TRT/MG descarta assédio processual em caso de bancária que ajuizou sucessivas ações trabalhistas contra o ex-empregador

Integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou a configuração de assédio processual alegado por um banco, em razão de sucessivas ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa por parte de uma ex-empregada. As ações se referiam a um mesmo contrato de trabalho. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, para negar provimento ao recurso do banco e manter a decisão do juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

O banco noticiou que a bancária havia ajuizado quatro ações anteriores contra ele, relativas ao contrato de trabalho e contendo decisões que ainda não haviam transitado em julgado. De acordo com a instituição financeira, a conduta da ex-empregada não pode ser permitida, ou poderia gerar um verdadeiro “caos na Justiça do Trabalho”, tendo em vista que ela poderia postular em juízo sempre que lhe fosse conveniente, discutindo períodos distintos de um mesmo contrato de trabalho. O réu argumentou tratar-se de assédio processual devido ao “fatiamento de ações”, impondo-se a aplicação à ex-empregada da multa pela litigância de má-fé.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora explicou que o assédio processual é caracterizado por ser um conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados, com o intuito de procrastinar o andamento do processo, evitar o pronunciamento judicial ou enganar o juízo. O objetivo, completou, é impedir o cumprimento ou a satisfação de um direito materialmente reconhecido e impingir constrangimentos à parte contrária. Entretanto, segundo pontuou, embora o ajuizamento de variadas e sucessivas ações contra o mesmo empregador e relativas ao mesmo contrato de trabalho possa ser, em determinados casos, considerado comportamento abusivo da parte, esse fato, isoladamente, é insuficiente para se concluir que a parte esteja, de forma proposital, causando prejuízos ilegais à parte contrária, ainda mais quando o autor tenha obtido êxito nas ações ajuizadas.

No caso, conforme observou a desembargadora, a reclamante obteve sucesso em várias das ações que ajuizou contra o ex-empregador, o que autoriza a conclusão de que os pedidos não eram impertinentes, abusivos, infundados ou inadequados. “Dessa forma, não se configurou o abuso de direito de ação, ante a procedência de vários dos pedidos ali apostos”, destacou.

Ao afastar a configuração de assédio processual, a relatora assinalou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, garante o livre acesso ao Judiciário. Ponderou ainda que não há determinação legal de que todos os direitos pretendidos devam ser pleiteados em uma única ação.

Litigância de má-fé – Para a relatora, não ficou caracterizada a litigância de má-fé, que ocorre quando há prática de atos propositadamente contra o Direito ou as finalidades do processo, consistentes na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, bem como na negação de fatos que realmente ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. “Pressupõe, portanto, a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, o que não ficou evidenciado nos autos”, concluiu.

Processo n° 0010681-14.2019.5.03.0015

TRT/MG: Vigilante que trabalhou nos feriados do dia nacional da categoria receberá pagamento em dobro

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança de Belo Horizonte pague em dobro a um vigilante pelos feriados trabalhados no dia nacional da categoria dos anos de 2015 a 2017, com reflexos no FGTS e multa de 40%. No Brasil, o Dia do Vigilante é comemorado em 20 de junho, data em que foi sancionada a Lei nº 7.102/1983, que regulamenta a profissão no país. A decisão é da juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional alegou que, de 2015 a 2017, prestou serviço no Dia do Vigilante, sem o recebimento das horas trabalhadas. Ele ressalvou o pagamento da importância de R$ 96,31, no contracheque do mês de julho de 2016, sem saber “se a empregadora estava pagando pela ausência do feriado ou pelas horas extras laboradas”. Em sua defesa, a empresa alegou que o “serviço prestado foi devidamente pago em dobro”. Apontou como prova as fichas financeiras acostadas aos autos, sob a rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu ser incontroverso que o vigilante trabalhou nos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, Dia do Vigilante, considerado feriado pelas convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Reconheceu que, nos anos de 2015 e 2017, não se verificou o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE” nas fichas financeiras respectivas e, tampouco, a concessão de folga compensatória nos cartões de ponto.

