TRT/MG: Trabalhador será indenizado após dispensa discriminatória por uso de tornozeleira eletrônica em padaria de BH

A Justiça do Trabalho determinou que uma padaria de Belo Horizonte pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil, por ter dispensado de forma discriminatória um trabalhador que fazia o uso de tornozeleira eletrônica. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, a ata notarial com a transcrição da conversa, via WhatsApp, entre o reclamante e o gerente da loja, não deixa dúvida de que o motivo da dispensa foi o uso da tornozeleira eletrônica. E, segundo o julgador, “além dessa conversa reservada, via rede social, prova testemunhal confirmou que houve exposição do fato no ambiente de trabalho, uma vez que o reclamante foi impedido de adentrar até mesmo para receber os seus documentos”.

De acordo com o relator, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível a prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Segundo ele, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante o ônus da prova, “do qual se desvencilhou a contento”.

“Isso porque restou patente nos autos que a principal motivação da dispensa foi o uso de tornozeleira eletrônica, o que deve ser rechaçado no âmbito desta especializada, tendo em vista que a ordem jurídica oferece subsídios para a correta reprimenda das práticas discriminatórias”, explicou o julgador.

Assim, diante das provas, o colegiado manteve a condenação imposta pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o julgador, a quantificação indenizatória não deve configurar-se como fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, não podendo, entretanto, ser ínfima a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. “Assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem e mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil”, concluiu o relator.

Foto: Reprodução/YouTube/TV Justiça Oficial

Processo n° 0010252-31.2020.5.03.0009

TRT/MG: Empresa que descumpria normas de ergonomia terá que indenizar trabalhadora que caiu ao escorregar em grãos de café

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de torrefação e moagem de café da região de Piumhi, no Oeste de Minas, pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-empregada que sofreu um acidente de trabalho ao cair enquanto levantava um carrinho do produto e teria escorregado em grãos de café soltos no piso da empresa. A trabalhadora ficou afastada para tratamento durante três meses, em decorrência do acidente. A decisão é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, no Posto Avançado de Piumhi.

Segundo a profissional, após a queda, ela passou por atendimento médico, com diagnóstico preliminar de luxação da rótula, patela, ruptura de ligamentos e menisco, que lhe causaram intensas dores e perda de capacidade laborativa. A trabalhadora argumentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, fundamentando sua alegação no princípio da equidade. Já a empresa alegou, em sua defesa, que “não contribuiu para a doença desenvolvida pela autora”.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, torna-se necessário, em regra, a presença de três pressupostos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. “A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CR”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, na esfera trabalhista não é diferente, diante do que dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, dispositivo que exige a presença do dolo ou culpa do empregador para o direito à indenização por danos. “Lado outro, não se pode perder de vista que, em determinadas atividades que impliquem riscos para os trabalhadores, unicamente pelo seu desenvolvimento normal, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, abstraindo-se o fator culpa”, ressaltou.

Pelo site da Receita Federal, o código de atividade econômica principal da empresa está atrelado à torrefação e moagem de café, com grau de risco 3. “Isto é, empresa cujo grau de risco é considerado grave”, frisou.

Assim, para o magistrado, aplica-se no caso a responsabilidade objetiva à atividade da reclamante. Já, quanto ao nexo causal, o juiz entendeu que este é direto, pois a parte autora se acidentou durante a realização de suas funções normais. “Ademais, não se identificou um diagnóstico de doença relacionado ao joelho antes do acidente sofrido pela autora, sendo este o desencadeador do afastamento obreiro, conforme relatado pelo perito médico, que considerou o afastamento pelo INSS equivocado quanto ao motivo, ou seja, deveria ter sido por motivo de acidente”, pontuou o julgador.

Segundo o juiz, a empresa não alegou que o acidente ocorreu por motivo atribuído exclusivamente à empregada. E mais: o perito engenheiro certificou que “a empresa reclamada não cumpre todo o determinado na NR-17 – Ergonomia e não possuía a Análise Ergonômica do Trabalho”. Assim, diante dos fatos, o magistrado entendeu que a empregadora contribuiu para a lesão desenvolvida pela empregada, com consequente afastamento previdenciário, motivo pelo qual deferiu a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

O magistrado negou, porém, os pedidos de indenização relacionados à perda de capacidade, já que a prova pericial foi no sentido da inexistência do problema. O juiz reconheceu que não houve prova de dano estético e indeferiu, também, o pedido de danos materiais de despesas médicas e hospitalares, por não comprovadas nos autos. Houve recurso ao TRT e os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0011231-38.2019.5.03.0070

TJ/MG: Adolescente poderá trabalhar em confecção

Menor que ajuizou ação para poder se tornar aprendiz teve pedido atendido.


