TRT/SP mantém condenação de R$ 80 mil a cervejaria por dispensa de gestante em gravidez de risco

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação imposta a uma cervejaria, que deverá pagar cerca de R$ 80 mil a uma trabalhadora gestante dispensada durante a gravidez, em descumprimento à garantia provisória de emprego. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, que rejeitou o recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Tietê/MG.

Segundo a decisão, a autora foi demitida em março de 2023, quando já estava grávida, em gestação considerada de risco. A empresa alegou que havia reintegrado a empregada em abril do mesmo ano, mas os documentos apresentados comprovaram apenas parte dos pagamentos e não a efetiva reintegração. A empregada, por sua vez, demonstrou ter recebido o seguro-desemprego após a dispensa, fato considerado incompatível com a tese da empresa.

Embora a empregadora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento e de FGTS, “estes documentos referem-se apenas a parte do período estabilitário, insuficientes para comprovar a reintegração”, registrou a relatora, ao afastar a tese de julgamento extra petita e confirmar a decisão de origem.

Na sentença mantida pela 9ª Câmara, o Juízo de primeiro grau concluiu que a reintegração tinha ocorrido tardiamente, apenas em setembro de 2023, após o ajuizamento da ação e já próxima à audiência. Por se tratar de gravidez de risco e diante da impossibilidade prática de retorno ao trabalho, o Juízo condenou a cervejaria ao pagamento indenizatório do período de estabilidade, que compreende salários, férias com adicional de um terço, 13º salários proporcionais e indenização referente ao FGTS, até cinco meses após o parto.

Processo 0010855-51.2023.5.15.0111

TJ/MG: Concessionária Cemig deve indenizar por quedas de energia frequentes

Em um dos dias, consumidora da Comarca de Caldas alegou que ficou quase nove horas sem luz.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deve pagar indenização por danos morais a uma consumidora que sofreu várias interrupções do fornecimento de energia. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Caldas, no Sul do Estado, e determinou o pagamento de R$ 5 mil.

A consumidora acionou a Justiça por ter sofrido prejuízos com prolongadas interrupções do serviço. Segundo ela, o problema era constante na vizinhança. Os registros juntados pela própria Cemig demonstram que a residência sofreu 14 interrupções ao longo de 2022. Em uma delas, em 31/12, foram quase nove horas sem o fornecimento de energia. Dois dias antes, a casa já havia ficado sem luz por três horas.

A Cemig alegou que a instabilidade do serviço ocorreu por conta da queda de árvores e de descargas atmosféricas que fugiam ao controle da empresa.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais da consumidora foi negado. Ela recorreu, alegando que a sentença ignorou a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”.

Prática reiterada

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, deu parcial provimento ao pedido para condenar a Cemig a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e negou o pleito de danos materiais pela falta de provas nos autos.

“A suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão. A consumidora permaneceu longos períodos sem energia, fato que por si só gera insegurança, desconforto e aflição, sobretudo quando reiterado e sem justificativa convincente”, afirmou o magistrado.

Quanto às alegações da Cemig, o relator avaliou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, limitando-se a registrar informação interna, e também não demonstrou que tenha restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Processo nº 5000104-46.2023.8.13.0103

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece risco em zonas de barragem e condena a Vale a retificar PPPs de trabalhadores

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral e de Pesquisa, Prospecção, Extração e Beneficiamento de Ferrosos, Metais Básicos e Demais Minérios Metálicos e Não Metálicos de Itabira e Região obteve uma vitória significativa na Justiça do Trabalho contra a Vale S.A. A decisão, mantida em segundo grau, condenou a mineradora a fornecer novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores.

A determinação judicial baseou-se na prova pericial de que os profissionais exerciam suas atividades em condições de risco grave e iminente, dentro da Zona de Autossalvamento (ZAS), nas proximidades da Barragem de Conceição. O Judiciário reconheceu que essa condição representa um perigo iminente à vida, em caso de rompimento, assemelhando-se às tragédias ocorridas em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019).

O PPP é um documento essencial para o trabalhador, pois registra a exposição a agentes nocivos e condições de risco ao longo da vida profissional. Ele é crucial para a eventual concessão da aposentadoria especial pelo INSS aos trabalhadores.