Por outro lado, a juíza entendeu que, em relação ao ano de 2016, apesar de haver o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”, o trabalhador comprovou que o pagamento pela empresa não foi feito da forma correta, em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Assim, para a julgadora, procede o pedido de pagamento dos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, em dobro, “ficando, desde já, autorizado o desconto do valor pago a idêntico título”, ressaltou.

No tocante às alegadas horas extras, o vigilante indicou, por amostragem, o trabalho no feriado do dia 20/6/2016, no qual trabalhou por 8,8 horas, extrapolando, assim, a carga horária diária de 8 horas. Todavia, segundo a julgadora, a ficha financeira relativa ao referido mês revela o pagamento de horas extras a 60%, percentual previsto nas convenções coletivas de trabalho. “Incumbia ao autor a prova da existência de eventuais diferenças, o que não foi feito, razão pela qual improcede o pedido”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesse aspecto. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010353-20.2020.5.03.0025.

STF invalida norma de MG que vedava inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

O entendimento adotado é de que a competência para editar normas gerais sobre consumo é da União, e não há, na legislação nacional, esse tipo de restrição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. Por unanimidade, a Corte entendeu que o dispositivo viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra o artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual 18.309/2009. Segundo a entidade, a norma dispôs contrariamente à legislação federal, que não estabeleceu limitações à inscrição de dados relativos a consumidor ou usuário inadimplente em banco ou cadastro de consumo.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, e, no exercício dessa competência, editou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), que regulamenta os bancos de dados e cadastros de consumidores (artigos 43 e 44).

Mendes observou que as normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. De acordo com o CDC, só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos.

Discriminação

Por fim, o ministro ressaltou que, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente em Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, a norma gera discriminação injustificada entre usuários.

Processo relacionado: ADI 6668

STJ: Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

Proteção da família e da dignidade da pessoa
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.

Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

“Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, afirmou o relator.

Bem de família insuscetível de penhora
No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.893 – MG (2019/0356812-0)

TRT/MG: Trabalhadora grávida receberá indenização após sofrer assédio moral praticado pelo supervisor

Uma empresa, com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”. A decisão é do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 1º/3/2017, na função de executiva de vendas, e, em novembro de 2017, ficou grávida. No dia 6/4/2018, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas. Mas, segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço, “razão pela qual permaneceu ociosa até 12/4/2018”.

De acordo com a reclamante, a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Ela relatou que foi o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho. Porém, em 23/8/2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até 8/9/2018, no início de sua licença-maternidade. Ela retornou da licença em 8/1/2019, voltando a prestar serviço com toda a equipe de vendas. E foi dispensada em 28/2/2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da reclamada, conforme previsto no Código de Conduta. Argumentou que o CD juntado aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados, com força probante nula. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Mas a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado. A testemunha também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito. Segundo o juiz, consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010403-95.2019.5.03.0020

TJ/MG: Supermercado e distribuidora devem indenizar consumidora por venderem carne estragada

Carne estava estragada, mas chegou a ser preparada e ingerida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou o supermercado Bahamas S.A. e a Distriboi Carnes e Derivados Ltda. a indenizar uma mulher por ter vendido a ela carne em condições impróprias para o consumo. Ela deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.

A consumidora ajuizou a ação contra a fabricante e o fornecedor em fevereiro de 2018. Ela afirma que em janeiro de 2018 foi ao supermercado e comprou aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço.

À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.

Apenas o supermercado contestou as alegações. O Bahamas alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico e/ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.

Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.

A consumidora recorreu. A Distriboi, que se manifestou nessa fase do processo, argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser valorada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa indeniza idosa atingida por fardos de farinha

Consumidora se machucou dentro de supermercado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Atacadão S.A. pague a uma consumidora R$ 15 mil, devido a um acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial. O supermercado fica em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A vítima, que se aposentou, mas trabalha fazendo salgados e doces para vender em uma lanchonete da qual é sócia, se acidentou em junho de 2017, quando tinha 72 anos. Ela relatou que fazia compras com o marido. Num dado momento, eles se dirigiram ao corredor próximo da entrada, onde se encontravam grandes sacos de mantimentos.

Ao se abaixar para conferir o preço de um produto, a empresária foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de 5 metros. A consumidora desmaiou, caindo ao chão, e o marido, por ser idoso, ficou paralisado e sem reação devido ao susto.

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Por não ter plano de saúde, ela só recebeu atendimento médico no segundo hospital que visitou, onde fez uma consulta de emergência.

Posteriormente, um exame detalhado constatou uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação ajuizada em outubro de 2017, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé.

O supermercado se defendeu sob o argumento de que prestou à vítima toda a assistência possível: auxiliou a idosa no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, não se configurava uma situação de sofrimento que justificasse a indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva.

A relatora da apelação, desembargadora Juliana Campos Horta, concordou que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, porém reduziu a indenização. Segundo a magistrada, o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

STJ: Alteração em privilégio de ações preferenciais exige mudança no estatuto da companhia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA, segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a posição do tribunal de origem.

Decisão afetou privilégios das ações preferenciais
No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial classe “A” a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.

Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não foi feito.

Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o estatuto
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto da companhia. “Assim, eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”, concluiu.

No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários – o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, “mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em assembleia geral de forma a prejudicá-los.

Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.

 

TRF1 confirma a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural volante – safrista – pelo INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora rural volante – safrista – que, segundo laudo médico, foi “diagnosticada com sequela de artrite séptica do quadril direito, deformidade acentuada e artrose inicial do quadril direito, e não tem aptidão para o trabalho que exerce.”

Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência do período de carência necessário para o recebimento do benefício. No voto, o relator da apelação, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, ressalta que a trabalhadora rural volante – safrista – foi considerada como segurada empregada pelo INSS, pela maior parte de sua vida laborativa, como comprovado pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e das provas testemunhais.

Ainda segundo o magistrado, a mulher que foi trabalhadora urbana por brevíssimos períodos e por não ter sido registrada na maioria das vezes, casos em que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos empregadores, “não lhe poderá prejudicar o direito de acesso aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Por fim, o relator entendeu que a concessão do benefício deve ser iniciada e pago desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou a data de ajuizamento de ação, ou a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente da mulher para o trabalho.

Processo n° 0058928-75.2010.4.01.9199

TRT/MG entende que acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade

“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, à unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para homologar o acordo extrajudicial firmado com um ex-empregado. O acordo foi homologado pelos julgadores nos exatos termos em que foi ajustado, sem ressalvas, dando-se plena e geral quitação à extinta relação jurídica. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a homologação do acordo, por entender que era prejudicial ao trabalhador.

“Preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, confirmação da presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade”, registrou o relator na decisão.

Entenda o caso – O acordo, no valor de R$ 9.836,49, abrangeu o acerto pela rescisão do contrato de trabalho que vigorou entre as partes de dezembro/2017 a janeiro/2021. O trabalhador conferiu à ex-empregadora, nos termos do ajuste, geral e plena quitação pela extinta relação jurídica.

Na sentença, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485 do CPC. Constou da sentença que o juízo: “(…) não efetua homologação de acordo extrajudicial onde há pagamento decorrente de rescisão imotivada, com acréscimo de uma indenização em valor inferior a meio salário do reclamante, com quitação pelo extinto contrato de trabalho, na medida em que a quitação abarca apenas verbas decorrentes de uma rescisão”.

Mas, em seu exame, o relator observou que o acordo extrajudicial foi apresentado em petição conjunta e assinado por ambas as partes, que se encontravam assistidas por procuradores diversos. Concluiu que, nesse quadro, foram atendidos todos os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

Segundo pontuou o relator, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes. Assim, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a homologação do acordo extrajudicial, como no caso, deve haver sua irrestrita homologação, sendo esse o entendimento que tem sido adotado na Sexta Turma do TRT-MG, conforme precedentes jurisprudenciais provenientes de julgamentos anteriores envolvendo a questão.

“Destarte, data venia da decisão proferida na instância de origem, confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os requerentes capazes, o objeto lícito, com forma não proibida em lei, e estando as partes representadas por advogados próprios, manifestando a vontade em petição comum, a homologação do acordo extrajudicial (ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido) é medida que se impõe, em observância do princípio da autonomia da vontade”, arrematou o relator.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso da empresa, para homologar o acordo extrajudicial firmado com o ex-empregado, nos exatos termos em que foi ajustado.

Processo n° 0010258-77.2021.5.03.0017


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