TRT/MG: Ajudante funerário convocado fora do expediente para ocorrências consegue sobreaviso

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia à disposição da empresa fora do expediente, aguardando chamados para atendimento de ocorrências. Na decisão, o juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, entendeu que a exigência de disponibilidade, inclusive à noite e nos fins de semana, restringia a liberdade do trabalhador e caracterizava o regime de sobreaviso, diante da constante expectativa de convocação e da limitação de sua liberdade. Regime de sobreaviso é a situação em que o trabalhador fica disponível fora do horário normal, esperando ser chamado para trabalhar se for necessário.

Além disso, o magistrado condenou a funerária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após a comprovação de que o trabalhador era vítima de humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, sendo chamado de “frouxo” e “vagabundo”, entre outros termos pejorativos.

O trabalhador foi contratado em 5 de maio de 2025 como ajudante funerário e dispensado sem justa causa em 3 de outubro do mesmo ano. Segundo relatou no processo, cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Fora desse horário, porém, afirmou que permanecia à disposição da empresa para atender chamados, inclusive à noite e nos fins de semana.

De acordo com o trabalhador, os atendimentos fora da jornada chegavam a durar entre cinco e 12 horas e a exigência de disponibilidade constante comprometia seu descanso e limitava sua liberdade. Por isso, pediu o pagamento das horas de sobreaviso, além do reconhecimento, como extras, do tempo efetivamente trabalhado durante os acionamentos, com os devidos adicionais e reflexos.

Defesa
Em sua defesa, a funerária negou que o trabalhador fosse obrigado a atender chamados fora do horário de expediente. Sustentou que não havia regime de plantão nem qualquer controle sobre o empregado, afirmando que ele poderia recusar as solicitações sem sofrer prejuízos. Também alegou que não havia restrição à liberdade de locomoção.

A funerária afirmou ainda que não forneceu celular ou outro meio para monitorar o trabalhador e que os atendimentos, quando ocorriam, tinham duração máxima de três horas. Segundo a empresa, nesses casos era pago um valor adicional de R$ 50,00 por acionamento. Ao final, pediu a rejeição dos pedidos.

Decisão
Segundo o julgador, o sobreaviso, previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, ocorre quando o empregado permanece em casa aguardando eventual chamado para o trabalho. “Nessa condição, ele fica em expectativa durante o período de descanso, impossibilitado de assumir compromissos pessoais, pois pode ser convocado a qualquer momento”, destacou.

O magistrado ressaltou, no entanto, que o simples uso de celular ou outros meios eletrônicos não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, é necessário que o empregado permaneça de plantão ou em condição equivalente, aguardando eventual chamado durante o período de descanso.

No caso concreto, após exame de depoimentos e provas documentais, como conversas e áudios, o juiz concluiu que o trabalhador permanecia à disposição da empresa fora do horário contratual. “Ele ficava aguardando o chamado para o atendimento de ocorrências durante o período de descanso, o que demonstrou a restrição de sua liberdade de locomoção”, destacou.

Para o juiz, o fato de a empresa realizar contatos em horários variados da noite, inclusive durante a madrugada, já comprometia a estabilidade do descanso e a vida pessoal do trabalhador. “Além disso, a tese da empresa de que não havia obrigatoriedade de atender aos chamados não ficou comprovada, já que a única testemunha ouvida demonstrou interesse no resultado do processo, o que comprometeu sua credibilidade”, destacou.

Diante das provas, o juiz reconheceu que o trabalhador permaneceu em regime de sobreaviso durante todo o contrato, ficando à disposição da empresa de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, além de permanecer de prontidão por 24 horas aos sábados e domingos.

Com isso, o magistrado determinou o pagamento das horas de sobreaviso, calculadas em um terço do valor da hora normal, conforme a legislação trabalhista. A condenação inclui ainda os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

A sentença também reconheceu o direito ao pagamento de horas extras nos dias em que houve acionamentos, mas apenas de forma parcial. Ficou provado que os atendimentos ocorreram em datas específicas, mas o tempo de trabalho não chegava ao alegado pelo empregado. Com base nas provas, fixou-se o pagamento médio de três horas extras por acionamento, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O juiz esclareceu que as horas de sobreaviso e as horas extras têm naturezas distintas. Enquanto o sobreaviso remunera o tempo em que o trabalhador fica à disposição, com restrição de liberdade, as horas extras dizem respeito ao período efetivamente trabalhado durante os acionamentos.

Apesar de serem compatíveis, não podem ser pagas de forma simultânea sobre o mesmo período. Por isso, foi determinada a dedução dos valores já pagos pela empresa a título de trabalho extraordinário.

Danos morais
Além disso, a decisão reconheceu a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Com base em áudios e mensagens, ficou provado que o trabalhador era alvo de ofensas e tratamento depreciativo por colegas, o que caracterizou conduta abusiva. Inclusive, a decisão transcreveu trechos de áudios em que o interlocutor afirma, em tom impositivo e ofensivo, que o ajudante funerário deveria largar compromisso pessoal em favor do serviço, chamando-o de “frouxo” e “vagabundo”, bem como dizendo que “o compromisso pode esperar” e que “serviço [vem] em primeiro lugar”. Diante disso, a funerária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Recurso
A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram integralmente a sentença. Por unanimidade, os magistrados negaram provimento ao recurso, confirmando a condenação. Não cabe mais recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo n°: 0011007-44.2025.5.03.0053

TJ/MG mantém indenização a familiares de mortos em acidente

13ª Câmara Cível considerou que condutor dirigia sob efeito de álcool no trecho da MG-170


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um motorista envolvido em acidente com cinco mortes na rodovia MG-170, entre Pimenta e Formiga, no Centro-Oeste do Estado. A seguradora do condutor foi condenada a pagar parte das obrigações.

O réu deve pagar indenização por danos morais de R$ 395 mil à família de duas das vítimas fatais, que eram irmãos, além de R$ 8,6 mil em danos materiais e pensão mensal de R$ 3,7 mil aos pais dos falecidos.

Em abril de 2026, o condutor foi condenado na esfera criminal a 11 anos de reclusão.

Os desembargadores mantiveram a obrigação da seguradora de arcar solidariamente com o pagamento dos danos materiais, observando o direito de regresso.

Desastre

O acidente aconteceu na madrugada do dia 5/7 de 2014. Segundo o processo, o motorista, que tinha 18 anos, dirigia um Volkswagen Jetta sob influência de álcool e em alta velocidade, a pelo menos 90 km/h, em trecho cuja velocidade controlada era de 40 km/h. Também transportava passageiros em excesso, já que havia sete pessoas no carro.

O condutor bateu em três veículos que estavam parados na pista prestando auxílio em uma troca de pneu. Além dos cinco mortos, outras 11 pessoas ficaram feridas.

No processo, o condutor argumentou que teria havido culpa concorrente das vítimas, já que os carros em que ele havia batido estariam parados de forma irregular na rodovia, o que teria contribuído para o acidente.

Já a seguradora alegou exclusão de responsabilidade, apontando que o motorista estava embriagado, em alta velocidade e com excesso de passageiros, o que acarretaria a perda do direito ao seguro. Alegou, ainda, que a apólice não previa cobertura para danos morais.

Em 1ª Instância, condutor e empresa foram condenados. Ambos recorreram.

Culpa e responsabilidade

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a conduta imprudente do motorista foi a causa determinante da tragédia e rejeitou a tese de culpa concorrente das vítimas, que, segundo o réu, estariam paradas em situação irregular na rodovia.

O magistrado registrou que um condutor atento e sóbrio poderia evitar a colisão ao se deparar com os veículos parados:

“A parada dos veículos das vítimas para auxílio a terceiro era condição estática e visível. Pela teoria da causalidade adequada, a causa determinante do sinistro foi a conduta temerária do réu, que eliminou qualquer possibilidade de reação segura. A culpa do réu é manifestamente preponderante sobre a das vítimas. Sua culpa grave absorve eventuais irregularidades administrativas das vítimas.”

A decisão confirmou que o proprietário do veículo respondia solidariamente pelos danos causados por quem ele autorizou a dirigir. No caso, como o dono do veículo era o pai já falecido do réu, os herdeiros (o próprio réu, a mãe e o irmão) respondem pela obrigação:

“O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou o bem, independentemente de autorização expressa para aquele momento específico”, apontou a decisão.

Valores

Os danos morais foram mantidos em R$ 395 mil, sendo:

R$ 100 mil para a mãe das vítimas

R$ 100 mil para o pai das vítimas

R$ 75 mil para um irmão das vítimas

R$ 120 mil para um sobrevivente, também irmão das vítimas

O réu também deve pagar pensão mensal de R$ 3.780 aos pais, até a data em que os filhos falecidos completariam 76 anos, conforme a média de expectativa de vida no País.