A Vale S.A. recorreu da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, alegando, entre outros pontos, que o risco de barragem não se enquadra na lista taxativa de agentes nocivos prevista em lei e que a decisão criava uma obrigação não legal.

No entanto, o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, manteve a tese adotada na sentença. Segundo o julgador, o rol de agentes nocivos previstos nas Normas Regulamentadoras do Poder Executivo é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O fato de o trabalho em áreas de barragem não estar formalmente listado não é suficiente para afastar o direito, desde que a perícia técnica comprove que o serviço nessas condições representa perigo à vida do empregado”, reforçou na decisão.

O laudo pericial apontou que os postos de trabalho dos substituídos representados pelo sindicato poderiam ser atingidos em poucos minutos em caso de rompimento, tornando a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”, uma situação agravada pelas falhas nos protocolos de segurança da Vale verificadas pelo perito judicial.

Segundo o magistrado, compete ao empregador emitir o PPP com todos os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.

O relator destacou ainda a urgência de assegurar o registro fidedigno das circunstâncias laborais e das condições de risco no PPP.

Zonas de Autossalvamento (ZAS)
Na decisão, o desembargador explicou que as Zonas de Autossalvamento (ZAS) são áreas localizadas logo abaixo da barragem, ou seja, no caminho por onde a água seguiria se a barragem se rompesse. Essas regiões são consideradas tão próximas da barragem que não daria tempo para os bombeiros, a defesa civil ou outros serviços de emergência chegarem a tempo de ajudar as pessoas em caso de acidente.

A Lei 14.066/2020 define a ZAS como o trecho do vale abaixo da barragem onde não há tempo suficiente para que as autoridades intervenham em uma situação de emergência, como uma inundação causada pelo rompimento da estrutura. Já o Decreto 11.31/2022 explica que, para identificar essas zonas de risco, são feitos estudos que mostram até onde a água chegaria e com que velocidade, caso a barragem se rompesse. Com base nesses estudos, a ZAS é considerada a área que seria atingida pela onda de água nos primeiros 30 minutos após o rompimento, enquanto não houver regras específicas definidas pelo órgão responsável ou uma ação imediata das autoridades.

Sobre o termo “autossalvamento”, o desembargador explicou que, embora ainda não esteja nos dicionários, ele pode ser entendido como “salvar-se por conta própria”. No contexto das barragens, isso significa que qualquer pessoa, seja trabalhador ou morador, que estiver nessa área de risco, terá que agir rapidamente para se proteger, sem esperar ajuda externa. Em outras palavras, a única chance de sobrevivência pode depender da própria pessoa. Por isso, em muitos casos, os trabalhadores usam equipamentos como crachás inteligentes ou aparelhos de localização (como o SPOT), que ajudam a acionar o socorro, mas ainda assim, o tempo é muito curto para depender exclusivamente deles.

Além disso, como ressaltou no voto, o processo traz depoimentos de testemunhas e levantamentos do laudo pericial que confirmam os riscos, no sentido de que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes ou equipamentos de localização. Segundo o laudo pericial: “Durante a diligência em campo, foram identificados vários empregados de terceiros que acessam a área do ZAS através de e-mail e não possuem o crachá inteligente”.

Conexão com a COP30: A urgência da Segurança e da Sustentabilidade
A condenação da Vale em Itabira ressoa em um contexto global de debates sobre Justiça Climática e Sustentabilidade Ambiental e Social (ESG), que está sendo intensificado no Brasil com a realização da COP30 em Belém do Pará.

A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) focará na Amazônia e, por extensão, nos desafios ambientais e sociais do Brasil, incluindo a mineração. O histórico de desastres no setor mineral (Mariana e Brumadinho) e o reconhecimento judicial do risco diário a que os trabalhadores em ZAS estão submetidos evidenciam a falha em internalizar os custos ambientais e humanos da atividade.

A Justiça, ao forçar a inclusão do risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), garantiu a transparência corporativa e a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores em áreas de risco (ZAS).

A decisão de Minas Gerais é um alerta e um paradigma para a COP30: a responsabilidade social e ambiental das grandes corporações deve ser plena, priorizando a dignidade da pessoa humana e a segurança do trabalhador acima do lucro. O registro do risco garante também os direitos previdenciários desses trabalhadores.

Palavras que ensinam
Ao finalizar, o desembargador citou palavras que ensinam, lições de vida em forma de poesia, da autoria de Carlos Drummond de Andrade e Cecília Meireles.