Uma jovem de 17 anos obteve a confirmação da sentença que permitiu a ela trabalhar em uma confecção de roupas. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Itaúna.

A adolescente, assistida pela mãe, ajuizou a ação em setembro de 2019, quando tinha 15 anos, pleiteando o direito de ser aprendiz no estabelecimento. O juiz Ivan Pacheco de Castro, então responsável pela 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude, autorizou.

O Ministério Público, entretanto, recorreu da decisão, sob a alegação de que não foram comprovados os requisitos estabelecidos na Constituição para que a menor pudesse trabalhar. Segundo o MP, não se tratava de trabalho artístico ou desportivo e não ficou comprovado que a adolescente havia sido inscrita em programa de aprendizagem.

O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, a empresa demonstrou por documento o horário em que a menor iria trabalhar e comprovou que a atividade não é perigosa ou penosa e não comprometerá o desempenho escolar da interessada.

O relator ponderou que a adolescente pertence a família de baixa renda, de modo que o ingresso no mercado de trabalho poderá garantir-lhe melhores condições de vida, além de possibilitar que ela ajude a família e se mantenha “longe dos malefícios das ruas”.

Para o magistrado, deve ser permitido o trabalho em turno diurno, desde que compatível com a saúde física, psíquica e social do adolescente e garanta a frequência à escola, não seja perigoso, penoso ou insalubre, respeite sua condição peculiar de menor e se atenha à capacitação profissional .

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0338.19.004262-6/001

TRT/MG: Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa será indenizada em R$ 10 mil

O acórdão entendeu que a empregadora ultrapassou o limite da razoabilidade e extrapolou o poder diretivo.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde da região de Alfenas, no Sul de Minas, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.

A ex-empregada explicou que, em 2018, o superintendente da empresa reclamada passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato pessoal entre ela e o superior ocorria nas reuniões mensais, com participação de cerca de 10 pessoas, com duração de até três horas.

A profissional contou em seu depoimento que o diretor era uma pessoa de difícil convivência e que a relação com ele piorou nos últimos anos. “Nas reuniões, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito”, disse a trabalhadora. Segundo ela, outra questão que também gerou atrito com o superior foi referente à estabilidade dela, que está prevista em norma coletiva, “mas foi motivo do ajuizamento de uma ação trabalhista de uma ex-funcionária, que acabou saindo vitoriosa no processo”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e incompetentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela autora jamais ocorreram. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

“Nessas reuniões a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada; que depois dessas reuniões já presenciou ela chorando e tentou acalmá-la; que praticamente em todas as reuniões a reclamante ficava abalada porque ela era o alvo do superior”, explicou a testemunha.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações. E que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

Processo n° 0010603-98.2019.5.03.0086

TST: Professora receberá horas extras por extrapolar carga horária para atividades em sala de aula

A constitucionalidade da lei que impõe a proporcionalidade já foi confirmada pelo STF.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Nova Lima (MG) a pagar a uma professora, como horas extras, o tempo excedente do limite de 2/3 da sua carga horária dedicada a atividades em sala de aula. A condenação decorre do descumprimento da proporcionalidade prevista em lei em relação ao tempo gasto em classe e as atividades extraclasse.

Hora-atividade
Na reclamação trabalhista, a professora, admitida por concurso em 1992, disse que tinha direito a destinar ⅓ de sua jornada à preparação prévia de aulas e à preparação e à correção de provas. Em sua carga horária, isso corresponderia a 7 “momentos” de 50 minutos por semana a título de hora-atividade. Na prática, porém, tinha apenas cinco desses “momentos”, um para cada dia da semana. Pedia, assim, o pagamento dos demais minutos como horas extras.

O município, em sua defesa, sustentou que a gratificação de incentivo à docência existia exatamente para remunerar as atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores, e admitir que o tempo gasto nessas tarefas fosse remunerado como extraordinário fugiria à razoabilidade.

