TJ/MG: Idoso descobre que “estava morto” ao tentar sacar aposentadoria

Morador de Santa Luzia (MG) teve conta bancária bloqueada por possuir certidão de óbito


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, determinou a anulação imediata da certidão de óbito de um idoso que descobriu, por acaso, que constava como morto nos registros públicos.

Segundo o processo, quando o aposentado, que reside em Santa Luzia, tentou sacar a aposentadoria, foi informado de que havia um bloqueio dos documentos por motivo de falecimento. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que um cartório em Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, havia lavrado uma certidão de óbito em seu nome.

O idoso, então, procurou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) para acionar a Justiça. Ele relatou ter perdido a carteira de identidade em 2006, e sua suspeita era de que a pessoa falecida estava usando o documento, o que levou à confusão após o registro do óbito.

Em razão do equívoco, o aposentado teve documentos cancelados, entre eles, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e foi impedido de sacar a aposentadoria, já que sua conta bancária estava bloqueada.

Perícia

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) recomendou o desbloqueio imediato das contas do idoso e a realização de perícia papiloscópica para análise de digitais pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG).

Os peritos confrontaram as impressões digitais do autor com os registros oficiais e confirmaram que ele é o verdadeiro titular da identidade utilizada indevidamente.

Com base no laudo pericial e no parecer favorável do MPMG, o juízo de 1ª Instância julgou o pedido procedente. Na sentença, foi declarada a nulidade do registro de óbito e determinada a expedição de ofícios para diversos órgãos públicos.

Entre as medidas determinadas estão a reativação do CPF e a retirada de qualquer anotação de falecimento dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Identificação da PCMG; além do restabelecimento dos direitos políticos perante a Justiça Eleitoral e previdenciários perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag-MG).

O juízo também determinou o envio de ofício ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para apuração do possível uso indevido dos documentos do idoso pela pessoa falecida.

TJ/MG anula lei municipal que ampliava prazo para regularizar imóveis

Prefeitura de Conceição do Mato Dentro pediu a inconstitucionalidade da norma


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.481/2023, de Conceição do Mato Dentro, na região Central do Estado, que previa a ampliação do prazo para a regularização de construções no município.

A decisão, unânime, seguiu o entendimento de que a norma representava um retrocesso na proteção ao meio ambiente e ao planejamento urbano.

A lei, de iniciativa da Câmara Municipal, alterava uma norma de 2019 que permitia a regularização de obras executadas até agosto de 2017. O texto pretendia “esticar” esse prazo, permitindo que construções feitas sem licença até 31/12 de 2022 também pudessem ser regularizadas.

Proibição de retrocesso

O relator no Órgão Especial, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que a ampliação do prazo para aceitar obras irregulares, feitas sem qualquer estudo técnico ou de impacto ambiental, feria o princípio da vedação de retrocesso.

O magistrado ressaltou que o Poder Público não pode suprimir ou diminuir o grau de proteção a direitos fundamentais já alcançados, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o cumprimento da função social da propriedade.

A justificativa da Câmara Municipal para a lei era a de que a prefeitura teria sido omissa na fiscalização entre 2017 e 2022, o que teria levado cidadãos a construir de forma irregular.

No entanto, ao julgar recurso da prefeitura, o Tribunal entendeu que suposta falha na fiscalização não significa permissão ao cidadão para desrespeitar leis urbanísticas.

Planejamento urbano e segurança

Para os magistrados, permitir a regularização indiscriminada de obras ilegais prejudicaria o desenvolvimento ordenado da cidade e poderia gerar riscos à segurança e à saúde da população.

“A construção irregular pode apresentar graves implicações na segurança, saúde e meio ambiente”, ressaltou o desembargador Edilson Olímpio Fernandes.

Com a declaração de inconstitucionalidade da lei de 2023, volta a valer o marco temporal anterior, que permitia a regularização apenas de obras comprovadamente executadas até 30/8 de 2017.

Os demais desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.23.272534-1/000.

TJ/MG: Supermercado é autorizado a funcionar além de horário estipulado por lei

Liminar apontou falta de isonomia entre diferentes setores do comércio de alimentos


A Vara Única da Comarca de Ouro Branco, na região Central de Minas/MG, concedeu liminar favorável a um supermercado para permitir o funcionamento aos domingos e feriados após 13h. A decisão, proferida pelo juiz Thiago Arôxa de Castro Campos, na terça-feira (26/5), suspendeu a aplicação de multas que haviam sido aplicadas ao estabelecimento pelo município.

