TJ/MG nega pedido de indenização contra humorista

Artista pediu que pessoas da plateia se retirassem do local.


O juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Teófilo Otoni, julgou improcedente um pedido de indenização por dano moral ajuizado contra o humorista Gustavo Mendes por dois espectadores. O comediante respondia a processos ajuizados por integrantes da plateia que ficaram ofendidos por divergências ideológicas e tentaram impedir o artista de apresentar o espetáculo.

Em agosto de 2019, o humorista fazia um show na cidade, situada no Nordeste mineiro, quando cerca de 30 pessoas começaram a hostilizá-lo por discordar do conteúdo satírico envolvendo personalidades da política. O comediante interrompeu a apresentação e propôs ao grupo que se retirasse em troca da devolução do valor pago pelo ingresso.

Eles reagiram e a discussão resultou no aumento da tensão, na paralisação do show e na saída espontânea de pessoas da plateia. Posteriormente, o humorista incluiu uma referência jocosa à cidade em seu espetáculo. Diante disso, os espectadores ajuizaram ação contra o artista, pleiteando indenização por danos morais com base no constrangimento e na exposição sofridos.

O juiz Renzzo Ronchi julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o humorista não dirigiu ao público ofensa passível de indenização. De acordo com o magistrado, em situações normais, qualquer pessoa que decida abandonar um evento o faz independentemente de qualquer manifestação, “sem sequer ventilar a hipótese de se dirigir à bilheteria para receber restituição do valor do ingresso”.

“Em nenhum momento se demonstrou que o requerido tenha dirigido qualquer palavra diretamente à pessoa do requerente, tampouco que o nome do requerente tenha sido mencionado pelo requerido em qualquer ocasião, ou que este sequer tenha notado a presença da pessoa do requerente, especificamente, no meio da plateia, levando a crer que o requerente tomou para si uma ofensa que, de fato, não lhe foi especificamente direcionada”, disse.

O magistrado afirmou que, no caso, há ao menos três questões de direito que demandam proteção: o direito dos demais integrantes da plateia, que pagaram ingresso e compareceram a fim de assistir a um espetáculo humorístico do artista que apreciam; o direito do artista de desincumbir-se de sua obrigação contratual; e o direito de livre expressão artística.

Segundo o juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, o próprio humorista, tendo identificado pessoas que insistentemente interrompiam sua apresentação, tumultuando o ambiente, solicitou que eles deixassem o local e, por mera liberalidade, se dispôs a restituir-lhes o valor do ingresso, a fim de ter condições de prosseguir com o espetáculo.

O magistrado afirmou que o natural seria que o consumidor simplesmente se retirasse, deixando de buscar reembolso do valor do ingresso e, “se decidiu se incluir entre os demais que se retiraram do recinto, o fez por sua própria opção, não havendo que falar em dano por demora ou espera na respectiva fila”.

O julgador acrescentou que o comediante é conhecido nacionalmente pelo humor provocativo com que examina a política e outros assuntos polêmicos — portanto, a tentativa de parte da audiência de tentar impedi-lo de se apresentar constitui uma forma de censura, o que viola frontalmente um dos princípios fundamentais em que se baseia a sociedade.

Chilling effect

O juiz aplicou recente recomendação aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante sua 344ª sessão ordinária. A recomendação refere-se ao ajuizamento em massa de ações com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

Segundo o magistrado Renzzo Ronchi, o CNJ classificou como judicialização predatória o ajuizamento das citadas ações em massa, as quais objetivam inibir a plena liberdade de expressão. O Conselho também recomendou aos tribunais brasileiros que adotem medidas concretas, aptas a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como a análise de eventual má-fé dos demandantes para que o demandado possa efetivamente defender-se judicialmente.

O objetivo é evitar o efeito inibidor que a doutrina denominou “chilling effect”, que vem a ser o uso de mecanismos estatais para dissuadir uma pessoa de exercer direitos, em decorrência da incerteza do resultado de litígios e do receio de eventuais consequências negativas decorrentes da aplicação de sanções. De fato, os autores pleitearam indenização por danos morais e materiais em razão da fala de um artista em seu show humorístico.

“Verifico que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de judicialização predatória, sendo que várias ações, com pedido e causa semelhantes, foram distribuídas (inclusive por meio do mesmo escritório de advocacia) em face do mesmo humorista, em razão de fatos ocorridos no mesmo show humorístico e sob os mesmos argumentos, incidente amplamente noticiado nas redes sociais, inclusive por se tratar de artista conhecido em nível nacional”, afirmou.