“Alguns anos vivi em Itabira. Principalmente nasci em Itabira. Por isso sou triste, orgulhoso: de ferro. Noventa por cento de ferro nas calçadas. Oitenta por cento de ferro nas almas”. (Carlos Drummond de Andrade, Confidência do Itabirano, in Obra Completa. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora, 1967).

“O Rio? É doce. A Vale? Amarga. Ai, antes fosse mais leve a carga. (…) quantas toneladas exportamos de ferro quantas lágrimas disfarçamos sem berro?” (Drummond, Lira Itabirana).

“Que é feito de ti, montanha, que a face escondes no espaço? Mil bateias vão rodando sobre córregos escuros; a terra vai sendo aberta por intermináveis sulcos; infinitas galerias penetram morros profundos. De seu calmo esconderijo, o ouro vem, dócil e ingênuo; torna-se pó, folha, barra, prestígio, poder, engenho… É tão claro! – e turva tudo; honra, amor e pensamento”. (Romanceiro da Inconfidência, Cecília Meireles. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora,1972, p. 415).

Processo PJe: 0010046-19.2024.5.03.0060 (ROT)

TJ/MG: Empresas são condenadas por larvas em biscoito

Fabricante e supermercado devem responder por produto em condições inadequadas.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, que condenou uma fabricante de alimentos e um supermercado a indenizarem uma consumidora que encontrou larvas em um pacote de biscoitos. Ela deve receber R$ 4 mil em danos morais.

Conforme relato no processo, ao iniciar o consumo do produto, a cliente sentiu gosto estranho e identificou larvas vivas e mofo no pacote. Ela argumentou que a ingestão do biscoito estragado causou repulsa e náuseas, por isso juntou nota fiscal, fotografias, vídeo e depoimento de testemunha para acionar a Justiça.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais; por isso, recorreram.

A fabricante argumentou que não pode ser responsabilizada por má conservação do produto após a saída da fábrica, e também apontou ausência de risco sanitário para desclassificar os danos morais. Já o supermercado alegou que a responsabilidade do produto seria do fabricante.

A relatora do caso, desembargadora Ivone Guilarducci, rejeitou os argumentos das empresas e manteve a sentença.

“A presença de larvas vivas em um produto alimentício industrializado, adquirido devidamente lacrado e dentro do prazo de validade, jamais poderia ser tida como um risco inerente à sua natureza ou como mero dissabor cotidiano. Ao constatar que havia ingerido parte do alimento contaminado, a consumidora experimentou sensação de nojo, repulsa e insegurança, reação plenamente justificável diante da violação ao seu direito à alimentação segura e adequada.”

A magistrada negou ainda ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, “considerando a natureza perecível do alimento e a impossibilidade de sua conservação para exame técnico posterior”.

Os desembargadores Francisco Costa e Monteiro de Castro acompanharam o voto da relatora.

TJ/MG: Acidente com fios de internet soltos gera indenização

13ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Entre Rios de Minas.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Entre Rios de Minas que condenou uma empresa de telecomunicação a indenizar um motociclista que se acidentou com cabos de internet soltos em via pública.

Como a vítima morreu no decorrer da ação, o filho deve receber a indenização, que totaliza R$ 6 mil em danos morais, R$ 3 mil em danos estéticos e R$ 504 em danos materiais.

Conforme o processo, o acidente foi registrado em agosto de 2024, quando o homem caiu quando a moto se enroscou em cabos de internet que haviam se soltado de um poste. Ele precisou ser internado e acionou na Justiça a empresa de telecomunicação responsável pelos cabos.

Conserto

Testemunhas que presenciaram o acidente e que, no dia seguinte, viram funcionários da empresa consertando a fiação, prestaram depoimento.

Em sua defesa, a ré alegou que não ficou comprovado que os cabos seriam de sua responsabilidade, já que um laudo mencionou “fio de luz”, e argumentou que estaria extinta a pretensão por danos estéticos diante do falecimento do titular.

O Juízo de 1ª Instância não acolheu as teses e condenou a empresa, que recorreu.

Abalo à integridade física

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença. “Lesões decorrentes da negligência com o cabeamento da rede de telefonia e internet deixado caído em via pública, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, especialmente quando há hospitalização e a vítima foi exposta a risco de morte”, sustentou.