O supermercado Farid Varejo Ltda acionou a Justiça ao ser autuado pela Fiscalização de Posturas do Município de Ouro Branco. As sanções baseavam-se na Lei Municipal nº 1.802/2010, que limita o funcionamento de supermercados da cidade, aos domingos e feriados, até 13h. Em razão dessa lei, a empresa recebeu duas multas: a primeira, de R$ 378,11, e outra, por reincidência, no valor de R$ 756,22.

O supermercado argumentou, no processo, que a restrição municipal seria inconstitucional por ferir princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência, além de ignorar a Lei Federal de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Desigualdade entre setores

Ao analisar o caso, o juiz Thiago Campos destacou que, conforme a lei municipal, supermercados têm o horário de funcionamento limitado aos domingos e feriados, enquanto outros estabelecimentos que também comercializam alimentos, como padarias, restaurantes e bares, têm permissão para funcionar até a meia-noite nesses dias.

Para ele, essa diferenciação carece de “razoabilidade e proporcionalidade”, já que todos esses comércios atendem ao abastecimento da população. A decisão ressaltou que o município é obrigado a propiciar tratamento isonômico (igualitário) entre os agentes econômicos, conforme a legislação federal.

A liminar determinou que o Município de Ouro Branco não aplique novas sanções ao Farid Varejo, especificamente, pelo funcionamento após as 13h em domingos e feriados. Além disso, os débitos das multas anteriores ficam suspensos, impedindo cobranças ou restrições ao alvará da empresa por esse motivo.

O juiz Thiago Campos enfatizou que, por se tratar de uma liminar, a decisão é provisória e produz efeitos apenas para esse supermercado, não suspendendo a Lei Municipal para outros estabelecimentos.

Ele também ressaltou que o entendimento da Justiça não impede outras fiscalizações, permanecendo válida a competência da prefeitura para verificar normas sanitárias, de segurança, ambientais e de sossego público.

As autoridades municipais e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) foram notificados para se manifestarem no processo, que ainda não teve julgamento de mérito.

Processo nº: 1000723-38.2026.8.13.0459.

TRT/MG nega indenizações pretendidas por auxiliar de produção diagnosticada com esporão

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar de produção que teria desenvolvido fascite plantar, também conhecida como esporão, em razão das atividades desempenhadas numa empresa de distribuição e logística. A decisão, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem-MG, que já havia afastado as indenizações por danos morais e materiais pretendidas na ação.

A auxiliar de produção afirmava permanecer longos períodos em pé, além de carregar peso com frequência, o que, segundo ela, teria desencadeado o quadro doloroso. Sustentou ainda que não recebeu equipamentos adequados nem foi atendida quando pediu rodízio de tarefas. Manteve com a empresa dois contratos de trabalho, nos períodos de ago/20 a janeiro/23 e julho/23 a janeiro/24.

Entretanto, o laudo pericial desmontou a narrativa da trabalhadora. A médica nomeada pelo juízo constatou que a autora é portadora de fascite plantar, bilateralmente, porém sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, durante os dois períodos contratuais. Apurou que a fascite plantar relatada surgiu no período em que a trabalhadora não estava trabalhando na empresa, justamente no intervalo dos dois contratos de trabalho que teve com a ré, esclarecendo que a doença está mais associada a atividades como correr, pular, etc. Além disso, a médica não constatou incapacidade para o trabalho ou limitação funcional para as atividades da vida diária.

Para completar, a própria autora informou à perita que as dores persistiram com a mesma intensidade mesmo após deixar o emprego, o que reforçou a ausência de relação com o trabalho, tendo em vista que a eliminação do foco reduz o agravamento da lesão.

Em seu voto condutor, a relatora observou inexistir qualquer documento que demonstre que a reclamante tenha se submetido a tratamento médico ou que tenha sido afastada de suas tarefas na empresa por conta da fascite plantar. Um atestado médico e relatório, que recomendaram o afastamento das atividades por um dia e a troca de calçado, foram elaborados em junho/23, ou seja, período em que a reclamante não estava trabalhando na empresa. Outro atestado, datado de outubro/23, sequer mencionava o CID da doença da autora, não tendo sido apresentados outros atestados ou exames médicos. A perícia sequer constatou que, no curso do segundo contrato de trabalho com a ré, a autora sofreu eventual agravamento da doença.

