TST: Sem demonstração em laudo, mecânicos de locomotiva não receberão adicional de insalubridade

Condições têm de ser confirmadas por prova técnica.

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST afastou a condenação da Vale S.A. a pagar o adicional de insalubridade a empregados de oficinas de locomotivas em Vitória (ES).
  • O sindicato da categoria alegava que os mecânicos trabalhavam expostos a diversos agentes insalubres, como ruído, vibração, poeira e graxa.
  • Contudo, a perícia concluiu que as condições de trabalho não se enquadravam como insalubres e que os EPIs neutralizavam eventuais exposições aos agentes.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Vale S.A. de pagar o adicional de insalubridade a empregados que fazem a manutenção em locomotivas em Vitória (ES). A decisão baseou-se no laudo pericial, que concluiu que os agentes insalubres eram afastados pelos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Sindicato apontou exposição a ruído e outros riscos
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Segundo a entidade, os empregados trabalham expostos a ruído, poeira, vibração e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância.

O adicional foi indeferido no primeiro grau, que acatou o resultado da perícia desfavorável ao sindicato. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que o ruído acima do limite legal e os agentes químicos podem causar outros danos à saúde e não são neutralizados pelos EPIs.

No recurso ao TST, a Vale alegou que a decisão do TRT não levou em conta a conclusão do perito, que atestou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPIs. Segundo a empresa, o laudo técnico foi expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual e, quando havia, era eliminada por protetores auditivos.

Juiz não pode julgar com base apenas em suas convicções
O relator do recurso da Vale, desembargador convocado José Pedro de Camargo, assinalou que o juízo não pode ignorar o laudo pericial e se basear apenas na sua própria convicção sobre a matéria. Ele lembrou que a CLT (o artigo 195, parágrafo 2º) exige a prova técnica para a demonstração da insalubridade, e, para que ela seja desconsiderada, é preciso haver outros elementos de prova capazes de formar a convicção de quem julga.

Camargo observou que a exigência da fundamentação jurídica existe para que os julgamentos sejam controlados pelas partes e pelas instâncias superiores do Judiciário, afastando-se desse conceito um voluntarismo ou subjetivismo de motivos por parte do magistrado ao decidir as questões que lhe são trazidas.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000597-46.2023.5.17.0007

TJ/MG: Município é condenado por sumiço de jazigo

Família descobriu, na hora de enterro, que cemitério municipal não encontrou sepultura perpétua.


O município de Matias Barbosa deve indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família, no cemitério público São João Batista, quando a mãe dela faleceu. A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da Comarca de Matias Barbosa e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

Segundo o processo, o avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério de Matias Barbosa em 1960, quando sepultou uma de suas filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo. Porém, em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local esperado, havia sido construído um túmulo de outra família.

Com isso, ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um jazigo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.

O município se defendeu afirmando não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo e alegou ausência de responsabilidade do ente público, imputando à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.

Destacou, ainda, que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.

Novo jazigo

Em 1ª Instância, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.

A sentença determinou ainda que o réu, no prazo de 30 dias, devia escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele concordou que o dano decorreu da circunstância de que, em um momento delicado para a família, não foi possível realizar o sepultamento no jazigo perpétuo e, ainda, verificou-se que os restos mortais estavam desaparecidos. Porém, “para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte é suficiente e adequada a quantia de R$ 15 mil”.

O relator esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros: “A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público.”

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG reconhece adicional salarial por acúmulo de funções a motorista rodoviário que também vendia passagens

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros de pagar a um motorista o adicional de 10% do salário mensal, em razão do acúmulo de funções. A decisão foi fundamentada na constatação de que o trabalhador exercia atividades não inerentes ao cargo originalmente contratado, como a venda de passagens, caracterizando um desequilíbrio no contrato de trabalho. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, manteve sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nesse aspecto.

A empresa recorreu, alegando que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pleiteando, alternativamente, a redução do percentual do adicional para 5%. Por outro lado, o motorista também recorreu, requerendo a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.

No exame do caso, a relatora reconheceu que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é compelido a desempenhar tarefas que extrapolam aquelas originalmente pactuadas, em termos quantitativos e qualitativos, configurando um acréscimo de responsabilidades sem o devido pagamento. Com base nos depoimentos testemunhais e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficou comprovado que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.

“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado na decisão, a atividade de emissão e cobrança de passagens não está inserida na função de motorista rodoviário, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Além disso, ressaltou-se o direito do trabalhador ao recebimento de salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.