O magistrado também afastou a tese de que o dano estético não seria devido, “diante de pacífico entendimento jurisprudencial, em sentido contrário, reconhecendo a viabilidade da transmissão quando o dano foi reclamado em vida pela vítima, falecida já no curso da demanda”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TST: Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico que teve de dirigir caminhão

Desvio de função resultou em acidente grave.


Resumo:

  • Um empregado, contratado como mecânico, teve de exercer a função de motorista de caminhão e sofreu um acidente grave.
  • A empresa alegava que ele foi o único responsável pelo acidente, por ter perdido o controle do veículo.
  • Por unanimidade, a 8ª Turma concluiu que o desvio de função foi crucial para a ocorrência do acidente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico da Patos Manutenções e Serviços, de Patos de Minas (MG), para condenar a empresa a indenizá-lo por um acidente de trabalho ocorrido quando ele conduzia um caminhão da empregadora. Para o colegiado, houve desvio de função, que foi crucial para a ocorrência do acidente.

Mecânico disse que dirigiu o veículo com receio de demissão
O acidente ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz (MG). A perícia concluiu que a causa principal do acidente foi a perda de controle do veículo. O mecânico, que não foi contratado para dirigir caminhões, alegou que o fez com medo de ser demitido. Por causa do acidente, ele ficou afastado três anos pelo INSS.

Em defesa, a empresa disse que o empregado não sofreu um acidente, e sim causou um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que vinha em sentido contrário. De acordo com a Patos, o mecânico trafegava acima do limite de velocidade da rodovia, o que fez com que o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua”. A empresa disse ainda que ele era habilitado para dirigir caminhão, com carteira da categoria “E”.

Para o juízo de primeiro grau, o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente. A decisão aponta que o contrato não previa a proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

Desvio de função colocou o empregado em risco
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ele estava dirigindo o caminhão em desvio de função, já que fora contratado como mecânico. Para a ministra, esse aspecto foi crucial para a caracterização do acidente que, segundo ela, não teria ocorrido se o empregado estivesse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado.

Arantes destacou que quem dirige a prestação dos serviços é o empregador – que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa.

Por fim, a ministra lembrou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa e do nexo causal. Contudo, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.

Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do empregado sejam julgados com base na responsabilidade civil das empresas.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010717-77.2022.5.03.0071

TRT/MG Justa causa para trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de MG mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega negra com apelidos racistas, como “Medusa”, em referência ao penteado com tranças “afro”. A decisão foi relatada pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e confirmou a sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

De acordo com o processo, a profissional foi dispensada por justa causa depois de zombar do cabelo de uma colega de trabalho negra, chamando-a de “Medusa”, enquanto outras empregadas riam. Na mitologia grega, Medusa era uma mulher com serpentes no lugar dos cabelos, e seu olhar transformava pessoas em pedra.

O episódio aconteceu durante o expediente, no setor onde todas trabalhavam. A colega ofendida ficou muito abalada, chorou e precisou de atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.

A empresa demonstrou que oferece treinamentos sobre respeito, assédio e discriminação, e que a trabalhadora participou dessas atividades. Também foi provado que outras pessoas envolvidas na ofensa receberam a mesma penalidade.

O relator explicou que a dispensa por justa causa exige prova da falta cometida e que o ato deve ser grave o bastante para romper a confiança entre empregador e empregado. No caso, ficou provado que a trabalhadora dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023.

O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. “Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT , que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes”, completou.

Ele também lembrou que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, um documento que orienta magistrados e magistradas de todo o país a analisar casos de forma sensível às desigualdades raciais.

O protocolo propõe que os julgamentos considerem o contexto histórico e social do racismo no Brasil, buscando garantir decisões mais justas e igualitárias. Ele recomenda, por exemplo, que juízes observem como o racismo estrutural afeta oportunidades, relações de trabalho e acesso à Justiça. O objetivo é fazer com que o sistema judicial reconheça e enfrente práticas discriminatórias que ainda persistem na sociedade.

Com base nas provas, o colegiado considerou válida a dispensa por justa causa e negou o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. A decisão reforça que, diante de uma conduta racista, o rompimento do contrato é uma medida legítima, proporcional e coerente com a proteção da dignidade no ambiente de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Justiça condena município e empresa por morte de agricultora

Família de mulher que caiu de caminhão em Águas Formosas deve ser indenizada.


“Restou comprovado o transporte indevido de pessoas em veículo de carga, conduta irregular que ensejou o acidente fatal”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Município de Águas Formosas e uma empresa de transportes a indenizar herdeiros de uma agricultora que morreu ao cair da carroceria de um caminhão.

O marido e cada um dos três filhos deve receber R$ 40 mil em danos morais. Cada réu também foi condenado solidariamente a pagar pensão de meio salário mínimo até que o marido da vítima complete 76 anos.

O relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, reconheceu a responsabilidade do município pela falta de fiscalização de transporte contratado e da empresa pelas condições inadequadas oferecidas aos agricultores. O desembargador Carlos Levenhagen e a desembargadora Áurea Brasil seguiram o voto do relator.

Transporte irregular

A família ajuizou a ação devido a acidente que matou a matriarca em maio de 2018. Nessa data, a empresa contratada pela prefeitura levava, na carroceria de um caminhão, agricultores para uma feira. A vítima perdeu o equilíbrio, caiu do veículo e teve a cabeça esmagada pela roda traseira direita.

O município se defendeu alegando imprudência da vítima e negou ter responsabilidade pelo transporte irregular. A empresa também apontou culpa exclusiva da vítima. Esses argumentos, no entanto, não convenceram o juízo.

“A referida empresa, ciente dos riscos inerentes ao transporte de pessoas em carrocerias abertas, ainda assim realizava tal prática de forma irregular, expondo produtores rurais a condições flagrantemente inseguras e em desrespeito ao princípio da proteção à dignidade humana. O município, enquanto ente público contratante, possuía o dever legal e contratual de assegurar o estrito cumprimento do objeto pactuado e fiscalizar a empresa contratada”, pontuou o relator.

Processo nº 1.0000.24.416731.8.001

TRT/SP nega aumento de indenização a empregada atingida na cabeça por grampeador atirado por colega

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de uma trabalhadora que insistiu, entre outros, no aumento da indenização por danos morais, por ter sido atingida na cabeça por um grampeador, durante uma discussão entre outras duas empregadas. A reclamante pediu ainda indenização por danos estéticos, além da condenação da empresa por assédio moral, alegando que sofreu humilhações, constrangimentos e ameaças praticadas pela empresa, no meio da rua, após ter conhecimento da presente reclamação trabalhista.

De acordo com os autos, a reclamante, que atuou como auxiliar de limpeza no período de 6/3/2023 a 17/6/2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório, atirado por uma empregada que discutia com outra colega. O objeto atingiu seu olho e supercílio esquerdo, causando “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, segundo afirmou a perícia. Levada pelo empregador ao médico, ela passou por um procedimento que resultou em dois pontos de sutura, além de ter feito exames do crânio, que não registraram alterações. Ficou afastada por um dia do trabalho.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto reconheceu o acidente de trabalho, ocorrido em 5/2/2024, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, mas não reconheceu o dano estético.

O relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo (então como juiz convocado), afirmou que é “incontroverso o acidente de trabalho ocorrido” e que “cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal)”, bem como, no plano infraconstitucional, pelo artigo 157 da CLT e as Normas Regulamentares de segurança, ele é responsável por “garantir ao empregado local de trabalho seguro e saudável”.

O acórdão afirmou que no caso, porém, “não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer EPI, ou condição de trabalho diversa”, além do que, “o empregador não deu causa” ao acidente.

O empregador não apresentou recurso, e sobre o pedido da empregada para aumento do valor da indenização, o colegiado afirmou que “não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante”, uma vez que “o empregador não agiu com culpa ou dolo”.

Sobre o alegado assédio moral praticado pela empresa contra a autora, por ter iniciado uma reclamação trabalhista, o Juízo de origem indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que não foram provadas as alegações, mesmo com áudios anexados ao processo, que revelam diálogo com confronto de opiniões, em razão dos motivos da ruptura contratual, não vislumbrando, porém, o dano moral sofrido. Para o relator, “o desentendimento que se verifica nos diálogos não configura conduta ilícita apta a gerar a indenização pretendida, diante da ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar abalo à dignidade da autora”.

Processo 0011544-52.2024.5.15.0017

STJ: Crime de poluição ambiental é formal e se configura mesmo sem efetiva ocorrência de dano à saúde

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético
No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205709


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