Projeto de Lei de Uberlândia proíbe exigência de passaporte vacinal e prevê multa de 10 salários mínimos para quem descumprir

O Projeto foi aprovado no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis e 10 votos contrários, o Vereador Cristiano Caporezzo alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados.


Um Projeto de Lei, de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (Patriota), que proíbe a exigência de passaporte vacinal no município foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia nesta sexta-feira (11).

A proposição, aprovada no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis – foram 10 votos contrários -, prevê multa no valor de 10 salários mínimos para instituições públicas ou privadas que descumprirem a determinação.

O vereador alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados. “Agradeço a Deus por essa grande conquista. Agradeço aos colegas vereadores que construíram essa grande vitória em defesa da nossa liberdade”, disse Cristiano Caporezzo, em suas redes sociais, depois da votação da proposta.

Após ser aprovada na Câmara de Vereadores de Uberlândia, a matéria segue para sanção.

Fonte: www.regionalzao.com.br

 

TRT/MG: Ex-empregado de usina açucareira será indenizado por más condições de trabalho e atraso no pagamento de salários

Uma usina de açúcar de Passos, no sudoeste do Estado, e mais quatro empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador rural que foi submetido a más condições de trabalho. Ficou provado que a conduta das empregadoras – uma usina de açúcar e mais quatro empresas do mesmo grupo econômico – foi ofensiva à honra, à intimidade e à imagem do ex-empregado. Não eram fornecidos água potável, locais adequados para alimentação e instalações sanitárias que assegurassem o mínimo de intimidade.

A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Ela julgou procedente também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas. O trabalhador, que foi admitido em 1992 na função de serviços gerais rurais, sustentou que estava recebendo os salários com atraso e de forma parcelada, além da falta de recolhimento do FGTS. A juíza ressaltou que vieram aos autos os extratos bancários, que demonstraram a quitação intempestiva e de forma parcelada dos salários mensais. Além disso, segundo a julgadora, nos termos da Súmula 461 do TST, era da empresa o encargo de provar a regularidade do recolhimento do FGTS, do qual não se desincumbiu.

De acordo com a juíza, o artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Mas a magistrada frisou que o dispositivo não se refere a qualquer obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. Segundo a julgadora, a conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.

“No caso dos autos, estamos diante de um quadro de atraso e parcelamento no pagamento de salários e, conquanto se tenha por relevante eventual impossibilidade financeira da empresa, não se pode obrigar o empregado a se sujeitar à mora contumaz de seu empregador, que é quem detém a responsabilidade imediata de manter em dia a remuneração do seu quadro funcional”, ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a juíza entendeu “ter por suficiente à ruptura do pacto laboral a mora contumaz do empregador de modo a expor mensalmente o empregado, que conta com a contraprestação decorrente do seu labor para a satisfação dos seus gastos mensais”. Para ela, como se não bastasse, ficou provado que as empresas não ofereciam condições dignas de trabalho ao autor.

Por isso, julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em questão, considerando-se como data do término do contrato o dia 3/12/2020, último dia de serviço. E, por conseguinte, deferiu o pagamento das parcelas devidas, determinando ainda a baixa na CTPS, após o trânsito em julgado.

Dano moral – No caso dos autos, a prova pericial produzida revelou que não existia nenhum tipo de estrutura sanitária e o trabalhador utilizava o “mato” para fazer suas necessidades. E que “não existia área de vivência e refeitórios e que o empregado realizava suas refeições no chão, assentado debaixo de árvores”. Além disso, foi revelado pela prova que não existia fornecimento e reposição de água potável.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu que a empregadora não respeitou os mais básicos princípios constitucionais com relação às condições de trabalho. “Durante o vínculo, as partes têm o dever de se tratarem com respeito mútuo e urbanidade, dispensando, umas às outras, um tratamento adequado”, frisou.

Segundo a julgadora, o artigo 170 da Constituição expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. “A propriedade tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja”, ressaltou.

Assim, a decisão concluiu que, estando provados os requisitos necessários, subsiste o dever de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E determinou o pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesses aspectos. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo n° 0010800-71.2020.5.03.0101

STJ: Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1862147

TRF1: A habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito ao recebimento pensão por morte que havia sido negada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença proferida na 1ª Instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou não existirem provas da união estável e da dependência econômica entre a autora e segurado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que a condição de segurado do instituidor foi devidamente demonstrada por meio dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando a existência de diversos vínculos de trabalho rural. Além disso, antes do falecimento, o segurado já havia completado os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade, pois contava com 64 anos de idade.

A magistrada ressaltou não haver dúvidas acerca da existência da união estável entre o trabalhador e a autora diante da “prova de existência de filhos em comum e da convivência, como entidade familiar, até a morte do segurado”.

A decisão do Colegiado foi unânime, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento do benefício previdenciário, nos termos do voto da relatora.

Processo 0020024-05.2018.4.01.9199

TJ/MG: Município terá que indenizar por falta de condições adequadas de trabalho

Problema com ergonomia prejudicou saúde do trabalhador.


O município de Uberlândia deverá indenizar um funcionário, por danos morais, em R$ 10 mil, pelo agravamento de uma doença degenerativa em razão da falta de um plano de ergonomia para o trabalho. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca. A decisão é definitiva.

O servidor afirma que foi contratado em 2001 para atuar no apoio administrativo, mas teve que se submeter a um desvio de função, porque foi direcionado ao controle de pragas no Centro de Zoonoses. Ele trabalhou no setor por 12 anos, limpando canis e transportando materiais de limpeza, até ser despedido, mediante aviso prévio.

O profissional alega que, a partir de 2009, passou a apresentar problemas de saúde decorrentes da atividade, como a espondiloartrose toráxica e lombar. Ele diz que, mesmo tendo sido orientado em 2012 a deixar definitivamente as tarefas habituais, continuou trabalhando por determinação do município.

Segundo o funcionário, o empregador, ao descobrir que a doença não tinha cura, simplesmente o demitiu. Contudo, tratava-se de enfermidade de cunho ocupacional, de lenta e gradual manifestação. Sendo assim, ela equiparava-se ao acidente de trabalho, justificando o fornecimento de auxílio para o empregado. O autor sustentou que se viu repentinamente desamparado e requereu indenização por danos morais e quantias referentes ao período em que ficou afastado.

O município argumentou que, apesar de o contratado ter desenvolvido a doença degenerativa durante a vigência do vínculo, segundo o laudo pericial juntado aos autos, a moléstia estava apenas parcialmente relacionada às funções desempenhadas no cargo. Para o Executivo municipal, não ficou demonstrado que o dano fora causado pela conduta dos empregadores.

Além disso, a prefeitura alegou que, como o funcionário ocupava cargo comissionado, ele não gozava de estabilidade nem dos direitos de remuneração retroativa que reivindicou. O município defendeu ainda que a incapacidade para o trabalho só se verificou depois que o empregado se aposentou por invalidez, em janeiro de 2015, e que o INSS não reconheceu a atuação profissional anterior como fator relevante para a aposentadoria.

O juiz João Ecyr Mota Ferreira acatou parte da argumentação de ambos os lados. Ele condenou o município de Uberlândia, por entender que a patologia desenvolvida era de natureza degenerativa crônica, mas foi agravada de forma significativa pela atividade exercida, e fixou o valor da indenização em R$10 mil.

Todavia, o magistrado considerou que a exoneração do servidor não foi ilegal, pois ele ocupava a função em comissão. O fato de ele ter recebido a aposentadoria por invalidez de forma retroativa, a partir de março de 2013, também impedia que ele requeresse de forma integral a estabilidade provisória referente ao período subsequente à demissão.

A relatora, desembargadora Yeda Athias, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo a magistrada, ficou comprovado que o desempenho das atividades do autor se deu em condições ergonomicamente inadequadas e contribuiu para provocar doença laboral incapacitante, de forma definitiva e permanente. Assim, o município deveria indenizar o cidadão, pois o ente público se responsabiliza por eventuais omissões.

“Houve falha da municipalidade tanto na falta de adoção de um programa de saúde e medicina ocupacional, voltado à ergonomia no trabalho e à realização de exames de rotina, quanto na não realização de exame demissional, oportunidade em que o agravamento no quadro de saúde do servidor poderia ter sido detectado”, concluiu.

Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Júlio Cézar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.106601-4/001

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregado que foi vítima de assédio moral após testemunhar em ação civil contra a chefe

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de produtos plásticos a pagar indenização por danos morais de R$ 1500,00 a um empregado que passou a ser tratado de forma ríspida e desrespeitosa por superiores hierárquicos, após atuar como testemunha em ação civil movida contra um deles.

A sentença é do juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Ao reconhecer o direito do trabalhador à reparação, o magistrado se baseou no artigo 5º, X, da Constituição da República, que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Conforme constou da sentença, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas. Entretanto, o terrorismo psicológico mais frequente no ambiente de trabalho é aquele que se dá pelo abuso ou desvio do poder do empregador, diretamente ou por superior hierárquico. De acordo com o juiz, inúmeras variações de comportamento podem se enquadrar na figura do assédio. Dessa forma, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio moral é através da análise do caso em concreto.

No presente caso, a prova testemunhal demonstrou que, de fato, o trabalhador passou a sofrer retaliação por parte de superiora hierárquica, após ter sido testemunha em processo cível, de calúnia e difamação, movido contra ela por colega de trabalho do autor.

Uma testemunha relatou que, nos últimos cinco ou seis meses de seu contrato de trabalho, o autor passou a sofrer perseguições na empresa, tendo sido mantido sozinho no final da linha de produção, não mais trabalhando em equipe, como ocorria anteriormente. Afirmou que, de seu posto de trabalho (setor de ingestão plástica) enxergava o setor do reclamante (setor de montagem) e que já viu o gerente e uma empregada no posto de trabalho dele, gesticulando, batendo nas caixas, aparentando discussão, xingamentos. Afirmou que as mudanças ocorreram após o reclamante ter sido testemunha em ação movida por colega de trabalho contra essa empregada, a qual atuava como “supervisor imediato” dele. Disse ainda já ter presenciado o autor chorando no vestiário da empresa.

Segundo o apurado, a empregada mencionada pela testemunha exercia o cargo de “inspetora de qualidade” e atuava como uma espécie de subgerente ou coordenadora na empresa, repassando orientações do gerente aos empregados, fato inclusive confirmado pela representante da empresa em juízo. Nesse quadro, na avaliação do juiz, ela tinha ascendência funcional sobre o reclamante. Além disso, o magistrado ficou convencido não somente da existência da ação envolvendo essa pessoa e a empregada da ré, como também de que o autor teria sido testemunha nesse processo.

“Por consequência, naturalmente, o fato de o autor ter apresentado testemunho em sentido contrário ao interesse da ‘supervisora’, ainda que em processo cível, traz inexorável verossimilhança a alegação de perseguição/retaliação relatada em inicial. A corroborar tal conclusão temos o depoimento da testemunha do autor de modo a formar neste juízo a convicção de que a retaliação, de fato, houve de modo a caracterizar o dano moral e a condenação na indenização pretendida”, destacou o juiz na sentença.

De acordo com o magistrado, incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empregadora por ato do seu empregado, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil de 2002. De toda forma, o juiz ressaltou que o preposto (no caso, a “inspetora de qualidade”) agiu em nome da empresa, por conta dela e sob a sua dependência, obrigando-a por seus atos e omissões, o que faz surgir o dolo do empregador, mesmo porque é a empresa quem dirige e assume os riscos de sua atividade econômica. “Portanto, para qualquer lado que se mire a questão – responsabilidade objetiva ou subjetiva – a responsabilidade civil da ré, mostra-se patente”, concluiu.

Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o estado de subordinação do trabalhador, não raras vezes ele é submetido a situações humilhantes e constrangedoras, ofensivas à sua dignidade, sofrendo violência de ordem moral ou física. “Exemplo disso é a ocorrência de assédio sexual ou moral, além de outros danos que venham a sofrer em razão de condutas abusivas do empregador”, ressaltou Edmar Souza Salgado.

Na decisão, o julgador ainda lembrou que, pela incidência da boa-fé objetiva, o empregador tem o dever de zelar pela integridade psíquica de seus empregados, sendo responsável pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

Valor da indenização – Ao fixar a indenização em R$ 1500,00, no valor pretendido, o magistrado levou em conta a gravidade do dano, a culpa da reclamada, as condições financeiras das partes e o duplo caráter da reparação (compensação à vítima e reprovação ao agente).

Na oportunidade, declarou ainda a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da CLT (incluídos pela Lei 13.467/17), que estabelece sistema de tarifação para a reparação dos danos morais, destacando que esse sistema já foi amplamente rechaçado no âmbito do direito comum, tendo o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento de ser incompatível com a Constituição a tarifação do dano extrapatrimonial (Súmula 281 do STJ). Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Processo: PJe 0010259-51.2021.5.03.0150

TST: Acordo entre empregada e curador de idosa não é homologado por não definir valores das parcelas

Esse é um dos requisitos para a validade do acordo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada doméstica de Itaúna (MG) contra a decisão que não homologou o acordo extrajudicial firmado com a idosa da qual era cuidadora. Conforme o colegiado, não foram atendidos requisitos formais de validade do acordo, como a discriminação dos valores das parcelas que estavam sendo objeto do acerto.

Acordo
A empregada doméstica foi admitida em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2017, ainda com o contrato em vigor, assinou o acordo com o curador provisório e os filhos da idosa, dando quitação de todas as parcelas trabalhistas até aquele momento e garantindo a estabilidade no emprego por dois anos. O valor fixado, de R$ 24 mil (R$ 4 mil à vista e R$ 20 mil em 40 parcelas de R$ 500), incluía horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias e FGTS relativos ao período, e as partes declaravam que os salário e o 13º até aquela data já haviam sido quitados integralmente.

Requisitos
O acordo foi submetido à homologação da Justiça do Trabalho, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido. Segundo as instâncias anteriores, a homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não trata da hipótese de acordo celebrado no curso do contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito, mas de acordo posterior à extinção do contrato, visando ao pagamento de verbas rescisórias.

Ainda, de acordo com o TRT, a falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, como determina o artigo 477 da CLT, inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário e a regularidade da própria parcela.

Concessões mútuas
No recurso de revista, a empregada argumentou que o dispositivo da CLT que trata do tema prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho sem a limitação imposta pelo TRT. Sustentou, ainda, que não houve tentativa de fraude, acordo desvirtuado ou com fins patronais, mas um “acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”.

Discriminação de valores
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, embora não haja indícios de ação simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, o TRT assentou claramente que não foram cumpridos todos os requisitos legais – sobretudo a discriminação dos valores destinados a cada parcela, como exige a CLT.

Decisão fundamentada
Outro ponto observado pela relatora é que a Reforma Trabalhista passou a estabelecer expressamente a competência do juiz para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial e que é necessário que a negativa do pedido esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10099-04.2018.5.03.0062

TRT/MG: Empregado dispensado por justa causa após cumprimentar colega com abraço e beijo no rosto será indenizado

A empresa alegou conduta sexual inadequada.


Cumprimentar com um abraço e beijo no rosto durante o expediente é motivo para dispensa por justa causa? Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, a resposta é negativa. Isso porque o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado.

Com esse entendimento, exposto no voto da relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa de coletivos urbanos, que recorreu da sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da reclamada. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.

O autor foi admitido na empresa como despachante e lá trabalhou por mais de 18 anos. O fato ocorreu em 2015. Imagens de vídeo apresentadas pela reclamada demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. Pela tese da empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Mas não foi esse o entendimento adotado pelos julgadores.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora ressaltou que a justa causa é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado e decorre de falta grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé necessárias ao vínculo de emprego. Segundo pontuou a relatora, a ruptura contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado e, portanto, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que, entretanto, não ocorreu, no caso.

Conforme verificou a desembargadora, as imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o reclamante cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa. Dessa forma, as imagens, invocadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa, não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa.

Na decisão, a relatora frisou que o autor não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais. A desembargadora ainda observou que a ex-empregadora nada trouxe para provar que o comportamento do empregado teria violado normas internas da empresa.

Prova testemunhal – As imagens de vídeo foram confirmadas pela prova oral. Uma testemunha relatou que o autor foi dispensado porque cumprimentou uma cobradora com beijinho no rosto e um abraço, o que era de conhecimento de todos na empresa, inclusive do autor.

Ainda que provada a alegação da empresa, a conduta de dar beijo ao cumprimentar sua colega, no entendimento da relatora, não possui gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada, mesmo porque a empresa poderia aplicar sanção como advertência para que o ato não se repetisse no ambiente de trabalho.

Contribuiu para a anulação da justa causa o fato de a empregadora não ter provado qualquer outra punição anterior, de forma a justificar a sua alegação a respeito do suposto comportamento desidioso do autor durante o contrato de trabalho.

Assédio moral – Na decisão de primeiro grau, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado, no valor de R$ 10 mil. A empresa pretendia a redução da indenização, enquanto o autor pedia a sua elevação, para R$ 100 mil. Mas o valor fixado na sentença foi mantido pela relatora, o que também foi acolhido, por unanimidade, pelo colegiado.

Para a relatora, a inexistência de falta antijurídica que amparasse a justa causa aplicada já seria suficiente para se concluir que o procedimento da empresa gerou evidentes constrangimentos ao ex-empregado, de ordem moral.

Mas, além disso, a prova testemunhal revelou que o autor era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados com desrespeito. Uma testemunha relatou que ele tratava muito mal os empregados, com falas de desprezo e humilhação.

Na avaliação da relatora, acolhida pela unanimidade dos julgadores, não houve dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados, inclusive o reclamante. Conforme ressaltado, o comportamento empresarial acarretou constrangimento e diminuição da autoestima do empregado, o que não condiz com o caráter próprio inerente ao vínculo de emprego, tornando evidente que o ex-empregado foi vítima de assédio moral, conforme entendido na sentença recorrida.

A quantificação da reparação, em R$ 10 mil, levou em conta as condições e o grau de culpa da empresa, assim como o caráter pedagógico da pena. Mostrou-se, no entendimento dos julgadores, adequada e suficiente para atender aos fins a que se destina, por desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

“Assim sendo, não há que se falar em redução ou majoração do montante arbitrado, que se mostra plausível para fins de punição do infrator e compensação da dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos”, concluiu a relatora. Foto: Agência Brasília – agenciabrasilia.df.gov.br

Processo n° 0010864-49.2015.5.03.0136

TRF1: Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0052533-26.2014.4.01.3800

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre barbeiro e barbearia

Um trabalhador que atuava como barbeiro em uma barbearia da capital mineira propôs ação na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da relação de emprego. A pretensão foi reconhecida em primeiro grau, mas os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, ao examinarem o recurso interposto pela barbearia, entenderam que se tratava de relação típica de parceria e afastaram a condenação.

O relator do recurso, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, asseverou que a caracterização do vínculo do emprego exige a presença dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Esclareceu que a diferença entre a atividade autônoma do trabalho e o regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve suas atividades.

Ao analisar as provas produzidas, o julgador se convenceu de que a relação havida entre as partes era típica de parceria, como normalmente se dá em salões de beleza e barbearias. Contratos de parceria apresentados pela reclamada revelaram que o barbeiro deveria receber 38% ou 30%, dependendo do serviço, o que gerava a ele uma renda média mensal de R$ 6.500,00. O valor foi indicado pelo próprio barbeiro, na petição inicial. O julgador observou que a Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria, não determina qual o porcentual mínimo necessário. Como frisou o relator, o fato de o valor recebido pelo profissional mensalmente ser muito superior ao piso salarial dos barbeiros, de R$ 1.695,57, como previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos, chamou a atenção.

“Seria impossível a manutenção de qualquer empresa no segmento da reclamada, se, além de custear todos os gastos com o estabelecimento, como pagamento de pessoal administrativo, despesas de água, luz, telefone, materiais, entre outras despesas, ainda tivesse que arcar com todas as obrigações trabalhistas que aqui se discute, baseadas nos valores diferenciados que o profissional recebia, justamente por ser autônomo”, ponderou na decisão.

De acordo com o magistrado, é fato que qualquer empreendimento, principalmente salões de beleza e barbearias, exige um certo padrão e regularidade de atendimento para manter a fidelidade de seus clientes. Daí porque entende que o uso de roupas padronizadas, de forma a manter a identidade visual da empresa, cobrança para manutenção da bancada de trabalho sempre limpa e organizada são fatores que não desvirtuam o contrato de parceria, mas asseguram o êxito do empreendimento, principalmente tendo em vista que a higiene e organização é fator importante nos segmentos das barbearias.

Ainda como ponderado, as atividades desempenhadas pelo reclamante destinam-se ao atendimento de terceiros, que devem ser informados com antecedência em casos de atrasos ou impossibilidade de atendimento e saídas antecipadas, pois a satisfação e respeito aos clientes é imprescindível para o sucesso do empreendimento. Na visão do desembargador, esse fato justifica a necessidade de o barbeiro ter que informar às recepcionistas, ou ao gerente, essas ocorrências.

Quanto à impossibilidade de o barbeiro poder se fazer substituir, considerou não ser capaz de desvirtuar a parceria, pois o contrato de parceria no segmento da ré é de caráter personalíssimo. Já no que se refere à impossibilidade de o barbeiro conceder descontos, reputou se tratar apenas de cumprimento do contrato, que contém item especificando que “os preços pelos serviços oferecidos e prestados, serão fixados pelo salão-parceiro, considerando as condições de custos, precificação e condições de mercado”.

Com relação à multa que poderia ser aplicada em caso de diversas ausências ao trabalho, conforme noticiado por testemunhas, o desembargador entendeu não caracterizar subordinação. Para ele, a circunstância se justifica, em face da ociosidade da cadeira ocupada pelo barbeiro e o prejuízo que poderia acarretar ao salão-parceiro.

“Os elementos existentes nos autos demonstram que os procedimentos a serem seguidos pelos barbeiros não demonstram subordinação ou controle, mas apenas coordenação necessária das atividades, pois mesmo na relação de trabalho, com autonomia, existem diretrizes que devem ser seguidas pelas partes, inclusive no tocante aos direitos e obrigações para êxito do negócio, o que interessa a ambas as partes”, concluiu no voto condutor.

Para arrematar, o magistrado entendeu que o fato de o contrato de parceria não ter sido homologado nos sindicatos respectivos, como exige o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 12.592/2016, não autoriza o reconhecimento da relação de emprego. Isso porque os aspectos formais não foram suficientes para afastar o princípio trabalhista da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve ser valorizada. Ademais, ficou constatado que houve recusa à homologação, conforme declaração apresentada no processo, em face da pendência de decisão do STF na ADI 5625.

Com esses fundamentos, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso da barbearia para negar que tivesse sido de emprego a relação havida entre as partes e, assim, afastar a condenação imposta em primeiro grau. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010608-08.2020.5.03.0015


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