TRT/MG nega adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, modificaram sentença para excluir a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão-betoneira que acompanhava o abastecimento do veículo em posto de combustível. A decisão é de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, para dar provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Na sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa, que atua na preparação de massa de concreto e argamassa para construção, havia sido condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base (sem considerar horas extras, comissões, gratificações ou outros adicionais) do trabalhador. Entretanto, ao modificar a decisão, o relator pontuou que a atividade do empregado motorista que conduz o veículo para abastecê-lo, ficando sob a responsabilidade do frentista a operação da bomba para o provisionamento do combustível, não é caracterizada como perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, da Portaria MTE nº. 3.214/1978.

Fundamentos da decisão
O desembargador destacou que a jurisprudência do TRT-MG, consolidada na Súmula 59, estabelece que o motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo não tem direito ao adicional de periculosidade, pois não exerce atividade de risco. A norma regulamentadora prevê o adicional apenas para operadores de bombas e trabalhadores que efetivamente operam em postos de abastecimento de inflamáveis.

“Esta situação não é a que a normatização legal define como perigosa, mesmo porque, se assim não fosse, igual tratamento deveria ser concedido a todos os demais trabalhadores que, por exemplo, na execução de seus respectivos contratos, se veem obrigados a dirigir-se aos postos para abastecimento dos veículos com os quais laboram, o que, ‘data venia’, seria chegar bem perto da fronteira do absurdo”, enfatizou o relator.

Além disso, o laudo pericial apresentado pelo autor foi desconsiderado pelo magistrado, que ressaltou que o simples fato de permanecer na área de abastecimento não implica, por si só, a concessão do adicional. O entendimento foi reforçado pela Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condiciona o pagamento do adicional à exposição habitual e não eventual a agentes perigosos. Na decisão, também houve referência ao artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o julgador não está restrito ao laudo pericial, considerando que a perícia judicial é meio de esclarecimento e não de conclusão da demanda trabalhista. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010562-26.2023.5.03.0011

TJ/MG: Cozinheira que sofreu queimaduras deve ser indenizada

Estado foi condenado por acidente em escola pública no Sul de Minas.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condena o Estado de Minas Gerais a indenizar uma auxiliar de cozinha que sofreu queimaduras. Ela trabalhava em uma escola pública em Poços de Caldas, no Sul de Minas, quando sofreu acidente de trabalho com a explosão de um fogão.

O acórdão reitera a responsabilidade objetiva da Administração Pública e garante o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além de salários e férias devidas à funcionária até a data da rescisão.

Segundo o processo, a trabalhadora, que atuava com contrato temporário, sofreu graves queimaduras, inclusive nas vias respiratórias, quando acendia um fogão industrial. Com os ferimentos, foi internada na UTI, sofreu infarto agudo e passou por cateterismo e outros tratamentos específicos. Após o período de afastamento, de acordo com a autora, ela foi dispensada do trabalho sem o pagamento adequado de verbas rescisórias.

Graves lesões

A 1ª Vara Cível de Poços de Caldas determinou que o Estado pague R$ 10 mil em danos morais e quite os salários de novembro e dezembro de 2022, além de férias vencidas, até a data da rescisão, com correção monetária.

A vítima recorreu pedindo aumento da indenização e o Estado argumentou que as verbas não seriam devidas porque o contrato temporário não pode ser confundido com regime estatutário ou celetista. Também defendeu a ausência de abalo moral e alegou prescrição dos pedidos.

“Internação tortuosa”

O relator do caso, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, negou provimento aos recursos e manteve a sentença. O magistrado reiterou que a responsabilidade do Estado por acidentes de trabalho em contratos temporários é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No acórdão, enfatizou que a internação longa e as lesões sofridas caracterizam o abalo psicológico.

“Em razão do acidente, a autora sofreu inúmeras lesões nas vias aéreas, as quais o obrigaram a passar por uma internação longa e tortuosa. Tais circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, assim, caracterizado o dano moral passível de reparação financeira”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.194483-1/001

TJ/MG: Rede de hotéis é condenada a indenizar hóspede furtado

Vítima sofreu prejuízos durante uma festa organizada pelo hotel.


A rede de hotéis Selina Operation Hospedagem Ltda foi condenada a indenizar um hóspede que teve documentos, remédios, notebook e outros objetos pessoais furtados durante a estadia. A situação foi registrada em janeiro de 2024 em um hotel em Armação dos Búzios (RJ). A decisão, do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi publicada na quinta-feira (6/11).