Quanto ao percentual do adicional, foi rejeitada tanto a redução pleiteada pela reclamada quanto o aumento solicitado pelo reclamante. O percentual de 10% foi mantido, utilizando-se da analogia e da jurisprudência, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. Adotou-se, como parâmetro, a Lei 3.207/1957, que, em seu artigo 8º, prevê esse acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização. Segundo o entendimento adotado, tal previsão reflete a intenção legislativa de compensar o aumento das responsabilidades atribuídas ao trabalhador.

Com esses fundamentos, foi negado provimento aos recursos da empresa e do motorista, mantendo-se a decisão que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário básico mensal do trabalhador, como forma de reequilíbrio contratual e em respeito aos princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010483-95.2024.5.03.0016 (ROT)

TST: Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima

Gerente insultava operador e tocava-o desrespeitosamente.


Resumo

  • Um operador de máquinas sofreu assédio moral e sexual por parte de seu gerente.
  • O depoimento da vítima em audiência foi considerado sincero e decisivo para a condenação pelo magistrado de primeiro grau.
  • A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TST, porque os argumentos das empregadoras não foram suficientes para mudar decisão.

A Quinta Turma do TST rejeitou examinar recurso de duas empresas de grupo econômico contra decisão que as condenou a pagar reparação por danos morais a um operador de máquinas que foi assediado moral e sexualmente por um gerente. Segundo o trabalhador, o assédio começou com brincadeiras inadequadas, passou a apelidos de cunho xenofóbico e chegou a toques no empregado com teor sexual.

O operador de máquinas foi contratado para prestar serviços a uma indústria. Na reclamação trabalhista, ele fez diversos pedidos, entre eles adicional de insalubridade, indenização por danos morais por acidente de trabalho e por assédio moral e sexual.

Insultos, xenofobia e toques ofensivos
Na ação, o trabalhador relatou que sofreu assédio moral por parte de seu gerente, que o xingava de “desgraçado” e o insultava com apelidos de cunho xenofóbico, chamando-o de “comedor de farinha”, por ele ser nordestino. Quanto ao assédio sexual, relatou toques constrangedores do supervisor, que passava a mão em suas nádegas.

Em relação ao assédio, o juízo de primeiro grau citou jurisprudência do TST destacando a valoração do depoimento da vítima, devido às peculiaridades do assédio sexual, pois, no caso, o depoimento do trabalhador foi fundamental na sentença.

Ao se referir à prova oral, o magistrado apontou que o empregado relatou que, após três meses da admissão, passou a sofrer abusos por parte do gerente, com “brincadeiras, palavreado repulsivo, palavrões, toques”. Contou que o gerente questionava se ele gostava de homem, se era “viado”, se fazia programa, e, por fim, disse: “passava direto a mão na minha bunda”.

O representante das empregadoras, por sua vez, afirmou, em seu depoimento, que o operador não havia reclamado com ele sobre o assédio e que, com o ajuizamento da ação, “não foi feita apuração”.

“Depoimento consistente”
Na sentença, o juízo de primeiro grau salientou que o depoimento do operador de máquinas foi “consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro com prisão da respiração ao relatar o ocorrido”. Observou também que, na sequência do depoimento, o trabalhador abaixou a cabeça, demonstrando constrangimento, “não deixando dúvidas a este juiz, no momento da oitiva, quanto à ocorrência dos fatos narrados no depoimento em plena consonância com a inicial”. Considerando a gravidade da culpa da empregadora, que nem mesmo com o ajuizamento da ação procurou apurar os fatos relatados pelo empregado, o juízo condenou as empresas, em maio de 2024, a pagar indenização de R$ 15 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, com base nas provas dos autos. O TRT destacou que o Poder Judiciário não pode concordar com a omissão da empresa em oferecer o suporte necessário ao empregado e em providenciar efetiva apuração e investigação dos fatos denunciados.

Na tentativa de levar o caso para discussão no TST e negando os fatos relatados pelo operador de máquinas na petição inicial, as empresas sustentaram que caberia ao empregado comprovar que os acontecimentos alegados, de fato, ocorreram, ônus do qual, segundo elas, o trabalhador não se desincumbiu.

Inexistência de medidas de prevenção e combate a assédio
O relator do agravo em agravo de instrumento, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TRT manteve a condenação, porque o juízo de origem julgou o depoimento do trabalhador “sincero e convincente”, prestigiando a valoração das provas já realizada, em atenção aos princípios da imediação e da oralidade, e considerando ainda a confissão da empregadora quanto à inexistência de medidas internas de prevenção e de combate a práticas de assédio moral e sexual no trabalho.