Atividades e duração da jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o pedido, mas a Oitava Turma do TST excluiu o pagamento do período como hora extra. Para a Turma, a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos na Lei 11.378/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houver desrespeito à duração semanal da jornada.

Desproporcionalidade
O relator dos embargos da professora à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, explicou que o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008 estabelece a proporcionalidade entre as atividades em sala de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). “Desrespeitado o critério de distribuição das atividades, mesmo sem que haja extrapolação da jornada semanal, está caracterizada a inobservância da jornada interna do professor, garantindo-lhe o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 50% em relação ao tempo que extrapolou o período máximo de ⅔”, afirmou.

Constitucionalidade
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Lei 11.378/2008 já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ARR-10555-67.2017.5.03.0165

TST: Auxiliar não receberá em dobro férias comunicadas sem antecedência mínima de 30 dias

A CLT prevê a sanção apenas no caso de atraso do pagamento ou da fruição.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pontual Assessoria Empresarial Ltda., com sede em Belo Horizonte (MG), o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. Segundo os ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso.

Comunicação de férias
Na reclamação trabalhista, o auxiliar, que prestava serviços no Rio de Janeiro (RJ), afirmou que o aviso de férias era feito apenas dois ou três dias antes do período, em descumprimento ao prazo de 30 dias de antecedência previsto no artigo 135 da CLT. Segundo ele, isso prejudicava seu planejamento para o descanso.

A empresa, em sua defesa, juntou ao processo documentos de comunicação das férias assinados pelo empregado.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou o pagamento dobrado. Como as comunicações apresentadas pela empresa não tinham a data em que foram entregues ao empregado,o TRT entendeu que ela não havia comprovado o cumprimento do prazo previsto em lei.

Pagamento em dobro indevido
O relator do recurso de revista da Pontual, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese é quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início das férias (Súmula 450 do TST)*. “Da análise da Súmula 450 e do artigo 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias”, concluiu.

A decisão foi unânime.

* O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 15/3/2021, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. A decisão no processo do auxiliar de serviços gerais contra a Pontual é de 3/3/2021.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-100948-54.2017.5.01.0016

TRT/MG: Empresa de tecnologia indenizará trabalhador que não recebeu prêmio interno para ver jogo da NBA em Los Angeles

Uma empresa de tecnologia de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que não foi contemplado numa campanha interna de incentivo a vendas de produtos. Segundo o vendedor, mesmo tendo preenchido todos requisitos da campanha, a empregadora não entregou o prêmio, que consistia em uma viagem para Los Angeles, nos Estados Unidos, com direito a ingressos para um jogo do Lakers – time de basquetebol da NBA.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não atingiu a meta necessária de venda como previsto no regulamento. E, ainda, que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa na época da premiação. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que o contexto probatório não ampara a argumentação da empregadora quanto ao não atingimento das metas.

Segundo a magistrada, a análise de e-mails trazidos aos autos mostra que a resposta da empresa ao vendedor, quando questionada sobre o prêmio, baseou-se exclusivamente no desligamento do autor, “sendo certo que a alegação da parte autora da ação de que teria atingido 1.500% de sua meta, com larga distância entre o 2º colocado, sequer foi rebatida”.

Por outro lado, de acordo com a juíza, é fato que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa de tecnologia no momento da premiação, sendo este um requisito expresso da campanha. Mas, para a julgadora, se o reclamante laborou em benefício da ré, ao longo de toda campanha e, ao final, alcançou as metas necessárias para receber o prêmio prometido, a dispensa operada se mostrou meramente obstativa.

Assim, a magistrada concluiu pelo abuso do direito por parte da empregadora, com fulcro no artigo 187 do CC. “Ela foi, portanto, a responsável pela perda do autor, independentemente do fato de não ter sido a criadora da campanha”, reforçou a juíza.

No que tange à indenização pleiteada, a julgadora entendeu razoável fixar o valor substitutivo ao prêmio em R$ 7 mil, que abrange os custos pertinentes à viagem. Já, quanto ao dano moral, a magistrada reconheceu a ocorrência da violação de interesses não patrimoniais do trabalhador, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão dos atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio do bem-estar regular.