De acordo com o magistrado, não é crível que qualquer das pessoas que adquiriu ingresso para o espetáculo humorístico em questão desconhecesse a linha de trabalho do artista, que atua na chamada “cultura humorística de protesto”.

O juiz Renzzo Ronchi ressaltou que “a sátira, ainda que ácida, deve ser protegida porque, no fundo, é da liberdade de expressão que se está cuidando”, e concluiu que, “inexistindo demonstração de qualquer conduta, por parte do requerido, a ofender os direitos da personalidade do autor, desautorizada está a compensação almejada”.

Processo 5006399-38.2019.8.13.0686

TRT/MG: Escola indenizará trabalhadora que teve salário reduzido unilateralmente em 50% após home office

A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma escola de ensino fundamental daquela cidade pague diferenças salariais à ex-empregada que teve seu salário reduzido unilateralmente em 50% após início do trabalho em home office. A empresa terá que pagar também uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora foi admitida em 15/6/2015, inicialmente na função de recepcionista, sendo dispensada sem justa causa em 7/8/2020, quando sua remuneração mensal era de R$ 1.556,25. A ex-empregada afirmou que, a partir de março de 2020, a empregadora determinou que ela passasse a prestar serviço em home office.

Porém, de forma unilateral, contou que a escola reduziu o salário em 50%, sem diminuir a jornada de trabalho. Acrescentou ainda que não houve acordo individual de trabalho prevendo a redução do salário, nos termos previstos na Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020. Já a empregadora, em sua defesa, contestou os fatos e impugnou os pedidos da trabalhadora.

Mas os contracheques anexados aos autos revelaram que a autora teve o salário reduzido a partir do mês de abril de 2020, quando passou de R$ 1.556,25 para R$ 778,13. E a preposta da empresa confirmou, em depoimento, que a jornada de trabalho no período de home office era a mesma, das 9h às 18h.

Para a juíza sentenciante, ficou evidente, portanto, que houve redução salarial sem a respectiva diminuição da jornada de trabalho. A magistrada ressaltou que a empregadora não trouxe aos autos documento prevendo a redução salarial da empregada, o que afasta aplicação do disposto na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que permitiu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual escrito.

Segundo a julgadora, a redução do salário sem a correspondente diminuição da carga horária configura alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. A magistrada acolheu o pedido de pagamento das diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2020, “assim consideradas como tais a discrepância entre o salário de R$ 1.556,25 devido à autora e a quantia efetivamente paga a ela, conforme holerites”.

A juíza determinou ainda pagamento de diferença salarial do mês de março de 2020, no importe de R$ 350,18, e o salário do mês de julho de 2020, no valor de R$ 1.551,55, que não foi quitado. Quanto ao dano moral, a julgadora reconheceu que foi óbvio o constrangimento e o transtorno causado à empregada. “Sem qualquer justificativa, por parte da empregadora, ela deixou de receber seu salário integral após entregar sua força de trabalho em benefício da empresa”, pontuou.

Segundo a sentença, o salário possui natureza alimentar e se destina à subsistência da trabalhadora e de sua família. “Torna-se evidente o abalo psicológico e a insegurança causados à empregada, que não recebeu a justa contraprestação pelo labor realizado, não possuindo condições de saldar seus compromissos na data estipulada”.

Assim, foi deferida a indenização por danos morais pleiteada, no valor de R$ 3 mil. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau nesses aspectos. Houve também recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010040-51.2021.5.03.0178.

TRT/MG mantém suspensão da penhora de aparelho de ultrassom adquirido com recursos públicos e disponibilizado aos usuários do SUS

“É impenhorável, porque afetado com finalidade pública, equipamento adquirido com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, utilizado para a prestação de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde”. Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que considerou inválida a penhora de um aparelho de ultrassom portátil com doppler sonda, que se encontrava em uso em unidade de hospital universitário. A decisão atendeu a pedido formulado em embargos de terceiro pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

A penhora foi determinada na execução movida por um trabalhador contra a ex-empregadora, uma fundação de apoio ao hospital universitário, e contra o município de Juiz de Fora. Houve a penhora do equipamento. Mas, por meio de embargos de terceiro, a universidade alegou ser a legítima possuidora/proprietária do aparelho de ultrassom.

Os embargos de terceiro são opostos por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do bem e afastou a penhora. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu, insistindo na possibilidade de penhora do ultrassom. No entanto, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, relator do caso, rejeitou a pretensão.