A vítima afirmou, no processo, que estava acomodada em um quarto compartilhado e teve furtados notebook, óculos, tênis, perfume, remédios, placa de bruxismo, carteira com documentos pessoais e protetor solar no penúltimo dia de hospedagem. Quem cometeu o crime ainda pediu um carro de aplicativo e pagou com o cartão de crédito da vítima. O prejuízo total chegou a R$ 9 mil.

O autor do processo alegou que o crime ocorreu durante uma festa promovida pela rede hoteleira que contou com a presença de não hóspedes. A vítima, que não participou da celebração, registrou boletim de ocorrência assim que percebeu o furto e alertou o hotel, mas a rede teria se negado a fornecer as imagens das câmeras de segurança solicitadas pelo hóspede.

Na decisão, o juiz Geraldo David Camargo afirmou que o autor do processo conseguiu comprovar o dano material, ou seja, o furto de seus pertences, e a falha na prestação do serviço de hospedagem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) aponta que o “serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.

“No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a requerente teve seus bens furtados no hotel requerido. É patente o dever da ré de restituir o valor dos bens subtraídos e comprovado os valores aos autos”, afirmou o magistrado.

A decisão judicial apontou ainda que a rede teria oferecido somente créditos para futuras hospedagens como forma de compensação, o que foi recusado pelo cliente.

Além de restituir o valor referente aos bens furtados, a título de danos materiais, o hotel foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5069292-38.2024.8.13.0024

TST: Empresa terá de indenizar família de agente de viagens que morreu em acidente na estrada

Resumo:

  • A família de um agente de viagens que morreu num acidente envolvendo ônibus da empresa ajuizou ação judicial pedindo indenização por danos morais.
  • A empresa alegou que o caso era fortuito, pois não havia como prevenir ou controlar o ocorrido.
  • Para a 7ª Turma, porém, a empresa é responsável, porque o guia estava a serviço, e o acidente ocorreu em veículo da própria empregadora.

Uma empresa de turismo foi condenada a pagar R$ 126 mil de indenização à família de um agente de viagens vítima de acidente de trânsito em ônibus da empregadora. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva quando o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. O caso está em segredo de justiça.

Agente foi a única vítima fatal do acidente
O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo em uma curva e bateu em uma mureta de concreto e um muro de contenção. O agente foi o único a sofrer ferimentos graves. Ele foi socorrido e permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu.

Na ação, a família disse que pediu à empresa para custear um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Alegou ainda que aquele não era o primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empregadora, o que demonstraria seu descaso com a segurança de seus colaboradores.

Em contestação, a empresa disse que o acidente foi um caso fortuito, sem relação com as atividades do agente de viagem, e que não tinha como evitá-lo ou controlá-lo.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 126 mil por dano moral e material, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o acidente foi resultado de ato “humano, imprevisível e inevitável” — o erro do condutor ao perder o controle da direção do ônibus. A família, então, recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador a risco
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da família do trabalhador, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.”

No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador. O ministro observou que a jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. “Não se indaga se houve ou não culpa”, ressaltou. “Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.”

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Idosa será indenizada por empréstimos não contratados

Pensionista teve prejuízo com transferências bancárias de empréstimos não solicitados.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carangola que condenou o banco Bradesco a indenizar uma pensionista por empréstimos não contratados. A idosa deve receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.920 por danos materiais.

Segundo o processo, a pensionista, pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida no início de 2023 com sua conta bancária zerada. Ela argumentou que sempre usou a conta apenas para recebimento e saque de proventos previdenciários, e que precisou de ajuda para entender que foram contratados empréstimos em seu nome, imediatamente transferidos via Pix a uma terceira pessoa. Ao perceber o prejuízo, decidiu acionar a Justiça.

O Bradesco alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que a culpa do ocorrido é exclusiva da vítima ou de terceiros. Afirmou que não houve danos materiais, porque os valores da pensão previdenciária foram regularmente creditados, nem danos morais, uma vez que não haveria comprovação de abalo psicológico da cliente.

A sentença declarou inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo pessoal, dos encargos e do saldo devedor deles decorrentes, determinando que o Bradesco cancele definitivamente as operações e cobranças vinculadas. O banco foi condenado a restituir em dobro o prejuízo de R$ 2.460, totalizando R$ 4.920 em danos materiais, e ainda a indenizar por danos morais, fixados em R$ 10 mil.

O Bradesco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou a sentença. Ele entendeu que as movimentações destoaram do histórico bancário da pensionista, o que evidenciava fraude e falha da instituição financeira em detectar e bloquear operações incompatíveis com o perfil da correntista.

“O banco, que deveria dispor de instrumentos eficazes de monitoramento, não impediu transações flagrantemente atípicas. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes dessa natureza constituem fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor.”
Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram abalo moral indenizável.

“No caso, a autora, idosa, analfabeta e hipervulnerável, viu sua verba essencial à subsistência ser integralmente comprometida por falha na segurança do serviço bancário, o que reforça a gravidade da ofensa”, ressaltou.

Para ele, a fixação da indenização em R$ 10 mil é um valor adequado para compensar o abalo suportado pela idosa e desestimular novas práticas ilícitas pela instituição.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Larvas em máquina de café motivam indenização

Consumidor entrou com ação ao perceber insetos nas bebidas consumidas em padaria.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, para condenar uma padaria a indenizar um consumidor que encontrou larvas em cappuccino e leite achocolatado produzidos pela máquina do estabelecimento. A decisão fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O consumidor relatou que foi à padaria com a filha e a namorada e solicitou um capuccino e dois copos de leite com achocolatado. Quando ingeriam o produto, notaram a presença de larvas e acionaram os funcionários. Ao pedirem para abrir a máquina automática que preparou as bebidas, confirmaram a presença de insetos em contato com os produtos e registraram o fato por meio de fotografias.

“Produto corrompido”

O estabelecimento foi condenado em 1ª Instância e recorreu argumentando que não cometeu ato ilícito. Apontou que não ficou comprovado que o consumidor ingeriu a bebida e negou que tenha havido sofrimento psíquico ou abalo moral. Também ressaltou que o valor pago pelos cafés foi devolvido.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença e destacou que fotografias anexadas ao processo e não impugnadas pela ré “são explícitas ao exibir a presença de corpos estranhos, com aparência de larvas, na bebida servida”.

O magistrado salientou que as provas levadas aos autos são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço:

“Não há dúvida de que uma bebida que contém larvas em seu interior é um produto corrompido, alterado e nocivo à saúde, enquadrando-se perfeitamente na definição legal. Assim, a responsabilidade do comerciante, neste caso, é solidária com a do fabricante do insumo, não cabendo ao consumidor a tarefa de diferenciar a origem do problema, seja na fabricação, na manipulação pela máquina ou no armazenamento pelo estabelecimento”.

O relator ressaltou ainda que uma investigação interna mostrou que “os organismos já estavam presentes nos sacos provenientes da indústria fornecedora do pó utilizado na preparação das bebidas pela máquina expressa”.

O juiz convocado Christian Gomes de Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

STF: Reajuste de gratificação de fiscais de tributos de MG depende de lei

Corte submeteu a matéria à sistemática da repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma regra de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo a fixar e reajustar o valor de parcela da remuneração de fiscais de tributos estaduais. No julgamento, realizado no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.427) e reafirmou sua jurisprudência de que a disciplina sobre a remuneração de servidores públicos deve ser feita por meio de lei.

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524795. O governo mineiro questionava decisão da Turma Recursal do Estado de Minas Gerais que havia determinado o pagamento de diferenças de parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) a um servidor fazendário.

A Turma Recursal considerou que a Lei estadual 6.762/1975, com a redação dada pela Lei 12.984/1998, previu a parcela e autorizou o Executivo a regulamentar as condições e os critérios para seu pagamento. O Decreto 46.284/2013, por sua vez, disciplinou o reajuste anual e determinou a publicação de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda para divulgar o índice de variação da arrecadação de impostos estaduais, que repercute na atualização automática da verba. No RE, o estado alegou que a decisão afronta a jurisprudência do STF.

Exigência constitucional de lei
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apontou que a multiplicidade de recursos sobre a matéria demonstra a relevância jurídica, econômica e social do tema. “A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os servidores beneficiados pela parcela remuneratória”, destacou.

Em relação ao mérito, Barroso afirmou que a delegação ao Poder Executivo da fixação do valor de parcela remuneratória, bem como a alteração automática de seu valor conforme a arrecadação, não cumpre a exigência constitucional de lei para fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos.