“São presumíveis os danos gerados, no íntimo do autor, pela frustração de sua legítima expectativa de vivenciar uma experiência única, depois de tanta dedicação ao cumprimento das metas impostas”, ressaltou a juíza, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso da empresa ao TST.

Processo n° 0010318-78.2020.5.03.0019

TRT/MG: Banco Itaú terá que reintegrar e indenizar trabalhador dispensado devido à idade

Um banco privado nacional terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e reintegrar um trabalhador que foi dispensado em função da idade. Para o bancário, a rescisão do pacto foi motivada “pelo fato de encontrar-se em idade avançada e para impedir que alcançasse a garantia de emprego”. O relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, na Terceira Turma do TRT-MG, reconheceu que a dispensa foi discriminatória. Os demais integrantes do órgão julgador acompanharam o voto do relator.

No caso dos autos, testemunha confirmou que ocupava cargo de certa relevância no banco e que recebia ordens para dispensar empregados que estivessem em data próxima à aquisição do direito à aposentadoria. O fato foi, inclusive, ratificado pelo depoimento de outra testemunha, que afirmou que era praxe da instituição dispensar os empregados egressos do Bemge, por razão de idade avançada.

Para o magistrado, o conjunto probatório permite concluir que a ruptura do contrato de trabalho teve por escopo impedir a aquisição do direito à estabilidade no emprego, oriunda do período pré-aposentadoria. E, ainda, pelo fato de pertencer ao grupo dos empregados “mais velhos”. Segundo o relator, o tempo de serviço alegado resultaria três anos, um mês e cinco dias para aposentadoria do autor e um ano e um mês para que este alcançasse a proteção convencional.

O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.029/95, fica vedada a dispensa do empregado fundada em razões de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade. Ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente. O relator também reforçou que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Ao proferir seu voto, o juiz convocado fez questão de pontuar que o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente o empregado não é absoluto e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III/CF). Assim, o relator concluiu que a dispensa foi discriminatória, determinando a reintegração do reclamante ao posto de trabalho, observadas as mesmas condições anteriores. Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data efetiva da reintegração, considerados os salários com gratificações e benesses convencionais e reflexos no FGTS, férias + 1/3 e 13º salários.

Quanto ao dano moral, o juiz convocado entendeu por adequado e condizente com a realidade fixar o montante de R$ 8 mil. “O dano moral decorreu da própria dinâmica dos fatos, decorrendo do sofrimento imposto ao reclamante, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão da dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal efetuada pelo banco reclamado”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010071-05.2020.5.03.0179

TRT/MG: Supermercado é absolvido de indenizar trabalhadora, por ter tomado providência imediata contra assédio sexual

Uma ajudante de cozinha procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de ter sido vítima de assédio sexual no trabalho. A alegação foi a de que superior hierárquico teria praticado abordagem de cunho sexual, com insinuações, gestos, envio de imagens pornográficas e mensagens de texto através do aplicativo WhatsApp para o seu celular. A trabalhadora afirmou que os fatos foram relatados ao gerente do empregador.

No caso, ficou demonstrado nos autos que assim que a empresa recebeu a denúncia tomou providências e dispensou o acusado. Esse fato foi considerado suficiente para o juiz Murillo Franco Camargo, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, julgar improcedente a reparação pretendida pela empregada. “Nas condições examinadas, não se pode imputar à empresa nenhuma culpa pelo ocorrido, porquanto o fato desabonador atribuído ao padeiro só veio ao conhecimento da ré em 10/10/2019, oportunidade em que ela tomou as providências devidas e dispensou o referido empregado de suas funções”, destacou.

Na ação, a trabalhadora narrou que a abordagem teve início em meados de setembro de 2019, mas o fato somente foi comunicado ao gerente por ocasião do recebimento das mensagens via WhatsApp, no dia 10/10/2019, quando o acusado voltou a enviar imagem pornográfica e mensagem de texto de cunho sexual, reproduzida no corpo da petição inicial.

Em defesa, a empresa sustentou que o acusado, que trabalhava como padeiro, não exercia função de superioridade hierárquica e que, após a empregada denunciar ao gerente o recebimento das mensagens via WhatsApp e pedir providências, ele foi dispensado.