Além disso, devem ser pagos R$ 8.653 em danos materiais, referente às despesas com funeral e tratamento médico inicial do irmão sobrevivente.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0261.14.011817-3/002.

TRT/MG: Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática. A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados. A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

A juíza também destacou a gravidade do depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados. Para a magistrada, essa prática evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. “Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença. Os julgadores da Oitava Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada hoje, dia 1º/6/2026.

TJ/MG: Município é condenado por morte de paciente após parto

Justiça entendeu que houve falha no acompanhamento médico no pós-operatório


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade do Município de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela morte de uma paciente após complicações decorrentes de uma cesariana realizada em maternidade municipal. Os desembargadores mantiveram indenização de R$ 100 mil por danos morais, a ser dividida entre os quatro filhos da vítima, além do pagamento de pensão mensal até que completem 25 anos.

Segundo os autos, a paciente faleceu seis dias após dar entrada na unidade hospitalar para um parto de urgência. Os filhos relataram que a mãe recebeu alta médica mesmo apresentando fortes dores e distensão abdominal. Ao retornar ao hospital com agravamento do quadro, de acordo com o processo, ela não teria recebido diagnóstico adequado em tempo hábil, vindo a morrer em decorrência de infecção generalizada causada por perfuração no cólon (parte central e mais extensa do intestino grosso) durante a cirurgia.

A perícia judicial concluiu que, embora a perfuração intestinal seja um risco inerente ao procedimento cirúrgico, houve falha grave no acompanhamento pós-operatório, já que os sinais de infecção foram negligenciados pela equipe médica.

Em sua defesa, o Município de Contagem sustentou inexistência de erro médico, alegando que a equipe adotou os protocolos necessários e que a perfuração era risco próprio da cesariana. O ente público também questionou a representação processual dos filhos da vítima, pedindo a redução das indenizações e da pensão.

Na 1ª Instância, o juízo da Comarca de Contagem julgou procedentes os pedidos, fixando indenização de R$ 25 mil para cada filho, totalizando R$ 100 mil, além de pensão equivalente a um salário mínimo mensal rateado entre os beneficiários. Diante disso, o município recorreu.

Omissão

O relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou que a responsabilidade do município decorreu da omissão no acompanhamento pós-operatório:

“O óbito da paciente se deu não apenas em razão da perfuração propriamente dita, mas também da falta de intervenção corretiva e de diligência por parte dos médicos que lhe acompanhavam.”

O magistrado ressaltou que os sintomas infecciosos foram ignorados, impedindo intervenção médica capaz de evitar o agravamento do quadro clínico.

O relator também considerou proporcional o valor da indenização, especialmente porque uma das filhas da vítima era recém-nascida à época dos fatos. Em relação à pensão, aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reduzir o valor de um salário mínimo para 2/3 do salário mínimo.

Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.310239-6/001.

TRT/MG: Justiça nega vínculo de emprego entre professora e escola de inglês

Decisão destacou autonomia na prestação de serviços, confirmada por mensagens de WhatsApp apresentadas pela empresa.


O juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou o reconhecimento de relação de emprego entre uma professora e a escola de idiomas para a qual ela prestava serviços. Para o julgador, não ficaram configurados os pressupostos da relação de emprego, como previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A conclusão baseou-se no conjunto de provas, incluindo ampla documentação com conversas de WhatsApp, com tradução juramentada, as quais foram apresentadas pela empresa. O juiz destacou tratar-se de prova digital lícita, nos termos do artigo 469 da CLT.

A análise das conversas confirmou a tese da escola de que a trabalhadora atuava como profissional autônoma. Conforme demonstrado, em diversas ocasiões, o diretor apenas oferecia aulas e consultava sua disponibilidade. A professora, por sua vez, recusava quando tinha outros compromissos, como, por exemplo, ensaio de dança, estágio na faculdade, conferência em outra cidade, pós-graduação ou viagens.

Segundo o magistrado, não havia subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar o vínculo de emprego. “Ora, qual empregado subordinado poderia ter a liberdade e deixar de trabalhar sobre estas justificativas pessoais e particulares?”, registrou.