É que, conforme apurado, o bem está a serviço do hospital no atendimento de usuários do SUS, bem como foi adquirido com recursos provenientes do repasse do Estado de Minas Gerais, por meio de convênio firmado com a fundação de apoio ao hospital. Cláusula prevista no convênio estabeleceu que: “O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros à convenente, para investimento e custeio, visando à aquisição de material permanente e de consumo para atender aos usuários de Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital Universitário da Universidade de Juiz de Fora – UFJF, com vistas ao fortalecimento técnico-operacional e atendimento ao Sistema Único de Saúde de Minas Gerais”.

O julgador destacou que a disposição justifica a posse do equipamento pelo hospital universitário e a posse de bem móvel supõe sua propriedade (artigo 1.226 do Código Civil). De todo modo, o magistrado explicou que a impenhorabilidade decorre da origem de aquisição do bem – recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde -, estando afetado com finalidade pública, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. “A vedação alcança os equipamentos igualmente adquiridos com tais recursos e utilizados para a prestação de tais serviços gratuitos de saúde”, registrou na decisão, acrescentando que “não obstante a natureza alimentar dos créditos executados, prevalece o interesse público sobre o particular”.

A decisão citou o seguinte precedente da Turma:

“IMPENHORABILIDADE. BEM AFETADO COM FINALIDADE PÚBLICA. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, pois, se os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis (artigo 833, IX, do CPC), também o são os equipamentos adquiridos com tais recursos ou utilizados para a prestação de serviços de interesse público no âmbito do Hospital Universitário da UFJF”. (Processo 0012030-61.2016.5.03.0143-AP. Terceira Turma. Disponibilizado em 29/10/2020).

O colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou desfavoravelmente o recurso.

Processo n° 0010419-34.2020.5.03.0143.

TJ/MG condena clínica estética por queimar paciente em procedimento de depilação

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Betim que condenou a empresa P&J Serviços de Fotodepilação Ltda. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A mulher, que também receberá de volta R$ 58,58, o valor gasto com medicamentos, sofreu queimaduras em um procedimento de depilação.

A paciente, que iniciou a ação em novembro de 2017, aos 25 anos, afirma que se submeteu a um procedimento a laser. Durante a terceira sessão, ela sentiu fortes dores e ardência nos locais da aplicação. Depois, notou que tinha a pele queimada e várias manchas na altura do abdômen.

Ela afirma que, ao questionar o profissional da clínica, foi informada de que o efeito era natural e decorrente da temperatura do laser. A cliente recebeu a orientação de usar uma pomada no local, e disseram-lhe que posteriormente a situação se normalizaria. Entretanto, as queimaduras causaram bolhas que exigiram hospitalização e tratamento doloroso. Além disso, as manchas se tornaram permanentes.

A clínica afirma que a paciente assinou termo de ciência e responsabilidade dos cuidados com sua pele e do risco de queimaduras como efeitos secundários do tratamento. A empresa mencionou ainda que o cirurgião plástico que atendeu a jovem disse que as queimaduras foram causadas pela reação da epiderme ao laser, e não por erro do profissional que fez as aplicações de laser.

A P&J sustentou que deu toda a assistência à consumidora, levando-a a especialistas e arcando com os tratamentos indicados. Segundo o estabelecimento, a culpa foi exclusiva da cliente, que não seguiu as orientações dos profissionais e contribuiu para o agravamento da queimadura ao procurar a polícia antes do atendimento médico.

A empresa acrescentou que, se houve despesa não restituída, foi porque a cliente não a procurou mais. Por fim, argumentou que não houve lesão permanente e significante para ensejar o dano moral.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage acolheu o pedido da paciente. Ela ponderou que, embora alguma reação cutânea adversa possa ser esperada, a grave queimadura da pele, com o aparecimento de bolhas, e a necessidade de raspagem da pele e de posterior tratamento dermatológico em relação a manchas e cicatrizes não podem ser considerados efeitos secundários do tratamento.