De acordo com a empresa, o contrato de trabalho do padeiro foi rescindido em 21/10/2019, não tendo ele prestado serviços do dia 13 a 18/10/2019. Testemunha convidada pela autora narrou que “já teve problemas de assédio sexual com” a mesma pessoa, mas “não fez reclamações porque tinha medo de perder o serviço”.

Para o julgador, o caso examinado não comporta condenação por danos morais, uma vez que o empregador agiu com diligência tão logo soube dos fatos. A prova evidenciou que o assediador exercia o cargo de padeiro e a autora, de ajudante de cozinha, não havendo relação de subordinação entre eles. Ademais, o juiz considerou que o contato por mensagens não ocorreu em razão do trabalho, até porque em uma padaria não há necessidade de comunicação intensa extramuros por parte dos empregados. De todo o modo, deixou registrado na decisão que a autora poderia buscar a responsabilização criminal e civil do envolvido, caso entendesse pertinente. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TRT/MG afasta culpa de empresa no caso do trabalhador assassinado em festa realizada pela empregadora

A Justiça do Trabalho descartou a responsabilidade de uma empresa do comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos de Contagem no caso do trabalhador assassinado durante uma festa realizada pela empregadora. A decisão é da juíza Camila César Corrêa, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

A mãe da vítima ajuizou uma ação trabalhista alegando que o filho foi contratado para trabalhar em Contagem. Porém, no curso do contrato de trabalho, foi enviado para a cidade de Valparaíso, no estado de Goiás, para realizar venda de produtos ortopédicos. Conforme relatos da mãe da vítima, durante uma festa oferecida pela empregadora, o filho dela foi assassinado por um homem, “que invadiu a festa com facilidade e atacou o trabalhador sem justificativa”.

A mãe alegou que o assassinato do filho é responsabilidade da empresa, já que, segundo ela, “à revelia da legislação trabalhista, a empregadora transferiu o filho para outra cidade, sem oferecer-lhe, no entanto, a segurança necessária”. Por isso, requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

No boletim de ocorrência, consta que a vítima foi morta ao defender uma senhora de ameaças feitas pelo assassino. Pelo relato, “observa-se que o autor não estava a serviço da ré, mas, em um momento de lazer patrocinado pela empregadora”.

Segundo a juíza, não há notícias de que o comparecimento ao evento foi obrigatório. Na visão da magistrada, isso afasta a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ademais, não há elemento nos autos que permita concluir que a atividade desenvolvida pela ré seja enquadrada no rol de atividades consideradas de risco”, pontuou a julgadora.

Além disso, a juíza ressaltou que “o dano foi causado por terceiro, que entrou na festa sem ser convidado e assassinou o filho da autora do processo, por defender uma pessoa presente”. Segundo a magistrada, a ordem jurídica não estabelece a obrigatoriedade de medidas específicas de segurança e de proteção dos empregados no âmbito econômico do comércio de mercadorias, tampouco durante festas de confraternização.

“E não há relato de que, para realização do evento, fosse necessário algum procedimento especial de segurança, seja pelo porte do evento, ou pelo local de sua realização. Por aí já se depreende a inexistência de conduta ilegal da empresa, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – artigo 5º, II, da Constituição da República”, reforçou a julgadora.

Para a juíza, seria ilógico e insensato atribuir à empresa reclamada os riscos da ação de delinquentes. “A possível investida de meliantes escapa a qualquer controle ou diligência da empresa, logo, não se descortina a omissão caracterizadora do ato ilícito”, concluiu.

Na visão da julgadora, o evento relatado se define como caso fortuito e força maior, já que constitui ocorrência imprevisível e, muitas vezes, inevitável. “Contudo, é tecnicamente mais acertada a sua classificação como fato exclusivo de terceiro, pois há a possibilidade de imputação do dano a alguém estranho à vítima e ao agente aparente (artigo 930 do Código Civil)”.

Nesse contexto, a juíza julgou improcedentes os pedidos da mãe da vítima. Para ela, “não assimilada culpa objetiva oriunda da natureza atividade desenvolvida, nem a ação ou omissão violadora de direito alheio, esvai-se a pretensão da reclamante ao ressarcimento, seja de danos morais ou materiais”. A Sexta Turma do TRT mineiro manteve a sentença. Há recurso de revista aguardando análise do TRT-MG.

Processo n° 0010542-83.2020.5.03.0029


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat