TRT/MG: Município deve indenizar por não fornecer transporte a criança com deficiência

Mãe e filho precisavam se deslocar diariamente a uma cidade vizinha.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um município de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Bicas/MG, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).

Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.

Processo nº  1.0000.23.116549-9/002

TRF6 condena produtor rural por submeter idoso a trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso a condições análogas à escravidão, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão atendeu a recursos do Ministério Público Federal e da própria vítima, representada por advogados. O idoso, com pouca escolaridade e saúde mental comprometida, trabalhou em condições degradantes por cerca de 1 ano e 2 meses, segundo apuração da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. O desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 4 de junho de 2025.

O relator destacou duas questões em análise: se a vítima foi submetida a jornada exaustiva e se as condições de trabalho eram degradantes a ponto de configurar o crime do artigo 149 do Código Penal. A decisão afirma que não houve provas suficientes para confirmar a jornada exaustiva, como exige a lei para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O desembargador federal concluiu que a vítima vivia em condições insalubres, perto de um curral, exposta a dejetos de animais, sem banheiro adequado ou lugar digno para descansar. Destacou ainda que, por ser idosa, sem instrução e vulnerável, a situação era suficiente para caracterizar o crime de trabalho análogo à escravidão. Por fim, o relator afirmou que o réu sabia das condições, se beneficiou delas e não garantiu o mínimo de dignidade ao trabalhador.

O que é trabalho análogo à escravidão, segundo o Código Penal

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, envolve situações como trabalho forçado ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho e restrição à liberdade de ir e vir.

Com a Lei número 10.803/2003, o conceito de trabalho escravo foi ampliado. Agora, não é necessário que haja cárcere ou vigilância armada: basta que o trabalhador esteja submetido a condições indignas, jornadas abusivas ou preso por dívidas. Para o CNJ, essa mudança foi um avanço no combate à escravidão moderna.

O art.149 diz, inicialmente, que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (como é o caso da decisão), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, aplica-se a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o parágrafo 1º do artigo diz que as mesmas penas serão aplicadas para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 149 diz que a pena para o crime será aumentada de metade, se for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Processo n. 6003936-28.2024.4.06.3801

TJ/MG condena empresa de ônibus por queda de passageira dentro do coletivo

Por ter sofrido uma lesão no fígado, ficou 10 dias afastada do trabalho.


A 3ª Câmara do Núcleo 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa de ônibus Praia Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira por danos morais em R$ 10 mil. Ela sofreu uma lesão no fígado, causada por uma queda dentro do veículo.

Segundo a passageira, no dia 21 de julho de 2016, ela estava dentro de um ônibus quando ele bateu em outro veículo. Com o impacto, a mulher caiu e chegou a ser levada para o hospital. Ela ficou internada para tratar o ferimento hepático e teve que se afastar do trabalho durante 10 dias.

Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou que a mulher não sofreu danos passíveis de indenização, pois a lesão sofrida foi leve. Ela justificou tal alegação em dois argumentos: que a passageira não precisou passar por qualquer cirurgia e que só ajuizou a ação cinco anos depois, o que demonstra a ausência de qualquer sequela. Mas os argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que estipulou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal pleiteando a redução desse valor. O relator, juiz de 2º grau Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a decisão.

“O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, observando, ademais, o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que esta se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa”, disse ele.

Os desembargadores Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.167228-3/001.

TRT/MG determina reintegração de diretor sindical ao cargo após dispensa irregular em empresa de segurança

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança reintegre o diretor de um sindicato dos empregados dispensado de forma irregular em Montes Claros, no norte do estado de Minas Gerais. Segundo o profissional, a empresa, em vez de garantir uma licença remunerada em função do cargo exercido no sindicato, cortou o pagamento do salário e de alguns benefícios e, depois, realizou a dispensa.

O profissional explicou que fez o pedido de licença para exercício de atividade sindical no dia 14/7/2023, ou seja, 30 dias antes da data de início do benefício, em 14/8/2023. Informou que a empresa foi questionada sobre a solicitação, mas ele não obteve resposta. Contou que, na sequência, passou a prestar serviços no sindicato, e que, a partir de 2/11/2023, a empregadora cessou o pagamento de salários e de benefícios e, em 12/12/2023, encerrou o contrato de trabalho.