Efeitos
Em razão da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos, o ministro considerou que os valores recebidos não deverão ser devolvidos e que o pagamento da parcela deve ser mantido até que seja absorvida por reajustes futuros, a partir da data do julgamento. Contudo, a decisão não preserva nem assegura o recebimento de diferenças anteriores. No caso dos autos, o relator acolheu o recurso do governo, uma vez que o pedido do servidor tratava de diferenças pretéritas da GEPI.

Ficaram vencidos, em relação à parte final, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, para quem seria suficiente impedir a devolução dos valores já recebidos de boa-fé, sem manter o pagamento da parcela.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

TRT/MG: Dez anos da tragédia de Mariana – Justiça mantém condenação de mineradoras por danos morais

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil, sede da COP30 em Belém do Pará, para debater a emergência climática e a sustentabilidade, a Justiça do Trabalho reforça a necessidade de reparação de danos ambientais e humanos causados pela mineração. Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação da Integral Engenharia Ltda., da Samarco Mineração S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a um trabalhador terceirizado que presenciou a tragédia de Mariana.

Hoje, dia 5 de novembro de 2025, o rompimento da barragem de Fundão completa dez anos, um marco doloroso que expõe a urgência das discussões sobre o princípio do “poluidor-pagador”, tema central em conferências climáticas como a COP30. O princípio do “poluidor-pagador”, previsto no artigo 225 da Constituição, estabelece que quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos da prevenção, controle e reparação desses danos.

A decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, confirmou a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o dano moral, apesar de o trabalhador, que atuava como motorista a cerca de 1 km do local do rompimento, não ter sido atingido diretamente pela lama. O entendimento da Justiça foi de que o dano é de natureza “in re ipsa” (presumido), decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e de contato direto com os desdobramentos da tragédia”.

O trabalhador contou que, no momento em que ia bascular o caminhão, percebeu o tremor de terra e imediatamente passou a ouvir no rádio alertas, quando notou a movimentação desesperada de seus colegas. Com grande desespero para salvar sua vida, disse que conseguiu manobrar o caminhão e fugir até um local mais seguro, que ficava a uns 2 km do local do rompimento.

Informou também que perdeu colegas na tragédia, que sua família ficou desesperada e que voltou ao trabalho três dias depois para ajudar na limpeza. Relatou não ter recebido apoio psicológico e afirmou que o único treinamento sobre rompimento tratava apenas do ponto de encontro.

Foram examinados e decididos os recursos ordinários interpostos pelo trabalhador, pela Samarco (em recuperação judicial) e pela BHP, esta última, reconhecida como gestora da Samarco à época e uma das maiores mineradoras do mundo. O TRT-MG manteve a condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil, classificando o autor no grupo de vítimas que circulavam na área de risco, mas não estavam no epicentro do acidente.

O juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, atuando como relator, destacou a responsabilidade objetiva das rés, inerente à atividade de mineração de risco máximo (Grau 4), e também a culpa grave das empresas. A sentença, então mantida pelo TRT-3, apontou “falhas estruturais” no monitoramento e nos procedimentos de segurança, citando laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o julgador, o simples fato de o ex-empregado não ter sido vítima direta do acidente, por não se encontrar presente no local do rompimento da barragem, não afasta o direito indenizatório. “Sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho, devastou o local em que laborava todos os dias e da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco”, ressaltou.

Ao citar o princípio do “poluidor-pagador” e o dever de reparação integral, a decisão faz um link direto com a legislação ambiental e os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, pilares da agenda que o Brasil promove na COP30, a ser realizada em Belém. O julgamento, portanto, está inserido em um contexto de debate nacional e internacional sobre o custo humano e ambiental de atividades econômicas de alto risco.

Com a decisão da Sétima Turma do TRT-MG, as empresas interpuseram recurso de revista e o processo foi remetido ao TST.

Processo PJe: 0010160-28.2025.5.03.0187 (ROT)

TRT/MG: Maquinista traumatizado por presenciar acidente fatal não será indenizado

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu excluir a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos após se envolver em acidentes ferroviários com vítimas fatais. O relator do caso foi o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.

O maquinista contou que, em 2020, ocorreram dois acidentes com atropelamento e morte de pedestres em Juiz de Fora. Explicou que os eventos trouxeram grande abalo psicológico, já que ele, como condutor, presenciou a cena e ficou próximo aos corpos das vítimas depois dos acidentes.

Informou ainda que, após o ocorrido, iniciou tratamento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Perícia confirmou que o trabalhador apresentou transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho, entre os anos de 2021 e 2022, com a utilização de psicofármacos e com afastamento previdenciário, compatível com o quadro clínico. A perícia ainda informou que “nos dias atuais, o reclamante não mais realiza o tratamento”.

Na defesa, a empregadora alegou que não concorreu para a doença psiquiátrica que acometeu o profissional. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora garantiu ao trabalhador uma indenização, no valor de R$ 30 mil, pelos danos morais sofridos.

A empresa recorreu da decisão, ratificando que o acidente foi inevitável, apesar dos dispositivos de segurança que equipam o trem, como buzina e freio de emergência. Disse ainda que as vítimas do acidente tinham sintomas de embriaguez e o fato ocorreu em decorrência de conduta de terceiros, ou seja, dos próprios pedestres. Alegou, por último, que a causa da doença do maquinista foi o acidente presenciado, mas não o trabalho prestado à empregadora.

Decisão
Para o juiz relator, o exame dos pedidos de reparação nesse caso deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade subjetiva. No entendimento do julgador, é incontroverso que o acidente presenciado pelo maquinista decorreu de culpa de terceiro e, segundo o magistrado, não há como se atribuir à empresa a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido pelo reclamante, por ausência de nexo causal, ainda que de forma indireta.

Segundo o juiz convocado, não houve falhas nos mecanismos de segurança que equipam a locomotiva, “como confessado pelo próprio reclamante”. Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores.

Processo PJe: 0010678-17.2024.5.03.0037 (ROT)

TJ/MG: Município deve fornecer bomba de morfina a idosa

Paciente acamada com dor crônica deve ter tratamento assegurado pela Prefeitura de Juiz de Fora.


Idosa com quadro de dor crônica que a impede de se levantar da cama deve receber bomba de morfina de difusão contínua, fornecida pelo município de Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A paciente, diagnosticada com lombociatalgia e déficits apendicular, conseguiu alterar sentença de 1ª Instância ao comprovar a incapacidade para custear tratamento que é imprescindível para a melhora de sua qualidade de vida. Ela havia obtido liminar para cumprimento de tutela de urgência para fornecimento da bomba de morfina.

Dor crônica

Segundo consta nos autos, em 2019 a mulher foi diagnosticada com quadro evolutivo de lombociatalgia e déficit apendicular. O relatório médico destacou que ela precisava dos procedimentos artrodese lombar e microdiscectomia cervical, pois vinha evoluindo com dor lombar crônica, sem controle com medicamentos por via oral.

Ainda conforme o relatório, essa dor é incapacitante, o que a mantinha no leito, aumentando o risco de complicações infecciosas.

Por esse motivo, ela entrou na Justiça com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o município de Juiz de Fora, para imediata implantação de bomba de infusão intratecal (bomba de morfina). O pedido foi deferido e o município teve R$ 125 mil bloqueados para cumprimento.

Como se tratava de decisão provisória, a autora entrou com pedido de manutenção do tratamento, que se mostrou eficaz para o seu quadro clínico. A prefeitura argumentou que a paciente não comprovou que o tratamento seria imprescindível para sua saúde e argumentou sobre a responsabilidade da União, considerando o alto custo do medicamento.

O juízo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência deferida, o que o ensejou recurso por parte da paciente.

Tratamento imprescindível

Na visão do relator, desembargador Pedro Aleixo, o direito à saúde não se trata somente de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. “Trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.”

O magistrado ressaltou que o pedido deferido na tutela de urgência deve ser confirmado por sentença de mérito.

“Demonstrada a indicação e evidenciada a imprescindibilidade do tratamento/medicamento pleiteado, com regular registro na Anvisa, o grave estado clínico do paciente, bem como a necessidade e a urgência do tratamento prescrito pelo médico e também a incapacidade financeira, resta configurada a obrigação do ente público ao seu fornecimento.”

Além disso, sublinhou que o relatório médico aponta que a bomba de morfina é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que “não existem outros produtos com a mesma finalidade ou utilidade para tratamento ou melhora das condições de saúde ou bem-estar da paciente”.

Os desembargadores Luzia Peixoto e Maurício Soares seguiram o voto do relator.


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