo o ocorrido.

Ela avaliou que as ações culminaram com figuração da suposta pessoa a ser protegida como homicida, e os policiais que teriam ido ao local para garantir a sua integridade física, como vítimas, “que acabou tomando uma proporção avassaladora e que perdurou mais de 30 (trinta) horas, com vasta cobertura midiática”.

De acordo com a decisão da juíza Ana Carolina Rauen, a ré não agiu com intenção homicida.

A juíza observou que no primeiro evento, a ré disparou uma única vez, depois de ter sido alvo do disparo de dispositivo eletrônico.

Também corroborou esse entendimento, o fato de a acusada recuar e voltar para adentrar ao seu apartamento, “mesmo possuindo mais munições, de modo que, se realmente quisesse, poderia ter efetuado mais disparos contra a vítima, a fim de efetivamente atingi-la”.

Ela ainda observou que as provas apresentadas não permitem concluir que os demais disparos, efetuados pela delegada em resposta aos disparos de balas de borracha, foram direcionados aos outros policiais, pois se encontravam alinhados em fila indiana, atrás do fosso do elevador.

Por essas conclusões, a juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza impronunciou a delegada em relação às imputações de tentativas de homicídio de três das vítimas e desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio, com relação ao negociador, para crime de competência do juízo comum, que deverá ser indicado pelo juiz criminal que receber o processo.

A decisão ainda determinou a revogação das medidas cautelares impostas à delegada.

TRT/MG: Empregado operador de raio-X dos Correios receberá adicional de periculosidade

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas.

De acordo com o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a caracterização da periculosidade está prevista no artigo 195 da CLT, e deve ser comprovada por meio de perícia técnica. No caso, o perito oficial concluiu que o trabalhador tinha, como uma das atividades principais, a operação de aparelho de raios-X em sala apropriada, realizando radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, com o intuito de encontrar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais, plantas, entre outros. A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A reclamada sustentou que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas e que não havia exposição a radiações ionizantes em níveis prejudiciais. Entretanto, o perito registrou que, por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra a emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a simples operação do equipamento já configura atividade perigosa, conforme a regulamentação vigente. “A avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 16.”, esclareceu o perito, acrescentando que, nesses casos, sequer se analisa “tempo de exposição” ou “limites de tolerância”.

Ao acolher a conclusão do perito, o relator pontuou que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la. Além disso, rejeitou o pedido da empresa de dedução de valores pagos ao empregado a título de gratificação de função, por entender que a verba não tem a finalidade de remunerar o risco da atividade, como é o caso do adicional de periculosidade.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais.

Processo PJe: 0010420-25.2023.5.03.0010 (ROT)

TRT/MG: Empresa indenizará ex-empregada obrigada a armazenar grande volume de material na casa dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que armazenava grande quantidade de material de trabalho na residência dela. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho para confirmar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A profissional sustentou que, para viabilizar o funcionamento da empresa naquela cidade, a contratante enviava para a residência dela e mantinha lá o armazenamento de correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, equipamentos, entre outros itens. Explicou que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e que o volume de material afetava diretamente o seu bem-estar, comprometendo o espaço físico residencial.

Contou também que, inúmeras vezes, teve que interromper o descanso para receber as encomendas. Ela relatou que apresentou orçamento de um depósito privado, demonstrando que o custo de armazenamento em local semelhante ao que estava sendo utilizado na residência seria de R$ 299,00 mensais.

Já a empresa contratante reconheceu o exercício da função de supervisora da autora da ação e não contestou as fotos que mostraram a armazenagem na residência dela, prevalecendo como verdadeira a versão da profissional.

Decisão
Ao avaliar o caso, o desembargador relator reconheceu que a empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem do material sem o devido pagamento. Isso porque existe um princípio trabalhista que proíbe que as despesas resultantes da atividade da empresa sejam repassadas ao empregado. É o chamado princípio da alteridade.

Segundo o julgador, ficou comprovado que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”.

O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo, bem como por capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. “Em contrapartida, as rés não apresentaram prova para contestar essas evidências, o que reforça a veracidade das alegações da autora”.

Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que o total fixado pelo juízo de origem em R$ 150,00 mensais está alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “O montante reflete uma compensação justa, levando em conta os parâmetros apresentados e a ausência de dados específicos sobre o volume e a periodicidade do armazenamento”.

Segundo o relator, as fotografias anexadas comprovaram o armazenamento de materiais, mas não permitiram apurar com precisão que o espaço utilizado na residência da autora seria equivalente ao mencionado no orçamento. “Além disso, a autora não especificou claramente o tamanho do espaço comprometido, nem a quantidade ou a frequência de recebimento dos materiais”.

Para o desembargador, o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão. “Ele fixou em R$ 150,00, considerando o valor de mercado apontado pela autora, mas excluindo a margem de lucro que seria aplicada no aluguel de um box comercial”, concluiu o julgador, negando o pedido da ex-empregada para aumentar o valor da indenização.

Na decisão, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, se a empresa contratada não pagar o que deve, as empresas que contrataram os serviços podem ser responsabilizadas e ter que pagar.

Para o julgador, ficou claro que as empresas que contrataram os serviços falharam em acompanhar e fiscalizar corretamente. Essa falha contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos pela trabalhadora. Por isso, elas devem ser responsabilizadas como apoio, caso a devedora principal não pague o que deve.

“É manifesta a culpa ‘in vigilando’ das empresas contratantes dos serviços, sendo evidente a relação de causalidade entre a conduta omissiva culposa e os danos sofridos pela trabalhadora. Tal situação justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da condenação, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das duas empresas rés”, finalizou.

Processo PJe: 0011039-50.2023.5.03.0043

TRT/MG: Justa causa para ex-empregada de hospital que mentiu em consulta para conseguir atestado e se ausentar do trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora de uma rede hospitalar, com unidade em Betim, na Região Metropolitana de BH, que mentiu em uma consulta médica para conseguir um atestado e se ausentar do serviço. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

A empregadora justificou a dispensa da profissional afirmando que, no dia 4/6/2024, ela fez uma consulta on-line pelo sistema “Maria Saúde”, alegando um problema nos olhos. “A médica pediu então à paciente uma foto para avaliação e a trabalhadora enviou uma imagem de um olho aparentemente com os sintomas de conjuntivite relatados. A médica acreditando, então, que se tratava de uma foto da própria autora, concedeu um atestado médico”, disse o empregador.

Porém, passados alguns dias, os responsáveis pelo sistema “Maria Saúde” suspeitaram de que a foto enviada não era da autora. Eles solicitaram então uma sindicância interna para apurar os fatos, “identificando indícios de possível inconsistência, uma vez que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens publicamente acessíveis em fontes na internet”.

Já a trabalhadora negou ter praticado conduta grave capaz de gerar a dispensa motivada. Alegou que em momento algum afirmou que a imagem enviada na consulta virtual se tratava de seu próprio olho. Contou que informou à médica que seu olho estava semelhante àquela imagem enviada, “deixando evidente se tratar de situação similar”.

Para a trabalhadora, houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, ausência de imediaticidade e ausência de dolo na conduta. Por isso, destacou no recurso o pedido de reversão da justa causa e a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e materiais.

Mas, para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, a prova testemunhal confirma a evidente intenção fraudulenta da autora da ação. Segundo o julgador, testemunhas contaram que a profissional havia informado, antecipadamente, a necessidade de faltar ao serviço para a realização de atividades particulares. Informaram que a obtenção do atestado médico era para cobrir as horas de trabalho daquele dia.

“Ela já tinha comunicado que iria se ausentar (…) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (…) alegou que era conjuntivite e a não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (…) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição”, informou a testemunha.

Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado, revelando desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem própria. Segundo ele, a atitude da ex-empregada prejudicou toda a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego.

“Em casos como este, não há falar em adoção de medidas pedagógicas anteriores, nem mesmo é relevante a postura da reclamante no período anterior à falta”, ressaltou o juiz convocado. Segundo ele, não socorre à autora a alegada ausência de imediatidade, visto que, entre a apresentação do atestado médico e a dispensa, decorreram menos de 30 dias.

O julgador manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu como válida a justa causa aplicada. Conforme decisão do colegiado, a autora da ação não tem direito ao “pagamento das diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais”.


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