Alegou então que a dispensa foi irregular, pois, segundo ele, somente poderia ser realizada mediante instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do artigo 853 e seguintes da CLT. Por isso, ajuizou ação trabalhista pedindo o cancelamento da dispensa, a reintegração ao emprego e a concessão de licença remunerada prevista na norma coletiva.

Reivindicou ainda o pagamento de salários devidos desde a data da reintegração, além de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e outras vantagens atribuídas à categoria profissional. Ele requereu o pagamento de indenizações decorrentes de danos morais e multas convencionais.

A empregadora contestou as informações do trabalhador, argumentando que “nem o substituído e nem mesmo o Sindicato autor comunicaram à empresa a candidatura e o resultado da eleição e a respectiva posse”. Segundo ela, o sindicato somente juntou ao processo a ata de posse dos eleitos, deixando de provar que notificou a empresa na época da candidatura e o resultado da eleição.

Afirmou ainda que o profissional deixou de prestar serviços por mais de 30 dias, o que motivou a aplicação de justa causa por abandono de emprego. Alegou, por fim, que não era necessária a abertura de inquérito para apuração de falta grave.

Decisão
Mas, ao decidir o caso, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Rosa Dias Godrim, deu razão ao diretor sindical. Ela ressaltou que está devidamente provado no processo que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância do Estado de Minas Gerais, como suplente, com o mandato no período de 15/9/2022 a 15/9/2025.

Segundo a julgadora, o sindicato anexou ao processo a comprovação de envio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), comunicando a eleição para o cargo de dirigente sindical. Uma assessora sindical confirmou que fez a comunicação do registro de chapa em julho de 2022.

Dessa forma, a magistrada entendeu que ficou afastada a alegação da empresa de que desconhecia a condição do trabalhador de dirigente sindical eleito. Segundo a juíza, o artigo 8º da Constituição Federal prevê a garantia de emprego para o empregado eleito como dirigente sindical. “A norma determina a vedação da dispensa a partir do registro da respectiva candidatura e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, pontuou.

No mesmo sentido, a julgadora destacou na decisão o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente. Salvo se ele cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

Por isso, a julgadora reconheceu que o trabalhador é detentor de estabilidade de dirigente sindical. “O período teve início na candidatura ao cargo de dirigente sindical e, com a eleição, a estabilidade se estenderá até um ano após o término do mandato”.

A magistrada ressaltou ainda que a empregadora não negou que recebeu o pedido de licença remunerada. “Tal fato também foi comprovado pela prova documental, estando o requerimento amparado no instrumento normativo”.

Entretanto, segundo a julgadora, a empresa afirmou que, após a concessão de férias e posterior ausência do autor à empresa, aplicou a justa causa por abandono de emprego.

“Contudo, necessário ressaltar que a única possibilidade de dispensa do dirigente sindical, durante o período estabilitário, é mediante a instauração de inquérito para apuração de falta grave, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 379 do TST, o que não ocorreu no caso”.

Diante das provas, a sentença anulou a dispensa do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das verbas devidas, tendo julgado procedente o pedido de reintegração do trabalhador ao emprego, observando que, à época do julgamento do processo, não havia exaurido o período estabilitário. Determinou ainda que a empresa assegure a liberação do trabalhador para atividades sindicais, observando-se os exatos termos do instrumento normativo.

A magistrada negou, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Segundo ela, os elementos dos autos não autorizam concluir que o trabalhador tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos por ocasião do afastamento ou ruptura contratual.

Recurso
A empresa interpôs recurso contra a obrigatoriedade de reintegração do trabalhador ao emprego. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram o pedido patronal, ratificando a decisão que reconheceu que o trabalhador faz jus à estabilidade provisória do emprego, em sessão de julgamento ordinária, realizada no dia 19 de março de 2025. Entenderam ainda que é nula a dispensa por abandono de emprego, por ter o profissional interrompido a prestação de serviços para tomar posse como dirigente sindical.

“Deve ser mantida a condenação da ré na obrigação de reintegrar o substituído ao emprego e de pagar os salários e demais parcelas deferidas em sentença, desde 02/11/2023 até a sua efetiva reintegração”, concluíram os julgadores. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

Processo PJe: 0010194-09.2024.5.03.0067

TJ/MG determina indenização para mulher que perdeu voo internacional

Ela teve que arcar com hospedagem, alimentação e novas passagens internacionais por conta de atraso em voo.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia aérea para minimizar o valor da indenização por danos morais estipulado na sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.

A 1ª instância deu ganho de causa a uma consumidora que perdeu a conexão para um voo internacional, por conta de procedimento de manutenção técnica da aeronave. Por isso, foi decidido que ela receberia da empresa o montante de R$ 13.128,71 por danos materiais e morais.

A turma recursal reduziu o valor final das indenizações para R$ 11.995,54 por considerar que alguns gastos deveriam ser retirados, como consumo de bebidas alcoólicas, e seguindo outros acórdãos semelhantes sobre valores por danos morais nesses casos.

A mulher comprou uma passagem aérea para embarcar no dia 21 de junho de 2023 para Boston (EUA).

O problema é que houve um atraso na saída dela, em Governador Valadares, e isso causou um efeito cascata, incluindo problemas para despachar a bagagem. Ela acabou perdendo a conexão em São Paulo e, por conta de todos os problemas, foi obrigada a custear hotel, alimentação e a compra de novas passagens internacionais.

A companhia aérea recorreu à 2ª instância alegando que o atraso decorreu de manutenção técnica do avião, ocorrida por razões de segurança, e sustentou que tal ação se inseria na categoria de força maior.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, disse ele.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Instituição deve pagar indenização por vazar dados de consumidor

Vazamento infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e empresa terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um cidadão, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miradouro/MG, para receber indenização por danos morais por conta de um vazamento de dados pessoais por um órgão de proteção ao crédito, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O homem entrou com recurso para receber R$ 20 mil e os desembargadores votaram por conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O autor da ação descobriu que, em 2020 e 2021, seus dados particulares foram expostos sem o seu consentimento e ele tomou conhecimento disso por meio de certificação da própria empresa ré. Por conta disso, ele buscou a justiça para impedir a divulgação, o acesso e o compartilhamento de suas informações a terceiros não autorizados. A ré alegou que não houve ato ilícito. O pedido de indenização foi negado em 1ª instância.

Na visão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, “a Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao consumidor/usuário a segurança de suas informações pessoais. A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que os dados bancários e pessoais do consumidor sejam entregues a terceiros, estará infringindo as disposições legislativas vigentes”.

E também acrescentou que é completamente admissível a pretensão indenizatória do autor.

“Constatada a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência em relação a empresa de poderio econômico importante deverão os pagamentos das indenizações serem realizados de forma direta aos consumidores”, alegou.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/MG condena plataforma digital por foto publicada sem autorização

Mulher teve suas imagens compartilhadas em um site de acompanhantes.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca do interior que condenou uma plataforma on-line a indenizar, por danos morais, uma mulher em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes.

Segundo ela, no dia 29 de novembro de 2023, chegou ao seu conhecimento a publicação de sua foto em um site de acompanhantes, sem sua autorização. Ela entrou em contato com a plataforma e solicitou a remoção do conteúdo. Na ocasião, seu pedido foi aceito, o que resultou na retirada da foto.

Entretanto, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, sua imagem foi republicada no mesmo ambiente. Nesse contexto, ela alegou ter sofrido dano à sua honra, pela imagem publicada em um site de acompanhantes e, também, à sua privacidade, pois tal ato foi realizado sem autorização.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que, como provedora de conteúdo, só seria obrigada a retirar fotos do ambiente em caso de ordem judicial expressa, o que não aconteceu. Acrescentou que chegou a retirar, de boa-fé, o conteúdo a pedido da própria mulher. Além disso, alegou que tal publicação não gerou danos passíveis de reparação. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado fundamentou que a plataforma, de forma administrativa, reconheceu a veracidade das alegações da autora, retirando temporariamente o conteúdo ofensivo.

Contudo, as imagens voltaram a ser exibidas, presumindo-se reincidência ou falha na exclusão definitiva, o que caracteriza “omissão relevante”. Nesse sentido, o magistrado enfatizou a importância do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e concluiu que “ao anuir com a exclusão das imagens extrajudicialmente, reconheceu-se o dever de retirá-las, restando evidente sua omissão posterior. A utilização não autorizada da imagem da autora em site de acompanhantes configura violação grave aos direitos da personalidade”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar indenizações que somam mais de R$ 300 mil após morte de trabalhador que caiu de escada

Resumo em texto simplificado:
Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a juíza Isabella Bechara de Lamounier Barbosa condenou um supermercado a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em valores que ultrapassam R$ 300 mil, à família de um trabalhador que morreu após cair de uma escada durante o expediente. O acidente aconteceu quando o trabalhador tentava pegar uma caixa de café armazenada na prateleira mais alta do estoque. Como a escada usada não tinha altura suficiente, ele precisou subir até a parte superior da estrutura, onde perdeu o equilíbrio e caiu de quase três metros de altura. Ele sofreu traumatismo craniano e faleceu quatro dias depois no hospital.


Segundo a magistrada, a empresa teve culpa ao permitir que o trabalhador realizasse tarefas em altura com equipamento inadequado, descumprindo normas básicas de segurança. Como não provou que adotou medidas eficazes para evitar o acidente, foi responsabilizada pela tragédia.

Dinâmica do acidente de trabalho fatal
O trabalhador atuava como encarregado em um supermercado na cidade de Divinópolis (MG). As caixas de café ficavam armazenadas na prateleira mais alta do setor de estoque. Para alcançá-las, era utilizada uma escada móvel, cujo tamanho não era suficiente para atingir a altura necessária. Mesmo assim, a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança e não adotou medidas preventivas, como uso de plataformas, andaimes ou alterações na forma de armazenamento.

Durante o expediente, uma colega de trabalho pediu ajuda ao encarregado para pegar uma caixa de café. Ele pegou a escada e tentou alcançar a caixa, mas, como o equipamento era mais baixo do que a prateleira, ele subiu na parte superior da estrutura, fora da área segura. Enquanto isso, a colega segurou a escada para evitar a queda. Mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou, caiu de uma altura de quase três metros, bateu a cabeça nos degraus e no chão, o que resultou em ferimentos graves, incluindo um corte profundo na cabeça.

Em seguida, empregados chamaram o subgerente do supermercado, que acionou o Corpo de Bombeiros. A equipe prestou os primeiros socorros e pediu apoio do SAMU, que levou o trabalhador à sala de emergência do Hospital São João de Deus, onde ele ficou internado em estado grave. Quatro dias após o acidente, o trabalhador não resistiu aos ferimentos causados pelo traumatismo craniano e faleceu.

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
Auditores-fiscais do trabalho realizaram inspeções no supermercado para apurar as causas do acidente. Concluíram que a escada usada era inadequada para a tarefa e que o risco de queda não constava no inventário de segurança da empresa. Também observaram que, mesmo após o acidente, a empresa continuava armazenando caixas em altura sem equipamentos adequados, colocando outros trabalhadores em risco.

Ação na Justiça do Trabalho
A família do trabalhador ajuizou uma ação trabalhista pedindo indenização por danos materiais (pensão) e morais. Os familiares argumentaram que o acidente aconteceu por falha da empresa, que não ofereceu um ambiente de trabalho seguro. Alegaram que o supermercado não disponibilizou os equipamentos adequados nem adotou medidas para evitar esse tipo de risco. Por isso, pediram que a empresa fosse responsabilizada pela tragédia. A família também afirmou que dependia financeiramente do trabalhador e, por isso, solicitou o pagamento de pensão mensal para garantir o sustento dos dependentes. Além disso, os familiares pediram indenização por danos morais, alegando que a perda inesperada, precoce e trágica do ente querido causou grande sofrimento emocional.

Alegações do supermercado
A empresa negou que tivesse responsabilidade pelo acidente. Alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria realizado uma manobra arriscada, fora das suas funções e das orientações de segurança da empresa.

Segundo o supermercado, o trabalhador subiu de forma imprudente até a parte mais alta da escada, ultrapassando a área segura, e por isso acabou caindo. A empresa afirmou que ele agiu por conta própria e desrespeitou as normas internas de segurança.

Além disso, a empresa argumentou que não se aplicava ao caso a chamada “responsabilidade objetiva”, que é quando a empresa responde mesmo sem culpa direta. Para o supermercado, só seria possível responsabilizá-lo como empregador se ficasse provada a sua culpa, o que, segundo alegou, não teria ocorrido.

De forma alternativa, caso fosse considerada alguma falha, a empresa pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que o próprio trabalhador também teve responsabilidade pelo acidente, o que poderia reduzir o valor da indenização.

O que disseram as testemunhas
A única testemunha que presenciou o acidente contou à polícia que pediu ajuda ao trabalhador para pegar uma caixa de café que estava em uma prateleira muito alta, no depósito do supermercado. Ele, então, pegou uma escada, mas como ela não tinha altura suficiente, precisou subir até o topo da estrutura, fora da área segura. A testemunha disse que tentou segurar a escada para evitar um acidente, mas, mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça nos degraus e no chão.

Essa testemunha confirmou que o trabalhador teve ferimentos graves, como cortes na cabeça, sangramento no ouvido e na boca. Contou também que chamou os colegas, que acionaram o subgerente do supermercado, e este ligou para o Corpo de Bombeiros. O trabalhador foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois. Apesar de ter sido a única pessoa que viu o acidente, essa testemunha não foi ouvida formalmente no processo como testemunha da empresa ou da família.

Já a testemunha apresentada pela empresa não presenciou o acidente e nem trabalhava no mesmo local do ocorrido. Além disso, a julgadora considerou as declarações dessa testemunha incoerentes em relação aos fatos verificados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, a juíza entendeu que esse depoimento não ajudou a confirmar a versão da empresa.

Conclusões da magistrada
A sentença concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente que causou a morte do trabalhador. “No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado falecido no contexto da atividade econômica da reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes de trabalho, não se justificando a responsabilização objetiva do empregador. Assim, deve ser analisado o elemento subjetivo (culpa)”, pontuou. Para ela, ficou evidenciado que o supermercado não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e não tomou as medidas necessárias para evitar o risco de queda.

Ela apurou que a escada usada era inadequada para alcançar as prateleiras mais altas, e a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança. Conforme frisou a magistrada, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou essas falhas e constatou que, mesmo após o acidente, o problema continuava existindo no local.

A juíza destacou que o empregador tem o dever de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Como a empresa não conseguiu provar que cumpriu todas as normas de segurança, ficou evidente para a julgadora a culpa do supermercado pela tragédia.

Ela também rejeitou a alegação de que o trabalhador agiu com imprudência ou que a culpa era dele. Segundo a juíza, não houve prova de que ele tenha desrespeitado regras da empresa ou agido de forma insegura por iniciativa própria. “Portanto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar ter adotado todas as medidas de segurança estabelecidas na norma regulamentadora, sendo que a omissão culposa ocasionou o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Também não comprovou a prática de ato inseguro pelo empregado, afastando-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente do empregado”, completou.

De acordo com as ponderações da julgadora, a perda precoce de um ente querido gera dor e sofrimento evidentes, o que justifica a reparação moral. “Nesse sentido, é evidente que, com sua conduta, a reclamada privou os autores da convivência familiar e da manutenção de laços afetivos com o falecido, sendo indiscutível a dor e a angústia sofridas pela perda de um ente querido”.

Assim, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal à família, no valor de 2/3 da média salarial do trabalhador, corrigida com os reajustes da categoria profissional. O valor será dividido igualmente entre os familiares. A pensão será paga até os filhos completarem 25 anos e, após isso, o valor será repassado integralmente à viúva. Além disso, cada familiar receberá R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 300 mil.

No caso da filha caçula, ainda criança, o valor ficará depositado em uma conta-poupança e só poderá ser sacado quando ela completar 18 anos ou, antes disso, com autorização da Justiça, caso haja necessidade comprovada de liberação da quantia. Segundo a juíza, a pensão mensal deverá ser incluída diretamente na folha de pagamento da empresa. Em caso de atraso, será cobrada multa diária de R$ 500, sem prejuízo da execução das diferenças devidas.

27 de julho – Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho
No próximo domingo, 27 de julho, celebra-se no Brasil o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, uma data que reforça a importância de garantir ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Instituída em 1972, essa data surgiu como resposta à preocupação crescente com os índices elevados de acidentes e doenças ocupacionais, tornando-se símbolo da luta por melhores condições de trabalho.

Foi uma iniciativa do Ministério do Trabalho em parceria com instituições voltadas à saúde e segurança no ambiente profissional. A escolha do dia 27 de julho marcou o momento em que o Brasil começou a implementar ações mais rigorosas de fiscalização e prevenção nos espaços de trabalho, consolidando uma mudança significativa nas políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador. Nessa época, ocorreu a implementação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) em 1972, através das Portarias nº 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação de profissionais da área e atualizavam o artigo 164 da CLT.

A conscientização coletiva promovida nessa ocasião estimula empresas, trabalhadores e instituições a adotarem práticas seguras, priorizando a prevenção por meio do uso de equipamentos de proteção, treinamentos e políticas eficazes.

Mais do que uma simples data comemorativa, o 27 de julho representa um compromisso ético e humano: valorizar a vida de quem trabalha, reconhecer que a segurança no ambiente profissional é um ato de respeito, e compreender que gestos preventivos podem transformar rotinas de trabalho em experiências mais dignas e sustentáveis. Trabalhar com proteção é um direito e também um dever coletivo.

Processo PJe: 0011730-85.2024.5.03.0057

TJ/MG: Motorista será indenizado em R$ 15 mil por falso positivo em exame toxicológico

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que dois laboratórios terão que pagar a um motorista, devido ao falso positivo em um exame que confirmou uso de cocaína e causou vários transtornos ao paciente.

Ao ajuizar ação contra as empresas responsáveis pelo diagnóstico equivocado, o motorista profissional alegou que precisava fazer o exame toxicológico a cada cinco anos.

Segundo o motorista, em 12 de fevereiro de 2021, ele coletou material para exame e, no dia 19, o resultado foi positivo para cocaína. O condutor, que trabalha como inspetor técnico de segurança veicular e alega nunca ter usado drogas, fez um segundo teste, o qual deu negativo.

No dia seguinte, ele colheu novo material e se submeteu a mais um exame que deu negativo pela segunda vez. Entretanto, o motorista teve que esperar 90 dias para refazer o exame oficialmente, devido à norma estabelecida na Resolução nº 691/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Pela impossibilidade de realizar sua função laborativa, ele perdeu o emprego, além de ter ficado com o laudo no qual constava o falso resultado armazenado no sistema do Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que dificultou, posteriormente, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

As empresas sustentaram que o exame foi feito de forma correta. Assim, o consumidor, para alegar erro no procedimento, deveria repetir o exame com o mesmo material. O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, Edinamar Aparecida da Silva Costa, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, as três partes recorreram.

O relator, juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, confirmou o entendimento de 1ª instância, mas entendeu que o valor a ser indenizado deveria ser maior, em função dos prejuízos que o motorista sofreu, como a perda do emprego e o dano à sua reputação perante a família, a sociedade e o Detran.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira, que haviam acolhido os argumentos da defesa.

A decisão está sujeita a recurso.

STJ: Uso de celular por jurado durante sustentação da defesa anula resultado do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de um julgamento do tribunal do júri pelo fato de um dos integrantes do conselho de sentença ter usado o celular durante a sustentação oral da defesa. Para o colegiado, o uso prolongado do aparelho na sessão do júri comprometeu a imparcialidade e a independência do corpo de jurados, o que justifica a declaração de nulidade do julgamento.

Acusado de homicídio, o réu foi condenado na sessão plenária do júri a 14 anos e três meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a quebra da incomunicabilidade dos jurados durante a tréplica defensiva e determinou a realização de novo julgamento perante o conselho de sentença.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que não houve comprovação de violação da incomunicabilidade e que não foi demonstrado nenhum prejuízo para o réu em razão do suposto uso de celular pelo jurado.

Incomunicabilidade preserva a formação do convencimento dos jurados
Para o relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, o vídeo que mostra o jurado usando o celular, gravado pela defesa, constitui prova robusta de quebra da incomunicabilidade. Nesse caso – afirmou –, o prejuízo é presumido, pois tal violação da incomunicabilidade do conselho de sentença durante o julgamento afeta a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos.

O ministro verificou que o jurado utilizou o aparelho em um momento significativo, quando as partes buscavam convencer os integrantes do júri acerca de seus argumentos. “O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do tribunal do júri”, acrescentou.

Na avaliação do relator, é impossível saber o conteúdo de eventual comunicação por meio do celular, mas é razoável presumir que o acesso à internet e a aplicativos de mensagens durante o julgamento possa ter influenciado a convicção do jurado.

“A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário”, ressaltou Messod Azulay Neto ao manter a decisão do tribunal mineiro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2704728


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