Para a magistrada, as queimaduras configuram falha na prestação do serviço. Como as queimaduras ocorreram na terceira sessão, descarta-se a presunção de hipersensibilidade da pele da mulher. Além disso, estava demonstrada a existência de cicatrizes no abdômen da cliente após vários meses de tratamento com dermatologista.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela afirmou que ficaram evidentes os danos permanentes, portanto é devida a indenização. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TRF1 garante à cônjuge de lavrador aposentadoria por idade rural com juros moratórios e correção monetária das parcelas vencidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que assegurou o direito à aposentadoria por idade rural para a parte autora que comprovou condição de rurícola, entendendo que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas deveriam observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso apresentado ao TRF1, o INSS alegou que a autora da ação, em primeira instância, não cumpria os requisitos necessários para o recebimento do benefício e, caso fosse deferido o benefício, que a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. No entanto, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, relator do caso, entendeu que a beneficiária cumpria sim os requisitos necessários e os comprovou devidamente por meio de início de prova material contemporânea pela apresentação de documentos como certidão de casamento – registrando a profissão do nubente como lavrador – e certidão de óbito também registrando a profissão do cônjuge como lavrador, bem como de outros documentos como o registro de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural. “Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência”, destacou ainda o magistrado.

Quanto ao pedido para que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, o relator afirmou que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).

A decisão foi unânime.

Processo n° 0050315-61.2013.4.01.9199

TST: Irmão de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho não receberá indenização

Ele não comprovou ter estreito laço afetivo e de convivência com a engenheira que faleceu.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por dano moral indireto do irmão de uma engenheira da Vale S.A., morta no rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG). Para os ministros, o direito à reparação é presumido quando se trata do núcleo familiar da vítima (pais, cônjuge e filhos). No caso de irmãos, é necessário comprovar convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa (em ricochete), e, no caso, não houve essa comprovação.

Irmão
No pedido de indenização, o irmão da trabalhadora, falecida em 25/1/2019, aos 30 anos, argumentou que, assim como toda a família, ficara transtornado emocionalmente com a tragédia. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 476 mil a título de reparação.

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o montante para R$ 800 mil, com o entendimento de que o dano moral não depende de prova em relação aos parentes mais próximos da vítima, entre eles os irmãos. Para o TRT, a responsabilidade civil objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa) da Vale, por desenvolver atividade de risco, pode ser aplicada tanto em relação ao dano moral direto (provocado à própria vítima) quanto ao indireto (em ricochete), que atinge terceiros.

Sem indenização
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Caputo Bastos, ao votar pela improcedência do pedido, assinalou que, em relação especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira é que ele não faz parte do núcleo familiar e, portanto, precisa comprovar o convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa. A segunda direção, em sentido contrário, considera que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano.

Núcleo familiar
O ministro se filia à vertente que restringe o núcleo familiar aos pais, ao cônjuge e aos filhos. Sobre o irmão, apesar de ter legitimidade para pleitear a compensação, o relator entende que ele deve produzir prova de que tinha estreito laço de afetividade com a vítima. “Caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRF1: Deve haver indício de dolo de fraudar licitação para responsabilização de advogados públicos por parecer técnico-jurídico

Ao julgar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu sumariamente o acusado, assessor jurídico municipal de Rio Casca/MG, da prática do crime de frustrar ou fraudar procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem, para contratação de empresa para organizar as festividades de carnaval no município.

Na sentença, o Juízo da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG reconheceu a ausência de justa causa (ou seja, de um mínimo de indício de prova) em relação ao acusado, e o absolveu sumariamente, uma vez que a petição da acusação, no caso o MPF, não descreveu “qualquer situação que caracterizasse sua má-fé ou o conluio com os demais envolvidos”. O instituto da absolvição sumária está previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o simples fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo no procedimento licitatório em exame, atestando a regularidade dos documentos, não pode levar a sua responsabilização por ato tido como irregular, a não ser que seja evidente a ocorrência de dolo ou má-fé.

Prosseguiu o relator destacando que “o Plenário do STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro”.

Na conclusão do voto, observou o magistrado que a imunidade do advogado não impede sua responsabilização por supostas condutas criminosas praticadas no exercício de sua atividade, mas há de haver indícios de que seu agir se deu com o dolo, no caso presente, de frustrar o caráter competitivo da licitação, de fraudar o certame e de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sem o que deve-se entender pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, como o fez o juízo na sentença.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0000133-90.2019.4.01.3822

TRT/MG: Empresa cria ranking de vendas com destaques em cores e é condenada por danos morais

Uma empresa de comércio varejista, com unidade em Contagem, terá que pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a um vendedor que alegou ter sofrido danos morais diante da cobrança excessiva de metas e da exposição dos nomes e da produtividade dos empregados. Segundo o ex-empregado, a empresa criou um ranking de vendas, fixado em um painel onde ficava exposto o resultado de cada trabalhador.

“Na tabela, os vendedores que estavam bem ficavam em verde; os que estavam mais ou menos, em amarelo; e os que estavam mal, em vermelho”, disse testemunha em juízo. Pelo depoimento, cada vendedor era marcado com um balão contendo uma das três cores correspondentes. A testemunha também contou que a superiora era ríspida com os empregados que não alcançavam boas metas de venda. “Ela tratava bem quem vendia bem, e tratava com grosseria e batendo na mesa quem não vendia bem”, disse.

Para o juiz Marcelo Oliveira da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ficou provado que havia cobrança de metas de maneira rígida, em excesso. “A divulgação de resultados era depreciativa para aqueles que não conseguiam resultados elevados. Isso comprova que existia um ambiente tóxico e implacável com quem não se saía bem nas vendas. Criava-se um estigma em relação ao vendedor, o que causa a sensação de humilhação e constrangimento”, ressaltou o julgador, concluindo que ficou configurado o assédio moral.

Na visão do magistrado, o empregador não detém o direito à depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade. “É obrigação do empregador adotar todas as medidas e providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade”, pontuou.

Assim, o juiz Marcelo Oliveira da Silva julgou procedente o pedido do trabalhador e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 4 mil pelo assédio moral sofrido. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ainda cabe recurso ao TST.

Processo n° 0010008-73.2019.5.03.0030

TRF1: Ordenamento jurídico vigente veda decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz

Em ação de habeas corpus (HC) impetrado para revogar a prisão preventiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

A prisão foi decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal que condenou o réu por roubo tentado, em concurso de pessoas e material, denegando a prerrogativa do recurso em liberdade considerando os péssimos antecedentes e os riscos decorrentes da liberdade.

Alegou o impetrante do HC a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, e sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 311 do CPP, eliminando a possibilidade de decretação de ofício (ou seja, deve ser cumprido independentemente de pedido ou iniciativa da parte interessada) de prisão preventiva pelo magistrado.

Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes confirmou a liminar deferida ao fundamento de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da persecução criminal (ou seja, da ação penal), não mais encontra amparo legal.

Deste modo, concluiu no voto a magistrada, deve ser relaxada a medida cautelar restritiva, garantindo-se ao impetrante o direito de recorrer em liberdade no processo de origem, especialmente porque em tal condição permaneceu durante toda a instrução processual.

Processo n° 1042732-76.2021.4.01.0000

TRT/MG: Diarista que trabalhava quatro dias por semana em residência tem reconhecido vínculo de emprego doméstico

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

Em sua defesa, a reclamada alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017. Disse que, mesmo depois disso, a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário. Ponderou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.

No exame das provas, principalmente a testemunhal, o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias). E a reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A existência de vínculo de emprego no período anterior, ou seja, a partir de fevereiro de 2013 (como havia pretendido a autora) foi descartada pelo julgador.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 (2/6/2015), foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

No caso, a ré admitiu que, a partir de 30/3/2017, quando sua mãe sofreu uma queda e passou a demandar mais cuidados, a autora, que antes atuava apenas uma vez por semana, passou a trabalhar quatro dias na semana, ao pagamento de R$ 120,00 por dia de trabalho, o que resultava em pagamento mensal de R$ 1.920,00. No entanto, entendeu que não se configurou o vínculo de emprego, sob a alegação de ausência de subordinação, porque a reclamante fazia apenas “o que queria”.

De acordo com o julgador, a ré, ao apresentar fatos impeditivos do direito pretendido, atraiu para si o encargo processual de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT combinado com artigo 373, II, do CPC/2015. Entretanto, o magistrado entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações. Isso porque a prova testemunhal foi favorável à trabalhadora.

Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008, esta, nas palavras do juiz, “com profundo conhecimento sobre a rotina”. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017. Antes dessa data, houve divergências nos depoimentos, razão pela qual prevaleceu, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o marco reconhecido na defesa. Baseou-se o julgador, mais uma vez, no depoimento da empregada doméstica que trabalhava como efetiva desde 2008 e que admitiu que a autora passou a trabalhar quatro vezes na semana depois da queda da mãe da reclamada, para além das tarefas de faxina, auxiliando-a na cozinha e nas compras.

“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”, concluiu o magistrado.

Modalidade da rescisão contratual – A ré afirmou que a autora teria dado causa à rescisão do contrato, por desídia e insubordinação, o que, entretanto, não foi provado. Segundo pontuou o juiz, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, exige-se prova contundente da prática de ato grave o suficiente para a quebra da confiança entre as partes, o que não se verificou, no caso.

Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00. Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010592-24.2021.5.03.0143


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