Breno Medeiros destacou que a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus da prova, “mas sim na prova efetivamente produzida e valorada”, mostrando-se impertinentes as violações aos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegadas pelas empresas.

Para o relator, o agravo deveria ser rejeitado, pois não foram apresentados argumentos suficientes para reformar a decisão que impediu o exame do recurso de revista.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

STJ aplica princípio da insignificância em furto qualificado de natureza famélica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu a condenação de um homem que furtou um pacote de fraldas, três fardos de leite e uma cartela de iogurte do mercado em que trabalhava como segurança. Ele admitiu ter levado os itens, que seriam para sua filha bebê.

Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a maioria do colegiado considerou possível afastar a tipicidade da conduta, ainda que a condenação tivesse sido por furto com a presença da qualificadora do abuso de confiança. O entendimento foi na linha da argumentação da Defensoria Pública de Minas Gerais, tendo em vista o contexto de crime famélico, circunstância excepcional que reduz a gravidade da ação.

O processo teve início em Minas Gerais, em 2022. O réu contou ao juiz que havia pedido um adiantamento de salário, pois estava “passando por necessidade”, mas não conseguiu. Posteriormente, ele foi identificado nas imagens de uma câmera de segurança ao sair com os produtos do estabelecimento. Mesmo sendo primário, o juiz afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à sua condição de empregado da empresa vítima do furto.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a condenação em dois anos de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito.

Jurisprudência admite a insignificância em casos de furto qualificado
No STJ, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o tribunal) negou provimento ao recurso da Defensoria Pública. No entanto, na análise do agravo regimental em colegiado, o voto vencedor foi o do ministro Sebastião Reis Júnior.

Ele concordou que macula a conduta o fato de o acusado ser funcionário da empresa, atuando justamente na função de fiscal de prevenção de risco. No entanto, ponderou que isso não deve ser considerado de modo isolado, “visto que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida, sendo esta a hipótese em questão”.

Assim, o STJ reverteu a condenação do acusado, ante a excepcionalidade do caso, tendo em vista a natureza dos produtos furtados e as circunstâncias da subtração.

Processo: REsp 2204501

TST: Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

Para a 6ª Turma, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos no ambiente de trabalho é agravante.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou uma construtora a indenizar um soldador que era chamado de “burro”, “porco”, “veado” e outras ofensas no ambiente de trabalho.
  • O pedido de reparação foi negado nas instâncias anteriores, porque as ofensas eram dirigidas a todos os trabalhadores, sem distinção.
  • Mas, para o colegiado, isso não descaracteriza o dano individual. Pelo contrário, agrava a culpa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um soldador vítima de assédio moral por meio de xingamentos destinados a diversos empregados. De acordo com o colegiado, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos, e não apenas ao trabalhador, não exclui a ilicitude do ato. Pelo contrário, é agravante.

“Brasileiro não serve nem para ser escravo”
O soldador foi empregado da Piacentini de agosto de 2017 a julho de 2018 e atuava em obras em Minas Gerais e Santa Catarina. Na ação trabalhista, ele disse que a empresa, de origem italiana, tinha em seu quadro empregados italianos. Dois deles tratavam os funcionários operacionais com “rispidez, falta de respeito, preconceito e exigências desproporcionais”.

Entre outras ofensas, ele era chamado de “burro” e “porco” e ouvia frases como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.

Ofensas generalizadas agravam culpa da empresa
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não havia um propósito discriminatório direcionado especificamente ao soldador que iniciou a ação, uma vez que todos eram tratados da mesma maneira. Para o TRT, a forma de o encarregado se impor perante os subordinados era por meio de xingamentos, “ou seja, traço de personalidade forte”.

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do soldador, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não é excludente da ilicitude. “Pelo contrário, é agravante”, afirmou. “Em tese, o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva.”

A ministra ressaltou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado aos empregados. “Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites e atentou contra a dignidade do empregado”, concluiu

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 10120-70.2020.5.03.0074

TJ/MG: Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.

Conforme o processo, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.

Segundo o autor, ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.

Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que se tratava de uma ação de adoção e que esse tipo de adoção, chamada avoenga, é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). Com esse entendimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Relação de paternidade e maternidade

O homem recorreu, argumentando que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos. No recurso, destacou ainda que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga, vedada pelo ECA, e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que entre avós e neto maior de idade. Ademais, o artigo 1.593 do Código Civi (Lei nº 10.406/2002) determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Como a avó do autor já é falecida, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (após a morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva:

“A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.”

Com tais argumentos, a relatora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento.

Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram de acordo como a relatora.

Por se tratar de Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.

TST: Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, a conclusão foi a de que o uso adequado dessa prova digital não viola a privacidade e a intimidade.


Resumo:

  • A SDI-2 e a 5ª Turma do TST autorizaram a utilização da geolocalização para conferir as horas extras alegadas por um propagandista vendedor e uma bancária.
  • De acordo com as decisões, a tecnologia é uma prova precisa e compatível com a Constituição e a LGPD, observados os limites de privacidade.
  • A apuração, porém, deve se limitar ao período contratual e aos horários de trabalho indicados pelo vendedor, com sigilo das informações.

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.

Telefônicas foram oficiadas em ação de propagandista vendedor
Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.

Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.

A empresa, então, recorreu ao TST.

LGPD e Marco Civil da Internet permitem uso da ferramenta
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.

Informações devem ser mantidas em sigilo
Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.

Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.

Banco também poderá usar geolocalização
Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.

No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.

O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.

Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.

(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão no Processo: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e
Veja o acórdão no processo: RR-0010538-78.2023.5.03.0049

TJ/MG: Hospital deve indenizar motociclista por demora no diagnóstico adequado e consequente amputação de perna

Justiça entendeu que perícia foi capaz de demonstrar a demora no diagnóstico adequado da lesão vascular.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Itamarandiba, no Vale do Jequitinhonha, que condenou um hospital privado a indenizar um paciente que teve a perna direita amputada após um acidente de moto.

A Justiça entendeu que a falta de diagnóstico adequado de lesão vascular atrasou a intervenção e levou à amputação do membro. O acórdão manteve a indenização fixada em R$ 15 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

No processo, o homem alegou que sofreu grave fratura na tíbia direita em um acidente em fevereiro de 2009. Recebeu os primeiros socorros em um hospital em Carbonita e foi transferido para a segunda unidade de saúde, em Diamantina, onde esperou quase 24h para cirurgia de urgência. Diante da suspeita de lesão arterial grave, foi transferido para hospital de referência em Belo Horizonte, e precisou ser submetido à cirurgia de amputação do membro. Ele argumentou que, devido à demora no atendimento no segundo hospital, que é privado e conveniado ao SUS, decidiu ajuizar a ação.

Em 1ª Instância, o juízo condenou a fundação mantenedora do hospital, que recorreu argumentando que toda a assistência foi prestada e que não houve negligência no atendimento:

“Foram tomadas todas as providências necessárias e ao alcance naquele momento, qual seja atendimento, preparação para procedimento cirúrgico, internação, acompanhamento pelos profissionais médicos e técnicos de enfermagem, a cirurgia para redução de fratura, exames complementares e assim que foi identificada situação em que o paciente necessitava de hospital de maior complexidade, o trâmite foi solicitar a transferência (para BH).”

Demora no atendimento

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, votou pela manutenção da sentença. Ele destacou que, conforme o laudo pericial, o paciente deu entrada no segundo hospital às 20h41 e um ortopedista levantou a possibilidade de lesão neurovascular às 8h28. No entanto, a avaliação para cirurgia vascular só foi solicitada às 14h, e a fasciotomia ocorreu efetivamente às 21h.

A espera elevou a chance de amputação, sublinhou o relator:

“A perícia deixou clara a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela ré/apelante, que, apesar dos indícios de lesão vascular e do recomendado pelos protocolos técnicos, não cuidou de proceder ao diagnóstico precoce daquela condição clínica, o que contribuiu sobremaneira para o aumento do risco de amputação do membro (de 40% para 60 – 80%, como indicado no laudo).”

Assim, entendeu o relator, com base na perícia médica, que “a causa preponderante para o resultado danoso (amputação de membro inferior) foi justamente a falha perpetrada pela ré/recorrente na condução do atendimento médico-hospitalar, que diagnosticou tardiamente a lesão vascular que acometia o autor, não obstante os indícios da ocorrência daquele quadro e as diretrizes do protocolo técnico”.

Os desembargadores Fernando Lins e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto para manter a condenação.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.256307-0/001

TRT/MG determina que empresa de segurança forneça coletes balísticos femininos às vigilantes mulheres

Magistrados reconhecem que colete balístico unissex não fornece proteção adequada às mulheres vigilantes.