O juiz constatou também que não havia qualquer punição diante das recusas, sendo as respostas da direção sempre cordiais, como “ok. Sem problemas”, “legal”, “obrigada por avisar”, “boa sorte”. Além disso, a autora podia recusar alunos ou indicar substitutos para as aulas.

As provas ainda revelaram que, ao obter o registro de psicóloga, a trabalhadora passou a informar que teria pacientes agendados e, portanto, não poderia mais lecionar em determinados dias e horários. Mais tarde, comunicou que deixaria definitivamente as aulas, pois havia se formado e conseguido emprego na área da psicologia. A autora confessou, em depoimento, que podia se ausentar das aulas ou atrasar-se para atender pacientes de psicologia, e que só recebia pagamento pelas aulas efetivamente ministradas.

Testemunhas confirmaram essa autonomia. Um professor relatou que os docentes podiam escolher os dias em que dariam aula, cancelar aulas marcadas, recusar alunos e receber por aula ministrada, sem metas ou exclusividade. Outro profissional afirmou que o pagamento da autora também era feito por aula dada. Já o responsável pela agenda da escola declarou que os horários sempre dependiam da disponibilidade dos professores, sendo comum a ocorrência de ajustes e substituições.

Diante desse contexto, o juiz concluiu pela inexistência dos pressupostos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício, especialmente subordinação e pessoalidade.

“Claramente demonstrada a liberdade de escolhas, possibilidade de ausência sem penalidade (inexistência de subordinação), a possibilidade de substituição por terceiros (inexistência de pessoalidade) e a retribuição proporcional ao trabalho realizado, que são elementos distintos da relação de emprego, inclusive, por configuram antítese a este modelo de trabalho subordinado, caracterizando-se, portanto, como trabalho autônomo e eventual (art.442-B/CLT)”, registrou na sentença, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora.

A professora recorreu ao TRT mineiro, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Construtora indenizará casal após interdição de prédio

Perícia demonstrou problemas estruturais na construção de edifício em Contagem


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma construtora por defeitos estruturais em um prédio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um casal que foi obrigado a deixar seu apartamento após a interdição do prédio pela Defesa Civil.

Os danos morais foram fixados em R$ 25 mil, e os danos materiais, em cerca de R$ 2,4 mil, referentes ao ressarcimento de aluguéis, taxas de condomínio e contas de energia pelo período de 113 dias em que a família precisou ficar fora de casa durante a interdição.

Risco de desabamento

Segundo o processo, o casal adquiriu um apartamento no condomínio em agosto de 2010. Em janeiro de 2020, durante um período chuvoso, a Defesa Civil constatou a ocorrência de trincas e rachaduras por todo o edifício, incluindo vigas, lajes e pilares.

Devido ao risco de desabamento, os moradores precisaram deixar suas casas. Um mês depois, o bloco foi oficialmente interditado.

Em sua defesa, a construtora alegou que houve caso fortuito/força maior, atribuindo os danos estruturais a um volume de chuvas “absolutamente anormal e imprevisível”. Sustentou ainda que prestou toda a assistência possível aos moradores, incluindo o custeio de hospedagem, e que a demora na solução do problema “se deu por culpa exclusiva de terceiros (do condomínio), que teriam impedido a continuidade das obras”.

O juízo de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a construtora a pagar R$ 2.476,87 a título de danos materiais e R$ 30 mil em danos morais. DIante disso, a empresa recorreu.

Vícios estruturais

“Os inúmeros vícios estruturais identificados na edificação, decorrentes da má execução do projeto, resultam em lesão à integridade moral do consumidor, que é objeto de direito da personalidade complexo”, afirmou o relator do caso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo.

O magistrado destacou que a moradia é um direito básico associado à dignidade da vida humana e que a constatação de problemas graves na estrutura expôs os moradores a danos que superam meros aborrecimentos cotidianos, já que a família enfrentou a frustração de adquirir a casa própria e ser forçada a abandoná-la por falta de segurança.

A perícia indicou que a situação não era “permissível” do ponto de vista da engenharia, relatando inclusive que portas e janelas das unidades ficaram emperradas devido ao comprometimento da estrutura.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo destacou que o laudo pericial apontou que as rachaduras, que chegavam a 5 mm, decorreram de má execução do projeto, e não de fatores externos como chuva.

O recurso da construtora foi parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 25 mil, quantia considerada adequada às circunstâncias do caso.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.451834-3/001.

TJ/MG: Banco é condenado por negativar cliente que renegociou dívida

Após renegociar débitos, consumidor teve CPF inscrito em cadastro de inadimplentes


Um cliente que teve o nome negativado em serviço de proteção ao crédito, mesmo após renegociar a dívida com o banco, deve ser indenizado pela instituição financeira. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação do Banco Santander Brasil S.A. e elevou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

A renegociação de dívidas no cartão de crédito foi realizada pelo cliente com o banco no âmbito do programa “Desenrola Brasil”, do Governo Federal, que previa condições favoráveis para o pagamento.

Segundo o autor, ele recebeu confirmação do banco e da empresa intermediadora de que não havia mais pendências em seu nome. Ainda assim, teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, ficando com o “nome sujo”.

Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que a negativação se referia a um contrato de cartão de crédito que não foi alvo da renegociação feita pelo cliente.

A 2ª Vara Cível de Ponte Nova confirmou liminar que havia determinado a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição, declarou a inexistência do débito e condenou o banco a pagar R$ 10 mil em danos morais. Diante dessa decisão, o banco recorreu.

Contrato

O relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, observou que os documentos apresentados pelo banco confirmavam que o contrato do cartão de crédito havia sido incluído nas operações renegociadas pelo programa. Como a empresa não conseguiu comprovar a legitimidade da cobrança, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Ao analisar o valor da reparação, o magistrado ressaltou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, a própria inclusão já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Assim, os danos morais foram recalculados em R$ 15 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.476086-1/001.

TJ/MG: Plano não deve ressarcir usuária que optou por parto normal particular

Decisão destacou que uso de médico fora da rede credenciada não se justificou


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma operadora de saúde por concordar que não há dever de reembolsar valor gasto com parto humanizado feito por equipe particular.

O acórdão reconheceu o direito da paciente de escolher o modelo de parto, mas isso não obrigava o plano de saúde a pagar por uma equipe particular sem prova de falha da rede credenciada, nem de negativa de cobertura.

Parto normal

A autora da ação alegou que buscava atendimento obstétrico com pretensão de parto normal, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, mas os médicos da rede credenciada realizavam cesárea em 80% dos casos. Diante de uma rede em desacordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para parto humanizado, ela optou por contratar uma equipe particular composta por médicos, doula e fisioterapeuta.

Na Justiça, a paciente pleiteou o reembolso integral das despesas e uma indenização por danos morais.

Argumentos

A 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos parcialmente procedentes por considerar que a operadora não comprovou a disponibilidade de opções para a modalidade de parto pretendida. Além do reembolso de R$ 18,4 mil, foram fixados danos morais de R$ 10 mil.

Recurso

A Unimed Belo Horizonte recorreu, alegando que não houve falha no serviço e que a preferência da gestante por um tipo específico de assistência não gerava o dever de custeio fora da rede credenciada.

A operadora argumentou que o reembolso é uma hipótese excepcional, devido apenas em casos de urgência ou inexistência de prestador credenciado. Sustentou ainda que possuía profissionais aptos na rede e que a contratação particular ocorreu por livre escolha.

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que o reembolso de despesas fora da rede assistencial é admitido apenas em situações de urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento, o que não foi demonstrado nos autos.

O magistrado ressaltou que o parto, em regra, não é uma situação emergencial imprevisível e que a paciente dispunha de tempo para planejar o procedimento na rede credenciada.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.112276-6/001.

TJ/MG: Estado indenizará policial que teve dedo amputado por mordida de menor infrator

Agente foi atacado durante atividade no Sistema Socioeducativo em Carlos Chagas, no Vale do Mucuri


Um policial civil que teve um dedo amputado após ataque de um menor infrator deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor dos danos estéticos e de R$ 15 mil para R$ 20 mil os danos morais devido à sequela permanente do trabalhador.

Segundo o processo, o caso aconteceu em outubro de 2007, na Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, durante um procedimento de rotina de banho de sol.

Na ocasião, um menor infrator resistiu à contenção física e mordeu a mão do agente, o que provocou a amputação da falange do dedo mínimo da mão direita. O adolescente chegou a tomar a arma do policial, e foi necessário o auxílio de outros agentes para controlar a situação.

O Estado se defendeu, alegando que o ataque foi um “ato imprevisível de terceiro” e que o serviço de custódia teria sido prestado regularmente.