A prova oral também não ajudou: enquanto uma informante falou em ausência de rodízio, outra testemunha confirmou que as atividades eram rotativas.

“Sendo assim, em face do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, cuja conclusão é clara, coerente e isenta, não se vislumbra a existência de nexo causal ou concausal apto a caracterizar a doença como de natureza ocupacional”, destacou a magistrada. A julgadora destacou que a responsabilidade civil exige ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes esses elementos, o colegiado concluiu pela inexistência da obrigação de reparação pela empresa, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Processo n°: 0010114-47.2024.5.03.0131 (ROT)

TJ/MG: Aplicativo de viagem de ônibus deve indenizar família

Viagem sofreu atraso de cinco horas e foi realizada em ônibus de categoria inferior à adquirida


Uma plataforma on-line de viagens de ônibus foi condenada a indenizar cinco membros de uma família por danos morais e materiais, por disponibilizar veículo de categoria diferente da reservada para uma viagem entre Belo Horizonte e Cabo Frio (RJ). Além disso, o trajeto sofreu atraso de cinco horas após o vidro traseiro se soltar e estilhaços atingirem passageiros.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte para elevar a indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 8 mil, para cada consumidor. Os danos materiais, de R$ 800, foram mantidos.

Ônibus diferente

A família relatou, na ação, que comprou cinco passagens no aplicativo para uma viagem em ônibus semileito da Capital mineira ao litoral fluminense. No momento do embarque, os passageiros descobriram que o ônibus era de categoria inferior.

Durante o trajeto, infiltrações provocaram a quebra do vidro traseiro, com estilhaços chegando a ferir passageiros. Por isso, segundo a família, foi preciso esperar por cinco horas em um posto de combustíveis até a chegada de outro ônibus.

Intermediação

A plataforma alegou que realiza somente a venda de reserva de viagens, não sendo responsável pelos vícios no serviço de transporte oferecido por empresas especializadas.

O juízo de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil, para cada autor, a título de indenização por dano moral, e R$ 799,50 a título de indenização por danos materiais. Com isso, o aplicativo de viagem de ônibus recorreu.

O relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, entendeu que a empresa lucra com a venda de passagens e integra a cadeia de consumo, devendo responder pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço:

“As provas são suficientes para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado aos autores, visto que houve falha grave na prestação do serviço e configura situação de extrema aflição, risco à integridade física e prejuízo patrimonial, circunstâncias que autorizam a reparação tanto material quanto moral.”

Menores de idade

O desembargador também aceitou o pedido de liberação imediata dos valores fixados em favor dos passageiros menores de idade. Conforme o Código Civil, o pai e a mãe, no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e administradores de seu patrimônio, excluídas as hipóteses das ressalvas legais.

“Trata-se de verba compensatória que deve servir de imediato ao bem-estar do menor, sob administração de seus representantes legais”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Processo n°: 1.0000.25.177478-2/003.

TJ/MG: Banco deve indenizar idoso vítima de golpe

Justiça considerou haver falha na guarda de dados sigilosos e na permissão das operações atípicas


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Banco Bradesco S/A a indenizar um cliente vítima de uma fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”. A decisão reforçou o entendimento de que os bancos possuem responsabilidade objetiva em relação à segurança das operações, especialmente quando há uma quebra brusca no padrão de movimentação do correntista sem a devida intervenção dos sistemas de segurança.

Como ocorreu o golpe

Segundo o processo, os golpistas entraram em contato com o idoso por telefone e afirmaram que a conta dele havia sido “hackeada” por funcionários do próprio banco e que sua gerente estava sob investigação por contratar, indevidamente, um empréstimo de R$ 10 mil em nome dele.

Sob o pretexto de “proteger” o patrimônio do cliente, os criminosos solicitaram que ele confirmasse dados para o suposto cancelamento do empréstimo fraudulento e para proteção dos investimentos. A vítima relatou que não forneceu senhas ou dados do cartão, limitando-se a confirmar as informações que os golpistas já possuíam.

Enquanto mantinham o cliente na linha, os criminosos contrataram um empréstimo de R$ 10 mil (cujo pagamento totalizaria R$ 39 mil) e fizeram 10 resgates de investimentos, que somaram R$ 25 mil. A transferência dos valores foi feita para uma conta do mesmo banco.

Transferências

O idoso, que é cliente do banco há 40 anos, relatou que só percebeu que havia sido vítima de um golpe dias depois, ao consultar o saldo pelo aplicativo.

A Justiça considerou que o golpe só foi possível devido ao vazamento de dados sigilosos e à falha do banco em não bloquear movimentações atípicas, que totalizaram mais de R$ 64 mil no mesmo dia. Diante da fraude, a vítima acionou a Justiça.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, na região Central do Estado, declarou a inexistência do empréstimo e condenou o banco a restituir os R$ 25 mil transferidos indevidamente, além do pagamento de R$ 5 mil em danos morais. Também determinou que sejam calculados, na liquidação da sentença, os lucros cessantes referentes aos rendimentos dos investimentos, caso não tivessem sido fraudados.

O banco recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima e que a fraude seria um “fortuito externo” (fato fora do controle da empresa). Os argumentos foram rejeitados.

Informações sensíveis

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou a ocorrência de falha grave do banco ao não acionar mecanismos antifraude diante de movimentações atípicas, em um só dia, para o perfil do cliente.

O magistrado ressaltou que o conhecimento de dados sigilosos pelos golpistas indica vulnerabilidade na custódia de informações sensíveis pelo próprio banco.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.411759-1/001.

TRT/MG mantém condenação de concessionária por xingamentos e ameaças a operador de pedágio

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve condenação imposta a uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a operador de pedágio submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por agressões verbais frequentes de usuários e ausência de medidas empresariais de proteção.

Tanto a empresa quanto o empregado recorreram da sentença. A reclamada pretendia a exclusão da indenização, enquanto o trabalhador buscava o aumento do valor. Mas a decisão, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a ambos os recursos, para manter na íntegra a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, nesses aspectos.

Assédio moral – Xingamentos, ameaças e omissão patronal
De acordo com o colegiado, ficou provado que o trabalhador era exposto diariamente a xingamentos, ameaças e situações de tensão provocadas por motoristas insatisfeitos com filas e valores de pedágio, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho.

A prova testemunhal emprestada revelou que os operadores atuavam em ambiente marcado por pressão constante, insuficiência de pessoal e ausência de suporte da gestão, o que gerava desgaste emocional contínuo. Testemunha confirmou que agressões verbais dos usurários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem resposta adequada da empresa.

O acórdão ressaltou que a empresa foi cientificada do ambiente de trabalho hostil e degradante, mas não tomou providências para extirpar os problemas, ou ao menos prevenir ou mitigar os danos psíquicos suportados por seus empregados.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a conduta omissiva da empregadora configurou violação ao dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável, previsto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Destacou-se ainda que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, atribui ao empregador a responsabilidade pela prevenção de riscos psicossociais no trabalho, o que inclui a organização e as condições do trabalho. Na decisão, também foi citado o artigo 933 do Código Civil, segundo o qual o empregador deve responder, independentemente de culpa, por atos praticados por terceiros e que causem danos aos empregados.

Conforme pontuou o relator, as situações vivenciadas pelo reclamante configuram assédio moral, estando presentes os requisitos necessários à obrigação de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita do empregador (no caso, omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

O colegiado manteve o valor fixado na sentença (R$ 7 mil), entendendo que o montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Município deve recolher animais de grande porte soltos nas ruas

3ª Câmara Cível manteve obrigação do município de garantir segurança nas vias públicas


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Município de Bambuí e manteve a obrigação de recolhimento de animais de grande porte, como cavalos e mulas, soltos em vias públicas e rodovias de acesso à cidade. A decisão também confirmou a aplicação de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 500 mil.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após denúncias de moradores sobre a presença frequente de animais soltos, o que gerava risco de acidentes graves.

Segurança no trânsito

No processo, o MPMG argumentou que o município tinha o dever de zelar pela segurança no trânsito e pela proteção da fauna, e que a omissão do poder público configurava risco iminente à população.

A Vara Única da Comarca de Bambuí concedeu tutela de urgência, determinando o recolhimento dos animais no prazo de 30 dias.

Em sua defesa, em agravo de instrumento, o município pediu a suspensão da decisão, alegando não possuir estrutura adequada, como curral municipal, para abrigar animais eventualmente soltos.

Também sustentou que o prazo de 30 dias seria insuficiente para a realização de licitações e contratações necessárias, além de considerar a multa desproporcional para os cofres de uma cidade de pequeno porte.

O Executivo argumentou ainda que uma lei municipal recente sobre o tema está sendo questionada por inconstitucionalidade, o que tornaria a obrigação nula.

Omissão

O relator do processo, desembargador Jair Varão, rejeitou os argumentos do município.

O magistrado ressaltou que dificuldades administrativas ou financeiras não poderiam justificar a omissão diante de riscos à vida.

Segundo o relator, caberia ao município definir a melhor forma para cumprir a medida, seja construindo ou locando um espaço, seja estabelecendo parcerias, desde que alcance o resultado com a garantia de vias seguras.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo.

Processo nº: 1.0000.25.372844-8/001.

TJ/MG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade

Herdeiros não apresentaram provas de irregularidades no registro socioafetivo


Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível Especializada (4ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de exame de DNA feito por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança. O colegiado entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que os autores não apresentaram provas de que o pai tenha sido enganado ou coagido no momento do registro.

A 4ª Caciv entendeu que o registro de nascimento possui presunção de veracidade e só pode ser contestado se forem apresentadas provas de vício de consentimento.

Registro de paternidade

O caso teve origem na Comarca de João Pinheiro, no Noroeste do Estado. Os sucessores de um homem já falecido alegaram que ele havia feito vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da menor a registrar a criança. Sustentaram ainda que não havia qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo, que pudesse comprovar a socioafetividade.

Por isso, segundo os autores, o exame de DNA seria o único meio para confirmar se a menina era filha biológica do falecido.

O juízo de 1ª Instância negou o pedido de realização do exame de DNA. Diante disso, a família recorreu, mas a decisão foi mantida em 2ª Instância.

Falta de indícios

Para a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, o registro de paternidade possui presunção de veracidade e só pode ser anulado se houver prova de vício de vontade ou de consentimento.

“O simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”, destacou a relatora, observando que não foram apresentadas provas da vasectomia nem da suposta coação.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro.

O processo, que está sujeito a recurso, tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG mantém indenização por câmeras em vestiários e assédio moral

Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação.


Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil a empregado submetido a assédio moral e à violação de sua intimidade no ambiente de trabalho.

Na decisão do colegiado, foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A empresa pretendia a exclusão ou redução da indenização, enquanto o trabalhador solicitava o aumento do valor.

Câmeras em vestiários e ofensa à intimidade
De acordo com o voto do relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, ficou provada a existência de câmeras de vigilância em funcionamento nos vestiários da empresa, inclusive em locais destinados à troca de roupas. A prática foi considerada afronta direta aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A empregadora alegou que não havia câmeras dentro dos banheiros, apenas nas salas dos armários, para resguardo patrimonial. Mas, o relator destacou que os depoimentos de duas testemunhas foram firmes ao confirmar a existência e o posicionamento dos equipamentos nos vestiários, em evidente afronta à privacidade dos trabalhadores.

Assédio moral caracterizado
A Turma também manteve o reconhecimento do assédio moral, evidenciado por cobranças excessivas e tratamento humilhante pelo chefe, consistente em ameaças de demissão e xingamentos. Segundo o acórdão, a prova oral foi suficiente para demonstrar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente laboral, comprometendo a dignidade do trabalhador.

Nesse ponto, o relator ressaltou a importância do princípio da imediação pessoal, que confere especial valor à apreciação da prova feita pelo juiz de primeiro grau, responsável direto pela condução da fase processual de produção de provas, possuindo melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Valor da indenização mantido
Para o colegiado, a conduta da empresa gerou dano moral indenizável, configurando-se a responsabilidade civil do empregador, com base nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil. “Nesse sentido, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem”, pontuou o juízo convocado.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante de R$ 20 mil fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Assim, os pedidos do trabalhador e da empresa foram negados. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.


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