A Justiça do Trabalho mineira decidiu que uma empresa de segurança deve fornecer coletes balísticos femininos às mulheres que atuam como vigilantes em até 90 dias após o fim do prazo para recursos. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e manteve a sentença oriunda da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na avaliação da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, as diferenças anatômicas tornam impraticável a ideia de um único modelo unissex capaz de oferecer o mesmo nível de segurança para ambos os sexos.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais. Nela, o autor pediu que uma empresa de segurança fosse obrigada a entregar coletes adaptados ao corpo feminino. O sindicato argumentou que os coletes unissex usados atualmente não se ajustam bem ao corpo das mulheres, o que pode comprometer a segurança, causar dor e limitar os movimentos durante o trabalho.

O que diferencia o colete feminino do masculino
De acordo com a decisão, os coletes femininos são projetados para acompanhar as formas do corpo da mulher, especialmente na região do busto, dos ombros e da cintura. Esses ajustes garantem melhor ergonomia, conforto e mobilidade, sem reduzir a capacidade de proteção contra impactos. Já o modelo masculino, mais largo e reto, foi pensado para o corpo dos homens e pode pressionar o busto, deixar folgas no tronco e dificultar os movimentos quando usado por mulheres.

Argumento do sindicato
O sindicato afirmou que o uso de coletes inadequados representa risco real à saúde e à vida das trabalhadoras, contrariando normas de segurança previstas na legislação. Também citou a Portaria nº 18-D Log, de 2006, do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, que determina que os coletes destinados a mulheres devem ser adequados à proteção do busto e conter o registro “uso feminino”.

Defesa da empresa de segurança
A empresa alegou que cumpre todas as regras de segurança e que não há lei que obrigue o fornecimento de coletes femininos. Argumentou ainda que os modelos unissex já garantem proteção suficiente, sendo desnecessária a criação de versões diferentes para cada gênero. Pediu, portanto, a modificação da sentença, ou, em último caso, um prazo maior para adaptação.

Entendimento das magistradas
A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em decisão de primeiro grau, rejeitou os argumentos da empresa. Para ela, o direito das mulheres à proteção e à saúde no trabalho deve ser garantido de forma igualitária, levando em conta suas necessidades específicas.

A magistrada explicou que o colete balístico feminino não é um luxo, mas uma necessidade técnica e ergonômica. Segundo a sentença, as diferenças entre os corpos masculino e feminino tornam pouco razoável a ideia de um colete único para todos os trabalhadores.

Ao examinar o recurso da empresa, a mencionada relatora manteve a sentença. “A argumentação da recorrente demonstra uma compreensão incompleta da legislação trabalhista e dos princípios que a regem. A sentença, corretamente, baseia-se em princípios fundamentais de direito do trabalho, que transcendem a mera interpretação literal da NR-6 e das normas sobre aquisição de coletes balísticos”, pontuou.

Ela afirmou que o dever de fornecer EPIs adequados inclui a obrigação de levar em conta as características individuais dos trabalhadores, como as diferenças anatômicas entre homens e mulheres.

Para a relatora, o fato de existirem modelos unissex não dispensa o empregador de escolher o equipamento mais adequado à segurança de cada pessoa. “A alegação da recorrente de que a sentença se baseia em suposições sobre ergonomia e diferenças anatômicas é infundada. A sentença reconhece as diferenças morfológicas entre homens e mulheres e destaca a importância da adequação do EPI para garantir a efetividade da proteção. A simples existência de modelos unissex não isenta o empregador da obrigação de fornecer os EPIs mais adequados à segurança de suas empregadas”, completou.

A juíza também observou que a decisão está em consonância com a Constituição Federal, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determinam que o empregador deve proteger a saúde e a segurança de todos os empregados.

Elas aplicaram ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), ressaltando que as mulheres enfrentam desigualdades históricas no mundo do trabalho e que o Judiciário deve considerar essas diferenças ao decidir.

Com esses fundamentos, a Justiça do Trabalho de Minas confirmou, por unanimidade, que a empresa deve fornecer coletes balísticos femininos às suas empregadas, em até 90 dias, a contar do fim do prazo para recursos. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

O entendimento reforça o avanço na promoção da igualdade e da segurança no ambiente de trabalho, especialmente em um setor em que a presença feminina cresce a cada ano.

Processo PJe: 0010262-63.2025.5.03.0021 (ROT)


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