A Vara Única de Carlos Chagas reconheceu a “culpa concorrente” do policial, entendendo que ele não teria usado equipamentos de proteção (EPIs) na abordagem. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil e por danos morais no valor de R$ 15 mil. O pedido de indenização por danos materiais, de R$ 5 mil, foi negado. Diante da sentença, as duas partes recorreram.

Ausência de equipamentos

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson Benevides, afastou a tese da ausência de EPIs.

Com base em informações da perícia, o magistrado argumentou que o Estado de Minas Gerais não fornecia equipamento de segurança ou treinamento específico ao agente para lidar com detentos:

“A ausência de EPIs, somada à ausência de treinamento especializado, revela falha operacional previamente existente e controlável pela Administração Pública.”

O relator rejeitou o argumento, reafirmando que a atividade de vigilância de presos é inerentemente arriscada e que o Estado tem o dever de prever e mitigar riscos com segurança adequada.

Os valores das indenizações foram aumentados, considerando que a amputação resultou em sequela permanente, com deformidade física e redução de 20% da capacidade de trabalho.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.346472-1/001.

TRT/MG: Juiz nega pedido de indenização por ociosidade forçada e mantém validade de acordo para que gestante permaneça em casa durante gravidez

O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de rescisão indireta formulados por uma empregada em face de uma rede de supermercados.

A autora alegava ter sido submetida a “ociosidade forçada” e isolamento profissional após sua reintegração ao emprego por decisão judicial, em novembro de 2024, em razão da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Segundo afirmou, a empresa a teria afastado de suas funções e a excluído de grupos corporativos de comunicação (WhatsApp), impedindo-a de interagir com colegas e gestores.

A empresa, por sua vez, sustentou que, em razão das limitações posturais e condições adversas ao estado gestacional da autora, especialmente o calor intenso no início de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, protocolado em janeiro de 2025, no qual ficou ajustado que a empregada permaneceria em casa para repouso e cuidados com a gestação, com manutenção integral da remuneração. O documento, assinado pela própria reclamante e sua advogada, dispensava o comparecimento ao posto de trabalho até o início da licença-maternidade.

Validade do acordo
Na análise do magistrado, apesar de o ajuste não ter sido homologado judicialmente, sua validade dever ser reconhecida, com base nos artigos 104 e 421 do Código Civil, que asseguram a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, quando atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita e não proibida em lei.

Segundo o pontuado na sentença, não houve qualquer indício de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, que pudessem autorizar a invalidação do acordo firmado. “Pelo contrário, o teor do acordo evidencia que a finalidade era proteger a saúde gestacional da reclamante, sem lhe impor prejuízo financeiro, garantindo-lhe o recebimento integral da remuneração”, destacou o juiz.

Inatividade degradante inexistente
Ao afastar a tese de “ociosidade forçada”, o magistrado frisou que a reclamante não foi submetida à situação de inatividade degradante, mas sim afastada mediante acordo que previa o repouso em razão da gestação, sem perda de remuneração.

“Ressalte-se que a chamada ‘ociosidade forçada’ configura-se quando o empregador mantém o trabalhador sem atribuição de tarefas, em flagrante desvio de função do contrato, esvaziando o conteúdo da relação empregatícia e atingindo sua dignidade profissional. Ocorre quando o empregado permanece à disposição, em ambiente de trabalho, sem qualquer atividade a realizar, sendo impedido de desempenhar suas funções, o que pode gerar constrangimento, sentimento de inutilidade e exclusão do corpo laboral”, ponderou o juiz, frisando que essa situação não ocorreu no caso.

Exclusão de grupos corporativos e poder diretivo do empregador
Quanto à exclusão da trabalhadora dos grupos de WhatsApp corporativos, o magistrado entendeu tratar-se de ato administrativo vinculado à dispensa da autora de comparecer ao local de trabalho, sem caráter discriminatório, não configurando conduta ilícita nem dano moral. Segundo o juiz, trata-se de ato inserido no poder diretivo do empregador, a quem compete organizar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Rescisão indireta afastada
Na sentença, foi rejeitado o pedido de rescisão indireta, por não haver prova de ato grave patronal que inviabilizasse a continuidade do contrato. O juiz também observou que a autora ainda permanecia amparada pela estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Recurso e acordo
Houve recurso ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Ao final, as partes celebraram um acordo homologado em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau. Já foram registrados o cumprimento integral do acordo e a liberação dos valores pendentes relativos a outras verbas trabalhistas. O processo já foi arquivado definitivamente.


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